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norma nº 101/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaEstabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capitulo Il do Título VI
da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
S 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
$ 3º Nas referências:
! - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes;
If - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal:
HE - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal
de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e
Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Hll - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e
no inciso |l do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 5 9º do art 201 da
Constituição.
$ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e do fundo Previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
$& 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e de Roraima Os recursos recebidos da União para
atendimento das despesas de que trata o inciso V do 8 1º do art. 19.
8 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO Il
DO PLANEJAMENTO
Seção |
Do Plano Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção ll
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art 165
da Constituição e:
|- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 81º do
art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
Programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
- (VETADO)
H!- (VETADO)
S 1º Integrará o Projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
82º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
ll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador:
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
S4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como
os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e
ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Seção Ill
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com
o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
9rçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o $
1º do art. 48;
ll - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Il - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
8 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
8 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
S3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
8 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 8 1º do art 167 da
Constituição.
8 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as
do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores,
e a investimentos.
$ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
8 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco
Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
8 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias da União.
carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do
inciso | do art 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
S$ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
S 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da divida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
S 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
S 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública na comissão referida no 8 1º do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
CAPÍTULO ll
DA RECEITA PÚBLICA
Seção |
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente
que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
S 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
82º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
8 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão
e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no capuí, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de Cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
O caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso H, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I-às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu 81º
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
S 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
& 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
S 2º Para efeito do atendimento do 8 1º o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$3º Para efeito do & 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
84º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
8 Sº A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
seº O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X
do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal".
8 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hi - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hi - derivadas da aplicação do disposto no inciso | do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIll e XIV
do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes;
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
S 2º Observado o disposto no inciso IV do S 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes
do que dispõem os incisos XIll e XIV do art. 21 da Constituição e o art 31 da
Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Il - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
& 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão
repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
8 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
|-o Ministério Público:
Hl- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver:
Hi - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
$ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da
União por força do inciso XII! do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação da regra do $& 1º.
S 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a & c do inciso Il do caput serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
8 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
8 6º (VETADO)
Subseção Il
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 eno $1º do art 169 da Constituição;
If-o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Ar. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
! - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso || do 86º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos Ss 3 e 4º do art 169 da
Constituição.
8 1º No caso do inciso | do & 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
8 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
S 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
| - receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Hi - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
8 4º As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção Ill
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos
termos do $ 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art.
17.
81 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa
decorrente de:
| - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista
na legislação pertinente;
Il - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
Ill - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos
e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Unico de Saúde.
S 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
| - existência de dotação específica;
H - (VETADO)
Hi - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
8 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
8 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas
a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
$ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
8 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou
jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e
composições de dividas decorrentes de operações de crédito, bem como a
concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput,
sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos
públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
8 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e
outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro
Nacional, na forma da lei.
8 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às
instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo
inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO Vil
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
| - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
H - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municipios;
Hl - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
S 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dividas pelo ente da Federação, sem prejuizo do cumprimento das
exigências dos arts. 15 e 16.
8 2º Será incluída na divida pública consolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
8 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
8 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito
e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção Il
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
| - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o
inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos
aos incisos VII, VI!l e IX do mesmo artigo;
Il - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da
divida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a
dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso | do S 1º deste artigo.
S 1º As propostas referidas nos incisos | e Il do caput e suas alterações
conterão:
| - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política
fiscal;
Il - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas
de governo;
Hi - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de
governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
8 2º As propostas mencionadas nos incisos | e Il do caput também poderão ser
apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a
metodologia de sua apuração.
8 3º Os limites de que tratam os incisos | e Il do caput serão fixados em
percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para
cada um deles, limites máximos.
8 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante
da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
8 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção
ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos le Il do caput.
S 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas
monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
S 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Seção Ill
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro.
S 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
| - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária;
Il - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art 9º
$ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias
da União ou do Estado.
S3 As restrições do $ 1º aplicam-se imediatamente se o montante da divida
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
8 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
S 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção |
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
S 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
| - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica:
ll - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
Hll - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
S 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da
lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado
que atenda às suas especificidades.
$ 3º Para fins do disposto no inciso V do S 1º, considerar-se-á, em cada
exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
| - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de
empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo
fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar
a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
H - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso | for concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação
será deduzido das despesas de capital;
ll - (VETADO)
S 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco
Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
| - encargos e condições de contratação;
Il - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
S$ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que
importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da
Federação, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à externa, deverá exigir
comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
8 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar
será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos
financeiros.
$2º Sea devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos,
será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício
seguinte.
8 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a
reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do $3º do art. 23.
8 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se
não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas
as disposições do $ 3º do art. 32.
Subseção Il
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de
dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente.
S 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, que não se destinem a:
| - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
Il - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
$2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da
dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada
de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de
seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de
recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
! - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no $ 7º do art. 150 da Constituição;
ll - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Hi - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção Ill
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
| - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Hl - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de cada ano;
HI - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
S 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do
que dispõe o inciso Ill do art 167 da Constituição, desde que liquidadas no
prazo definido no inciso ll do caput.
8 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados
ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil.
83º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle
do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as
sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil
está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
| - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado
O disposto no $ 2º deste artigo;
H - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou
não, de titulo da divida de ente da Federação por título da divida pública federal,
bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito
final seja semelhante à permuta;
Hll - concessão de garantia.
