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norma nº 11/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga e dá outras Providencias.
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DE 1997.
Cria o Conselho Municipal de Alimenta
ção Escolar do Município de Paripiren
ga ( Ba ), e dá outres providencias.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso *
de suas atribuições legais, faço seber que a Câmara Municipal de Vereado —
res aprova e eu sanciono a seguinte leis
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS
pinta
Ny Arte 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Ali-
mentação Escolar COMAE, orgao deliberativo, fiscalizador, de carater perma
nente € de assessoremento ao Governo Municipal, na execução do Progrema de
Assistencia e Educação Alimentar, junto sos estabelecimentos de n
pre-escolar e de ensino fundemental, mantidos pelo municipio, motivando a
ortioipeção de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus obje
E Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimen-
tação Escolar — COMAE:
E 1 - fiscalizar e controler a aplicação dos re -
cursos destinados à Merenda Escolar;
II — Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
— II > orientar na aquisição de insumos para os *
progremes de alimentação escolar, dendo prioridade aos produtos da regiao;
IV — participar na elaboração de cardápios do ,
Programa da Merenda Escolar, respeitando os hébitos alimentares da lotelêr
dade” gua vocação agricola é a preferência pelos alimentos tin nature” es-
pecialmente os produzidos no município,
v
lação e efeitos da Merenda Escolar, entre outros de interesse deste progra
ma;
VI - acompanhar e avaliar os serviços da Merenda
Escolar, em todas as fazes de sua execução;
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII - articular-se com os órgãos ou serviços gover
ngmenteis no ênbito Estadual: s Federal e em outros órgãos da administração
pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência tecnica para
a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;
VIII - apreciar e votar, em sessão aberta ao públi-
co, o Pleno de ação, elaborado pelo Governo Municipal, sobre a gestão do !
progrema da Merenda Escoler, no início do exercício letivo, e a prestação!
de contas enual a ser apresentada ao órgão concedente ( FAE ), ao final de
exercício;
IX - colaborar na apuração de denuncias sobre ir-
regularidades no Progrema da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao É
órgão competente, para epuração dos eventuais casos de que venha a tomar *
conhecimento;
XxX - apresentar ao Governo Municipal, proposta de
recomentlação de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no
no município, adequando-se às realidades locais e as diretrizes de atendi-
mento do Progrema Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
XI - divulgar a atuação do COMAE, como organismes
de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Meren
da Escolar;
XII - zelar pela efetivação e consolidação da des-
centrálização do Progrema de Merenda Escolar, no âmbito deste Município;
XIII - cadastrar, no êmbito deste município, forne-
cedores ou possíveis formmecedores de produtores a serem utilizados na Me —
renda Escolar;
XIV - fiscalizar periodicamente a qualidade, o ar-
mazenamento e os preços dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Es-
colar; Xv - sugerir medidas eos órgãos dos Poderes: Execu
tivo e Legislativo do município, nas fazes de elaboração e tramitação do!
Pleno Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias «jo Orçamento do ma
nicípio, visando:
a) - as metas a serem alcançadas;
b) - a aplicação dos recursos previstos na legisla-
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ção Necional e destinados ao COMAE;
e) - o enquadramento das doteções orçamentárias espe
cíficas para a Alimentação escolar.
MI - fixar créditos pera a distribuição da merenda”
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
XII articular-se con as escoles municipais, conjun
tamento con os órgãos da educação do município, motivendo-St na criação de
hortas, retas e do pequenos entusis de corte, para fins de enriquashanto
da alimentação escolar;
XVIII- realizar campanhas educativas de esclarecimen
to sobre alimentação;
XIX - realizar estudos a respeito dos habitos ali -
mitares locais, Levendo-os en conta por ocasião da eleboração dos camdá -
pios para a merenda escolar;
XX - realizar companhas sobre a higiene e saneamen
to básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre alimentação;
xXI — promover a reelização de cursos de culinária,
PS noções de nutrição, conservação de utencílios e materiais junto às escoles!
municipais;
xxII - levantar dados estatísticos nas escolas é na
eounidedo, con « finalidade de orçanentar e avaliar o progra no mundel *
pio;
Paregrato Único - A execução des proposições estebe-
lecidas pelo Conselho Municipal de Educação Escolar ficará a cargo da Dire-
toria de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA à 1 LT ——
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
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Arts 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar *
COMAE, terá a seguinte composição:
I - Representante do Governo Municipal;
& - OL (um) representante da Secretaria de Educação Es *
porte e Laser;
b) Ol (um) representante da Secretaria de Administração!
Geral;
c) O1 (um) representante dos diretores dos estabelecimen
tos de ensino da rede municipal;
II - (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - representente de entidades civis;
&- 01 (um) representate das Unidades Executoras (UEX) no
município de Paripirenga;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trebelhedores*
rurais de Paripirenga;
o- 01 (um) representante da Igreja Católica;
&- 01 (um) representante da Igreja Protestante;
6 1º - Cada membro do COMAE terá um titular e um suplen-
te indicados pelas entidades representantes quanto aos representantes cepi
tulados no início I deste artigo, serão indicados pelo Governo Municipal *
com excessão do representante da Secretaria Micipel de Educação Esporte e
Laser, cujo o menbro é o Secretário do referido ôrgão;
$ 2º — A nomeação dos membros do COMAE, será formalizada
ção Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Munioípel de Educação!
Esporte e lazer ;
6 4º — A nomeação dos menbros efetivos e suplentes do *
conselho Municipal de Alimentação Escoler - COMAE será feita por intermédio
de portaria do Prefeito Municipal, para um mendado de 02 (dois) enos, poden
do ser renovado por igual período;
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“CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo menbro designado /
nos termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituto;
$ 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - COMAE, reunin-se-
* “à ordinariamente, com presença de pelo menos a metade de seus menbros, uma vez /
por mês, e extreordinarismente, sempre que necessário, sob convocação do seu Pre-
sidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos;
$ 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de
"comparecer, sem justificativa expressa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Con-
selho Mmicipal de Alimentação Escolar - COMAE, ou a 04 (quatro) reuniões altema
nadas por ano;
$ 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo an
terior, o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, oficia
rá ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto.
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro do Conselho Mmnici-
pal de Alimentação Escolar - COMAE, é considerado serviço público relevante, e se
rà remunerado;
II - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
- COMAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto
de desempate;
III - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Esco -
1ar - COMAE, serão substanciadas através de resoluções;
Arte 5º — O Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE,
terá seu funcionsmente regularizado através de Regimento Interno, observando-se o
disposto nesta lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio
administretivo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação *
Escolar —- COMAE,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 7 - Pera melhor desempenho de suas funções o Conselho Munioi
pal do Alimentação Escolar - GUWE, poderá nosorrer à petsoos 0/0 entidadss de
notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos.
Art. 8a - Todas as sessões do Conselho Municipel de Alimentação Es
colar - COMAE, serão públicas e precedidas de empla divulgação nos meios de co-
municação locais.
: Perégrato Único - As resoluções do Conselho Mmicipal de Alimentar
cão Escolar - COMAE, serão objeto de emple divulgação»
Art. 9º - O Regimento Intemmo do Conselho Mmicipal de alimentação
Escolar - COMAE, será eleborado e aprovado pelos seus menbros no prazo de 30(trin
ta) dias, após a promulgação desta lei.
Parágreto Único - O Regimento Interno do Conselho Municipel de ali
mentação Escolar - COMAE, deverá conter entre outros dispositivos;
1 - sobre asr reuniões, forma de convocação, periodicidade, pra-
zo para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações;
II - procedimento para as sessões e as votações;
III - sobre os menbros, quanto suas funções no COMAE;
IV - forma de exercício da Presidência;
Art, 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito espe-
cial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 1Wº - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 12º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripirenga. (Ba), 30 de junho de
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
so
a
“3e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº
11 de 26 de maio de 1997 e que deu origem à Lei nº 11/97 de 30 de junho de 1997,
sofreu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em segunda e última discus -
são e votação por 12 (doze) votos a favor, ou seja, por unsnimidade dos Vereado —
res presentes à sessão realizada em 30 de junho de 1997,
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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