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norma nº 2/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-06-04
EmentaDispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001 e dá outras Providencias.
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*- PODER LEGISLATIVO
/GÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 02/2000.
De 04 de julho de 2000.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art, 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão
a seguir, paraa elaboração Aa cgemento do Município para o exercício de 2001, juntamente com o
anexo 1º, parte integrante a Lei.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas
segundo a taxa de câmbio em junho de 2000.
Art. 3º - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização
monetária a preços de dezembro de 2000 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de
março, junho, setembro e dezembro de 2001.
| Parágrafo Único — A atualização de que trata este artigo será feita com base
na nomeação do Indice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da fundação Getúlio Vargas ou outro
índice, caso este não se mantenha.
Aa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
«L.-.dos tributos de sua competência;
«IL.-. de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vira
executar;
HI.-. de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
«IV.-. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
«V.-. empréstimos tomados por antecipação da receita de al guns serviços
mantidos pela administração municipal.
Art. 5º. — A estimativa da receita considerará:
«L.-. fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
-IL.-. a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI-. os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
«IV.-. as alterações da legislação tributária;
Art. 6º .-. O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos
tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da
população através de divulgação.
Parágrafo 2º - A administração do município dispenderá esforços no sentidos de
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º. — O Município atualizará a sua legislação tributária, para cada
exercício.
Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modemização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Parágrafo 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão
a administração da Dívida Ativa.
Art.8º. — As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras
exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
Dos Gastos Municipais
Art.9º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se, entretanto:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
«L.-, a carga de trabalho estimada para o exercício, apara o qual se elabora o
orçamento;
«HL-. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI.-. a receita do serviço quando este for remunerado;
«IV.-. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os
funcionários estatutários.
Art.11º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas
fundações, abrigarão:
«L.-. recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
«JL.-. recursos destinados a Sentenças Judiciária, para o cumprimento do que
dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República;
HI.-. assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com
financiamento interno, externo e convênios.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 12º - O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Art. 13º - O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 14º — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com
exclusão das amortização de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capítulo I
e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 15º - O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos
constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com base
nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo 1º - As transferências serão efetuados, conforme a Legislação
Pertinente, excetua-se as Receitas Provenientes de convênios, operações de créditos e outras com
destinação específica.
Art. 16º - O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
RESERVA DE CONTIGÊNCIA, conforme Art 92 do Dec. Lei nº 200 de 05.02.67, modificado
pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para
abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do orçamento da Seguridade Social
Art. 17º - O orçamento da Seguridade social abrangerá as entidades e órgãos,
bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Art. 18º - As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
«L.-. transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da
União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
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«IL-. receitas próprias dos órgão, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e fundações Municipais
Art. 19º - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão
na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas
receitas e despesas.
Art. 20º - Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão
observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art. 21º - As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Art. 22º - Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações
observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Unico desta Lei.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 23º - Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a
coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
K
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 24º - Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente
mediante decreto do executivo, a preço de dezembro de 2000 e opcionalmente nos meses de março,
junho, setembro e dezembro de 2001, com sua variação di Índice que venha substituir, valendo
ressalvar que os referidos valores referem-se ao mês junho/00.
Art. 25º - Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito privado no âmbito Federal,
Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social,
urbano ou de planejamento.
Art. 26º - Caso o Projeto de Lei orçamentária não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2000, a programação constante da proposta orçamentária para 2001 poderá
ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo
critérios nele definidos, nos termos do art. 2º desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO P 15 DE ABRIL DE 2000.
enezes de Carv
Prefeito Munici
K
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXOS ANO 2001
Unidade Orçamentária: E
2.02 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas: . . Objetivo:
08.41.190 — 1 - EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR
*Ampliação e reforma de unidades;
Custo do Projeto 20.000,00
08.42.188 — 2 —- ENSINO FUNDAMENTAL
ETA ido 4 LANDAU FUNDAMENTAL
*Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural;
Custo do Projeto 250.000,00
* Manutenção do Setor, com aquisição de veículos para transporte de professores e alunos
da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários equipamentos, melhorando a
qualidade do ensino no Município;
Custo do Projeto 300.000,00
98.42.427 — 3 - MERENDA ESCOLAR
*Construção da cantina central e complementação da merenda;
Custo do Projeto 100.00,00
08.46.224 —4 — DESPOSTO AMADOR
*Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local;
Custo do Projeto 200.000,00
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08.48.247 — 5 — DIFUSÃO CULTURAL
*Construção de uma Praça de Eventos;
Custo do Projeto 200.00,00
* Construção de uma Biblioteca Pública é acervo;
Custo do Projeto 130.000,00
*Incentivo as Festas Populares;
Custo do Projeto 50.000,00
98.46.228 — 6 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
*Construção de parques recreativos na Sede;
Custo do Projeto 250.000,00
Unidade Orçamentária: E E
2.03 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programas:
13.75.428 — 7 - ASSISTÊNCIA MÉDICO — HOSPITALAR
ESSES o ADD IL NCIA MEDICO — HOSPITALAR
* Manutenção do setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas carentes e
implantação de sistema de saúde preventiva;
Custo do Projeto 100.000,00
*Aquisição de ambulância e etc...;
Custo do Projeto 100.000,00
*Reforma do hospital e construção de postos de saúde na zona rural e povoados;
Custo do Projeto 300.000,00
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Unidade Orçamentária:
2.04 - SERVIÇOS URBANOS E OBRAS
04.18.112 — 8 - PROMOÇÃO AGRÁRIA
*Distribuição de Sementes e incentivo a mecanização agrícola;
Custo do Projeto 70.000,00
*Fomentar a agricultura e desenvolvimento de trabalhos e incentivos a associações de
pequenos produtores;
Custo do Projeto 20.000,00
10.57.316 — 9 — HABITAÇÕES POPULARES
*Construção de casas populares com infra estrutura;
Custo do Projeto 500.000,00
10.584323 — 10 — PLANEJAMENTO URBANO
*Melhoria nas praças públicas da Sede e dos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
*Sinalização de ruas da Sede;
Custo do Projeto 8.000,00
*Pavimentação e calçamento de ruas da Sede e Povoados e recuperação dos já existentes;
Custo do Projeto 100.000,00
*Ampliação da Praça da Feira;
Custo do Projeto 150.000,00
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94.15.087 — 11 — DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
*Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
*Reforma nos açougues e mercados públicos;.
Custo do Projeto 150.000,00
10.60.327 — 12 — ILUMINAÇÃO PÚBLICA
*Melhoramento na rede de iluminação pública;
Custo do Projeto 50.000,00
13.76..448 — 13 - SANEAMENTO GERAL
* Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água;
Custo do Projeto 50.000,00
10.60.326 — 14 — SERVIÇOS FUNERÁRIOS
*Reforma e ampliação de cemitérios;
Custo do Projeto 30.000,00
11.63.354- 15 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO
* Apoio ao comércio a pequena indústria;
Custo do Projeto 20.000,00
16.88.534 — 16 - ESTRADAS VICINAIS
*Reforma e melhoramento de estradas vicinais;
Custo do Projeto 80.000,00
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
*Aquisição de veículos e máquinas para setor de estrada;
Custo do Projeto 100.000,00
*Encascalhamento de Estradas vicinais;
Custo do Projeto 300.000,00
* Reforma de ponte no Povoado de Maritá;
Custo do Projeto 40.000,00

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