| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Regulariza a situação dos servidores municipais que participavam da arrecadação dos tributos e multas. |
| native_id | 467 |
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A, FRTADO. ama BAHIA UR À o Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga LEI Nº 187/70 Regilariza a situação dos servidores munici- pais que participavam da arrecadação de tributos e multas» O Prefeito Municipak de Paripiranga, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica vedada a partir de 30 de Outubro de 1969, -““por força do disposto no atte 196 da Constituição do Brasil, a participa - ção de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tribu - tos e multas, inclusive da dívida ativa» Art 2º- Aos servidores que, em 30 de Novembro de 1969 , ocupavam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado no artigo ante - rior, fica assegurado, a titulé de direito pessoal, a percepção mensal, in variável do valor da soma das participações que lhe foram atribuídos de Ja neiro a Outubro do corrente ano, dividido por dez, sem prejuizo da remune- ração mensal atribuida ao cargo ou ao exercicio da função.» Paragrafo 1º- Perderá o direito ao beneficio assegurado neste artigo, à servidor que se afastar do cargo ou função que lhe deu di- - reito ao beneficio, resalvado os casos de férias, licença remuneradas e ou “trod previstos em Leis. Paragrafo 2º- O servidor beneficiado pelo disposto nes- te artigo, terá direito á incorporação nos proventos de aposentadoria do acréscimo de remuneração que lhe for atribuida, o qual será invariavel. Arte 3º- Nenhum percentual de aumentô de vencimento nem o cálculo de quaisquer vantagens incidirão sobre a quantia assegurada a Cl tulo de direito pessoal, na forma do artigo 2º, aos servidores dele benefi ciáriose Arte 4º. O servidor que, no exercício da fiscalização, U deixar de atuar contribuinte incluso em infração da Legislação fiscal, pra ticará ilícito administrativo de lesão aos cofres públicos, sujeitando-se à pena de demissão» Continua TA, ESTADO DA BAHIA == Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga Continuação Arte 5º- O acréscimo de remuneração, instituide nesta Lei, será pago a partir de 1º de Novembro de 1969. Arte 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias de pessoal» Arte 72- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua pública ção, revogadas as disposições em contrários Fabinete do Prefeito Municipal de Paripieanga, 5 de Janei- ro de 1970. João Victórino de Menezes Prefeito Gabriel Martiniano Nascimento Secretário Em cumprimento ao despacho do Sr. Presidente da Câmara de! Vereadores de Paripiranga, certifico que o Projeto de Ldi nº 128/70, sof - freu todos os trâmites legais, sendo aprovado em sua terceira e última vo- tação, por unanimidade dps Vereadores presentes á Sessão. Em 6/2/70» Secretária da Câmara de Vereadores de Paripiranga, Q de Fe vereiro de 1970. Maria Hilda Batista das Virgens Diretora de Secretárias