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norma nº 4/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 04/98
DE 19 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA
RA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Feço saber que a Cêmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
ART. 1º — São Diretrizes Orçamentárias Gerais as ins -
truções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município!
para o exercício de 1999, juntamente com o anexo 12, parte integrante desta Lei.
ART. 2º — No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas!
e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1998.
ART. 3º - O Poder Executivo mediante Decreto procederá
a atualização monetária a preços de dezembro de 1998 os valores do orçamento e /
opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1999.
Parágrafo Único - A atualização de que trata este arti
go será feita com base na nomeação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) /
da Fundação Getúlio Vargas ou outro Índice, caso este não se mantenha.
SEÇÃO 1
Das Receitas Mmnicipais
ART. 4º — Constituem as receitas do Município, aquelas
provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas e financeiras, que por
conveniência possa vir a executar;
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-u
| & 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;|.
- este for remunerado;
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IXI - de transferências por força de mandamento consti tu-
cional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais |
ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prezo superior!
V - empréstimos tomadas por antecipagão da receita de
alguns serviços mantidos pela administração municipal;
ART. 5º — A estimativa da receita considerará:
I - fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando!
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im-
postos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
ART. 6º —- O Município arrecadará todos os tributos de
sua competência.
Parágrafo 1º — 6 cálculo para o lençamento, cobrança e
arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e
levados ao conhecimento da população atrevês de divulgação.
Parágrafo 2º — A administração do Município dispenderá *
esforços no sentido de diminuir o volume da Dígida Ativa inscrita, de natureza /
tributária e não tributária.
ART. 7º - O Mnicópio atualizará a sua legislação tribu-
târia, para cada exercício.
Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o
presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sen-
tido de aumentar a produtividade.
Parôgrato 2º — Os esforços mencionados no parágrafo ente
rior se estenderão a administração da Dívida Ativa.
ART. 8º — As receitas oriundas de atividades econômicas!
e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualiza
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das, à considerando os fatores conjunturais e sociais que possem influenciar as /
Suas respectivas produtividades.
SEÇÃO XI
Dos gastos Mmnicipais
ART. 9º — Constituem os gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compro
* missos de natureza social e financeira. is
ART. 10º — Os gastos municipais serão estimados por serviço /
- mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
“-I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o
qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possem afetar a produtivida-
de dos gastos;
III - a receita do serviço quando este for remmerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão /
projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo
Governo Municipal para os funcionários estatutários.
ART. 11º — O Orçamento do Mnicípio, das suas autarquias e das
suas fundações, alyrigarão:
1 - recursos destinados ao pagamento des serviços da dívida!
Municipal;
II - Os recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o
cumprimento do que dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República;
III - assegurará a alocação de contrapartida para projetos que
contam com financiamento interno, externo e convênios.
CAPITULO II
Do Orçamento Fiscal
ART. 12º- O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despe-
sas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar!
as políticas e programas do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da
erualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
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“ expansão ou aperfeiçoemento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos *
- redas as metas determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante
- recursos constitucionais e constará em suas transferências as proporções fixadas no
- & Legislação Pertinente, excetua-se as receitas provenientes de convênios, opera -!
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ART. 13º — O orçamento fiscal, poderá consignar recursos pa
ra financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govemo e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
ART. 14º — Na fixação dos gastos de capital para criação ,|.
aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão conside
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
ART. 15º — O Poder Legislativo figurará no Orçamento com
Orçamento e com base nasn diretrizas desta Lei.
Parágrafo 1º — As transferências serão efetuadas conforme!|.
ções de créditos e outras com destinação específica.
ART. 16º — O Orçamento fiscal conterá dotação global, sob
a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme artigo 92 do Dec. Lei nº 200 de
05.02.67, modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69,não destinada especificamente
a órgão, unidade orçamentária, progrema ou categoria de natureza da despesa que se-
SEÇÃO 1
Do Orçamento da Seguridade Social
ART. 17º — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as
entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
ART. 18º — Ass receitas do orçamento da seguridade social!|.
compreenderão:
I — tmensferências de receitas do orçamento fiscal, in-
clusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais
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ART. 19º — Os orçamentos das entidades autarquicas e funda
ções observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações
a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
: ART. 20º — Na elaboração dos orçamentos das autarquias e
fundações, serão cbservedea as diretrizes que trata esta seção.
ART. 21º — As receitas e gastos das entidades mencionadas! É
nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no |
- orçamento central.
E ART. 22º — Na progremação dos seus gastos, as autarquias e
- fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPITULO IIX
Des Disposições Finais
ART. 23º — Ceberá à Secretaria de Administração Geral do ||
Município a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
ARE. 248 — Os valores do orçamento deverão ser atualizados
' monetariamente mediante Decreto do Executivo, a prego de dezembro de 1998 e opeio- |
- balmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1999, com sua variação!
; de Índice que o venha substituir, valendo ressalvar que os referidos valores refe-
rem-se ao mês de junho/983
ART. 25º —- Caberá eo Poder Executivo firmar convênios com
- Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Em
presas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídi-
ca de Direito Privado na êmbi to Federal, Estadual e Municipal que venham. no Munic]
pio proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
ART. 26º — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja a-
provado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação constante da propos
-ta orçamentária para 1999 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada!
ao Poder legislativo, atualizada segundo critérios nele definidos nos termos do /
art. 2º desta lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentária.
ART. 27º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO, 19 DE JUNHO DE 1998
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXOS ANO 1999
Unidade Orçamentária:
; 2.02 — SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
o Programas; Objetivos
-08.41.190-1 — EDUCAÇÃO PRÊ-ESCOLAR
Ampliação e reforma de unidades;
Custo do Projeto
08.42.188-2 - ENSINO FUNADAMENTAL
Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural;
Custo do Projeto 200.000,00
Construção de escolas no Povoado de Conceição de Campinas.
Custo do Projeto 250.000,00
ES Menutenção do Setor com aquisição de veículos para transporte de professores é
alunos da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários e equipemen —
tos, melhorando a qualidade do ensino do Município.
Custo do projeto 100.800,00
08.42.427-3 — MERENDA ESCOLAR
Construção da cantina central e complementação da merenda.
Custo do Projeto 100.000,00
| 08.46.224-4 — DESPORTO AMADOR
Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local.
Custo do Projeto 100.000,00
08.48.247-5 — DIFUSÃO CULTURAL
Construção de uma Praça de Eventos.
Custo do Projeto
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Censtrução de uma Biblioteca Pública.
Custo do Projeto
Incentivo as Festas Populares.
Custo do Projeto
08.46.228-6 — P, RECREATIVOS E DESPORTIVOS
Construção de parques recreativos na sede com quadras, piscinas e etc..
Custo do Projeto 150.000,00
' UBidade Orçamentária:
2:03 — SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programas: Objetivo:
13.75.428-7 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Manutenção do Setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas ca-
rentes e implantação de sistema de saúde preventiva.
Custo do Projeto 100.000,00
Aquisição de embulências e etc...
Custo do Projeto 100.000,00
Construção de Postos de Saúde nos Povoados Mari tá e Apertado de Pedras.
Custo do Projeto 20.000,00
Recuperação do Hospital Mmicipal.
Custo do Projeto 150.000,00
Unidade Orçamentária:
2:04 — SERVIÇOS URBANOS E OBRAS
(04.18. LL2—8 — PROMOÇÃO AGRÁRIA
Distribuição-de sementes e incentivo a mecanização agrícola.
Custo do Projeto 70.000,00
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Fomentar a agricultura e desenvolvimento de trabalhos e incentivo a associa
gões de pequenos produtores.
Custo do Projeto 20.000,00
* 10.57.316-9 — HABITAÇÕES POPULARES
Construção de casas populares com infra-estrutura
Custo do Projeto
“- 10.584323-10 —- PLANEJAMENTO URBANDO-
Melhoria nas Praças Públicas da Sede e dos Povoados.
Custo do Projeto
Sinalização de ruas da sede.
Custo do Projeto
Reforith da Preço £ do Julho 6 Proga da Bandeira
Custo do Projeto 80.000,00
Pavimentação e calgementos de ruas da sede e povoados e recuperação dos já
existentes.
Custo do Projeto 100.000,00
04.05.087-11 — DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos povoados.
Custo do Projeto 100.000,00
Reforma nos açougues e mercados públicos.
Custo do Projeto 150.000,00
10.60.327-12 — PÚBLICA
Melhoramento da rede de 1 luminação pública:
Custo do Projeto
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13.76.448-13 - SANEAMENTO GERAL
Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água.
Custo do Projeto
10:60.326-14 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Lot. Reforma e ampliação de cemitérios.
Custo do Projeto
11.63.354-15 — INTERNA DO COMÉRCIO
Apoio ao comércio e pequena indústria.
Custo do Projeto
16.88.534-16 - ESTRADAS VICINAIS
Reforma e melhoramento de estradas vicinais.
Custo do Projeto
a Aquisição de veiculos e máquinas para o setor de estrada.
Custo do Projeto
13.76.449-17 — REDE DE ESGOTO
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50.000,00
30.000,00
20.000,00
80.000,00
100.000,00
Construção da rede de esgoto no Povoado Conceição de Campinas.
Custo do Projeto
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito
80.000,00
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TOTO
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 04/98
de 13 de abril de 1998, sofreu todos os trêmites legais, tendo obtido em sua se-
gunda e última discussão e votação o seguinte resâiltado: 12 (doze) votos a favor
ficando aprovado por unanimidade dos senhores Vereadores presentes à Sessão Ple-
nária realizada em 19 de junho de 1998, dando origem à LEI nº 04/98.
Fa.
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