| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização, em beneficio social de uma área de terra remanescentes da construção do cemitério Municipal e da outras providências. |
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g 82 Ra A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEINº 59/2005 DE 02 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a utilização, em benefício social de uma área de terras remanescente da construção do Cemitério Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado de Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar uma área de 17.635 (dezessete mil seiscentos e trinta e cinco) metros quadrados localizada vizinha ao cemitério Municipal, no Alto da Cutia, logo após as caixas d'água da Embasa, mediante doação dos lotes a pessoas de baixa renda, nas condições que se delineia adiante. x Parágrafo único: São condições mínimas para se beneficiar dessa doação, entre outras exigidas pela SECOMP, as seguintes: « 1 — Ter renda máxima de R$ 300,00 ( trezentos reais ) por mês; 2 - Ser casado ou possuir filhos 3 - Não ter casa e nem terreno no município; 4 — Residir na sede do município Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO II Art.2' A doação do terreno deverá atender ainda aos requisitos estabelecidos para elegibilidade previstos no programa Bolsa Família do Governo Federal, mesmo que o beneficiário não seja contemplado com o auxílio do Governo Federal. CAPÍTULO IH OBJETIVO Art. 3º: São considerados objetivos primordiais desta Lei: $1 — Conceder a várias famílias a possibilidade de ter uma casa digna onde morar com sua família. 82 - Proporcionar uma infra-estrutura mínima com água, energia, abertura e encascalhamento das ruas e serviço de esgotos por meio de fossas domiciliares. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 4º Público Alvo : O Público Alvo será constituído de famílias de baixa renda, residentes nesta cidade, que não disponham de terreno ou casa onde morar e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família do Governo Federal, ainda que, até o momento , não tenham sido beneficiadas por aquele programa. CAPÍTULO V DA ESTRATÉGIA OPERACIONAL Art.5º. Definição e identificação das famílias a serem beneficiadas: As famílias beneficiadas serão de baixa renda, que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família e serão cadastradas pela Prefeitura Municipal, segundo formulário padrão da SECOMP. Parágrafo único: A Prefeitura , após verificação dos critérios de seleção, promoverá a Escritura de doação , documento indispensável para o beneficiário se habilitar no programa de construção da casa popular. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VI DA CONSTRUÇÃO DAS CASAS Art. 6º - Durante a construção das casas serão observadas as seguintes competências: a) - À Secretaria de Assistência Social: Gerência das obras e prestação de contas da execução do projeto aos órgãos Estadual e Federal;. b) - À Prefeitura Municipal: a aquisição dos materiais para as obras, sendo de sua responsabilidade a apresentação dos dados necessários à comprovação da execução do projeto e as Notas Fiscais e recibos e demais documentos necessários à comprovação de gastos; - Às famílias beneficiadas: contribuir com a mão de obra mínima de Ajudante de Pedreiro na construção das casas e instalações, como uma forma de participação sadia e estimulante. Cc — CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.7º Esta lei entrará em vigor após aprovação pelo Plenário da Câmara de Vereadores, sancionada e Publicada pelo Chefe do Executivo Municipal, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2005. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO DÉCIO OLIVEIRA DOS SANTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Edis, O Projeto de Lei nº 07 /2005 de 03 de agosto de 2005 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Peço aos nobres vereadores que apreciem, discutam e aprovem o Projeto de Lei nº 07 12005, que visa atender ao déficit habitacional em nosso município propiciando a cidadãos de baixa renda a possibilidade de construírem suas casas. Assim sendo, a Prefeitura Municipal de Paripiranga em convênio com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado - SECOMP está desenvolvendo um programa de construção de casas para pessoas que atendam à elegibilidade do Programa Bolsa — Família do Govemo Federal. Esse Projeto, pelo menos no momento, se destina a famílias que possuam uma casa em estado muito precário. Para quem não tem uma casa ou um terreno, a fase em andamento do convênio com a SECOMP não pode dar uma solução para quem não atende a essas condições. Esta seria então uma maneira de atender à pessoas muito pobres de nossa cidade, uma vez que o Governo Federal lançou um Programa de Habitação Popular no qual entra com um subsídio no valor de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) tendo como contrapartida R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais que seriam cobertos pelos municípios ou pelo beneficiário. Conhecedor da real situação dos beneficiários e também de vários municípios, em especial na Região Nordeste, o Governo do Estado, através da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP resolveu arcar com esta parcela para as pessoas que ganham até R$ 300,00 (trezentos reais), na condição de que a pessoa entre com o terreno devidamente regularizado em Cartório. Sabemos que muitas famílias vivem em condições sub - humanas em nossa cidade ou em casas de parentes ou alugadas sem ter como pagar o aluguel. Este projeto tem visa dar solução digna a este problema, em condições muito oportunas pois junta ações dos três poderes: Governo Federal, Estadual e Municipal. Diante do exposto e ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente Projeto, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Paripiranga — BA, 03 de agosto de 2005. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia