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norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga-Ba
native_id44

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
REGIMENTO INTERNO
Aprovado pela Resolução nº 1, de 06 de maio de 2022.
Paripiranga, 06 de maio 2022.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia – CEP: 48.430-000 – Tel. (0xx75) 3279-3074 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA – LEGISLATURA 2021/2024
MEMBROS DA MESA DIRETORA
Presidente: Vereador José Wilson de Santana
Vice-Presidente: Vereador Valdir Rabelo de Souza
1ª Secretária: Vereadora Rivaneide Alves Carvalho
2º Secretário: Paulo de Jesus Santana
VEREADORES NO EXERCÍCIO DO MANDATO
Vereador Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira 
Vereador Antônio Santana de Oliveira
Vereador Jamisson Oliveira Cardoso
Vereador José Aloisio Virgens Santa Rosa
Vereador José Roberto Carregosa Dias
Vereador José Wilson de Santana
Vereador Paulo de Jesus Santana
Vereador Raphael Lima Santana
Vereadora Rivaneide Alves Carvalho
Vereador Valdir Rabelo de Souza
Vereador Wlander Peterson Carregosa Pinto
EQUIPE TÉCNICA
Analista Legislativo
Rogério Reis Benedito
Secretária Administrativa
Vanessa Rabelo Pereira
Assessor Jurídico
Walker Rabelo Dias Filho
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 6
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 6
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 7
TÍTULO II
DOS VEREADORES 8
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES 8
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA 9
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 10
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 12
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS 12
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA 13
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO 13
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO 14
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA 16
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 22
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES 23
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 23
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES 24
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 28
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 31
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 33
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA 33
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES 33
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA 35
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS 35
TÍTULO V
DAS SESSÕES 41
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 41
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 43
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 46
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES 47
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES 47
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM 49
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 50
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS 50
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO 51
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES 51
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO 57
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES 62
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA 67
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 68
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR 68
CAPÍTULO II
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 69
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CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO 70
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
71
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 71
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DO VETO 72
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS 72
CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 72
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO 73
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 73
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 73
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 74
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RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2022
Institui o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Paripiranga
A Câmara Municipal de Paripiranga resolve:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Paripiranga tem sua sede na Rua Paulo Dias Matos,
Centro de Paripiranga, Bahia.
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara
Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.
Art. 2º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma
sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3º. A Câmara Municipal de Paripiranga instalar-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, a partir do dia 1º de janeiro, em sessão solene, sob a presidência de vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora na seguinte ordem:
Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretaria, Segundo Secretário ou, não havendo
nenhum vereador que já tenha participado da Mesa Diretora, assumira a Presidência o
mais votado dos vereadores presentes. 
Parágrafo único. O Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores.
Art. 4º. Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a
seguinte:
I – prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II – posse dos Vereadores presentes;
III – eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV – posse dos membros da Mesa Diretora;
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V – entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas
declarações de bens;
VI – prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 5º. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a
legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará
o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da
Bahia, a Lei Orgânica do Município de Paripiranga e as demais leis, desempenhar, com
ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de
Paripiranga, exercendo, com zelo e amor à Pátria, as funções de meu cargo.”
§ 1º O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada
Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse,
que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa
Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.
§ 4º Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados
prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
Art. 6º. A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão nos termos do
Capítulo II do Título III deste Regimento Interno.
Art. 7º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos
do art. 60 e do Art. 61 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 8º. A Câmara Municipal de Paripiranga reunir-se-á anualmente, em sessões
legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos legislativos: de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
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§ 1º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou
feriado.
§ 2º O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia
convocação.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9º. A Câmara Municipal de Paripiranga reunir-se-á, em sessão legislativa
extraordinária, sempre que for convocada em período de recesso parlamentar.
§ 1º A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 2º As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas é vedado tratar de assunto ou
matéria estranha à convocação.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação
pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno
exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste
Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os
direitos a ele inerentes.
Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara
Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas faltas.
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II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando
nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Paripiranga verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia expressa;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar
posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º.
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção
do mandato.
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o
Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e
registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos
Vereadores, no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos
membros do Congresso Nacional.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I– que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com
representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do mandato será declarada
pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
Partido com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste artigo, obedecerá
aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
DAS FALTAS
Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na
Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento
da sessão à qual se refere o caput.
§ 2º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o
desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com
autoridades ou representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos
de interesse da população do Município.
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§ 3º A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído,
dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser
confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à
verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 5º Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso parlamentar, da
votação de determinada matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução
devidamente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário.
§ 6º O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá justificar voto na matéria de
cuja votação não participou.
Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) sessões ao mês,
entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um
trinta avos) de desconto de seu subsídio.
Seção II
DAS LICENÇAS
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos
seguintes casos:
I – tratamento de saúde;
II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 30 (trinta) dias;
III – interesse particular;
§ 1º A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao
Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em
ata, na primeira sessão após o seu deferimento.
§ 2º Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir
do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro
em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus
ao subsídio como se em exercício estivesse.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
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§ 5º O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do
período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara,
produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão
após o seu recebimento.
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o
requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por
profissional devidamente habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica
municipal.
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas
faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender
aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos,
mediante ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado em licença
para tratamento de saúde.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 21. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 2 (duas)
sessões ordinárias, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária.
