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norma nº 59/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaDispõe sobre a utilização, em beneficio social de uma área de terra remanescentes da construção do cemitério Municipal e da outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEINº 59/2005
DE 02 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a utilização, em benefício
social de uma área de terras
remanescente da construção do Cemitério
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado de Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar uma área de 17.635 (dezessete mil
seiscentos e trinta e cinco) metros quadrados localizada vizinha ao cemitério Municipal, no Alto da
Cutia, logo após as caixas d'água da Embasa, mediante doação dos lotes a pessoas de baixa renda,
nas condições que se delineia adiante. x
Parágrafo único: São condições mínimas para se beneficiar dessa doação, entre outras exigidas
pela SECOMP, as seguintes: «
1 — Ter renda máxima de R$ 300,00 ( trezentos reais ) por mês;
2 - Ser casado ou possuir filhos
3 - Não ter casa e nem terreno no município;
4 — Residir na sede do município
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO II
Art.2' A doação do terreno deverá atender ainda aos requisitos estabelecidos para elegibilidade
previstos no programa Bolsa Família do Governo Federal, mesmo que o beneficiário não seja
contemplado com o auxílio do Governo Federal.
CAPÍTULO IH
OBJETIVO
Art. 3º: São considerados objetivos primordiais desta Lei:
$1 — Conceder a várias famílias a possibilidade de ter uma casa digna onde morar com sua família.
82 - Proporcionar uma infra-estrutura mínima com água, energia, abertura e encascalhamento das
ruas e serviço de esgotos por meio de fossas domiciliares.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Público Alvo : O Público Alvo será constituído de famílias de baixa renda, residentes
nesta cidade, que não disponham de terreno ou casa onde morar e que sejam enquadradas nos
critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família do Governo Federal, ainda que, até o
momento , não tenham sido beneficiadas por aquele programa.
CAPÍTULO V
DA ESTRATÉGIA OPERACIONAL
Art.5º. Definição e identificação das famílias a serem beneficiadas: As famílias beneficiadas serão
de baixa renda, que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família e serão
cadastradas pela Prefeitura Municipal, segundo formulário padrão da SECOMP.
Parágrafo único: A Prefeitura , após verificação dos critérios de seleção, promoverá a Escritura
de doação , documento indispensável para o beneficiário se habilitar no programa de construção da
casa popular.
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO VI
DA CONSTRUÇÃO DAS CASAS
Art. 6º - Durante a construção das casas serão observadas as seguintes competências:
a) - À Secretaria de Assistência Social: Gerência das obras e prestação de contas da
execução do projeto aos órgãos Estadual e Federal;.
b) - À Prefeitura Municipal: a aquisição dos materiais para as obras, sendo de sua
responsabilidade a apresentação dos dados necessários à comprovação da execução do
projeto e as Notas Fiscais e recibos e demais documentos necessários à comprovação de
gastos;
- Às famílias beneficiadas: contribuir com a mão de obra mínima de Ajudante de Pedreiro
na construção das casas e instalações, como uma forma de participação sadia e estimulante.
Cc
—
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º Esta lei entrará em vigor após aprovação pelo Plenário da Câmara de Vereadores,
sancionada e Publicada pelo Chefe do Executivo Municipal, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2005.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO
DÉCIO OLIVEIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei nº 07 /2005 de 03 de agosto de 2005 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Peço aos nobres vereadores que apreciem, discutam e aprovem o Projeto de Lei nº 07 12005, que visa
atender ao déficit habitacional em nosso município propiciando a cidadãos de baixa renda a possibilidade de
construírem suas casas.
Assim sendo, a Prefeitura Municipal de Paripiranga em convênio com a Secretaria de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado - SECOMP está desenvolvendo um programa de construção
de casas para pessoas que atendam à elegibilidade do Programa Bolsa — Família do Govemo Federal. Esse
Projeto, pelo menos no momento, se destina a famílias que possuam uma casa em estado muito precário. Para
quem não tem uma casa ou um terreno, a fase em andamento do convênio com a SECOMP não pode dar uma
solução para quem não atende a essas condições.
Esta seria então uma maneira de atender à pessoas muito pobres de nossa cidade, uma vez que o
Governo Federal lançou um Programa de Habitação Popular no qual entra com um subsídio no valor de R$
6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) tendo como contrapartida R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos)
reais que seriam cobertos pelos municípios ou pelo beneficiário. Conhecedor da real situação dos
beneficiários e também de vários municípios, em especial na Região Nordeste, o Governo do Estado, através
da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP resolveu arcar com esta parcela
para as pessoas que ganham até R$ 300,00 (trezentos reais), na condição de que a pessoa entre com o terreno
devidamente regularizado em Cartório.
Sabemos que muitas famílias vivem em condições sub - humanas em nossa cidade ou em casas de
parentes ou alugadas sem ter como pagar o aluguel. Este projeto tem visa dar solução digna a este problema,
em condições muito oportunas pois junta ações dos três poderes: Governo Federal, Estadual e Municipal.
Diante do exposto e ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente Projeto,
apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Paripiranga — BA, 03 de agosto de 2005.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

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