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norma nº 3/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-09-02
EmentaCria Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga e dá outras Providencias.
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ê CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 03
DE 02 DE SETEMBRO DE 2000.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA (BA), e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE,
órgão deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente e de assessoramento ao
Governo Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação
Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, mantido pelo município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE:
| — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
Il — elaborar o Regimento Interno do CAE;
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III — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas de higiene e sanitárias;
IV — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, na forma da medida provisória nº 1.979-19 de 02
de junho de 2000.
V - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da
Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente, para
apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
VI — apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação de como
devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município,
adequando-se às realidade locais e as diretrizes de atendimento do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
VII — divulgar a atuação do CAE, como organismos de controle social e de
apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar;
VIII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de
Merenda Escolar, no âmbito deste Município;
IX — cadastrar, no âmbito deste Município, fornecedores ou possíveis
fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar;
X — fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os preços dos
produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar;
XI — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município, visando:
a-— as metas a serem alcançadas;
b — a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e destinados ao
CAE;
c - o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a
Alimentação Escolar.
XII — fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
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XIV — articular-se com as escolar municipais, conjuntamente com Os órgãos da
educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar,
XV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
XVII — realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XVIII — promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolar municipais;
XIX - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a
finalidade de orçamentar e avaliar e programa no município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, como órgão
deliberativo fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete
membros e terá a seguinte composição:
a - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa
Diretora;
A
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c- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe;
d - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
e — 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local;
& 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada;
8 2º - A Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;
& 3º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal,
8 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez;
& 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado nos termos
desta Lei, deverá completar o mandato do membro substituído;
8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação — CAE, reunir-se-á ordinariamente,
com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do seu
Presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos;
8 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificativa expressa, a 02 (duas), reuniões consecutivas do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar — CAE, ou a 04 (quatro), reuniões
alternadas, por ano;
8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo anterior, o
Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, oficiará ao
Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto;
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I|-O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de
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Alimentação Escolar — CAE, é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
Il — as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, serão
tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate;
HI — as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, serão
consubstanciadas através de resoluções;
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, terá seu
funcionamento regularizado através de Regimento Interno, observando-se o
disposto nesta Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CAE.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE, poderá recorrer a pessoas e/ou entidades de
notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos.
Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 30 (trinta)
dias, após a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE, deverá conter entre outros dispositivos:
| — sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo para
convocação, quorum para instalação das reuniões e votações;
Il — procedimento para as sessões e votações;
Ill — sobre os membros, quanto as suas funções no CAE;
IV — forma de exercício da Presidência;
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Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente à Lei
Municipal nº 11 de 30 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), em 02 de Setembro de
2000.
PREFEITO MUNICIPAL
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 03, de 02 de Setembro de
2000, originada do Projeto de Lei nº 08, de 24 de Agosto de 2000, passou por
todos os Trâmites Legais, ficando aprovada por 11 (onze) votos a favor em 1º e
2º Discussão e Votação, nas Sessões realizadas nos dias 01 de Setembro de
2000 e 02 de Setembro de 2000 respectivamente.
Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 02 de Setembro de
2000.
Jeronimo Ernest de Carvalho Neto
-—PRESIDENTE -

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