| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreira em Educação do Município de Paripiranga/BA estabelece o piso salarial e dá outras Providencias. |
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E * ss NT) ESTADO DA BAHIA (âmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, SIM Paripiranga — Bahia LEI Nº 10/97 DE 13 DE JUNHO DE 1997, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREI- RA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÊ— PIO DE PARIPIRANGA-BA, ESTABELECE O PISO SA- LARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Poefeito Municipal de Paripirenga-BA, no uso de suas atri- legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro - capíTULO 1 DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º — O Magistério Municipel abrenge cergos de docentes* e especialistas em Educação, cujo valores basicos de vencimentos e salários são são os constantes no enexo I desta Lei, Parâgrafo Único -São especialistas em Educação o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar. Art, 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal fica es truturada em níveis e classes na forma estabelecida na lei. $ 1º — Os níveis de que trata este artigo são os seguintes; I - Nível 1, os docentes com titulação específica de 2º + gre, II - Nível 2, os docentes com habilitação específica de 22 grau com estudos adicionais. III- Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em 1i- centiatura curta, IV - Nível 4, os docentes e especialistas com licengtiatura * curta e cursando acima de 75% dos creditos mais Estudos Adicionais. V - Nível 5, os docentes e especialistas com titulação em licenciatura plena, P VI -Nível 6, os docentes e especialistas com estudos de pós graduação, 4 2º — Os atuais professores não licenciados, portadores de habilitação de 2º grau ou outros cursos referentes a licenciatura curta, enque- -drer-se-go, respectivamente nos níveis 1 a 5 sendo-lhes assegurados o direito ' ao avanço horizontal, por tempo de serviço. pa $ 3º - Os atuais Auxiliares de Ensino e Auxiliares de Admi — nistração, portadores de habilitação para o Magisterio em efetiva regencia de Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia classe, ficam enquadrados no nível compatível ao seu tempo de serviço, Art, 3º — A progressão funcional far-se-á: I - Por avanço vertical mediante passagem do docente e do es pecialista de um para outro nível em virtude de obter a titulação específica, II - Por avanço horizontal do docente e especialista, por tem po de serviço, respeitando o interstício de 03 (três)enos) para cada classe conten do o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço publico munic: . $.1º - O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço, é de 3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três) enos sobre a classe enterior, de acordo com a Tebela do Anexo I desta Lei, totalizando no maximo 50% (cinquenta! por cento) do piso salarial. NR Art. 4º - Os docentes especialistas de educação in tes do Magistério Público do Município de Paripiranga, ficam enquadrados no vel compati vel com a sua titulação e na classe correspondente so seu tempo de serviço em ati- vidades considerades de Magisterio, mediante requerimento por escrito so chefe do Executivo Municipal. E = Paragrafo Único - Entende-se por atividade de Magistério, a Di reçao, Administração, Coordenação Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Re gência de Classe, E N «Arte 5º - À progressão funcional dos docentes e especialistas! em razao de titulação dar-se-a, sempre a requerimento escrito do interessado, por ato do cafe do Poder Executivo Municipal, que será determinado o apostilemento , competente, " $ 1º — A percepção dos benefícios e ventagens decorrentes da progressao de que se trata este artigo é devida ao docente e especialista a partir da deta do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação, $ 2º - O Chefe do Poder Executivo tera o prazo de 30 (trinta)' dias para o deferimento do requerimento de que trata o Art. 4º e 5% desta Lei, Art. 6º - O instituto da progressão funciohal por avanço hori- zontal se aplica exclusivamente eos docentes e especialistas do Magistério Púbii= co Municipal em efetiva atividade de Magistério, e Art. 7º - Os docentes e especialistas integrantes do Megistê - rio Público Municipal submeter-se-ã a um dos seguintes Regimes de Trabalho: I - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais, II — Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) hores semena $ 1º - Fica assegurada a gratificação de 10% (dez por cento)so bre os vencimentos dos docentes e especialistas que estiverem em efetiva regência” de classe, a $ 2º - Os Especialistas de Educação do Magistério Munic , curprárão o regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) hores em jornadas da Os , (quatro) ou 08 (oito) pe durante 05 (cinco dias da semana, - Alem do numero normal de aulas em tempo parcial, a que se obriga PDR E sspgua dpi tur dm aulas extreordinária em razão das necessidades do ensino, mediante soréscimo de sua retribuição, calcula lado a bese de valor da hora/aula, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas e Sujeito a criterios estabelecidos em regulamento, is. «= 4º — Da carga horária do professor de 54 a 84 série do 1º + grau e das três series do 2º grau em regência de classe, 30% (trinta por cento) se ESTADO DA BAHIA (âmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia rão destinados a preparação de atividades pedagógicass $ 5º - Aos docentes e especialistas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quareta) horas da dependência de vagas no quadro do Magistério Público Municipal, observando-se em or — dem de prioridade, os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao ! exercício do Magistério na Unidade Escolar no Magístétio Público Municipal. $ 6º - O vencimentos e os salários dos docentes e Especialistas! de Educação submetidos so regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro dovalor atribui do, no mesmo cargo ou emprego, em regime de 20 (vinte) horasy incidindo sobre os venci mentos ou salários de 40 (quarenta) horas, os percentuais referentes a benefícios ou vantegens a que façem jus, enquanto permanecerem nesse regime, . 8º — a tegrentes do quatro do Megistêro FUbLico rdcâpai e comaiação de CE (ágio) cabia? ou emprego de Magistério, observadas as disposições constitucionais específicas e na forma pela qual dispuser o regulamento da presente Lei, Art, 9º - Os docentes especialistas da educação , comprovadamente residentes na sede do Município perceberão gratificações de 30% (trinta por cento) so- bre os vencimentos, quendo no exercício dos cargos na zona rurel e os residentes na zo na rural perceberão 30% (trinta por cento) quando do exercício da função na sede do My nicípio e, quando no exercício do cargo em lugar cuja distência atinja 5 Km, terá 20% (vinte por cento) de gratificação. Parágrafo (nico - - O artigo anterior eplica-se sos funcionários en quadrados nos seguintes casos: I - remoção para suprir deficiência em outro estabelecimento de ensino por decisão do Executivo Municipal; II - remoção por interesse do Serviço Público Municipal. Art. 10º —- Os Docentes e Especialistas que dutante 05 (cinco) / enos seguidos Ou 10 (dez) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias terão assegurado o direito de incorporarem sos seus vencimentos, para efeito de aposentado — ria, a média do total de eules. Art. 11º — É vedada a remmeração por aulas extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, $ 1º — As vantagens incorporadas aos proventos serão consideradas ventagens pessoais reajustáve is nas mesmas condições de bases percentuais que venhem a incidir sobre a tabela do Anexo I desta Lei. Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia $ 2º - O pessoal inativo fica enquadrado na classe correspon- dente ao seu tempo de serviço e no nível de acordo com a sua titulação. Art. 12 - Os registros contábeis e os demonstrativos mensais! e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do fundo a que se refere o artigo 1º da Lei 9,424/96, ficando permanentemente, à disposição! dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no ômbito do Mmi- cípio e dos Órgãos Mmicipais de controle intemo. Art. 13 - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Mmicípio, assegurados pelo menos! 60% (sessenta por cento) para os profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundemental Público Municipal. $ 1º - Nos primemros anos, a contar da publicação desta lei , será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por ' cento) prevista nesta artigo, na capacitação de professores leigos. $ 2º - Deverão ser contemplados investimentos na capacitaçãos dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção de duração de 05 (cinco) anos. $ 3º - Aos professores leigos, é assegurado prazo de 05 (cin- co) anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docen tes, 8 4º — A habilitação a que se refere o paragrafo anterior é condição para ingresso no quadro permsnente da carreira conforme o referido plano! de carreira e remmeração, Art. 14 - O piso Salarial do Magistério Público Municipal se- rá de R$ 241.00 (duzentos e quarenta e um reais), a partir de 1º de janeiro de 1998 com base no valor mínimo anúsil. por aluno, conforme estatui o $ 4º do Art. 6º da Lei 9,424/96. $ 1º - O Piso de que trata este artigo se refere ao nível 1, classe 1, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, $ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuaim de dife - rença entre os níveis em relação ao nível 1: a- Nível 2 - 10% b- Nível 3- 20% c- Nível 4 - 30% d- Nível 5 - 40% e- Nível 6 - 50% ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia Paregrefo (nico- O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço é de 3% (três por cento) calculado a cada 03 (três) enos, sobre a classe! anterior, de acordo com a tabela do Anexo II desta Lei, Art, 19 - Os integrantes (servidores) da área de educação do Município de Paripiranga ficem enquadrados no cargo compatível com a sua títula - ção na classe correspondente ao seu tempo de serviço. Art. 20 - Os servidores da área da Educação Pública de Pari- pirenga submeter-se-ão a uma jornada de 08 (oito) horas diáries de trebalho, tota lizendo 44 (quarenta e quatro) hores semsnais, Art. 21 - Os servidores da ârea de Educação Pública do Muni- cípio de Paripiranga comprovadamente residentes na sede do município perceberão ' gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos quando do exercício * do cargo na zona rural, ou residentes na zona rural exercendo suas atividades na sede do município, Art. 22 - O Piso Salarial dos servidores da área de Educação Pública do Mmicípio de Paripirenga é assim fixado, 1- Fl e F2 - 01 (um) salário mínimo vigente no país; II- F3 - 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 20% (vinte por cento); III- F4 = 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 50% (cinquenta por cento); IV - F5e F6 - OL (um) salário mínimo vigente no país acresci do de 20% (vinte por cento); ; V - F7 - 03 (três) salários mínimos vigentes no país; VI - F8 - 03 (três) salérios mínimos vigentes no país; VII- F9 e FIO - 04 (quatro) salários mínimos vigente no país. Art. 23 - Os valores constentes do Anexo II desta Lei serão! majorados automaticamente de acordo com a legislação em vigor. Art, 24 - As despeses decorrentes desta bei serão atendidas / pelas dotações próprias do Município e do fundo de Manutenção e Desenvolvimento / do ensino Fundamental e de Valofização do Magistério Art. 25.-Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Pro moção (COPAP) composta de três membros designados pelo Secretário de Educação e Cultura do Município e de 03 (três) representantes dos trebalhadores em educação! indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Paripiranga-BA (APLB)e, 03 (três) representantes do Legislativo Municipal, com o objetivo de: Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia Art. 15 - Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão ma jorados por decisão do Poder Executivo Municipal com a devida aprovação do Legis letivo Municipal. ! CAPÍTULO II OS DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO Art, 16 - A carreira dos servidores da área de Educação Públi ca do Município de Paripirenga fica estruturada em cargos e classes na forma es tabelecida nesta Lei, cujos valores básicos de vencimentos e salários serão a par tir da vigência da Lei 9.424/96, conforme estatui o art 14 desta Lei, sendo os referidos vencimentos os constantes no Anexo II desta Lei, Parágrafo Único- Os encargos de que se trata este artigo são os seguintes: a- Servente - Símbolo F1 b- Berendeira- Símbolo F2 c- Auxiliar Administrativo F3 d- Agente Administrativo F4 e- Datilógrafo F5 £- Bibliotecário F6 g- Secretário Escolar F7 h- Vice-Diretor F8 i- Diretor F9 j- Técnico de Nível Superior F1O Art. 17 - Para os símbolos de que trata o artigo anterior * I- Fl e F2 ser alfabetizado; II- F3 Escolaridade até a 8º série do 1º grau; III-F4 Hebilitação em 2º grau; IV -F5 Habilitação específica; V -F6, F7, F8 e F9 Habilitação Específica de 2º grau; VI -F1O Graduação em Nível Superior. Art. 18 — A progressão funcional far-se-á por avanço horizon tal do servidor da área de educação por tempo de serviço, respeitando o interstic - cio de 03 (três) anos para cada classe, contando o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço Público Municipal. ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia &)- Promover " aplicação deste Pleno de Carreira dos Trebalhado- res em Educação do Município de Paripirenga, visendo que o mesmo alcance o mais répi do possível os seus objetivos; b)- Acompanhar de forma permenente a sua aplicação, especialmen- te no que diz respeito à progressão funcional e ao enquadramento dos docentes, espe- cialistas e demais trabalhadores da área de educação. c)- Exercer as competências que lhes forem atribuídas no regula- mento desta Lei, Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário, especificemen- te a Lei Municipal nº 05 de 04 de setembro de 1989, Gebinete do Prefeito Municipal, em 13 de junho de 1997 JOSÊ MENEZES DE CARVALHO = PREFEITO = ANEXO I CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS NÍVEL/CLASSE our. omrH R$ 277,15 R$ 307,32 R$ 336,94 R$ 363,20 R$ 391,14 Ré R$ 241,00 R$ 265,10 R$ 290,65 R$ 313,30 R$ 337,40 R$ 361,50 VII R$ 284,38 R$ 316,54 R$ 347,05 R$ 374,10 R$ 402,87 R$ 248,23 R$ 273,05 R$ 299,37 R$ 322,70 R$ 347,52 R$ 372,35 R$ 291,61 R$ 326,04 R$ 357,46 R$ 385,32 R$ 414,96 III R$ 255,46 R$ 281,24 R$ 308,35 R$ 332,38 R$ 357,95 R$ 383,52 IX R$ 298,84 R$ 335,82 R$ 368,18 R$ 396,88 R$ 427,41 R$ 457,94 IV R$ 262,69 R$ 289,68 R$ 317,60 R$ 342,35 R$ 368,69 R$ 395,02 X R$ 306,07 R$ 345,90 R$ 379,23 R$ 408,79 R$ 440,23 R$ 471,68 v R$ 269,92 R$ 298,37 R$ 327,12 R$ 352,62 R$ 379,75 R$ 406,87 MÉDIA R$ 273,54 R$ 303,91 R$ 333,19 R$ 359,16 R$ 386,79 R$ 414,42 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ' 9. 2a CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO NÍVEL/CLASSE Fl e F2 F3 e F4 FS e F6 F7 F8 F9 e FIO I R$ 120,00 R$ 144,00 R$ 180,00 R$ 144,00 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 480,00 VI R$ 139,11 R$ 166,94 R$ 208,67 R$ 166,94 R$ 417,34 R$ 417,34 R$ 556,45 II R$ 123,60 R$ 148,32 R$ 185,40 R$ 148,32 R$ 370,80 R$ 370,80 R$ 494,40 III R$ 127,31 R$ 152,77 R$ 190,96 R$ 152,77 R$ 381,92 R$ 381,92 R$ 509,23 IV R$ 131,13 R$ 157,35 R$ 196,69 R$ 157,35 R$ 393,38 R$ 393,38 R$ 524,51 R$ 135,06 R$ 162,07 R$ 202,59 R$ 162,07 R$ 405,18 R$ 405,18 R$ 540,24 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SERIIDÃO E Ed — Certifico para os devidos Finto-quh o-Pro jeto de Lei nº 10/97 de 23 de maio de-1997, que deu origem & Lei ? nº 10/97 de 13 de junho de-1997, sofreu todos-os trâmites legais,! sendo aprovado em segunda e última discussão e votagão per 12-(do- ze) votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Veresdores presen- tes à Sessão realizada em 13 de junho de 1997. ie a Câmara Municipal de nana em 16 * de junho de 1997. upiefçê od Ra sm Presidente Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA