| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2000 |
| Date | 2000-09-02 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga e dá outras Providencias. |
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sy! s E o Vaso PODER LEGISLATIVO job — qr ê CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 03 DE 02 DE SETEMBRO DE 2000. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA (BA), e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente e de assessoramento ao Governo Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantido pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos: CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE: | — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; Il — elaborar o Regimento Interno do CAE; qo ) ez PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas de higiene e sanitárias; IV — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na forma da medida provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000. V - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento; VI — apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequando-se às realidade locais e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; VII — divulgar a atuação do CAE, como organismos de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar; VIII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município; IX — cadastrar, no âmbito deste Município, fornecedores ou possíveis fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar; X — fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os preços dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar; XI — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município, visando: a-— as metas a serem alcançadas; b — a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e destinados ao CAE; c - o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a Alimentação Escolar. XII — fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XIV — articular-se com as escolar municipais, conjuntamente com Os órgãos da educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar, XV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, XVII — realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XVIII — promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolar municipais; XIX - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar e programa no município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e terá a seguinte composição: a - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; b — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora; A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA c- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe; d - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e — 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local; & 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; 8 2º - A Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; & 3º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal, 8 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; & 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado nos termos desta Lei, deverá completar o mandato do membro substituído; 8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação — CAE, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do seu Presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos; 8 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa expressa, a 02 (duas), reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, ou a 04 (quatro), reuniões alternadas, por ano; 8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto; Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes: I|-O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Alimentação Escolar — CAE, é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il — as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate; HI — as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, serão consubstanciadas através de resoluções; Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, terá seu funcionamento regularizado através de Regimento Interno, observando-se o disposto nesta Lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, poderá recorrer a pessoas e/ou entidades de notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos. Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta Lei. Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, deverá conter entre outros dispositivos: | — sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações; Il — procedimento para as sessões e votações; Ill — sobre os membros, quanto as suas funções no CAE; IV — forma de exercício da Presidência; . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente à Lei Municipal nº 11 de 30 de junho de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), em 02 de Setembro de 2000. PREFEITO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 03, de 02 de Setembro de 2000, originada do Projeto de Lei nº 08, de 24 de Agosto de 2000, passou por todos os Trâmites Legais, ficando aprovada por 11 (onze) votos a favor em 1º e 2º Discussão e Votação, nas Sessões realizadas nos dias 01 de Setembro de 2000 e 02 de Setembro de 2000 respectivamente. Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 02 de Setembro de 2000. Jeronimo Ernest de Carvalho Neto -—PRESIDENTE -