| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-08-17 |
| Ementa | Altera o Artigo 01 a alínea “a” do inciso II do artigo 3º, o artigo 5º e seus incisos da Lei nº 01/94 que Institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga e dá outras providencias |
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o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 09/2001. DE 17 DE AGOSTO DE 2001. ES a z ) 4 “Altera o artigo 1º, a alínea “a “ do na 8 / , inciso TI do artigo 3º, o artigo 5º e seus Em N mk incisos da Lei 01/94 que institui o Al. ( j Conselho Municipal de Educação e a Cultura de Paripiranga e dá outras providências.” | O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso dé suas atribuições legais , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova € eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 1º,a alinea “a”inciso TI do artigo 3º e o artigo 5º e incisos da - olsei91/94 que institui O Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga Bahia So a vigorar com a seguinte redação: ; y pt . . . à : “Artigo 1º- Cria O Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga, Estado da Bahia, nos termos do artigo 8º da Lei Federal Nº 9.349/96, Orgão Construtivo do Sistema Municipal de Educação vinculado a Secretaria Municipal de Educação. Artigo 3º —— Ê — ===... nn onn am a) normas e criférios para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimento de ensino e cursos no âmbito de educação infantil, fundamental e médio. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação € Cultura do município de Paripiranga, será constituido de no mínimo 9 (nove) e no máximo 15 (quinze) o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA membros efetivos com os respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas, dotados de experiência e de notório saber. 1-0] representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito: II- 01 representante da Coordenadoria Estadual de Educação no Município: II-01 representante da Secretaria Municipal de Educação. IV - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, através de sua Delegacia Sindical “Terra Vermelha” neste município: V 01 representante do Poder Legislativo Municipal, Indicado pelo Presidente da o Câmara; VI 02 representantes das Escolas Rurais do Município; VII- 01 representante de instituições Religiosas; VIII- 01 representante das escolas da rede estadual de ensino IX- 01 representante das escolas da rede privada de ensino; X- 02 representantes das escolas municipais urbanas”. Artigo 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA, em 17 de Agosto de 2001. Xo N.. da Vitro RNpRaDE De SLIVEÍRA PREFEITO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Editais: a O Projeto de lei em questão, objetiva a regularização da atual composição e outras alterações referente a atualização da lei criadora do Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município, ressaltando que a composição anterior não obedecia ao previsto na Lei Municipal 01/94. Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares no sentido das devidas alterações adequadas a realidade do nosso Município, submeto o presente projeto a apreciação de Vossas Excelências esperando seja o mesmo aprovado. Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração. O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BAHIA, em 14 de Agosto de 2001. Lt tio db Ml PREFEITO MUNICIPAL