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norma nº 4/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaDispõe sobre a s diretrizes orçamentaria para o exercício e dá outras providências.
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RADAR DDD Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-82
SUMÁRIO
ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII — METAS FISCAIS
Anexo II.
Anexo II.
anterior
Anexo II.
anteriores
Anexo II.
Anexo II.
de Ativo
Anexo II.
Previdência
Anexo Il.
Anexo Il.
mo Oo w>
a
IO
Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
Anexo de metas anais fixados nos três exercícios
Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
do Servidor
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
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CNPJ: 14.215.826/0001-82
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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CNPJ: 14.215.826/0001-82
LEI Nº 04, DE 31 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercicio financeiro do ano
2023, em simetria ao art. 165 8 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 8 2º da Constituição
Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar nº
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
Vas disposições referentes às transferências voluntárias,
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
IX — as disposições sobre a divida pública municipal e operação de crédito;
X- as disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, os
Programas indicados no Anexo | desta Lei.
$ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 deverão estar de
acordo com a Lei Municipal N. º 22 de 22 de outubro de 2021, e atendidas às despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei.
8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
$ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
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| - Suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa
circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e
autorização do Chefe do Poder Executivo;
|l - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
& 4º - As prioridades de que trata o caput são passiveis de revisão, alteração e atualização no Projeto
de Lei Orçamentária para 2023, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do
município.
& 5º. As metas fiscais para o exercicio de 2023 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E,
I-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2022, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de
2023, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
| - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
Il - Austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais
básicas e de infraestrutura econômica;
IV - Empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - Priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento
básico;
VI- Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa;
VIII - modemização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do municipio,
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do
governo, bem como a iniciativa privada;
IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X - Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes;
& 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária liquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho
infantil e profissionalização de adolescentes.
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Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos para o exercício de 2023, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 375 de 08 de julho de
2020, em sua 11º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
| - Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
|| — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
II — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
VI - Subjunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
IX - Remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo
órgão;
X - Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
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XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIl - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um
aumento da divida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
x III - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária
consigna dotações orçamentárias específicas,
XVII! - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder
para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI- alteração do Detalhamento da Despesa -— a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
& 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
|- Pessoal e Encargos Sociais — 1;
Il - Juros e Encargos da Divida — 2;
Ill - Outras Despesas Correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V- Inversões Financeiras — 5;
VI- Amortização da Divida — 6.
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VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da divida fundada e flutuante,
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
xIll - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIM - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
& 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere 0 inciso Ill do
caput deste artigo, conterá:
| - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária,
Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo,
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à divida e as Receitas que as atenderão.
84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos ao autógrafo.
85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma
acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as
suas origens e destinação.
& 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
$ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilibrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e
gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão,
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO |
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2023, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
$ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e Os conceitos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza,
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018,
Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º
108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA.
8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser detalhada
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de
23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
Parágrafo único - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza
da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação
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especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2023, nos termos do disposto no $
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2023 serão orçadas e
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será
realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - houver viabilidade técnica e econômica;
Ill - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso,
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20 - As despesas com o serviço da divida do Município deverão considerar apenas as operações
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
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|| — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto
Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo obedecerá também aos
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
& 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
83º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação
de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2023, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei
Complementar n. º 101 de 04 de maio de 2000.
8 1º — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais;
Il - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Ill - nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
8 2º - Considerando a Situação de Emergência declarada no Estado da Bahia em função da Pandemia
Mundial, bem como os esforços para evitar o avanço na transmissão do Novo Coronavirus (Covid 19),
passando temporariamente pela adoção ou ampliação de medidas restritivas, evitando aglomerações,
sem prejuizo de se assegurar a participação popular, bem como a continuidade da boa prestação de
serviços à sociedade, exclusivamente nesse exercício, se realizará:
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a) Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas leis de planejamento
(PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual).
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser
apresentadas emendas que:
| - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em
cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição
Estadual;
|| - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria
entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
Ill - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municipios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
8 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
8 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária Anual.
83º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de
recursos com finalidades distintas.
8 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplementares.
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Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
prever OS recursos minimos necessários para O funcionamento dos serviços públicos essenciais,
inclusive para pagamento da divida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão
de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO 1
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros
entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2023, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos,
por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM.
81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser
encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na
Resolução n. º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n. º 1.293/10 de 16 de dezembro de
2010 do TCM-BA.
82º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-
BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08,
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico,
em consonância com a Resolução n. “1337/2015 do TCM-BA.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em
montante equivalente à até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n. º
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso Ill, art. 5º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em
conjunto com o Decreto n. º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos principios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
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DO
& 1º - Quando se tratar de crédito especial, O disposto no caput deste artigo será aplicado após a
publicação da respectiva lei autorizativa.
$ 2º - Na hipótese de o municipio não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, fica o Poder
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
$ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos
aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
& 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente
abertos.
84º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o & 1º deste artigo, será feito obedecendo à
classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA e suas alterações, bem como, em conjunto com a Portaria
Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Portaria n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021:
85º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução
dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte
diferenciada de recurso.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercício de 2023, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos,
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taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
|- no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da divida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos beneficios fiscais.
Il - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
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Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também Os recursos
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
| — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da
Seguridade Social.
SEÇÃO VI .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas,
com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
& 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está
aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
& 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas,
bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à
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participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, em
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da divida;
Il - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final
do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os
parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
|! - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até
o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no
caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
V - São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e atividades finalisticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO |
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária
de 2023 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e esporte;
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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência
social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades
educacionais;
Il - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de tomeios, campeonatos de amadores e profissionais que de
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo
Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes,
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores
rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
$ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio
ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
. SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, às pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/00, inclusive a prévia autorização por lei especifica e, desde que, concomitantemente:
| - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários;
Iv - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
$ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
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[DD
8 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios
financeiros às pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do
benefício.
CAPÍTULO VI ,
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Govemno, será feita:
| - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa
pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULOVI | |
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
| - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e
federais;
H- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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Ill- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado
imobiliário; =
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua exatidão;
vil- — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
vill- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas
empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios
fiscais para a geração de empregos;
Xi- — estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso O município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modemização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de
terceiros.
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n. º 101 de 2000, deverão
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município;
82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada
a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste
artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
de 2023;
84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
| - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
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Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais,
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2022, projetadas para o exercício
de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de
indices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às
situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação especifica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que,
não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-
obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do
órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
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Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as
normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação,
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos
Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX , |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e
encargos da divida contratual, com o refinanciamento da divida publica municipal nos termos dos
contratos firmados.
Art. 56 — A administração da divida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para
2023, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de
despesas, especificando no mínimo:
I- número da ação originária;
II- número do precatório;
HI - tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIl- data do trânsito em julgado e;
VIll- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 8 1º art. 100 da Constituição
Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2023, inclusive em relação às causas
trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
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2 WW[WWW[W]]W]W[W[Ww>>———————————————
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da Administração Pública
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando
as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2023,
quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como
na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do
Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios,
em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios
anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também
Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA e suas
atualizações.
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& 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá
realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.
$ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos
créditos de precatório, nem sua utilização para O pagamento de honorários advocatícios, inclusive na
hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
$ 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins
do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
& 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no
caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de
consignação pela Inspetoria Regional de Controle Extemo — IRCE no Relatório Mensal (RM) de
fiscalização.
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2023 deverá instituir instrumentos eficientes para
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 8º Edição e suas atualizações.
Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até
que tal matéria seja apreciada.
Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e
finanças.
Art. 71 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28
desta Lei, até 30 de setembro de 2023, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
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WWW —
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores,
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais,
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
|| - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão
de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, O
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88
e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 75 - O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão
referida no 8 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no
art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Unico — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-
se:
| - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento
congênere;
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|| - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de
governo, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico para O desenvolvimento das atividades econômicas e
culturais do Municipio;
III — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou
União;
IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para O
município.
Art. 80 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022,
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dividas vencidas,
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 81 - Integram esta Lei:
|- Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Anexo Il - D - Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
9) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
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III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de
2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 31 DE MAIO DE 2022.
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ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
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ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA: O FORTALECIMENTO DO LEGISLATIVO
AÇÕES: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA CAMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
REEQUIPAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AQUISIÇÃO DE VEICULOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DOS SERVIÇOS DO PLENÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CAMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: GESTÃO POR RESULTADOS
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - FINANÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - FINANÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - CULTURA E |
ESPORTE AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS - ACÃO REAL
AGRICULTURA (os IZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - AÇÃO REALIZADA ERCENTUAL 100
AGRICULTURA
ESTADO DA BAHIA
PRIORIDADES E METAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
PROGRAMA: PARIPIRANGA COM MAIS SEGURANÇA
AÇÕES: APOIO ÀS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA/BA
PROGRAMA: CONTROLE PARA UMA GESTÃO EFICIENTE
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS
PROGRAMA: EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
PESSOA UNIDADE
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO UNIDADES UNIDADE
REQUALIFICADAS
UNIDADES
LIFICAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTES NAS ESCOLA:
REQUALIFICAÇÃO DE Q! R Ss REQUALIFICADAS UNIDADE
UNIDADES
T O DE UNIDADES ESCOLARES E CRECHES
CONSTRUÇÃO DE DES ESC H CONSTRUIDAS UNIDADE
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA OS ALUNOS ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO
Al
FUNDAMENTAL LUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CRECHE ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ ESCOLA ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL
GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL
ASSISTENCIA A ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO ESPECIAL ENSINO MANTIDO PERCENTUAL
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
2023
META
100
15
100
100
A E ' Espere E
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA: EFICIÊNCIA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA POPULAR
AÇÕES: GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS
ARTESIANOS E BARRAGENS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 20
APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA as UNIDADE 100
APOIADOD
FORMAR GRUPOS COM INTERESSE COLETIVO PESSOA UNIDADE 3
CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO PESSOA UNIDADE 1
LIMPEZAS DE AGUADAS E BARRAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA PROMER | RETROESCAVADEIRA PROPRIEDADE 30
PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NOS POVOADOS POÇOS UNIDADE 10
AMPLIAÇÃO DE ABASTECIMENTO COM CARRO PIPA FAMILIAS UNIDADE 500
LIMPEZA E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS PROPRIEDADE UNIDADE 30
APOIO À EXTENSÃO DE REDE ÁGUA ENCANADA KM UNIDADE 10
REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A PROMOÇÃO DA
EVENTO UNIDADE 5
AGRICULTURA FAMILIAR
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO VERDE
AÇÕES: GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS
ARTESIANOS E BARRAGENS POÇOS PERFURADOS UNIDADE 20
AGRICULTORES
APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA PERDE UNIDADE 100
COLETA DE EMBALAGEM DE AGROTÓXICOS UNIDADE T 5
CRIAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE MUDAS VIVEIRO UNIDADE 1
RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES E OLHOS D'ÁGUA MUDAS UNIDADE 3000
REARBORIZAÇÃO URBANA MUDAS UNIDADE 2000
APOIO AO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO PONTOS UNIDADE 6
INCENTIVO AO USO SUSTENTÁVEL DOS RESIDUOS UNIDADE UNIDADE 8
PROGRAMA: CULTURA PARIPIRANGUENSE
AÇÕES: GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS EVENTOS REALIZADOS UNIDADE 39
ó EQUIPAMENTO
MUSEU DA MEMÓRIA IMATERIAL E MATERIAL PARIPIRANGUENSE RE UNIDADE 1
PROGRAMA: PARIPIRANGA COM MAIS SAUDE
UNIDADES
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES DE MEDIA E ALTA COMPLEXIBILIDADE REGUALIFICADAS UNIDADE 1
. UNIDADES
REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE UNIDADE 5
REQUALIFICADAS
, UNIDADES
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UNIDADE 2
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA COMBATE E UNIDADE 200
DOENÇAS REALIZADAS
a VEICULOS
AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA UNIDADE 20
ADQUIRIDOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ALUGUEL DE IMOVEL DE APOIO PARA OS PACIENTES QUE
FAZEM TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO ALUGUEL UNIDADE 1
(acrescentado pela emeneda nº 02/2022 ao projeto de Lei nº 05/2022 DE IMÓVEL
IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA DA SAUDE IMPLANTADAS UNIDADE 2
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAUDE PESSOAS
BENEFICIADAS UNIDADE 200
ATENÇÃO DOS SERVDORES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICAS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAUD CONSELHO MANTIDO UNIDADE 1
ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE GESTÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
PESSOAS
ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD UNIDADE 200
BENEFICIADAS
ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM SAUDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAUDE NORDESTE Il
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE
AÇÃO REALIZA
ASSISTENCIA EM SAUDE ç DA RERCEN TAS h
AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIAS
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL al
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
PROGRAMA: MUNICIPIO GARANTINDO DIREITOS E MINIMIZANDO DESIGUALDADE
CONSTRUÇÃO,
AÇÕES: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS AMPLIAÇÃO UNIDADE 100
REALIZADA
MELHORIAS HABITACIONAIS E SANITARIAS CONSTRUÇÃO E REF.
UNIDADE 100
REALIZADA
ESTADO DA BAHIA
PRIORIDADES E METAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA SOCIAL
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA
SERVIÇO DE PROTEEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIBILIDADE
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIAS
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
GESTÃO DESCENTRALIZADA DO BOLSA FAMILIA
GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRODUTO
AÇÃO REALIZADA
CRIANÇAS ACOLHIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
AÇÃO REALIZADA
AÇÃO REALIZADA
FAMÍLIAS ATENDIDAS
FAMÍLIAS ATENDIDAS
CONSELHO MANTIDO
AÇÃO REALIZADA
CRIANÇAS ATENDIDAS
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTUAL
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
2023
META
50
5000
5000
2000
200
1000
1000
100
ESTADO DA BAHIA
PRIORIDADES E METAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
CT] GET >>>
PROGRAMA: MAIS
AÇÕES:
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
MANUTENÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
IMPLANTAR A EQUIPE VOLANTE
CONSTRUÇÃO DO CRAS RURAL
CONTRATAÇÃO DE CONSULTÓRIA PARA OFERTA DE CAPACITAÇÃO
REFORMAR AS UNIDADES DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
AUMENTAR O QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM TIPO E
QUANTIDADE
CONSTRUIR/ REALIZAR O DIAGNÓSTICO TERRITORIAL
IMPLANTAR O PROGRAMA ASSITÊNCIA SOCIAL NA COMUNIDADE
CRIAR ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL O PROGRAMA SEMANA SANTA
ADESÃO AOS PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
URBANIZAÇÃO E MOBILIDADE URBANA PARA O CIDADÃO
REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS E
EQUIPAMENTOS PUBLICOS
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA ABAST. DE AGUA E
CONSTRUÇÃO CISTERNAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRODUTO
CONSELHO MANTIDO
CRIANÇAS ATENDIDAS
SERVIÇOS
UNIDADE
CONSTRUIDA
SERVIÇOS
UNIDADES
REFORMADAS
PESSOAS
BENEFICIADAS
AÇÃO REALIZADA
PROGRAMA
IMPLANTADO
AÇÃO REALIZADA
AÇÃO REALIZADA
CONSELHO MANTIDO
REQUALIFICAÇÃOREA
LIZADA
CONSTRUÇÃO
REALIZADA
PAVIMENTAÇÃO
REALIZADA
SISTEMA AMPLIADO
UNIDADE DE MEDIDA
UNIDADE
PERCENTUAL
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
UNIDADE
PERCENTUAL
UNIDADE
METROZ
METROZ
2023
META
E O
RR RR a a e
100
40000
5000
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
CEMITÉRIO
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS CONSTRUÍDO/AMPLIA UNIDAD 3
DO
SANEAMENTO BASICO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA AMPLIADO METROZ 9000
ATUALIZAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL EATIZADA UNIDADE 1
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PSMG) ELABORAÇÃO
UNIDADE 1
REALIZADA
GESTÃO DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ESTRADAS
(o) SERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO E CON: ÇÃ CONSERVADAS KILOMETRO 500
CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
UNA! AU UU ESPAÇU DE VEPUSIÇAU FINAL VE KESIVUUS pa
OPERA N id E AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
SOLIDOS
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇO MANTIDO PERCENTUAL 100
MANU IENÇAU DAS AÇUE> DA LIKE URIA DE UBKRAS É URBANISMO
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SEMIÁRIDO NORDESTE Il - CISAN
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
WWW DD][][[[ [WWW [WD —
PROGRAMA: PROMOÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTES E LAZER
AÇÕES: CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS Es TRÇãO UNIDADE 20
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES REALIZADA UNIDADE 2
GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
APOIO AO ESPORTE AMADOR EVENTOS APOIADOS UNIDADE 12
Es AR) ESTADO DA BAHIA
negada
X/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
CÓDIGO - DESCRIÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE CONSTRUÇÃO UNIDADE 1
NEED fm —
PROGRAMA: EMPREENDER PARA CRESCER
AÇÕES: REQUALIFICAÇÃO DA ESTRUTURA TURISTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMIPLEIMEN LAÇAU VE MARCU LEGAL DE APUIU AS MICKU É PEQUENAS AÇÃO REALIZADA
EMPRESAS NO MUNICÍPIO peido 100
ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO ES EAN
MUNICÍPIO PERCENTUAL 100
APOIO AO ACESSO AO MICROCRÉDITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
KEALIZAÇAU DE EVENTOS VE CAPALIAÇAU SUBRE EIMPREENVEDUKIDMU Ação REALIZADA
E GESTÃO DE MICROEMPRESAS PERCENTUAL id
REALIZAÇÃO OU APOIO A EVENTOS E ATIVIDADES QUE FOMENTAM O KERO FERA
ao PERCENTUAL 100
IMPLMENTAÇÃO DE APOIO AO TURISMO COM ÊNFASE NO PARQUE pe
ESPELIOLÓGICO DO MUNICÍPIO perco ao doa
APOIO ÀS ATIVIDADES ARTESANAIS COM FOCO NA COMERCIALIZAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CRIAÇÃO DE PONTO DE APOIO PARA ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE CLERO RENTIZADA
PROFISISONAIS E EMPREENDEDORES ç PERCENTUAL 100
CATALOGAÇÃO DOS PONTOS TURÍSTICOS PONTO TURISTICO UNIDADE 3
LEVANTAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE CAVERNAS EXPLORÁVEIS PONTO TURISTICO UNIDADE 2
TREINAMENTO DE GUIA TURISMO CAPACITAÇÃO PERCENTUAL 100
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÕES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
RESERVA DE CONTINGENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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ANEXO IH
METAS FISCAIS
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ANEXO II
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
(Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR?
A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em
2022 subiu de 3,50% para 6,45%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Porém para 2023, a projeção
aumentou de 3,25% para 3,70%.
As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado próximo ao final de todos os meses, pelo
Banco Central, traz as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do pais.
A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,50% em 2022 e 3,70% em 2023, com
intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.
Expectativas Focus para o IPCA
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65 6,45% (meta 3,5%)
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— 2022 2023 2024 — 2025 — 2026
ET BANCO CENTRAL DO BRASIL
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
2 Fonte: https:// bttps:/Avww.bob.gov.br/
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1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental O dimensionamento da disponibilidade de
recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para O
sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas,
as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e
ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e
para os exercicios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é
realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um
encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço,
quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para O
exercicio de 2023, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA,
apresentamos as seguintes considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de
projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de
receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da
arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da
soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base
a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o periodo (índice de correção da
receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por
fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a
economia do Estado desenha nesse momento.
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Entretanto, no que refere a estimativa para 2023, foi considerada igual à média nacional. No caso do
Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 2022 e de 2,7%,
2,9% & 3,0% nos três anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se na maturação dos
investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os
riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios
do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2023 - 2025, adotou-se a variação na média esperada
do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos
um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando
seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU - ISS - IRRF), que são de
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2019 à 2021).
Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos
exercicios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das
políticas macroeconômicas:
2025
Crescimento real do PIB — BA (%) 2,70 2,90 3,00
Inflação IPCA (%) 3,70 3,60 3,70
Transferências Constitucionais (%) 1,00 1,00 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2023, leva em conta a realização de
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e
a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
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2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto
relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis,
junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios — COSIP foi estimada
com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do
PIB.
5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do municipio sofreu um pequeno
aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma
parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno
cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando
pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para
o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos
especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos
últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por
rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos
exercícios.
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SS
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 alteram e
atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das
contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do
governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2023, poderá ocorrer
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
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RISCOS FISCAIS
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ANEXO III .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais,
a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de divida:
- Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre
receitas e despesas orçadas.
- Os riscos da divida pública decorrem do risco inerente à administração da divida pública decorre do
impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos.
Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o
volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário.
Elas também têm efeito sobre o estoque da divida, com impactos nos orçamentos dos anos seguintes.
Em particular, a volatilidade dessas variáveis notadamente a inflação medida pelo IGP-DI que indexa a
maior parte do estoque da divida pode ensejar dificuldades na capacidade de endividamento do
Governo, em vista das metas acordadas com o Tesouro Nacional para a relação receita liquida
real/divida financeira
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
Entre outros casos de frustações de Arrecadação, destaca-se a possibilidade de redução da atividade
econômica, devido à pandemia do COVID-19, o que pode vir a reduzir a Receita Municipal para os
próximos anos. Considerou-se o cenário extremo de queda do PIB, conforme simulado pela União,
como efeito de situação de recessão impactante para os exercícios seguintes. Caso ocorra frustrações
de arrecadação de receitas, será usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos montantes
necessários, com limitação de empenho e movimentação financeira.
Além disso, é importante considerar as variáveis que influem diretamente no montante de recursos
arrecadados pelo município, que são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências
de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre
as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores
! Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam
os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outras despesas
importantes são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões
associadas à folha de pessoal e aumentos salariais.
Em relação aos riscos de divida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito à administração da divida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros. Este
impacto pode ocorrer no serviço da divida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em
função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica
na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos
contingentes do Município, isto é, dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de divida
são especialmente relevantes porque afetam a relação divida/arrecadação, considerada o indicador
mais importante de solvência do setor público.
É, também risco da divida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à
administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações, sendo, portanto, o risco fiscal
decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática
de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de
ocorrência de divida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos
precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a
possibilidade de o Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda
que, mesmo quando finalizadas, a imprevisibilidade das ações persiste, uma vez que tais ações levam,
em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que o Município
impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos
passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Neste sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados anteriormente
não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas
judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço para defender a legalidade de
seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2022, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
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quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou
redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da divida, é importante ressaltar
que o impacto da variação das taxas de juros em relação às projeções é pequeno, visto que em alguns
casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com
inclusão social.
SAI MAP
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CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1108505314225
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 22/06/2022 16:49
b Data da publicação: 22/06/2022
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
» comentário:
b Anexo(s):
1LEI 04 DE 2022 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023.pdf (D.O.)
D IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 22/06/2022 16:49
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4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos;
6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail
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Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
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