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norma nº 79/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1967
Date 1967-04-05
EmentaInstitui a percentagem de 10% aos funcionários arrecadadores do Estado, do Imposto de Circulação de Mercadoria.
native_id454

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ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
LEI Nº 79/67
Institui a percentagem de 10% aos funcionários arreca-
dadores do Estado, do Imposto de Circulação de Mercadorias»
O Prefeito Municipal de Paripiranga, do Estado da Ba-
hia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidase
Faço saber que a Cômara Municipal de Vereadores decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte 1º- Considerado que o Imposto de Circulação de |!
” Mercadorias é cobrado pelos funcionários do fisco estadual e que o pró” "-
prio Estado atribui sos Guardas Fiscais arrecadadores a porcentagem de 6%
(Seis por cehto) sobre o montante arrecadado e ainda que ficou a critério
da autoridade Municipal, fixar a porcentagem cabivel ao Guarda Fiscal re-
ferente a parcela que cabe a Prefeitura Parágrafo único do arte 166 do 1!
Decreto 20122, de 6-10-1966, por fim, que a maior parcela de responsabili
dade da arrecadação recai sobre os funcionários da Coletoria, também que!
do total arrecadado pelos preposto desta propria Prefeitura estes perce -
bem a percentagem de 10% ( Dez por cento).
Arte 2º- Fica instituida a percentagem de 10% (dez por
cento) aos funcionários arrecadadores do Estado, deduzivel da parcela que
cabe a Prefeitura Municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
os Parágrafo Único- O Guarda Fiscal arrecadador terá di -
reito a mesma percentagem que lhe atribui o Estado, no art. 166 do Decre-
to 22.122 de 6 de Janeiro de 1967, ficando o restante para ser reteado en
tre os funcionários da Coletorias
Arte 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pú -
blicaçãos.
Arte 4º- A percentagem de que trata esta Lei abrangerá
também os meses de Janeiro Fevereiro e Março deste anos
Arte 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Paripiranga em 22 de Março de
67.
Pedro Rabelo de Matos
Prefeito
Terezinha Batista das Virgens
Secretária
ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
Continuação
Esta Lei sofreu todos os transmites legais sendo aros
vada em segunda discursão por unanimidade dos Vergdores presentes à Seg
são e finalmente em terceira e última discursão em Sessão de 14/14/67.
Secretária da Câmara de Vereadores em 5/14/67.
Maria Hilda Batista das Virgens
Diretora de Secretária

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