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norma nº 20/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaAltera as Leis Municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1997 reestrutura o Conselho Municipal CMS e fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 20/97
DE 24 DE OUTUBRO DE 1997
Altera as Leis Municipais nº 57 de 15 de
dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de 30 de
maio de 1997, reestrutura o Conselho Muni
cipal de Saúde - CMS ,e O Fundo Municipal!
de Saúde - FUNBAÚDE e dá outras providen-
DE À cias.
O Prefeito Municipal de Paripirenga (Ba), no uso de suas
avribuiçoes legais,
» saber que a Camara Municipal de Vereadores aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a Politica
ART. 1º — Est;
Saude, Altera as leis mmnicipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de
úcipal de
30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo Mmnicipal!
de Saúde e dã outras providências.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 2º — A Política Municipal de Saúde será garantida /
atraves dos seguintes dispositivos:
I - Conselho Municipal de Saúde — CMS;
II - Fundo Municipal de Saúde - FMS.
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
EM o]
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO II E
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE — CMS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ART. 3º — Fica criado o Conselho Municipal de Saúde — CMS,
ôrgão deliberativo, fiscalizador, normativo, de caráter permanente e âmbito Muni-
cipal, fulcrado nos dispositivos legais estabelecidos na Política Nacional de Sau
de.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
ART. 4º — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Mu
nicipal, compete ao Conselho de Saúde:
I — Atuar na formulação e controle da execução da Poli-
tica de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência téc-
nico-administrativa;
II = Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação
e gestão do SUS, articulendo-se com os demais colegiados em nível nacional, esta-
dual e municipal;
III = Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos
de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade orga
nizacional de serviços;
IV -—- Propor a .edoção de critérios que definam qualida-
de e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços ci
entíficos e tecnológicos na área;
v - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organiza —
ção e do funcionsmento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consul-
tas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde, bem como apreciar re-
cursos a respeito de deliberações do Colegiado;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII «= Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e serviços de saude;*
VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organi
zadora das Conferências Estaduais e Mmnicipais de Saúde;
IX -—- Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a
Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde;
X - Estimular a participação comunitária no controle /
da administração do Sistema de Saúde;
XI - Propor critérios para a programação, execução fi-
nanceira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação
dos recursos;
RII - Estabelecer criterios e diretrizes quanto a locali
is . . o ec ae
zação e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de Saude Publicos e Privados, /
no embito do SUS;
XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e
normas de funcionamento;
XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas!
Sobre assuntos e temas na area de Saude de interesse para o desenvolvimento do Sis-
, é
tema Único de Saude - SUS;
XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgênica
da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
ART. 5º — O Conselho Municipal de Saúde - CMS; terá a se-
guinte composição:
pi
— PRESTADORES DE SERVIÇOS:
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a - Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Saú
de;
b - Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educa
ção e Cultura;
c — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Admi-
nistração Geral;
d - 01 (um) representante de Secretaria Estadual de Sai-
de - DIRES;
e - 01 (um) representante do Departamento de Obras e Urba-
nismo;
£f - 01 (um) representante dos Profissionais de Saúde do Mu
nic ípio;
II — REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
a - Ol (um) representante da Igreja;
b - Ol (um) representante do Sindicato dos Professores de
Paripiranga;
c - 61 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores *
Rurais de Paripiranga;
d - 61 (um) representante da Associação Comunitária dos /
Produtores Rurais do Apertado de Pedra;
e —- Ol (um) representante da Associação Comunitária dos
Produtores Rurais da Ladeira Vermelha;
f - 01 (um) representante da Associação Commitária de de-
senvolvimento Comunitária de Antas do Raso;
$ 1º — A cada titular 'do CMS CORRESPONDERÁ um suplente.
5 2º - será considerada como existente para fins de parti-
cipação do CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 3º — O Conselho Municipal de Saúde terá composição pari-
tária, sendo 50% (cinquenta pontos percentuais) de Entidades Prestadoras de Servi -
ços e Organismos e 50% (cinquenta pontos percentuais) de Usuários dos Serviços.
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ART. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS Serão /
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades relacionadas!
no artigo anterior.
. PPC
Paragrafo Único - Os merbros representantes do Governo Ma
nicipal, será de livre escolha do Prefeito.
ART. 7º — O CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições !
no que se refere a seus membros:
I -— O Presidente do Conselho Mmicipal de Saúde, sera o
II - O exercício da função de Gonselheiro não será reru-
3 1 o
nerado, considerando-se como serviço publico relevante;
III - Os membros serão excluídos do QE, caso faltem, sem
motivo justificado a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IV — Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Mnici
pal, que de logo nomeará;
menf
V ILRA direito a um unico voto na
sessao plenaria, com exceção do Presidente, que havendo empate proferirã o voto !
— Cada membro do CMS
de desempate;
VI - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolu
ções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
ART. 8º — O CMS tera seu funcionamento regido por Regi —
mento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - A mesa diretora sera composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário,
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e
II - Os menbros alencados nas alineas '"b, c e d”, do in
ciso anterior, serao eleitos pelos Conselheiros, dentre us membros;
Ri a o ..
III - O orgao deliberativo maximo e o plenario;
oes plena
IV - As ses
te a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requeri
"ias serão realizadas ordinariamen
mento de 2/3 de seus membros.
ART. 9º — A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o am
plo apoio administrativo ao funcionamento necessário do CMS.
ART. 10º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS
poderá recorrer a entidades para consubstanciar suas atividades e/ou decisões, co
mo também outros Colegiados a nível Regional, Estadual e Nacional.
