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norma nº 8/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providencias
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PODER LEGISLATIVO
o ,
Dá
01
-) CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
|)
LEI Nº 08/2001.
DE 29 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2002, e dá outras
providencias.
BAHIA, aprova , e eu sanciono à seguinte Lei:
A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
-
Art. 1º - Ficam estabelecida:
parágrafo 2º da Constituição F
s em cumprimento ao disposto no art. 165,
ederal, art. 66, inciso VI da Lei Orgâni
gem consonância com o art. 4º
E Orçamentárias do Município para o exercí
+
ca do Município e
da Lei Complementar nº 101 de 04.05.00, as diretrizes
cio financeiro de 2002, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública Municipal.
H- a organização e estrutura dos orçamentos;
Município e suas alterações;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orç
IV — as posições relativas a dívida
pública municipal;
encargos sociais;
amentos do
v- as disposições relativas as despesas do Município com
VI
Município;
pessoal, €
- as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
VII - as disposições gerais.
[ Rua Paulo Dias do Nascimento sin
Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. ]
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
ser PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício
financeiro de 2002, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos,
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo,
todavia, em limite a programação das despesas,observando as seguintes estratégicas:
a) manutenção do equilíbrio das finanças públicas;
b) redução das desigualdades sociais e combate a pobreza,
c) garantia dos direitos dos cidadãos à justiça social e à segurança
pública;
consolidação da infra - estrutura básica.
CAPÍTULO HH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão;
[Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. a]
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações
instituídas pelo poder público.
11 - A legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento fiscal.
Art. 4º - Para efeito da presente Lei, entende-se por:
pi 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à efetivação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual de Ações;
HW - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de um modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações , timitadas no tempo, das quais
resultem um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuam para a
manutenção das ações de governo, das quais resultem um produto e não gerem
*ontraprestação direta sobre a forma de bens ou serviço;
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação ;
82º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectiva atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguintes,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações e da denominação
das metas estabelecidas.
& 3º - Cada atividade, projeto e operação identificará a função e a subfuncão
às quais se vinculam.
[Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel.(0xx75) 279.2150 “CEP 48.430.000 Paripiranga - Bahia
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. PODER LEGISLATIVO
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$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
; 8 5º - Os conceitos de função, sub função, programa, projeto, atividade e
“ operação especial, discriminando funções e subfuncoes de Governo, são definidos pelos
Serviços de Administração Geral.
Art. 5º - Os Orçamentos fiscal e de Seguridade Social discriminarão a
despesas segundo a classificação funcional categoria de programação em seu menor nível,
especificando, para cada categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recurso, observados os seguintes grupos de despesa a seguir
discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
H1 - Juros e encargos da dívida;
KH - Outras despesa correntes,
IV- Investimentos;
Y - Inversões financeiras;
VI - Amortização da dívida ;
Parágrafo Único — As categorias de programação previstas, neste artigo,
estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela
descrição sucinta do seu produto.
Art. 6º A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará,
exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do credito
orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou
entidades.
[Rua Paulo Dias do Nascimento sm Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. |
At ND
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades, de aplicação
previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser
alterados para atender as necessidades de execução, mediante ato do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos adicionais, serão apresentadas
com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos €
as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, que O Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, compreenderão:
I - Texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
IV - os orçamentos fiscais e da seguridade social dos Poderes Legislativo,
Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
g 1º - Será representada em conjunto a programação do orçamento fiscal €
da seguridade social.
$ 2º - Integração a consolidação dos quadros orçamentário, a que se refere
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso
HI, da Lei 4.320, de 17 de marco de 1964, os demonstrativos de:
E - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II evolução da despesa do município, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI — resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
vV.- receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente , segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei
4.320/64;
Rua Paulo Dias do nascimento Tel. (0xx75)279.2150 -CEP 48.430.000 Paripiranga -Bahia
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CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO DOS ORCAMENTO DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Art. 13º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão a
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais.
Art. 14º - À Procuradoria do Município, encaminhará ao Serviço de
Administração Geral, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesa, conforme
detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
I - numero de processo
li- numero de precatório
HI -— data do transito em julgado da sentença;
IV- data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
Rua Paulo Dias do Nascimento sm Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia.
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é PODER LEGISLATIVO
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Art. 15º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei , aplicando-se , no que couber, as demais disposições
legais.
Art. 16º - Na programação da despesa, não poderão ser:
L fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
Hil- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência;
IV- classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram
com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V- despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos justificados e fundamentadas em lei e
regulamentos, vedadas, em qualquer hipótese, as despesas com pessoal e
encargos.
Art. 17º - É Vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos créditos
adicionais:
É - de dotações, a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a
entidades privadas de fins não lucrativos, quando:
a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao publico na
áreas correspondentes as funções de assistências social, previdência,
saúde, educação, cultura e agricultura;
b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
& 1º - E vedada também a inclusão de dotações a titulo de auxílios, para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
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8 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a mais
de um ano, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
II — de recursos para atender despesas com a construção ou manutenção de
clubes e associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas de atendimento pré-escolar;
KH 1 — de recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a
servidor da administração publica por serviço de consultoria ou assistências técnica,
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direitos publico privado, nacionais ou
internacionais;
Art. 18º- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão estimadas
e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único — Os valores expressos, na forma do disposto nesta artigo,
serão atualizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os meses de agosto a
dezembro de 2001.
Art. 19º - Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos pelos Serviços
de Educação e Cultura.
$ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo Município as pessoas
carentes, serão alocadas aos Serviços de Saúde e Assistência Social;
$ 2º - Ajuda financeira a servidor do Município para tratamento de Saúde, cursos €
treinamentos previstos em programa de capacitação devidamente autorizado, será
consignado aos Serviços de Administração Geral.
Art. 20º - A Lei Orçamentária observará na estimativa da receita e na fixação das
despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos
seguintes princípios básicos:
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| Rua Paulo Dias do Nascimento sn Fone. (0xx75) 279.2150 — CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. |
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I - modemização e racionalização da administração pública
municipal;
H- fortalecimento do investimento público municipal, em
particular os voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando continuidade
( >s programas básicos.
Art. 21º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e
fundações , instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, somente poderão ser
programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de
atender integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros , encargos e
amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outros de sua administração.
Parágrafo Único - A transferência de recursos do tesouro, a
qualquer título, a esses órgãos e entidades, para o pagamento pessoal, ficará condicionado
ao cumprimento deste dispositivo.
Art. 22º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade
sobre os projetos novos.
Art. 23º - As despesas com outros custeios dos órgãos e entidades do
Poder Executivo, referentes às fontes de recursos ordinário e próprios, serão executadas
pelo sistema de quotas orçamentárias e financeiras, considerando-se o comportamento da
receita e as necessidades das unidades orçamentárias.
SECAO H
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
[Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel.(0xx75)279.2150 CEP 48.430.000-Paripiranga- Bahia |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 24º - É vedada em atenção do que estabelece o art.103, inciso HI, da
Lei Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira € contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 25º — Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 26º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do
plano plurianual Ações, considerando ainda o processo de redução das desigualdades
regionais, segundo o critério populacional, bem como a defesa e a preservação do meio
ambiente.
Art. 27º - As despesas com custeio administrativo, exclusive com
pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 2002, 100% (cem
por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes ao exercício de 2001,
exceto quando comprovada a expansão patrimonial.
Parágrafo Único — As despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, obscrvarão ao disposto no art. 156 da Lei Orgânica do Município .
Art. 28º - Somente poderão ser programados recursos para atender
despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da
divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo,
observadas as diretrizes baixadas pelo Poder Executivo e os parâmetros estabelecidos no
artigo anterior.
Art. 29 - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para O
Poder Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de 15.02.2000, observada a
Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante proposta do mesmo, encaminhados aos Serviços
de Administração Geral, obedecidas as metas e prioridades indicadas no Plano Plurianual
de Ações.
Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel. (0xx75) 279.2150 -CEP 48.430.000 —Paripiranga Bahia.
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SESSÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORCAMENTO E SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 30 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará
dentre outros, com recursos provenientes.
I - das receitas próprias dos fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção;
II - da transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita
ordinária do Tesouro Municipal:
Ii — de transferências federais:
IV — de transferências de entidades privadas.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para despesas de
capital, após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas correntes, gastos com
pessoal, encargos sociais, outras despesas com custeio administrativo e contrapartida de
financiamentos;
SECAO IV
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 32º - O Orçamento de Investimentos das entidades vinculadas
compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital social direito a voto.
Art. 33º - Na programação do orçamento de investimento, serão observadas
as prioridades e metas constantes no Plano Plurianual de Ações.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 34º - Na fixação dos investimento, deverá ser observado as orientações
estabelecidas, no sentido de reduzir as desigualdades existentes entre a zona urbana e
suburbana da Cidade, segundo o critério populacional, observado o disposto no artigo 22.
Art. 35º - Não se aplicam as empresas integrantes do orçamento de
- “nvestimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que conceme ao regime contábil,
* execução do orçamento e demonstrativo do resultado.
Parágrafo Único — Executa-se do disposto no *Caput' deste artigo a
aplicação, no que couber, nos preceitos dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as
finalidades a que se destina.
CAPITULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 36º - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e
inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 19,
inciso IH, Parágrafo 1º e 2º, art. 20, inciso II, alíneas aeb, parágrafo 2º inciso II e alínea
d, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 37º - No exercício de 2002, a admissão de servidores, a qualquer titulo,
a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de
estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da
Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda o prescrito na subseção II do Capitulo
IV da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel.(0xx75) 279.2150-CEP 48.430.000 Paripiranga Bahia
o PODER LEGISLATIVO
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CAPITULO V . ,
DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 38º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
( Joderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo Único - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em
consegiiência de projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de Setembro de
2001 e que implique acréscimo em relação à estimativa da receita constante do projeto de
lei orçamentária para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de lei de
Credito Adicional.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º - É Vedado aos ordenadores de despesas qualquer procedimento que
viabilize a realização de despesas sem comprovação da suficiência de dotação
orçamentária.
Parágrato Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
derivadas da inobservância do disposto do caput deste artigo.
Art. 40º - A Lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação é matéria de
urgência e relevância pública, caso não seja aprovada na seção legislativa deste ano, o
Presidente da Câmara Municipal convocará, extraordinariamente, para proceder a sua
votação.
[Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Tel. 0xx75.279.2150- CEP 48.430.000-Paripiranga -Bahia |
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o PODER LEGISLATIVO
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Art. 41º - Não sancionado o autografo da lei orçamentária até 31 de dezembro
de 2001, fica autorizada a execução da proposta, tal como encaminhada a Câmara
Municipal.
$ 1º - Observado o disposto neste artigo, os valores da receita e das despesas
previstos no projeto de lei serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 17
desta Lei;
8 2º - As dotações utilizadas, na forma do parágrafo anterior, serão liberadas
para movimentação e empenho na razão de 1/12 avos para cada mês;
8 3º-Os saldos negativos, eventualmente, apurados em virtude do procedimento
previsto no parágrafo anterior, serão compensados após a sanção da lei orçamentária,
mediante a suplementação de credito, por Decreto do Poder Executivo.
8 4º - As despesas das entidades vinculadas e financiadas com recursos
próprios só poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas,
exceto as de pessoal e encargos.
Art. 42º - Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desemboiso mensal, por
* “rgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2001, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei;
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites
para execução de despesas não financeiras.
8 2º - no caso do Poder Executivo, o ato referido no caput eos que
modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo
13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte da receita e por fonte de recursos;
k — metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais e
da seguridade social;
[Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel. (0xx75)27.2150- CEP 48.430.000 = Paripiranga- Bahia |
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. PODER LEGISLATIVO
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HI — demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Parágrafo 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, Os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 43º - A unidade responsável pela execução dos créditos orçamentários
provados empenhará a despesa, segundo os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesas, fonte de recursos, modalidades de
aplicação e elemento de despesa.