8 1º O disposto no inciso H, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco
Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições
financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a
termo.
8 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos
pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na
sua carteira.
S 3º A operação mencionada no S 2º deverá ser realizada à taxa média e
condições alcançadas no dia, em leilão público.
8 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da divida pública federal
existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de
reversão, salvo para reduzir a divida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas
ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso
da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
| - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
H - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados
aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com
outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
8 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional,
ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos
externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no $
1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
8 3º (VETADO)
$ 4º (VETADO)
85º É nulaa garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
8 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de
fundos.
$ 7º O disposto no & 6º não se aplica à concessão de garantia por:
| - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
Hl - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
S 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
| - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis
às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
ll - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por
ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de
crédito à exportação.
$ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a
União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento.
$ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por
Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá
suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Seção Vl
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
CAPÍTULO Vil
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção |
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas
conforme estabelece o 83º do art. 164 da Constituição.
S 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que
se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições
de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
$ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de quetratao S 1º em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
Seção Il
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no 85º do art 5º a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo,
até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as
informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será
dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de Pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem O atendimento do disposto no S 3º do art 182 da Constituição, ou prévio
depósito judicial do valor da indenização.
Seção Il
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se
estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso Il do $ 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais
nota explicativa em que informará:
| - fomecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e
condições, comparando-os com os praticados no mercado;
Il - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor,
fonte e destinação;
Hi - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes
no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercicio, no respectivo Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluido o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção Il
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
| - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
H - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos
fluxos financeiros pelo regime de caixa;
ll - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da
dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
credor;
Vi - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
8 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
8 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá
ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o
conselho de que trata o art. 67.
S3 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da
Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
8 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo
da União nos seguintes prazos:
| - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta
de abril;
H - Estados, até trinta e um de maio.
$2 0 descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da divida mobiliária.
Seção tll
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o 8 3º do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e composto de:
| - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo;
Il - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada
no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
Cc) despesas, por função e subfunção.
8 1º Os valores referentes ao refinanciamento da divida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com
amortização da dívida.
$ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções
previstas no $ 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
| - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º,
sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o fina! do
exercício;
Il - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
HI - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso If do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
$ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado
também de demonstrativos:
f - do atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição, conforme
083º do art. 32;
H - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
Hi - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação
dos recursos dela decorrentes.
8 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
[ - da limitação de empenho;
ll - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
| - Chefe do Poder Executivo;
Il - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
HI - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Judiciário;
SE
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle intemo, bem como
por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art 20.
Art. 55. O relatório conterá:
! - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos
seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso Il do art. 4º;
H - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
Hi - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições
do inciso |l do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso Il e na alínea b do inciso IV do art. 38.
8 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos If, [if e IV do
art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso !, e os
documentos referidos nos incisos Il e HH.
8 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a
gue corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
$ 3º O descumprimento do Prazo a que se refere 0 8 2º sujeita o ente à sanção
prevista no $ 2º do art. 51.
8 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de
que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além
das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais
receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
8 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
| - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
Il - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as
dos demais tribunais.
82º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo
previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no S$ 1º do art. 166
da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
S 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
S 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
8 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em Fecesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas
para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão F iscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no
que se refere a:
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
H - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
IH - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22e23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando
houver.
8 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
| - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso ll do art 4º e
no art. 9º:
Il - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
Hi - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de
crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por
cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
$ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da
despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
83º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto
nos 882º 3ºe 4º do art 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos
nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em
sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei,
pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
| - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual:
H - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes optar por:
| - aplicar o disposto no art. 22 eno$ 4º do art. 30 ao final do semestre;
H - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
Cc) os demonstrativos de que trata o art. 53;
HI - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo
de que trata o inciso | do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
8 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até
trinta dias após o encerramento do semestre.
82º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito
aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
8 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à
divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
82º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o
financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de
recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos
Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
| - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos
arts. 23,31 e 70;
Il - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de
empenho prevista no art 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou
de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso
de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
. CAPÍTULO 1 à .
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Seção 1
Do Objetivo
Art. 51 - O Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a fiscalização contábil,
financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta mun ipal, inclusive das fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público municipal bem como de qualquer
responsável por dinheiros, bens e valores públicos municipais, com o objetivo de
verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de atos e
contratos e com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir
O julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras Municipais o au; que
elas lhe solicitarem, para o desempenho do controle externo dos seus órgãos.
Seção II
Das Contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais
Art. 52 - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão
. Prestadas ou tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.
úblico municipal, bem como as das Mesas de Câmaras
espesas, relativas ao exercício financeiro
encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o
dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da
Câmara juntar, no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo.
, até O dia 31 de março do
ano subsequente ao que se feferem, independentemente do encaminhamento a
que se obrigam por força deste artigo, os originais das contas anuais relativas ao
exercício findo em 31 de dezembro.
Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de
Contas dos Municípios, as Contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais
ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsal
da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição
de qualquer contribuinte, Para exame e apreciação.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias refer
neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da ad
indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas fespecl
sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exerc
anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Cor
dos Municípios.
Art. 55- Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo ante
as contas dos Poderes Executivo e Leg o Municipais serão enviadas, juntame
com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, p
Presidente da Camara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quir
do mês de junho do ano subsequente ao que se referem.
Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de c
trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva responsabilidade
Presidente da Câmara.
Art. 56-O Tribunal de Contas dos Municípios, após os exames e verificaçe
realizados, pronunciar-se-á sobre as contas, na forma seguinte:
1- emitindo parecer prévio, quando as contas forem do Prefeito ou da 1.4
da Câmara;
H- procedendo ao julgamento das contas, quando elas referirem-se às
entidades da administração indireta muni ipal, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal
Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso cio nã
cumprimento do prazo estipulado no artigo 53, incorrerão em crime d
responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo
$ 1º- O não cumprimento dos Prazos estabelecidos nos artigos 4 e 55 des!
Lei implicará em crime de responsabilidade para as autoridades men ionadas nest
artigo.
8 2º - As sanções previstas neste artigo e no seu 8 1º serão aplicadas aos
gestores ou dirigentes de entidades da administração direta ou indireta municipa
que não cumprirem os prazos neles estabelecidos
Art. 58- O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e tenta) dias
a contar do recebimento das contas pelo Tibunal de Contas dos Muni s e só
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legisla
Municipal.
.
( 8 1º- Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60
(sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não
houver deliberado sobre a respectiva conta.
8 2º. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão,
quando a mesma tratar de contas das quais ele Ou seu cônjuge ou pessoa de quem
seja parente Consangiúíneo ou afim até o 3º grau tenha sido gestor.
8 3º- Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos
deste artigo bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos
* Municípios não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.
Art. 59 - No caso de tomada de contas, o Tribunal de Contas dos Municioi s,
após o levantamento e o ordenamento dos documentos necessários, remeterá o
processo ao Presidente da Câmara Municipal a fim de que seja observado o prazo
de disponibilidade de que trata o artigo 54 desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese mencionada neste artigo, O prazo de 180
(cento e oitenta) dias somente começará a correr a partir da data do recebimento,
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Processo devolvido pela Presidência da
Câmara respectiva.
Art. 60 - O Tribunal de Contas dos Municípios expedirá normas e instruções,
dispondo sobre o cumprimento dos prazos e formas de apresentação das prestações
e tomadas de contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 61 - O Tibunal de Contas dos Municípios comunicará às autoridades
competentes dos Poderes do Município O resultado das inspeções e auditorias que
realizar , para fins de adoção de medidas Saneadoras das impropriedades e faltas
cometidas.
* Art. 62- Nenhum Processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Tribunal de Contas dos Muni s, sob pena de responsabilidade do sonegador,
sem prejuízo da aplicação de multas e outras sanções previstas em lei.
a
| Seção 1
| Dos Atos Sujeitos a Registros
Art. 63- Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada e os de aposentadoria serão objeto
de registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
8 1º - Registro é a transcrição do ato em livro próprio, fichas ou arquivos
magnéticos pelo Tribunal de Contas dos Municípios que reconheça a legalidade da
admissão de pessoal ou da aposentadoria, nos termos deste artigo
$ 2º Ainvestidura em cargo comissionado municipal dependerá sempre da
apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargos
anteriores, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 64 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o exame das
contas, o Tribunal de Contas dos Municípios efetuará a fiscalização dos atos e contratos
de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo.
os órgãos e entidades da administração direta e indireta mui ipal encaminharão ao
Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos estabelecidos em Resolução do
mesmo:
1- a Lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária anual e a documentação referente à abertura de créditos
adicionais;
H- Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, e os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
Art. 65 - Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de
Contas dos Municípios:
1- determinará as providências estabelecidas em Regimento Interno quando,
não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, for constatada,
tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
H- determinar, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade ou razoabilidade, a audiência do responsável
para, no prazo estabelecido em Regimento Interno, apresentar razões e
justificativas.
Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal
de Contas dos Municípios aplicará ao responsável a multa prevista no artigo71 desta
Lei.
Art. 66 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma estabelecida em Regimento Interno, fixará prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
& 1º- No caso de ato administrativo, o Tribunal de Contas dos Municípios, se
não atendido:
1- sustará a execução do ato impugnado;
m- comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;
mm - aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 71 desta Lei.
$ 2º - No caso de contrato, o Tribunal de Contas dos Municípios, se não
atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, à qual compete adotar o ato de
sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo Municipal, as medidas cabíveis.
$ 3º- Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, contados do recebimento da comunicação, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito
da situação do contrato, aplicando as sanções previstas em lei
Art. 67 - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário, O Tribunal de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial.
. CAPÍTULO 111 .
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E COMINAÇÃO DE MULTAS
Seção |
Dos Débitos e das Multas
Art. 68 - Verificada a ocorrência de débito, resultante de irregularidade em
processo de prestação de contas, o Tribunal de Contas dos Municípios definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado e ordenará a
icação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da mesma, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
|
& 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Conte
Municípios será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecid
Tribunal Pleno, recolher a importância devida.
$ 2º - Reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios a boz
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o proces:
não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
8 3º- O responsável que não atender à notificação ou à audiênci:
considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao proc
inclusive com remessa do mesmo ao Ministério Público.
Art. 69 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda
aplicada multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao eré
Art. 70 - Aplicada multa a servidor municipal, incumbe à autori
administrativa competente a sua imediata execução, sob pena de sar
disciplinares e multa de valor equivalente, no mínimo, àquele da multa anterior
aplicada ao infrator.
Art. 71 - O Tribunal de Contas dos Municípios poderá aplicar multas
valores encontrem-se dentro dos limites de multas fixados, anualmente e no ms
dezembro, pelo Tribunal Pleno, para vigência no exercício subsequente
responsáveis por:
1- contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do :
43, parágrafo único, desta Lei;
H- ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamento de nat
contábil, financeira, orçamentária operacional ou patrimonial;
mu - ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não razoável do qual re
injustificado dano ao erário;
IV- não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada e acolhida. à
diligência do Relator ou à decisão do Tribunal de Contas dos Municípi
V- obstrução ao live exercício das auditorias, inspeções e verificações
determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções,
verificações e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas dos Munici
VII- — reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas
dos Municípios;
VIII - não apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios de documentação
nos prazos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Ficará sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo
iquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos
Municípios, salvo motivo justificado e pelo mesmo acolhido.
Art. 72 - A multa deverá ser recolhida aos cofres muni ipais mediante guia
xpedida pelo Tribunal de Contas dos Mu ios, em prazo não superior a 30 (trinta)
lias contados da emissão do parecer prévio ou 15 (quinze) dias contados da decisão.
Art. 73 - As infrações às leis e regulamentos relativos à administração
nanceira, orçamentária, contábil, operacional ou patrimonial poderão sujeitar Os seus
utores às multas previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de
atureza discipli ivil ou criminal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa do
sponsável, mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função ou o término
o mandato.
Art. 74 - O não recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de Contas dos
lu os implicará na inscrição do responsável como devedor, independentemente
ar 3sa do processo ao Ministério Público, para a adoção das medidas que o
aso requeira.
Art. 75 - Em hipótese alguma o pagamento de multa poderá onerar o erário
unicipal e, se ocorrer, será considerado crime, com responsabilidade do ou dos
us autores, na forma da lei penal.
Seção II
Das Outras Providências
Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da despesa, irregularidade de contas ou
scumprimento de suas decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá,
"da, adotar as providências abaixo relacionadas, na conformidade do caso:
representar:
a) à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências
de recursos destinados ao Município:
b) à Câmara Municipal, pela instauração de processo de responsabilidade
administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público,
nos casos de crime que porventura detectar;
c) ao Prefeito, no sentido de determinar o imediato afastamento do dirigente
ou responsável por entidade da admii
fundacional, quando deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta
Lei;
d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da
função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário
municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade
H- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas
para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades e, se não
atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara-Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis.
um - determinar:
a) a tomada de conias;
b) a imputação de débitos; .
C) o ressarcimento imediato do patrimônio público municipal, corrigido
monetariamente e acrescido dos juros de lei;
d) a aplicação de multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário
municipal.
IV- declarar o administrador ou responsável em alcance.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 77 - Os Poderes Executivo e Legisl
integrada, sistema de controle interno, com a fin
o Municipais manterão, de forma
lade de:
1- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos dos municípios;
H- comprovar a legalidade e avaliar OS resultados, quanto à eficácia, eficiência
e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
| o
|
| m- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
av - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 78 - No apoio ao controle extemo, os órgãos integrantes do sistema de
! ntrole interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
1- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos
felatórios, na forma estabelecida em Regimento Interno;
- realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer previstos nesta Lei.
Art. 79 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal
de Contas dos Municípios, sob Pena de responsabilidade solidária.
8 1º- Na comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, o dirigente do
órgão de controle interno indicará as providências adotadas para:
y
]
]
1- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
fessarcir O eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou na apreciação das contas,
regularidade ou ilegalidade que não tenham sido comiunicadas tempestivamente
ao Tribunal de Contas dos Municípios e provada a omissão, O dirigente do órgão de
controle interno, na qualidade de fesponsável solidário, ficará sujeito às sanções
previstas para a espécie nesta Lei, independentemente das demais cominações
legais.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA
Art. 80 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 81 - A denúncia poderá referir-se a qualquer pessoa física, órgão ou
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerem tre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária
Art. 82 - Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a
denúncia deverá:
1- ser redigida em linguagem clara e objetiva;
"- conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e cópias
de seu documento de identidade e da inscrição do CPF, se a tiver, e documentos
correspondentes, quando se tratar de pessoa jurídica;
m- estar assinada pelo denunciante, ou por seu representante legal, no caso”
de pessoa jurídica;
IV- estar acompanhada de indício razoavelmente convincente do fato
denunciado ou de provas, cujas formas Sejam reconhecidas na legislação
cível ou penal, da existência de rregularidades ou ilegalidades;
v- indicar a qual ou a quais exercícios financeiros refere-se o fato, irregularidade ou
ilegalidade denunciada
Parágrafo Único - É vedado o anonimato das denúncias, na forma do artigo 5º |
inciso IV “in fine”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 83 - Não ocorrerá qualquer punição ao denunciante, na esfera!
administrativa, em decorrência da denúncia, salvo os casos de comprovada má fé.
$ 1º- Comprovada a má fé, o denunciante estará sujeito às penalidades de
lei, sendo, ainda, obrigado a ressarcir aos culres do Tribunal de Contas dos Muni pios,
valor correspondente aos gastos resultantes da apuração da denúncia, sempre
atualizado monetariamente.
À
e
8 2º- Estará, também, sujeita às penalidades previstas no parágrafo anterior a
2ssoa física ou jurídica que, repetida e infundadamente, ofereça denúncias falsas
) Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 84 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas
's Municípios, respeitado o disposto no artigo 5º, LV. da Constituição da República
derativa do Brasil, dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão
f a sobre a matéria.
