| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-03-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado da Bahia visando Promover a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providencias. |
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» PODER LEGISLATIVO LEI Nº 01 DE 21 DE MARÇO DE 2000. Autoriza o Poder Execu CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA tivo Municipal a celebrar Convênio com O Estado da Bahia visando promover a concessão de serviços públicos de Abastecimento de água e esgotamento [sanitário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições legais e constituci nais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado da Bahia desestatização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, com delegaç concessão de tais serviços à iniciativa privada, processo de uso de bens públicos, aludidos serviços. objetivando a abastecimento de ão simultânea da mediante deste que destinados aos Parágrafo Único - Os termos e condições da desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento respectiva delegação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário serão defii S/A EMBASA e a de abastecimento nidos no referido Convênio, previsto no “caput”, observadas as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria, especialmente as Leis 8.666/93 e 8.987/95. Art. 2º -— Esta Lei entra em vigor mna data de sua publicação. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, MARÇO DE 2000. PREFEITO MUNICIPAL EM 21 DE Registrada, publicada por afixação, no lugar de costume desta Prefeitura. Paripiranga, 21 de março de 2000. José Wilson dos Santos Secretário da Adm. Geral PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Justificativa Sr. presidente e Ilustre pares, Legislativo Municipal. Pautado para o desenvolvimento social Paripiranga e, corroborado com o interess encaminho à apreciação dessa edilidade o Prq autoriza o Poder Executivo Municipal a ce dignos representantes do do Município de e dessa corte, jeto de Lei que lebrar Convênio com o Estado da Bahia visando promover R concessão de serviços públicos de abastecimento de água sanitário. Como é do conhecimento de Vossa Excelências, e esgotamento diz a nossa Constituição Federal que incumbe ao Poder Pú blico, na forma da lei, prestar os serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, conforme se depreende do disposto no Art. 175 da citada carta magna, fevereiro de 1995, regulamentado pela Lei 8.987 de 13 de O Município de Paripiranga, no exertício de sua competência, outorgou ao Estado da Bahia o desenvolvimento de tais atividades, as quais vêm sendo executadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Sequênciando vitoriosos programas de privati público Estadual em suas diversas esferas se utilizado do Instituto de Públicos, como forma de descentralizar buscando maior dinamismo e aprimoramento n tais serviços, satisfação para a coletividade que deles se Nesse sentido, busca a presente proposiçã Concessão zações, o poder le Governo, tem de Serviços sua execução, a prestação de de modo a propiciar um mélhor nível de utiliza. 0 transferir à iniciativa privada a execução dos serviços dk abastecimento de água e esgotamento sanitário promovendo a destes, com a delegação simultânea de mediante procedimento licitatório. desestatização Gua concessão, Ea Vale salientar que a privatização de tais regime de concessão, permite Municipalidade, garantia de qualidade, concessionária, facilidade de concretização dos planejamentos de curto, prazo. O anexo Projeto de Lei pretende implantar um gestão, no qual o poder concedente transfere) à iniciativa privada, o funcionamento do se determinado tempo, mediante remuneração usuários. Pela concessão, o poder concedente não propriedade alguma ao concessionário, nem serviços, menores clustos responsabilidade da fiscalização médio e longo pelo para a além da novo modelo de por contrato, rviço, durante paga pelos transfere se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. pda apenas a execução do serviço, nos limites e condiç contratuais, sempre sujeita a regulamentação do concedente. Por sua vez, nas relações com o público o Des legais ou e fiscalização concessionário fica adstrito à observância do regulamento é do contrato, que devem estabelecer direito e deveres também para os usuários, para defesa dos quais dispõe o todos os meios judiciais comuns. Findo do prazo da concessão, concedente os direitos e vens vinculados à serviço nas condições estabelecidas no contra Assim sendo, diante das razões expostas, esto acolhida que o Projeto irá encontra nessa Cas pelo que antecipo-lhes meus agradecimentos, a valendo-me do ensejo, ilustres pares, meu elevado apreço e distinta Paripiranga, 13 de fevereiro de 20 JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal devem reverter ao particular de poder prestação do o 1 certo da boa à Legislativa, Q tempo em que tenovo a Vossa Excelência e aos seus consideração. Jo.