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norma nº 10/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-10-23
EmentaCria cargo comissionado no âmbito da Administração Municipal de Paripiranga/Bahia.
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LEI Nº 10/2001.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2001. /M
“ CRIA CARGO COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -
“* BAHIA?”
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
encaminha a apreciação e análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Para fins desta Lei, ficam criados os seguintes cargos
comissionados que passam a fazer parte integrante da estrutura da Administração
Municipal de Paripiranga Ba.
CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO REMUNERACAO
ASSESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01 Cco7 R$ 400,00
COORDENADOR PEDAGÓGICO 08 €co7 R$ 400,00
DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 09 cci1 R$ 220,00
VICE- DIRETOR DE ESTABELEC. DE ENSINO 09 Cc13 R$ 180,00
SECRETÁRIO DE ESTABELEC. DE ENSINO 09 cci3 R$ 180,00
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 2º - Ao Assessor da Secretaria de Educação incumbirá os
trabalhos de assessoramento a Secretaria de Educação nos trabalhos que a mesma
designar;
Art. 3º - Ao coordenador pedagógico incube as ações de
planejamento e avaliação de todas as questões pedagógicas no âmbito do ensino
fundamental no município de Paripiranga -Ba;
Art. 4º - Os diretores de estabelecimento de ensino são incumbidos
das tarefas de direcionamento e supervisão burocráticas e pedagógicas;
Art. 5º - Os vice-diretores são incumbidos dos trabalhos inerentes aos
diretores de estabelecimento de ensino em face da ausência dos mesmos, bem como,
em serviços auxiliares;
Art. 6º- Os Secretários de Estabelecimento de Ensino são responsáveis
pelas tarefas burocráticas das unidades de ensino;
Art. 7º - Os titulares dos cargos em comissão criados por esta lei serão
de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — O preenchimento dos cargos em comissão serão
feitos preferencialmente por servidores do quadro pessoal da Prefeitura.
Art. 8º - Aos servidores da Prefeitura que forem investidos em cargos
em comissão, inclusive os de natureza especial, será permito optar pelo vencimento
do cargo em comissão ou pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo acrescido
de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão;
Art. 9º- Fica o poder Executivo autorizado a conceder, quando assim
exigir as necessidades, gratificações de tempo integral até o valor correspondente a
100% (cem por cento) do vencimento de cada beneficiário desta medida;
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 10º - Além dos cargos comissionados criados por esta lei, ficam
mantidos os atuais já existentes, fazendo parte estes anexos I e II da Lei nº 21/97 de
06 de novembro de 1997;
Art. 11º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento vigente;
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2001.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei em questão trata da organização da estrutura
administrativa no tocante a alguns cargos que precisam ser criados na esfera educacional
para uma melhor adequação da realidade do Município, devido ao aumento do número de
escolas da rede pública municipal de ensino.
Os cargos especificados no projeto em anexo, objetivam melhorias e
uma melhor implementação na qualidade dos serviços educacionais necessários ao
desenvolvimento da nossa comunidade e ao atendimento do sistema de nucleação a ser
implantado pela Secretaria da Educação.
Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares,
submeto o presente projeto a apreciação de Vossas Excelências esperando que seja o
mesmo aprovado.
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2001.
C 7 /
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
“ PREFEITO MUNICIPAL

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