| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social. |
| native_id | 345 |
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O od cor é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 04/99 DE 27 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e cle SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo. 1º - A Assistência é direito social e dever do Município, garantidos constitucionalmente efetivados mediantes política social, que assegure a população pior situada na escala de distribuição de riquezas, atendimento e usufruto das prerrogativas consignadas no Título IV Capítulo X, Seção III, da Lei Orgânica do Município de Paripiranga. Artigo. 2º - A Assistência Social tem como objetivo realizar, organicamente integrada às políticas sócio- econômicas setoriais, enfrentamento à pobreza e do provimento de condições para atender contingências sociais. visando a universalização dos direitos sociais. Artigo. 3º - Assistência Social será organizada como sistema descentralizado e participativo, constituindo uma rede de instituições governamentais e não governamentais, compostos pelos diversos setores sociais envolvidos na área. Artigo. 4º - São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por condições sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover por si e para sua família, ou ser por ela provido, o acesso à renda mínima e aos benefícios e serviços sociais básicos. Artigo. 5º - São Órgãos da Política Municipal de Assistência Social: I- O Conselho Municipal de Assistência Social: IH — O Fundo Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II € DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Cada F PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Seção II Da composição, dos Mandatos e dos Processos de Escolha Artigo. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de 10 (dez) membros, sendo: a- Poder Público: 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 representante da Secretaria da Administração Geral): 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 representante da Secretaria Municipal de Educação: 01 representante do Gabinete do prefeito. b- Da Sociedade Civil, compostos de usuários, prestadores de serviços na área de saúde e profissionais da área: 01 representante da Igreja Católica; 01 representante da Igreja Protestante; 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga: 01 representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga: 01 representante das Associações Comunitárias. Artigo. 8º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. $ 1º - a cada titular do CMSA terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa: Artigo. 9º - Os representantes do Poder Público serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas Secretarias, contendo esta indicação 02 (dois) nomes, que deverão corresponder a um titular e um suplente. Artigo 10 — Os representante da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades ou serviços. contendo esta indicação 02 (dois) nomes, um titular e um suplente, devendo-se observar o disposto no Artigo 7º desta Lei. Artigo 11 — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação a quem tratam os Artigos 9º e 10 desta Lei. Artigo 12 — O conselho Municipal de Assistência Social poderá, sempre que julgar necessário, de acordo com a natureza de atividade determinada, constituir comissões, cuja competência será subordinada ao conselho. Seção HI Da Competência e do Funcionamento Artigo 13 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I — participas da formulação e definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pelos órgãos governamentais e não governamental, determinando prioridades, de acordo com a demanda social: Il — zelar pela execução dessa política, visando a qualidade e adequação da prestação dos serviços na área de Accicstência Social: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades, públicas ou privados do Município; V — propor estudos, pesquisas e mecanismos para a qualificação sistemática dos recursos humanos: VI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social: VII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como proceder a sua revisão: VII — acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência Social, indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão, quando existente; IX — solicitar as indicações para o preenchimento da função do conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; X — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema: XI — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos: XII — emitir atestado de funcionamento às entidades e organizações de Assistência Social: XIII — estabelecer critérios para o pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidade advindas de situação de vulnerabilidade. XIV — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; XV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XVI — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência social; XVII — divulgar em um jornal de circulação no Município ou afixar no Mural da Prefeitura Municipal, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, submetidas a sua apreciação. após aprovadas ou reprovadas. Parágrafo Único — Compete ao Conselho decidir sobre o meio de divulgação a ser utilizado em cada caso. Artigo 14 — O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá entre seus membros, sua diretoria composta de presidente, vice-presidente. secretário e vice-secretário. Parágrafo Único — Fica vedado o exercício das funções de presidente e de secretário por dois membros indicados pelo poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo sempre essa função serem ocupadas por um membro de cada grupo do Artigo 7º. Artigo 15 — O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias por convocação de seu presidente e extraordinariamente, por convocação do presidente ou maioria de seus membros. Parágrafo Único — O Conselho se reunirá com pelo menos metade mais um de seus membros, devidamente convocados. A deliberação se dará pela maioria dos votos dos membros presentes. Artigo 16 — A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. será regida pelas disposições seguintes: é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II — os membros do CMAS poderão serem substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito Municipal: IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções: Artigo 17 — Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos: Il — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS Ec outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos: Artigo 18 — As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Artigo 19 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Artigo 20 — A Secretária Municipal de Assistência Social terá como competência, as atribuições objeto da presente lei. Artigo 21 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrir crédito especial, para promover as despesas com a instalação do CMAS. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22 — A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas por ato do Prefeito Municipal, obedecido o disposto nos Artigos 9º e 10 desta Lei. Artigo 23 — O primeiro conselho deverá ser empossado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei. Artigo 24 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo. Artigo 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº 06, de 29 de novembro de 1996 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Paripiranga, 27 de Agosto de 1999. NEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 04 de 27 de Agosto de 1999, originada do Projeto de Lei nº 04 de 11 de junho de 1999, passou por todos os Trâmites Legais, ficando aprovada por 12 ( doze ) votos a favor em 1º Discussão e Votação e 12 (doze) votos a favor em 2º Discussão e Votação, durante as Sessões realizadas nos dias 24 de Agosto de 1999 e 27 de Agosto de 1999 respectivamente. Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 31 de Agosto de 1999. Jeronimo Evalgalita de Carvalho Neto -PRESIDENTE -