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norma nº 3/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2000 e dá outras providências.
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Lei de nº 03 de 1º de Junho de 1999
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2000 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de
2000, juntamente com o anexo 1º, para integrante desta Lei.
E Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo a taxa de câmbio em Junho de 1999.
Art. 3º - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização
monetária a preços de dezembro de 1999 os valores do orçamento e opcionalmente nos
meses de março, junho, setembro e dezembro de 2000.
Parágrafo Único — A atualização de que trata este artigo será feita com base
. na nomeação do Índice Geral de preços de Mercado ( IGPM ) da Fundação Getúlio Vargas
ou outro índice, caso não se mantenha.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
«L-.dos tributos de sua competência;
JI.-. de atividades econômicas e financeira, que por conveniência possa vir a
executar;
Ve.
+
a tram
o
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HI.-. de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
«IV.-. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
..V.-. empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços
mantido pela administração municipal.
Art. 5º.- A estimativa da receita considerará:
«L.-. fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
JI-. a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado:
HI.-. os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
«IV.-. as alterações da legislação tributária;
Art. 6º. - O Município arrecadará todos os tributos de sus competência.
Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos
tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento
da população através de divulgação.
Parágrafo 2º - A administração do município dispenderá esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º - O Município atualizará a sua legislação tributária, para cada
exercício.
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Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Parágrafo 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão
a administração da Dívida Ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras
exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
Dos Gastos Municipais
Art. 9º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10 * Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se, entretanto:
«L.-. a carga de trabalho estimada para o exercício, apara o qual se elabora o
orçamento;
«II.-. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividades dos gastos;
HI.-. a receita do serviço quando este for remunerado;
«IV.-. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para
os funcionários estatutários.
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Art. 11º - O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas
fundações, abrigarão:
«.L.-. recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
«II.-. recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que
dispões o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República;
III.-. assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com
financiamento interno, externo e convênios.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 12º - O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
Art. 13º - O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais ( com exclusão das amortizações de empréstimos ), serão consideradas as metas
determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15º - O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos
constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com
base nas diretrizes deste Lei.
Parágrafo 1º - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação
Pertinente, excetua-se as Receitas provenientes de convênios, operações de créditos e
outras com destinação específica.
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Art. 16º - O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
RESERVA DE CONTIGÊNCIA, conforme Art. 92 do Dec., Lei nº 200 de 05.02.67,
modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa que será utilizada,
como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17º - O orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e
órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Art. 18º - As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
«L.-. transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias
da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
«JL.-. receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais
Art. 19º - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão
na sua elaboração as normas da lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as
suas receitas e despesas.
Art. 20º - Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão
observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art. 21º - As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
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Art. 22º - Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações
observarão as prioridades e metas do Anexo Unico desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 23º - Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a
coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 24º - Os valores do orçamentos deverão ser atualizados monetariamente
mediante decreto do executivo, a preço de dezembro de 1999 e opcionalmente nos meses
de março, junho, setembro e dezembro de 2000, com sua variação de Índice que o venha
substituir, valendo ressaltar que os referidos valores referem-se ao mês junho/99.
Art. 25º - Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Entidade de Personalidade Jurídica de Direito Privado no
âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art. 26º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 1999, a programação constante de proposta orçamentária
para 2000 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo,
atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2º Lei, até a edição da
respectiva Lei Orçamentária.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE ABRIL DE 1999.
José Menezes de Carvalho
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXOS ANO 1999
Unidade Orçamentária: É
2.02 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas: . . Objetivo:
08.41.190 — 1 - EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR
* Ampliação e reforma de unidades;
Custo do Projeto 20.000,00
08.42.188 — 2 — ENSINO FUNDAMENTAL
*Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural;
Custo do Projeto 100.000,00
* Manutenção do Setor, com aquisição de veículos para transporte de professores e
alunos da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários equipamentos,
melhorando a qualidade do ensino no Município;
Custo do Projeto 100.000,00
08.42.427 — 3 - MERENDA ESCOLAR
*Construção da cantina central e complementação da merenda;
Custo do Projeto 100.00,00
08.46.224 —4 — DESPOSTO AMADOR
*Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local;
Custo do Projeto 100.000,00
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08.48.247 — 5 —- DIFUSÃO CULTURAL
*Construção de uma Praça de Eventos;
Custo do Projeto 80.00,00
* Construção de uma Biblioteca Pública;
Custo do Projeto 100.000,00
*Incentivo as Festa Populares;
Custo do Projeto 25.000,00
08.46.228 — 6 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
*Construção de parques recreativos na Sede;
Custo do Projeto 100.000,00
Unidade Orçamentária: . É
2.03 - SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Programas: é ,
13.75.428 — 7 — ASSISTÊNCIA MEDICO — HOSPITALAR
* Manutenção do setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas
carentes e implantação de sistema de saúde preventiva;
Custo do Projeto 100.000,00
* Aquisição de ambulância e etc...;
Custo do Projeto 100.000,00
*Reforma do hospital e construção de postos de saúde na zona rural e povoados;
Custo do Projeto 300.000,00
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Unidade Orçamentária:
2.04 —- SERVIÇOS URBANOS E OBRAS
04.18.112 — 8 - PROMOÇÃO AGRÁRIA
*Distribuição de Sementes e incentivo a mecanização agrícola;
Custo do Projeto 70.000,00
*Fomentar a agricultura e desenvolvimento de trabalhos e incentivos a associações
de pequenos produtores;
Custo do Projeto 20.000,00
10.57.316 — 9 — HABITAÇÕES POPULARES
*Construção de casa populares com infra estrutura;
Custo do Projeto 500.000,00
10.584323 — 10 — PLANEJAMENTO URBANO
*Melhoria nas praças públicas da Sede e dos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
*Sinalização de ruas da Sede;
Custo do Projeto 8.000,00
*Pavimentação e calçamento de ruas da Sede e Povoados e recuperação dos já
existentes;
Custo do Projeto 100.000,00
04.15.087 — 11 — DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
*Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
*Reforma nos açougues e mercados públicos;.
Custo do Projeto 150.000,00
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10.60.327 — 12 — ILUMINA(Ç ÃO PÚBLICA
*Melhoramento na rede de iluminação pública;
Custo do Projeto 50.000,00
13.76.448 — 13 — SANEAMENTO GERAL
* Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água;
Custo do Projeto 50.000,00
10.60.326 — 14 — SERVIÇOS FUNERÁRIOS
*Reforma e ampliação de cemitérios;
Custo do Projeto 30.000,00
11.63.354 — 15 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO
* Apoio ao comércio a pequena indústria;
Custo do Projeto 20.000,00
16.88.534 — ESTRADAS VICINAIS
*Reforma e melhoramento de estradas vicinais;
Custo do Projeto 80.000,00
* Aquisição de veículos e máquinas para setor de estrada;
Custo do Projeto 100.000,00
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 03 de 1º de Junho de 1999,
“or da do Projeto de Lei nº 03 de 08 de abril de 1999, passou por todos os
s Legais, ficando aprovada por 12 ( doze ) votos a favor, em 1º Discussão e
Vô é 11 (onze) votos a favor em 2º Discussão e Votação, nas Sessões realizadas
nos dias 25 de Maio de 1999 e 1º de Junho de 1999 respectivamente.
Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 10 de Junho de 1999.
4 à
k Jeronimo pr e de Carvalho Neto
-PRESIDENTE -

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