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norma nº 3/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaInstitui a política municipal de educação de pessoas jovens e adultos e idosas (EPJI)
native_id36

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
1]
LEI Nº 03, DE 20 DE MAIO DE 2022
INSTITUI a POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PESSOAS JOVENS,
ADULTAS E IDOSAS (EPJAI).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DE EPJAI
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Ensino (SME) a Política
Municipal de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI).
Art. 2º. São objetivos da EPJAI:
|. Assegurar educação de qualidade às pessoas que não tiveram acesso na idade
adequada;
H. Cumprir as metas 9 e 10 do Plano Municipal de Educação, conforme Lei Municipal
nº 03/2015;
HI. Ofertar as modalidades EPJAI Urbano e Campo, em conformidade com a Lei
Municipal 18/2021.
Art. 3º. A EPJAI deverá ser ofertada em:
|. Turmas de alfabetização — Ciclo de Alfabetização
IH. Turmas de ensino fundamental — Ciclos |, II, Ill e IV
HI. Turmas de ensino médio — Ciclo V
8 1º. A oferta de EPJAI no nível médio priorizará a celebração de convênio com o
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Governo do Estado da Bahia.
8 2º. Resolução do Conselho Municipal de Educação (CME) deverá estabelecer a
matriz curricular da EPJAI — Ciclo de Alfabetização.
8 3º, Novas turmas de EPJAI urbano ou campo devem atender ao disposto nas
Resoluções CME 01/2021 e 02/2022.
Art. 4º. EPJAI é uma Política Pública da educação básica, gratuita, mantida pela
Secretaria da Educação (SEC), órgão executor no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA EPJAI
Art. 5º. O ingresso de estudantes na modalidade EPJAI se inicia com idade mínima de
14 (quatorze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos
completos para o Ensino Médio.
$ 1º. Para fins de oferta, novas turmas podem ser formadas em unidades escolares,
associações comunitárias, sindicatos e movimentos de reforma agrária, em turno
adequado para o estudante trabalhador.
$ 2º. A SEC deverá priorizar a formação de novas turmas em cada Núcleo Regional de
Educação (NRE) de identidade territorial do município, conforme a Lei Municipal
04/2018.
Art. 6º. O ingresso de docentes em novas turmas de EPJAI deve ser feito por meio
edital de seleção de professores efetivos da rede pública municipal para assumirem
carga horária complementar temporária.
$ 1º. Quando houver mais de um professor efetivo com disposição em assumir novas
turmas de EPJAI, os critérios de escolha, em ordem prioritária de desempate, são os
seguintes:
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RR aeee
I. Docente com maior formação.
II. Docente com concurso de apenas 20h semanais.
III. Docente em dedicação exclusiva.
Ill. Docente com residência mais perto do NRE com vaga aberta.
8 2º. Para fins econômicos, o cômputo da carga horária de trabalho deverá ser incluído
em contracheque funcional de professores efetivos como HORA-AULA EXTRA EPJAI,
tomando como referência o valor estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
8 3º. Após o prazo do edital, não havendo professores efetivos para assumir novas
turmas de EPJAI, a SEC poderá contratar professores não efetivos com formação
mínima em licenciatura, por meio de processo seletivo que atenda aos critérios:
|. Análise de currículo.
ll. Comprovação de experiência profissional na educação básica.
Ill. Comprovação de residência mais próximo do NRE onde tem vaga aberta.
Art. 7º. Os docentes que atuarem na EPJAI devem assumir-se como sujeitos
implicados no processo de assegurar a aprendizagem de pessoas que não puderam
fazê-lo na idade adequada.
Art. 8º. Os docentes selecionar para atuar na EPJAI devem concordar, através de ato
declaratório, com a pedagogia da alternância, responsabilizando-se pela participação
integral de atividades do tempo escola, do tempo comunidade e das atividades de
formação continuada desenvolvidas pela SEC.
Art. 9º. É permitida a contratação de profissionais de áreas técnicas para atuar como
docentes, a fim de assegurar o caráter profissionalizante à EPJAI estabelecido pelo
Plano Municipal de Educação.
& 1º. Critérios de contratação devem constar em edital de seleção pública de
profissionais.
& 2º. Profissionais de áreas técnicas que sejam selecionados para a EPJAI também
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devem concordar com pedagogia da alternância e aqueles que forem atuar
especificamente na EPJAI Campo devem assumir a responsabilidade com a formação
técnica integrada às práticas da agricultura familiar, agroecológicae sustentável.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E AUTOAVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 10. A avaliação da aprendizagem e da autoavaliação docente devem incorporar o
disposto na Resolução CME Nº 007/2018.
$ 1º. Para fins de registro em diário de classe, a avaliação deverá ser conceitual, com
caráter diagnóstico, formativo e conclusivo, orientada pelas diretrizes e temas
geradores em cada ciclo de aprendizagem de saberes necessários.
8 2º. Os conceitos que devem ser adotados são:
|. Aprendizagem construída (AC)
Il. Aprendizagem em construção (AE)
HH. Aprendizagem a construir (AA)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Atos regulamentares podem ser expedidos pelo Conselho Municipal de
Educação (CME), em caráter complementar.
Art. 12. Os recursos orçamentários para implementação desta modalidade de ensino
devem considerar as seguintes fontes:
|. recursos federais exclusivos para formação de novas turmas de EPJAI;
Il. recursos advindos de parceiras e convênios com o estado da Bahia;
HI. recursos advindos da cota municipal do salário educação;
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fa
IV. recursos dos investimentos em manutenção da educação, cujo percentual mínimo
obrigatório é de 28%, conforme a Lei Municipal nº 05/2017.
V. recursos adivindos de outras parecerias institucionais nacionais e internacionais;
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
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CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 907603545601
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 24/05/2022 17:14
b Data da publicação: 24/05/2022
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
1Lei Municipal 03 de 2022.pdf (D.0.)
D IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 24/05/2022 17:14
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Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
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