| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-10-23 |
| Ementa | Cria cargo comissionado no âmbito da Administração Municipal de Paripiranga/Bahia. |
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Vs VM ATE PODER LEGISLATIVO Sr CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA AN: ESTADO DA BAHIA * yo NV, N qM” N re 2, Na LEI Nº 10/2001. DE 23 DE OUTUBRO DE 2001. /M “ CRIA CARGO COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - “* BAHIA?” “o O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Para fins desta Lei, ficam criados os seguintes cargos comissionados que passam a fazer parte integrante da estrutura da Administração Municipal de Paripiranga Ba. CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO REMUNERACAO ASSESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01 Cco7 R$ 400,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO 08 €co7 R$ 400,00 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 09 cci1 R$ 220,00 VICE- DIRETOR DE ESTABELEC. DE ENSINO 09 Cc13 R$ 180,00 SECRETÁRIO DE ESTABELEC. DE ENSINO 09 cci3 R$ 180,00 4! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 2º - Ao Assessor da Secretaria de Educação incumbirá os trabalhos de assessoramento a Secretaria de Educação nos trabalhos que a mesma designar; Art. 3º - Ao coordenador pedagógico incube as ações de planejamento e avaliação de todas as questões pedagógicas no âmbito do ensino fundamental no município de Paripiranga -Ba; Art. 4º - Os diretores de estabelecimento de ensino são incumbidos das tarefas de direcionamento e supervisão burocráticas e pedagógicas; Art. 5º - Os vice-diretores são incumbidos dos trabalhos inerentes aos diretores de estabelecimento de ensino em face da ausência dos mesmos, bem como, em serviços auxiliares; Art. 6º- Os Secretários de Estabelecimento de Ensino são responsáveis pelas tarefas burocráticas das unidades de ensino; Art. 7º - Os titulares dos cargos em comissão criados por esta lei serão de livre nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo Único — O preenchimento dos cargos em comissão serão feitos preferencialmente por servidores do quadro pessoal da Prefeitura. Art. 8º - Aos servidores da Prefeitura que forem investidos em cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será permito optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão; Art. 9º- Fica o poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir as necessidades, gratificações de tempo integral até o valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento de cada beneficiário desta medida; é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 10º - Além dos cargos comissionados criados por esta lei, ficam mantidos os atuais já existentes, fazendo parte estes anexos I e II da Lei nº 21/97 de 06 de novembro de 1997; Art. 11º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente; Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2001. sá p 4 é Ed j, Á -- 4 à) A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Edis, O Projeto de Lei em questão trata da organização da estrutura administrativa no tocante a alguns cargos que precisam ser criados na esfera educacional para uma melhor adequação da realidade do Município, devido ao aumento do número de escolas da rede pública municipal de ensino. Os cargos especificados no projeto em anexo, objetivam melhorias e uma melhor implementação na qualidade dos serviços educacionais necessários ao desenvolvimento da nossa comunidade e ao atendimento do sistema de nucleação a ser implantado pela Secretaria da Educação. Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares, submeto o presente projeto a apreciação de Vossas Excelências esperando que seja o mesmo aprovado. Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2001. C 7 / CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA “ PREFEITO MUNICIPAL