| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1999 |
| Date | 1999-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o fundo Municipal de Assistência Social – FMAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEINº 05/99 DE 27 DE AGOSTO DE 1999 Dispões sobre o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e ampliação de recursos, que tem por objetivo a gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social no Município. CAPÍTULO I Seção I Da Administração e Coordenação do Fundo Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I— as transferências de recursos oriundos de outras esferas de governo; » II — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI — o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV — as parcelas do produto de arrecadações de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da lei ou convênios no setor; V — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VI — investimento previsto em Lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob denominação “Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS”. $ 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integra o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social. Artigo 4º - constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: I— disponibilidade monetária em bancos; II — direitos que por ventura vier a constituir; HI — bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Assistência Social. Parágrafo Único - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Assistência Social. Seção II Do Orçamento Artigo 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Spcial, que integrará o Orçamento do Município como unidade orçamentária junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Artigo 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e existência de dotação própria. Parágrafo Unico — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Artigo 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicadas em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas nele Secretaria Municinal de Aceictância Ganial am amb ala anneaniadas: o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de administração e controle das ações de Assistência Social; gestão, planejamento, VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Artigo 15 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS); VII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de Assistência Social. $ 1º - O repasse de recursos para as entidades e organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Soci e Assistência Social, ocial — CMAS, será — FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 2º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, serão processadas mediante acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente, que convênios, contratos, trata sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Artigo 8º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente. Seção III Das Receitas Artigo 9º - A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 10 — Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal serão depositados e mantidos em conta especial em nome do Assistência Social, destinados a atender aos saques previstos em pr observando os disposto nesta Lei. de Assistência Social Fundo Municipal de Ogramação específica, Artigo 11- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal cerão enhmetidne à anranianão da Crancalha NMminiani AL ANSA4A. e Assistência Social, MAnGAR o o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Artigo 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 — Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 07 de 29 de novembro de 1996. Gabinete do Prefeito Municipal Paripiranga, 27 de Agosto de 1999. Prefeito Municipal Registrada a publicada por afixação no local público de costume e na data supra SE WILSON DOS SANTOS Secretário Mun. da Administração Geral PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a Lei Nº 05 de 27 de Agosto de 1999, originada do Projeto de Lei nº 05 de 11 de junho de 1999, passou por todos os Trâmites Legais, ficando aprovada por 12 ( doze ) votos a favor em 1º Discussão e Votação e 12 (doze) votos a favor em 2º Discussão e Rea durante as Sessões realizadas nos dias 24 de Agosto de 1999 e 27 de Agosto de 1999 respectivamente. Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga, 31 de Agosto de 1999. | | a o | | Jeronimo Evângelista de Carvalho Neto -PRESIDENTE -