br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 9/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-08-17
EmentaAltera o Artigo 01 a alínea “a” do inciso II do artigo 3º, o artigo 5º e seus incisos da Lei nº 01/94 que Institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga e dá outras providencias
native_id335

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 09/2001.
DE 17 DE AGOSTO DE 2001.
ES
a z ) 4 “Altera o artigo 1º, a alínea “a “ do
na 8 / , inciso TI do artigo 3º, o artigo 5º e seus
Em N mk incisos da Lei 01/94 que institui o
Al. ( j Conselho Municipal de Educação e
a Cultura de Paripiranga e dá outras
providências.”
| O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso dé suas atribuições legais , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova €
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º,a alinea “a”inciso TI do artigo 3º e o artigo 5º e incisos da
- olsei91/94 que institui O Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga Bahia
So a vigorar com a seguinte redação:
; y pt . . .
à : “Artigo 1º- Cria O Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga,
Estado da Bahia, nos termos do artigo 8º da Lei Federal Nº 9.349/96, Orgão Construtivo
do Sistema Municipal de Educação vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 3º ——
Ê — ===... nn onn am
a) normas e criférios para autorização de funcionamento e reconhecimento de
estabelecimento de ensino e cursos no âmbito de educação infantil, fundamental
e médio.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação € Cultura do município de
Paripiranga, será constituido de no mínimo 9 (nove) e no máximo 15 (quinze)
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
membros efetivos com os respectivos suplentes, indicados pelas entidades
representativas, dotados de experiência e de notório saber.
1-0] representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito:
II- 01 representante da Coordenadoria Estadual de Educação no Município:
II-01 representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia, através de sua Delegacia Sindical “Terra Vermelha” neste município:
V 01 representante do Poder Legislativo Municipal, Indicado pelo Presidente da
o Câmara;
VI 02 representantes das Escolas Rurais do Município;
VII- 01 representante de instituições Religiosas;
VIII- 01 representante das escolas da rede estadual de ensino
IX- 01 representante das escolas da rede privada de ensino;
X- 02 representantes das escolas municipais urbanas”.
Artigo 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
BAHIA, em 17 de Agosto de 2001.
Xo N..
da Vitro RNpRaDE De SLIVEÍRA
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Editais:
a
O Projeto de lei em questão, objetiva a regularização da atual composição e
outras alterações referente a atualização da lei criadora do Conselho Municipal de
Educação e Cultura do Município, ressaltando que a composição anterior não obedecia ao
previsto na Lei Municipal 01/94.
Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares no sentido
das devidas alterações adequadas a realidade do nosso Município, submeto o presente
projeto a apreciação de Vossas Excelências esperando seja o mesmo aprovado.
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração.
O
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BAHIA, em 14 de
Agosto de 2001.
Lt tio db Ml
PREFEITO MUNICIPAL

open original →