Art. 44º - Se verificada a necessidade de limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
seguirão os termos do art. 9º da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000.
Art. 45º - Somente poderão ser inscritas em resto a pagar, no exercício de 2001,
as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido
exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro
do exercício subsequente.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas
cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício,
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecidos no art. 63 da lei 4.320/64.
. Art. 46º O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até O
limite dos respectivos saldos das dotações não utilizadas no exercício anterior, mediante a
utilização dos recursos previstos no art. 43, parágrafo 1º , Incisos 1, Il e HI, da lei 4.320/64,
e no art. 166, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Art. 47º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da Legislação
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados a
projetos, os quais se aterão aos respectivos cronogramas físico financeiros, obedecidos os
prazos estabelecidos no art. 32, inciso VII e art. 66, inciso XVI, da Lei Orgânica do
Município de Paripiranga.
Art. 48º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá ao
disposto no artigo 212 da Constituição Federal, e art. 156, da Lei Orgânica Municipal.
Rua Paulo Dias do Nascimento S/N Tel. (0xx75) 279.2150-CEP 48.430.000-Paripiranga- Bahia |
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o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 49º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo do Município será
encaminhada aos Serviços de Administração Geral, na forma, prazo e conteúdo
estabelecidos pela Legislação vigente.
Art. 50º - O Serviço de Administração Geral, divulgará, após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quadros de detalhamento da
despesa (QDD), especificando para cada projeto , atividade e operações especiais , a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de
despesa.
Parágrafo Único — Os quadros de detalhamento de despesa (QDD) serão
alterados em virtude da abertura de credito adicional ou de fato que requeira adequação das
dotações às necessidades de execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 51º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
“SAHIA, 29 DE JUNHO DE 2001.
de tt era Sesc DE Ve
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Paulo Dias do nascimento s/n Tel. (0xx75) 279.2150 CEP 48.430.000-Paripiranga -Bahia |
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara
Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
submetendo ao exame e posterior aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, cumprindo o
que determina o inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município, o anexo Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2002.
A minha presença nessa ilustre Casa de Leis, através da
presente mensagem, muito me enobrece e dignifica, uma vez que esse Poder Legislativo
constitui a representação máxima da sociedade, sendo, portanto, um poder eminentemente
“volítico, na verdadeira acepção da palavra. Aproveito, então, a oportunidade para dividir
com Vossas Excelências a responsabilidade pela aprovação e implementação da LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentária, acima referida.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Agindo num esquema de planejamento, estou colocando à
disposição de Vossas Excelências o já mencionado Projeto de Lei, para que o analisem,
pois se trata do principal instrumento para elaboração do orçamento para o exercício de
2002.
[Rua Paulo Dias do Nascimento s/n Fone. (0xx75) 279.2150 CEP 48430.000 Paripiranga - Bahia. |
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Por outro lado, a arrecadação de ICMS, tributo formador da receita Municipal,
não vem crescendo a taxas satisfatórias e o Município, fica à mercê das transferências da
União, principalmente o FPM — Fundo de Participação dos Municípios e Convênios.
A titulo de esclarecimento, convém informar que a LDO encaminhada ao Poder
Legislativo Municipal é bastante modesta , porem de elevado alcance economico-social,
perfeitamente exeqiiível e dentro das perspectivas do exercício. Esse Projeto, encontra-se
devidamente harmonizado com o sistema orçamentário vigente.
Estou convencido de que o Projeto, que ora submeto à elevada apreciação e
analise de Vossas Excelências, merecera por parte dessa augusta casa Legislativa, uma
completa aprovação, visto que o mesmo traduz o interesse comum do povo Paripiranga.
Ao ensejo desta Mensagem, aproveito para apresentar a Vossa Excelência,
Senhor Presidente, e a seus dignos pares, as renovadas expressões do meu melhor apreço.
=, 2 Z 24 de Abril de 2001.
AA GAR ANA FRA sbt
PREFEITO MUNICIPAL
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