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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaDispõe sobre a política dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Município de Paripiranga, da Criação e do Conselho Municipal e dá outras Providencias
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 14/97
, DE 09 DE JULHO DE 1997
A
Dispõe sobre a Política Mmicipal dos
Direitos da Criança e dos adolescentes"
do Município de Paripiranga (Ba), dá
criação do seu Conselho Mmicipal e dá
outras providências,
O Prefeito Municipal de Paripiranga )(Ba), no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Cêmara Municipal de Vereadores a-
prova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Mmnici -
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criação dos Conselhos Mmicipal!
-. e Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá ou
tras providências.
Art. 2º — À assistência as Crianças e Adolescentes!
no Município de Paripiranga (Ba), observando-se o disposto na Lei Federal nº /
8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e de
mais normas regulementadoras que tratem da matéria, será executado através de
políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, La
zer, Profissionalização e outras, assegurando às Crianças e Adolescentes aten-
didas, o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e convigência femili-
ar e commitária,
Art. 3º - As Crianças e Adolescentes, terão assis -
tência social em caráter supletivo.
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D 47% 4a”
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único - É vedada a criação de progremas de câ-
ráber compensatório, na ausência ou insuficiências das políticas sociais bási-
cas no Município sem prévia menifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º — Fica criado no município de Peripiranga, o Ser
viço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial, és vítimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o serviço de
identificação e localização de pais, responsável, criança ou adolescentes desa
parecidos,
Art. 6º —- O Mmnicípio propiciará a proteção jurídico-so-
cial aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos '!
da Criança e do Adolescente,
Art, 7º — Caberá ao Conselho Mmicipal dos Direitos da
da Criança e do Adolescente entre outras previstas nesta lei, expedir normas !
para a organização e o funcionamento dos serviços especificados nos artigos 4º
—e 5º, bem como, para criação dos serviços a que se refere o art, 6º, supremencio
nados,
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º — A política de atendimento dos Direitos da Gri-
ença e do Adolescente será garantida através dos seguintes dispositivos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
dolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado -
lescente;
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III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles —
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE —- CMDCA
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º — Fica criado o Conselho Mmicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo e coordenador das ações em
todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art, 10º - Compete ao Conselho Mmicipel dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
I - Forular a política municipal dos Direitos da Criança!
& do Adolescente, fixando prioridades pera a consecução das ações voltadas para
a capacitação e aplicação dos recursos;
II — Zelar pela execução da política de atendimento as cri-
onças e adolescentes, suas famílias, seus grupos de vizinhemça, seja da zona!
rural ou urbana, Observando suas peculiaridades;
HI - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja -
mento do mmicípio, em tudo que se refira as condições de vida e assistência as
Crianças e Adolescentes do mnicípio;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização!
de tudo quanto se executa no município, que, direta ou indiretemente esteja re-
lacionado com as Crianças e Adolescente;
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v - Registrar as entidades não governementais de atendimen
to aos Direitos da Criança e do Adolescente, fezendo-as cumprirem as normas /
previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069/90, es-
pecificamente as que mantenhem progrema de:
a) orientação;
b) apoio sócio-educativo;
e) colocação sócio-femiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semi-liberdade;
8) Internação.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criença e do
Adolescente - CMDCA, é composto de 14 (quatorze) membros, com a seguinte cops-
tituição:
I — 05 (cinco) menbros representando o Boder Executivo Muni
a) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal;
b) Ol (um) representante da Secretaria da Administração Ge-
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistên —
d) O (um) representante da Secretaria da Educação e Cultu-
e) OL (um) representante da Secretaria de Finanças,
IE -O1 (un) membro do Poder Legislativo Municipal,
III — O1 (um) representante de Empresa Baiena de Desenvolvi —
mento Agrícola - EBDA,
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IV = 07 (sete) membros representando a sociedade civil,
indicados pelos seguintes orgenismos representativos da participação popular:
a) O1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores!
Rurais de Paripiranga; E Ê
b) 02 (dois) representantes das Associações Commitárias;
c) 01 (um) representente da Igreja Católica;
d) 01 (um) representante da Ugreja Protestante;
e) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores de
Paripirenga;
£) 01 (um) representante das Unidades Executoras (UEX) ,
de Paripiranga;
Art. 12º — A função de membro do CMDCA É CONSIDERADA de
relevante interesse público e não será remunerada,
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 13º — Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente -- FMDCA, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados se
gundo as deliberações do Conselho Mmicipal, ao qual é órgão vinculado,
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14º — Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios, re -
passados pelo mmnicípio ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos
Adolescentes pelo Estado ou pela União;
IX - Registrar os recursos captados pelo município atra
vês de convênios ou por doação ao fundo;
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III — Manter o controle escritural das aplicações financei -
ras levadas a efeito no mmnicípio, nos termos das resoluções do CMICA,
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
Crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA,
V -—- Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes, segundo as resolu —
ções do CMICA,
VI - Pagar mensalmente os salários dos Conselheiros Tutela-
Art. 15º — O fundos será regulamentado por resoluções do Con
selho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente - CMDCA,
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CTDCA
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16º * Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CIDCA, órgão permanente e autônomo, a ser instala-
do cronologicamente, funcional e geograficemente nos termos desta lei e da reso-
lução oriunda do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA,
Art. 17º - O Conselho Tutelar - CTIICA, é um órgão permanente
autônomo e não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
da Lei 8.069/90 (ECA), especificamente os Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — O exercício efetivo das funções de Conselheiro consti
tuirá serviço público relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e as
segurará prisão especial, em caso de crime comum, até o Julgamento definitivo.
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$ 2º — Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de
recursos necessários ao funcionsmento do Conselho Tutelar,
$ 3º - B Conselho tutelar terá o apoio técnico e administra
tivo da Diretoria de Administração e Finanças.
$ 4º — Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Canse
lheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal
mas terão uma remuneração equivalente a Ol (um) salário mínimo mensal, a ser pa
go pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diariemente!
durante o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para
atendimento aos finais de semana e feriados,
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDADE E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
I — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
' sentença, após transitado em julgado pela prática de crime ou contravenção ;
IL — A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a 03
(três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) sessões não consecutivas no período!
de um ano, importará em automática exclusão do Conselho;
III - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra em relação ao genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e en-
teado,
Parágrafo Único - Verificada as hipóteses neste artigo, O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, declarará vago o
posto de Conselheiro tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente, obser-
vendo-se a ordem de classificação na votação popular,
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Art. 18º - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões
quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não
podendo se reunir menos de uma vez por semana,
$ 1º — As sessões dos Conselhos tutelares serão públi-
cas, salvo quando a defesa da intimidade, integridade ou interesse social o
exigirem,
$ 2º — O horário das sessões do Conselho será estabele
cido no Regimento Interno,
$ 3º — Caberá ao Poder Executivo Municipal providenci-
ar sede para o Conselho Tutelar, divulgando o local de funcionamento.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19º — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cin
co) membros com mandato de três anos, eleitos pelos cidadãos maiores de 21
(vinte e um) anos, inscritos como eleitores nó Município de Paripiranga, sen-
do permitido uma reeleição, observando contudo, o processo instituído nesta
lei e na resolução elaborado pelo CMDCA, ao estabelecer o processo de elei
ção,
Art. 20º — Para cada Conselheiro havera 02 (dois) su-
plentes.
Parágrafo Único — Os Conselheiros Tutelares elegera /
seu Presidente, vice-presidente, cabendo aquele escolher o seu secretário, /
dentre os demais membros.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21º — São atribuições do Conselho Tutelar:
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I - Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os
direitos a eles assegurados em lei forem ameaçados ou violados por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsá-
veisou em razão de sua conduta (art. 98, 1, II e III do ECA), bem como as /
crianças autoras de ato infracional, podendo nesses casos, aplicar isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas:
a)- encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante /
termo de responsabilidade ;
b)- orientação, apoio e acompanhamento temporário;
e)- matrícula e frequência obrigatória em estabeleci -—
mentos oficiais de ensino fundamental ;
d)- inclusão em programa comunitário ou oficial, de au
xílio à femília, à criança e ao adolescente;
e)- requisição de tratamento médico, psicológico ou /
psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
£)- inclusão em programa oficial ou commitário de au
xílio, orientação e tratamento a alcoolatras e usuários de drogas;
E)- abrigos em entidadew;
I - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, a-
plicando-lhes as seguintes medidas:
&)- encaminhamento a programa oficial ou comunitário '
de promoção à femília;
b)- inclusão em programa oficial ou comunitário de ax
xílio, orientação e tratemento a alcoolatra e toxicômanos;
C)- encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiá-
trico;
d)- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)- obrigação de matricular o filho ou pupilo numa es-
cola, acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
£)- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
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g)—advertências
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para
a)- requisitar serviços públicos nas áreas de seúde, edu-
cação, serviço social, previdência, trebálho e segurança;
b)- representar junto a autoridade judiciária nos casos !
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos *
que constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou
Adolescente;
V -— Enceminhar à autoridade judiciária os casos de com-
petência desta;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade!
judiciária, dentre es previstas no inciso I, alíneas “e” a “f” deste artigo para
o autor do ato infracional;
VII - Expedir notificações;
. VIII- Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de
Crianças e Adolescentes, quando necessário;
IX - Representar so Ministério para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder;
$ 1º — Ao apreciar qualquer caso que possa resulter na
aplicação das medidas previstas neste artigo, o Conselho Tutelar verificará sem-
Pre a regularidade do Registro Civil da Criança ou adolescente, comunicando a au
toridade judiciária os casos que dependem de requiâição da mesma pera a devida *
regularização;
$ 2º - O abrigo a que se refere a alínea "'g" do inciso I
deste artigo, é medida provisória e excepoional, utilizável como forma de trensi
são para colocação em femília substituta,não importando privação de liberdade e
poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado a internação pelo
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tempo estritemente necessário à teintegração ou colocação familiar,
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 22º — A escolha dos membros do Conselho tutetar será /
feita pela commnidade local, sob a responsabilidade do Conselho Mmnicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalizado pelo Representante '
do Ministério Público,
Art. 23º — A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-
à através do voto direto, facultativo e secreto, podendo candidatar-se aquele /
que preencher os seguintes requisitos:
a)- ser maior de 21 anos;
b)- residir no mmicípio de Paripiranga e ser inscrito como
eleitor, perante a Justiça eleitoral da 528 Zona;
c)- ter reconhecida idoneidade moral;
d)- possuir bons antecedentes,
Art. 24º — O candidato a membro do Conselho tutelar, necessi
tará para a inscrição dos seguintes documentos:
a)- documento de identificação, RG ou CTPS;
b)- título eleitoral;
c)- folha corrida ou atestado de antecedentes criminais.
Art. 25º - O Conselho Mmicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, divulgará a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através dos veículos de comunicação existentes no município, devendo inclusive,
convocar a sociedade local, para uma palestra, tendo como tema "A eleição para
membro do Conselho tutelar",
Art. 26º — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente, através de resoluções, regulementar as eleições para
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escolha dos membros do Conselho tutelar, determinando forma de registro, prazo
para inscrições, prazo para impugnações, registro das candidaturas, formação da
comissão eleitoral, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Con-
selheiros tutelares eleitos, e demais matérias que não foram deliberadas nesta /
lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 272 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação
desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por /
convocação do Executivo Municipal, reunir-se-ão para a elaboração e aprovação do
Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente, vi-
ce-Presidente . e este escolherá seu secretário entre os demais membros.
Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei,
Art. 29º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 30º — Revogam-se as disposições em contrário.
Sebinete do Prefeito Mmicipal de Paripirenga (BA), 09 de ju
lho de 1997,
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Mmicipal
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
Sec.Geral da Administração
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Ed
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CERTIDÃO
tertiíico para os devidos. fins, que o PROJETO DE LEI
Nº 14 de 10 de junho de 1997, soíreu todos os trâmites legais, tendo sido apro
vado em segunda e ultima díscus
ao e votação por 13 (treze) votos a favor, ou
Seja, por unanimidade dos Vereadores presentes a sessão extraordinaria, reali-
zada em 09 de julho de 1997, dando origem à LEI Nº 14/97.
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