| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga e dá outras Providencias. |
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DE 1997. Cria o Conselho Municipal de Alimenta ção Escolar do Município de Paripiren ga ( Ba ), e dá outres providencias. O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso * de suas atribuições legais, faço seber que a Câmara Municipal de Vereado — res aprova e eu sanciono a seguinte leis CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS pinta Ny Arte 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Ali- mentação Escolar COMAE, orgao deliberativo, fiscalizador, de carater perma nente € de assessoremento ao Governo Municipal, na execução do Progrema de Assistencia e Educação Alimentar, junto sos estabelecimentos de n pre-escolar e de ensino fundemental, mantidos pelo municipio, motivando a ortioipeção de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus obje E Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimen- tação Escolar — COMAE: E 1 - fiscalizar e controler a aplicação dos re - cursos destinados à Merenda Escolar; II — Elaborar o Regimento Interno do COMAE; — II > orientar na aquisição de insumos para os * progremes de alimentação escolar, dendo prioridade aos produtos da regiao; IV — participar na elaboração de cardápios do , Programa da Merenda Escolar, respeitando os hébitos alimentares da lotelêr dade” gua vocação agricola é a preferência pelos alimentos tin nature” es- pecialmente os produzidos no município, v lação e efeitos da Merenda Escolar, entre outros de interesse deste progra ma; VI - acompanhar e avaliar os serviços da Merenda Escolar, em todas as fazes de sua execução; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VII - articular-se com os órgãos ou serviços gover ngmenteis no ênbito Estadual: s Federal e em outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência tecnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais; VIII - apreciar e votar, em sessão aberta ao públi- co, o Pleno de ação, elaborado pelo Governo Municipal, sobre a gestão do ! progrema da Merenda Escoler, no início do exercício letivo, e a prestação! de contas enual a ser apresentada ao órgão concedente ( FAE ), ao final de exercício; IX - colaborar na apuração de denuncias sobre ir- regularidades no Progrema da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao É órgão competente, para epuração dos eventuais casos de que venha a tomar * conhecimento; XxX - apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomentlação de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no no município, adequando-se às realidades locais e as diretrizes de atendi- mento do Progrema Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; XI - divulgar a atuação do COMAE, como organismes de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Meren da Escolar; XII - zelar pela efetivação e consolidação da des- centrálização do Progrema de Merenda Escolar, no âmbito deste Município; XIII - cadastrar, no êmbito deste município, forne- cedores ou possíveis formmecedores de produtores a serem utilizados na Me — renda Escolar; XIV - fiscalizar periodicamente a qualidade, o ar- mazenamento e os preços dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Es- colar; Xv - sugerir medidas eos órgãos dos Poderes: Execu tivo e Legislativo do município, nas fazes de elaboração e tramitação do! Pleno Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias «jo Orçamento do ma nicípio, visando: a) - as metas a serem alcançadas; b) - a aplicação dos recursos previstos na legisla- Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ção Necional e destinados ao COMAE; e) - o enquadramento das doteções orçamentárias espe cíficas para a Alimentação escolar. MI - fixar créditos pera a distribuição da merenda” escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; XII articular-se con as escoles municipais, conjun tamento con os órgãos da educação do município, motivendo-St na criação de hortas, retas e do pequenos entusis de corte, para fins de enriquashanto da alimentação escolar; XVIII- realizar campanhas educativas de esclarecimen to sobre alimentação; XIX - realizar estudos a respeito dos habitos ali - mitares locais, Levendo-os en conta por ocasião da eleboração dos camdá - pios para a merenda escolar; XX - realizar companhas sobre a higiene e saneamen to básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre alimentação; xXI — promover a reelização de cursos de culinária, PS noções de nutrição, conservação de utencílios e materiais junto às escoles! municipais; xxII - levantar dados estatísticos nas escolas é na eounidedo, con « finalidade de orçanentar e avaliar o progra no mundel * pio; Paregrato Único - A execução des proposições estebe- lecidas pelo Conselho Municipal de Educação Escolar ficará a cargo da Dire- toria de Educação e Cultura. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA à 1 LT —— SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Arts 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar * COMAE, terá a seguinte composição: I - Representante do Governo Municipal; & - OL (um) representante da Secretaria de Educação Es * porte e Laser; b) Ol (um) representante da Secretaria de Administração! Geral; c) O1 (um) representante dos diretores dos estabelecimen tos de ensino da rede municipal; II - (um) representante do Poder Legislativo Municipal; III - representente de entidades civis; &- 01 (um) representate das Unidades Executoras (UEX) no município de Paripirenga; b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trebelhedores* rurais de Paripirenga; o- 01 (um) representante da Igreja Católica; &- 01 (um) representante da Igreja Protestante; 6 1º - Cada membro do COMAE terá um titular e um suplen- te indicados pelas entidades representantes quanto aos representantes cepi tulados no início I deste artigo, serão indicados pelo Governo Municipal * com excessão do representante da Secretaria Micipel de Educação Esporte e Laser, cujo o menbro é o Secretário do referido ôrgão; $ 2º — A nomeação dos membros do COMAE, será formalizada ção Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Munioípel de Educação! Esporte e lazer ; 6 4º — A nomeação dos menbros efetivos e suplentes do * conselho Municipal de Alimentação Escoler - COMAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal, para um mendado de 02 (dois) enos, poden do ser renovado por igual período; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA “CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo menbro designado / nos termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituto; $ 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - COMAE, reunin-se- * “à ordinariamente, com presença de pelo menos a metade de seus menbros, uma vez / por mês, e extreordinarismente, sempre que necessário, sob convocação do seu Pre- sidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos; $ 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de "comparecer, sem justificativa expressa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Con- selho Mmicipal de Alimentação Escolar - COMAE, ou a 04 (quatro) reuniões altema nadas por ano; $ 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo an terior, o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, oficia rá ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto. Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro do Conselho Mmnici- pal de Alimentação Escolar - COMAE, é considerado serviço público relevante, e se rà remunerado; II - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate; III - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Esco - 1ar - COMAE, serão substanciadas através de resoluções; Arte 5º — O Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE, terá seu funcionsmente regularizado através de Regimento Interno, observando-se o disposto nesta lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio administretivo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação * Escolar —- COMAE, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 7 - Pera melhor desempenho de suas funções o Conselho Munioi pal do Alimentação Escolar - GUWE, poderá nosorrer à petsoos 0/0 entidadss de notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos. Art. 8a - Todas as sessões do Conselho Municipel de Alimentação Es colar - COMAE, serão públicas e precedidas de empla divulgação nos meios de co- municação locais. : Perégrato Único - As resoluções do Conselho Mmicipal de Alimentar cão Escolar - COMAE, serão objeto de emple divulgação» Art. 9º - O Regimento Intemmo do Conselho Mmicipal de alimentação Escolar - COMAE, será eleborado e aprovado pelos seus menbros no prazo de 30(trin ta) dias, após a promulgação desta lei. Parágreto Único - O Regimento Interno do Conselho Municipel de ali mentação Escolar - COMAE, deverá conter entre outros dispositivos; 1 - sobre asr reuniões, forma de convocação, periodicidade, pra- zo para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações; II - procedimento para as sessões e as votações; III - sobre os menbros, quanto suas funções no COMAE; IV - forma de exercício da Presidência; Art, 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito espe- cial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 1Wº - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 12º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripirenga. (Ba), 30 de junho de JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA so a “3e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 11 de 26 de maio de 1997 e que deu origem à Lei nº 11/97 de 30 de junho de 1997, sofreu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em segunda e última discus - são e votação por 12 (doze) votos a favor, ou seja, por unsnimidade dos Vereado — res presentes à sessão realizada em 30 de junho de 1997, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA