| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-10-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 16 de 09 de julho de 1997 que autoriza o poider executivo municipal a firmar acordo de parcelamento e reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 19/97 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997 ALTERA LEI Nº 16 DE 09 DE JULHO DE 1997 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIR MAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO * DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, ! rio uso de suas A legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decre ta e eu sanciono a seguinte Lei: - ART. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Paripirenga, firmar Acprdo de Parcelamento (ou reparcelamento)com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma da Resolução 262, de 02 de julho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nºC13.064 de 18 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. ART. 22º — O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do ICMS, durante todo o prazo de vi- gência do ajuste, ART. 3º — O Poder Executivo, durante o prazo do Acor- do de Parcelamento consignara, nos orçamentos anual e plurianual, dotações sufi- cientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. ART, 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. ART. 5º - Revogan-se as disposições em contrário, es- cificamente a Lei nº 16 de 09 de julho de 1997. GABINEIE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM O3 DE OUTUBRO DE 1997. Prefeito Municipal Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 19/97 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997 ALTERA LEI Nº 16 DE 09 DE JULHO DE 1997 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIR MAR ACORDO DE PARCELAMENTO /REPARCELAMENTO * DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, * no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decre ta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado à, em nome do Município de Paripirenga, firmar Acprdo de Parcelamento (ou reparcelamento)com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma da Resolução 262, de 02 de jlho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circuler CEF nºC13.064 de 18 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — ART. 2 º — O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do ICMS, durante todo o prazo de vi- gência do ajuste. , ART. 3º —- O Poder Executivo, durante o prazo do Acor= do de Parcelamento consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações sufi- cientes ao atendimento das prestações menseis oriundas do ajuste. ART. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu= blicação. ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, es- ificamente a Lei nº 16 de OS de julho de 1997, GARINEIE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 03 DE OUTUBRO DE 1997. - JOSE MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA e. E: | dos os tr çao por 12 (doze) vot sentes a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA (or) > Certifico pz os devidos fins, que o PROJETO DE LEI âmibes legai Es ndo aprovado em nda e última di õ OS, OU Seja, por unanimidade dos senhores Vereadore TK sessão realizada em 0% outubro de 1997. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA