| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, no município de Paripiranga, e dá outras providencias. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 05, DE 22 DE JUNHO DE 2022 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Paripiranga, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais, dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2021. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção. 81º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 82º. A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de Agosto de 2022; 83º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato. Art. 3º A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios: | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas, II - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em até 07 (sete) parcelas; IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 10 (dez) parcelas; V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 15 (quinze) parcelas; VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) quando a opção de pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas; VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas; VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a opção de pagamento for em 48 (quarenta e oito) parcelas; IX - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos; X- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 81º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a 30 UFM (Trinta U.F.M) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a 50 UFM (Cinquenta U.F.M). Art. 4º Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. 81º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | - Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS; Il — Abatimento das parcelas pagas. 82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro. Art. 5º Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: | — À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação; II — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; HI — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Parágrafo Único. Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º. Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; III — Inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS: 81º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 82º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão. Art. 9º O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS no saldo do débito que eventualmente remanescer. Art. 10 Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2021, ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que: | - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2021, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022. N JUSTINO DASÁIRGENS NETO Prefeitóô Municipal PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 CERTIDÃO Certifico que O PROJETO DE LEI Nº 04/2022, “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Tramitou na Câmara Municipal observando as disposições regimentais, não sofrendo alterações por emendas, foi submetido a primeira discussão e votação na vigésima primeira Sessão Ordinária do dia 03 de junho de 2022, obtendo o seguinte resultado 07 (sete) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, sendo aprovado em sua primeira discussão € votação. Submetido a segunda e última discussão e votação na vigésima segunda Sessão Ordinária do dia 14 de junho de 2022, obteve o seguinte resultado 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 04/2022 foi aprovado em dois turnos de votação e convertido na Lei Municipal nº 05/2022 de 14 de junho de 2022 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O referido é verdade e dou fé Secretaria da Câmara Municipal, Paripiranga, Bahia 22 de junho de 2022 Vanessa Rabelo Pereira Secretária da Câmara Municipal , dd “SAI 472 MAP Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública IS! CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1108521936721 b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 22/06/2022 17:02 b Data da publicação: 22/06/2022 ) Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 4LEI 05 DE 2022 - INSTITUI O REFIS 2022.pdf (D.O.) b IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 22/06/2022 17:02 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados, 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelle(Oportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) e Diário do Estado (DOE) devem ser encaminhados até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pelos telefones (71) 3038-9300. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação