| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Institui a política municipal de educação de pessoas jovens e adultos e idosas (EPJI) |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 1] LEI Nº 03, DE 20 DE MAIO DE 2022 INSTITUI a POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PESSOAS JOVENS, ADULTAS E IDOSAS (EPJAI). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA DE EPJAI Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Ensino (SME) a Política Municipal de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI). Art. 2º. São objetivos da EPJAI: |. Assegurar educação de qualidade às pessoas que não tiveram acesso na idade adequada; H. Cumprir as metas 9 e 10 do Plano Municipal de Educação, conforme Lei Municipal nº 03/2015; HI. Ofertar as modalidades EPJAI Urbano e Campo, em conformidade com a Lei Municipal 18/2021. Art. 3º. A EPJAI deverá ser ofertada em: |. Turmas de alfabetização — Ciclo de Alfabetização IH. Turmas de ensino fundamental — Ciclos |, II, Ill e IV HI. Turmas de ensino médio — Ciclo V 8 1º. A oferta de EPJAI no nível médio priorizará a celebração de convênio com o ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Governo do Estado da Bahia. 8 2º. Resolução do Conselho Municipal de Educação (CME) deverá estabelecer a matriz curricular da EPJAI — Ciclo de Alfabetização. 8 3º, Novas turmas de EPJAI urbano ou campo devem atender ao disposto nas Resoluções CME 01/2021 e 02/2022. Art. 4º. EPJAI é uma Política Pública da educação básica, gratuita, mantida pela Secretaria da Educação (SEC), órgão executor no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DO INGRESSO NA EPJAI Art. 5º. O ingresso de estudantes na modalidade EPJAI se inicia com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio. $ 1º. Para fins de oferta, novas turmas podem ser formadas em unidades escolares, associações comunitárias, sindicatos e movimentos de reforma agrária, em turno adequado para o estudante trabalhador. $ 2º. A SEC deverá priorizar a formação de novas turmas em cada Núcleo Regional de Educação (NRE) de identidade territorial do município, conforme a Lei Municipal 04/2018. Art. 6º. O ingresso de docentes em novas turmas de EPJAI deve ser feito por meio edital de seleção de professores efetivos da rede pública municipal para assumirem carga horária complementar temporária. $ 1º. Quando houver mais de um professor efetivo com disposição em assumir novas turmas de EPJAI, os critérios de escolha, em ordem prioritária de desempate, são os seguintes: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito RR aeee I. Docente com maior formação. II. Docente com concurso de apenas 20h semanais. III. Docente em dedicação exclusiva. Ill. Docente com residência mais perto do NRE com vaga aberta. 8 2º. Para fins econômicos, o cômputo da carga horária de trabalho deverá ser incluído em contracheque funcional de professores efetivos como HORA-AULA EXTRA EPJAI, tomando como referência o valor estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. 8 3º. Após o prazo do edital, não havendo professores efetivos para assumir novas turmas de EPJAI, a SEC poderá contratar professores não efetivos com formação mínima em licenciatura, por meio de processo seletivo que atenda aos critérios: |. Análise de currículo. ll. Comprovação de experiência profissional na educação básica. Ill. Comprovação de residência mais próximo do NRE onde tem vaga aberta. Art. 7º. Os docentes que atuarem na EPJAI devem assumir-se como sujeitos implicados no processo de assegurar a aprendizagem de pessoas que não puderam fazê-lo na idade adequada. Art. 8º. Os docentes selecionar para atuar na EPJAI devem concordar, através de ato declaratório, com a pedagogia da alternância, responsabilizando-se pela participação integral de atividades do tempo escola, do tempo comunidade e das atividades de formação continuada desenvolvidas pela SEC. Art. 9º. É permitida a contratação de profissionais de áreas técnicas para atuar como docentes, a fim de assegurar o caráter profissionalizante à EPJAI estabelecido pelo Plano Municipal de Educação. & 1º. Critérios de contratação devem constar em edital de seleção pública de profissionais. & 2º. Profissionais de áreas técnicas que sejam selecionados para a EPJAI também ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito WD devem concordar com pedagogia da alternância e aqueles que forem atuar especificamente na EPJAI Campo devem assumir a responsabilidade com a formação técnica integrada às práticas da agricultura familiar, agroecológicae sustentável. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E AUTOAVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 10. A avaliação da aprendizagem e da autoavaliação docente devem incorporar o disposto na Resolução CME Nº 007/2018. $ 1º. Para fins de registro em diário de classe, a avaliação deverá ser conceitual, com caráter diagnóstico, formativo e conclusivo, orientada pelas diretrizes e temas geradores em cada ciclo de aprendizagem de saberes necessários. 8 2º. Os conceitos que devem ser adotados são: |. Aprendizagem construída (AC) Il. Aprendizagem em construção (AE) HH. Aprendizagem a construir (AA) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Atos regulamentares podem ser expedidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME), em caráter complementar. Art. 12. Os recursos orçamentários para implementação desta modalidade de ensino devem considerar as seguintes fontes: |. recursos federais exclusivos para formação de novas turmas de EPJAI; Il. recursos advindos de parceiras e convênios com o estado da Bahia; HI. recursos advindos da cota municipal do salário educação; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito fa IV. recursos dos investimentos em manutenção da educação, cujo percentual mínimo obrigatório é de 28%, conforme a Lei Municipal nº 05/2017. V. recursos adivindos de outras parecerias institucionais nacionais e internacionais; Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. SAI 4 IMAP Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 907603545601 b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 24/05/2022 17:14 b Data da publicação: 24/05/2022 b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 1Lei Municipal 03 de 2022.pdf (D.0.) D IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 24/05/2022 17:14 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana é feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoes(portalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) e Diário do Estado (DOE) devem ser encaminhados até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pelos telefones (71) 3038-9300. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação