| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1967 |
| Date | 1967-04-05 |
| Ementa | Institui a percentagem de 10% aos funcionários arrecadadores do Estado, do Imposto de Circulação de Mercadoria. |
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ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga LEI Nº 79/67 Institui a percentagem de 10% aos funcionários arreca- dadores do Estado, do Imposto de Circulação de Mercadorias» O Prefeito Municipal de Paripiranga, do Estado da Ba- hia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidase Faço saber que a Cômara Municipal de Vereadores decre- ta e eu sanciono a seguinte Lei: Arte 1º- Considerado que o Imposto de Circulação de |! ” Mercadorias é cobrado pelos funcionários do fisco estadual e que o pró” "- prio Estado atribui sos Guardas Fiscais arrecadadores a porcentagem de 6% (Seis por cehto) sobre o montante arrecadado e ainda que ficou a critério da autoridade Municipal, fixar a porcentagem cabivel ao Guarda Fiscal re- ferente a parcela que cabe a Prefeitura Parágrafo único do arte 166 do 1! Decreto 20122, de 6-10-1966, por fim, que a maior parcela de responsabili dade da arrecadação recai sobre os funcionários da Coletoria, também que! do total arrecadado pelos preposto desta propria Prefeitura estes perce - bem a percentagem de 10% ( Dez por cento). Arte 2º- Fica instituida a percentagem de 10% (dez por cento) aos funcionários arrecadadores do Estado, deduzivel da parcela que cabe a Prefeitura Municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias. os Parágrafo Único- O Guarda Fiscal arrecadador terá di - reito a mesma percentagem que lhe atribui o Estado, no art. 166 do Decre- to 22.122 de 6 de Janeiro de 1967, ficando o restante para ser reteado en tre os funcionários da Coletorias Arte 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pú - blicaçãos. Arte 4º- A percentagem de que trata esta Lei abrangerá também os meses de Janeiro Fevereiro e Março deste anos Arte 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Paripiranga em 22 de Março de 67. Pedro Rabelo de Matos Prefeito Terezinha Batista das Virgens Secretária ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga Continuação Esta Lei sofreu todos os transmites legais sendo aros vada em segunda discursão por unanimidade dos Vergdores presentes à Seg são e finalmente em terceira e última discursão em Sessão de 14/14/67. Secretária da Câmara de Vereadores em 5/14/67. Maria Hilda Batista das Virgens Diretora de Secretária