ART. 11º - As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordiná
rias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público,
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS
SEÇÃO I
ART. 12º — Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - ENS,
que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriun
dos da União, do Estado e do Município ou de outras fontes, destinados ao desenvol—
vimento das ações de Saúde executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria '!
Municipal de Saúde (SMS), confome o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei
8.080/1990, Lei 8.142/1990 e a Lei Orgênica do Municípios
Parágrafo Único - O FMS ficará subordinado ao Secretário
Municipal de Saúde + É
ART. 13º - O Coordenador do FMS será o Secretário Mnici
pal de Saúde.
ART. 14º — O EMS será gerido pelo Coordenador atendendo!
as diretrizes estabelecidas pelo CMS.
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em
po
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ART, 15º — São atribuições do Coordenador do FMS:
I = Assinar cheques em conjunto com o Representante do
Executivo Municipal ou a quem este delegar poderes;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS!*
ou delegar atribuições;
E al.
III - Apreciar, analiser e avaliar a situaçao economica"
financeira do FMS.
SEÇÃO II
DAS KECEITAS E DO FUNCIONAMENTO
ART. 16º — Constituirão receitas do. Fundo Mmicipal de
Saúde - FMS:
I — As transferências oriundas do Orçamento do Estado,
da União, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Fe-
deral;
II - As transferências oriundas de instituições públi-
: . : bd pd s €
cas ou privadas, nacionais e/ou internacionais e dotações orçamentárias ou crédi —
.» ç
tos adicionais que lhe venha a ser atribuidos;
III - As transferências oriundas das receitas do Munici-
pio como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Federal;
IV - Os rendimentos e Juros de aplicações financeiras;
V O produto de convenios firmados com outras entida-
des financiadoras;
VI
de mora decorrentes do poder de policia de Vigilância Sanita
O produto de arrecadação de taxas, multas e juros!
e
VII - Doações em espécie feitas diretamente para o t FMs
ou quaisquer outras rendas eventuais.
$ 1º — As receitas descritas neste artigo serão deposita.
das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabe
lecimento oficial de crédito.
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$ 2º - A aplicaç 20 dos recursos de natureza financeira de-
penderá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programaçao .
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
ART. 17º — Constituem ativos do FMS:
, Ds
I - Disponibilidades monetária em bancos ou em caixa es-
pecial, oriundas das receitas especificadas;
II «= Direitos que por ventura vier a constituir;
III - tens moveis e imóveis que forem destinados ao Siste-
ma Único de Saúde - SUS, sob gestão do Município;
IV - Bens móveis e imóveis Coados, com ou sem ônus, desti
nados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município.
. 2 o .
Paragrafo Único - Anualmente se processara o inventario /
dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
ART. 18º — Constitui passivo do FMS, as obrigações de qual
quer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS, !
sob a gestão do Município.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
ART. 19º — O Orçamento do FYS, evidenciará as políticas e
o programa de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Saúde — PMS, !
no Plano Pactuado Integrado — PPI, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, no Orça
mento do Município e nos princípios da universalidade e da equidade . in
$ 1º — O Orçamento do FMS, integrará o Orçamento do Munici
pio, em obediência ao princípio da unidade ; )
$ 2º — O Orçamento do FMS observará, na elaboração e na /
sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
ART. 20º - À contabilidade do FMS, tem por objetivo eviden
ciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Muricipal de Sau
de - SMS, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
ART. 21º —- A contabilidade será organizada de forma a per
a pi : ) '
mitir o exercício das suas funçoes, de controle previo, informar, apropriar e apu-
rar custos dos serviços a fim de concretizar o seu objetivo, bem como, interpre =
tar e analisar os resultados obtidos.
$ 1º — A contabilidade emitirá relatórios mensais de ges-
tão, inclusive dos custos dos serviços.
$2º- As demonstrações e os relatórios produzidos passa —
rão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DAS DESPESAS
ART. 22º — As despesas do FMS é constituída de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integra-
.
dos de saude, desenvolvidos pela
Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou
contratados ;
II = Gastos com pessoal vinculados as Unidades Executoras
do SUS, sob a gestão do Município;
III - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços, pela execução de programas, projetos e ações esr ecíficas do Setor de
Saude, observado o disposto na Constituição Federal, especificamente no $ 1º do ar
tigo 199;
IV - A aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa de saúde ;
V - Construção, , reforma, ampliação e aquisição ou lo
cação de móveis, imóveis e equipamentos para adequação da rede física de prestação
de serviços de Saúde;
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o O
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VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde:
nvolvimento de programas de capacitação e aper
VII - DX
feiçoamento de Recursos Humanos;
ater urgen-
sas diversas de ce
VIII - At
ria a execução das açoes de Saude;
te e inadiavel, nece
CAPITULO V
ART. 23º —- O CMS elaborará seu Regimento Interno no pra-
zo maximo de 60 (sessenta) dias apos a i
talaçao do referido Conselho.
ART. 24º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré-
dito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei,
ART. 25º - Esta Lei entrará em vi jr na data de sua publi
cação.
ART. 26º — Revogam-se as disposições em contrário, especi
ficamente as Leis Municipal nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de 30 de
maio de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA (BA), EM 24
DE OUTUBRO DE 1997.
Prefeito Municipal
Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos iins, que o PROJETO DE
Nº 22 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, sofreu todos os trâmites le
. E
vado em segunda e ultima discu
Ja, por unanimidade dos Vereadores pres a dSessao Urdinaria, realizada em
de outubro de 1997, dando origem a LEI Nº 20/97.
FARLPLRANGA-DA, 25 DE OUTUBRO DE o!
3 E)
DE
dna de Suntos Silva
ad
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
;ao por 13 (treze) votos a favc r, ou s
Lil
legais, tendo sido apro
ca

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