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norma nº 6/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de impostos
municipais por instituições privadas de
ensino, institui o Programa Educação
para Todos — PREDU, regula a
distribuição de bolsas de estudos de
permuta e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal de
Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou sem
fins lucrativos, relativos ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta
por serviços educacionais.
$ 1º - Os débitos vencidos serão apurados em conformidade com o disposto no
Código Tributário Municipal sendo concedida a anistia de multas.
$ 2º - Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de
dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas
de estudos para cursos a serem frequentados no ano letivo seguinte.
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração
Geral e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU —
Programa Educação para Todos — destinado à concessão de bolsas de
estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos
pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços
organizacionais.
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Gabinete do Prefeito
& 1º- As bolsas integrais serão concedidas a brasileiros não portadores de
diploma de ensino superior cuja renda familiar per capta não exceda o valor de
até um salário mínimo.
8 2º - Para verificação da renda per capta deverá ser levado em consideração
as informações do CadÚnico junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 3º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades.
g 4º - Para os efeitos desta lei, as bolsas de estudos integrais deverão ser
concedidas considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela
instituição, inclusive, aqueles concedidos em razão do pagamento pontual das
mensalidades.
8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU,
concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que
comprovar que cursaram o ensino médio em instituição pública de ensino e que
possuem domicílio no Município de Paripiranga.
Art. 3º - As bolsas serão destinadas:
| - A estudante que tenha cursado o ensino médio completo, que seja
ingressante no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta
lei;
Il — A professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente
da renda a que se referem 0s 88 1º e 2º do art. 1º;
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento
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dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecido em normas expedidas
pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio —
ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, e, na
etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus
próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas
pelo candidato.
$ 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os
seguintes aspectos:
| - Renda familiar: peso 50;
Il - Moradia: peso 10;
HI — Número de pessoas: peso 10;
IV - Desempenho no ENEM: peso 10;
V — Vestibular: peso 30.
8 2º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das
informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 5º - Todos os alunos da instituição de ensino superior, inclusive os
beneficiários do PREDU, estarão igualmente regidos pelas normas e
regulamentos internos desta.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços
comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de
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Educação e, pela instituição nos programas de extensão universitários
gratuitos.
Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos,
poderá aderir ao PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao
pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços
educacionais.
& 1º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e turno
efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação desta lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto
dos estudantes de curso de graduação da instituição.
8 2º - O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos, contando da
data de sua assinatura, renovável por iguais períodos observado o disposto
nesta lei.
$ 3º - O termo de adesão deverá constar que o valor do débito apurado pelos
tributos municipais será convertido em 100% (cem por cento) para bolsas
integrais.
$ 4º - A desvinculação do termo de adesão por iniciativa da instituição privada,
não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante
beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão
do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares
e, observado o disposto no art. 5º.
Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no
termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção,
oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto
no art. 6º.
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Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão constar as
seguintes cláusulas necessárias:
| - Proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 6º;
Il — Havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o
município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do curso pelo
estudante.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão
sujeita a instituição às seguintes penalidades:
| - Restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente,
que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição
descumprir o percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente
para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre
a diferença apurada;
Il - Desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na
hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o Poder Público.
& 1º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria
de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de
procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
8 2º - A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a
execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados.
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8 3º - As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o
descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a
instituição não deu causa.
Art. 10 - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei
Municipal nº 07/2007 e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos impostos
municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de
licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede
pública municipal e no exercício da profissão.
Art. 11 — As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de impostos
municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas 50% (cinquenta por
cento) aos cursos de licenciatura e 50% (cinquenta por cento) aos cursos de
bacharelado oferecidos pela instituição educacional.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições constantes na lei nº 01, de 15 de abril de 2008; na lei nº 09, de 10
de outubro de 2017; na lei nº 05, de 14 de junho de 2019.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022.
JUSTINO DASÁIRGENS NETO
Prefei icipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
CERTIDÃO
Certifico que O PROJETO DE LEI Nº 03/2022, “DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE
ENSINO, INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS - PREDU, REGULA A
DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS DE PERMUTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” Tramitou na Câmara Municipal observando as disposições
regimentais, não sofrendo alterações por emendas, foi submetido a primeira discussão e
votação na vigésima terceira Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2022, obtendo o
seguinte resultado 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção, sendo aprovado em sua primeira discussão e votação. Submetido a segunda e
última discussão e votação na vigésima quarta Sessão Ordinária do dia 22 de junho de
2022, obteve o seguinte resultado 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 03/2022 foi aprovado em dois turnos de
votação e convertido na Lei Municipal nº 06/2022 de 22 de junho de 2022 “DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE ENSINO, INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS -
PREDU, REGULA A DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS DE PERMUTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno.
O referido é verdade e dou fé
Secretaria da Câmara Municipal, Paripiranga, Bahia 22 de junho de 2022
Raves belo Pereira
Secretária da Câmara Municipal
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Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
3)
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1108528401025
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 22/06/2022 17:08
b Data da publicação: 22/06/2022
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
1LEI 06 DE 2022 - PROGRAMA PREDU.pdf (D.O.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 22/06/2022 17:08
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Em caso de urgência, entre em contato pelos telefones (71) 3038-9300.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação

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