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norma nº 5/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-08-27
EmentaDispõe sobre o fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEINº 05/99
DE 27 DE AGOSTO DE 1999
Dispões sobre o Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e ampliação de recursos, que tem por objetivo a gerencia dos recursos destinados
ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social no Município.
CAPÍTULO I
Seção I
Da Administração e Coordenação do Fundo
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I— as transferências de recursos oriundos de outras esferas de governo;
»
II — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI — o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV — as parcelas do produto de arrecadações de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da lei ou convênios no
setor;
V — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI — investimento previsto em Lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo e
aprovado pelo Poder Legislativo;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em
conta especial sob denominação “Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS”.
$ 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integra o
orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º - constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I— disponibilidade monetária em bancos;
II — direitos que por ventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
Assistência Social.
Parágrafo Único - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Assistência Social.
Seção II
Do Orçamento
Artigo 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Spcial, que integrará o
Orçamento do Município como unidade orçamentária junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Artigo 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e existência de
dotação própria.
Parágrafo Unico — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizadas os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Artigo 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicadas em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidas nele Secretaria Municinal de Aceictância Ganial am amb ala anneaniadas:
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de Assistência Social;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da
rede física de prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
administração e controle das ações de Assistência Social;
gestão, planejamento,
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no Artigo 15 da Lei
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS);
VII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações de Assistência Social.
$ 1º - O repasse de recursos para as entidades e organizações
devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Soci
e Assistência Social,
ocial — CMAS, será
— FMAS, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 2º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social, serão processadas mediante
acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente, que
convênios, contratos,
trata sobre a matéria e
de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
Artigo 8º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em
exercício subsequente.
Seção III
Das Receitas
Artigo 9º - A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 10 — Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal
serão depositados e mantidos em conta especial em nome do
Assistência Social, destinados a atender aos saques previstos em pr
observando os disposto nesta Lei.
de Assistência Social
Fundo Municipal de
Ogramação específica,
Artigo 11- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
cerão enhmetidne à anranianão da Crancalha NMminiani AL ANSA4A.
e Assistência Social,
MAnGAR
o
o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Artigo 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 — Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº
07 de 29 de novembro de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal
Paripiranga, 27 de Agosto de 1999.
Prefeito Municipal
Registrada a publicada por afixação no local público de costume e na data supra
SE WILSON DOS SANTOS
Secretário Mun. da Administração Geral
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 05 de 27 de Agosto de 1999,
originada do Projeto de Lei nº 05 de 11 de junho de 1999, passou por todos os
Trâmites Legais, ficando aprovada por 12 ( doze ) votos a favor em 1º Discussão e
Votação e 12 (doze) votos a favor em 2º Discussão e Rea durante as Sessões
realizadas nos dias 24 de Agosto de 1999 e 27 de Agosto de 1999 respectivamente.
Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 31 de Agosto de 1999.
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Jeronimo Evângelista de Carvalho Neto
-PRESIDENTE -

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