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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-06-13
EmentaDispõe sobre a estrutura do Plano de Carreira em Educação do Município de Paripiranga/BA estabelece o piso salarial e dá outras Providencias.
native_id457

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E
* ss
NT)
ESTADO DA BAHIA
(âmara Municipal de Paripiranga
Rua Paulo Dias Nascimento, SIM
Paripiranga — Bahia
LEI Nº 10/97
DE 13 DE JUNHO DE 1997,
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREI-
RA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÊ—
PIO DE PARIPIRANGA-BA, ESTABELECE O PISO SA-
LARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poefeito Municipal de Paripirenga-BA, no uso de suas atri-
legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro -
capíTULO 1
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º — O Magistério Municipel abrenge cergos de docentes*
e especialistas em Educação, cujo valores basicos de vencimentos e salários são
são os constantes no enexo I desta Lei,
Parâgrafo Único -São especialistas em Educação o Orientador
Educacional, o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar.
Art, 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal fica es
truturada em níveis e classes na forma estabelecida na lei.
$ 1º — Os níveis de que trata este artigo são os seguintes;
I - Nível 1, os docentes com titulação específica de 2º +
gre,
II - Nível 2, os docentes com habilitação específica de 22
grau com estudos adicionais.
III- Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em 1i-
centiatura curta,
IV - Nível 4, os docentes e especialistas com licengtiatura *
curta e cursando acima de 75% dos creditos mais Estudos Adicionais.
V - Nível 5, os docentes e especialistas com titulação em
licenciatura plena,
P VI -Nível 6, os docentes e especialistas com estudos de pós
graduação,
4 2º — Os atuais professores não licenciados, portadores de
habilitação de 2º grau ou outros cursos referentes a licenciatura curta, enque-
-drer-se-go, respectivamente nos níveis 1 a 5 sendo-lhes assegurados o direito '
ao avanço horizontal, por tempo de serviço.
pa $ 3º - Os atuais Auxiliares de Ensino e Auxiliares de Admi —
nistração, portadores de habilitação para o Magisterio em efetiva regencia de
Câmara Municipal de Paripiranga
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N
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classe, ficam enquadrados no nível compatível ao seu tempo de serviço,
Art, 3º — A progressão funcional far-se-á:
I - Por avanço vertical mediante passagem do docente e do es
pecialista de um para outro nível em virtude de obter a titulação específica,
II - Por avanço horizontal do docente e especialista, por tem
po de serviço, respeitando o interstício de 03 (três)enos) para cada classe conten
do o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço publico munic: .
$.1º - O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço, é
de 3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três) enos sobre a classe enterior,
de acordo com a Tebela do Anexo I desta Lei, totalizando no maximo 50% (cinquenta!
por cento) do piso salarial.
NR Art. 4º - Os docentes especialistas de educação in tes do
Magistério Público do Município de Paripiranga, ficam enquadrados no vel compati
vel com a sua titulação e na classe correspondente so seu tempo de serviço em ati-
vidades considerades de Magisterio, mediante requerimento por escrito so chefe do
Executivo Municipal.
E = Paragrafo Único - Entende-se por atividade de Magistério, a Di
reçao, Administração, Coordenação Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Re
gência de Classe, E
N «Arte 5º - À progressão funcional dos docentes e especialistas!
em razao de titulação dar-se-a, sempre a requerimento escrito do interessado, por
ato do cafe do Poder Executivo Municipal, que será determinado o apostilemento ,
competente,
" $ 1º — A percepção dos benefícios e ventagens decorrentes da
progressao de que se trata este artigo é devida ao docente e especialista a partir
da deta do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação,
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo tera o prazo de 30 (trinta)'
dias para o deferimento do requerimento de que trata o Art. 4º e 5% desta Lei,
Art. 6º - O instituto da progressão funciohal por avanço hori-
zontal se aplica exclusivamente eos docentes e especialistas do Magistério Púbii=
co Municipal em efetiva atividade de Magistério,
e Art. 7º - Os docentes e especialistas integrantes do Megistê -
rio Público Municipal submeter-se-ã a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
I - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais,
II — Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) hores semena
$ 1º - Fica assegurada a gratificação de 10% (dez por cento)so
bre os vencimentos dos docentes e especialistas que estiverem em efetiva regência”
de classe,
a $ 2º - Os Especialistas de Educação do Magistério Munic ,
curprárão o regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) hores em jornadas da Os ,
(quatro) ou 08 (oito) pe durante 05 (cinco dias da semana,
- Alem do numero normal de aulas em tempo parcial, a que
se obriga PDR E sspgua dpi tur dm aulas extreordinária
em razão das necessidades do ensino, mediante soréscimo de sua retribuição, calcula
lado a bese de valor da hora/aula, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas e
Sujeito a criterios estabelecidos em regulamento,
is.
«= 4º — Da carga horária do professor de 54 a 84 série do 1º +
grau e das três series do 2º grau em regência de classe, 30% (trinta por cento) se
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rão destinados a preparação de atividades pedagógicass
$ 5º - Aos docentes e especialistas optantes pelo regime de 20
(vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quareta) horas da
dependência de vagas no quadro do Magistério Público Municipal, observando-se em or —
dem de prioridade, os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao !
exercício do Magistério na Unidade Escolar no Magístétio Público Municipal.
$ 6º - O vencimentos e os salários dos docentes e Especialistas!
de Educação submetidos so regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro dovalor atribui
do, no mesmo cargo ou emprego, em regime de 20 (vinte) horasy incidindo sobre os venci
mentos ou salários de 40 (quarenta) horas, os percentuais referentes a benefícios ou
vantegens a que façem jus, enquanto permanecerem nesse regime,
. 8º — a
tegrentes do quatro do Megistêro FUbLico rdcâpai e comaiação de CE (ágio) cabia?
ou emprego de Magistério, observadas as disposições constitucionais específicas e na
forma pela qual dispuser o regulamento da presente Lei,
Art, 9º - Os docentes especialistas da educação , comprovadamente
residentes na sede do Município perceberão gratificações de 30% (trinta por cento) so-
bre os vencimentos, quendo no exercício dos cargos na zona rurel e os residentes na zo
na rural perceberão 30% (trinta por cento) quando do exercício da função na sede do My
nicípio e, quando no exercício do cargo em lugar cuja distência atinja 5 Km, terá 20%
(vinte por cento) de gratificação.
Parágrafo (nico - - O artigo anterior eplica-se sos funcionários en
quadrados nos seguintes casos:
I - remoção para suprir deficiência em outro estabelecimento de
ensino por decisão do Executivo Municipal;
II - remoção por interesse do Serviço Público Municipal.
Art. 10º —- Os Docentes e Especialistas que dutante 05 (cinco) /
enos seguidos Ou 10 (dez) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias terão
assegurado o direito de incorporarem sos seus vencimentos, para efeito de aposentado —
ria, a média do total de eules.
Art. 11º — É vedada a remmeração por aulas extraordinárias para
os Docentes e Especialistas em regime de 40 (quarenta) horas semanais,
$ 1º — As vantagens incorporadas aos proventos serão consideradas
ventagens pessoais reajustáve is nas mesmas condições de bases percentuais que venhem a
incidir sobre a tabela do Anexo I desta Lei.
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$ 2º - O pessoal inativo fica enquadrado na classe correspon-
dente ao seu tempo de serviço e no nível de acordo com a sua titulação.
Art. 12 - Os registros contábeis e os demonstrativos mensais!
e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do fundo a
que se refere o artigo 1º da Lei 9,424/96, ficando permanentemente, à disposição!
dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no ômbito do Mmi-
cípio e dos Órgãos Mmicipais de controle intemo.
Art. 13 - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da
União, quando for o caso, serão utilizados pelo Mmicípio, assegurados pelo menos!
60% (sessenta por cento) para os profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundemental Público Municipal.
$ 1º - Nos primemros anos, a contar da publicação desta lei ,
será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por '
cento) prevista nesta artigo, na capacitação de professores leigos.
$ 2º - Deverão ser contemplados investimentos na capacitaçãos
dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção de duração
de 05 (cinco) anos.
$ 3º - Aos professores leigos, é assegurado prazo de 05 (cin-
co) anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docen
tes,
8 4º — A habilitação a que se refere o paragrafo anterior é
condição para ingresso no quadro permsnente da carreira conforme o referido plano!
de carreira e remmeração,
Art. 14 - O piso Salarial do Magistério Público Municipal se-
rá de R$ 241.00 (duzentos e quarenta e um reais), a partir de 1º de janeiro de
1998 com base no valor mínimo anúsil. por aluno, conforme estatui o $ 4º do Art. 6º
da Lei 9,424/96.
$ 1º - O Piso de que trata este artigo se refere ao nível 1,
classe 1, com jornada de 20 (vinte) horas semanais,
$ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuaim de dife -
rença entre os níveis em relação ao nível 1:
a- Nível 2 - 10%
b- Nível 3- 20%
c- Nível 4 - 30%
d- Nível 5 - 40%
e- Nível 6 - 50%
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Paregrefo (nico- O avanço horizontal, em virtude de tempo de
serviço é de 3% (três por cento) calculado a cada 03 (três) enos, sobre a classe!
anterior, de acordo com a tabela do Anexo II desta Lei,
Art, 19 - Os integrantes (servidores) da área de educação do
Município de Paripiranga ficem enquadrados no cargo compatível com a sua títula -
ção na classe correspondente ao seu tempo de serviço.
Art. 20 - Os servidores da área da Educação Pública de Pari-
pirenga submeter-se-ão a uma jornada de 08 (oito) horas diáries de trebalho, tota
lizendo 44 (quarenta e quatro) hores semsnais,
Art. 21 - Os servidores da ârea de Educação Pública do Muni-
cípio de Paripiranga comprovadamente residentes na sede do município perceberão '
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos quando do exercício *
do cargo na zona rural, ou residentes na zona rural exercendo suas atividades na
sede do município,
Art. 22 - O Piso Salarial dos servidores da área de Educação
Pública do Mmicípio de Paripirenga é assim fixado,
1- Fl e F2 - 01 (um) salário mínimo vigente no país;
II- F3 - 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de
20% (vinte por cento);
III- F4 = 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de
50% (cinquenta por cento);
IV - F5e F6 - OL (um) salário mínimo vigente no país acresci
do de 20% (vinte por cento); ;
V - F7 - 03 (três) salários mínimos vigentes no país;
VI - F8 - 03 (três) salérios mínimos vigentes no país;
VII- F9 e FIO - 04 (quatro) salários mínimos vigente no país.
Art. 23 - Os valores constentes do Anexo II desta Lei serão!
majorados automaticamente de acordo com a legislação em vigor.
Art, 24 - As despeses decorrentes desta bei serão atendidas /
pelas dotações próprias do Município e do fundo de Manutenção e Desenvolvimento /
do ensino Fundamental e de Valofização do Magistério
Art. 25.-Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Pro
moção (COPAP) composta de três membros designados pelo Secretário de Educação e
Cultura do Município e de 03 (três) representantes dos trebalhadores em educação!
indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Paripiranga-BA (APLB)e,
03 (três) representantes do Legislativo Municipal, com o objetivo de:
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Art. 15 - Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão ma
jorados por decisão do Poder Executivo Municipal com a devida aprovação do Legis
letivo Municipal. !
CAPÍTULO II
OS DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Art, 16 - A carreira dos servidores da área de Educação Públi
ca do Município de Paripirenga fica estruturada em cargos e classes na forma es
tabelecida nesta Lei, cujos valores básicos de vencimentos e salários serão a par
tir da vigência da Lei 9.424/96, conforme estatui o art 14 desta Lei, sendo os
referidos vencimentos os constantes no Anexo II desta Lei,
Parágrafo Único- Os encargos de que se trata este artigo são
os seguintes:
a- Servente - Símbolo F1
b- Berendeira- Símbolo F2
c- Auxiliar Administrativo F3
d- Agente Administrativo F4
e- Datilógrafo F5
£- Bibliotecário F6
g- Secretário Escolar F7
h- Vice-Diretor F8
i- Diretor F9
j- Técnico de Nível Superior F1O
Art. 17 - Para os símbolos de que trata o artigo anterior *
I- Fl e F2 ser alfabetizado;
II- F3 Escolaridade até a 8º série do 1º grau;
III-F4 Hebilitação em 2º grau;
IV -F5 Habilitação específica;
V -F6, F7, F8 e F9 Habilitação Específica de 2º grau;
VI -F1O Graduação em Nível Superior.
Art. 18 — A progressão funcional far-se-á por avanço horizon
tal do servidor da área de educação por tempo de serviço, respeitando o interstic -
cio de 03 (três) anos para cada classe, contando o tempo de serviço a partir do
ingresso no serviço Público Municipal.
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&)- Promover " aplicação deste Pleno de Carreira dos Trebalhado-
res em Educação do Município de Paripirenga, visendo que o mesmo alcance o mais répi
do possível os seus objetivos;
b)- Acompanhar de forma permenente a sua aplicação, especialmen-
te no que diz respeito à progressão funcional e ao enquadramento dos docentes, espe-
cialistas e demais trabalhadores da área de educação.
c)- Exercer as competências que lhes forem atribuídas no regula-
mento desta Lei,
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário, especificemen-
te a Lei Municipal nº 05 de 04 de setembro de 1989,
Gebinete do Prefeito Municipal, em 13 de junho de 1997
JOSÊ MENEZES DE CARVALHO
= PREFEITO =
ANEXO I
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL/CLASSE
our. omrH
R$ 277,15
R$ 307,32
R$ 336,94
R$ 363,20
R$ 391,14
Ré
R$ 241,00
R$ 265,10
R$ 290,65
R$ 313,30
R$ 337,40
R$ 361,50
VII
R$ 284,38
R$ 316,54
R$ 347,05
R$ 374,10
R$ 402,87
R$ 248,23
R$ 273,05
R$ 299,37
R$ 322,70
R$ 347,52
R$ 372,35
R$ 291,61
R$ 326,04
R$ 357,46
R$ 385,32
R$ 414,96
III
R$ 255,46
R$ 281,24
R$ 308,35
R$ 332,38
R$ 357,95
R$ 383,52
IX
R$ 298,84
R$ 335,82
R$ 368,18
R$ 396,88
R$ 427,41
R$ 457,94
IV
R$ 262,69
R$ 289,68
R$ 317,60
R$ 342,35
R$ 368,69
R$ 395,02
X
R$ 306,07
R$ 345,90
R$ 379,23
R$ 408,79
R$ 440,23
R$ 471,68
v
R$ 269,92
R$ 298,37
R$ 327,12
R$ 352,62
R$ 379,75
R$ 406,87
MÉDIA
R$ 273,54
R$ 303,91
R$ 333,19
R$ 359,16
R$ 386,79
R$ 414,42
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
' 9.
2a
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
NÍVEL/CLASSE
Fl e F2
F3
e F4
FS e F6
F7
F8
F9 e FIO
I
R$ 120,00
R$ 144,00
R$ 180,00
R$ 144,00
R$ 360,00
R$ 360,00
R$ 480,00
VI
R$ 139,11
R$ 166,94
R$ 208,67
R$ 166,94
R$ 417,34
R$ 417,34
R$ 556,45
II
R$ 123,60
R$ 148,32
R$ 185,40
R$ 148,32
R$ 370,80
R$ 370,80
R$ 494,40
III
R$ 127,31
R$ 152,77
R$ 190,96
R$ 152,77
R$ 381,92
R$ 381,92
R$ 509,23
IV
R$ 131,13
R$ 157,35
R$ 196,69
R$ 157,35
R$ 393,38
R$ 393,38
R$ 524,51
R$ 135,06
R$ 162,07
R$ 202,59
R$ 162,07
R$ 405,18
R$ 405,18
R$ 540,24
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SERIIDÃO
E Ed — Certifico para os devidos Finto-quh o-Pro
jeto de Lei nº 10/97 de 23 de maio de-1997, que deu origem & Lei ?
nº 10/97 de 13 de junho de-1997, sofreu todos-os trâmites legais,!
sendo aprovado em segunda e última discussão e votagão per 12-(do-
ze) votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Veresdores presen-
tes à Sessão realizada em 13 de junho de 1997.
ie a Câmara Municipal de nana em 16 *
de junho de 1997.
upiefçê od
Ra sm
Presidente
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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