| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1997 reestrutura o Conselho Municipal CMS e fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
| native_id | 493 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 20/97 DE 24 DE OUTUBRO DE 1997 Altera as Leis Municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de 30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Muni cipal de Saúde - CMS ,e O Fundo Municipal! de Saúde - FUNBAÚDE e dá outras providen- DE À cias. O Prefeito Municipal de Paripirenga (Ba), no uso de suas avribuiçoes legais, » saber que a Camara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: TITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a Politica ART. 1º — Est; Saude, Altera as leis mmnicipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de úcipal de 30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo Mmnicipal! de Saúde e dã outras providências. TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 2º — A Política Municipal de Saúde será garantida / atraves dos seguintes dispositivos: I - Conselho Municipal de Saúde — CMS; II - Fundo Municipal de Saúde - FMS. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA EM o] CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPITULO II E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE — CMS SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO ART. 3º — Fica criado o Conselho Municipal de Saúde — CMS, ôrgão deliberativo, fiscalizador, normativo, de caráter permanente e âmbito Muni- cipal, fulcrado nos dispositivos legais estabelecidos na Política Nacional de Sau de. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL ART. 4º — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Mu nicipal, compete ao Conselho de Saúde: I — Atuar na formulação e controle da execução da Poli- tica de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência téc- nico-administrativa; II = Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulendo-se com os demais colegiados em nível nacional, esta- dual e municipal; III = Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade orga nizacional de serviços; IV -—- Propor a .edoção de critérios que definam qualida- de e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços ci entíficos e tecnológicos na área; v - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organiza — ção e do funcionsmento do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consul- tas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde, bem como apreciar re- cursos a respeito de deliberações do Colegiado; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VII «= Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saude;* VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organi zadora das Conferências Estaduais e Mmnicipais de Saúde; IX -—- Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde; X - Estimular a participação comunitária no controle / da administração do Sistema de Saúde; XI - Propor critérios para a programação, execução fi- nanceira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; RII - Estabelecer criterios e diretrizes quanto a locali is . . o ec ae zação e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de Saude Publicos e Privados, / no embito do SUS; XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e normas de funcionamento; XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas! Sobre assuntos e temas na area de Saude de interesse para o desenvolvimento do Sis- , é tema Único de Saude - SUS; XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgênica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde. CAPITULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO ART. 5º — O Conselho Municipal de Saúde - CMS; terá a se- guinte composição: pi — PRESTADORES DE SERVIÇOS: Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a - Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Saú de; b - Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Educa ção e Cultura; c — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Admi- nistração Geral; d - 01 (um) representante de Secretaria Estadual de Sai- de - DIRES; e - 01 (um) representante do Departamento de Obras e Urba- nismo; £f - 01 (um) representante dos Profissionais de Saúde do Mu nic ípio; II — REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: a - Ol (um) representante da Igreja; b - Ol (um) representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga; c - 61 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores * Rurais de Paripiranga; d - 61 (um) representante da Associação Comunitária dos / Produtores Rurais do Apertado de Pedra; e —- Ol (um) representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Ladeira Vermelha; f - 01 (um) representante da Associação Commitária de de- senvolvimento Comunitária de Antas do Raso; $ 1º — A cada titular 'do CMS CORRESPONDERÁ um suplente. 5 2º - será considerada como existente para fins de parti- cipação do CMS, a entidade regularmente organizada. $ 3º — O Conselho Municipal de Saúde terá composição pari- tária, sendo 50% (cinquenta pontos percentuais) de Entidades Prestadoras de Servi - ços e Organismos e 50% (cinquenta pontos percentuais) de Usuários dos Serviços. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS Serão / nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades relacionadas! no artigo anterior. . PPC Paragrafo Único - Os merbros representantes do Governo Ma nicipal, será de livre escolha do Prefeito. ART. 7º — O CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições ! no que se refere a seus membros: I -— O Presidente do Conselho Mmicipal de Saúde, sera o II - O exercício da função de Gonselheiro não será reru- 3 1 o nerado, considerando-se como serviço publico relevante; III - Os membros serão excluídos do QE, caso faltem, sem motivo justificado a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; IV — Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Mnici pal, que de logo nomeará; menf V ILRA direito a um unico voto na sessao plenaria, com exceção do Presidente, que havendo empate proferirã o voto ! — Cada membro do CMS de desempate; VI - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolu ções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO ART. 8º — O CMS tera seu funcionamento regido por Regi — mento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - A mesa diretora sera composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA e II - Os menbros alencados nas alineas '"b, c e d”, do in ciso anterior, serao eleitos pelos Conselheiros, dentre us membros; Ri a o .. III - O orgao deliberativo maximo e o plenario; oes plena IV - As ses te a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requeri "ias serão realizadas ordinariamen mento de 2/3 de seus membros. ART. 9º — A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o am plo apoio administrativo ao funcionamento necessário do CMS. ART. 10º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a entidades para consubstanciar suas atividades e/ou decisões, co mo também outros Colegiados a nível Regional, Estadual e Nacional. ART. 11º - As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordiná rias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público, CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS SEÇÃO I ART. 12º — Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - ENS, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriun dos da União, do Estado e do Município ou de outras fontes, destinados ao desenvol— vimento das ações de Saúde executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria '! Municipal de Saúde (SMS), confome o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei 8.080/1990, Lei 8.142/1990 e a Lei Orgênica do Municípios Parágrafo Único - O FMS ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde + É ART. 13º - O Coordenador do FMS será o Secretário Mnici pal de Saúde. ART. 14º — O EMS será gerido pelo Coordenador atendendo! as diretrizes estabelecidas pelo CMS. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA em po PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART, 15º — São atribuições do Coordenador do FMS: I = Assinar cheques em conjunto com o Representante do Executivo Municipal ou a quem este delegar poderes; II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS!* ou delegar atribuições; E al. III - Apreciar, analiser e avaliar a situaçao economica" financeira do FMS. SEÇÃO II DAS KECEITAS E DO FUNCIONAMENTO ART. 16º — Constituirão receitas do. Fundo Mmicipal de Saúde - FMS: I — As transferências oriundas do Orçamento do Estado, da União, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Fe- deral; II - As transferências oriundas de instituições públi- : . : bd pd s € cas ou privadas, nacionais e/ou internacionais e dotações orçamentárias ou crédi — .» ç tos adicionais que lhe venha a ser atribuidos; III - As transferências oriundas das receitas do Munici- pio como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Federal; IV - Os rendimentos e Juros de aplicações financeiras; V O produto de convenios firmados com outras entida- des financiadoras; VI de mora decorrentes do poder de policia de Vigilância Sanita O produto de arrecadação de taxas, multas e juros! e VII - Doações em espécie feitas diretamente para o t FMs ou quaisquer outras rendas eventuais. $ 1º — As receitas descritas neste artigo serão deposita. das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabe lecimento oficial de crédito. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 2º - A aplicaç 20 dos recursos de natureza financeira de- penderá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programaçao . SEÇÃO III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO ART. 17º — Constituem ativos do FMS: , Ds I - Disponibilidades monetária em bancos ou em caixa es- pecial, oriundas das receitas especificadas; II «= Direitos que por ventura vier a constituir; III - tens moveis e imóveis que forem destinados ao Siste- ma Único de Saúde - SUS, sob gestão do Município; IV - Bens móveis e imóveis Coados, com ou sem ônus, desti nados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município. . 2 o . Paragrafo Único - Anualmente se processara o inventario / dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. ART. 18º — Constitui passivo do FMS, as obrigações de qual quer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS, ! sob a gestão do Município. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO ART. 19º — O Orçamento do FYS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Saúde — PMS, ! no Plano Pactuado Integrado — PPI, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, no Orça mento do Município e nos princípios da universalidade e da equidade . in $ 1º — O Orçamento do FMS, integrará o Orçamento do Munici pio, em obediência ao princípio da unidade ; ) $ 2º — O Orçamento do FMS observará, na elaboração e na / sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO V DA CONTABILIDADE ART. 20º - À contabilidade do FMS, tem por objetivo eviden ciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Muricipal de Sau de - SMS, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ART. 21º —- A contabilidade será organizada de forma a per a pi : ) ' mitir o exercício das suas funçoes, de controle previo, informar, apropriar e apu- rar custos dos serviços a fim de concretizar o seu objetivo, bem como, interpre = tar e analisar os resultados obtidos. $ 1º — A contabilidade emitirá relatórios mensais de ges- tão, inclusive dos custos dos serviços. $2º- As demonstrações e os relatórios produzidos passa — rão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DAS DESPESAS ART. 22º — As despesas do FMS é constituída de: I - Financiamento total ou parcial de programas integra- . dos de saude, desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados ; II = Gastos com pessoal vinculados as Unidades Executoras do SUS, sob a gestão do Município; III - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações esr ecíficas do Setor de Saude, observado o disposto na Constituição Federal, especificamente no $ 1º do ar tigo 199; IV - A aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa de saúde ; V - Construção, , reforma, ampliação e aquisição ou lo cação de móveis, imóveis e equipamentos para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA o O PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde: nvolvimento de programas de capacitação e aper VII - DX feiçoamento de Recursos Humanos; ater urgen- sas diversas de ce VIII - At ria a execução das açoes de Saude; te e inadiavel, nece CAPITULO V ART. 23º —- O CMS elaborará seu Regimento Interno no pra- zo maximo de 60 (sessenta) dias apos a i talaçao do referido Conselho. ART. 24º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré- dito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, ART. 25º - Esta Lei entrará em vi jr na data de sua publi cação. ART. 26º — Revogam-se as disposições em contrário, especi ficamente as Leis Municipal nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei nº 06 de 30 de maio de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA (BA), EM 24 DE OUTUBRO DE 1997. Prefeito Municipal Rua Paulo Dias do Nascimento, SIN - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos iins, que o PROJETO DE Nº 22 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, sofreu todos os trâmites le . E vado em segunda e ultima discu Ja, por unanimidade dos Vereadores pres a dSessao Urdinaria, realizada em de outubro de 1997, dando origem a LEI Nº 20/97. FARLPLRANGA-DA, 25 DE OUTUBRO DE o! 3 E) DE dna de Suntos Silva ad Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ;ao por 13 (treze) votos a favc r, ou s Lil legais, tendo sido apro ca