| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal CONDEM e dá outras Providencias. |
| native_id | 464 |
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R LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 15/97 Cria o Conselho de Desenvolvimento Mu nicipal CONDEM e da outras providên - cias, O Prefeito Mmicipal de Paripiranga (BA), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cêmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO 1 DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: Art, 1º — Fica criado o Conselho de Desenvolvi - gento Municipal (GONDEM), no Município de Paripiranga (BA). SEÇÃO 1 DO OBJETIVO Art, 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal CONDEM, órgão de natureza deliberativa, tem como ob zar os projetos ori da » Jetivo estimular e priori » em conjunto com os representantes? dos segmentos da Sociedade Civil do Município, Concementes a Companhia de ! Desenvolvimento e Ação Regional (CAR). Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA : a LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA seção II DA COMPOSIÇÃO arte 3º - O Conselho de Desenvolvimento Munici pal CONDEM, será composto da seguinte forma: 1 - 04 (quatro) representante de Órgãos Públi - a)- Oi (um) representante do Poder Executivo Ma b) - Ol(um) represententesdo Poder Legislativo! Municipal; e)- Ol (um) representante do Ministério Público d)- 01 (um) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA ; III - 15 (quinze) represententes da Sociedade * Civil; a) - 10 (dez) representenhe das Associações Co- — unitárias do Município de Paripirenga; b) - Ol (um) representente do Sindicato” dos * Trabalhadores Rurais de Paripiranga; e) - 01 (um) representante do Sindicato dos Pro dutores rurais de Parípirenga; à) - Ol (um) representante da UEX, Unidade Exe- cutora, no município de Paripirenga; e) - Ol (um) representante da Igreja Católica; £)- Ol (um) representante das Igrejas protesten tes; $ 1º - 80 % (oitenta pontos percentuais) dos mem bros será composto por representantes da Sociedade Civil; $ 2º - 20% (vinte pontos percentuais) dos mem- bros será composto por representantes de Órgãos Públicos, incluindo Prefeito Municipal ; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA so CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 3º -. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Ma nicipal, reunir-se-ão mo máximo 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação da presente lei, para, atrevês do voto escolherem o Presidente e Vice-Presiden te; a $ 4º -. O mandato do Conselho será de 01 (mm) ano , podendo -ser renovado por igual periodo; $ 5º - A participação dos membros do Conselho, será considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remmerado, po rém o Executivo Mmicipal arcará com as despesas necessárias para o exercício! das funções; A $ 6º — O Representante do Ministério Público parti- cipará do Conselho, apenas com direto a voz, Art. 4º - A Assembléia do CONDEM é o Único ins - trumento de deliberação para o exercicio de competência do Conselho de Desen - volvimento Municipal; 5 1º -- O CONDEM, reúne-se uma vez por mês ordinaria mente e, extraordinaricmente, quantas vezes forem necessárias e por convocação x de 2/3 de geus membros; 6 2º —- A convocação da Assembléia, sera feita atra- vês de oficio ou qualquer outro meio de comunicação désponível no Municipão, * com a antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias; Art, 54 — A aprovação dos projetos pelo Conselho se dará por votação secreta a presença da maioria simples de seus membresspresen- tes , em caso às empate, caberá ao presidente o voto de minerva, $ 1º — Não poderá ser colocado em discussão, proje- to da comunidade, se este não estiver presente; $ 2º - O representante da Comunidade, autora do pro jeto, terá 20 (vinte), minutos para justificar e explana-lo, ficando os demais membros com 05 (cinco) minutos para discuti-lo, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 6º — O membro que, de alguma forma, infringir as disposições desta lei e regulamentos do CONDEM, ficará sujeito às seguin - tes sanções; . I — Advertêntia por escrito e em carater reservado II- Suspensão para os reincidentes em infração pu- nida com advertência; IlI-exclusão para os reincidentes em infreção puni da com advertência, ou outro motivo que, por sua relevância tome impossível a permanência do membro no CONDEM; Parágrafo Único - As sanções previstas neste arti go serão aplicadas pelo Presidente, ressalvado o direito de defesa, que deverá ser encaminhado ao conselho | po prazo de 05 (cincO) dias após a notificação do membro infrator, sendo a infração punida com exclusão, caberá aos Gsmais Conse lheiro, em assembléia decidirem. Art. 7º —- As ativifiddes de apoio administrativo '* do Conselho serão desenvolvidas através do Secretário Executivo, nomeado por ! ato do Presidentes do Conselho. 8 2º - O presidente deverá propor ao Conselho, o nome da pessoa que irã desenpenar es funções de Secretário Executivo, oqqual' deverá ser eprovado por maioria absoluta dos msnbros do CONDEM; $ 2º — O secretário Executivo devera ser designado dentre pessoas que teriam o 1º grau completo, e será membro nato do Conselho , sem direito a voto; $ 3º - As atividades de apoio administrativo ao Secretário Executivo serãa prestadas pelo Gabinete do Prefeito; SEÇÃO III Art. 8º — Compete ao Conselho Mmnicipal de Desen — I - divulgar o, programa nas comunidades localiza Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA das no Mmicípio; IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do - CONDE?, bem como , criar normas complementares de funcionamento; III- Receber, analizar, priorizar e aprovar os ' projetos oriundos da comunidade ; IV — Auxiliar as Associações na elaboração de pro Jetos, na eleição do Comitê de controle, bem como, no cumprimento das normas ' emanadas pelo CONDEM; V - Controlar, acompanhar e avaliar os projetos" aprovados e/ou financiados pelo CONDEM; VI- Autorizer ao presidente do Conselho, efetuar o repasse dos recursos às associações responsáveis pela Execução dos Projetos; VII- Eleger um de seus membros para compor a mesa juntamente com o presidente; VIXI-epreciar o relatório des prestações de contas dos projetos financiados pelo CONDEM, elaborado pelo Secretário Executivo; Art. 9º —- São atribuíigões do Presidente do CONDEM: XI —- representar o Conselno ativa e passivamente, em juizo ou fora dele; K- cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e outres disposições aprovadas pelo Conselho; ILE- convocar os Membros do conselho para reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo dia e horário, abrir e encesrar as reuniões, manter a ordem e a disciplina durente os trabalhos do Conselho. IV — atender o requerimento para convocação de reuniões extraordinárias, quando assinado por mais de um Conselheiro; V- encaminhar ao órgão ginanciador as solicita — ções de financiamento de projetos commnitários, previemente selecionados pelo Conselho; VI — acolher e encaminhar qualquer reclamação dos Art. 10º — São atribuições do Secretário Executivo Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA .ó CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 1 - axiliar es Associações na eleboração de Proje- é a II- fieceber e protocolar os projetos das associa - ções, conferindo a documentação e emitindo parecer a ser enceminhado o conse lho para aprovação; IlI-preencher e encaminhar para a Companhia de De — senvolvimento e Ação Regional ( CAR ), documentos exigidos pelo Marual de Ope rações do Projeto; IV desenvolver outras tarefas correlatas, determi- nadas pelo presidente do Conselho; Art. 11 - O Secretário Executivo ficará vinculado! ao Gabinete do Prefeito, o qual dará apoio administrativo é técnico ao Conse- lho, competindo-lhe: I -— receber os projetos com os respectivos docu — mentos; II - verificar se a documentação apresentada aten- de às exigências do programa; HI - protocolar os projetos com documentação com- pleta, por ordem de chegada; Paregrsfo Único - Após protocolar os projetos, o Se cretário Executivo providenciará o encaminhamento dos mesmos ao Conselho, Art. 12 — Compete aos Membros do CONDEM: I- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras disposições aprovadas pelo CONDEM; II - analisar e selecionar os projetos e sua doeu - mentação conforme as normas do programa; I- priorizar os projetos selecionados em atendi — mento às necessidades do Município; IV — requerer a convocação da reunião em caráter ex V — decidir sobre o programa interno de trabalho ! Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ” 4 o CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI - acolher quaisquer reclemação dos moradores das comunidades e dar encaminhamento; VII - participar de qualquer promoção efetuada * pelo CONDEM; Art. 13 - A extinção do CONDEM se dará por de- cisão em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e por decisão de maioria de 2/3 de seus membros, Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia do CONDEM, Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de ! sua publicação. Art. 16 - Fevogan-se as disposições em contrário, Gebinete do Prefeito Municipal de Parípiranga(BA) JOSÊ MENEZES DE CARVALHO =PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ WILSON DOS SANHOS SEC. GERAL PA ADMINISTRAÇÃO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Certifico ps sais, tendo sido apro- Nº 15 de 10 de junho de 1997, sofreu todos os ti VAdo em segunda e ultima discussão e votação por 13 (trepe) votos a favor, ou presentes à sessão extraordinaria, realiza seja, por unanimidade dos Vereadores da em 09 de julho de 1997, dando origem à LEI Nº 15/97. PARIPIRANGA-BA, 10 DE JULHO DE 1997 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA