| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga-Ba |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº 1, de 06 de maio de 2022. Paripiranga, 06 de maio 2022. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA – LEGISLATURA 2021/2024 MEMBROS DA MESA DIRETORA Presidente: Vereador José Wilson de Santana Vice-Presidente: Vereador Valdir Rabelo de Souza 1ª Secretária: Vereadora Rivaneide Alves Carvalho 2º Secretário: Paulo de Jesus Santana VEREADORES NO EXERCÍCIO DO MANDATO Vereador Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira Vereador Antônio Santana de Oliveira Vereador Jamisson Oliveira Cardoso Vereador José Aloisio Virgens Santa Rosa Vereador José Roberto Carregosa Dias Vereador José Wilson de Santana Vereador Paulo de Jesus Santana Vereador Raphael Lima Santana Vereadora Rivaneide Alves Carvalho Vereador Valdir Rabelo de Souza Vereador Wlander Peterson Carregosa Pinto EQUIPE TÉCNICA Analista Legislativo Rogério Reis Benedito Secretária Administrativa Vanessa Rabelo Pereira Assessor Jurídico Walker Rabelo Dias Filho Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL 6 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6 CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 6 CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 7 TÍTULO II DOS VEREADORES 8 CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES 8 CAPÍTULO II DA VACÂNCIA 9 CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 10 CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 12 CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS 12 TÍTULO III DA MESA DIRETORA 13 CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO 13 CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO 14 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA 16 CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 22 TÍTULO IV DAS COMISSÕES 23 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 23 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES 24 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 28 CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 31 CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 33 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA 33 CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES 33 CAPÍTULO VIII DA APRECIAÇÃO CONJUNTA 35 CAPÍTULO IX DOS TRABALHOS 35 TÍTULO V DAS SESSÕES 41 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 41 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 43 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 46 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES 47 CAPÍTULO V DA ORDEM DOS DEBATES 47 CAPÍTULO VI DAS QUESTÕES DE ORDEM 49 CAPÍTULO VII DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 50 CAPÍTULO VIII DAS ATAS 50 TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO 51 CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES 51 CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO 57 CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES 62 CAPÍTULO IV DO REGIME DE URGÊNCIA 67 TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 68 CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR 68 CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 69 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO 70 CAPÍTULO IV DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL 71 CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 71 CAPÍTULO VI DA APRECIAÇÃO DO VETO 72 CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS 72 CAPÍTULO VIII DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 72 CAPÍTULO IX DA LICENÇA DO PREFEITO 73 CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 73 CAPÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 73 TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 74 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2022 Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga A Câmara Municipal de Paripiranga resolve: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal de Paripiranga tem sua sede na Rua Paulo Dias Matos, Centro de Paripiranga, Bahia. Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. Art. 2º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa ordinária. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 3º. A Câmara Municipal de Paripiranga instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, a partir do dia 1º de janeiro, em sessão solene, sob a presidência de vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretaria, Segundo Secretário ou, não havendo nenhum vereador que já tenha participado da Mesa Diretora, assumira a Presidência o mais votado dos vereadores presentes. Parágrafo único. O Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores. Art. 4º. Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte: I – prestação do compromisso legal dos Vereadores; II – posse dos Vereadores presentes; III – eleição dos membros da Mesa Diretora; IV – posse dos membros da Mesa Diretora; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 6 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 V – entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas declarações de bens; VI – prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 5º. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município de Paripiranga e as demais leis, desempenhar, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Paripiranga, exercendo, com zelo e amor à Pátria, as funções de meu cargo.” § 1º O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO". § 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente. § 4º Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura. Art. 6º. A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título III deste Regimento Interno. Art. 7º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos do art. 60 e do Art. 61 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Seção I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS Art. 8º. A Câmara Municipal de Paripiranga reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos legislativos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 7 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 1º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado. § 2º O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia convocação. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Seção II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 9º. A Câmara Municipal de Paripiranga reunir-se-á, em sessão legislativa extraordinária, sempre que for convocada em período de recesso parlamentar. § 1º A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 2º As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação. § 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes. Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas faltas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 8 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato; III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Paripiranga verificar-se-ão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia expressa; III – perda do mandato. Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º. Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção do mandato. Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte. Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores, no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso Nacional. Art. 16. Perderá o mandato o Vereador: I– que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 9 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1º Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegurada a ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegurada a ampla defesa. § 3º O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Seção I DAS FALTAS Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento da sessão à qual se refere o caput. § 2º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da população do Município. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 10 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 3º A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara. § 4º A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessivamente. § 5º Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário. § 6º O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá justificar voto na matéria de cuja votação não participou. Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) sessões ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio. Seção II DAS LICENÇAS Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos: I – tratamento de saúde; II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 30 (trinta) dias; III – interesse particular; § 1º A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu deferimento. § 2º Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte. § 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. § 4º Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 11 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 5º O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu recebimento. Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal. Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado em licença para tratamento de saúde. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 21. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária. § 1º Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o imediatamente seguinte. § 2º O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. § 3º Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções previstas em lei que confira tal justificativa, documentalmente comprovadas. § 4º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 5º Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 12 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz: I – do governo; II – da oposição. § 1º As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um líder e um vicelíderes. § 3º O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo vice-líder. Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo. Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da oposição. TÍTULO III DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 25. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário, 1 (um) Segundo-Secretário. § 1º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal de Paripiranga, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e feminino. § 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. § 3º Independentemente das representações proporcionais exigidas pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa Diretora. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 13 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 4º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura. § 5º Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 26. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e do VicePresidente, assumirá a Presidência o Primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo Secretário, pela ordem, e deste pelo Vereador com maior número de votos. Art. 27. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão em virtude de: I – falecimento; II – fim do mandato, conforme o § 4º do art. 25; III – renúncia expressa; IV – destituição do cargo; V – perda do mandato. Art. 28. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte. Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do Plenário. Art. 29. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 30. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de até 2 (duas) sessões ordinárias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título. Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que trata o caput. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 14 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 31. A Mesa Diretora será eleita em votação secreta, mediante formação de chapas, observado o que dispõe o art. 25 desse Regimento. Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa. Art. 32. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a ser realizada a partir do dia 1º de janeiro, preferencialmente às 17 horas, após a posse dos Vereadores, sob a presidência de Vereador definido conforme o artigo 3º deste Regimento, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado. Art. 33. Mediante convocação do Presidente da Mesa Diretora, até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. § 1º A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um dos membros da Mesa Diretora, observado o que dispõe o Art. 3º deste Regimento. § 2º Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa subsequente. § 3º A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o caput. Art. 34. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro biênio, e no início da sessão, no caso da eleição para o segundo biênio, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos do art. 25. § 1º O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o tempo de 15 min. (quinze minutos) para apresentarem os substitutos, sob pena de serem também impugnadas. § 2º Deferido o registro, o Presidente determinará à Secretaria da Câmara que organize o sistema de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de numeração de chapas ou a confecção das chapas de votação. § 3º Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição correspondente a cada chapa. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 15 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 4º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo. Art. 35. Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio secreto mediante cédulas únicas impressas, com indicação dos candidatos e respectivos cargos, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria dos votos. Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria, proceder-seá a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. Art. 36. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente. Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará à Secretaria da Câmara que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem decrescente de votos recebidos. Art. 37. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário. § 1º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizarse-á uma outra logo em seguida. § 2º Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 38. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos; II – designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual; IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 16 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município. VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração; VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais; IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; X – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades equivalentes; XI – firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município de Paripiranga. § 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos. § 2º Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Seção I DO PRESIDENTE Art. 39. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. Art. 40. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I – quanto às atividades legislativas: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas; b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta; c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito; d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos casos previstos neste Regimento; e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe do Poder Executivo; f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias; h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito; j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados; k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem; l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos; m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo; n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento; o) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; p) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que contrarie prescrição regimental; q) declarar a prejudicialidade de proposição. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 18 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 II – quanto às sessões: a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Município e as deste Regimento; b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim; c) determinar ao Secretário ou, a quem o substituir, a leitura do sumário do expediente e das proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente; d) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum; e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos; f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e representantes de signatários de projetos de iniciativa popular; g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término; i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte; k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental; l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; m) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 19 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias; p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais. III – quanto à administração da Câmara: a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento; b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral; c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de contas anual da Câmara Municipal; e) dirigir o serviço de segurança da Câmara; f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; g) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a informações a que eles expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa; i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; j) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos. IV – quanto à sua competência geral, dentre outras: a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; b) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito; d) dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 20 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 e) declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei; f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerrogativas asseguradas ao Vereador; g) executar as deliberações do Plenário; h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário; i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa; j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa; k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de suas faltas. § 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. § 2º Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente. § 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos. § 4º O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado. § 5º É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento. Art. 41. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. Art. 42. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. Seção II DO VICE-PRESIDENTE Art. 43. Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 21 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira. Seção III DOS SECRETÁRIOS Art. 44. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento: I – verificar e declarar a presença de Vereadores; II – ler o sumário do expediente e das proposições recebidas; III – anotar as discussões e as votações; IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; VI – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; VII – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII – proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. O Segundo Secretário, pela ordem, substituirá o Primeiro Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 45. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. Art. 46. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o devido respeito. Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 22 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 47. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 48. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Paripiranga. § 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o transgressor. § 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. As Comissões da Câmara são: I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II – Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Art. 50. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; II – aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu órgão; IV – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes; V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 23 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão; VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles; VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo; X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos. Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO Art. 51. No prazo de 4 (quatro) sessões ordinárias após o início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, o Presidente da Câmara designará, em ato específico, os membros das Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 1º Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato. § 2º Na primeira sessão ordinária subsequente, o ato de designação de que trata o caput será comunicado ao Plenário e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será enviado para publicação. § 3º No prazo de 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 24 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 os de maior número de legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. § 4º A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura. Seção II DA COMPETÊNCIA Art. 52. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade são: I – Justiça e Redação; II – Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; III – Educação, Esporte e Cultura; IV – Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos; V – Segurança Pública; Art. 53. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais ou jurídicos de todos os assuntos sob sua apreciação e opinar sobre as proposições aprovados pelo Plenário, quanto ao devido emprego das normas gramaticais, lógica, concisão e clareza do texto. § 1º – É obrigatório a apreciação da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem na Câmara, ressalvados os que explicitamente tenham outro destino previsto por este Regimento. § 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser submetido ao Plenário para discussão, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo legislativo. Art. 54. Compete a Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos opinar sobre os assuntos de caráter financeiro e especialmente: I – A proposta de orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e do plano de diretrizes orçamentárias, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre emendas apresentadas; II – A prestação de contas da Prefeitura Municipal e da Mesa Diretora, emitindo parecer em forma de projeto de decreto legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as, observando o disposto neste Regimento; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 25 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 III – As propostas referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV – Os balancetes da Prefeitura e da Mesa Diretora acompanhado, por intermédio destes , o andamento das despesas públicas; V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI – Opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias municipais, paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como, opinar sobre processos referentes à indústria, comércio, agricultura e pecuária. §1° – Na ação fiscalizadora permanente da Comissão de Fiscalização Orçamento, Obras e Serviços Públicos diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. | §2° – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará do Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de extrema urgência. §3° – Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal, a Comissão que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal através de projeto de decreto legislativo a sua sustação e o ressarcimento pela autoridade responsável das quantias correspondentes, a esses gastos ao tesouro municipal. Art. 55 – Compete à Comissão de Educação, Esporte e Cultura opinar sobre o sistema municipal de ensino, os serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos públicos. I – A Comissão deverá pronunciar-se sobre todas as proposições e matérias relativas a: a) sistema municipal de ensino; b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 26 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 c) programas de merenda escolar; d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; g) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, de lazer e recreativos voltados à comunidade. Art. 56 – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos opinar sobre o sistema único de saúde e seguridade social; segurança do trabalho e saúde do trabalhador; programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e às pessoas com deficiência. I – A Comissão deverá emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a: a) sistema único de saúde e seguridade social; b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; c) segurança do trabalho e saúde do trabalhador; d) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência. Parágrafo único. Ficam previstas como atribuições da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos: II – Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; III – receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; VI – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de politicas públicas para as mulheres, idosos, crianças, adolescentes e portadores de deficiência; V – Colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 27 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 57 – Compete à Comissão de Segurança Pública: a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 58. As Comissões Temporárias são: I – Comissões Especiais; II – Comissões Parlamentares de Inquérito; § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de 3 (três) membros. § 2º A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. Seção I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 28 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 59. As Comissões Especiais serão constituídas para: I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de reforma do Regimento Interno; II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada; III – examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. § 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa. § 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Seção II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 60. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto uma outra estiver funcionando na Câmara. § 3º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará os pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, caso seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental. § 4º Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 29 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 5º Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação. § 6º Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. § 7º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Art. 61. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração Pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros; VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 62. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 30 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível; II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas competências. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS Art. 63. As Comissões terão 1 (um) Presidente, eleito por seus pares. § 1º A eleição do Presidente de cada Comissão far-se-á por votação nominal e aberta. § 2º Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. § 3º A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das Comissões. Art. 64. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá a Presidência da Comissão o Secretário. Art. 65. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento: I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias; III – assinar e publicar as atas das reuniões; IV – dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la; V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 31 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais; VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Vereadores que a solicitarem; VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado; X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 95; XI – assinar os pareceres, acompanhado do Relator; XII – enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade; XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa; XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, nos termos do art. 62; XV – resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na Comissão; XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão; XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições; XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões; XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo regimental para relatar e as respectivas alterações; XX – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário; XXI – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 32 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão. § 2º Compete ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação assinar e encaminhar a Redação para o Segundo Turno e a Redação Final das proposições. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS Art. 66. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata. § 1º Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por um membro indicado pelo Presidente da Câmara. § 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 67. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 2º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no mesmo biênio. § 3º As vagas em Comissão serão preenchidas por Vereador indicado pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Seção I DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 68. As Comissões reunir-se-ão: I – ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira, em dia e horário fixados por elas próprias; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 33 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 II – extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva. § 2º As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara. § 3º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixandose dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico. Art. 69. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento. Seção II DA ORDEM DAS REUNIÕES Art. 70. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem: I – expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão; II – Ordem do Dia: a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão; b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres. § 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente. § 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 34 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Seção III DAS ATAS Art. 71. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos membros presentes e ausentes. § 1º A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, ou em outro meio em a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a reunião, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. § 2º Havendo impugnação escrita, o Presidente da respectiva Comissão, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata em ambos os casos. § 3º No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com restrições. § 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo Presidente. CAPÍTULO VIII DA APRECIAÇÃO CONJUNTA Art. 72. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes. § 1º A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições com tramitação em regime de urgência. § 2º A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras: I – seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes, na ordem decrescente de idade; II – o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das Comissões Permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas; III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das Comissões que dela participarem. CAPÍTULO IX DOS TRABALHOS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 35 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Seção I DOS PARECERES Art. 73. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. § 1º Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão um só parecer. § 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 74. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela Comissão. § 1º O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido. § 2º Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente fundamentado. § 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer. § 4º Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade. Art. 75. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I – favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”; II – contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”. Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com o voto do Relator. Art. 76. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: I – relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 36 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de darlhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e os respectivos votos. Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade. Seção II DOS PRAZOS Art. 77. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o Relator em até 2 (duas) sessões ordinárias. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a designação do Relator, mediante requerimento de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara designará o Relator da proposição. § 2º O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto: I – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – 8 (oito) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. III – 12 (doze) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de Justiça e Redação. § 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la. § 4º O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão. Art. 78. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer: I – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 37 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 III – 4 (quatro) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de Justiça e Redação. § 1º Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso. § 2º O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 6 (seis) sessões ordinárias, especificamente para as Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime de tramitação ordinária. Seção III DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO Art. 79. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas: I – pela Comissão de Justiça e Redação, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica; II – pela Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária; III – pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito; IV – pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito. § 1º Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos temos dos incisos I, II e IV do caput. § 2º O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o seu arquivamento. § 3º O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões. Art. 80. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa. Seção IV DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE ADMISSIBILIDADE Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 38 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 81. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar. § 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária. § 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada. Seção V DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS Art. 82. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I – no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas; II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer; III – quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e distribuição; IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, darlhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; V – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; VI – lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão; VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5 min. (cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3 min. (três minutos), Vereadores que a ela não pertençam; VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 4 (quatro) Vereadores; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 39 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 5 min. (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer. X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado. § 1º Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião. § 2º O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º constará na ata da reunião seguinte. Art. 83. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 84. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto no caput. Art. 85. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos. Seção VI DO PEDIDO DE VISTA Art. 86. O pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, exceto no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (uma) sessão ordinária, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator. § 1º O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes. § 2º Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista. Seção VII DA RETENÇÃO DE PAPÉIS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 40 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 87. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento: I – frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao Presidente da Câmara; II – Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1 (uma) sessão ordinária; III – se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos. Seção VIII DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 88. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DOS TIPOS DE SESSÕES Art. 89. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação. § 2º Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação. § 3º As sessões solenes serão realizadas para: I – instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I; II – comemorar fatos históricos; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 41 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Seção II DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES Art. 90. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras: I – somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões solenes; II – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa; III – a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário; IV – o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída. Art. 91. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara Municipal de Paripiranga. Seção III DO ACESSO AO PLENÁRIO Art. 92. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço e convidados. § 1º As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao Plenário em sessões ordinárias e extraordinárias em trajes adequados. Seção IV DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES Art. 93. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 42 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 não excederá de 60 min. (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto. Art. 94. A sessão poderá ser suspensa para: I – preservação da ordem; II – apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário; III – busca de entendimento sobre matéria em discussão; IV – recepção de visitantes. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 95. A sessão será encerrada: I – ao término de sua duração regimental; II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária. Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 96. As sessões ordinárias terão início às 17 (dezessete) horas, após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 3 (três) horas e ocorrerão às terças-feiras. § 1º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 min (quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum, não haverá sessão. § 2º o registro da presença dos Vereadores ocorrerá às 17 (dezessete) horas. § 3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 43 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 97. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes: I – Pequeno Expediente; II – Ordem do Dia; III – Grande Expediente; IV – Explicação Pessoal. Seção I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 98. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 min. (trinta minutos) e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da assinatura, com o tempo de 3 min. (três minutos) para cada um, e também: I – à leitura da ata da sessão anterior; Seção II DA ORDEM DO DIA Art. 99. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. § 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência. § 2º O Secretário procederá à leitura da matéria a ser apreciada. § 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. § 4º Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ficando as matérias da, Ordem do Dia, destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária subsequente. Art. 100. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso de: I – assunto urgente; II – inversão de pauta; III – posse de Vereador. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 44 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado. § 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”. § 3º Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. § 4º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. Seção III DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 101. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 60 min. (sessenta minutos). § 1º Os Oradores, em número máximo de 6 (seis) por sessão, Serão inscritos em ordem alfabética, cada um com tempo de 10 min. (dez minutos), a fim de tratar de assunto de escolha, sendo permitidos apartes. § 2º O orador poderá requerer o envio de cópia de seu discurso a autoridades ou a entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal. § 3º É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o orador ao máximo de 20 min. (vinte minutos) de uso da palavra. § 4º É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente, mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a permuta da ordem dos seus tempos. Seção IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 102. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. Art. 103. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 45 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante 5 min. (cinco minutos) improrrogáveis e indivisíveis, não podendo ser aparteado. Art. 104. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão. Seção V DA TRIBUNA LIVRE Art. 105. A Tribuna Livre poderá ser acrescida mensalmente ao Grande Expediente nas sessões ordinárias, com o mesmo tempo destinado ao pronunciamento dos Vereadores. Parágrafo único. O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos Vereadores inscritos. Art. 106. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas ou pessoas residentes no município. § 1º Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as demais regras atinentes ao uso da palavra do Vereador, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios de urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder na disciplina e na ética regular do comportamento legislativo. § 2º A inobservância do disposto no § 1º poderá ensejar a cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre na mesma legislatura. § 3º As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Secretaria da Câmara Municipal, que verificará os requisitos necessários, submetendo-as ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição. § 4º No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará um resumo escrito do assunto, do objeto do pronunciamento, e, na hipótese de denúncia de irregularidades, os indícios ou as evidências que a fundamentem. § 5º O mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa. Art. 107. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 46 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 108. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. § 1º O Presidente fixará, com a devida antecedência, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico. § 2º Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 109. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica CAPÍTULO VI DA ORDEM DOS DEBATES Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores. § 2º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de frente para a Mesa. § 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, os debates e as deliberações. Seção II DO USO DA PALAVRA Art. 111. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes casos: I – por 2 min. (dois minutos) para: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 47 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de assunto diverso do objeto do aparte; b) utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas, entre pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão; c) suscitar Questão de Ordem. II – por 3 min. (três minutos), sem apartes para: a) encaminhamento de votação; b) justificativa de voto; c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o Vereador devidamente inscrito. III – por 5 min. (cinco minutos), sem apartes para: a) discussões de qualquer natureza; b) explicação pessoal ao final da sessão. IV – por 10 min. (dez minutos), com apartes, para pronunciamento no Grande Expediente, na forma regimental. Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Art. 112. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado. Art. 113. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: I – comunicação importante e inadiável à Câmara; II – recepção de visitantes; III – observância do tempo regimental; IV – formulação de Questão de Ordem. Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 48 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Seção III DOS APARTES Art. 114. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação da matéria em debate. § 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado. § 2º É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear. Art. 115. Não é permitido o aparte: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente; III – no Pequeno Expediente e na Explicação Pessoal; IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte; V – no encaminhamento de votação. CAPÍTULO VII DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 116. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita dúvida sobre a interpretação ou a aplicação do Regimento Interno. § 1º Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do uso da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu questionamento indeferido por ausência de objeto. § 2º É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão de Ordem. § 3º Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da decisão. § 4º Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte, desde que não comprometa o andamento dos trabalhos. § 5º O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução da Questão de Ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora, como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferimento. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 49 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 CAPÍTULO VIII DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 117. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 118. O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias contado da decisão, com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 1º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e Redação. § 2º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso. § 3º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única. § 4º A decisão do Plenário é irrecorrível. CAPÍTULO IX DAS ATAS Art. 119. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata constando os fatos relevantes da sessão e os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da sessão e no início da Ordem do Dia. § 1º A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sessão, para que os Vereadores possam ler e manifestar concordância ou não com o seu teor após a leitura que se fará da referida ata no início da sessão posterior. § 2º Após a leitura a ata, não havendo discordância, será posta em votação, depois de aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e encaminhada à secretaria da Câmara. § 3º Caso haja discordâncias fundamentadas e acatadas pela Presidência, a ata será retificada e em seguida posta em votação, depois de aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e encaminhada à secretaria da Câmara. § 4º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 50 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 120. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL); II – Projeto de Lei Complementar (PLC); III – Projeto de Lei Ordinária (PLO); IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL); V – Projeto de Resolução (PRE); VI – Indicações (IND); VII – Requerimentos (REQ); VIII – Emendas (EMD). § 1º As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão numeradas por sessão legislativa, em séries específicas. § 2º As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas. Art. 121. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. § 1º Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. § 2º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 51 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 3º Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores. Seção I DOS PROJETOS Art. 122. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação. Art. 123. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm, por fim, regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. Art. 124. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação. Art. 125. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação. Art. 126. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter: I – título designativo da espécie legislativa; II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da proposição; III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição; IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber; V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição. Seção II DAS INDICAÇÕES Art. 127. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo: I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 52 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de equipamento público. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será objeto de deliberação do Plenário, dispensada a apreciação das Comissões; em seguida, se aprovada, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. Seção III DOS REQUERIMENTOS Art. 128. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à: I – decisão do Presidente; II – decisão do Plenário; III – decisão das Comissões. § 2º Quanto à forma, os requerimentos são: I – verbais; II – escritos. Subseção I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I – o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos; II – verificação de quórum por ocasião das votações; III – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; IV – a suspensão da sessão; V – concessão de direito de resposta. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 53 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 130. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: I – informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes; II – envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados; III – justificativa de faltas, com motivo justo; IV – licença de Vereador; V – criação de Comissão Especial; VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VII – distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; VIII – designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o Presidente da Comissão; IX – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário; X – retificação de ata de sessão; XI – apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa; XII – retirada de tramitação de proposição sem parecer; XIII – desarquivamento de proposição. § 1º Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as seguintes regras: I – apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao autor, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da respectiva Secretaria Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 54 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas Comissões; c) pertinente às atribuições da Câmara. III – não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige; IV – o requerimento de informação pode ser recusado caso seja formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste Regimento. § 2º Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara. § 3º Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, darse-á ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis. Subseção II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite: I – prorrogação da sessão; II – inversão da Ordem do Dia; III – votação em destaque; IV – encerramento da sessão; V – adiamento de discussão ou votação de proposição. Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam apenas discussão. Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite: I – realização de sessão extraordinária ou solene; II – regime de urgência para determinada proposição; III – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural oficial ou de interesse público relevante; IV – retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 55 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 V – o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações. Subseção III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 133. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências públicas serão deliberados pelas comissões pertinentes ao tema. Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser apreciados imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da Câmara, se ficar comprovada a urgência na sua apreciação, pela iminente perda do prazo ou do objeto. Seção IV DAS EMENDAS Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V do art. 120 § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente. § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 7º Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em Comissão a outra emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. § 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 9º Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 56 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 135. No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão com seu respectivo parecer. § 1º As emendas de Vereadores serão apresentadas à Secretaria da Câmara até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal. § 2º As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, acompanhado do seu voto, ou por qualquer membro da Comissão, acompanhado do seu voto em separado. Art. 135. No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por 1/3 (um terço) ou mais dos Vereadores, independente de parecer. Art. 136. Na Redação Final, somente caberão emendas de redação. Art. 137. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, ou por 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara. Parágrafo único. Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica retirada das emendas das quais resulta. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO Seção I DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES Art. 138. A Secretaria da Câmara manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. Art. 139. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Paripiranga poderá ocorrer por meio exclusivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Parágrafo único. O protocolo virtual de que trata o caput será instituído e disciplinado por Resolução específica. Seção II DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES Art. 140. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 57 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 141. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, dentro de 3 (três) dias úteis depois de recebida na Mesa Diretora, observadas as seguintes normas: I – antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que couber, o que prescrevem os arts. 142 e 143; II – excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será distribuída: a) obrigatoriamente para a Comissão de Justiça e Redação, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica; b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão de Fiscalização, Orçamento e Obras e Serviços Públicos, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária; c) para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito. III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Câmara, devendo chegar ao seu destino até a sessão ordinária seguinte ou, imediatamente, em caso de urgência; IV – a remessa de processo distribuído a mais de 1 (uma) Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora. Parágrafo único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de Justiça e Redação deverá ser submetida posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições cuja matéria esteja plenamente abrangida pelas competências da Comissão de Justiça e Redação. Art. 142. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário. Art. 143. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou, se no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 58 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Presidente da Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordinárias ou, de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário. Seção III DA TRAMITAÇÃO EM APENSO Art. 144. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário; II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia. Art. 145. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas: I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II – terá precedência: a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores; b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições. III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas. Seção IV DA PREJUDICIALIDADE Art. 14. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la. Art. 147. Consideram-se prejudicados: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 59 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 diploma legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga; II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação; III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já aprovados; VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado; IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto. § 1º A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica. § 2º Da declaração de prejudicialidade caberá recurso: I – quando declarada pelo Presidente da Câmara; II – quando declarada por Comissão. § 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. Seção V DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 148. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara. § 1º Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cumpre deliberar. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 60 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição. § 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas regras. Seção VI DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS Art. 149. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação. Seção VII DO ARQUIVAMENTO Art. 150. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia para votação; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – de iniciativa popular; IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal; V – de iniciativa de Vereador reeleito. Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. Art. 151. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 61 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 152. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento. Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes. Art. 153. As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois) turnos: I – lei complementar; II – código; III – iniciativa popular; IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária; V – emenda à Lei Orgânica do Município; VI – reforma do Regimento Interno. Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário. Seção I DA DISCUSSÃO Art. 154. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação. § 1º Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta. § 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 62 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 3º Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam de quórum qualificado. Art. 155. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento. Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. Art. 156. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente. Seção II DA VOTAÇÃO Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara; III – quando houver empate na votação. § 2º Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo. § 3º Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria. Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido sejam iguais. § 2º Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 63 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 4º O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. Subseção I DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 159. Após anunciada a votação e durante o seu transcorrer, os líderes ou o autor da proposição poderão usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de orientar o voto dos colegas. Subseção II DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 160. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da matéria. Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. Subseção III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 161. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal. Art. 162. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes: § 1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado. § 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação verbal. § 3º Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação. Art. 163. O processo nominal de votação consiste na expressão verbal “sim” para os votos favoráveis, a expressão “não” para os votos contrários ou, ainda, a abstenção declarada. § 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 2º A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado da votação. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 64 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 3º O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado pelo Presidente. § 4º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar. § 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão. § 6º Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige. SubseçãoIV DA JUSTIFICATIVA DE VOTO Art. 164. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se. Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a votação, sem apartes. Seção III DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO FINAL Art. 165. Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda, os projetos serão enviados para a Secretaria da Câmara para a elaboração da Redação para o Segundo Turno. § 1º Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação. § 2º A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos aprovados em primeiro turno sem emendas. Art. 166. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado para Secretaria da Câmara para a elaboração da Redação Final. Art. 167. A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão assinadas e encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação. Art. 168. A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 65 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 1º Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para a Secretaria da Câmara para elaboração dos autógrafos destinados à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa Diretora, conforme o caso. § 2º Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão encaminhadas para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação. Art. 169. ordinária para os projetos em regime de urgência. Parágrafo único. Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e da Redação Final, Secretaria da Câmara, independentemente de emendas, poderá efetuar correções de linguagem e de técnica legislativa, desde que não altere o conteúdo da proposição. Seção IV DA PREFERÊNCIA Art. 170. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra. Art. 171. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I – proposições em regime de urgência; II – proposições de iniciativa popular; III – matéria de iniciativa do Poder Executivo; IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora; VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VII – veto; VIII – demais proposições. Art. 172. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I – a supressiva; II – a aglutinativa; III – a aditiva; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 66 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 IV – a modificativa. § 1º A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores. § 2º Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas. Art. 173. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela ordem de apresentação. Art. 174. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes: I – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal; II – havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; III – aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele; IV – rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas; V – a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas; VI – a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele. CAPÍTULO IV DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 175. Será concedido regime de urgência para determinada proposição por: I – solicitação do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município; II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário. § 1º O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 67 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 2º O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código. § 3º Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre outras, as seguintes providências: I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for distribuída; II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer; III – concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária, em caso de pedido de vista da proposição; IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista; V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária apreciação em turno único; VI – concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária para elaboração da Redação para o Segundo Turno ou da Redação Final; VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR Art. 176. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara; III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 68 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular tramitação. § 1º Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, ela deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. § 2º As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para votação, independente da orientação do parecer. § 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da proposição em discussão ou votação. CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 177. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 178. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – do Chefe do Poder Executivo; III – popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados nos termos deste Regimento. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 69 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 § 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Art. 179. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 3 (três) dias. § 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas. Art. 180. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal. § 1º Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 3º As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 181. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 182. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto: I – pela Mesa Diretora; II – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados. § 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 70 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 183. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação. § 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 2º No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas. Art. 184. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal. CAPÍTULO IV DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 185. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 186. Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para as Comissões de Justiça e Redação, e de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para receber parecer. § 1º O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 1º, o processo retornará às Comissões de Justiça e Redação, e de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que emitirão parecer sobre elas, no prazo de 3 (três) sessões ordinárias. § 3º O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário até a terceira sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia. § 4º Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá à Secretaria da Câmara a elaboração da Redação para o Segundo Turno. CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS Art. 187. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do Tribunal de Contas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 71 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Parágrafo único. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente despachará imediatamente à Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos para apreciação. Art. 188. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1º Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu recebimento. § 2º Rejeitado o parecer prévio, será o Decreto Legislativo correspondente remetido ao Ministério Público, para os devidos fins. CAPÍTULO VI DA APRECIAÇÃO DO VETO Art. 189. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Art. 190. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação. § 1º O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente. § 2º O veto será submetido a turno único de discussão e votação. § 3º No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 191. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração políticoadministrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções. CAPÍTULO VIII DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 72 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Art. 192. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por qualquer Vereador; II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 193. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários. CAPÍTULO IX DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer. § 1º Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora. § 2º A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal. CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 195. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará nos termos dos do arts. 18 e 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 196. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 50% (cinquenta por cento) a mais do que percebem os Vereadores. Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo. CAPÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 197. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Paripiranga e das demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada Vereador por legislatura; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 73