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norma nº 5/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, no município de Paripiranga, e dá outras providencias.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 05, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, no município de Paripiranga, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover
a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de
melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida,
constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que
vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais, dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2021.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
81º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo
1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
82º. A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de Agosto de 2022;
83º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou
readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e
conveniência do ato.
Art. 3º A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
| - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
| - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até
08 (oito) parcelas,
II - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em
até 07 (sete) parcelas;
IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em
até 10 (dez) parcelas;
V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em
até 15 (quinze) parcelas;
VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) quando a opção de
pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de
pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a
opção de pagamento for em 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o
pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
X- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.
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Gabinete do Prefeito
81º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser
inferior a 30 UFM (Trinta U.F.M) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser
inferior a 50 UFM (Cinquenta U.F.M).
Art. 4º Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que
terá no máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas.
81º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo
devedor será efetuada da seguinte forma:
| - Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
Il — Abatimento das parcelas pagas.
82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em
novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei,
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
| — À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo
Setor de Tributação;
II — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja,
em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos;
HI — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas
processuais.
Parágrafo Único. Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados,
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Gabinete do Prefeito
poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem
ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou
a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III — Inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre
primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
81º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
82º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator
para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem
remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
Art. 9º O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de
créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua
contra o Município, permanecendo o REFIS no saldo do débito que eventualmente
remanescer.
Art. 10 Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2021,
ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou
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por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il
da Lei Complementar 101/2000, desde que:
| - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até
31/12/2021, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os
últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00
(trinta reais).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022.
N
JUSTINO DASÁIRGENS NETO
Prefeitóô Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
CERTIDÃO
Certifico que O PROJETO DE LEI Nº 04/2022, “INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Tramitou na Câmara Municipal observando as disposições
regimentais, não sofrendo alterações por emendas, foi submetido a primeira discussão e
votação na vigésima primeira Sessão Ordinária do dia 03 de junho de 2022, obtendo o
seguinte resultado 07 (sete) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção, sendo aprovado em sua primeira discussão € votação. Submetido a segunda e
última discussão e votação na vigésima segunda Sessão Ordinária do dia 14 de junho de
2022, obteve o seguinte resultado 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 04/2022 foi aprovado em dois turnos de
votação e convertido na Lei Municipal nº 05/2022 de 14 de junho de 2022 “INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo encaminhado ao
Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto
nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O referido é verdade e dou fé
Secretaria da Câmara Municipal, Paripiranga, Bahia 22 de junho de 2022
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária da Câmara Municipal
,
dd
“SAI 472 MAP
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
IS!
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1108521936721
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 22/06/2022 17:02
b Data da publicação: 22/06/2022
) Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
4LEI 05 DE 2022 - INSTITUI O REFIS 2022.pdf (D.O.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 22/06/2022 17:02
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4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos;
6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail
publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br
Em caso de urgência, entre em contato pelos telefones (71) 3038-9300.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação

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