| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA-BA, ESTABELECE O PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 356 |
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“a PESE 4. f é Re pol ci ] PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 05/98 DE 30 DE JUNHO DE 1998 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA- BA, ESTABELECE PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares ART. 1º - O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimentos efetivos organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança na organização da Unidade Escolar. ART. 2º - Os cargos de carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelece e o ingresso dar-se-á por aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, para o Cargo e Nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial. CAPÍTULO II Da Carreira do Magistério SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação é assegurada a progressão funcional na carreira, por nível, em virtude da obtenção de titulação específica e por referência, mediante avaliação de desempenho. $ - 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I- Nível 1, os docentes com titulação específica em 2º grau; H — Nível 2, os docentes com habilitação específica da 2º grau e Estudos Adicionais; HI — Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em Licenciatura Curta; IV — Nível 4, os docentes e especialistas com Licenciatura Curta e cursando acima de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos; V — Nível 5, os docentes e especialistas com titulação em Licenciatura Plena e especialistas com estudos Pós Graduação. $-2º - A parte básica dos proventos dos inativos, observada a classificação do parágrafo 1º desta Lei, será reajustada nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal em atividade. “ct PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SESSÃO II Da Progressão Funcional por Nível ART. 4º - A Progressão Funcional para o nível correspondente à titulação específica de professor e especialista em Educação, dar- se-á mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a titulação. $ - 1º - Consideram-se estudos adicionais os cursos com duração mínima de 01 (um) ano, realizados após conclusão do Ensino Médio, com certificado expedido por Instituição legalmente reconhecida. $-2º - A Graduação em Licenciatura de duração Curta ou Plena, comprovam-se mediante a apresentação de Diploma, devidamente registrado. $ - 3º - A conclusão do Curso de Especialização, Mestrado e o Doutorado, far-se-á conforme as normas do Conselho Nacional de Educação. ART. 5º - Compete ao Órgão competente, a análise do requerimento e a decisão final ao titular da Secretaria de Administração Geral. ART. 6º - Deferida a progressão, o titular da Secretaria de Administração determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente, para que o servidor seja posicionado ao novo nível e na referência inicial. $ - 1º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento desde que comprovada a titulação. 8 - 2º - Apresentada a titulação posteriormente ao requerimento, a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da comprovação. $ - 3º - Não poderá obter progressão funcional por nível o servidor integrante, do Magistério, durante os seguintes períodos: I- Estágio Probatório; II — Licença para tratar de interesse particular. SESSÃO II Da Progressão Funcional por Referência ART. 7º- A progressão funcional por referência dar- se- á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I- Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra: II - Frequência regular; I- Apreciação do desempenho profissional. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 8º- A avaliação de desempenho será realizada trianualmente no último semestre, de acordo com o calendário a ser fixado por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e vigorará a partir do primeiro dia do ano subsequente. ART. 9º - A frequência regular é assim considerada quando o servidor não falta durante 02 (dois) semestres compreendidos no interstício. ART. 10º - O Professor e Especialista em Educação lotados em Órgãos da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte serão avaliados no seu desempenho profissional, anualmente pelo Dirigente imediato no processo de avaliação individual, observando o conjunto de fatores por ele proposto e pela Entidade que representa a categoria. ART. 11º - O titular da Secretaria de Educação e Cultura designará comissão para conduzir e supervisionar o processo de avaliação de desempenho, constituída por 03(três) membros, sendo um deles indicados pela Entidade representativa dos Professores e Especialistas em Educação, com reconhecida competência na área de conhecimento, outro pela Secretaria da Administração. & - Único - No mesmo ato o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte designará os respectivos suplentes, par funcionar nas ausências e impedimentos dos titulares. ART. 12º - Os membros da comissão de avaliação de desempenho profissional deverão possuir titulação igual ou superior à do servidor avaliado. $ - Único — O membro impedido de funcionar na avaliação de desempenho será substituído pelo respectivo suplente e, persistindo o impedimento, o titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura designará pessoa de reconhecida capacidade, ainda que alheia a quadro de servidores do Município. ART. 13º - Concluído o processo de avaliação a Coordenadoria Administrativa, registrará no assentamento individual do servidor, os elementos computados para a progressão, que não poderão ser considerados para os subsequentes. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO HI Da Jornada de Trabalho SESSÃO I Disposições Especiais ART. 14º - Os Professores e Especialistas em Educação estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e, 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. ART. 15º - À jornada de trabalho do Professor compete: I — Hora/Atividade — que é o período de tempo em que o Professor desempenha atividades relacionadas com a docência de participação na elaboração da proposta pedagógica, elaboração de plano de trabalho e colaboração nas atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; IH — Hora/Aula — que é o período de tempo em que o Professor desempenha atividade docente com o aluno em classe, em grupo ou individualmente. I Para o exercício em classe de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º série 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aulas, conforme a jornada a que estiver submetida; II — Para o exercício em classes de 5º a 8º série do Ensino Fundamental, 15 (quinze) Horas/Aulas e OS(cinco) Horas/Atividades, para jornada de 20 (vinte) horas e 30 (trinta) Horas/Aulas e 10 (dez) Horas/Atividades para jornada de 40 (Quarenta) horas. $ - Único - A Direção da Unidade Escolar cabe fiscalizar a observância do cumprimento integral da jornada de trabalho do Professor, comunicando no Setor de Pessoal as irregularidades verificadas sob plena responsabilidade. ART. 17º - A jornada de 40 (quarenta) horas do Professor será cumprida em 02 (dois) turnos, preferencialmente na mesma Unidade Escolar. ART. 18º - Quando o número mínimo de horas/aulas não puder ser cumprida apenas em uma Unidade Escolar ou em apenas 01 (um) turno, em razão de especificidade da disciplina, devidamente justificada o Professor submetido a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas complementará a Carga Horária em outro estabelecimento, conforme sua disponibilidade. 8 - Único — Na impossibilidade de efetivar-se o disposto no Artigo, a Direção da Unidade Escolar destinará o Professor Atividade extra- classe, de natureza pedagógica a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino. No O, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 19º - O Professor no desempenho de atividade diversa da regência de classe que exercer suas funções em Unidade Escolar deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) Horas/Atividades, conforme a jornada a que estiver submetido. ART. 20º - O Professor que exercer suas funções em Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de trabalho ao da categoria daquela Repartição, assim como adequar a jornada de trabalho. ART. 21º - A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas dos Especialistas em Educação será cumprida em Unidade Escolar ou Orgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $ - Único — Os especialistas em Educação concentrarão sua jornada de trabalho, prioritariamente, nas Unidades Escolares de um maior porte. ART. 22º - Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança do Magistério, ficam sujeitas às seguintes jornadas de trabalho: I Diretor Escolar — máximo de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas pelos turnos da Unidade de Ensino, de acordo com as necessidades dos serviços, sob a determinação do Secretário da Educação; H — Vice-diretor Escolar — máximo de 20 (vinte) horas semanais, concentradas em um só turno; HI — Secretário Escolar — máximo de 40( quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor e determinação do Secretário da Educação. SEÇÃO II Da Alteração da Jornada de Trabalho ART. 23º - Os professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20(vinte) horas poderão alterar a Jornada para 40(quarenta) horas na existência de vagas e observadas, prioritariamente, os seguintes critérios: I— Assiduidade; II — Antigiidade; HI — Dedicação exclusiva no Magistério na Unidade Escolar e ao Magistério do Município. vt PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 24º - Os Diretores das Unidades Escolares e os Dirigentes dos órgãos da Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, deverão comunicar ao Orgão competente, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias do término do ano letivo, a necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou Orgão. ART. 25º - Considera-se assíduo o servidor com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço, nos 02(dois) últimos semestres. ART. 26º - Apura-se a antigiidade do servidor pelo cômputo do tempo efetivo do exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do Magistério do Município de Paripiranga comprovado por Certidão fornecida pela Secretaria da Administração Geral. ART. 27º - O servidor que pretender alteração da jornada de trabalho para 40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de Pessoal no prazo improrrogável de até 60(sessenta) dias antes do término ao ano letivo instruído com os seguintes documentos: I— Declaração, positiva ou negativa da acumulação de cargos, empregos ou função pública, sob as penas da lei. IH — Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do Órgão de lotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo servidor. ART. 28º - Não poderá obter alteração de jornada para 40(quarenta) horas o integrante do Magistério que: I- Estiver em estágio probatório; II — Estiver licenciado para tratar de interesses particulares; III — Estiver em outro Órgão ou Entidade do próprio Município ou à disposição da Unidade, Estado, Distrito Federal ou de outro Município; IV — Estiver no desempenho de atividades meramente administrativa , ainda que no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; V— Estiver de licença para desempenho de mandato classista; VI — Estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VII — Estiver de licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço. ART. 29º - O servidor submetido a jornada de 40(quarenta) horas, que pretender alteração para 20(vinte) horas, com a correspondente redução de vencimentos, deverá formular o pedido até 60(sessenta) dias antes do término do ano letivo para ser apreciado durante o recesso escolar, ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso aguardar a comunicação do deferimento em serviço. ed PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - Único — O servidor deverá instruir o seu pedido com Declaração fornecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou não de professor, já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo. SEÇÃO II Do Regime Diferenciado de Trabalho ART. 30º - Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no Ensino, por período não superior 12(doze) meses, o titular da Secretaria da Administração poderá atribuir ao Professor submetido ao regime de trabalho de 20(vinte) horas, um acréscimo de 20(vinte) horas a título de regime diferenciado de trabalho. $- 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, proporcionais aos meses trabalhados. 8 - 2º - Cessados os motivos que determinam a situação do regime diferenciado de trabalho, o Professor retoma, automaticamente ,à sua Jornada normal de trabalho, preferencialmente na mesma Unidade. CAPÍTULO IV Do Direito e Vantagens do Magistério SEÇÃO I Das Disposições Gerais ART. 31º- Além dos Direitos e vantagens estabelecidos pelos servidores em geral, no que for aplicável no que dispõe a Lei 6.677 de 26.09.94, o Regime Jurídico Único do Município de Paripiranga, CLT, no que se refere ao art. 3º dessa emenda e a Lei Maior da Nação, são privativas do servidores do Magistério Municipal de Paripiranga, as seguintes vantagens e direitos: I — Gratificação pela Regência de Classe de alunos portadores de necessidades especiais; II — Gratificação de atividade complementar; HI — Incentivo ao Magistério de ensino fundamental; IV — Averbação; V— Licença Prêmio; VI -1/3 (um terço) de férias; VII — Adicional; VIII — Extensão Universitária ao Município de Paripiranga ainda para 1998; IX — Acesso a Tecnologia; X — Remuneração do Diretor, Vice — Diretor e Secretário Escolar; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - Único — As vantagens e direitos deste artigo serão calculadas sobre o salário base, inicial da carreira. SEÇÃO II Da Gratificação pela Regência de Classe de Alunos Portadores de Necessidades Especiais ART. 32º - São beneficiários da gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais: I— O professor em efetiva regência de classe exclusivamente de alunos portadores de necessidades especiais; II — O professor com atribuições exclusivamente de atendimento individual ou em grupo dos portadores de necessidades especiais; II — O especialista em Educação incumbido, exclusivamente da preparação de material didático específico para os alunos portadores de necessidades especiais: ART. 33º - São Alunos Portadores de Necessidades Especiais: I — Deficientes mentais — Educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização) necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para a sua educação; IH — Deficientes da visão — Educandos pela perda total ou parcial da visão necessitam do sistema BRAILE e/ou de outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para a sua educação; HI — Deficientes da audição — Educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para a sua educação; IV — Superdotados e Talentosos — Educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, adaptação acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimentos educacional especializado. ART. 34º - Será exigido do Professor e Especialista em Educação, habilitação específica com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para exercer atividades de atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais requisitos este imprescindível para concessão de gratificação tratada nesta seção. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 35º - A gratificação corresponderá a 5% (cinco por cento) para o Ensino fundamental a 10% (dez por cento) para Educação Infantil incidente sobre vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário, em quanto no exercício da atividade especializada. SEÇÃO HI Gratificação de Atividade Complementar ART. 36º - A gratificação na atividade complementar é devida ao Professor Municipal, em função de docência na regência de classe de pré — escolar a 8º série a título de compensação pela realização de atividades extra — classe. $ - Único - A gratificação se refere este artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do Professor Municipal do Ensino Fundamental e 10% (dez por cento) para o Professor da Educação Infantil. SEÇÃO IV Incentivo ao Magistério do Ensino Fundamental ART. 37º - A gratificação do estímulo as atividades de classes será concebida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e disponibilidade de recursos do FUNDEF dentro dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: I— Que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Municipal; II — Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade Escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. HI — Que o trabalho docente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade proposto pela Secretaria Municipal da Educação. SEÇÃO V Gratificação de Incentivo e Qualificação Profissional E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 38º - A gratificação de incentivo a qualificação profissional será concedida ao ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas em Educação que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização ou Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes requisitos: I — Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de atuação; Il — Comparação de aproveitamento de Curso e/ou fregiiência mediante apresentação de correspondente Diploma ou Certificado; HI — O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em único curso. ART. 39º - Sem prejuízo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a percepção da gratificação de incentivo a qualificação profissional, incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo ao cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a: I — 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração mínima de 60 (sessenta) horas para os Professores do Ensino Fundamental e 10 % (dez por cento) para Professores da Educação Infantil; H — 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas para Professores do Ensino Fundamental e 16% (dezesseis por cento) para Professores da Educação Infantil; HI — 10% (dez por cento) aos portadores de Diplomas ou Certificados com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para professores do Ensino Fundamental e 20% (vinte por cento) par professores da Educação Infantil. SEÇÃO VI Averbação ART. 40º - Direito de contagem de tempo de serviço até 10 (dez) anos prestados na iniciativa privada ou pública para efeito de aposentadoria aos Professores e Especialistas do Município de Paripiranga. SEÇÃO VII Licença Prêmio ART. 41º - Contagem do período de Licença Prêmio, em dobro, das licenças não gozadas para efeito de aposentadoria. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO VII Adicional e Biênio ART. 42º - A cada 02 (dois) anos efetivo exercício do Magistério, computa-se o percentual de 3% (três por cento) incorporando-se aos vencimentos iniciais da carreira, conforme Tabela/Anexo I desta Lei. SEÇÃO IX Extensão Universitária no Município de Paripiranga ART. 43º - A formação de Professores da Educação, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase, do desenvolvimento do educando, terá como fundamento: 1- A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço: II — Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. ART. 44º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. SEÇÃO X Acesso a Tecnologia ART. 45º - Equipar as Escolas com aparelhos eletro - eletrônicos de modo que o Professor Municipal tenha a tecnologia ao seu alcance em sala de aula, participando da evolução tecnológica global, dispondo de melhores condições da Rede Física Escolar. $ - Unico — O Professor Municipal desenvolverá suas atividades em ambiente agradável, levando em conta ainda o número reduzido de alunos, somente o previsto por Lei. SEÇÃO XI Remuneração do Diretor, do Vice — Diretor e do Secretário Escolar ART. 46º - O Diretor, o Vice — Diretor e o Secretário Escolar são funções de confiança na organização da Unidade Escolar, com direito a gratificações constantes da Tabela/Anexo III desta Lei. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V Disposições Finais ART. 47º - É instituída a Década da Educação. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formado por treinamento em serviço. ART. 48º - Os Professores Municipais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. O cumprimento dos seus deres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade e a contribuição para a gestão democrática, constitui os preceitos éticos do Magistério. ART. 49º Caberá a Secretaria Municipal da Administração proceder o controle das inclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já existentes ou dos que venham a ser instituídas para tal fim, adequando-se ao piso salarial básico. ART. 50º - O ingresso na Carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais e será sempre precedidos de aprovação em Concurso Público de provas e títulos de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, destinado a aferição do conhecimento dos candidatos, por critério objetivos previamente estabelecidos no Edital, observados os princípios de isonomia da impessoalidade e da publicidade, mediante a aprovação o candidato será nomeado e empossado dentro do prazo legal. ART. 51º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativa a 1º de Janeiro de 1998. ART. 52º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 10/97 de 13 de junho de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 30 DE JUNHO DE 1998. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PREFEITO JOSÉ WILSON DOS SANTOS SEC. ADM. GERAL (oWurA OuYIES) 00'0£1 SH :ODIAT HOSSTHOAd [EJUSUBPUNA OUISUZ] OP 9U9S +$ E [NUCJU] OUISUZ OP 9SSEID 9p BIUÇSOY :OYÔNII SBIOH OT :VINYVAOH VONVO E tarada siaiiniisisriniieliniisinliniinitsiintiiiniieiiniiniia filiar iii ia caia nn nica dz AZ dd DDD (opriojnoç] no pensa) ogóenpris) — sod 9 BUSq LIMPBIUSoIT WIOO JOSS9JoI — À “BUDTd BIMPIOUSOIT UIOO JOSSaJ01q — AI “BND RIMJeIOUDIT SIBUI OLIQ)SISBIN OU NBIL) ST OP OBÍBULIO,] UI0D JOSS9J01 — TI “JBUOIPY 9 Ne1o ST OP OBÍBULIO,] UIOO 10SSSJ01 — IF “OLIGISISBIA OU MEIO ST OP OBÓBULIO,] UIOD JOSS9J01q — | “THAIN - *VANHDAT VIRAR A BU A N/A 40/00/0000 40/40/00/00/49/4 oo'soe | vócrr | eoeer | Irecr | crer | seur | coiiz | cexiz | coLor | ceioz | oco | ceici | c098L | 9L08L [ OSSLL | AL] pese | src | cen | orsic | ovo | sro | setor | z006i | Sri | Oro | Frisi | ssoLi | crici | 9899 [00091] HI] petvec | oco | o610 | OsL6i | cótor | Goes | Fier | socir | ErSLT | Lroix | cesor | SET | IFISI | secs [058 | 1. T T T or 7 q T 06 TU BEE Ga Ú SS Dessesvessessavessa escassas! 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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, EM 02 DE JULHO DE 1998. EDNALDO SANTOS SILVA Presidente