& 1º - O julgamento da denúncia se dará sempre em sessão pública,
segurado ao denunciado o direito de defesa.
8 2º- Ao decidir, caberá ao Tribunal de Contas dos Muni
sigilo quanto à autoria da denúncia.
s manter ou não
Art. 85 - O Tribunal de Contas dos Municípios realizará todos os atos,
peções e auditorias que julgar necessários, em órgãos e entidades da
ministração direta e indireta municipal, inclusive em entidades civis que deles
ebam recursos, visando ao esclarecimento do fato, irregularidade ou ilegalidade
nunciada.
Parágrafo Único - No caso de indício veemente quanto à existência de
gularidade ou ilegalidade em qualquer órgão ou entidade pública municipal, O
unal de Contas dos Municípios poderá recomendar à autoridade ou órgão
npetente o afastamento do denunciado do cargo ou função que eventualmente
rça, até que sejam ultimadas as apurações.
Art. 86 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
Triby” de Contas dos Municípios pelos órgãos e entidades, inclusive civis, citados
artigo anterior, em suas inspeções e auditorias para apuração de fato, irregularidade
legalidade denunciada.
Parágrafo Único - Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas dos
Municípios:
adotará as medidas constantes desta Lei, se o fato ocorreu em órgão ou
entidade pública;
solicitará as medidas judiciais cabíveis se a ocorrência verificar-se no âmbito
da iniciativa privada.
Art. 87 - Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios regulamentará a
tação das denúncias no âmbito do órgão.
CAPÍTULO VI
DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 88 - Será admitido pedido de reconsideração relativo a qualquer decisão
do Tribunal de Contas dos Municípios, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar de sua publicação, quando formulado:
1. pelo representante do Ministério Público;
H- pelo gestor, nas decisões relativas aos seus respectivos órgãos, entidades
ou município.
Parágrafo Único - Poderá ser provido o pedido de reconsideração quando
se constatar engano ou omissão nos pronunciamentos do Tribunal de Contas dos
Municípios, em decisão devidamente fundamentada.
Art. 89 - Dos atos administrativos do Presidente e das decisões das Câmaras,
previstas no artigo 8º desta Lei, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL E DAS
CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIAS
PARA A RESERVA, REFORMAS E PENSÕES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DA ADMISSÃO, QUANTIDADE E DESPESA DE PESSOAL
Seção |
Da Admissão de Pessoal
Art. 90 - O Tribunal de Contas dos Municípios apreciará a legalidade dos
atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta municipal, inclusive
os concursos públicos por elas realizados, OS quais deverão obedecer aos seguintes
princípios constitucionais:
1- é o de todo e qualquer brasileiro candidatar-se à admissão ao serviço
público, desde que preencha OS requisitos estabelecidos em lei:
H- a investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
mm - O prazo de validade de um concurso público não será superior a 2 (dois)
anos, contados da data da homologação do mesmo, permitida a sua
prorrogação uma única vez, por igual período;
IV- o Município somente fará novo concurso público para preenchimento de
cargo ou emprego em determinada área da administração quando tenha
convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a
mesma finalidade e dentro do prazo de validade;
V- é assegurada ao candidato aprovado e habilitado em concurso público
prioridade na escolha do local ou setor de trabalho, observada a ordem de
classificação do certame;
VI- deverão constar do edital do concurso os critérios de preenchimento das
vagas;
VII- | nãose estabelecerá limite máximo de idade para ingresso no serviço público,
excetuados os casos previstos em lei e o limite da aposentadoria
compulsória.
$ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os atos de nomeação para cargos
em comissão e designação para funções gratificadas.
$ 2º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá os trâmites e rotinas
necessários à apreciação objeto deste artigo.
Seção II
Da Quantidade e Despesa de Pessoal
Art. 91 - O Tribunal de Contas dos Municípios receberá das Prefeituras e das
Câmaras Municipais, inclusive das entidades da administração indireta municipal,
no mês seguinte a cada trimestre do exercício:
1- O número total dos servidores públicos e empregados nomeados e
contratados dentro do semes": e até ele:
H- | despesatotal de pessoal, corit tada com o valor das receitas no semestre
e no período vencido do an:
8 1º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá rotinas e formulários
necessários à prestação das informações objeto deste artigo.
|
|
8 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das in
objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar
Oficial do Estado.
Art. 92 - O não encaminhamento das informações objeto de
importará em crime de responsabilidade para o gestor competente, devendc
de Contas dos Municípios comunicar à respectiva Câmara Municipal a inot
do preceito constitucional a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO HI
DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS,
TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA, .
REFORMAS E PENSÕES NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 93 - O Tribunal de Contas dos Municípios julgará da legal
concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pe
servidores de órgão e entidades da administração direta e indireta municipal,
as melhorias posteriores.
Parágrafo único - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá o
necessários ao julgamento objeto deste artigo
TÍTULO VII
DA DESPESA COM NOTICIÁRIO, PROPAGANDA OU PRON
Art. 94 - O Tribunal de Contas dos Municípios receberá dos «
entidades da administração direta e indireta municipal quadro demons!
despesa total com noticiário, propaganda ou promoção realizada pelo 1
entidade, no mês seguinte a cada trimestre do exercício.
8 1º - Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá as rotinas e fo
necessários à prestação das informações objeto deste artigo.
$ 2º- O descumprimento do quanto foi estabelecido neste artigo
pena de responsabilidade para o gestor, sem prejuizo de outras estabelec
esta Lei.
8 3º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das inf
objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar .
Oficial do Estado.
LR À
ia TÍTULO VII 1- O cargo de carreira de provimento permanente de Analista de Sistemas,
DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E TCM-AGNS-407, da Categoria Funcional de igual denominação, do Grupo
| RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior, ao qual corresponderão
- : 10 (dez) vagas;
a Art. 95 - O Tribunal de Contas dos Municípios apreciará a legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos administrativos exarados por H- Os seguintes cargos de provimento temporário, com os símbolos e
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal. quantidades abaixo especificados:
Ê TÍTULO IX , a) 1 (um) cargo de Coordenador de Ass tência aos Municípios e
DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Acompanhamento Interno, TCM-DAS-106-A, DAS-5;
( b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Unidade Técnica, TCM-DAS-1 10-4, DAS-4;
art. 96 - O Tibunal de Contas dos Municípios disporá de quadro próprio de €) 5 (cinco) cargos de Diretor de Divisão de Controle Extemo, TCM-DAS-1 10, DAS-4;
pessoal, em regime jurídico único, com sua estrutura de Grupos Ocupacionais e d) 5 (enco) Cargos de Chefe de Unidade de Beme de Contas, TCM DASISA DAS-3,
Categorias Funcionais fixados em Lei, regido, no que não colidir coma legislação específica e) 6 (seis) cargos de Secretário, TCM-DAS-115, DAS-3.
nem com as disposições da presente Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia. . Art. 99- A partir da vigência desta Lei, a Composição do Grupo Ocupacional
Direção e Assessoramento, criado pelo Artigo 5º da Lei nº 4.824, de 24 de janeiro de
Art. 97 - Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei: 1989, passa a ser a seguinte:
1- O cargo de carreira de provimento permanente de Secretário; K
"- os cargos de provimento temporário do Quadro Permanente de Pessoal, TCM-DAS-1 is 05 Chefe de Gabinete o
na forma abaixo indicada: : Ê Y
3)2 (do) cargos ce Coordenadarde Contok Extemo, TCM-DAS-104, DAS 5; TCM-DAS-102 05 Assessor Especial a 02
b) 3 (rés) gargos de Supenisor, TCM-DAS-110, DAS-4; TCM-DAS-10S 05 Coordenador de Administração + 01
C) 7 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete, TCM-DAS-115, DAS-1. TCM-DAS-104 05 Coordenador de Controle Extemo - 01
int TCM-DAS-105 05 Secretário Geral 01
[[| Era o o de carreira de provimento permanente, abaixo TCM-DAS-1 06 05 Chefe de Assessoria . 02
q TCM-DAS-106-A 05 Coord. Assist. Mun. Acomp. Intemo 01
Jesjoi BAD TCM-DAS-107 04 Assistente - (1, 07
TEM-DAS-108 eai dé 04 Assessor. 11. 10
TOM-DAS-109 04 Assessor Jurídico ' a ea 04
TCM-DAS110 +, 04 Diretor Div Controle Externo 05
TCM-DAS-1 10-A E 04 Chefe de Unidade Técnica 04
TCM-DAS-1 H ; 04 27
TCM-DAS-1 12 : 03 06
z . TCM-DAS-1 13 E 08 02
Parágrafo Único - O primeiro cargo da Categoria Funcional de Auditor TCM-DAS-1]3. 03 Unid. Exame de Contas 05
dica no qual ocorrer vacância, a partir da vigência desta Lei, será extinto. TCM-DASA 14 : 02 Oficial cs Gabinete - às 02
TCM-DAS-1 Is OS Secretário: 06
Art. 98- Ficam criados, a Partir da vigência desta Lei:
w
. * arágrafo Único - O Tibunal de Co AE
imegular as contas no caso de reincidência Mas dos Minicípios poderá considerar
4 NO descumpri inação de
QUE O responsável tenha tido ciência, feita EM processe ento de delta de
contas anterior. O de prestação ou temada de
Subseção 1
e Das Contas Regulares
Art. 41.0 Tribunal de Contas dos
Tesponsável por contas Consideradas regulare Unicípios dará quitação plena ao
Subseção “
Das Contas Regulares Com Ressalvas
Conta qria No Considerando à CONtaS regulares com ressalvas, O Tribunal de
E s dos Municípios dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem
e tenha sucedido, a adoção de medidas Necessárias à Correção das impropriedades
Ou faltas identificadas, de modo a Prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
| Subseção 1
|
Parágrafo Único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das
ocorrências Previstas no artigo 40, inciso alínea a, o Tribunal de Contas dos
Mui Os poderá aplicar ao responsável a multa Prevista no artigo 71, inciso |, desta
Lei.
Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 44 - As contas Serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou
força maio! provadamente alheio à vontade do responsável, tome materialmente
Art. 45- O Tribunal de Contas dos Municípios ordenará o trancamento di:
contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento c
processo.
8 1º- O Tibunal de Contas dos Municípios poderá, à vista de novos elementc
que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determin:
que se ultime a respectiva Prestação ou tomada de contas.
$ 2º. Transcortido o prazo prescricional sem que tenha havido nova decisãc
as contas serão consideradas encerradas.
Seção II. o
Da Execução das Decisões
Art. 46 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas dos Municípios
poderá autorizar o recolhimento Parcelado de importância porventura devida, na forma
estabelecida em Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes
acréscimos legais.
Art. 47 - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor.
Art. 48 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas dos
Municípios expedirá quitação do débito ou da multa.
49 - Expirado o prazo estabelecido para quitação do débito sem
manifestação do responsável, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá autorizar
a cobrança judicial da dívida por intermédio do orgão municipal correspondente.
Art. 50 - A pui lade das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios
far-se-á através de publicação em Diário Oficial do Estado.
2) 12 Divisão de Controle Exte oa
| 1. Unidade de Exame de Contas:
| b) 22 Divisão de Controle Extemo “= =4»
!- Unidade de Exame de Contas
C) 32 Divisão de Controle Externo
1. Unidade de Exame de Contas
vo
9) 4º Divisão de Controle Extemo” - :
1. Unidade de Exame de Contas *
e) 5º Divisão de Controle Extemo * 2)
1. Unidade de Exame de Contas
. Parágrafo Unico - As Competências das unidades técnicas e
administrativas mencionadas neste artigo, bem como a denominação e quantidade
de seções que as compõem, serão estabelecidas pelo Regimento Interno
TíTULO my
DO ORÇAMENTO
Art. 29.0 Tibunal de Contas dos Municípios encaminhará ao Poder Executivo
as Propostas referentes aos Projetos de Lei felativos ao plano Plurianual, às diretrizes
Orçamentárias a ao orçamento anual.
$1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá Ser iniciado pelo Tribunal de Contas dos Municípios sem prévia inclusão no
plano plurianual ou Sem lei que o autorize.
. E) 2. A Proposta ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a que se refere
o, Caput” deste artigo compreenderá as' metas e finalidades do Tribunal de Contas
dos Municípios, inclusive as despesas de capital Para O exercício subsequente.
$ 3º-Aproposta referente ao Projeto de Lei Orçamentária do Tibunal de Contas
dos Municípios:
p. Correlacionará os fecursos programados para o exercício do controle com
OS recursos a serem controlados;
n- será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos
| necessários ao desempenho da sua competência;
somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com a
ur prévia audiência do Tribunal de Contas dos Municípios.
TítuLO IV. .
DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30 - À Procuradoria Geral da Justiça manterá representação junto
Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação específica.
s de infração per
detectados in
Art. 31 - Os processos em que forem ] I
serão encaminhados à Representação da Procuradoria Geral da Justiça, para
providências necessárias.
TÍTULO V .
DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Seção |
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 32 - Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas, e só por decisã
Tri icipi ã las dessa responsabilidac
Tribunal de Contas dos Municípios poderão ser liberad p var
do por
as pessoas físicas e jurídicas indicadas nos artigos 1º, incisos le II, e 6º, im
desta Lei
Art. 33 - Prestação de contas é apresentação voluntária e E o
Tribunal de Contas dos Municípios, por pessoa física, órgão ou entidade, i
documentos por este considerados hábeis e necessários à fiscalização contá
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.
$ 1º. O Tribunal de Contas dos Municípios acompanhará mensalmente
execução orçamentária e a gestão econômico- anceita e patrimonial dos órgãos
entidades da administração direta e indireta municipal:
1. examinando a escrituração contábil e a documentação a ele correspondente
HH verificando a regularidade da programação orçamentária e financeira;
mm - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da
administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;
JV- exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V- celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida
pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
contratante;
VI- dedicar-se à atividade político-partidária:
YII- participar do julgamento de assuntos de seu interesse ou de parentes até o
terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 23 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro,
Parentes consaguíneos ou aíins, na linha feta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único -A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no
“caput” deste artigo resolve-se:
1- antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se
nomeados na mesma data;
"- depois da posse, contra o que lhe deu causa;
m- Se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no
Tibunal de Contas dos Municípios;
Art. 24 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições dos Conselheiros.
Seção V
Dos Auditores
Art. 25 - Os Auditores, em número de 11 (onze), serão nomeados pelo
Presidente do Tibunal de Contas dos Municípios dentre cidadãos que, portadores de diploma
de curso superior de Direito, Contabilidade, Economia, Administração, Engenharia Civil ou
Arquitetura, logrem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada
Sempre a ordem de classilicação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Do quantitativo estabelecido por este artigo,
cargos serão destinados a Auditores Jurídicos e os outros 5 (cinco) a Audi
Controle Extemo.
Art. 26- ... VETADO...
Art. 27 - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições dos Aud
CAPÍTULO 111
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 28 - O Tribunal de Contas dos Municípios terá a seguinte estru
I- Tribunal Pleno;
H- 12 Câmara;
ua - 22 Câmara;
IV - Gabinete do Presidente;
V- Gabinete do Vice-Presidente:
VI- Gabinete dos Corregedor:
VIl- Gabinete dos Conselheiros;
VII - Assessoria Jurídica;
IX - Assessoria Técnica de Planejamento e Informática
X- Secretaria Geral:
a) Unidade de Arquivo e Micr ilmagem
XI - Coordenadoria de Administração:
a) Unidade de Apoio Técnico.
XII- Coordenadoria de Assistência aos Municípios e Acompanhamento Ir
a) Unidade de Assistência Técnica aos Municípios;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento Interno.
XII - Coordenadoria de Controle Externo:
$3º-Ag a
eiçã j é k
São do Presidente precederá q do Vice-Presidente, que, por sua
vez, antecederá a do Corregedor. Abs
ae las : p 7 k
10 de aço ca 0 Voo Peida £ 0 Corregedor tomarão posse no cia
dos Municípios, Versário de instalação do Tribunai de Contas
“
A a
rt. 14 - Na ausênci impedir ;
substituído pelo Comegoaoa ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será
Parágrafo único - E.
- Estando o Correged,
j E : or au; ido bs
recairá sobre o Conselheiro mais antigo em Exercicio Ou impedido, a subs
Art. 15 - :
Corregedoria pão Ee pl na Presidência, Vice-Presidência ou
e E A a a "
dias da ocorrência da mes Conclusão do mandato dentro de 8 (oito)
Men ls - O Vice-Presidente; O Corregedor e o Conselheiro mais antigo em
suo Stituitão, com plenitude de Poderes, aos, respectivamente, Presidente,
esidente e Corregedor em Seus impedimentos, altas, licenças ou férias e
! fo
) Art. 17-0 Regi ento Interno 'sporá sobre a:
di á sobre as atribuições do Pres dente, do
i Seção IV
q Dos Conselheiros
Boni fre hd Somente poderão ser investidos como Conselheiros do Tribunal de
S dos Municípios, brasil I'OS, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com menos
de 65 (sessenta & cinco) anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibadas e
de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
adi istração Pública, com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados.
Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias,
pedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
]
|
|
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
fenham exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 20 - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos
temporariamente e em todas as suas funções, pelos Auditores que contem, peio
menos, 10 (dez) anos de serviço no Tribunal de Contas dos Munici pios, quando terão
as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1º entrância.
$ 1º- O Tribunal de Contas dos Municípios aprovará, no último mês de cada
exercício, para vigência no exercício seguinte, a iista sêxlupla dos Auditores substitutos
is dos Conselheiros.
- É vedado ao Auditor, no exercicio da substituição de Conselheiro
vencimentos e vantagens de seu cargo com os de Conselheiro
$ 3º Quando a substiluição exceder 20 (trinta) dias ininteruptos, o Audi
Substituto fará jus aos vencimentos de Conselheiro
Art. 21 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios gozarão das
Seguintes garantias e prerrogativas:
ciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
1- vi
transitada em julgado;
Ho inamovibilidade;
mm. iredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
disposto nos artigos 37, XI, 150, |, 153, Ille 153, parágrafo 2º, |, da
Constituição da República Federativa do Bras ;
IV. aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta)
anos de serviço, contados na forma da Lei
Art. 22 - É vedado ao Conselheiro:
1- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo 1 (um)
de magistério;
!- Sxercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou
idade, salvo de associação de classe,
fundação de qualquer natureza ou fi
sem remuneração;
TítuLo mn +.
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E DA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - Integram a organização do Tribunal dé Contas dos Municípios o
Tribunal Pleno, as Câmaras, os Auditores e os órgãos auxiliares e, junto a eles, atuará
O Ministério Público.
Art. 9º- O Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de assegurar mais
rapidez e eficiência à execução do controle externo, manterá unidades técnicas regionais
no interior do Estado, na forma e quantidade prevista em Regimento Interno.
CAPÍTULO 1
Seção |
« Da Composição
Art. 10 - O Tribunal de Contas dos Municípios é integrado por 7 (sete)
Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte
ordem:
1- um terço (1/3) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os dem: membros,
alternadamente, dentre Auditores e integrantes do Ministério Público junto
ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
m- dois terços (2/3) pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - Somente poderão concorrer à lista tríplice mencionada neste
artigo os membros do Ministério Público que à época de sua elaboração
contarem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício na Representação daquela
Procuradoria no Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção Il
Do Tribunal Pleno e das Camaras
Art. 11 - O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, c
seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados em F
Interno.
Art. 12 - O Tribunal Pleno poderá dividir-se em Câmaras,
deliberação da maioria de seus Conselheiros;
8 1º- Não serão objeto de deliberação das Camaras matérias de cor
privativa do Tribunal Pleno.
8 2º - A competência, o número, a composição, a presidê
funcionamento das Câmaras serão regulados por Regimento Interno, que
fegulará o período de funcionamento das sessões e o recesso.
Seção III
Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor
Art. 13-O Presidente, o Vice-Presidente eo Corregedor do Tibunal d
dos Municípios serão eleitos por seus Pares para um mandato correspond
(dois) anos, admitida a reeleição para o período imediatamente subsequen
$ 1º- A eleição, da qual somente poderão participar Conselheiros
ainda que em gozo de férias ou ença, realizar-se-á em escrutínio secreto, na
sessão ordinária da segunda quinzena 'do mês de fevereiro ou, em caso |
eventual, na primeira-sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a prese
pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros.
$ 2º - O candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados n
considerado eleito, repetindo-se o escrutínio apenas entre os dois mais votac
ainda assim, não for apurada a maioria ou se ocorrer empate, decidir-se-á pe
antigo, na seguinte ordem: 5
1- como Conselheiro;
H- no serviço público estadual;
mm - no serviço público;
IV- na idade.
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em
débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
8 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da
lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no
exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite
em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo
menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras,
das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o
ente às sanções previstas no $ 3º do art 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art 37 da Constituição, até o
término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei
Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa
verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por
cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas
segundo o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a
Leinº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de
1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: e demais normas da legislação
pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000

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