§ 1º Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao
Presidente da Câmara, que convocará o imediatamente seguinte.
§ 2º O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado
por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se
prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§ 3º Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas
funções previstas em lei que confira tal justificativa, documentalmente comprovadas.
§ 4º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do
momento de sua posse.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
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Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de
parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:
I – do governo;
II – da oposição.
§ 1º As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um líder e um vice￾líderes.
§ 3º O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo
respectivo vice-líder.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora,
poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo.
Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara,
mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a
liderança da oposição.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 25. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1
(um) Primeiro-Secretário, 1 (um) Segundo-Secretário.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Câmara Municipal de Paripiranga, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos
sexos masculino e feminino.
§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número
de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das
eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação
posteriores a esse ato.
§ 3º Independentemente das representações proporcionais exigidas pelo § 1º, será
garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo menos, 1 (um) componente do
sexo feminino na composição da Mesa Diretora.
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§ 4º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
§ 5º Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de Comissões
Permanentes e Temporárias.
Art. 26. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e do Vice￾Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Secretário, dando-se a substituição deste
pelo Segundo Secretário, pela ordem, e deste pelo Vereador com maior número de votos.
Art. 27. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão em virtude de:
I – falecimento;
II – fim do mandato, conforme o § 4º do art. 25;
III – renúncia expressa;
IV – destituição do cargo;
V – perda do mandato.
Art. 28. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio
de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em
Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o ofício será
diretamente destinado ao conhecimento do Plenário.
Art. 29. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento,
em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética
e Decoro Parlamentar.
Art. 30. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido
mediante eleição, dentro de até 2 (duas) sessões ordinárias, observadas as disposições
do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a
realização de nova eleição de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
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Art. 31. A Mesa Diretora será eleita em votação secreta, mediante formação de chapas,
observado o que dispõe o art. 25 desse Regimento.
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma)
chapa.
Art. 32. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a ser realizada a partir do dia
1º de janeiro, preferencialmente às 17 horas, após a posse dos Vereadores, sob a
presidência de Vereador definido conforme o artigo 3º deste Regimento, realizar-se-á a
eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput
tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
Art. 33. Mediante convocação do Presidente da Mesa Diretora, até a última sessão
ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, realizar-se-á a eleição da
Mesa Diretora para o segundo biênio.
§ 1º A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um dos membros da
Mesa Diretora, observado o que dispõe o Art. 3º deste Regimento.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse
no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa subsequente.
§ 3º A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição
de que trata o caput.
Art. 34. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos,
assinado ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediatamente após a posse
dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro biênio, e no início da sessão, no caso
da eleição para o segundo biênio, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo
tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos
do art. 25.
§ 1º O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será impugnado
imediatamente em ambas, e as chapas terão o tempo de 15 min. (quinze minutos) para
apresentarem os substitutos, sob pena de serem também impugnadas.
§ 2º Deferido o registro, o Presidente determinará à Secretaria da Câmara que organize o
sistema de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito de
numeração de chapas ou a confecção das chapas de votação.
§ 3º Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição
correspondente a cada chapa.
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§ 4º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer
cargo.
Art. 35. Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio secreto mediante
cédulas únicas impressas, com indicação dos candidatos e respectivos cargos,
considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria, proceder-se￾á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas,
proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a
do Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 36. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará à Secretaria da Câmara
que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocando-se as
chapas na ordem decrescente de votos recebidos.
Art. 37. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será
apreciado pelo Plenário.
§ 1º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar￾se-á uma outra logo em seguida.
§ 2º Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados
na primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 38. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e
administrativos;
II – designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em
face da Constituição Estadual;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
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V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do
Município.
VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação, transformação
ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva
remuneração;
VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando
atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício
do mandato ou das suas funções institucionais;
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades
equivalentes;
XI – firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e
para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município
de Paripiranga.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros efetivos.
§ 2º Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista.
Seção I
DO PRESIDENTE
Art. 39. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se
pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender
institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica
do Município e deste Regimento.
Art. 40. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e
na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou
prerrogativas:
I – quanto às atividades legislativas:
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a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de
sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos
às Comissões e ao Prefeito;
d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos
casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe
do Poder Executivo;
f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos
Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis;
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições,
propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de
preconceito, ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados;
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à
adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo;
n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
o) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos,
que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente
inconstitucional ou antirregimental;
p) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em
discussão ou que contrarie prescrição regimental;
q) declarar a prejudicialidade de proposição.
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II – quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando,
observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Município e as deste
Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário ou, a quem o substituir, a leitura do sumário do expediente e
das proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das
votações, a verificação de quórum;
e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes
regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e
representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que faltar com respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em
caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não
atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o
da aproximação do término;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante,
bem como proclamar o resultado das votações;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão
seguinte;
k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
m) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção
de erro ou omissão;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais;
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o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias;
p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III – quanto à administração da Câmara:
a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos
os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete
da Presidência ou ao Diretor-Geral;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de contas anual da
Câmara Municipal;
e) dirigir o serviço de segurança da Câmara;
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a informações a que eles
expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos
trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o
direito das partes;
j) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos.
IV – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito;
d) dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
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e) declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos de
Vereadores, de acordo com a lei;
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerrogativas
asseguradas ao Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de
suas faltas.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§ 2º Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do
Presidente.
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos
trabalhos.
§ 4º O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser
interrompido nem aparteado.
§ 5º É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo
apenas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 41. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer
ou praticar ato vinculado a suas funções.
Art. 42. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 20
(vinte) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à
Mesa Diretora.
Seção II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 43. Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o
Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.
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Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente
no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente,
pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua
cadeira.
Seção III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 44. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste
Regimento:
I – verificar e declarar a presença de Vereadores;
II – ler o sumário do expediente e das proposições recebidas;
III – anotar as discussões e as votações;
IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII – proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O Segundo Secretário, pela ordem, substituirá o Primeiro Secretário em
suas ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 45. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a
direção do Presidente.
Art. 46. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o
devido respeito.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
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Art. 47. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os
servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 48. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é
proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de
Paripiranga.
§ 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o
transgressor.
§ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 50. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que
lhes forem distribuídas;
II – aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe
audiência para expor assunto de relevância de seu órgão;
IV – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a
Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais;
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VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão;
VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles;
VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo;
X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários;
XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria
sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a
iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 51. No prazo de 4 (quatro) sessões ordinárias após o início da primeira e da terceira
sessão legislativa de cada Legislatura, o Presidente da Câmara designará, em ato
específico, os membros das Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número
de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das
eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação
posteriores a esse ato.
§ 2º Na primeira sessão ordinária subsequente, o ato de designação de que trata o caput
será comunicado ao Plenário e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será enviado para
publicação.
 § 3º No prazo de 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao Plenário, cada uma
das Comissões Permanentes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre
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os de maior número de legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 4º A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2 (dois) anos, permitida
a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 52. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de
atividade são:
I – Justiça e Redação;
II – Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
III – Educação, Esporte e Cultura;
IV – Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
V – Segurança Pública;
Art. 53. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos
constitucionais, legais ou jurídicos de todos os assuntos sob sua apreciação e opinar
sobre as proposições aprovados pelo Plenário, quanto ao devido emprego das normas
gramaticais, lógica, concisão e clareza do texto.
§ 1º – É obrigatório a apreciação da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que tramitem na Câmara, ressalvados os que explicitamente tenham outro
destino previsto por este Regimento.
§ 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser submetido ao Plenário para
discussão, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo legislativo.
Art. 54. Compete a Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
opinar sobre os assuntos de caráter financeiro e especialmente:
I – A proposta de orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e do plano de
diretrizes orçamentárias, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre
emendas apresentadas;
II – A prestação de contas da Prefeitura Municipal e da Mesa Diretora, emitindo parecer
em forma de projeto de decreto legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as, observando o
disposto neste Regimento;
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III – As propostas referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos
públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – Os balancetes da Prefeitura e da Mesa Diretora acompanhado, por intermédio destes
, o andamento das despesas públicas;
V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – Opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços
prestados pelo Município, autarquias municipais, paraestatais e concessionárias de
serviços públicos de âmbito municipal, assim como, opinar sobre processos referentes à
indústria, comércio, agricultura e pecuária.
§1° – Na ação fiscalizadora permanente da Comissão de Fiscalização Orçamento, Obras
e Serviços Públicos diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade
responsável que, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
|
§2° – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão
solicitará do Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a
matéria em caráter de extrema urgência.
§3° – Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal, a Comissão que o
gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a
Câmara Municipal através de projeto de decreto legislativo a sua sustação e o
ressarcimento pela autoridade responsável das quantias correspondentes, a esses gastos
ao tesouro municipal.
Art. 55 – Compete à Comissão de Educação, Esporte e Cultura opinar sobre o sistema
municipal de ensino, os serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos e recreativos públicos.
I – A Comissão deverá pronunciar-se sobre todas as proposições e matérias relativas a:
a) sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica
e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
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c) programas de merenda escolar;
d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio
histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
g) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, de lazer e
recreativos voltados à comunidade.
Art. 56 – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos opinar
sobre o sistema único de saúde e seguridade social; segurança do trabalho e saúde do
trabalhador; programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e às
pessoas com deficiência.
I – A Comissão deverá emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
a) sistema único de saúde e seguridade social;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
d) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de
deficiência.
Parágrafo único. Ficam previstas como atribuições da Comissão de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos:
II – Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão
da discriminação racial;
III – receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos
interesses e direitos da mulher;
VI – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de
politicas públicas para as mulheres, idosos, crianças, adolescentes e portadores de
deficiência;
V – Colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos
humanos.
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Art. 57 – Compete à Comissão de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do
Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente a
sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas
necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos
segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da
segurança pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política
de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança
pública;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades
relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 58. As Comissões Temporárias são:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Parlamentares de Inquérito;
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de 3 (três) membros.
§ 2º A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá ao Presidente da
Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de
suas funções em Comissões Permanentes.
Seção I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
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Art. 59. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de
reforma do Regimento Interno;
II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de
competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a
requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;
III – examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código da
Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II
será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes, que deveriam ser
chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Seção II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 60. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo,
a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto uma outra estiver
funcionando na Câmara.
§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
verificará os pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria,
caso seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão
recurso para o Plenário, na forma regimental.
§ 4º Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos membros da
Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se
instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
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§ 5º Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de
60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação.
§ 6º Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas, encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o
atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 61. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e de entidades da Administração Pública, informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes,
tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações
e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu
objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 62. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com
suas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
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I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas
competências.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 63. As Comissões terão 1 (um) Presidente, eleito por seus pares.
§ 1º A eleição do Presidente de cada Comissão far-se-á por votação nominal e aberta.
§ 2º Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das
Comissões.
Art. 64. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá a Presidência
da Comissão o Secretário.
Art. 65. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste
Regimento:
I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as
solenidades necessárias;
III – assinar e publicar as atas das reuniões;
IV – dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma
deste Regimento;
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VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas
faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado;
X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 95;
XI – assinar os pareceres, acompanhado do Relator;
XII – enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras
Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa;
XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, nos
termos do art. 62;
XV – resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na
Comissão;
XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a
sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições
distribuídas à Comissão;
XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das
proposições;
XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões;
XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo
regimental para relatar e as respectivas alterações;
XX – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXI – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão
ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
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§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da
Comissão.
§ 2º Compete ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação assinar e encaminhar a
Redação para o Segundo Turno e a Redação Final das proposições.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
Art. 66. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá
comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata.
§ 1º Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15
(quinze) dias, dar-se-á a substituição por um membro indicado pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 67. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de
comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no
mesmo biênio.
§ 3º As vagas em Comissão serão preenchidas por Vereador indicado pelo Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Seção I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 68. As Comissões reunir-se-ão:
I – ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira, em dia e horário
fixados por elas próprias;
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II – extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões
ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela respectiva Presidência ou por
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame
da pauta respectiva.
§ 2º As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do
Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.
§ 3º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixando￾se dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da
Comissão ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
Art. 69. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Seção II
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 70. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação,
e obedecerão à seguinte ordem:
I – expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos
recebidos, bem como da agenda da Comissão;
II – Ordem do Dia:
a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa ou outros
assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus
membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade
equivalente.
§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de
qualquer Comissão de que não seja membro.
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Seção III
DAS ATAS
Art. 71. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o sumário do que nela
houver ocorrido, constando os nomes dos membros presentes e ausentes.
§ 1º A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, ou em outro meio em a
partir de 24 (vinte e quatro) horas após a reunião, para que os Vereadores possam ler e,
se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 2º Havendo impugnação escrita, o Presidente da respectiva Comissão, no prazo de 2
(duas) sessões ordinárias, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto original,
assinando a ata em ambos os casos.
§ 3º No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela manutenção do texto
original, será a ata considerada aprovada com restrições.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata será considerada
aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA
Art. 72. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma proposição, poderão
apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo
dos respectivos Presidentes.
§ 1º A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições com tramitação em
regime de urgência.
§ 2º A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I – seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e
será substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes, na ordem decrescente de
idade;
II – o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das
Comissões Permanentes que dela participarem, independentemente da composição
numérica de cada uma delas;
III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a
competência das Comissões que dela participarem.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
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Seção I
DOS PARECERES
Art. 73. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
§ 1º Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de
matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão
um só parecer.
§ 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito
das Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 74. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela
Comissão.
§ 1º O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido.
§ 2º Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente
fundamentado.
§ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 4º Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de
imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião
ordinária seguinte, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade.
Art. 75. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I – favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com
restrições” ou “pelas conclusões”;
II – contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”.
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará concordância total do signatário com o voto do Relator.
Art. 76. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I – relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame;
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II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência
da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar￾lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores
votantes e os respectivos votos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as
disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 77. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o
Relator em até 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a designação do Relator, mediante
requerimento de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara designará o
Relator da proposição.
§ 2º O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto:
I – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – 8 (oito) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação
ordinária.
III – 12 (doze) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação
ordinária, especificamente para a Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a
proposição ou designará outro membro para relatá-la.
§ 4º O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o
devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, a critério da Presidência da
Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão
legislativa, salvo justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão.
Art. 78. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as
proposições e sobre elas emitir parecer:
I – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação
ordinária;
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III – 4 (quatro) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação
ordinária, especificamente para a Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício,
ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de
parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 6 (seis) sessões ordinárias,
especificamente para as Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria
em regime de tramitação ordinária.
Seção III
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO
Art. 79. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos e
indicações, serão apreciadas:
I – pela Comissão de Justiça e Redação, para o exame de admissibilidade constitucional
e jurídica;
II – pela Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para o exame
de admissibilidade financeira e orçamentária;
III – pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito;
IV – pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e
sobre o mérito.
§ 1º Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos temos dos incisos I, II e
IV do caput.
§ 2º O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a admissibilidade de uma
proposição, podendo inclusive determinar o seu arquivamento.
§ 3º O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões Especiais dispensa
a apreciação pelas demais Comissões.
Art. 80. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do
Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do
Dia do Plenário da Casa.
Seção IV
DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE ADMISSIBILIDADE
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Art. 81. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá,
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias contado da data de aprovação do parecer na
Comissão, com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, interpor recurso para
que ele seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto
à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso
contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada.
Seção V
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 82. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
I – no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por
dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer,
deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se
cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral,
de modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer;
III – quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as
Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa
Diretora para efeito de renumeração e distribuição;
IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar￾lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem
prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa
Diretora;
VI – lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão;
VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
Relator, os demais membros e o Líder, durante 5 min. (cinco minutos) improrrogáveis, e,
por 3 min. (três minutos), Vereadores que a ela não pertençam;
VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após
falarem 4 (quatro) Vereadores;
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IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso,
por 5 min. (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer.
X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na
Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de
entidade de classe, de associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado.
§ 1º Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de
assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 2º O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º constará na ata da
reunião seguinte.
Art. 83. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 84. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o
disposto no caput.
Art. 85. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas
para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas
fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.
Seção VI
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 86. O pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma
improrrogável, pelo prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, exceto no caso de proposições
em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (uma) sessão ordinária,
devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo
Relator.
§ 1º O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1
(um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes.
§ 2º Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão,
sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista.
Seção VII
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS
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Art. 87. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por
mais tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao
Presidente da Câmara;
II – Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender
à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1 (uma) sessão ordinária;
III – se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara
declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração
dos autos.
Seção VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 88. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão
do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida pelo seu Presidente
poderá a Questão de Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente
da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DOS TIPOS DE SESSÕES
Art. 89. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento,
independente de convocação.
§ 2º Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do fixado para as
sessões ordinárias, mediante convocação.
§ 3º As sessões solenes serão realizadas para:
I – instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I;
II – comemorar fatos históricos;
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III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender
relevantes.
Seção II
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES
Art. 90. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:
I – somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em
sessões solenes;
II – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de
modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa;
III – a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa
ou Plenário;
IV – o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente,
para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para
contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 91. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens
ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a
realização das sessões da Câmara Municipal de Paripiranga.
Seção III
DO ACESSO AO PLENÁRIO
Art. 92. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores,
Ex-Vereadores, servidores em serviço e convidados.
§ 1º As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao Plenário em sessões
ordinárias e extraordinárias em trajes adequados.
Seção IV
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 93. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de
qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos
Vereadores.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até o
momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que
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não excederá de 60 min. (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão,
encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Art. 94. A sessão poderá ser suspensa para:
I – preservação da ordem;
II – apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário;
III – busca de entendimento sobre matéria em discussão;
IV – recepção de visitantes.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 95. A sessão será encerrada:
I – ao término de sua duração regimental;
II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade, por
motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
deliberação plenária.
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso I enquanto não
forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 96. As sessões ordinárias terão início às 17 (dezessete) horas, após a verificação da
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 3
(três) horas e ocorrerão às terças-feiras.
§ 1º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 min
(quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de
duração, e, caso não atingido o quórum, não haverá sessão.
§ 2º o registro da presença dos Vereadores ocorrerá às 17 (dezessete) horas.
§ 3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora,
assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas presente.
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Art. 97. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 98. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 min. (trinta minutos) e
destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos Vereadores previamente inscritos em livro
próprio, constando da assinatura, com o tempo de 3 min. (três minutos) para cada um, e
também:
I – à leitura da ata da sessão anterior;
Seção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 99. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às
discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2º O Secretário procederá à leitura da matéria a ser apreciada.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum
Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
§ 4º Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande Expediente,
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ficando as matérias da,
Ordem do Dia, destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária subsequente.
Art. 100. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso de:
I – assunto urgente;
II – inversão de pauta;
III – posse de Vereador.
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§ 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se
nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a
palavra para assunto urgente”.
§ 3º Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, manifestar
a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 4º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento
verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
Seção III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 101. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 60 min. (sessenta
minutos).
§ 1º Os Oradores, em número máximo de 6 (seis) por sessão, Serão inscritos em ordem
alfabética, cada um com tempo de 10 min. (dez minutos), a fim de tratar de assunto de
escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º O orador poderá requerer o envio de cópia de seu discurso a autoridades ou a
entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público
municipal.
§ 3º É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir
integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado
o orador ao máximo de 20 min. (vinte minutos) de uso da palavra.
§ 4º É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente,
mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a
permuta da ordem dos seus tempos.
Seção IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 102. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo
restante da sessão.
Art. 103. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
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Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar da palavra, uma
única vez, durante 5 min. (cinco minutos) improrrogáveis e indivisíveis, não podendo ser
aparteado.
Art. 104. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 105. A Tribuna Livre poderá ser acrescida mensalmente ao Grande Expediente nas
sessões ordinárias, com o mesmo tempo destinado ao pronunciamento dos Vereadores.
Parágrafo único. O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da
Tribuna Livre antecederá às intervenções dos Vereadores inscritos.
Art. 106. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem
apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas ou pessoas
residentes no município.
§ 1º Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as demais regras
atinentes ao uso da palavra do Vereador, devendo pronunciar-se com obediência aos
princípios de urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem
moderada, de modo a não exceder na disciplina e na ética regular do comportamento
legislativo.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º poderá ensejar a cassação da palavra por parte
da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da
Tribuna Livre na mesma legislatura.
§ 3º As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Secretaria da Câmara
Municipal, que verificará os requisitos necessários, submetendo-as ao conhecimento da
Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição.
§ 4º No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará um resumo escrito do
assunto, do objeto do pronunciamento, e, na hipótese de denúncia de irregularidades, os
indícios ou as evidências que a fundamentem.
§ 5º O mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada
sessão legislativa.
Art. 107. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
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Art. 108. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º O Presidente fixará, com a devida antecedência, o dia, o horário, a matéria de
expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, podendo a comunicação aos
Vereadores ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
§ 2º Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Pequeno Expediente, o
Grande Expediente e a Explicação Pessoal.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 109. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do
Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do
Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a
conceda.
§ 1º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
§ 2º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de
frente para a Mesa.
§ 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a
leitura do expediente, a chamada, os debates e as deliberações.
Seção II
DO USO DA PALAVRA
Art. 111. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes casos:
I – por 2 min. (dois minutos) para:
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a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de assunto diverso do
objeto do aparte;
b) utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas, entre
pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão;
c) suscitar Questão de Ordem.
II – por 3 min. (três minutos), sem apartes para:
a) encaminhamento de votação;
b) justificativa de voto;
c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o Vereador devidamente
inscrito.
III – por 5 min. (cinco minutos), sem apartes para:
a) discussões de qualquer natureza;
b) explicação pessoal ao final da sessão.
IV – por 10 min. (dez minutos), com apartes, para pronunciamento no Grande Expediente,
na forma regimental.
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em
que lhe for dada a palavra.
Art. 112. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a
palavra ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado.
Art. 113. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para:
I – comunicação importante e inadiável à Câmara;
II – recepção de visitantes;
III – observância do tempo regimental;
IV – formulação de Questão de Ordem.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
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Seção III
DOS APARTES
Art. 114. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação,
esclarecimento ou contestação da matéria em debate.
§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2º É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear.
Art. 115. Não é permitido o aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente;
III – no Pequeno Expediente e na Explicação Pessoal;
IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte;
V – no encaminhamento de votação.
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 116. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita dúvida sobre a
interpretação ou a aplicação do Regimento Interno.
§ 1º Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do
uso da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu
questionamento indeferido por ausência de objeto.
§ 2º É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão de Ordem.
§ 3º Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da
decisão.
§ 4º Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente,
se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão
plenária seguinte, desde que não comprometa o andamento dos trabalhos.
§ 5º O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução
da Questão de Ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa
Diretora, como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferimento.
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CAPÍTULO VIII
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 117. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar
sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa
até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 118. O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 2 (duas) sessões
ordinárias contado da decisão, com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o Presidente poderá rever a
decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e
Redação.
§ 2º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 3º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da
Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única.
§ 4º A decisão do Plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS
Art. 119. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata constando os fatos relevantes da
sessão e os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da sessão e no início da
Ordem do Dia.
§ 1º A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até 48 (quarenta e oito)
horas após a sessão, para que os Vereadores possam ler e manifestar concordância ou
não com o seu teor após a leitura que se fará da referida ata no início da sessão posterior.
§ 2º Após a leitura a ata, não havendo discordância, será posta em votação, depois de
aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e encaminhada à secretaria da
Câmara.
§ 3º Caso haja discordâncias fundamentadas e acatadas pela Presidência, a ata será
retificada e em seguida posta em votação, depois de aprovada será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário e encaminhada à secretaria da Câmara.
§ 4º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele
constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
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TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 120. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa
Diretora e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes
espécies:
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II – Projeto de Lei Complementar (PLC);
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V – Projeto de Resolução (PRE);
VI – Indicações (IND);
VII – Requerimentos (REQ);
VIII – Emendas (EMD).
§ 1º As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão numeradas por sessão
legislativa, em séries específicas.
§ 2º As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos
artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber:
supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 121. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de
justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos
Vereadores que a apoiarem.
§ 1º Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as
assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem,
expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo
de suas assinaturas.
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§ 3º Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para
apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores.
Seção I
DOS PROJETOS
Art. 122. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la,
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a
sua promulgação.
Art. 123. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm,
por fim, regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do
Prefeito.
Art. 124. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao
Presidente a sua promulgação.
Art. 125. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente
a sua promulgação.
Art. 126. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão
conter:
I – título designativo da espécie legislativa;
II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da
proposição;
III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição;
IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das
matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber;
V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição.
Seção II
DAS INDICAÇÕES
Art. 127. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder
Executivo:
I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito;
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II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de equipamento público.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será lida e
encaminhada às Comissões competentes, que emitirão pareceres no prazo regimental;
em seguida, se aprovada pelo Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será
objeto de deliberação do Plenário, dispensada a apreciação das Comissões; em seguida,
se aprovada, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Seção III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 128. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por
qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à:
I – decisão do Presidente;
II – decisão do Plenário;
III – decisão das Comissões.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I – verbais;
II – escritos.
Subseção I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I – o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos;
II – verificação de quórum por ocasião das votações;
III – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IV – a suspensão da sessão;
V – concessão de direito de resposta.
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Art. 130. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I – informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes;
II – envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem,
energia e outros serviços gerais assemelhados;
III – justificativa de faltas, com motivo justo;
IV – licença de Vereador;
V – criação de Comissão Especial;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão;
VIII – designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o
Presidente da Comissão;
IX – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário;
X – retificação de ata de sessão;
XI – apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa;
XII – retirada de tramitação de proposição sem parecer;
XIII – desarquivamento de proposição.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo
Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as seguintes regras:
I – apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar espontaneamente à
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia
ao autor, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de
competência da respectiva Secretaria Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da
Administração Pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer assunto submetido à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
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b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas Comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara.
III – não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta,
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV – o requerimento de informação pode ser recusado caso seja formulado de modo
inconveniente ou que contrarie o disposto neste Regimento.
§ 2º Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do
requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.
§ 3º Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, dar￾se-á ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis.
Subseção II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite:
I – prorrogação da sessão;
II – inversão da Ordem do Dia;
III – votação em destaque;
IV – encerramento da sessão;
V – adiamento de discussão ou votação de proposição.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem
discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no
inciso V do caput, que comportam apenas discussão.
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite:
I – realização de sessão extraordinária ou solene;
II – regime de urgência para determinada proposição;
III – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural oficial ou de
interesse público relevante;
IV – retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão;
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V – o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações.
Subseção III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 133. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências públicas serão
deliberados pelas comissões pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser apreciados
imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da Câmara, se ficar comprovada
a urgência na sua apreciação, pela iminente perda do prazo ou do objeto.
Seção IV
DAS EMENDAS
Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal
qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V do art. 120
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o
texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição,
denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu
conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da
técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em Comissão a outra
emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não
incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 9º Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em
discussão.
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Art. 135. No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas apresentadas por
Vereador ou por Comissão com seu respectivo parecer.
§ 1º As emendas de Vereadores serão apresentadas à Secretaria da Câmara até o início
da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal.
§ 2º As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da proposta
principal em seu âmbito, pelo Relator, acompanhado do seu voto, ou por qualquer
membro da Comissão, acompanhado do seu voto em separado.
Art. 135. No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas
subscritas por 1/3 (um terço) ou mais dos Vereadores, independente de parecer.
Art. 136. Na Redação Final, somente caberão emendas de redação.
Art. 137. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação
em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se
refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, ou por 1/5 (um quinto) dos membros
da Câmara.
Parágrafo único. Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica
retirada das emendas das quais resulta.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 138. A Secretaria da Câmara manterá sistema de controle da apresentação de
proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a
hora da entrada.
Art. 139. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Paripiranga poderá ocorrer
por meio exclusivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Parágrafo único. O protocolo virtual de que trata o caput será instituído e disciplinado por
Resolução específica.
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES
Art. 140. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
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Art. 141. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da
Câmara, dentro de 3 (três) dias úteis depois de recebida na Mesa Diretora, observadas as
seguintes normas:
I – antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite
que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à
hipótese, no que couber, o que prescrevem os arts. 142 e 143;
II – excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente para a Comissão de Justiça e Redação, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão de
Fiscalização, Orçamento e Obras e Serviços Públicos, para o exame de admissibilidade
financeira e orçamentária;
c) para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito.
III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da
Câmara, devendo chegar ao seu destino até a sessão ordinária seguinte ou,
imediatamente, em caso de urgência;
IV – a remessa de processo distribuído a mais de 1 (uma) Comissão será feita
diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os
necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que
será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora.
Parágrafo único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de Justiça e Redação
deverá ser submetida posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma)
comissão permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições cuja
matéria esteja plenamente abrangida pelas competências da Comissão de Justiça e
Redação.
Art. 142. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada
matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário.
Art. 143. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para
apreciar a matéria ou, se no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Vereador
ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo
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Presidente da Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordinárias ou, de imediato, se a
matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário.
Seção III
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO
Art. 144. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que
regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso,
mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara,
observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário;
II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a
matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 145. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas:
I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem
incorporação, os demais;
II – terá precedência:
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia
da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às
demais que lhe estejam apensas.
Seção IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 14. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a
decisão legislativa já proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la.
Art. 147. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em
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diploma legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a
proposição mais antiga;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;
III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou
de finalidade oposta à apensada;
IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à
apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já
aprovados;
VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de
prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto.
§ 1º A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade
constitucional e jurídica.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I – quando declarada pelo Presidente da Câmara;
II – quando declarada por Comissão.
§ 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Seção V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 148. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento,
será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1º Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário
cumpre deliberar.
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§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta
dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas
regras.
Seção VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 149. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição,
vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo,
pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Seção VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 150. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação,
salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na
Ordem do Dia para votação;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V – de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio
em que se encontrava.
Art. 151. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da
legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo.
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Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do
cargo, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 152. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele
discutir e deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido
processo legislativo e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou
neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem
parecer das Comissões Competentes.
Art. 153. As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua
apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à
apreciação em 2 (dois) turnos:
I – lei complementar;
II – código;
III – iniciativa popular;
IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária;
V – emenda à Lei Orgânica do Município;
VI – reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e
votação em turno único em Plenário.
Seção I
DA DISCUSSÃO
Art. 154. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à
deliberação.
§ 1º Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta
da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta.
§ 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou
seções.
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§ 3º Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam
de quórum qualificado.
Art. 155. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 156. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será
apreciada na primeira sessão subsequente.
Seção II
DA VOTAÇÃO
Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou
de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara;
III – quando houver empate na votação.
§ 2º Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
§ 3º Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será
dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria.
Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as
emendas.
§ 1º As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o
processo de votação e o quórum exigido sejam iguais.
§ 2º Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição
principal.
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§ 4º O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da
proposição ou da emenda a que se referir.
Subseção I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 159. Após anunciada a votação e durante o seu transcorrer, os líderes ou o autor da
proposição poderão usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de orientar o
voto dos colegas.
Subseção II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 160. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o
requerimento ser formulado até o anúncio da votação da matéria.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Subseção III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 161. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.
Art. 162. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico,
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão,
procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o
requerente apresentar fundamentação verbal.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
Art. 163. O processo nominal de votação consiste na expressão verbal “sim” para os votos
favoráveis, a expressão “não” para os votos contrários ou, ainda, a abstenção declarada.
§ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado da votação.
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§ 3º O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado
pelo Presidente.
§ 4º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se
ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão.
§ 6º Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da
matéria para a qual este Regimento não a exige.
SubseçãoIV
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 164. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a
votação, sem apartes.
Seção III
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO FINAL
Art. 165. Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda, os projetos serão
enviados para a Secretaria da Câmara para a elaboração da Redação para o Segundo
Turno.
§ 1º Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo resultante da
aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a 2
(dois) turnos de votação.
§ 2º A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos aprovados em
primeiro turno sem emendas.
Art. 166. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o
caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado para Secretaria da
Câmara para a elaboração da Redação Final.
Art. 167. A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão assinadas e
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 168. A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na Ordem do Dia na
primeira sessão plenária subsequente.
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§ 1º Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para a Secretaria da Câmara para
elaboração dos autógrafos destinados à sanção do Prefeito ou à promulgação do
Presidente ou da Mesa Diretora, conforme o caso.
§ 2º Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão em cuja Ordem
do Dia figurar a Redação Final, estas serão encaminhadas para apreciação pela
Comissão de Justiça e Redação.
Art. 169. ordinária para os projetos em regime de urgência.
Parágrafo único. Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e da Redação Final,
Secretaria da Câmara, independentemente de emendas, poderá efetuar correções de
linguagem e de técnica legislativa, desde que não altere o conteúdo da proposição.
Seção IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 170. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra.
Art. 171. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – proposições em regime de urgência;
II – proposições de iniciativa popular;
III – matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual;
V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII – veto;
VIII – demais proposições.
Art. 172. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – a supressiva;
II – a aglutinativa;
III – a aditiva;
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IV – a modificativa.
§ 1º A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores.
§ 2º Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela
ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 173. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela
ordem de apresentação.
Art. 174. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade,
serão obedecidas ainda as seguintes:
I – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal;
II – havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de
preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III – aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal e as emendas a
esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele;
IV – rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem
substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
V – a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas;
VI – a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os
demais artigos que forem uma consequência daquele.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 175. Será concedido regime de urgência para determinada proposição por:
I – solicitação do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente
fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30
(trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as
demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação.
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§ 2º O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se
aplica aos projetos de Código.
§ 3º Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre outras, as
seguintes providências:
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for
distribuída;
II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão
deliberar o seu parecer;
III – concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária, em caso de pedido de
vista da proposição;
IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo
entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista;
V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária
apreciação em turno único;
VI – concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária para elaboração da
Redação para o Segundo Turno ou da Redação Final;
VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 176. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as
Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de
interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa
Diretora da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
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IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o
contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Justiça e Redação corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular
tramitação.
§ 1º Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, ela
deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a
2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque,
devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e
votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para votação,
independente da orientação do parecer.
§ 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará
inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão
da legislatura subsequente.
§ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da
proposição em discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 177. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que
não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a
tramitação das proposições em geral.
Art. 178. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três)
membros designados nos termos deste Regimento.
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§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 179. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois)
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 3 (três) dias.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas
apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.
Art. 180. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 1º Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis
previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 181. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação
das proposições em geral.
Art. 182. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução
proposto:
I – pela Mesa Diretora;
II – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três)
membros designados.
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
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Art. 183. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de
discussão e votação.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas
apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas.
Art. 184. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 185. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras
deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 186. Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para as Comissões de
Justiça e Redação, e de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para
receber parecer.
§ 1º O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, que
fará constar na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias subsequentes,
para recebimento de emendas.
§ 2º Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 1º, o processo
retornará às Comissões de Justiça e Redação, e de Fiscalização, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos, que emitirão parecer sobre elas, no prazo de 3 (três) sessões
ordinárias.
§ 3º O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário até a terceira sessão
ordinária subsequente, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
§ 4º Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá à Secretaria da Câmara a
elaboração da Redação para o Segundo Turno.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 187. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão
julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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Parágrafo único. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente
despachará imediatamente à Comissão de Fiscalização, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos para apreciação.
Art. 188. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1º Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado
de seu recebimento.
§ 2º Rejeitado o parecer prévio, será o Decreto Legislativo correspondente remetido ao
Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 189. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será
colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
Art. 190. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de
Justiça e Redação.
§ 1º O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará
constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das
disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 191. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político￾administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
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Art. 192. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador
poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I – por qualquer Vereador;
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 193. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento devidamente
fundamentado, será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária
subsequente, independente de parecer.
§ 1º Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora.
§ 2º A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 195. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais se dará nos termos dos do arts. 18 e 19 da Lei Orgânica do Município.
Art. 196. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 50% (cinquenta por
cento) a mais do que percebem os Vereadores.
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição
do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 197. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Paripiranga e das demais
honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno
relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada
Vereador por legislatura;
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