| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos — PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal de Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, relativos ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta por serviços educacionais. $ 1º - Os débitos vencidos serão apurados em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal sendo concedida a anistia de multas. $ 2º - Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas de estudos para cursos a serem frequentados no ano letivo seguinte. Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração Geral e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços organizacionais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito & 1º- As bolsas integrais serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de ensino superior cuja renda familiar per capta não exceda o valor de até um salário mínimo. 8 2º - Para verificação da renda per capta deverá ser levado em consideração as informações do CadÚnico junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. 8 3º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades. g 4º - Para os efeitos desta lei, as bolsas de estudos integrais deverão ser concedidas considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive, aqueles concedidos em razão do pagamento pontual das mensalidades. 8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que comprovar que cursaram o ensino médio em instituição pública de ensino e que possuem domicílio no Município de Paripiranga. Art. 3º - As bolsas serão destinadas: | - A estudante que tenha cursado o ensino médio completo, que seja ingressante no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei; Il — A professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem 0s 88 1º e 2º do art. 1º; Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecido em normas expedidas pela Secretaria de Educação do Município. Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. $ 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os seguintes aspectos: | - Renda familiar: peso 50; Il - Moradia: peso 10; HI — Número de pessoas: peso 10; IV - Desempenho no ENEM: peso 10; V — Vestibular: peso 30. 8 2º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 5º - Todos os alunos da instituição de ensino superior, inclusive os beneficiários do PREDU, estarão igualmente regidos pelas normas e regulamentos internos desta. Parágrafo único. O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Educação e, pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços educacionais. & 1º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de curso de graduação da instituição. 8 2º - O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos, contando da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos observado o disposto nesta lei. $ 3º - O termo de adesão deverá constar que o valor do débito apurado pelos tributos municipais será convertido em 100% (cem por cento) para bolsas integrais. $ 4º - A desvinculação do termo de adesão por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares e, observado o disposto no art. 5º. Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 6º. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: | - Proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 6º; Il — Havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do curso pelo estudante. Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: | - Restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada; Il - Desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. & 1º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. 8 2º - A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 3º - As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10 - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei Municipal nº 07/2007 e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos impostos municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede pública municipal e no exercício da profissão. Art. 11 — As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de impostos municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas 50% (cinquenta por cento) aos cursos de licenciatura e 50% (cinquenta por cento) aos cursos de bacharelado oferecidos pela instituição educacional. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei. Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições constantes na lei nº 01, de 15 de abril de 2008; na lei nº 09, de 10 de outubro de 2017; na lei nº 05, de 14 de junho de 2019. Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022. JUSTINO DASÁIRGENS NETO Prefei icipal PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 CERTIDÃO Certifico que O PROJETO DE LEI Nº 03/2022, “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS - PREDU, REGULA A DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS DE PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Tramitou na Câmara Municipal observando as disposições regimentais, não sofrendo alterações por emendas, foi submetido a primeira discussão e votação na vigésima terceira Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2022, obtendo o seguinte resultado 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, sendo aprovado em sua primeira discussão e votação. Submetido a segunda e última discussão e votação na vigésima quarta Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2022, obteve o seguinte resultado 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 03/2022 foi aprovado em dois turnos de votação e convertido na Lei Municipal nº 06/2022 de 22 de junho de 2022 “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS - PREDU, REGULA A DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS DE PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O referido é verdade e dou fé Secretaria da Câmara Municipal, Paripiranga, Bahia 22 de junho de 2022 Raves belo Pereira Secretária da Câmara Municipal SAI 42 IMAP Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública 3) CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1108528401025 b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 22/06/2022 17:08 b Data da publicação: 22/06/2022 b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 1LEI 06 DE 2022 - PROGRAMA PREDU.pdf (D.O.) b IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 22/06/2022 17:08 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia Útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) e Diário do Estado (DOE) devem ser encaminhados até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pelos telefones (71) 3038-9300. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação