| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1969 |
| Date | 1969-04-10 |
| Ementa | Autoriza ao poder executivo Municipal a celebrar contrato com cinco (5) portadoras de diplomas de curso Ginasial compelto para o exercício da função de auxiliar especial de Ensino Primário. |
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o Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga LEI Nº 160/69 Institui o regime de declaração de valor ve- nal de imóveis de Imposto Territorial e Predial! urbano O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio no a seguinte Lei: Art 1º. Os impostos Predial e Territorial urbano serão ms PE | 'á É ' cobrados com base em declaração de valor venal dos imóveis, ate que se- ja organizado o cadastro fiscal imobiliário. Parage 1º- A declaração será apresentada pelo contri - tuinte ou seu representante legal, por meio de impresso fornecido gra - tuitamente pela secretária desta Prefeitura nos prazos que forem estabe lecidose Parage P$- À declaração cônterá, entre outros, os se - guintes dados: I- Nome do Proprietário; II- Localização do Imóvel; III- Endereço para cobrança; IV= Áreas dos terrenos e da aplicação; V - Metragem de frente do terreno; VI- Valores venais atribuídos ao terreno e a edifica - ÇçaDe Arte 2º. À inobservancia do disposto no parágrafo 1º 1 do arte anterior implicará na fixação do valor venal por arbitramento ! do fisco, sem prejuizos das penalidades legaise Arte 3º- Para a fixação do valor venal, por estimativa do contribuinte ou por arbitramento do fisco, serão considerados os se- guintes fatores: I- Áreas do terreno e da aplicação; II- Metragem de frente do terreno; III- Proximidade do centro da cidade ou dos bairros; IV- Existência de calçamento, iluminação, coleta de li- Ed xo e agua encanadajs Continna ue 0 E ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga Continuação V- Acabamento da edificação VI- Estado de conservação da edificação» Parage Único- Será impugnado o valor declarado quando manifestamente em discrepância com os fatores mencionados no artigo ! anterior, procedendo o fisco ao imediato arbitramento. Arte 4º. Seja modificado O art. 149 da Lei 76 de 23/ 12/966, ficando assim redigido: O Imposto Territorial Urbano, será co brado na base de 0,3% (Três decimos por cento) sobre o valor venal ! do terreno. Parage Único- O artigo 159 da mesma Lei nº 76 de 23/ 12/969 rediga-se assim: O Imposto Predial Urbano, será cobrado na ba- se de 0,2% (dis décimos por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção com a exclusão do terrenos Arte 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pú- blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 10 de! Abril de 1969. João Victorino de Menezes Prefeito Gabriel Martiniano Nascimento Secretário Em cumprimento ao despacho do Sr. Presidente certifis co que a presente Lei sofreu todos os trâmites legais, sofrendo emen- da nº 1/69, sendo ambas aprovadas em terceira e Última discussão por! unanimidade dos Vereadores presentes, em Sessão de 7/6/69. Secretária da Câmara de Vereadores, em 9 de Junho de! 1969. Maria Hilda Batista das Virgens Diretora de Secretária.