| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 04/98 DE 19 DE JUNHO DE 1998 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA RA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Feço saber que a Cêmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Diretrizes Gerais ART. 1º — São Diretrizes Orçamentárias Gerais as ins - truções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município! para o exercício de 1999, juntamente com o anexo 12, parte integrante desta Lei. ART. 2º — No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas! e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1998. ART. 3º - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1998 os valores do orçamento e / opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1999. Parágrafo Único - A atualização de que trata este arti go será feita com base na nomeação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) / da Fundação Getúlio Vargas ou outro Índice, caso este não se mantenha. SEÇÃO 1 Das Receitas Mmnicipais ART. 4º — Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a executar; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA < -u | & 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;|. - este for remunerado; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IXI - de transferências por força de mandamento consti tu- cional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais | ou internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos com prezo superior! V - empréstimos tomadas por antecipagão da receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal; ART. 5º — A estimativa da receita considerará: I - fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando! III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im- postos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. ART. 6º —- O Município arrecadará todos os tributos de sua competência. Parágrafo 1º — 6 cálculo para o lençamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população atrevês de divulgação. Parágrafo 2º — A administração do Município dispenderá * esforços no sentido de diminuir o volume da Dígida Ativa inscrita, de natureza / tributária e não tributária. ART. 7º - O Mnicópio atualizará a sua legislação tribu- târia, para cada exercício. Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sen- tido de aumentar a produtividade. Parôgrato 2º — Os esforços mencionados no parágrafo ente rior se estenderão a administração da Dívida Ativa. ART. 8º — As receitas oriundas de atividades econômicas! e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualiza Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA das, à considerando os fatores conjunturais e sociais que possem influenciar as / Suas respectivas produtividades. SEÇÃO XI Dos gastos Mmnicipais ART. 9º — Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compro * missos de natureza social e financeira. is ART. 10º — Os gastos municipais serão estimados por serviço / - mantido pelo Município, considerando-se entretanto: “-I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possem afetar a produtivida- de dos gastos; III - a receita do serviço quando este for remmerado; IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão / projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os funcionários estatutários. ART. 11º — O Orçamento do Mnicípio, das suas autarquias e das suas fundações, alyrigarão: 1 - recursos destinados ao pagamento des serviços da dívida! Municipal; II - Os recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República; III - assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios. CAPITULO II Do Orçamento Fiscal ART. 12º- O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despe- sas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar! as políticas e programas do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da erualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA “ expansão ou aperfeiçoemento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos * - redas as metas determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante - recursos constitucionais e constará em suas transferências as proporções fixadas no - & Legislação Pertinente, excetua-se as receitas provenientes de convênios, opera -! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 13º — O orçamento fiscal, poderá consignar recursos pa ra financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govemo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. ART. 14º — Na fixação dos gastos de capital para criação ,|. aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão conside desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. ART. 15º — O Poder Legislativo figurará no Orçamento com Orçamento e com base nasn diretrizas desta Lei. Parágrafo 1º — As transferências serão efetuadas conforme!|. ções de créditos e outras com destinação específica. ART. 16º — O Orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme artigo 92 do Dec. Lei nº 200 de 05.02.67, modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69,não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, progrema ou categoria de natureza da despesa que se- SEÇÃO 1 Do Orçamento da Seguridade Social ART. 17º — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. ART. 18º — Ass receitas do orçamento da seguridade social!|. compreenderão: I — tmensferências de receitas do orçamento fiscal, in- clusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social. SEÇÃO II Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 19º — Os orçamentos das entidades autarquicas e funda ções observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. : ART. 20º — Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão cbservedea as diretrizes que trata esta seção. ART. 21º — As receitas e gastos das entidades mencionadas! É nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no | - orçamento central. E ART. 22º — Na progremação dos seus gastos, as autarquias e - fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei. CAPITULO IIX Des Disposições Finais ART. 23º — Ceberá à Secretaria de Administração Geral do || Município a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. ARE. 248 — Os valores do orçamento deverão ser atualizados ' monetariamente mediante Decreto do Executivo, a prego de dezembro de 1998 e opeio- | - balmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1999, com sua variação! ; de Índice que o venha substituir, valendo ressalvar que os referidos valores refe- rem-se ao mês de junho/983 ART. 25º —- Caberá eo Poder Executivo firmar convênios com - Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Em presas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídi- ca de Direito Privado na êmbi to Federal, Estadual e Municipal que venham. no Munic] pio proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento. ART. 26º — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja a- provado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação constante da propos -ta orçamentária para 1999 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada! ao Poder legislativo, atualizada segundo critérios nele definidos nos termos do / art. 2º desta lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentária. ART. 27º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA S PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO, 19 DE JUNHO DE 1998 JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXOS ANO 1999 Unidade Orçamentária: ; 2.02 — SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA o Programas; Objetivos -08.41.190-1 — EDUCAÇÃO PRÊ-ESCOLAR Ampliação e reforma de unidades; Custo do Projeto 08.42.188-2 - ENSINO FUNADAMENTAL Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural; Custo do Projeto 200.000,00 Construção de escolas no Povoado de Conceição de Campinas. Custo do Projeto 250.000,00 ES Menutenção do Setor com aquisição de veículos para transporte de professores é alunos da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários e equipemen — tos, melhorando a qualidade do ensino do Município. Custo do projeto 100.800,00 08.42.427-3 — MERENDA ESCOLAR Construção da cantina central e complementação da merenda. Custo do Projeto 100.000,00 | 08.46.224-4 — DESPORTO AMADOR Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local. Custo do Projeto 100.000,00 08.48.247-5 — DIFUSÃO CULTURAL Construção de uma Praça de Eventos. Custo do Projeto Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Censtrução de uma Biblioteca Pública. Custo do Projeto Incentivo as Festas Populares. Custo do Projeto 08.46.228-6 — P, RECREATIVOS E DESPORTIVOS Construção de parques recreativos na sede com quadras, piscinas e etc.. Custo do Projeto 150.000,00 ' UBidade Orçamentária: 2:03 — SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Programas: Objetivo: 13.75.428-7 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Manutenção do Setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas ca- rentes e implantação de sistema de saúde preventiva. Custo do Projeto 100.000,00 Aquisição de embulências e etc... Custo do Projeto 100.000,00 Construção de Postos de Saúde nos Povoados Mari tá e Apertado de Pedras. Custo do Projeto 20.000,00 Recuperação do Hospital Mmicipal. Custo do Projeto 150.000,00 Unidade Orçamentária: 2:04 — SERVIÇOS URBANOS E OBRAS (04.18. LL2—8 — PROMOÇÃO AGRÁRIA Distribuição-de sementes e incentivo a mecanização agrícola. Custo do Projeto 70.000,00 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Fomentar a agricultura e desenvolvimento de trabalhos e incentivo a associa gões de pequenos produtores. Custo do Projeto 20.000,00 * 10.57.316-9 — HABITAÇÕES POPULARES Construção de casas populares com infra-estrutura Custo do Projeto “- 10.584323-10 —- PLANEJAMENTO URBANDO- Melhoria nas Praças Públicas da Sede e dos Povoados. Custo do Projeto Sinalização de ruas da sede. Custo do Projeto Reforith da Preço £ do Julho 6 Proga da Bandeira Custo do Projeto 80.000,00 Pavimentação e calgementos de ruas da sede e povoados e recuperação dos já existentes. Custo do Projeto 100.000,00 04.05.087-11 — DEFESA SANITÁRIA ANIMAL Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos povoados. Custo do Projeto 100.000,00 Reforma nos açougues e mercados públicos. Custo do Projeto 150.000,00 10.60.327-12 — PÚBLICA Melhoramento da rede de 1 luminação pública: Custo do Projeto Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO 13.76.448-13 - SANEAMENTO GERAL Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água. Custo do Projeto 10:60.326-14 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS Lot. Reforma e ampliação de cemitérios. Custo do Projeto 11.63.354-15 — INTERNA DO COMÉRCIO Apoio ao comércio e pequena indústria. Custo do Projeto 16.88.534-16 - ESTRADAS VICINAIS Reforma e melhoramento de estradas vicinais. Custo do Projeto a Aquisição de veiculos e máquinas para o setor de estrada. Custo do Projeto 13.76.449-17 — REDE DE ESGOTO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 50.000,00 30.000,00 20.000,00 80.000,00 100.000,00 Construção da rede de esgoto no Povoado Conceição de Campinas. Custo do Projeto JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito 80.000,00 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TOTO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 04/98 de 13 de abril de 1998, sofreu todos os trêmites legais, tendo obtido em sua se- gunda e última discussão e votação o seguinte resâiltado: 12 (doze) votos a favor ficando aprovado por unanimidade dos senhores Vereadores presentes à Sessão Ple- nária realizada em 19 de junho de 1998, dando origem à LEI nº 04/98. Fa. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA