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norma nº 5/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaDISPOE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA-BA, ESTABELECE O PISO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 05/98
DE 30 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO
PLANO DE CARREIRA DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA-
BA, ESTABELECE PISO SALARIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
ART. 1º - O quadro de pessoal do Magistério Público
Municipal é constituído de cargos de provimentos efetivos organizados em carreira,
cargos em comissão e funções de confiança na organização da Unidade Escolar.
ART. 2º - Os cargos de carreira do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelece e o
ingresso dar-se-á por aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, para o
Cargo e Nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial.
CAPÍTULO II
Da Carreira do Magistério
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal
compreende as categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação é
assegurada a progressão funcional na carreira, por nível, em virtude da obtenção de
titulação específica e por referência, mediante avaliação de desempenho.
$ - 1º - Os níveis de que trata este artigo são os
seguintes:
I- Nível 1, os docentes com titulação específica em 2º grau;
H — Nível 2, os docentes com habilitação específica da 2º grau e Estudos
Adicionais;
HI — Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em Licenciatura Curta;
IV — Nível 4, os docentes e especialistas com Licenciatura Curta e cursando acima
de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos;
V — Nível 5, os docentes e especialistas com titulação em Licenciatura Plena e
especialistas com estudos Pós Graduação.
$-2º - A parte básica dos proventos dos inativos,
observada a classificação do parágrafo 1º desta Lei, será reajustada nas mesmas
condições estabelecidas para o pessoal em atividade.
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SESSÃO II
Da Progressão Funcional por Nível
ART. 4º - A Progressão Funcional para o nível
correspondente à titulação específica de professor e especialista em Educação, dar-
se-á mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a titulação.
$ - 1º - Consideram-se estudos adicionais os cursos com
duração mínima de 01 (um) ano, realizados após conclusão do Ensino Médio, com
certificado expedido por Instituição legalmente reconhecida.
$-2º - A Graduação em Licenciatura de duração Curta
ou Plena, comprovam-se mediante a apresentação de Diploma, devidamente
registrado.
$ - 3º - A conclusão do Curso de Especialização,
Mestrado e o Doutorado, far-se-á conforme as normas do Conselho Nacional de
Educação.
ART. 5º - Compete ao Órgão competente, a análise do
requerimento e a decisão final ao titular da Secretaria de Administração Geral.
ART. 6º - Deferida a progressão, o titular da Secretaria
de Administração determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente,
para que o servidor seja posicionado ao novo nível e na referência inicial.
$ - 1º - A percepção dos benefícios e vantagens
decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento desde que comprovada a
titulação.
8 - 2º - Apresentada a titulação posteriormente ao
requerimento, a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir
da comprovação.
$ - 3º - Não poderá obter progressão funcional por nível
o servidor integrante, do Magistério, durante os seguintes períodos:
I- Estágio Probatório;
II — Licença para tratar de interesse particular.
SESSÃO II
Da Progressão Funcional por Referência
ART. 7º- A progressão funcional por referência dar- se-
á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e
fatores:
I- Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra:
II - Frequência regular;
I- Apreciação do desempenho profissional.
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ART. 8º- A avaliação de desempenho será realizada
trianualmente no último semestre, de acordo com o calendário a ser fixado por ato
do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e vigorará a partir
do primeiro dia do ano subsequente.
ART. 9º - A frequência regular é assim considerada
quando o servidor não falta durante 02 (dois) semestres compreendidos no
interstício.
ART. 10º - O Professor e Especialista em Educação
lotados em Órgãos da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte serão avaliados no seu desempenho profissional, anualmente pelo
Dirigente imediato no processo de avaliação individual, observando o conjunto de
fatores por ele proposto e pela Entidade que representa a categoria.
ART. 11º - O titular da Secretaria de Educação e
Cultura designará comissão para conduzir e supervisionar o processo de avaliação
de desempenho, constituída por 03(três) membros, sendo um deles indicados pela
Entidade representativa dos Professores e Especialistas em Educação, com
reconhecida competência na área de conhecimento, outro pela Secretaria da
Administração.
& - Único - No mesmo ato o titular da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte designará os respectivos suplentes, par
funcionar nas ausências e impedimentos dos titulares.
ART. 12º - Os membros da comissão de avaliação de
desempenho profissional deverão possuir titulação igual ou superior à do servidor
avaliado.
$ - Único — O membro impedido de funcionar na
avaliação de desempenho será substituído pelo respectivo suplente e, persistindo o
impedimento, o titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura designará
pessoa de reconhecida capacidade, ainda que alheia a quadro de servidores do
Município.
ART. 13º - Concluído o processo de avaliação a
Coordenadoria Administrativa, registrará no assentamento individual do servidor,
os elementos computados para a progressão, que não poderão ser considerados para
os subsequentes.
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CAPÍTULO HI
Da Jornada de Trabalho
SESSÃO I
Disposições Especiais
ART. 14º - Os Professores e Especialistas em Educação
estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de
tempo parcial, e, 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
ART. 15º - À jornada de trabalho do Professor compete:
I — Hora/Atividade — que é o período de tempo em que o Professor desempenha
atividades relacionadas com a docência de participação na elaboração da proposta
pedagógica, elaboração de plano de trabalho e colaboração nas atividades de
articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
IH — Hora/Aula — que é o período de tempo em que o Professor desempenha
atividade docente com o aluno em classe, em grupo ou individualmente.
I Para o exercício em classe de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º
série 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aulas, conforme a jornada a que estiver
submetida;
II — Para o exercício em classes de 5º a 8º série do Ensino Fundamental, 15 (quinze)
Horas/Aulas e OS(cinco) Horas/Atividades, para jornada de 20 (vinte) horas e 30
(trinta) Horas/Aulas e 10 (dez) Horas/Atividades para jornada de 40 (Quarenta)
horas.
$ - Único - A Direção da Unidade Escolar cabe
fiscalizar a observância do cumprimento integral da jornada de trabalho do
Professor, comunicando no Setor de Pessoal as irregularidades verificadas sob plena
responsabilidade.
ART. 17º - A jornada de 40 (quarenta) horas do
Professor será cumprida em 02 (dois) turnos, preferencialmente na mesma Unidade
Escolar.
ART. 18º - Quando o número mínimo de horas/aulas
não puder ser cumprida apenas em uma Unidade Escolar ou em apenas 01 (um)
turno, em razão de especificidade da disciplina, devidamente justificada o Professor
submetido a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas complementará a Carga
Horária em outro estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
8 - Único — Na impossibilidade de efetivar-se o disposto
no Artigo, a Direção da Unidade Escolar destinará o Professor Atividade extra-
classe, de natureza pedagógica a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de
Ensino.
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ART. 19º - O Professor no desempenho de atividade
diversa da regência de classe que exercer suas funções em Unidade Escolar deverá
cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) Horas/Atividades, conforme a jornada a que
estiver submetido.
ART. 20º - O Professor que exercer suas funções em
Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de
trabalho ao da categoria daquela Repartição, assim
como adequar a jornada de trabalho.
ART. 21º - A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas dos Especialistas em Educação será cumprida em Unidade Escolar ou Orgão
Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ - Único — Os especialistas em Educação concentrarão
sua jornada de trabalho, prioritariamente, nas Unidades Escolares de um maior
porte.
ART. 22º - Os ocupantes de cargos em comissão e de
funções de confiança do Magistério, ficam sujeitas às seguintes jornadas de
trabalho:
I Diretor Escolar — máximo de 40(quarenta) horas semanais, distribuídas pelos
turnos da Unidade de Ensino, de acordo com as necessidades dos serviços, sob a
determinação do Secretário da Educação;
H — Vice-diretor Escolar — máximo de 20 (vinte) horas semanais, concentradas em
um só turno;
HI — Secretário Escolar — máximo de 40( quarenta) horas semanais, de acordo com
as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor e determinação do
Secretário da Educação.
SEÇÃO II
Da Alteração da Jornada de Trabalho
ART. 23º - Os professores e Especialistas em Educação
submetidos a jornada de 20(vinte) horas poderão alterar a Jornada para 40(quarenta)
horas na existência de vagas e observadas, prioritariamente, os seguintes critérios:
I— Assiduidade;
II — Antigiidade;
HI — Dedicação exclusiva no Magistério na Unidade Escolar e ao Magistério do
Município.
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ART. 24º - Os Diretores das Unidades Escolares e os
Dirigentes dos órgãos da Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura
e Esporte, deverão comunicar ao Orgão competente, com antecedência mínima de
60(sessenta) dias do término do ano letivo, a necessidade de Professores e
Especialistas em Educação para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou
Orgão.
ART. 25º - Considera-se assíduo o servidor com
frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço, nos 02(dois) últimos
semestres.
ART. 26º - Apura-se a antigiidade do servidor pelo
cômputo do tempo efetivo do exercício de suas funções, tendo como termo inicial a
data do ingresso no quadro do Magistério do Município de Paripiranga comprovado
por Certidão fornecida pela Secretaria da Administração Geral.
ART. 27º - O servidor que pretender alteração da
jornada de trabalho para 40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de
Pessoal no prazo improrrogável de até 60(sessenta) dias antes do término ao ano
letivo instruído com os seguintes documentos:
I— Declaração, positiva ou negativa da acumulação de cargos, empregos ou função
pública, sob as penas da lei.
IH — Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do Órgão de
lotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo servidor.
ART. 28º - Não poderá obter alteração de jornada para
40(quarenta) horas o integrante do Magistério que:
I- Estiver em estágio probatório;
II — Estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
III — Estiver em outro Órgão ou Entidade do próprio Município ou à disposição da
Unidade, Estado, Distrito Federal ou de outro Município;
IV — Estiver no desempenho de atividades meramente administrativa , ainda que no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
V— Estiver de licença para desempenho de mandato classista;
VI — Estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VII — Estiver de licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço.
ART. 29º - O servidor submetido a jornada de
40(quarenta) horas, que pretender alteração para 20(vinte) horas, com a
correspondente redução de vencimentos, deverá formular o pedido até 60(sessenta)
dias antes do término do ano letivo para ser apreciado durante o recesso escolar,
ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, devendo, em qualquer
caso aguardar a comunicação do deferimento em serviço.
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$ - Único — O servidor deverá instruir o seu pedido com
Declaração fornecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou
não de professor, já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo.
SEÇÃO II
Do Regime Diferenciado de Trabalho
ART. 30º - Nas hipóteses de licenças, afastamentos e
demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no Ensino,
por período não superior 12(doze) meses, o titular da Secretaria da Administração
poderá atribuir ao Professor submetido ao regime de trabalho de 20(vinte) horas,
um acréscimo de 20(vinte) horas a título de regime diferenciado de trabalho.
$- 1º - A carga horária efetivamente prestada e
resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este
artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, proporcionais
aos meses trabalhados.
8 - 2º - Cessados os motivos que determinam a situação
do regime diferenciado de trabalho, o Professor retoma, automaticamente ,à sua
Jornada normal de trabalho, preferencialmente na mesma Unidade.
CAPÍTULO IV
Do Direito e Vantagens do Magistério
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 31º- Além dos Direitos e vantagens estabelecidos
pelos servidores em geral, no que for aplicável no que dispõe a Lei 6.677 de
26.09.94, o Regime Jurídico Único do Município de Paripiranga, CLT, no que se
refere ao art. 3º dessa emenda e a Lei Maior da Nação, são privativas do servidores
do Magistério Municipal de Paripiranga, as seguintes vantagens e direitos:
I — Gratificação pela Regência de Classe de alunos portadores de necessidades
especiais;
II — Gratificação de atividade complementar;
HI — Incentivo ao Magistério de ensino fundamental;
IV — Averbação;
V— Licença Prêmio;
VI -1/3 (um terço) de férias;
VII — Adicional;
VIII — Extensão Universitária ao Município de Paripiranga ainda para 1998;
IX — Acesso a Tecnologia;
X — Remuneração do Diretor, Vice — Diretor e Secretário Escolar;
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$ - Único — As vantagens e direitos deste artigo serão
calculadas sobre o salário base, inicial da carreira.
SEÇÃO II
Da Gratificação pela Regência de Classe de Alunos Portadores de Necessidades
Especiais
ART. 32º - São beneficiários da gratificação pela
regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais:
I— O professor em efetiva regência de classe exclusivamente de alunos portadores
de necessidades especiais;
II — O professor com atribuições exclusivamente de atendimento individual ou em
grupo dos portadores de necessidades especiais;
II — O especialista em Educação incumbido, exclusivamente da preparação de
material didático específico para os alunos portadores de necessidades especiais:
ART. 33º - São Alunos Portadores de Necessidades
Especiais:
I — Deficientes mentais — Educandos com desempenho intelectual geral
significativamente abaixo da média, que se origina durante o período de
desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo
(aprendizagem e socialização) necessitando de métodos e recursos didáticos
especiais para a sua educação;
IH — Deficientes da visão — Educandos pela perda total ou parcial da visão
necessitam do sistema BRAILE e/ou de outros métodos, recursos didáticos e
equipamentos especiais para a sua educação;
HI — Deficientes da audição — Educandos que pela perda total ou parcial da audição
necessitam de métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para a sua
educação;
IV — Superdotados e Talentosos — Educandos que apresentam notável desempenho
e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos isolados ou combinados:
capacidade intelectual, adaptação acadêmica, pensamento criador, capacidade de
liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando
atendimentos educacional especializado.
ART. 34º - Será exigido do Professor e Especialista em
Educação, habilitação específica com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas para exercer atividades de atendimento aos alunos portadores de
necessidades especiais requisitos este imprescindível para concessão de
gratificação tratada nesta seção.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 35º - A gratificação corresponderá a 5% (cinco
por cento) para o Ensino fundamental a 10% (dez por cento) para Educação Infantil
incidente sobre vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário, em quanto
no exercício da atividade especializada.
SEÇÃO HI
Gratificação de Atividade Complementar
ART. 36º - A gratificação na atividade complementar é
devida ao Professor Municipal, em função de docência na regência de classe de pré
— escolar a 8º série a título de compensação pela realização de atividades extra —
classe.
$ - Único - A gratificação se refere este artigo
corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do Professor Municipal
do Ensino Fundamental e 10% (dez por cento) para o Professor da Educação
Infantil.
SEÇÃO IV
Incentivo ao Magistério do Ensino Fundamental
ART. 37º - A gratificação do estímulo as atividades de
classes será concebida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério
Municipal, que se encontram em efetiva regência de classe, no equivalente a 01
(um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) dos
vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e disponibilidade de recursos
do FUNDEF dentro dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de
Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes
requisitos:
I— Que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede
Municipal;
II — Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade Escolar
onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.
HI — Que o trabalho docente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade
proposto pela Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO V
Gratificação de Incentivo e Qualificação Profissional
E PODER LEGISLATIVO
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ART. 38º - A gratificação de incentivo a qualificação
profissional será concedida ao ocupante de cargo integrante da carreira do
Magistério Público Municipal e Especialistas em Educação que concluiu ou venha
a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização ou Aperfeiçoamento desde
que observados os seguintes requisitos:
I — Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de
atuação;
Il — Comparação de aproveitamento de Curso e/ou fregiiência mediante
apresentação de correspondente Diploma ou Certificado;
HI — O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em único
curso.
ART. 39º - Sem prejuízo das vantagens previstas é
assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista, o
direito a percepção da gratificação de incentivo a qualificação profissional,
incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo ao cargo ocupante pelo
beneficiário no equivalente a:
I — 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
mínima de 60 (sessenta) horas para os Professores do Ensino Fundamental e 10 %
(dez por cento) para Professores da Educação Infantil;
H — 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
mínima de 80 (oitenta) horas para Professores do Ensino Fundamental e 16%
(dezesseis por cento) para Professores da Educação Infantil;
HI — 10% (dez por cento) aos portadores de Diplomas ou Certificados com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para professores do Ensino Fundamental
e 20% (vinte por cento) par professores da Educação Infantil.
SEÇÃO VI
Averbação
ART. 40º - Direito de contagem de tempo de serviço até
10 (dez) anos prestados na iniciativa privada ou pública para efeito de aposentadoria
aos Professores e Especialistas do Município de Paripiranga.
SEÇÃO VII
Licença Prêmio
ART. 41º - Contagem do período de Licença Prêmio,
em dobro, das licenças não gozadas para efeito de aposentadoria.
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SEÇÃO VII
Adicional e Biênio
ART. 42º - A cada 02 (dois) anos efetivo exercício do
Magistério, computa-se o percentual de 3% (três por cento) incorporando-se aos
vencimentos iniciais da carreira, conforme Tabela/Anexo I desta Lei.
SEÇÃO IX
Extensão Universitária no Município de Paripiranga
ART. 43º - A formação de Professores da Educação, de
modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as
características de cada fase, do desenvolvimento do educando, terá como
fundamento:
1- A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço:
II — Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades.
ART. 44º - As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
SEÇÃO X
Acesso a Tecnologia
ART. 45º - Equipar as Escolas com aparelhos eletro -
eletrônicos de modo que o Professor Municipal tenha a tecnologia ao seu alcance
em sala de aula, participando da evolução tecnológica global, dispondo de melhores
condições da Rede Física Escolar.
$ - Unico — O Professor Municipal desenvolverá suas
atividades em ambiente agradável, levando em conta ainda o número reduzido de
alunos, somente o previsto por Lei.
SEÇÃO XI
Remuneração do Diretor, do Vice — Diretor e do Secretário Escolar
ART. 46º - O Diretor, o Vice — Diretor e o Secretário
Escolar são funções de confiança na organização da Unidade Escolar, com direito a
gratificações constantes da Tabela/Anexo III desta Lei.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
ART. 47º - É instituída a Década da Educação. Até o
fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formado por treinamento em serviço.
ART. 48º - Os Professores Municipais estão sujeitos ao
regime disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. O
cumprimento dos seus deres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e
da assiduidade e a contribuição para a gestão democrática, constitui os preceitos
éticos do Magistério.
ART. 49º Caberá a Secretaria Municipal da
Administração proceder o controle das inclusões das gratificações concedidas e
canceladas, através dos meios de controle já existentes ou dos que venham a ser
instituídas para tal fim, adequando-se ao piso salarial básico.
ART. 50º - O ingresso na Carreira do Magistério é
facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais e será sempre
precedidos de aprovação em Concurso Público de provas e títulos de natureza
competitiva, classificatória e eliminatória, destinado a aferição do conhecimento
dos candidatos, por critério objetivos previamente estabelecidos no Edital,
observados os princípios de isonomia da impessoalidade e da publicidade, mediante
a aprovação o candidato será nomeado e empossado dentro do prazo legal.
ART. 51º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroativa a 1º de Janeiro de 1998.
ART. 52º - Revogam-se as disposições em contrário,
especificamente a Lei Municipal nº 10/97 de 13 de junho de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 30 DE JUNHO DE 1998.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PREFEITO
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº
E 05/98 de 15 de junho de 1998, sofreu todos os trâmites legais, tendo obtido em
Ed segunda e última discussão e votação o seguinte resultado: 12 (doze) votos a favor,
ficando aprovado por unanimidade pelos Senhores Vereadores presentes à SESSÃO
PLENÁRIA realizada em 30 de Junho de 1998, dando origem a Lei nº 05/98.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, EM
02 DE JULHO DE 1998.
EDNALDO SANTOS SILVA
Presidente

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