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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaCria o Conselho de Desenvolvimento Municipal CONDEM e dá outras Providencias.
native_id464

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R LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 15/97
Cria o Conselho de Desenvolvimento Mu
nicipal CONDEM e da outras providên -
cias,
O Prefeito Mmicipal de Paripiranga (BA), no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Cêmara Municipal de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
Art, 1º — Fica criado o Conselho de Desenvolvi -
gento Municipal (GONDEM), no Município de Paripiranga (BA).
SEÇÃO 1
DO OBJETIVO
Art, 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal
CONDEM, órgão de natureza deliberativa, tem como ob
zar os projetos ori da » Jetivo estimular e priori
» em conjunto com os representantes?
dos segmentos da Sociedade Civil do Município,
Concementes a Companhia de !
Desenvolvimento e Ação Regional (CAR).
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: a LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
seção II
DA COMPOSIÇÃO
arte 3º - O Conselho de Desenvolvimento Munici
pal CONDEM, será composto da seguinte forma:
1 - 04 (quatro) representante de Órgãos Públi -
a)- Oi (um) representante do Poder Executivo Ma
b) - Ol(um) represententesdo Poder Legislativo!
Municipal;
e)- Ol (um) representante do Ministério Público
d)- 01 (um) representante da Empresa Baiana de
Desenvolvimento Agrícola - EBDA ;
III - 15 (quinze) represententes da Sociedade *
Civil;
a) - 10 (dez) representenhe das Associações Co-
— unitárias do Município de Paripirenga;
b) - Ol (um) representente do Sindicato” dos *
Trabalhadores Rurais de Paripiranga;
e) - 01 (um) representante do Sindicato dos Pro
dutores rurais de Parípirenga;
à) - Ol (um) representante da UEX, Unidade Exe-
cutora, no município de Paripirenga;
e) - Ol (um) representante da Igreja Católica;
£)- Ol (um) representante das Igrejas protesten
tes;
$ 1º - 80 % (oitenta pontos percentuais) dos mem
bros será composto por representantes da Sociedade Civil;
$ 2º - 20% (vinte pontos percentuais) dos mem-
bros será composto por representantes de Órgãos Públicos, incluindo Prefeito
Municipal ;
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so
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$ 3º -. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Ma
nicipal, reunir-se-ão mo máximo 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação
da presente lei, para, atrevês do voto escolherem o Presidente e Vice-Presiden
te;
a
$ 4º -. O mandato do Conselho será de 01 (mm) ano ,
podendo -ser renovado por igual periodo;
$ 5º - A participação dos membros do Conselho, será
considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remmerado, po
rém o Executivo Mmicipal arcará com as despesas necessárias para o exercício!
das funções;
A
$ 6º — O Representante do Ministério Público parti-
cipará do Conselho, apenas com direto a voz,
Art. 4º - A Assembléia do CONDEM é o Único ins -
trumento de deliberação para o exercicio de competência do Conselho de Desen -
volvimento Municipal;
5 1º -- O CONDEM, reúne-se uma vez por mês ordinaria
mente e, extraordinaricmente, quantas vezes forem necessárias e por convocação
x
de 2/3 de geus membros;
6 2º —- A convocação da Assembléia, sera feita atra-
vês de oficio ou qualquer outro meio de comunicação désponível no Municipão, *
com a antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias;
Art, 54 — A aprovação dos projetos pelo Conselho se
dará por votação secreta a presença da maioria simples de seus membresspresen-
tes , em caso às empate, caberá ao presidente o voto de minerva,
$ 1º — Não poderá ser colocado em discussão, proje-
to da comunidade, se este não estiver presente;
$ 2º - O representante da Comunidade, autora do pro
jeto, terá 20 (vinte), minutos para justificar e explana-lo, ficando os demais
membros com 05 (cinco) minutos para discuti-lo,
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Art. 6º — O membro que, de alguma forma, infringir
as disposições desta lei e regulamentos do CONDEM, ficará sujeito às seguin -
tes sanções; .
I — Advertêntia por escrito e em carater reservado
II- Suspensão para os reincidentes em infração pu-
nida com advertência;
IlI-exclusão para os reincidentes em infreção puni
da com advertência, ou outro motivo que, por sua relevância tome impossível a
permanência do membro no CONDEM;
Parágrafo Único - As sanções previstas neste arti
go serão aplicadas pelo Presidente, ressalvado o direito de defesa, que deverá
ser encaminhado ao conselho | po prazo de 05 (cincO) dias após a notificação do
membro infrator, sendo a infração punida com exclusão, caberá aos Gsmais Conse
lheiro, em assembléia decidirem.
Art. 7º —- As ativifiddes de apoio administrativo '*
do Conselho serão desenvolvidas através do Secretário Executivo, nomeado por !
ato do Presidentes do Conselho.
8 2º - O presidente deverá propor ao Conselho, o
nome da pessoa que irã desenpenar es funções de Secretário Executivo, oqqual'
deverá ser eprovado por maioria absoluta dos msnbros do CONDEM;
$ 2º — O secretário Executivo devera ser designado
dentre pessoas que teriam o 1º grau completo, e será membro nato do Conselho ,
sem direito a voto;
$ 3º - As atividades de apoio administrativo ao
Secretário Executivo serãa prestadas pelo Gabinete do Prefeito;
SEÇÃO III
Art. 8º — Compete ao Conselho Mmnicipal de Desen —
I - divulgar o, programa nas comunidades localiza
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das no Mmicípio;
IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do -
CONDE?, bem como , criar normas complementares de funcionamento;
III- Receber, analizar, priorizar e aprovar os '
projetos oriundos da comunidade ;
IV — Auxiliar as Associações na elaboração de pro
Jetos, na eleição do Comitê de controle, bem como, no cumprimento das normas '
emanadas pelo CONDEM;
V - Controlar, acompanhar e avaliar os projetos"
aprovados e/ou financiados pelo CONDEM;
VI- Autorizer ao presidente do Conselho, efetuar
o repasse dos recursos às associações responsáveis pela Execução dos Projetos;
VII- Eleger um de seus membros para compor a mesa
juntamente com o presidente;
VIXI-epreciar o relatório des prestações de contas
dos projetos financiados pelo CONDEM, elaborado pelo Secretário Executivo;
Art. 9º —- São atribuíigões do Presidente do CONDEM:
XI —- representar o Conselno ativa e passivamente,
em juizo ou fora dele;
K- cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei
e outres disposições aprovadas pelo Conselho;
ILE- convocar os Membros do conselho para reuniões
ordinárias e extraordinárias, estabelecendo dia e horário, abrir e encesrar as
reuniões, manter a ordem e a disciplina durente os trabalhos do Conselho.
IV — atender o requerimento para convocação de
reuniões extraordinárias, quando assinado por mais de um Conselheiro;
V- encaminhar ao órgão ginanciador as solicita —
ções de financiamento de projetos commnitários, previemente selecionados pelo
Conselho;
VI — acolher e encaminhar qualquer reclamação dos
Art. 10º — São atribuições do Secretário Executivo
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1 - axiliar es Associações na eleboração de Proje-
é a II- fieceber e protocolar os projetos das associa -
ções, conferindo a documentação e emitindo parecer a ser enceminhado o conse
lho para aprovação;
IlI-preencher e encaminhar para a Companhia de De —
senvolvimento e Ação Regional ( CAR ), documentos exigidos pelo Marual de Ope
rações do Projeto;
IV desenvolver outras tarefas correlatas, determi-
nadas pelo presidente do Conselho;
Art. 11 - O Secretário Executivo ficará vinculado!
ao Gabinete do Prefeito, o qual dará apoio administrativo é técnico ao Conse-
lho, competindo-lhe:
I -— receber os projetos com os respectivos docu —
mentos;
II - verificar se a documentação apresentada aten-
de às exigências do programa;
HI - protocolar os projetos com documentação com-
pleta, por ordem de chegada;
Paregrsfo Único - Após protocolar os projetos, o Se
cretário Executivo providenciará o encaminhamento dos mesmos ao Conselho,
Art. 12 — Compete aos Membros do CONDEM:
I- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e
outras disposições aprovadas pelo CONDEM;
II - analisar e selecionar os projetos e sua doeu -
mentação conforme as normas do programa;
I- priorizar os projetos selecionados em atendi —
mento às necessidades do Município;
IV — requerer a convocação da reunião em caráter ex
V — decidir sobre o programa interno de trabalho !
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VI - acolher quaisquer reclemação dos moradores
das comunidades e dar encaminhamento;
VII - participar de qualquer promoção efetuada *
pelo CONDEM;
Art. 13 - A extinção do CONDEM se dará por de-
cisão em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e por
decisão de maioria de 2/3 de seus membros,
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Assembléia do CONDEM,
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de !
sua publicação.
Art. 16 -
Fevogan-se as disposições em contrário,
Gebinete do Prefeito Municipal de Parípiranga(BA)
JOSÊ MENEZES DE CARVALHO
=PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ WILSON DOS SANHOS
SEC. GERAL PA ADMINISTRAÇÃO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Certifico ps
sais, tendo sido apro-
Nº 15 de 10 de junho de 1997, sofreu todos os ti
VAdo em segunda e ultima discussão e votação por 13 (trepe) votos a favor, ou
presentes à sessão extraordinaria, realiza
seja, por unanimidade dos Vereadores
da em 09 de julho de 1997, dando origem à LEI Nº 15/97.
PARIPIRANGA-BA, 10 DE JULHO DE 1997
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