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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-20
EmentaDefine Lei Orgânica do Município de Paripiranga
native_id361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

LEIORGÂNICADOMUNICIPIODEPARIPIRANGA
PREÂMBULO
Nos, representantes do povo Paripiranguense, reunidos em assembléia
municipalconstituinteparainstituirummunicípiodemocrático,destinadoaassegurar
oexercíciodosdireitossociaiseindividuais,aliberdade,asegurança,obemestar,o
desenvolvimento,aigualdadedetodosperantealei,intransigentesnocombateatoda
formadeexpressão,preconceito,exploraçãodohomempelohomemevelandopela
paz e justiça sob proteção de Deus promulgamos a Lei Orgânica do Município de
Paripiranga.
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2012
2 - Ano V - Nº 161
Leis
SUMÁRIO
LeiOrgânicaMunicipal
Preâmbulo
TITULOI
DisposiçõesPreliminares
TITULOII
DaCompetênciamunicipal
TITULOIII
DoGovernoMunicipal
CAPITULOI
Dospoderesmunicipais
CAPITULOII
DoPoderLegislativo
SEÇÃOI
DaCâmaraMunicipal
SEÇÃOII
DaPosse
SEÇÃOIII
DasAtribuiçõesdaCâmaraMunicipal
SEÇÃOIV
DoExamePublicodasContasMunicipais
SEÇÃOV
DaRemuneraçãodosAgentesPolíticos
SEÇÃOVI
DaEleiçãodaMesa
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3 - Ano V - Nº 161
SEÇÃOVII
DasAtribuiçõesdamesa
SEÇÃOVIII
DasSessões
SEÇÃOIX
DasComissões
SEÇÃOX
DoPresidentedaCâmaraMunicipal
SEÇÃOXI
DosVereadores
SubseçãoI
DisposiçõesGerais
SubseçãoII
DasIncompatibilidades
SubseçãoIII
DoVereadorServidorPúblico
SubseçãoIV
DasLicenças
SubseçãoV
DaConvocaçãodosSuplentes
SEÇÃOXII
DoProcessoLegislativo
SubseçãoI
DispositivoGeral
SubseçãoII
DasEmendasaLeiOrgânicaMunicipal
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4 - Ano V - Nº 161
SubseçãoIII
DasLeis
CAPITULOIII
DoPoderExecutivo
SEÇÃOI
DoPrefeitoMunicipal
SEÇÃOII
DasProibições
SEÇÃOIII
DasLicenças
SEÇÃOIV
DasAtribuiçõesdoPrefeito
SEÇÃOV
DaTransiçãoAdministrativa
SEÇÃOVI
DosAuxiliaresDireitosdoPrefeitoMunicipal
SEÇÃOVII
DaConsultaPopular
TITULOIV
DaAdministraçãoMunicipal
CAPITULOI
DisposiçõesGerais
CAPITULOII
DoServidorPúblico
CAPITULOIII
DosAtosMunicipais
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5 - Ano V - Nº 161
CAPITULOIV
DosTributosMunicipais
CAPITULOV
DosPreçosPúblicos
CAPITULOVI
DosOrçamentos
SEÇÃOI
DisposiçõesGerais
SEÇÃOII
DasVedaçõesOrçamentárias
SEÇÃOIII
DasEmendasaosProjetosOrçamentários
SEÇÃOIV
DaExecuçãoOrçamentária
SEÇÃOV
DasContasMunicipais
SEÇÃOVI
DaPrestaçãoeTomadasdeContas
SEÇÃOVII
DoControleInternoIntegrado
CAPITULOVII
DaAdministraçãodosBensPatrimoniais
CAPITULOVIII
DasObraseServiçosPúblicos
CAPITULOIX
DoPlanejamentoMunicipal
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6 - Ano V - Nº 161
CAPITULOX
DasPolíticasMunicipais
SEÇÃOI
DaPolíticadaSaúde
SEÇÃOII
DaPolíticaEducacional,CulturaleDesportiva
SEÇÃOIII
DaPolíticadeAssistênciaSocial
SEÇÃOIV
DaPolíticaEconômica
SEÇÃOV
DaPolíticaUrbana
SEÇÃOVI
DaPolíticadoMeioAmbiente
TITULOV
DisposiçõesFinaiseTransitórias
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7 - Ano V - Nº 161
TITULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1° O Município de PARIPIRANGABAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, é unidade territorial, que integra a organização políticoadministrativa da
republicafederativadoBrasil,dotadadeautonomiapolítica,administrativa,financeira
eadministrativa, financeiraelegislativanos termosasseguradospelaconstituiçãoda
republica,pelaconstituiçãodoestado,e,porestaleiorgânica.
Art.2°Oterritóriodomunicípiopoderáserdivididoemdistritos,criados,organizados
e supridos por lei municipal, observando a lei estadual, a consulta plebiscitária e o
dispostonestaleiorgânica.
Art.3°OmunicípiointegraadivisãoadministrativadoestadodaBahia.
Art.4°A sededomunicípiodálheonomee temacategoriadecidade,enquantoa
sededodistritotemacategoriadevila.
Art.5° Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
açõesqueaqualquertitulolhepertençam.
Art.6°Sãosímbolosdomunicípioobrasão,abandeiraeohino,representativodasua
culturaehistória.
Art.7°Omunicípio,objetivandointegraraorganização,planejamentoeaexecuçãode
funçõespublicasdeinteresseregionalcomum,podeassociarseaosdemaismunicípios
limítrofesaoestado.
TITULOII
DACOMPETÊNCIAMUNICIPAL
Art.8°Competeaomunicípio:
ILegislarsobreassuntosdeinteresselocal;
IISuplementaraLegislaçãofederaleaestadualnoquecouber;
IIIinstituirearrecadaros tributosdesuacompetência,bemcomoaplicarasuas
rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nosprazosfixadosporlei;
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8 - Ano V - Nº 161
IVcriar,organizaresuprirdistritos,observandoodispostonestaleiorgânicaena
legislaçãoestadualpertinente;
V instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações,conformedispuseralei;
VIorganizareprestar,diretamenteousoboregimedeconcessãooupermissão,
entreoutrososseguintesserviços:
a) Transportecoletivourbanoeintermunicipal,queterácaráteressencial;
b) Abastecimentodeáguaeesgotossanitários;
c) Mercados,feirasematadouroslocais;
d) Cemitérioseserviçosfunerários
e) Iluminaçãopublica
f) Limpezapublica,coletadomiciliaredestinaçãofinaldolixo;
VIImanter,comcooperaçãotécnicaefinanceiradauniãoedoestado,programas
deeducaçãopréescolareensinofundamental;
VIIIprestar,comacooperaçãotécnicaefinanceiradauniãoedoestado,serviços
deatendimentoasaúdedapopulação;
IX promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagísticolocal,observadaalegislaçãoeaaçãofiscalizadorafederaleestadual;
Xpromoveraculturaearecreação;
XIfomentaraproduçãoagropecuáriaedemaisatividadeseconômicas;
XIIpreservaraflorestaafaunaeaflora;
XIII realizarserviçosdeassistênciasocial,diretamenteopormeiodeinstituições
privadas,conformecritériosecondiçõesfixadasemleimunicipal;
XIVrealizarprogramasdeapoioaspraticasdesportivas
XVrealizarprogramasdealfabetização
XVI realizar atividade de defesa civil, inclusive a do combate a incêndios e
prevençãodeacidentesnaturaisemcoordenaçãocomooestadoeaunião
XVIIpromover, adequadamente o ordenamento territorial, mediante
planejamentoecontroledeuso,doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano;
XVIIIelaborareexecutaroplanodiretor;
XIXExecutarobrasde:
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9 - Ano V - Nº 161
a) Abertura,pavimentaçãoeconservaçãodevias;
b) Drenagempluvial;
c) Construçãoeconservaçãodeestradas,parques,jardinsehortosflorestais;
d) Construçãoeconservaçãodeestradasvicinais
e) Conservaçãoeedificaçãodeprédiospúblicosmunicipais;
XXFixar:
a) Tarifasdosserviçospúblicos,inclusivedosserviçosdetaxis;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
serviços;
XXIsinalizarasviaspúblicasurbanaserurais
XXIIregulamentarautilizaçãodeviaselogradourospúblicos;
XXIIIconcederlicençapara:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciaisedeserviço;
b) Afixaçãodecartazes,letreiros,anúncios,faixas,emblemaseutilizaçãodealto
falantesparafinsdepublicidadeepropaganda;
c) Exercíciodecomércioeventualouambulante;
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observada às
prescriçõeslegais;
e) Prestaçãodosserviçosdetaxis.
Art.9°édecompetênciadomunicípioemcomumcomauniãoeestado:
I Zelarpelaguardadaconstituiçãofederal,daconstituiçãoestadualedasleis
da esfera do governo, das instituições democráticas e conservar o
patrimôniopublico;
II Cuidar da saúde e da assistência publica, da proteção e garantia das
pessoasportadorasdedeficiência;
III Protegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistórico,artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, e de
outrosbensdevalorhistórico,artísticooucultural;
V Proporcionarosmeiosdeacessoàcultura,aeducaçãoeaciência;
VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII Preservarasflorestasafaunaeaflora;
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10 - Ano V - Nº 161
VIII Fomentaraprodução,agropecuáriaeorganizaroabastecimentoalimentar;
IX Promoverprogramasdeconstruçãodemoradiasemelhoriadascondições
habitacionaisedesaneamentobásico;
X Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendoaintegraçãosocialdossetoresdesfavorecidos;
XI Registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direito da pesquisa e
exploraçãoderecursoshídricosemineraisemseuterritório;
XII Estabelecereimplantarapolíticadeeducaçãoparaasegurançanotrânsito.
TITULOIII
DOGOVERNOMUNICIPAL
CAPITULO
DOSPODERESMUNICIPAIS
Art.10 O governo municipal e constituído pelos poderes legislativo e executivo
independenteseharmônicosentresi.
Parágrafo único é vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de
atribuições,salvonoscargosprevistosnestaLeiOrgânica.
CAPÍTULO
Dopoderlegislativo
SEÇÃO
DaCâmaraMunicipal
Art.11Opoderlegislativoéexercidopelacâmaramunicipal,compostadevereadores,
eleitosparacadalegislaturaentrecidadãosmaioresdedezoitoanos,noexercíciodos
direitospolíticos,pelovotodiretoesecreto.
ParágrafoúnicoCadalegislaturateráaduraçãode4(quatro)anos.
Art.12 O numero de vereadores será fixado pela câmara municipal observando o s
limitesestabelecidosnaconstituiçãofederal,naestadualenasseguintesnormas;
I Para os primeiros 20mil habitantes, o numero de vereadores será de
9(nove),acrescidosdeumavagaparacada20milhabitantesseguintes
oufração;
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11 - Ano V - Nº 161
II Onumerodehabitantesaserutilizadocomobasedecalculodonumero
devereadoresseráaquelefornecido,mediantecertidão,pelafundação
institutobrasileirodegeografiaeestatísticaIBGE;
III Onumerodevereadoresseráfixado,mediantedecretolegislativoateo
finaldasessãolegislativadoanoqueantecederaseleições;
IV Amesadacâmaraenviaráao tribunal regionaleleitoral,logoapóssua
edição,copiadodecretolegislativodequesetrataoincisoanterior.
Art.13Salvo disposiçõesem contrario destalei orgânica,as deliberações da câmara
municipaledesuascomissõesserãotomadaspormaioriadevotospresenteamaioria
absolutadeseusmembros.
SESSÃO
DAPOSSE
Art.14 a câmara municipal reunirseá em sessão preparatória, a partir de 1° de
janeirodoprimeiroanodalegislatura,paraapossedeseusmembros.
§1° sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido
cargodemesaou,nahipótesedeinexistirtalsituação,domaisvotadoentreos
presentes,osdemaisvereadoresprestarãocompromissoetomarãoposse.
§2° o vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazêloemumprazode15(quinze)dia,salvomotivojusto,aceitopelacâmara
municipal.
§3° no ato da posse dos vereadores deverão desincompatibilizarse e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o
conhecimentopublico.
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12 - Ano V - Nº 161
SESSÃO
DASATRIBUIÇÕESDACAMARAMUNICIPAL
Art.15Cabeacâmaramunicipal,comasançãodoprefeito,legislarsobreasmatérias
decompetênciadomunicípio,especialmentenoqueserefereaoseguinte:
I Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federaleestadual;
II Tributosmunicipais,bemcomoautorizarisençõeseanistias fiscaisea
remissãodedividas;
III Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem
comoautorizaraaberturadecréditossuplementareseespeciais;
IV Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem
comosobreaformaeosmeiosdepagamento;
V Concessãodeauxíliosesubvenções;
VI Concessãoepermissãodeserviçospúblicos
VII Concessãodedireitorealdeusodebensmunicipais;
VIII Alienaçãoeconcessãodebensimóveis;
IX Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem
encargos;
X Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI Criação,alteração,eextinçãodecargos,empregosefunçõespublicase
fixaçãodarespectivaremuneração;
XII Planos e programas municipais de desenvolvimento inclusive o plano
diretorurbano;
XIII Normatização das cooperações das associações representativas no
planejamentomunicipaledeoutrasformasdeparticipaçõespopularna
gestãomunicipal;
XIV Alteraçãodadenominaçãodepróprios,viaselogradourospúblicos;
XV Guardamunicipaldestinadasaprotegerbens,serviçoseinstalaçõesdo
município;
XVI Ordenamento,parcelamento,usoeocupaçãodosolourbano;
XVII Organizaçãodosserviçospúblicos;
XVIII Criação, estruturação, e definição de competências das secretarias
municipaiseórgãodaadministraçãopublica.
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13 - Ano V - Nº 161
Art.16 compete à câmara municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I Eleger sua mesa diretora, bem como destituíla na forma desta lei
orgânicaedoregimentointerno;
II Elaboraroseuregimentointerno;
III Fixar a remuneração do prefeito, do viceprefeito e dos vereadores,
observandose os dispostos na constituição federal e o estabelecido
nestaleiorgânica;
IV Exercer com o auxilio do tribunal de contas dos municípios ou órgão
estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacionalepatrimonialdomunicípio;
V Julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a
execuçãodosplanosdogoverno;
VI Sustarosatosnormativosdopoderexecutivoqueexorbitemdopoder
regulamentaroudoslimitesdedelegaçãolegislativa;
VII Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação,
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a
respectivaremuneração;
VIII Autorizar o prefeito a se ausentar do município, quando a ausência
exceder15(quinze)dias;
IX Mudartemporariamenteasuasede;
X Fiscalizarecontrolar,diariamente,osatosdopoderexecutivo,incluídos
odaadministraçãoindiretaefundacional;
XI Proceder à tomada de contas do prefeito municipal, quando não
apresentados a câmara dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a
aberturadasessãolegislativa;
XII Proceder e julgar os vereadores, por infrações políticoadministrativas
naformadestaleiorgânica;
XIII Representar ao procurador geral da justiça, após aprovação de dois
terços dos seus membros, contra o prefeito, o viceprefeito e os
secretários municipais ocupantes de cargo da mesma natureza, pela
pratica de crime contra a administração publica que tiver
conhecimento;
XIV Darposseaoprefeitoeaoviceprefeitoeaosvereadores,conhecerde
suarenunciaeafastálosdefinitivamentedocargo,nostermosprevistos
emlei;
XV Conceder licença ao prefeito e ao viceprefeito e aos vereadores para
afastamentodocargo;
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14 - Ano V - Nº 161
XVI Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se
inclua na competência da câmara municipal, sempre que o requerer
pelomenosumterçodosmembrosdacâmara;
XVII Convocar os secretáriosmunicipais ou ocupantes de cargos damesma
naturezaparaprestarinformaçõessobrematériadesuacompetência;
XVIII Solicitar informações ao prefeito municipal sobre assuntos referentes
sobreaadministração;
XIX Autorizarreferendoeconvocarplebiscito;
XX Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto, e
maioriaabsoluta,nashipótesesprevistasnestaleiorgânica;
XXI Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestadosserviçosaomunicípio,mediantedecretolegislativoaprovado
pelamaioriadedoisterçosdeseusmembros;
XXII Aprovaracelebraçãodeconvênios,acordoseconsórcioscomaunião,o
estado ou outrosmunicípios, com instituições publicas ou privadas ou
entidadesrepresentativasdacomunidadeparaplanejamento,execução
deprojetos,leis,serviçosedecisões.
§1° sendo convênio, acordo ou consorcio gravoso ao erário municipal será
previaaautorizaçãodacâmaramunicipal,semprequeovalorultrapassar50%
(cinqüentaporcento)dareceitaorçamentáriamunicipal.
§2° é fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãosdeadministraçãodiretaeindiretadomunicípioprestemainformaçãoe
encaminharosdocumentosrequisitadospelacâmaramunicipalnaformadesta
leiorgânica.
§3°onãoatendimentonoprazoestipuladonoparágrafoanteriorimportarána
promoçãodaresponsabilidadedoinfrator,inclusivejudicialmente.
SEÇÃO
DOEXAMEPÚBLICODASCONTASMUNICIPAIS
Art.17Ascontasdomunicípioficarãoadisposiçãodoscidadãosdurante60(sessenta)
dias,apartirde15(quinze)deabrildecadaexercício,nohoráriodefuncionamentoda
câmaramunicipal,emlocaldefácilacessoaopúblico.
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15 - Ano V - Nº 161
Parágrafoúnicoaconsultaascontasmunicipaispoderáserfeitaporqualquer
cidadão,medianterequerimentoaopresidentedacâmaramunicipal,naforma
previstaemregulamentoepelaordemdopedido.
SEÇÃO
DAREMUNERAÇÃODOPREFEITO,DOVICEPREFEITOEVEREADORES
Art.18 A remuneração do prefeito e do viceprefeito, será fixada pela câmara
municipalparacadaexercício,mediantedecretolegislativoestabelecendoseíndicede
atualizaçãomonetária.
Art.19 A remuneração do prefeito e do viceprefeito e vereadores serão fixados
determinandoseovaloremmoedacorrentedopaís,vedadaqualquervinculação.
§1°Aremuneraçãodoprefeitoedoviceprefeitoserácompostadesubsídiose
verba de representação.Na data da fixação, os subsídios não ultrapassarãoa
1%(umporcento)darendamunicipalarrecadadaateomêsanterior.
§2°Averbaderepresentaçãodoprefeitomunicipalnãopoderáexcederadois
terçosdeseussubsídios.
Art.20Aremuneraçãodosvereadoresseráfixadaemumalegislaturaparaoutra,ate
trinta diasantes daseleições para renovação domandato dosvereadores,mediante
resoluçãoqueestabelecerácritériosdeatualização.
§1° na falta de deliberação prevista no caso deste artigo prevalecerá para a
legislatura seguinte à remuneração em vigor, corrigida periodicamente pelos
índices da inflação oficiais aprovados pelo governo federal, sempre que a
variaçãoexcedera20%,masnuncaemperíodoinferioraummês.
§2°aremuneraçãodosvereadoresserádivididaempartefixaepartevariável,
vedadoacréscimoaqualquertitulo,nãopodendonoseutotal,ultrapassara3%
(trêspócento)dareceitac/arrecadaçãoatéomêsanterior.
§3° A verba de representação do Presidente da câmara, que integra a
remuneração, não poderá exceder a dois terços de que for fixada para o
prefeitomunicipal.
Art.21 A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido
comoremuneraçãopeloprefeitomunicipal.
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16 - Ano V - Nº 161
Art.22Poderáserprevistanaremuneração,paraasseçõesextraordinárias,desdeque
observadoolimitefixadonoartigoanterior.
Art.23Alei fixará critérios deindenização de despesas de viagem do prefeito, vice
prefeitoedosvereadores.
Parágrafoúnicoaindenizaçãodequesetrataesteartigonãoseráconsiderada
comoremuneração.
SEÇÃO
DAELEIÇÃODAMESA
Art.24Imediatamenteapósaposse,osvereadoresreunirseãosobapresidênciado
vereadorquemaisrecentementetenhaexercidocargomaiselevadonamesa,ou,na
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que
ficarão automaticamente empossados, composta de um presidente, um vice
presidente,umprimeirosecretárioeumsegundosecretário.
§1°O mandato da mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmocargonaeleição,imediatamentesubseqüente.
§2° Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto o possível a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participardacasa.
§3° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o
vereadorquemais recentemente tenhaexercidocargomaiselevadonamesa
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
permaneceránapresidênciaeconvocarásessõesdiárias,atéquesejaeleitaa
mesa.
§4°Aeleiçãopararenovaçãodamesarealizarseáobrigatoriamentenaultima
sessão ordinária da sessão legislativa, empossandose os eleitos em 1° de
Janeiro.
§5° Caberá ao regimento interno da câmara municipal dispor sobre as
atribuiçõesdamesadiretora,esubsidiariamente,sobresuaeleição.
§6° Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de
2/3(doisterços)dosmembrosdacâmaramunicipal,quantofaltoso,omissoou
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17 - Ano V - Nº 161
ineficientenodesempenhode suasatribuições,devendoo regimentointerno
da câmara municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituiçãodomembrodestituído.
SEÇÃO
DASSESSÕES
Art.25Asessãolegislativaanualdesenvolvesede15defevereiroa30dejunhoede
1°deagostoa15dedezembro,independentedeconvocação.
§1° As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem nos
sábados,domingoseferiados.
§2° A câmara municipal reunirseá em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno, e as
remunerará de acordo com o estabelecido nesta lei orgânica e na legislação
especifica.
Art.26Assessõesdacâmaraserãopublicas,salvodeliberaçãoemcontrário,tomada
pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservaçãododecoroparlamentar.
Art.27 As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da câmara ou por
outromembrodamesacomapresençamínimadeumterçodeseusmembros.
Parágrafo único Considerarseá presente a sessão o vereador que assinar o
livro ou as folhas de presença até o inicio da ordem do dia a participar das
votações.
Art.28Aconvocaçãoextraordináriadacâmaramunicipal
Darseá
I Peloprefeitomunicipal,quandoesteaentendernecessária;
II Pelopresidentedacâmara
III Arequerimentodamaioriaabsolutadosmembrosdacâmara.
Parágrafo único na sessão legislativa extraordinária, a câmara municipal
deliberarásomentesobreamatériaparaqualfoiconvocada.
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2012
18 - Ano V - Nº 161
SEÇÃO
DASCOMISSÕES
Art.29A câmaramunicipal terá comissões permanenteseespeciais, constituídas na
formaecomasatribuiçõesdefinidasnoregimentointernoounoatodequeresultar
suacriação.
§1° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto o possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participemdacâmara.
§2°Àscomissões,emrazãodamatériadesuacompetência,cabe:
Idiscutirpropostasdelei,requerimentoseoutrasiniciativasnoâmbitodasua
especialidade.
IIrealizaraudiênciaspúblicascomentidadesdasociedadecivil;
IIIconvocarsecretáriosmunicipaisouocupantesdecargodamesmanatureza
paraprestarinformaçõessobreassuntosinerentesassuasatribuições;
IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoacontraatosouomissãodasautoridadesouentidadespúblicas;
Vsolicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidadão;
 VIapreciarprogramasdeobraseplanosesobreelesemitirparecer;
 VIIacompanhajuntoà prefeituramunicipalaelaboração da proposta
orçamentária,bemcomoasuaposteriorexecução.
Art.30 As comissões especiais de inquéritos, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no regimento interno,
serãocriadospelacâmaramedianterequerimentodeumterçodeseusmembros,ou
de qualquer vereador, neste caso mediante deliberação plenária, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadosaoministériopublicoparaqueessepromovaaresponsabilidadecivilou
criminaldosinfratores.
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19 - Ano V - Nº 161
Art.31Qualquerentidadedasociedadecivilpoderásolicitaraopresidentedacâmara
quelhepermitaemitirconceitosouopiniões,juntoàscomissões,sobreprojetosque
nelasseencontremparaestudo.
ParágrafoúnicoOpresidentedacâmaraenviaráopedidoaopresidentedarespectiva
comissão,aquemcaberádeferirouindeferirorequerimento,indicandoseforocaso,
diaehoraparaopronunciamentoesertempodeduração.
SEÇÃO
DOPRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPAL
Art.32 Compete ao presidente da câmara além de outras atribuições estipulada no
regulamentointerno:
I Representaracâmaramunicipalemjuízoeforadele;
II Dirigir,executaredisciplinaros trabalhoslegislativoseadministrativos
dacâmara;
III Interpretarecumpriroregimentointerno;
IV Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bens como as leis
que receberam sanção tácita e as o veto tenho sido rejeitado pelo
plenárioenãotenhamsidopromulgadospeloprefeitomunicipal;
V Fazer publicar os atos damesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativoseasleisporelepromulgadas;
VI Declararextintoomandatodoprefeito,viceprefeitoedosvereadores,
noscasosprevistosemlei;
VII Apresentar ao plenário, até o dia 20(Vinte) de cada mês corrente, o
balanço referente aos recursos recebidos e as despesas realizadas no
mêsanterioraovencido;
VIII Requisitaronumeráriodestinadoasdespesasdacâmara;
IX Exercer em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos
previstosemlei;
X Designar comissões especiais nos termos regimentais, observada as
indicaçõespartidárias;
XI Mandarprestarinformaçõesporescritoeexpedircertidõesrequeridas
paradefesadedireitoeesclarecimentodesituações;
XII Realizar audiências publica com entidades da sociedade civil e com
membrosdacomunidade;
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20 - Ano V - Nº 161
XIII Administrar os serviços da câmara municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentesaessaáreadegestão.
Art.33OpresidentedaCâmara,ouqueosubstituir,somentemanifestaráoseuvoto
nasseguinteshipóteses:
I Naeleiçãodamesadiretora;
II Quandoamatériaexigir,paraasuaaprovação,ovotofavoráveldedois
terçosoudemaioriaabsolutadosmembrosdacâmara,
III Quandoocorrerempateemqualquervotaçãonoplenário,
IV Nasvotaçõessecretas.
SEÇÃO
DOSVEREADORES
SUBSEÇÃO
DIPOSIÇÕESGERAIS
Art.34Osvereadoresgozamdeinviolabilidadeporsuasopiniões,palavrasevotosno
exercíciodomercadoenacirculaçãodomunicípio.
Art.35Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a câmara, sobre
informaçõesrecebidasouprestadasemrazãodoexercíciodomandato,nemsobreas
pessoasquelhesconfiaramoudelasreceberaminformações.
Art.36 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regulamento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou
percepção,porestes,devantagensindevidas.
SUBSEÇÃO
DASINCOMPATIBILIDADES
Art.37Osvereadoresnãopoderão:
I Desdeaexpediçãododiploma.
a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas
publicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas
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21 - Ano V - Nº 161
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecerasclausulauniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejamdemissíveisadnutum,nasentidadescontidasnaalíneaanterior;
II Desdeaposse
a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goza de
favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela
exercerfunçãoremunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas
entidadesreferidasnaalíneaedoincisoI;
c) Patrocinarcausasemquesejainteressadaqualquerdasentidadesaque
sereferealíneaadoincisoI;
d) Sertitulardemaisdeumcargooumandatopúblicoeletivo.
Art.38Perderáomandatoovereador:
I Queinfringirqualquerdasproibiçõesestabelecidasnoartigoanterior;
II Cujo procediemnto for detectado incompatível com o decoro
parlamentar;
III Quedeixardecomparecer,emcadasessãolegislativaàterçapartedas
sessões ordinárias da câmara, salvo em caso de licença o de missão
oficialautorizada;
IV Queperderoutiversuspensoosdireitospolíticos;
V Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na
constituiçãofederal;
VI Quesofrercondenaçãocriminalemsentençatransitadaemjulgado;
VII Quedeixarderesidirnomunicípio;
VIII Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecidonestaleiorgânica.
§1° Extinguese do mandato, e assim declarado pelo presidente da câmara,
quandoocorrerfalecimentoourenúnciaporescritodovereador.
§2°NoscasosdosincisosI,II,VIeVIIdesteartigo,aperdadomandatoserá
decidida pela câmara, por voto escrito e a maioria absoluta, mediante
provocação da mesa ou de partido político representado pela câmara,
asseguradaampladefesa.
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22 - Ano V - Nº 161
§3Nos casos dos incisosIII,IV, V e VIII, a perda domandato será declarada
pelamesadacâmaradeoficiooumedianteprovocaçãodequalquervereador
oudopartidorepresentadonacâmara,asseguradaampladefesa.
SUBSEÇÃO
DOVEREADORSERVIDORPÚBLICO
Art.39 O exercício de vereança por servidos publico se dará de acordo com as
determinaçõesdaconstituiçãofederal.
Parágrafo único O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipaléinamovíveldeofíciopelotempodeduraçãodeseumandato
SUBSEÇÃOIV
DASLICENÇAS
Art.40Overeadorpoderálicenciarse:
I Pormotivosdesaúde,devidamentecomprovados;
II Paratratardeinteresseparticular,desdequeoperíododelicença,não
sejasuperiora120dias(centoevinte)porsessãolegislativa.
§1°NoscasosdosincisosIeII,nãopoderáovereadorreassumirantes
quesetenhaescoadooprazodesualicença.
§2° para fins de remuneração, considerarseá como em exercício o
vereadorlicenciadonostermosdoartigoI.
§3° O vereador investido no cargo de secretário municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optarpelaremuneraçãodavereança.
§4 O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do município não será considerada como licença, fazendo o
vereadorjusaremuneraçãoestabelecida.
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23 - Ano V - Nº 161
SUBSEÇÃO
DACONVOCAÇÃODOSSUPLENTES
Art.41No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretáriomunicipal ou
equivalente,farseáconvocaçãodosuplentepelopresidenteasCâmara.
§1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
15(quinze) dias, salvomotivo justo aceito pela câmara, sob a pena de
tersidoconsideradorenunciante.
§2 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o presidente da câmara
comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao tribunal
regionaleleitoral.
§3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não Fo
preenchida, calcularseá o quorum em função dos vereadores
remanescentes.
SEÇÃO
DOPROCESSOLEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
DISPOSIÇÃOGERAL
Art.42Oprocessolegislativomunicipalcompreendeaelaboração
I Emendaaleiorgânicamunicipal;
II Leiscomplementares;
III Leisordinárias;
IV Leisdelegadas;
V Decretoslegislativos;
VI Resoluções.
SUBSEÇÃO
DASEMENDASÀLEIORGÂNICAMUNICIPAL
Art.43Aleiorgânicamunicipalpoderáseremendadamedianteproposta:
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24 - Ano V - Nº 161
I Deumterço,nomínimo,dosmembrosdacâmaramunicipal;
II Doprefeitomunicipal;
III Dainiciativapopular.
§1° A proposta da emenda à lei orgânica será discutida e votada em dois
turnos de discussãoevotação, consideradoseaprovada quando obtiver,emambos,
doisterçosdosvotosdosmembrosdacâmaracomorespectivonúmerodeordem.
§2°Aemendaàleiorgânicamunicipalserápromulgadapelamesadacâmara
comoorespectivonúmerodeordem.
SUBSEÇÃO
DASLEIS
Art.44Ainiciativadasleiscomplementareseordináriascabeaqualquervereadorou
comissão da câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstosnestaleiorgânica.
Art.45Competeprivativamenteaoprefeitomunicipalàiniciativadasleisqueversem
sobre:
I Regimejurídicodosservidores;
II Criação de cargos empregos e funções na administração direta e
autárquicadomunicípio,ouaumentodesuaremuneração,
III Orçamentoanual,diretrizesorçamentáriaseplanoplurianual;
IV Criação,estruturaçãoeatribuiçõesdosórgãosdaadministraçãodireta
domunicípio.
V Matéria tributária e autorização para abertura de crédito adicional e
outrasmatériasorçamentárias.
Art.46Ainiciativapopular, seráexercidapelaapresentação,àcâmaramunicipal,de
projetodeleisubscritopor,nomínimo,5%(cincoporcento)doseleitoresinscritosnos
municípios, contendo assunto de interesseespecifico domunicípio, da cidade ou do
bairro.
§1 A proposta popular deverá ser articulada, exigindose, para o seu
recebimento pela câmara, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do
numero do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão
eleitoralcompetente,contendoainformaçãodonúmerototaldeeleitoresdobairro,
dacidadedomunicípio.
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25 - Ano V - Nº 161
§2°Atramitaçãodosprojetosdeleideiniciativapopularobedeceráàsnormas
relativasaoprocessolegislativo.
§3°Caberáaoregimeinternodacâmaraasseguraredisporsobreomodopelo
oqualosprojetosdeiniciativapopularserãodefinidasnatribunadacâmara.
Art.47Sãoobjetosdeleiscomplementaresasseguintesmatérias.
I CódigotributárioMunicipal,
II Códigodeobraseedificações;
III Códigodeposturas;
IV Códigodezoneamento
V Códigodeparcelamentodosolo;
VI Planodiretordedesenvolvimentourbano;
VII Regimentojurídicodosservidores.
“ParágrafoúnicoAsleiscomplementaresserãoaprovadaspelovotofavorável
da maioria absoluta dos membros da câmara, assim definida a maioria
constituídapelametademaisumdosvereadores,aproximadooresultadopara
onúmerointeiroseguinte”.
Art.48Asleisdelegadasserãoelaboradaspeloprefeitomunicipal,quedeverásolicitar
adelegaçãoàcâmaramunicipal.
§1°Nãoserãoobjetodedelegaçãoosatosdecompetênciaprivativada
câmara municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e
diretrizesorçamentárias.
§2°A delegação ao prefeito municipal terá a forma de decreto
legislativodacâmaramunicipal,queespecificaráseuconteúdoeostermosde
seuexercício. 
§3° Se o decreto legislativo de terminar a apreciação da lei delegada
pelacâmaraestaofaráemvotaçãoúnica,vedadaqualqueremenda.
Art.49Oprefeitomunicipal,emcasodecalamidadepublica,poderáadotaramedida
provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo
submetêladeimediatoacâmaramunicipal,que,estandoemrecesso,seráconvocada
extraordinariamenteparasereuniremsenoprazode5(cinco)dias.
ParágrafoúnicoAmedidaprovisóriaperderáaeficácia,desdeaedição,senão
for convertida em lei no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua publicação,
devendoàcâmaramunicipaldisciplinarasrelaçõesjurídicasdeladecorrentes.
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26 - Ano V - Nº 161
Art.50nãoseráadmitidoaumentodasdespesas:
I Nosprojetosdeiniciativapopularenosdeiniciativaexclusivado
prefeito municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis
orçamentárias;
II Nos projetos sobre organização dos serviçosadministrativos da
câmaramunicipal.
Art.51Oprefeitomunicipalpoderásolicitarurgênciaparaapreciaçãodosprojetosde
sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
30(trinta)dias.
§1°Decorrido,semdeliberação,oprazofixadonocaputdesteartigo,oprojeto
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua
votação sobrestandose a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto
medidaprovisória,vetoàsleisorçamentárias.
§2°OprazoreferidonesteartigonãoocorrenoperíododerecessodaCâmara
enemseaplicanosprojetosdecodificação.
Art.52Oprojetodeleiaprovadopelacâmaranoprazodedezdiasúteis,enviadopelo
seu presidente ao prefeito municipal que, concordando, o sancionará no prazo de
15(quinze)diasúteis.
§1°Decorridooprazode15(quinze)diasúteis,osilênciodoprefeitomunicipal
importaráemsanção.
§2° Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse publico, vetáloá total ou
parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do
recebimentoecomunicarádentrode48(quarentaeoitohoras),aopresidente
dacâmara,osmotivosdoveto.
§3°Ovetoparcialsomenteabrangerátextointegraldeartigo,deparágrafo,de
incisooudealínea.
§4° O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do ser
recebimento,comparecerousemele,emumaúnicadiscussãoevotação.
§5°O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores,
mediantevotaçãosecreta.
§6° Esgotado sem deliberação o prazo previsto de quinze dias, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediatas sobrestadas as demais
proposiçõesatésuavotaçãofinal,excetomedidaprovisória.
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27 - Ano V - Nº 161
§7°Se o veto for rejeitado, o projeto seráenviadoao prefeitomunicipalem
48(quarentaeoitohoras),parapromulgação.
§8°Seoprefeitomunicipalnãopromulgaraleinosprazosprevistos,eainda
no caso de sanção tácita, o presidente da câmara a promulgará, se este não
fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caberá ao vicepresidente
obrigatoriamentefazêlo.
§9°A manutenção do veto não restaura matéria suprida ou modificada pela
câmara.
Art.53 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, namesma sessão legislativa,mediante proposta damaioria
absolutadosmembrosdacâmara.
Art.54Aresoluçãodestinasearegularmatériapolíticoadministrativasdacâmara,de
suacompetênciaexclusiva,nãodependendodasançãoouvetodoprefeitomunicipal.
Art.55Odecretolegislativodestinasea regularamatériadecompetênciaexclusiva
da câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
prefeitomunicipal.
Art.56 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conformenoregimeinternodacâmara,observadonoquecouber,odispostonestalei
orgânica.
Art.57Oprocessodediscussãodoprojetodeleideiniciativapopulareintegrado,na
primeira discussão, pelo uso da palavra, durante tempo regimental, por eleitor
subscritor que foi designado pelos demais signatários e previamente inscrito na
secretariadacâmara,antesdeiniciadaasessão.
§1°Aoeleitorqueusadapalavranãoserápermitidoabordartemaestranhoà
exclusivadefesadoprojetodelei”.
§2° O regimento interno da câmara poderá estabelecer, além desses outros
requisitosecondiçõesparausodapalavrapeloeleitordesignado”.
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28 - Ano V - Nº 161
CAPÍTULO
DOPODEREXECUTIVO
SEÇÃO
DOPREFEITOMUNICIPAL
Art.58Opoderexecutivoéexercidopeloprefeito,comfunções,políticas,executivas
eadministrativas.
Art.59 O prefeito e o viceprefeito serão eleitos simultaneamente, para cada
legislatura,poreleiçãodireta,emsufrágiouniversalesecreto.
Art.60 O prefeito e o viceprefeito tomarão posse no dia 1° de Janeiro do ano
subseqüenteaeleição,emsessãosolenedacâmaramunicipalou,seestanãoestiver
reunidaperanteaautoridadejudiciáriacompetente.
Art.61Seatéodia10(dez)dejaneirooprefeitoeoviceprefeito,salvopormotivode
força maior devidamente comprovado e aceito pela câmara municipal, não tiver
assumidoocargoesteserádeclaradovago.
§1°Enquantonãoocorreràpossedoprefeito,assumirácargooviceprefeitoe,
nafaltaouimpedimentodeste,opresidentedaCâmaraMunicipal.
§2° No ato da posse e ao termino do mandato, o prefeito e o viceprefeito
farãodeclaraçãopúblicadeseusbens,aqualserá transcritaemlivropróprio,
resumidasematasedivulgadasparaoconhecimentopúblico.
§3°Oviceprefeito,alémdeoutrasatribuiçõesquelhe foremconferidaspela
legislação local, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá nos casos de vacância do
cargo.
Art.62° Em caso de impedimento do prefeito e do viceprefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da
câmaramunicipal.
ParágrafoúnicoArecusadopresidenteemassumiraprefeituraimplicarána
perdadomandatoqueocupanamesadiretora.
SEÇÃOII
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29 - Ano V - Nº 161
DASPROIBIÇÕES
Art.63Oprefeitoeoviceprefeitonãopoderão,desdeaposse,sobpenadeperdado
mandato:
I Firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias,
empresas públicas sociedade de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecerasclausulauniformes;
II Aceitarouexercercargo, funçãoouemprego remunerado,inclusiveosde
quesejademissíveladnutum,naadministraçãopublicadiretaouindireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicandose nesta
hipótese,odispositivonoartigo38daconstituiçãofederal;
III Sertitulardemaisdeummandatoeletivo;
IV Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadasnoincisoIdesteartigo;
V Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrentedecontratocelebradocomomunicípioounelaexercerfunção
remunerada;
VI Fixarresidênciaforadomunicípio.
Art.64 O prefeito não poderá ausentarse do Município sem licença da Câmara
Municipal,sobpenadeperdadomandato,salvoporperíodoinferiora15(quinze)dias.
Art.65 O prefeito poderá licenciarse quando impossibilitado de exercer cargo, por
motivodedoençadevidamentecomprovada.
Parágrafo único No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o
prefeitolicenciadofarájusasuaremuneraçãointegral.
SEÇÃO
DASATRIBUIÇÕESDOPREFEITO
Art.66Competeprivativamenteaoprefeito:
I Representaromunicípioemjuízoeforadele;
II Exerceradireçãosuperiordaadministraçãopublicamunicipal;
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30 - Ano V - Nº 161
III Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei
orgânica;
IV Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e
expedirdecretoseregulamentosparasuafielexecução;
V Vetarprojetosdelei,totalouparcialmente;
VI Enviaracâmaramunicipaloplanoplurianual,asdiretrizesorçamentáriase
oorçamentoanualdomunicípio;
VII Editarmedidasprovisórias,naformadestaleiorgânica;
VIII Disporsobreaorganizaçãoeofuncionamentodaadministraçãomunicipal,
naformadalei;
IX Remeter mensagem e plano de governo à câmara municipal no inicio da
sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as
providênciasquejulgarnecessárias;
X Prestar,anualmente,àcâmaramunicipal,dentrodoprazolegal,ascontas
domunicípio,referentesaoexercícioanterior;
XI Provereextinguiroscargos,osempregoseasfunçõespublicasmunicipais
naformadalei;
XII Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
públicaouinteressesocial;
XIII Celebrarconvênioscomentidadespublicasouprivadasparaarealizaçãode
objetivosdeinteressedomunicípio;
XIV Prestar a câmara, dentro de 30(trinta) dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade dos dados
solicitados;
XV Publicaraté30(trintadias)apósoencerramentodecadabimestre,relatório
resumidodaexecuçãoorçamentária;
XVI Entregaracâmaramunicipal, no prazolegal, os recursos correspondentes
às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementaresespeciais;
XVII Solicitaroauxiliodas forçaspoliciaisparagarantirocumprimentodeseus
atos,bemcomofazerousodaguardamunicipal,naformadalei;
XVIII Decretarcalamidadepublicaquandoocorremfatosqueajustifiquem;
XIX Convocarextraordinariamenteacâmara;
XX Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daquele explorados pelo próprio município, conforme critérios
estabelecidosnalegislaçãomunicipal;
XXI Requereraautoridadecompetenteaprisãode servidorpublicomunicipal
omissoouremissonaprestaçãodecontasdosdinheirospúblicos;
XXII Dadenominaçãodeprédiosmunicipaiselogradourospúblicos;
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31 - Ano V - Nº 161
XXIII Superintenderaarrecadaçãodostributosepreços,bemcomoaguardaea
aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro das
disponibilidadesorçamentáriasoudoscréditosautorizadospelacâmara;
XXIV Aplicarasmultasprevistasnalegislaçãoenoscontratosounosconvênios,
bemcomorevelálasquandoforocaso;
XXV Realizar audiência publicas com entidades da sociedade civil e com
membrosdascomunidades;
XXVI Resolversobreosrequerimentos,asreclamaçõesouasrepresentaçõesque
lheforemdirigidos;
§1°O prefeito municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos
XII,XXIV,XXVIdesteartigo.
§2°O prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu critério,
avocarasiacompetênciadelegada.
SEÇÃO
DATRANSIÇÃOADMINISTRATIVA
Art.67Até30(trinta)diasantesdaseleiçõesmunicipais,oprefeitomunicipaldeverá
preparar,paraentregaaosucessoreparaapublicaçãoimediata,relatóriodesituação
daadministraçãomunicipalqueconterá,entreoutras,informaçõesatualizadassobre:
I Dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos,inclusiveasdividasalongoprazoeencargosdecorrentes
deoperaçõesdecreditodequalquernatureza;
II Medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o
tribunaldecontasouórgãoequivalente,seforocaso;
III Prestação de contas de convênios com organismos da união e do
estado,bemcomodorecebimentodesubvençõeseauxílios;
IV Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviçospúblicos;
V Estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas
formalizados,informandosobreoquefoirealizadoepagoequehápra
executarepagar,comosprazosrespectivos;
VI Transferências a serem recebidas da união e do estado por força de
mandamentoconstitucionaloudeconvênio;
VII Projetos de lei de iniciativa do poder executivo em curso na câmara
municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retiralos;
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5 de Dezembro de 2012
32 - Ano V - Nº 161
VIII Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos
emqueestãolotadoseemexercício.
Art.68 É vedado ao prefeitomunicipal, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para a execução de programas ou projetos após o termino de seu
mandato,nãorevistosnalegislaçãoorçamentária.
§1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidadepublica.
§2° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo neste artigo, sem responsabilidade do prefeito
municipal.
SEÇÃO
DOSAUXILIARESDIRETOSDOPREFEITOMUNICIPAL
Art. 69O prefeitomunicipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as
atribuições dos dois auxiliares diretos, definindolhes competências, deveres e
responsabilidades.
Art.70 Os auxiliares direto do prefeito Municipal são solidariamente responsáveis,
juntocomeste,pelosatosqueassinarem,ordenaremoupraticarem.
Art.71Osauxiliaresdoprefeitomunicipaldeverãofazerdeclaraçãodebensnoatode
suaposseemcargooufunçãopúblicamunicipalequandodesuaexoneração.
SEÇÃO
DACONSULTAPOPULAR
Art. 72 O prefeito municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntosdeinteresseespecificodomunicípio,debairro,oudedistrito,cujasmedidas
deverãosertomadasdiretamentepelaadministraçãomunicipal.
Art.73 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos
membrosdacâmaraoupelomenos5%doeleitoradoinscritonomunicípio,nobairro
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33 - Ano V - Nº 161
ounodistrito,comaidentificaçãodotituloeleitoral,apresentaremproposiçãonesse
sentido.
Art74Avotaçãoseráorganizadapelopoderexecutivonoprazodedoismesesapósa
apresentaçãodaproposição,adotandosecédulaoficialqueconteráaspalavrasSIMe
NÃO,indicando,respectivamente,aprovaçãoourejeiçãodaproposição.
§1° A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorávelpelovotodamaioriadoseleitoresquecompareceremasurnas,em
manifestaçãoa que se tenhaapresentado pelomenos 50% da totalidade dos
eleitoresenvolvidos.
§2°Serãorealizadas,nomáximo,duasconsultaspopulares.
§3°Évedadaarealizaçãodeconsultapopularnosquatromesesqueantecede
aseleiçõesparaqualquerníveldegoverno.
Art.75 O prefeito municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo governo municipal,
quandocouber,adotarasprovidênciaslegaisparasuaconsecução.
TITULOIV
DAADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL
CAPITULOI
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art.76Aadministraçãopublicamunicipaldireta,indiretafundacional,obedeceráaos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade nos termos
estatuídos pela constituição federal, que será exercido pelo prefeito auxiliado pelos
ocupantesdecargosintegrantesdeórgãodeadministraçãosuperiorcriadosnaforma
dalei.
CAPITULOII
DOSSERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAIS
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34 - Ano V - Nº 161
Art.77O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta ou
indireta,dasautarquiasedasfundaçõespublicaséoestatutário,definidoemestatuto
próprio que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os
direitosadquiridos.
§1° A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentosparacargosdeatribuiçõesiguaisouassemelhadasdomesmopoderou
entre servidores do poderexecutivoe legislativo ressalvadoas vantagens de caráter
individualeasrelativasànaturezaouaolocaldetrabalho.
§2°Aplicamseaosservidoresmunicipaisosdireitosseguintes:
I Saláriomínimo,naformadalei;
II Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
III Décimo terceirosaláriocombasena remuneraçãointegralounovalor
daaposentadoria;
IV Remuneraçãodotrabalhonoturnosuperioràdodiurno;
V Saláriofamíliaparaosseusdependentes.
VI Duraçãodotrabalhonormalnãosuperioraoitohorasdiáriasequarenta
horassemanais;
VII Repousosemanalremunerado,preferencialmenteaosdomingos;
VIII Remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em
cinqüentaporcentoàdonormal;
IX Gozo de fériasanuais remuneradas com pelomenos, um terçoamais
queosalárionormal;
X Licençaàgestantes,remunerada,decentoevintedias;
XI Licençaàpaternidade,nostermosdalei;
XII Proteçãodomercadodetrabalhodamulher,nostermosdalei;
XIII Reduçãodosriscosinerentesaotrabalho;
XIV Adicional de remuneração para atividade, penosas, insalubres ou
perigosas,naformadalei;
XV Proibiçãodediferençadesalários,deexercíciodefunçõesedecritério
deadmissãopormotivodesexo,idade,corouestadocivil;
XVI Licençaparatratamentodeinteresseparticular,semremuneração;
XVII Direitodegrevecujoexercíciosedaránostermoselimitesdefinidosem
leicomplementarfederal;
XVIII Segurocontraacidentedetrabalho;
XIX Aperfeiçoamentopessoalefuncional;
XX Avisoprévioproporcionalaotempodeserviço,nostermosdalei;
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35 - Ano V - Nº 161
Art.78 O servidor publico municipal será aposentado nos termos da constituição
federaleleiorgânicaedoestatutodoservidorpúblico.
Art.79Oservidorpublicomunicipal,emexercíciodemandatoeletivo,aplicamseas
seguintesdisposições:
I Tratandose do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastadodeseucargo,empregooufunção;
II Investidonomandatodeprefeito,seráafastadodocargo,empregoou
função,sendolhefacultadooptarpelasuaremuneração;
III Investidonomandatodevereador,havendocompatibilidadedehorário
perceberáasvantagensdoseucargo,empregooufunção,semprejuízo
deremuneraçãodocargoeletivoe,nãohavendocompatibilidade,será
aplicadaanormadoincisoanterior
IV Emqualquercasoqueexijaoafastamentoparaoexercíciodomandato
eletivo,seutempodeserviçoserácontadoparatodososefeitoslegais,
excetoparapromoçãopormerecimento;
V Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os
valoresserãodeterminadoscomosenoexercícioestivesse.
Art.80 São estáveis, após dois anos efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtudedeconcursopublico.
§1° O servidor publico municipal estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
emquelhesejaasseguradaaampladefesa.
§2°Invalidadeporsentençajudicialademissãodoservidorpublicomunicipal,
seráele reintegradoe oeventual ocupante da vaga reconduzidoao cargo de
origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§3°Extintoocargooudeclaradasuadesnecessidade,oservidorestávelficará
emdisponibilidaderemunerada,ateoseuadequadoaproveitamentoemoutro
cargo.
Art.81 É livre a associação profissional ou sindical do servidor publicomunicipal na
formadeleifederal,observadooseguinte:
I Haveráumasóassociaçãosindicalparaosservidoresdaadministração
direta,dasautarquiasedasfundações;
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36 - Ano V - Nº 161
II É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais,
profissionaisdaáreadesaúde,àassociaçãosindicaldesuacategoria;
III Os servidores, da administração indireta, das empresas públicas e de
economia mista, todos celetistas, poderão associarse em sindicato
próprio;
IV Ao sindicato dos servidores, públicos municipais cabe a defesa dos
direitoseinteressescoletivosouindividuaisdacategoria,inclusiveem
questõesjudiciaisouadministrativas;
V Aassembléiageralfixaráacontribuiçãoqueserádescontadoemfolha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva,independentementedacontribuiçãoprevistaemlei;
VI Nenhum servidor será obrigado a filiarse ou manterse filiado ao
sindicato;
VII É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
VIII OservidoraposentadotemdireitoavotaçãoaServotadonosindicato
dacategoria.
Art.82 o direito degreveasseguradoaos servidores públicosmunicipais nos termos
daconstituiçãofederal,nãoseaplicamaosqueexercecargoemcomissão,demissíveis
“adnutum”ouaosqueexercemafunçãoemserviçosdeatividadesessenciais,assim
definidasemlei.
Art.83 A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades
inadiáveisdacomunidade.
Art.84Omunicípio poderáinstituir contribuição cobrada de seus servidores, para o
custeio,embeneficiodestes,desistemadeprevidênciaeassistênciasocialquecriará.
Art.85 O município poderá consociarse com outros municípios ou estabelecer
convêniocomauniãoeoestadoparaproveraseguridadesocialdeseusfuncionários.
Art.86 Pessoas portadoras de deficiência, terão assegurados cargos e empregos na
administraçãomunicipal,devendooscritériosdoseupreenchimentoseremdefinidos
emleimunicipal.
CAPITULOIII
DOSATOSMUNICIPAIS
Art.87 A publicação das leise dosatosmunicipais farseáem órgão oficial ou, não
havendo,emórgãodaimprensalocal.
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37 - Ano V - Nº 161
ParágrafoúnicoNocasodenãohaverperiódicosnomunicípio,apublicação
será feita por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da
prefeituramunicipaloudacargamunicipal.
Art.88 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo, ou orientação social, dela não
podendoconstarnomes,símbolosouimagemquecaracterizempromoçãopessoalde
autoridadeouservidorespúblicos.
§1° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
§2° A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos
preços,ascircunstanciasdeperiodicidade,tiragemedistribuição.
Art.89Aformalizaçãodosatosadministrativosdacompetênciadoprefeitofarseá:
I Mediante decreto, numerado,em ordem cronológica, quando se trata
de:
a) Regulamentaçãodelei;
b) Criaçãoouextinçãodegratificações,quandoautorizadasemlei;
c) Aberturadecréditosespeciaisesuplementares;
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriaçãoouservidãoadministrativa;
e) Criação,alteraçãoeextinçãodeórgãonaprefeitura,quandoautorizadosemlei
f) Definição das competências dos órgãos e das atribuições dos servidores da
prefeitura,nãoprivativasdelei;
g) Aprovaçãoderegulamentoseregimentosdosórgãosdaadministraçãodireta;
h) Aprovaçãodosestatutosdosórgãosdaadministraçãodescentralizada;
i) Fixaçãoealteraçãodospreçosdosserviçosconcedidosouautorizados;
j) Permissãodeexploraçãodosserviçospúblicoseparaousodebensmunicipais;
k) Aprovaçãodeplanosdetrabalhodosórgãosdaadministraçãodireta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificações de direito dos administrados,
nãoprivativosdalei;
m) Medidasexecutóriasdoplanodiretor
n) Estabelecimentodenormasdeefeitosexternos,nãoprivativasdelei;
II Medianteportaria,quandosetratarde:
a) Provimentodevacânciadecargospúblicosedemaisatosdeefeitoindividual
relativoaosservidoresmunicipais;
b) Lotaçãoerelotaçãonosquadrosdepessoal;
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38 - Ano V - Nº 161
c) Criaçãodecomissãoedesignaçãodeseusmembros;
d) Instituiçãoedissoluçãodegruposdetrabalho;
e) Autorizaçãoparacontrataçãodeservidoresporprazodeterminadoedispensa;
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto;
ParágrafoúnicoPoderãoserdelegadososatosconstantesdoitemIIdesteartigo.
Art. 90APrefeituraeacâmarasãoobrigadosaforneceraqualquerinteressado,no
prazomáximodequinze(15)dias,certidõesdosatos,contratosedecisões,desdeque
requeridas por fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverãoatenderasrequisiçõesjudiciaisseoutronãoforfixadopelojuiz.
Parágrafo Único As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto ao
declaratório de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
PresidentedaCâmara.
CAPÍTULOIV
DOSTRIBUTOSMUNICIPAIS
Art.91CompeteaoMunicípioinstituirosseguintestributos:
 Iimpostossobre:
a) Propriedadepredialeterritorialurbana;
b) Transmissãointervivos,aquaisquer títulos,poratooneroso,debensimóveis,
por natureza deacessão física,e de direitos reais sobre imóveis,exceto os de
garantia,bemcomocessãodedireitosasuaaquisição;
c) Vendasavarejodecombustíveislíquidosegasosos,excetoóleodiesel;
d) Serviçosdequalquernatureza,definidosemleicomplementar;
II–taxasemrazãodoexercíciodopoderdepoliciaoupelautilizaçãoefetivaou
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao
contribuinteoupostosàsuadisposição;
III–contribuiçãodemelhoria,decorrentesdeobraspúblicas.
Art.92–Aadministraçãotributáriaéatividadevinculada,essencialaoMunicípioe
deveráestardotadaderecursoshumanosemateriaisnecessáriosaofielexercíciode
suasatribuições,principalmentenoqueserefere:
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39 - Ano V - Nº 161
 I–cadastramentodoscontribuintesedasatividadeseconômicas;
 II–lançamentosdostributos;
 III–fiscalizaçãodocumprimentodasobrigaçõestributárias;
 IV – inscrição dos inadimplentes em dividas ativa e respectiva cobrança
amigávelouencaminhamentoparacobrançajudicial.
Art. 93 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por
servidoresdesignadospeloPrefeitoMunicipalecontribuintesindicadosporentidades
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir,
emgrauderecursos,asreclamaçõessobrelançamentoedemaisquestõestributárias.
Parágrafo único – enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os
recursosserãodecálculosdostributosmunicipais.
§1ºabasedecálculosdoimpostopredialeterritorialurbano–IPTUpoderá
seratualizadaanualmente,antesdoterminodoexercício.
§2ºaatualizaçãodabasedecálculosdoimpostomunicipalsobreserviçosde
qualquer natureza, cobrado de autônomos, sociedades civis, obedecerá aos índices
oficiaisdeatualizaçãomonetáriaepoderáserrealizadamensalmente.
§3º aatualizaçãodabasedecálculosdas taxasdecorrentesdoexercíciodo
poder de políciamunicipal obedeceráaosíndices oficiais deatualizaçãomonetáriae
poderáserrealizadamensalmente.
§ 4º  a atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará em
consideraçãoavariaçãodecustosdosserviçosprestadosaocontribuinteoucolocados
asuadisposição,observandoosseguintescritérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualizaçãomonetária,poderáserrealizadamensalmente;
II– quandoa variação de custos for superioresaqueles índices,aatualização
poderá ser feitamensalmenteesselimite, ficando o percentual restante para
ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do
exercíciosubseqüente.
Art. 95 –A concessão de remissão ou anistia de tributos municipais dependerá de
autorizaçãolegislativaespecifica.
Art. 96 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e
será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia as
condições,nãocumpriaoudeixoudecumprirosrequisitosparasuaconcessão.
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40 - Ano V - Nº 161
Art. 97 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscriçãoemdívidaativadoscréditosprovenientesdeimpostos, taxas,contribuições
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações a legislação
tributaria,comprazodepagamentofixadopelalegislaçãooupordecisãoproferidaem
processoregulardefiscalização.
 CAPÍTULOSV
DOSPREÇOSPÚBLICOS
Art.98–Paraobtero ressarcimentodaprestaçãodeserviçosdenaturezacomercial
ouindustrialoudesuaatuaçãonaorganizaçãoeexploraçãodeatividadeseconômicas,
oMunicípiopoderácobrarpreçospúblicos.
Parágrafo Único – os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviçoseserreajustadosquandosetornaremdeficitários.
Art.99–LeiMunicipalestabeleceráoutroscritériosparaafixaçãodepreçospúblicos.
 CAPÍTULOSVI
 DOSORÇAMENTOS
 SEÇÃO
 DISPOSIÇÕESGERAIS
Art.100–LeisdeiniciativadoPoderExecutivoestabelecerão:
I–oplanoplurianual;
II–asdiretrizesorçamentárias;
III–osorçamentosanuais;
§1ºoplanoplurianualcompreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução
plurianual;
II–investimentosdeexecuçãoplurianual;
III–gastoscomaexecuçãodeprogramasdeduraçãocontinuada.
§2ºAsdiretrizesorçamentáriascompreenderão:
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41 - Ano V - Nº 161
I – as prioridades da Administração pública Municipal querem de órgão da
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas
metas,incluindoadespesadecapitalparaoexercíciofinanceirosubseqüente;
II–orientaçãoparaaelaboraçãodaleiorçamentáriaanual;
III–alteraçãonalegislaçãotributaria;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração; criação de cargos ou alterações da estrutura de carreiras bem
comoademissãodepessoalaqualquertítulo,pelasunidadesgovernamentais
da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e
mantidaspelopoderPúblicoMunicipal,ressalvadasasempresaspúblicaseas
sociedadesdaeconomiamista.
§3ºoorçamentoanualcompreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus
fundosespeciais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das
fundaçõesinstituídaspeloPoderPúblicoMunicipal;
III–oorçamentodeinvestimentosdasempresasemqueoMunicípio,diretaou
indiretamente,detenhaamaioriadocapitalsocialcomdireitoavoto;
IV–oorçamentodeseguridadesocial,abrangendotodasasentidadeseórgãos
a ela vinculadas, da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídasemantidaspeloPoderPúblicoMunicipal.
Art. 101–Os planose programasmunicipais deexecução plurianual ouanual serão
elaboradosemconsonânciacomoplanoplurianualecomasdiretrizesorçamentárias,
respectivamente,eapreciadospelaCâmaraMunicipal.
Art.102–Osorçamentosserãocontabilizadoscomoplanoplurianualeasdiretrizes
orçamentárias,evidenciandoosprogramasepolíticasdoGovernoMunicipal.
 SEÇÃO
    DASVEDAÇÕESORCAMENTÁRIAS
Art.103–Sãovedadas:
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42 - Ano V - Nº 161
I – a inclusão de dispositivos estranhos á previsão da receita e a fixação da
despesa,excluindoseasautorizaçõesdeoperaçõesdecréditos,aindaocorrem
porantecipaçãodareceita,nostermosdalei;
II–oprogramasouprojetosnãoincluídosnoorçamentoanual;
III–arealizaçãodedespesasouaassunçãodeobrigaçõesdiretasqueexcedem
oscréditosorçamentáriosoriginaisouadicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedem o montante das
despesas de capital reservadas às autoridades mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais,
ressalvadasa que se destinea prestação degarantiaás operações de credito
porantecipaçãodareceita;
VI – a abertura de créditos complementares ou especiais sem previa
autorizaçãolegislativaesemindicaçãodosrecursoscorrespondentes;
VII–aconcessãoouutilizaçãodecréditosilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos do
orçamentofiscaledaseguridadesocialparasuprirnecessidadeoucobrirdéficit
daempresa,fundaçõesefundosespeciais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorizaçãolegislativa;
X – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programas para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorizaçãolegislativa.
§1°Oscréditosadicionaisespeciaisextraordináriosterãovigêncianoexercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgadonosúltimosquatromesesdeexercício,casoemquereabertonos
limitesdeseussaldos,serãoincorporadosaoorçamentodoexercíciofinanceiro
subseqüente.
§2°Aaberturadecréditoextraóridinariosomenteseráadmitidaparaatender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
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43 - Ano V - Nº 161
SEÇÃO
DASEMENDASAOSPROJETOSORÇAMENTÁRIAS
Art.104Osprojetosdeleirelativosaoplanoplurianual,asdiretrizesorçamentárias,a
orçamento anual e aos créditos suplementares e especiais serão apreciados pela
câmaramunicipal,naformadoregimentointerno.
§1°Caberáacomissãodacâmaramunicipal:
I Examinareemitirparecersobreosprojetosdeplanoplurianual,diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município
apresentadasanualmentepeloprefeito;
II Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do
orçamento sem prejuízo das demais comissões criadas pela câmara
municipal.
§2°Asemendasserãoapresentadaspelacomissãodeorçamentoefinanças,que
sobreelasemitirá parecer, na forma do regimeinterno, pelo plenárioda câmara
municipal.
§3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modificamsomentepoderãoseraprovadoscaso:
I Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de
anulaçãodedespesas,excluídasasqueincidamsobre:
a) Dotaçãoparaopessoaleseuscargos;
b) Serviçosdadívida;
c) Transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelopoderpúblicomunicipal;
III Sejamrelacionadas:
a) Comacorreçãodeerroouomissões;
b) Comosdispositivosdotextodoprojetodelei.
§4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadasquandoincompatíveiscomoplanoplurianual.
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44 - Ano V - Nº 161
§5°oprefeitomunicipalpoderáenviarmensagemàcâmaramunicipalparapropor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votaçãonacomissãodeorçamentoefinanças,dapartecujaalteraçãoéproposta.
§6° Os projetos de lei do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviadas pelo prefeito municipal nos termos da lei
municipal,enquantonãovigeraleicomplementardequetratao§9°doart.165da
constituiçãofederal.
§7°Aplicamseaosprojetosreferidosnesteartigo,noquenãocontrairodisposto
nestaseção,asdemaisnormasrelativasaoprocessolegislativo.
§8°Os recursos,queemdecorrênciadeveto,emendaou rejeiçãodoprojetode
lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados,c onforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares
ouespeciaiscompréviaeespecificaautorizaçãolegislativa.
§9°rejeitadopelacâmaraoprojetodeleiorçamentáriaanual,prevalecerá,parao
anoseguinte,oorçamentodoexercícioanterior,acrescidosdoscréditosadicionais
abertos.
SEÇÃO
DAEXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA
Art.105 A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados,
observandosempreoprincipiodoequilíbrio.
Art.106Asalteraçõesorçamentáriasduranteoexercícioserepresentarão:
I Peloscréditossuplementares,especiaiseextraóridinarios;
II Pelosremanejamentos,transferênciasetransposiçõesderecursosdeuma
categoriadeprogramaçãoparaoutra.
Parágrafo únicoO remanejamento, a transferênciae a transposição somente se
realizarãoquandoautorizadosemlei.
Art.107 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa
será emitido documento de nota de empenho, que conterá as características já
determinadasnasnormasgeraisdedireitofinanceiro.
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45 - Ano V - Nº 161
§1°Ficadispensadaaemissãodanotadeempenho
I Despesasrelativasàpessoal
II ContribuiçãoparaoPASEP;
III Amortização,juroseserviçosdeempréstimosefinanciamentosobtidos;
IV Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de
serviços e telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser
definidosporatosnormativosprópriosdoprefeitomunicipal.
§2° Aos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos
queoriginaremoempenho.
SEÇÃO
DAORGANIZAÇÃOCONTÁBIL
Art.108 A contabilidade do município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais
decontabilidadeeasnormasestabelecidasnalegislaçãopertinente.
SEÇÃO
DASCONTASMUNICIPAIS
Art.109O controle externo da câmara municipal será exercido com o auxilio do
tribunal de contas dos municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o
prefeitoeamesadacâmaradeverãorestaranualmente,edeinspeçãoeauditoriaem
órgãoeentidadespúblicas.
§1° As contas deverão ser apresentadas até 60 dias do encerramento do
exercíciofinanceiro.
§2° Se ate esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a comissão
permanentedefiscalizaçãoofaráemtrintadias.
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5 de Dezembro de 2012
46 - Ano V - Nº 161
§3°Apresentadasascontas,opresidentedacâmaraatravésdeeditalasporá
peloprazodesessentadias,adisposiçãodequalquercontribuinte,paraexame
eapreciação,oqualpoderáquestionarlhesalegitimidade,naformadalei.
§4°Vencidooprazodoparágrafoanterior,ascontaseasquestõeslevantadas
serãoenviadasao tribunaldecontasdosmunicípiosparaemissãodoparecer
prévio.
§5° Recebido o parecer prévio,a comissão permanente de fiscalização sobre
eleesobreascontasdaráseupareceremquinzedias.
§6° Somente pela decisão de dois terços dosmembros da câmaramunicipal
deixarádeprevaleceroparecerpréviodotribunaldecontas.
SEÇÃO
DAPRESTAÇÃOETOMADASDECONTAS
Art.110Sãosujeitosàtomadaouàprestaçãodecontasosagentesdaadministração
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à fazenda
públicamunicipal.
SEÇÃO
DOCONTROLEINTERNOINTEGRADO
Art.111OspoderesExecutivoelegislativomanterão,deformaintegrada,umsistema
decontroleinterno,apoiadonasinformaçõescontábeis,comobjetivosde:
I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execuçãodosprogramasdogovernomunicipal;
II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, e a
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursospúblicosmunicipaisporentidadesdedireitoprivado;
III Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, bem como
dosdireitosehaveresdomunicípio.
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47 - Ano V - Nº 161
CAPITULOVII
DAADMINISTRAÇÃODOSBENSPATRIMONIAIS
Art.112 Compete ao prefeito municipal e administração dos bens municipais,
respeitadaacompetênciadacâmaraquantoàquelesempregadosnosserviçosdesta.
Art.113 A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação
pertinente.
Art.114Aafetaçãoeadesafetaçãodebensmunicipaisdependerãodalei.
ParágrafoúnicoAsáreas transferidasdomunicípioemdecorrênciadaaprovaçãode
loteamentos serão considerados bens dominais enquanto não se efetivarem
benfeitoriasquelhesdêemoutradestinação.
Art.115Ousodebensmunicipaisporterceirospoderáserfeitomedianteconcessão,
permissãoouautorização,conformeointeressepublicooexigir.
ParágrafoúnicoOmunicípiopoderácederseusbensaoutroentespúblicos,
inclusiveosdaadministraçãoindireta,desdequeatendidoointeressepublico.
Art.116Aconcessãoadministrativadosbensmunicipaisdeusoespecialedominiais
dependerádeleiedelicitaçãoe farseámediantecontratoporprazodeterminado,
sobpenadenulidadedoato.
§1° A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável.
§2°A permissão, que poderáincidir sobre qualquer bem publico,será feitoa
tituloprecárioepordecreto.
§3°Aautorizaçãoquepoderáincidirsobrequalquerbempúblicoseráfeitapor
portaria,paraatividadesouusosespecíficosetransitórios.
Art.117Nenhum servidor será dispensado transferido ou terá aceito seu pedido de
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniaisdaprefeituraoudacâmaraatestequeomesmodevolveuosbensmoveis
domunicípioqueestavamsobsuaguarda.
ParágrafoúnicoOservidortemumprazodecincodias,improrrogável,paraa
devoluçãodosbens, sobaspenasdalei, ficandoafastadodocargo,emprego
oufunção,semdireitoaqualquerremuneração.
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5 de Dezembro de 2012
48 - Ano V - Nº 161
Art.118 O órgão competente do município será obrigado, independentemente de
despachodequalquerautoridade,aabririnquéritoadministrativoeaproporseforo
caso, a competente ação civil e penal conta qualquer servidor, sempre que for
apresentadadenunciascontraextraviooudanosdebensmunicipais.
Art.119Omunicípio,preferentementeàvendaoudoaçãodebensimóveis,concederá
direitorealdeuso,medianteconcorrência.
Parágrafo único A ocorrência poderá ser dispensada quando uso se destinar a
concessionária de serviço publico, a entidade assistenciais, ou verificarse relevante
interessepúbliconaconcessão,devidamentejustificado.
CAPITULOVIII
DASOBRASESERVIÇOSPÚBLICOS
Art. 120É de responsabilidade domunicípio,mediante licitaçãoe de conformidade
com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras
publicas,podendocontratálascomparticularesatravésdeprocessolicitatório.
Art.121Aconcessãooupermissãodeserviçopublicosomenteseráefetivadocoma
autorizaçãodacâmaramunicipalemediantecontrato,precedidodelicitação.
§1° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como
qualquerautorizaçãoparaaexploraçãodeserviçopublico,feitasemdesacordo
comoestabelecidonesteartigo.
§2° O s serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao
prefeitoaprovarastarifasrespectivas.
Art.122 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurandose sua
participaçãoemdecisõesrelativasa:
I Planoeprogramasdeexpansãodosserviços;
II Revisãodebasedecalculodoscustosoperacionais;
III Políticatarifária;
IV Nível de atendimento da população em termo de quantidade e
qualidade;
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5 de Dezembro de 2012
49 - Ano V - Nº 161
V Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusiveparaaapuraçãodedanoscausadosaterceiros.
Parágrafo único Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos a obrigatoriedade mencionada neste
artigodeveráconstardocontratodeconcessãooupermissão.
Art.123Asentidadesprestadorasdeserviçossãoobrigadas,pelomenosumavezpor
ano,adarampladivulgaçãodesuasatividades,informadoemespecial,sobreplanos
deexpansão,aplicaçãoderecursosfinanceiroserealizaçãodeprogramasdetrabalho.
Art.124 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos,entreoutros:
I Osdireitosdosusuários,inclusiveashipótesesdegratuidade;
II S regras para remuneração do capital e para garantis o equilíbrio
econômicoefinanceirodocontrato;
III Asnormasquepossamcomprovareficiênciadoatendimentodointeresse
público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a
manteroserviçocontinuo,adequadoeacessível;
IV Asregrasparaorientararevisãoperiódicadasbasesdecalculodoscustos
operacionais, e da remuneração do capital ainda que estipulada em
contratoanterior;
V A remuneraçãodosserviçosprestadosaosusuáriosdiretos,assimcomoa
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes
beneficiadospelaexistênciadosserviços;
VI Ascondiçõesdeprorrogação,caducidade,rescisãoereversãodaconcessão
oupermissão.
ParágrafoúnicoNaconcessãoounapermissãodeserviçospúblicos,omunicípio
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que
visemàdominaçãodomercado,aexploraçãomonopolísticaeoaumentoabusivo
delucros.
Art.125 O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que
foremexecutadosemdesconformidadecomoocontratoouatopertinente,bemcomo
daquelesdequeserevelaremmanifestamenteinsatisfatóriosparaoatendimentodos
usuários.
Art.126Aslicitaçõesparaaconcessãooupermissãodeserviçospúblicosdeverãoser
precedidasdeamplapublicidade.
Art.127Astarifasdosserviçospúblicosprestadosdiretamentepelomunicípiooupor
órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo prefeito municipal,
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50 - Ano V - Nº 161
cabendo a câmara municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo,
acimadocusto,tendoemvistaseuinteresseeconômicosocial.
Parágrafo único na formação do custo dos serviços de natureza industrial
computarseão,alémdasdespesasoperacionaiseadministrativas,asreservas
paradepreciaçãoereposiçãodosequipamentoseinstalações,bemcomopara
expansãodosserviços.
Art.128omunicípiopoderáconsorciasecomoutrosmunicípiosparaarealizaçãode
obrasouprestaçãodeserviçospúblicosdeinteressecomum.
Parágrafo único O município deverá propiciar meios para criação, nos
consórcios,deórgãoconsultivoconstituídoporcidadãosnãopertencentesao
serviçopublicomunicipal.
Art.129Aomunicípioéfacultadoconveniarcomauniãooucomoestadoaprestação
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos
técnicosoufinanceirosparaaexecuçãodoserviçoempadrõesadequados,ouquando
houverinteressemutuoparaacelebraçãodoconvenio.
ParágrafoúnicoNacelebraçãodeconvêniosdequetrataesteartigodeveráo
município:
I Proporosplanosdeexpansãodosserviçospúblicos;
II Proporcritériosparaafixaçãodetarifas;
III Realizaravaliaçãoperiódicadaprestaçãodosserviços.
Art.130 A criação pelo município de entidade de administração indireta para a
execuçãodeobrasouprestaçãodeserviçospúblicossóserápermitidacasoaentidade
possaassegurarsuaautosustentaçãofinanceira.
Art.131 Os órgão colegiados das entidades de administração indireta do município
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por
estemediantevotodiretoesecreto,conformeregulamentaçãoaserexpedidaporato
doprefeitomunicipal.
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51 - Ano V - Nº 161
CAPITULOIX
DOPLANEJAMENTOMUNICIPAL
SEÇÃO
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art.132 O governo municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do município, o bem estar da população e a
melhorianaprestaçãodeserviçospúblicosmunicipais.
Parágrafo único O desenvolvimento do município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociaisnoacessoaosbenseserviços,respeitadaasvocações,aspeculiaridades
e a cultura locais e preservando ao seu patrimônio ambiental, natural e
construído.
Art.133 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicosepolíticosenvolvidosnafixaçãodeobjetivos,diretrizesemetasparaaação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantesdasociedadecivilparticipemdodebatesobreosproblemaslocaiseas
alternativas sobre seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar
conflitos.
Art.134 O planejamento Municipal deverá orientarse pelos seguintes princípios
básicos:
I Democraciaetransparêncianoacessoàsinformaçõesdisponíveis;
II Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanosdisponíveis;
III Complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interessesocialdasoluçãoedosbenefíciospúblicos;
V Respeitoaadequaçãoarealidadelocaleregionaleconsonânciacomos
planoseprogramasestaduaisefederaisexistentes.
Art.135 A elaboração e execução dos planos e programas do governo municipal
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação
permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no
horizontedetemponecessário.
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5 de Dezembro de 2012
52 - Ano V - Nº 161
Art.136Oplanejamentodasatividadesdogovernomunicipalobedeceráàsdiretrizes
deste capitulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre
outros,dosseguintesinstrumentos;
I Planodiretordedesenvolvimentourbano;
II Planodegoverno;
III Leidediretrizesorçamentárias;
IV Orçamentoanual;
V Planoplurianual.
Art.137Osinstrumentosdeplanejamentomunicipalmencionadosnoartigoanterior
deverãoincorporaraspropostasconstantesdosplanosedosprogramas setoriaisdo
município,dadasassuasimplicaçõesparaodesenvolvimentolocal.
SEÇÃO
DACOOPERAÇÃOASSOCIAÇÕES
NOPLANEJAMENTOMUNICIPAL
Art.138Omunicípio buscará, por todos osmeiosao seu alcance,a cooperação das
associaçõesrepresentativasnoplanejamentomunicipal.
Parágrafo único Para fins deste artigo, entendese como associação
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus
objetivosounaturezajurídica.
Art.139Omunicípiosubmeteráaapreciaçãodasassociações,antesdeencaminhálos
àcâmaramunicipal,osprojetosdeleidoplanoplurianual,doorçamentoanualedo
planodiretor,afimderecebersugestõesquantoàoportunidadeeoestabelecimento
daprioridadedasmedidaspropostas.
ParágrafoúnicoOsprojetosdeque trataesteartigo ficarãoadisposiçãodas
associaçõesdurante30(trinta)dia,antesdasdatasfixadasparaasuaremessaa
CâmaraMunicipal.
Art.140Aconvocaçãodasentidadesmencionadasnestecapitulofarseáportodosos
meiosadisposiçãodogovernomunicipal.
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53 - Ano V - Nº 161
CAPITULOX
DASPOLITICASMUNICIPAIS
SELEÇÃO
DAPOLITICADESAÚDE
Art.141 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público,
assegurado,mediantepolíticassociaiseeconômicasquevisemàeliminaçãodo risco
dedoençaseoutrosagravesaaoacessouniversaleigualitárioasaçõeseserviçospara
asuapromoção,proteçãoerecuperação.
Art.142 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município
promoveráportodososmeiosaoseualcance:
I Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
transporteelazer.
II Respeitoaomeioambienteecontroledapoluiçãoambiental;
III Acesso universal e igualitário, de todos os habitantes do município às
açõese serviços de promoção, proteçãoe recuperação da saúde, sem
qualquerdiscriminação.
Art.143Asaçõesdesaúdesãoderelevânciapublica,devendosuaexecuçãoserfeita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviçosdeterceiros.
Parágrafo únicoé vedado aomunicípio cobrar do usuário pela prestação de
serviçodeassistênciaasaúdemantidaspelopoderpublicooucontratadossom
terceiros.
Art.144Sãoatribuiçõesdomunicípio,noâmbitodosistemaúnicodesaúde.
I Planejar, organizar, gerir, controlare avaliar as ações e os serviços de
saúde;
II Planejar,programaseorganizararederegionalizadaehierarquizadado
SUS,emarticulaçãocomasuadireçãoestadual.
III Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e
aosambientesdetrabalho;
IV Executarserviçosde:
A) Vigilânciaepidemiológica;
B) Vigilânciasanitária;
C) Alimentaçãoenutrição;
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5 de Dezembro de 2012
54 - Ano V - Nº 161
V Planejar,executarapolíticadesaneamentobásicoemarticulaçãocom
oestadoeaunião:
VI Executarapolíticadeinsumoseequipamentosparaasaúde;
VII Fiscalizarasagressõesaomeioambientequetenhamrepercuçãosobre
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
competentes,paracontrolálas;
VIII Formarconsórciosintermunicipaisdesaúde;
IX Gerirlaboratóriospúblicosdesaúde;
X Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados
pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
XI Autorizara instalação de serviços privados de saúdee fiscalizarlhes o
funcionamento.
Art.145Asaçõeseosserviçosdesaúde realizadosnomunicípiointegramuma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do
município,organizadodeacordocomasseguintesdiretrizes:
I Comando único exercido pela secretária municipal de saúde ou
equivalente;
II Integridadenaprestaçãodasaçõesdesaúde;
III Organizaçãodedistritossanitárioscomalocaçãoderecursostécnicose
práticasdesaúdeadequadasàrealidadeepidemiológicalocal;
IV Participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e representantes
governamentaisna formulação,gestãoecontroledapolíticamunicipal
e das ações de saúde através de conselho municipal de caráter
deliberativoepartidário;
V Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntospertinentesapromoção,proteçãoerecuperaçãodesuasaúde
edacoletividade.
Parágrafo único os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III
constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes
critérios:
I Áreageográficadeabrangência;
II Descriçãodeclientela;
III Resolutividadeseserviçosàdisposiçãodapopulação.
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55 - Ano V - Nº 161
Art.146Oprefeitoconvocaráanualmenteoconselhomunicipaldesaúdeparaavaliar
a situação do município, com ampla participação de sociedade, e fixaras diretrizes
geraisdapolíticadesaúdedomunicípio.
Art.147Aleidisporá sobreaorganizaçãoeo funcionamentodoconselhomunicipal
desaúdequeteráasseguintesatribuições:
I Formularapolíticamunicipaldesaúde,apartirdasdiretrizesemanadas
daconferênciamunicipaldesaúde;
II Planejarefiscalizaradistribuiçãodosrecursosdestinadosasaúde;
III Aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou
privadosdesaúde,atendidasasdiretrizesdoplanomunicipaldesaúde.
Art.148 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferênciaasentidadesfilantrópicaseassemfinslucrativos.
Art.149Osistemaúnicodesaúdenoâmbitodomunicípio,doestado,dauniãoeda
seguridadesocial,além,deoutrasfontes.
§1° os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde, conforme
dispuseralei.
§2°omontantedasdespesasdesaúdenãoserãoinferioresa8%dasdespesas
globaisdoorçamentoanualdomunicípio.
§3°Évedadaadestinaçãoderecursospúblicosparaauxíliosousubvençõesas
instituiçõesprivadascomfinslucrativos.
SEÇÃO
DAPOLITICAEDUCACIONAL,CULTURALEDESPORTIVA
Art.150Oensinoministradonasescolasmunicipaisserágratuito.
Art.151Omunicípiomanterá:
I O ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não
tiveremacessonaidadeprópria;
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56 - Ano V - Nº 161
II Atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiênciasfísicasementais;
III Atendimentoem crechee préescola as crianças de zero a seis
anosdeidade;
IV Ensinonoturnoregular,adequadoàscondiçõesdoeducando;
V Atendimentoaoeducando,noensino fundamentalpormeiode
programassuplementaresdefornecimentodematerialdidático,
transporteescolar,alimentaçãoeassistênciaasaúde.
Art.152Omunicípiopromoverá,anualmente,orecenseamentodapopulaçãoescolar
efaráachamadadoseducandos.
Art.153Omunicípiozelaráportodososmeiosaoseualcance,pelapermanênciado
educandonaescola.
Art.154Ocalendárioescolarseráflexíveleadequadoaspeculiaridadesclimáticaseas
condiçõessociaiseeconômicasdosalunos.
Art.155 Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e
valorizaçãodesuaculturaeseupatrimôniohistórico,artístico,culturaleambiental.
Art.156Omunicípioaplicara,anualmente,nuncamenosde25%dareceitaresultante
deimpostoedastransferênciasrecebidasdoestadoedauniãonamanutençãoeno
desenvolvimentodoensino.
Art.157Omunicípio,noexercíciodasuacompetência:
I Apoiaráasmanifestaçõesdaculturalocal;
II Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentoseimóveisdevalorhistórico,artístico,culturaepaisagístico.
Art.158 ficam isentos do pagamento de impostos predial e territorial urbano os
imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas,
artísticas,culturalepaisagísticas.
Art.159Omunicípio fomentaráaspraticasdesportivas,especialmentenasescolasa
elepertencentes.
Art.160Évedadaaomunicípioasubvençãodeentidadesdesportivasprofissionais.
Art.161Omunicípioincentivaráolazer,comoformadepromoçãosocial.
Art.162 O município deverá estabelecer e implantar a política de educação para
segurançadotrânsito,emarticulaçãocomoestado.
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57 - Ano V - Nº 161
SEÇÃO
DAPOLITICADEASSISTÊNCIASOCIAL
Art.163Aaçãodomunicípionocampodaassistênciasocialobjetivaráepromover:
I Aintegraçãodoindividuoaomercadodetrabalhoeaomeiosocial;
II Oamparoàvelhiceeacriançaabandonada;
III Aintegraçãodascomunidadescarentes;
IV Proteçãoaodeficiente.
Art.164 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
municípiobuscaráaparticipaçãodasassociaçõesrepresentativasdacomunidade.
SEÇÃO
DAPOLITICAECONÔMICA
Art.165 Na formulação promoverá o seu desenvolvimento o seu desenvolvimento
econômico,agindodemodoqueasatividadeseconômicasrealizadasemseuterritório
contribuemparaelevaroníveldevidaeobemestardapopulaçãolocal,bemcomo
paravalorizarotrabalhohumano.
Parágrafosúnicos Paraaconsecuçãodo objetivomencionadonesteartigo, o
município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a união ou com
estado.
Art.166 Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agira, sem
prejuízodeoutrasiniciativas,nosentidode:
I Fomentaralivreiniciativa;
II Privilegiarageraçãodeemprego
III UtilizartecnologiadeusointensivodeMãodeobra;
IV Racionalizarautilizaçãoderecursosnaturais;
V Protegeromeioambiente;
VI Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos dos
consumidores;
VII Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou
mercantil, às microempresas e as pequenas locais, considerando sua
contribuição para a democratização das oportunidades econômicas,
inclusiveparaosgrupossociaismaiscarentes;
VIII Estimularoassociativismo,ocooperativismoeasmicroempresas;
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5 de Dezembro de 2012
58 - Ano V - Nº 161
IX Eliminar entradas burocráticas que possam limitar o exercício da
atividadeeconômica;
X Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de
governo,demodoaquesejamentreoutrosefetivados:
A) Assistênciatécnica;
B) Creditoespecializadoousubsiado;
C) Estímulosfiscaisefinanceiros;
D) Serviçosdesuporteinformativooudemercado.
Art.167 É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja
diretamenteoumediantedelegaçãoaosetorprivadoparaessefim.
ParágrafoúnicoAatuaçãodomunicípiodarseáinclusive,nomeiorural,para
fixaçãodecontingentespopulacionais,possibilitandolhesacessoaosmeiosde
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura
destinadaaviabilizaressepropósito.
Art.168Aatuaçãodomunicípionazonaruralterácomoprincipaisobjetivos:
I Oferecermeiosparaasseguraraopequenoprodutoretrabalhadorrural
condiçõesde trabalhoedemercadoparaosprodutos,a rentabilidade
dosempreendimentosemelhoriadopadrãodevidadafamíliarural;
II Garantir o escoamento da produção, sobretudo do abastecimento
alimentar;
III Garantirautilizaçãoracionaldosrecursosnaturais.
Art.169Comoosprincipaisinstrumentosparaofomentodaproduçãonazonarural,o
município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de
incentivosfiscais.
Art.170Omunicípiopoderáconsorciarsecomoutrasmunicipalidadescomvistasao
desenvolvimentodeatividadeseconômicasdeinteressescomum,bemcomointegra
seemprogramasdedesenvolvimentosregionalacargodeoutrasesferasdegoverno.
Art171Omunicípiodesenvolveráesforçosparaprotegerosconsumidosatravésde:
I Orientaçãoegratuidadedeassistênciajurídica,independentementeda
situaçãosocialeeconômicadoreclamante;
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59 - Ano V - Nº 161
II Criaçãodeórgãonoâmbitodaprefeituraounacâmaramunicipalpara
defesadoconsumidor;
III Atuaçãocoordenadacomauniãooestado.
Art.172Omunicípiodispensarátratamentojurídicodiferenciadoamicroempresaea
empresadepequenoporte,assimdefinidasemlegislaçãomunicipal.
Art.173 As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão
concedidososseguintesfavoresfiscais:
I IsençãodoimpostosobreserviçodequalquernaturezaISS;
II Isençãodetaxadelicençaparalocalizaçãodeestabelecimento;
III Dispensadaescrituraçãodoslivros fiscaisestabelecidospelalegislação
tributária do município, ficando obrigados a manter arquivada a
documentaçãorelativaaosatosnegociaisquepraticaremeintervierem;
IV Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de
serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por
instruçãodoórgãofazendáriodaprefeitura.
ParágrafoúnicoOtratamentodiferenciadoprevistonesteartigoserádadoaos
contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na
legislaçãoespecifica.
Art.174 O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares,desdequenãoprejudiquemasnormasambientais,desegurança,silêncio,de
trânsitoedesaúdepública.

Parágrafo único As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente
pela família,não terãoseusbensouosseusproprietáriossujeitosapenhoras
pelo município para pagamento dos débitos decorrentes de suas atividades
produtivas.
Art.175 Fica assegurada às microempresas ou as empresas de pequeno porte a
simplificação ou a eliminação, através de ato do prefeito, de procedimentos
administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou
indireta,especialmenteemexigênciasrelativasàslicitações.
Art.176 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade paraexercer o comércioeventual ouambulante no
município.
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60 - Ano V - Nº 161
SEÇÃO
DAPOLITICAURBANA
Art.177A política urbana,a ser formulada noâmbito do processo de planejamento
municipal,teráporobjetivooplenodesenvolvimentodasfunçõessociaisdasociedade
e do bemestar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e
econômicasdomunicípio.
Parágrafoúnicoasfunçõessociaisdacidadedependemdoacessodetodosos
cidadãos aos bens e aos serviços, assegurandolhes condições de vida ou
moradiacompatíveiscomestágiododesenvolvimentodomunicípio.
Art.178Oplanodiretor,aprovadopelacâmaramunicipal,éoinstrumentobásicoda
políticadedesenvolvimentourbanoaserexecutadopelomunicípio.
§1°O plano diretor, fixará os critérios que asseguram a função social da
propriedadecujousoeocupaçãodeverão respeitaralegislaçãourbanística,a
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da
coletividade.
§2° o plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativasdacomunidadediretamenteinteressada.
§3°oplanodiretordefiniráasáreasespeciaisdeinteressesocial,urbanísticoe
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstosnaconstituiçãofederal.
Art.179Paraassegurarasfunçõessociaisdacidade,opoderexecutivodeveráutilizar
osinstrumentosjurídicos,tributários,financeirosedecontroleurbanísticoexistentee
adisposiçãodomunicípio.
Art.180 O município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular
destinadasamelhorarascondiçõesdemoradiadapopulaçãocarentedomunicípio.
 §1°Aaçãodomunicípiodeveráorientarsepara:
I Ampliarosacessosalotesmínimosdotadosdeinfraestruturabásicae
servidosportransportecoletivo;
II Estimulareassistir, tecnicamente,projetoscomunitárioseassociativos
deconstruçãodehabitaçãoeserviços;
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61 - Ano V - Nº 161
III Urbanizar, regularizar, e titular as áreas ocupadas por população de
baixarenda,passíveisdeurbanização.
§2°Napromoçãodeseusprogramasdehabitaçãopopular,omunicípiodeverá
articularsecom o s órgãoestadual, regionale federal competentee,quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradiasadequadasecompatíveiscomacapacidadeeconômicadapopulação.
Art.181Omunicípio,emconsoantecomasuapolíticaurbanaesegundodispostoem
seu plano diretor, deverá prover programas de saneamento básico destinadas a
melhorarascondiçõessanitáriaseambientaisdasáreasurbanaseosníveisdesaúde
dapopulação.
ParágrafoúnicoAaçãodomunicípiodeveráorientarsepara:
I Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de
serviçosdesaneamentobásico;
II Executar planos de saneamento em áreas pobres, atendendo a
populaçãodebaixa renda,comsoluçõesadequadas,edebaixoparao
abastecimentodeáguaeesgotosanitário;
III Executar programas de educação sanitária e melhor o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
IV Levar a pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviçosdeágua.
Art.182 o município deverá manter a articulação permanente com os demais
municípios de sua região e com o estado visando à racionalização de utilização dos
recursoshídricosedasbaciashidrográficas, respeitasasdiretrizesestabelecidaspela
união.
Art.183Omunicípio,naprestaçãodeserviçosde transportespublico, faráobedecer
aosseguintesprincípiosbásicos:
I Segurançaeconfortodospassageiros,garantindo,emespecial,acessam
aspessoasportadorasdedeficiênciasfísicas;
II Prioridadesapedestreseusuáriosdosserviços;
III Tarifa social, assegurada a gratuidade aos menores de 65(sessenta e
cincoanos);
IV Proteçãoambientalcontraapoluiçãoatmosféricaesonora;
V Integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de
itinerários;
VI Participação das entidades representativas da comunidade e dos
usuáriosnoplanejamentoenafiscalizaçãodosserviços.
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62 - Ano V - Nº 161
Art.184Omunicípio,emconsonânciacomsuapolíticaurbanaesegundoodisposto
em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados
melhorarascondiçõesdotransportepúblico,dacirculaçãodeveículosedasegurança
dotrânsito.
SEÇÃO
DAPOLITICADOMEIOAMBIENTE
Art.185 O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direitoaomeioambienteecologicamentesaudáveleequilibrado,bemdeusocomum
dopovoeessencialàqualidadedevida.
ParágrafoúnicoParaassegurarefetividadeaessedireito,omunicípiodeverá
articulasecomosórgãosestaduais,regionaisefederaiscompetenteseainda,
quandoforocaso,emoutrosmunicípios,objetivandoasoluçãodeproblemas
comunsrelativosàproteçãoambiental.
Art.186omunicípiodeveráatuarmedianteplanejamento,controleefiscalizaçãodas
atividades, publicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativasnomeioambiente.
Art.187Omunicípio,aopromoveraordenaçãodeseuterritório,definirázoneamento
ediretrizesgeraisdeocupaçãoqueasseguramaproteçãodos recursosnaturais,em
consonânciacomodispostonalegislaçãoestadualpertinente.
Art.188Apolíticaurbanadomunicípioeoseuplanodiretordeverãocontribuirparaa
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupaçãodosolourbano.
Art.189 O município estabelecerá programa sistemático de educação ambiental no
ensinopréescolarefundamental.
Art.190Naslicençasdeparcelamento,loteamentoelocalizaçãoomunicípioexigiráo
cumprimentodalegislaçãodeproteçãoambientalemanadadauniãoedoestado.
Art.191Asempresasconcessionáriasoupermissionáriasdeserviçosdeverãoatender
rigorosamenteaosdispositivosdeproteçãoambientalemvigor,sobpenadenãoser
renovadaaconcessãooupermissãopelomunicípio.
Art.192 O município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo
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63 - Ano V - Nº 161
amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes de poluição e
degradaçãoambientalaoseudispor.
TITULOV
DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS
Art.193AremuneraçãodoPrefeitoMunicipalnãopoderáserinferioraremuneração
pagaaoservidordomunicípio,nadatadesuafixação.
Art.194Osrecursoscorrespondentesasdotaçõesorçamentáriasdestinadasàcâmara
municipal,inclusiveoscréditossuplementareseespeciaisserlheãoentreguesatédia
20(vinte)decadamês,naformaquedispuseraleicomplementaraquerserefereao
artigo165,§9°daconstituiçãofederal.
ParágrafoúnicoAtéquesejaeditadaaleicomplementarreferidanesteartigo,
osrecursosdacâmaramunicipalserlheãoentregues:
I Atedia20(vinte)decadamês,osdestinadosaocusteiodacâmara;
II Dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas
decapital.
Art.195OpoderExecutivo reavaliará todososincentivos fiscaisdenatureza setorial
oraemvigor,propondoaopoderlegislativoasmedidascabíveis.
§1° Considerarseão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos
quenãoforemconfirmadosporlei.
§2° A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido adquiridos,
aqueladata,merelaçãoaincentivosconcedidossobcondiçãooucomprazo.
Art.196 Nos 10(dez) primeiros anos da promulgação da constituição federal, o
municípiodesenvolveráesforços,comamobilizaçãode todosossetoresorganizados
da sociedadee comaaplicação de, pelomenos 50% dos recursosa que se refere o
artigo 212 da constituição federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das disposições
constitucionaistransitórias.
Art.197Omunicípiomandaráimprimirestaleiorgânicaparadistribuirnasescolase
entidadesrepresentativasdacomunidadegratuitamente,demodoquesefaçaamais
ampladivulgaçãodoseuconteúdo.
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64 - Ano V - Nº 161
Art.198 Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano
plurianual,paravigênciaatéofinaldomandatoemcursodoprefeitoeoprojetodelei
orçamentáriaanual,serãoencaminhadosacâmaraateodia30desetembrodecada
ano, este para vigorar no exercício seguinte e desenvolvido até o encerramento da
sessãolegislativa.
Art.199Adespesacomopessoalativoeinativodomunicípionãopoderáultrapassar
aos limites estabelecidos por lei complementar e ate a sua promulgação, a despesa
não excederá a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, reduzindo o
percentualexcedentearazãodeumquintoporano.
Art.200Aremuneraçãodoprefeito,viceprefeitoevereadorespoderáseratualizada,
no corrente exercício, nos termos desta lei, levandose em consideração a renda
municipalrecebidaateoultimomêsdoexercícioanterior.
Art.201Estaleiorgânica,aprovadapelacâmaramunicipal,seráporelapromulgadae
entraraemvigornadatadesuapromulgaçãorevogadasasdisposiçõesaocontrário.
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5 de Dezembro de 2012
65 - Ano V - Nº 161
MESADALEIORGÂNICA
Presidente:RenivaldoPimentelLima(P.F.L)
VicePresidente:FranciscaCarregosadosSantos(P.F.L)
Primeirosecretário:HumbertoMarquesdeOliveira(P.F.L)
SegundoSecretário:ExpeditoSilvadosAnjos(P.F.L)
RelatorGeral:AguinaldoRabêlodeAndrade(P.F.L)
RelatorGeral:AguinaldoRabêlodeAndrade(P.F.L)
MEMBROS
JOSÉVIEIRASOBRINHO..............................................................................................P.F.L
MIGUELDIASMATOS...............................................................................................P.F.L
ANÁLIALEALDOSSANTOS.......................................................................................P.F.L
JOSÉVIEIRADEANDRADE........................................................................................P.F.L
JOSÉFRANCISCODEJESUS.......................................................................................P.F.L
JOAQUIMCRUZSIQUEIRA........................................................................................P.T.B
ERONILDESDEOLIVEIRAROSA................................................................................P.T.B
MÁRIOSANTAROSA...............................................................................................P.T.B
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5 de Dezembro de 2012
66 - Ano V - Nº 161
DISCURSOPROFERIDOPELOVEREADOR
HUMBERTOMARQUESDEOLIVEIRA
Sr.Presidente,senhoresvereadores,senhorprefeito,demaisautoridadesaqui
presentes,meussenhoresminhassenhoras.
Neste momento histórico para nossa querida Paripiranga, quando nos
reunimosemsessãosolene,parapromulgarmosoficialmenteanovaleiorgânicadeste
município,nossoscoraçõesvibramdealegria,porque fomosnós, representantesdo
povo,queelaboramosanovacartamagna,queregerádaquipordianteosdestinosda
gente maravilhosa desta terra, fomos nós, representantes do Paripiranguenses que,
reunidos na câmara de vereadores, trabalhamos incansavelmente para a elaboração
da nova carta magna, cujo teor, objetiva perpetuar a liberdade, o bemestar, a
igualdade, a justiça, a segurança e os direitos sociais e individuais de cada cidadão,
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES, a liberdade e a justiça não se implora de
joelhos;elas seexigem com a vontade da comunidade, cantando aestrofeeternae
triunfaldaunidadedapátriaedaliberdadedopovo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA é um viveiro de
ensinamentos e inspirações sadias do mais puro idealismo, que devemos aplicar na
solução de todas as crises econômicosociais. Cada um de nós é o centro de um
pequenosistema,emvoltadoqualgravitamodesejo,aesperança,oamorfraternoe
a liberdade. A nossa conduta deve ser dirigida pelo preceito: evitar as lágrimas de
outrem e despertar todas as alegrias possíveis. Nós vereadores de Paripiranga,
elaboramos a nova CARTA magna, cujo texto foi aprovado por todos os edis, carta
essa,emqueosinteressesdopovo,simbolizamosmaisaltosinteressesdomunicípio,
falam mais alto que os interesses particulares, a nossa CONSTITUINTE não será
desrespeitada,elaseráaancoraprotetora,abussolaquenosguiarápeloscaminhosda
democracia,daliberdade.Nessahoradetãograndeimportância,queremosagradecer
profundamente, a todos que honram com suas presenças, ao povo em geral, as
autoridades, a confiança em nós depositada, inclusive apresentando sugestões, que
fora inserida na NOVA CARTA MAGNA, nesta data histórica para a comunidade de
Paripiranga, queremos ressaltar que na política existem homens honestos,
trabalhadores, combativos,ardentese sinceros patriotas, que nãomedem sacrifícios
paraserviraosinteressesdopovo,masquequasenadavinhampoderfazer,porfalta
de colaboradores na espinhosa missão de administração coletiva, existem políticos
que, além de não colaborar, prejudicam a ação dos administradores, com criticas
acerbas e destrutiva, julgando os problemas de facílima solução, e culpando os
dirigentes pelo fracasso de suasiniciativas, como se deles unicamente dependessea
suacabalsolução.
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2012
67 - Ano V - Nº 161
Devemos auxiliar os administradores a resolver, com acertos, os cruciantes
problemas que afligem e empobrecem o organismo e dissipam as energias vitais e
potenciais do povo, oinflacionismo,a desvalorização damoeda,amisériaea divida
externadequalquerpaís,sópodemserefizcamentecombatidoscomaparticipaçãode
cadaumdenós;osnossosdireitosestãocontidosnanossaNOVACARTAMAGNA.E
tenhocertezaqueamesmairáarcarcomosanseiosdopovodenossaterra.
Muitoobrigado...
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2012
68 - Ano V - Nº 161











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