| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providencias |
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PODER LEGISLATIVO o , Dá 01 -) CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA |) LEI Nº 08/2001. DE 29 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providencias. BAHIA, aprova , e eu sanciono à seguinte Lei: A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA - Art. 1º - Ficam estabelecida: parágrafo 2º da Constituição F s em cumprimento ao disposto no art. 165, ederal, art. 66, inciso VI da Lei Orgâni gem consonância com o art. 4º E Orçamentárias do Município para o exercí + ca do Município e da Lei Complementar nº 101 de 04.05.00, as diretrizes cio financeiro de 2002, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da administração pública Municipal. H- a organização e estrutura dos orçamentos; Município e suas alterações; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orç IV — as posições relativas a dívida pública municipal; encargos sociais; amentos do v- as disposições relativas as despesas do Município com VI Município; pessoal, € - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do VII - as disposições gerais. [ Rua Paulo Dias do Nascimento sin Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. ] 02 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPITULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO ser PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2002, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas,observando as seguintes estratégicas: a) manutenção do equilíbrio das finanças públicas; b) redução das desigualdades sociais e combate a pobreza, c) garantia dos direitos dos cidadãos à justiça social e à segurança pública; consolidação da infra - estrutura básica. CAPÍTULO HH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão; [Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. a] 03 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas pelo poder público. 11 - A legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento fiscal. Art. 4º - Para efeito da presente Lei, entende-se por: pi 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à efetivação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual de Ações; HW - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de um modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações , timitadas no tempo, das quais resultem um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais resultem um produto e não gerem *ontraprestação direta sobre a forma de bens ou serviço; & 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação ; 82º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectiva atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguintes, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações e da denominação das metas estabelecidas. & 3º - Cada atividade, projeto e operação identificará a função e a subfuncão às quais se vinculam. [Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel.(0xx75) 279.2150 “CEP 48.430.000 Paripiranga - Bahia 04 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. ; 8 5º - Os conceitos de função, sub função, programa, projeto, atividade e “ operação especial, discriminando funções e subfuncoes de Governo, são definidos pelos Serviços de Administração Geral. Art. 5º - Os Orçamentos fiscal e de Seguridade Social discriminarão a despesas segundo a classificação funcional categoria de programação em seu menor nível, especificando, para cada categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso, observados os seguintes grupos de despesa a seguir discriminados: I - Pessoal e Encargos Sociais; H1 - Juros e encargos da dívida; KH - Outras despesa correntes, IV- Investimentos; Y - Inversões financeiras; VI - Amortização da dívida ; Parágrafo Único — As categorias de programação previstas, neste artigo, estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta do seu produto. Art. 6º A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará, exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do credito orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou entidades. [Rua Paulo Dias do Nascimento sm Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. | At ND 05 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades, de aplicação previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender as necessidades de execução, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos € as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, compreenderão: I - Texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados; IV - os orçamentos fiscais e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público; g 1º - Será representada em conjunto a programação do orçamento fiscal € da seguridade social. $ 2º - Integração a consolidação dos quadros orçamentário, a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso HI, da Lei 4.320, de 17 de marco de 1964, os demonstrativos de: E - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II evolução da despesa do município, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; HI — resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; vV.- receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente , segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei 4.320/64; Rua Paulo Dias do nascimento Tel. (0xx75)279.2150 -CEP 48.430.000 Paripiranga -Bahia 07 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPITULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO DOS ORCAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. Art. 13º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais. Art. 14º - À Procuradoria do Município, encaminhará ao Serviço de Administração Geral, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando: I - numero de processo li- numero de precatório HI -— data do transito em julgado da sentença; IV- data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; Rua Paulo Dias do Nascimento sm Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. 08 é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 15º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei , aplicando-se , no que couber, as demais disposições legais. Art. 16º - Na programação da despesa, não poderão ser: L fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Hil- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência; IV- classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; V- despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos justificados e fundamentadas em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer hipótese, as despesas com pessoal e encargos. Art. 17º - É Vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais: É - de dotações, a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos, quando: a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao publico na áreas correspondentes as funções de assistências social, previdência, saúde, educação, cultura e agricultura; b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, & 1º - E vedada também a inclusão de dotações a titulo de auxílios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. [ Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. | 09 o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a mais de um ano, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. II — de recursos para atender despesas com a construção ou manutenção de clubes e associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; KH 1 — de recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração publica por serviço de consultoria ou assistências técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direitos publico privado, nacionais ou internacionais; Art. 18º- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001. Parágrafo Único — Os valores expressos, na forma do disposto nesta artigo, serão atualizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os meses de agosto a dezembro de 2001. Art. 19º - Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos pelos Serviços de Educação e Cultura. $ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo Município as pessoas carentes, serão alocadas aos Serviços de Saúde e Assistência Social; $ 2º - Ajuda financeira a servidor do Município para tratamento de Saúde, cursos € treinamentos previstos em programa de capacitação devidamente autorizado, será consignado aos Serviços de Administração Geral. Art. 20º - A Lei Orçamentária observará na estimativa da receita e na fixação das despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos: = | Rua Paulo Dias do Nascimento sn Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. | 10 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - modemização e racionalização da administração pública municipal; H- fortalecimento do investimento público municipal, em particular os voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando continuidade ( >s programas básicos. Art. 21º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações , instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros , encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outros de sua administração. Parágrafo Único - A transferência de recursos do tesouro, a qualquer título, a esses órgãos e entidades, para o pagamento pessoal, ficará condicionado ao cumprimento deste dispositivo. Art. 22º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos. Art. 23º - As despesas com outros custeios dos órgãos e entidades do Poder Executivo, referentes às fontes de recursos ordinário e próprios, serão executadas pelo sistema de quotas orçamentárias e financeiras, considerando-se o comportamento da receita e as necessidades das unidades orçamentárias. SECAO H DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL [Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel.(0xx75)279.2150 CEP 48.430.000-Paripiranga- Bahia | area 11 o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 24º - É vedada em atenção do que estabelece o art.103, inciso HI, da Lei Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira € contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 25º — Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 26º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do plano plurianual Ações, considerando ainda o processo de redução das desigualdades regionais, segundo o critério populacional, bem como a defesa e a preservação do meio ambiente. Art. 27º - As despesas com custeio administrativo, exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 2002, 100% (cem por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes ao exercício de 2001, exceto quando comprovada a expansão patrimonial. Parágrafo Único — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, obscrvarão ao disposto no art. 156 da Lei Orgânica do Município . Art. 28º - Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo, observadas as diretrizes baixadas pelo Poder Executivo e os parâmetros estabelecidos no artigo anterior. Art. 29 - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para O Poder Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de 15.02.2000, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante proposta do mesmo, encaminhados aos Serviços de Administração Geral, obedecidas as metas e prioridades indicadas no Plano Plurianual de Ações. Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel. (0xx75) 279.2150 -CEP 48.430.000 —Paripiranga Bahia. 12 é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SESSÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORCAMENTO E SEGURIDADE SOCIAL Art. 30 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará dentre outros, com recursos provenientes. I - das receitas próprias dos fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção; II - da transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Municipal: Ii — de transferências federais: IV — de transferências de entidades privadas. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para despesas de capital, após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas correntes, gastos com pessoal, encargos sociais, outras despesas com custeio administrativo e contrapartida de financiamentos; SECAO IV DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORCAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 32º - O Orçamento de Investimentos das entidades vinculadas compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social direito a voto. Art. 33º - Na programação do orçamento de investimento, serão observadas as prioridades e metas constantes no Plano Plurianual de Ações. 13 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 34º - Na fixação dos investimento, deverá ser observado as orientações estabelecidas, no sentido de reduzir as desigualdades existentes entre a zona urbana e suburbana da Cidade, segundo o critério populacional, observado o disposto no artigo 22. Art. 35º - Não se aplicam as empresas integrantes do orçamento de - “nvestimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que conceme ao regime contábil, * execução do orçamento e demonstrativo do resultado. Parágrafo Único — Executa-se do disposto no *Caput' deste artigo a aplicação, no que couber, nos preceitos dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destina. CAPITULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS. Art. 36º - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 19, inciso IH, Parágrafo 1º e 2º, art. 20, inciso II, alíneas aeb, parágrafo 2º inciso II e alínea d, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 37º - No exercício de 2002, a admissão de servidores, a qualquer titulo, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda o prescrito na subseção II do Capitulo IV da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel.(0xx75) 279.2150-CEP 48.430.000 Paripiranga Bahia o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPITULO V . , DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA. Art. 38º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ( Joderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo Único - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em consegiiência de projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de Setembro de 2001 e que implique acréscimo em relação à estimativa da receita constante do projeto de lei orçamentária para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de lei de Credito Adicional. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39º - É Vedado aos ordenadores de despesas qualquer procedimento que viabilize a realização de despesas sem comprovação da suficiência de dotação orçamentária. Parágrato Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades derivadas da inobservância do disposto do caput deste artigo. Art. 40º - A Lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação é matéria de urgência e relevância pública, caso não seja aprovada na seção legislativa deste ano, o Presidente da Câmara Municipal convocará, extraordinariamente, para proceder a sua votação. [Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel. 0xx75.279.2150- CEP 48.430.000-Paripiranga -Bahia | 14 15 o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 41º - Não sancionado o autografo da lei orçamentária até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta, tal como encaminhada a Câmara Municipal. $ 1º - Observado o disposto neste artigo, os valores da receita e das despesas previstos no projeto de lei serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 17 desta Lei; 8 2º - As dotações utilizadas, na forma do parágrafo anterior, serão liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 avos para cada mês; 8 3º-Os saldos negativos, eventualmente, apurados em virtude do procedimento previsto no parágrafo anterior, serão compensados após a sanção da lei orçamentária, mediante a suplementação de credito, por Decreto do Poder Executivo. 8 4º - As despesas das entidades vinculadas e financiadas com recursos próprios só poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas, exceto as de pessoal e encargos. Art. 42º - Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desemboiso mensal, por * “rgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2001, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; $ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para execução de despesas não financeiras. 8 2º - no caso do Poder Executivo, o ato referido no caput eos que modificarem conterão: I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte da receita e por fonte de recursos; k — metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais e da seguridade social; [Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel. (0xx75)27.2150- CEP 48.430.000 = Paripiranga- Bahia | 16 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA HI — demonstrativo de que a programação atende a essas metas. Parágrafo 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, Os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 43º - A unidade responsável pela execução dos créditos orçamentários provados empenhará a despesa, segundo os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fonte de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 44º - Se verificada a necessidade de limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, seguirão os termos do art. 9º da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000. Art. 45º - Somente poderão ser inscritas em resto a pagar, no exercício de 2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. Parágrafo Único — Para fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecidos no art. 63 da lei 4.320/64. . Art. 46º O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até O limite dos respectivos saldos das dotações não utilizadas no exercício anterior, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, parágrafo 1º , Incisos 1, Il e HI, da lei 4.320/64, e no art. 166, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Art. 47º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados a projetos, os quais se aterão aos respectivos cronogramas físico financeiros, obedecidos os prazos estabelecidos no art. 32, inciso VII e art. 66, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Paripiranga. Art. 48º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, e art. 156, da Lei Orgânica Municipal. Rua Paulo Dias do Nascimento S/N Tel. (0xx75) 279.2150-CEP 48.430.000-Paripiranga- Bahia | - 17 o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 49º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo do Município será encaminhada aos Serviços de Administração Geral, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos pela Legislação vigente. Art. 50º - O Serviço de Administração Geral, divulgará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quadros de detalhamento da despesa (QDD), especificando para cada projeto , atividade e operações especiais , a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. Parágrafo Único — Os quadros de detalhamento de despesa (QDD) serão alterados em virtude da abertura de credito adicional ou de fato que requeira adequação das dotações às necessidades de execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária Anual. Art. 51º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — “SAHIA, 29 DE JUNHO DE 2001. de tt era Sesc DE Ve PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel. (0xx75) 279.2150 CEP 48.430.000-Paripiranga -Bahia | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA MENSAGEM Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, submetendo ao exame e posterior aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, cumprindo o que determina o inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2002. A minha presença nessa ilustre Casa de Leis, através da presente mensagem, muito me enobrece e dignifica, uma vez que esse Poder Legislativo constitui a representação máxima da sociedade, sendo, portanto, um poder eminentemente “volítico, na verdadeira acepção da palavra. Aproveito, então, a oportunidade para dividir com Vossas Excelências a responsabilidade pela aprovação e implementação da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária, acima referida. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Agindo num esquema de planejamento, estou colocando à disposição de Vossas Excelências o já mencionado Projeto de Lei, para que o analisem, pois se trata do principal instrumento para elaboração do orçamento para o exercício de 2002. [Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. | . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Por outro lado, a arrecadação de ICMS, tributo formador da receita Municipal, não vem crescendo a taxas satisfatórias e o Município, fica à mercê das transferências da União, principalmente o FPM — Fundo de Participação dos Municípios e Convênios. A titulo de esclarecimento, convém informar que a LDO encaminhada ao Poder Legislativo Municipal é bastante modesta , porem de elevado alcance economico-social, perfeitamente exeqiiível e dentro das perspectivas do exercício. Esse Projeto, encontra-se devidamente harmonizado com o sistema orçamentário vigente. Estou convencido de que o Projeto, que ora submeto à elevada apreciação e analise de Vossas Excelências, merecera por parte dessa augusta casa Legislativa, uma completa aprovação, visto que o mesmo traduz o interesse comum do povo Paripiranga. Ao ensejo desta Mensagem, aproveito para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e a seus dignos pares, as renovadas expressões do meu melhor apreço. =, 2 Z 24 de Abril de 2001. AA GAR ANA FRA sbt PREFEITO MUNICIPAL [ Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. ]