| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Município de Paripiranga, da Criação e do Conselho Municipal e dá outras Providencias |
| native_id | 462 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 14/97 , DE 09 DE JULHO DE 1997 A Dispõe sobre a Política Mmicipal dos Direitos da Criança e dos adolescentes" do Município de Paripiranga (Ba), dá criação do seu Conselho Mmicipal e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Paripiranga )(Ba), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cêmara Municipal de Vereadores a- prova e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Mmnici - pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criação dos Conselhos Mmicipal! -. e Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá ou tras providências. Art. 2º — À assistência as Crianças e Adolescentes! no Município de Paripiranga (Ba), observando-se o disposto na Lei Federal nº / 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e de mais normas regulementadoras que tratem da matéria, será executado através de políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, La zer, Profissionalização e outras, assegurando às Crianças e Adolescentes aten- didas, o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e convigência femili- ar e commitária, Art. 3º - As Crianças e Adolescentes, terão assis - tência social em caráter supletivo. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA D 47% 4a” y PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único - É vedada a criação de progremas de câ- ráber compensatório, na ausência ou insuficiências das políticas sociais bási- cas no Município sem prévia menifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º — Fica criado no município de Peripiranga, o Ser viço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial, és vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança ou adolescentes desa parecidos, Art. 6º —- O Mmnicípio propiciará a proteção jurídico-so- cial aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos '! da Criança e do Adolescente, Art, 7º — Caberá ao Conselho Mmicipal dos Direitos da da Criança e do Adolescente entre outras previstas nesta lei, expedir normas ! para a organização e o funcionamento dos serviços especificados nos artigos 4º —e 5º, bem como, para criação dos serviços a que se refere o art, 6º, supremencio nados, TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º — A política de atendimento dos Direitos da Gri- ença e do Adolescente será garantida através dos seguintes dispositivos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A- dolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado - lescente; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles — CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —- CMDCA SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º — Fica criado o Conselho Mmicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo e coordenador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL Art, 10º - Compete ao Conselho Mmicipel dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; I - Forular a política municipal dos Direitos da Criança! & do Adolescente, fixando prioridades pera a consecução das ações voltadas para a capacitação e aplicação dos recursos; II — Zelar pela execução da política de atendimento as cri- onças e adolescentes, suas famílias, seus grupos de vizinhemça, seja da zona! rural ou urbana, Observando suas peculiaridades; HI - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja - mento do mmicípio, em tudo que se refira as condições de vida e assistência as Crianças e Adolescentes do mnicípio; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização! de tudo quanto se executa no município, que, direta ou indiretemente esteja re- lacionado com as Crianças e Adolescente; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA v - Registrar as entidades não governementais de atendimen to aos Direitos da Criança e do Adolescente, fezendo-as cumprirem as normas / previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069/90, es- pecificamente as que mantenhem progrema de: a) orientação; b) apoio sócio-educativo; e) colocação sócio-femiliar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £) semi-liberdade; 8) Internação. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criença e do Adolescente - CMDCA, é composto de 14 (quatorze) membros, com a seguinte cops- tituição: I — 05 (cinco) menbros representando o Boder Executivo Muni a) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal; b) Ol (um) representante da Secretaria da Administração Ge- e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistên — d) O (um) representante da Secretaria da Educação e Cultu- e) OL (um) representante da Secretaria de Finanças, IE -O1 (un) membro do Poder Legislativo Municipal, III — O1 (um) representante de Empresa Baiena de Desenvolvi — mento Agrícola - EBDA, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV = 07 (sete) membros representando a sociedade civil, indicados pelos seguintes orgenismos representativos da participação popular: a) O1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores! Rurais de Paripiranga; E Ê b) 02 (dois) representantes das Associações Commitárias; c) 01 (um) representente da Igreja Católica; d) 01 (um) representante da Ugreja Protestante; e) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores de Paripirenga; £) 01 (um) representante das Unidades Executoras (UEX) , de Paripiranga; Art. 12º — A função de membro do CMDCA É CONSIDERADA de relevante interesse público e não será remunerada, CAPÍTULO XII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA Art. 13º — Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -- FMDCA, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados se gundo as deliberações do Conselho Mmicipal, ao qual é órgão vinculado, SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14º — Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios, re - passados pelo mmnicípio ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; IX - Registrar os recursos captados pelo município atra vês de convênios ou por doação ao fundo; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III — Manter o controle escritural das aplicações financei - ras levadas a efeito no mmnicípio, nos termos das resoluções do CMICA, IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA, V -—- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes, segundo as resolu — ções do CMICA, VI - Pagar mensalmente os salários dos Conselheiros Tutela- Art. 15º — O fundos será regulamentado por resoluções do Con selho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente - CMDCA, CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 16º * Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CIDCA, órgão permanente e autônomo, a ser instala- do cronologicamente, funcional e geograficemente nos termos desta lei e da reso- lução oriunda do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, Art. 17º - O Conselho Tutelar - CTIICA, é um órgão permanente autônomo e não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento da Lei 8.069/90 (ECA), especificamente os Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º — O exercício efetivo das funções de Conselheiro consti tuirá serviço público relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e as segurará prisão especial, em caso de crime comum, até o Julgamento definitivo. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 2º — Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionsmento do Conselho Tutelar, $ 3º - B Conselho tutelar terá o apoio técnico e administra tivo da Diretoria de Administração e Finanças. $ 4º — Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Canse lheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal mas terão uma remuneração equivalente a Ol (um) salário mínimo mensal, a ser pa go pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diariemente! durante o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para atendimento aos finais de semana e feriados, SEÇÃO II DA PERDA DO MANDADE E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES I — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por ' sentença, após transitado em julgado pela prática de crime ou contravenção ; IL — A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) sessões não consecutivas no período! de um ano, importará em automática exclusão do Conselho; III - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra em relação ao genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e en- teado, Parágrafo Único - Verificada as hipóteses neste artigo, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente, obser- vendo-se a ordem de classificação na votação popular, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 18º - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez por semana, $ 1º — As sessões dos Conselhos tutelares serão públi- cas, salvo quando a defesa da intimidade, integridade ou interesse social o exigirem, $ 2º — O horário das sessões do Conselho será estabele cido no Regimento Interno, $ 3º — Caberá ao Poder Executivo Municipal providenci- ar sede para o Conselho Tutelar, divulgando o local de funcionamento. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 19º — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cin co) membros com mandato de três anos, eleitos pelos cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, inscritos como eleitores nó Município de Paripiranga, sen- do permitido uma reeleição, observando contudo, o processo instituído nesta lei e na resolução elaborado pelo CMDCA, ao estabelecer o processo de elei ção, Art. 20º — Para cada Conselheiro havera 02 (dois) su- plentes. Parágrafo Único — Os Conselheiros Tutelares elegera / seu Presidente, vice-presidente, cabendo aquele escolher o seu secretário, / dentre os demais membros. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 21º — São atribuições do Conselho Tutelar: Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os direitos a eles assegurados em lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsá- veisou em razão de sua conduta (art. 98, 1, II e III do ECA), bem como as / crianças autoras de ato infracional, podendo nesses casos, aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: a)- encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante / termo de responsabilidade ; b)- orientação, apoio e acompanhamento temporário; e)- matrícula e frequência obrigatória em estabeleci -— mentos oficiais de ensino fundamental ; d)- inclusão em programa comunitário ou oficial, de au xílio à femília, à criança e ao adolescente; e)- requisição de tratamento médico, psicológico ou / psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; £)- inclusão em programa oficial ou commitário de au xílio, orientação e tratamento a alcoolatras e usuários de drogas; E)- abrigos em entidadew; I - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, a- plicando-lhes as seguintes medidas: &)- encaminhamento a programa oficial ou comunitário ' de promoção à femília; b)- inclusão em programa oficial ou comunitário de ax xílio, orientação e tratemento a alcoolatra e toxicômanos; C)- encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiá- trico; d)- encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e)- obrigação de matricular o filho ou pupilo numa es- cola, acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; £)- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA É PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA g)—advertências III - Promover a execução de suas decisões, podendo para a)- requisitar serviços públicos nas áreas de seúde, edu- cação, serviço social, previdência, trebálho e segurança; b)- representar junto a autoridade judiciária nos casos ! de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos * que constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou Adolescente; V -— Enceminhar à autoridade judiciária os casos de com- petência desta; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade! judiciária, dentre es previstas no inciso I, alíneas “e” a “f” deste artigo para o autor do ato infracional; VII - Expedir notificações; . VIII- Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Crianças e Adolescentes, quando necessário; IX - Representar so Ministério para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; $ 1º — Ao apreciar qualquer caso que possa resulter na aplicação das medidas previstas neste artigo, o Conselho Tutelar verificará sem- Pre a regularidade do Registro Civil da Criança ou adolescente, comunicando a au toridade judiciária os casos que dependem de requiâição da mesma pera a devida * regularização; $ 2º - O abrigo a que se refere a alínea "'g" do inciso I deste artigo, é medida provisória e excepoional, utilizável como forma de trensi são para colocação em femília substituta,não importando privação de liberdade e poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado a internação pelo Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA tempo estritemente necessário à teintegração ou colocação familiar, SEÇÃO V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 22º — A escolha dos membros do Conselho tutetar será / feita pela commnidade local, sob a responsabilidade do Conselho Mmnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalizado pelo Representante ' do Ministério Público, Art. 23º — A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se- à através do voto direto, facultativo e secreto, podendo candidatar-se aquele / que preencher os seguintes requisitos: a)- ser maior de 21 anos; b)- residir no mmicípio de Paripiranga e ser inscrito como eleitor, perante a Justiça eleitoral da 528 Zona; c)- ter reconhecida idoneidade moral; d)- possuir bons antecedentes, Art. 24º — O candidato a membro do Conselho tutelar, necessi tará para a inscrição dos seguintes documentos: a)- documento de identificação, RG ou CTPS; b)- título eleitoral; c)- folha corrida ou atestado de antecedentes criminais. Art. 25º - O Conselho Mmicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgará a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, através dos veículos de comunicação existentes no município, devendo inclusive, convocar a sociedade local, para uma palestra, tendo como tema "A eleição para membro do Conselho tutelar", Art. 26º — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente, através de resoluções, regulementar as eleições para Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA escolha dos membros do Conselho tutelar, determinando forma de registro, prazo para inscrições, prazo para impugnações, registro das candidaturas, formação da comissão eleitoral, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Con- selheiros tutelares eleitos, e demais matérias que não foram deliberadas nesta / lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS Art. 272 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por / convocação do Executivo Municipal, reunir-se-ão para a elaboração e aprovação do Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente, vi- ce-Presidente . e este escolherá seu secretário entre os demais membros. Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, Art. 29º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. Art. 30º — Revogam-se as disposições em contrário. Sebinete do Prefeito Mmicipal de Paripirenga (BA), 09 de ju lho de 1997, JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Mmicipal JOSÉ WILSON DOS SANTOS Sec.Geral da Administração Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA Ed PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO tertiíico para os devidos. fins, que o PROJETO DE LEI Nº 14 de 10 de junho de 1997, soíreu todos os trâmites legais, tendo sido apro vado em segunda e ultima díscus ao e votação por 13 (treze) votos a favor, ou Seja, por unanimidade dos Vereadores presentes a sessão extraordinaria, reali- zada em 09 de julho de 1997, dando origem à LEI Nº 14/97. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA