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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-06-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
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eq; DE 13 DE JUNHO DE 1997.
» 4
ESTADO DA BAHIA
(âmara Municipal de Paripiranga
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N
Paripiranga — Bahia
LEI Nº 09/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO !
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O Prefeito Municipal de Paripiranga, no uso de suas atri -
buições legais.
Fez saber que a Câmera Mmicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1$ - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamen
to e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda —
mental e de Valorização do Magistério.
Art, 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) mem -
bros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das
escolas públicas do ensino fundemental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental; e
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pa-
res ao Prefeito que os designará para exercer suas funções,
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois )
enos, vedada e recondução para o mandato subsequente.
$ 3º —- As funções dos membros do Conselho não serão remme
radas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anu-
al;
ESTADO DA BAHIA
(âmara Municipal de Paripiranga
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N
Paripiranga — Bahia
III - Exeminer os registros contábeis e demonstrativos gerenci
vás mensais é atualizados reletivos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun
do.
Art, 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extreordinária, atravês de comunicação escrita,
por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito,
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e. Cebinete do Prefeito Municipal, em 13 de junho de 1997
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
= PREFEITO =
R LEGISLA
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERIIDÃO
ps e - Certifico para os devidos fins, -que o-Pro-
jeto de-Lei nº 09/97 de 19 de maio-de 1997, que deu erigem à Lei-nº
09/97 de 13 de junho de-1997, sofreu todos-os tramítes legais, sen-
do aprovado em segunda e última discussão e votação por 12 (doze) !
votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Vereadores presentes à
Sessão realizada em 13 de junho de 1997
E Câmera Municipal de Paripiranga, em 16 de
junho de 1997. t
k
gtão Centos
Presidente
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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