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norma nº 22/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaAutoriza a criação de cargos de provimento efetivo na estrutura orgânica do poder executivo altera da Lei Complementar nº 10 de 17 de junho de 1993, que institui o sistema de cargos e carreira do serviço público do município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
— CÃ A
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —,
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/97
DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997
ud AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
Nur EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXE
CUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE
17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTE-
MA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
N O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, no uso de suas a-
q tribuições legais.,
, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio-
!
no a seguinte Lei:
“
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
” ART. 1º — Fica instituído o sistema de carreira na adminis
lj) tração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efe
É fivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissio-
nal e de desempenho com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrati
» | va e a eficiência do serviço público.
ART. 2º - Os cargos da administração pública municipal se-
rao organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nes
ta Lei.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
ART. 3º — As carreiras serão organizadas em classes de car
gos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribui
ções, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade.
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Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
— TD
Parágrafo Único - As carreiras poderão compreender clas-
ses de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acor
do com a escolaridade exigível para o ingresso,nos níveis básicos, médio e — supe-
rior.
ART. 4º - O cargo público como unidade básica da estrutu
ra organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um
funcionário.
ART. 5º — As carreiras serao estruturadas em classes e
“estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento.
8 1º - Classes é a divisão básica da carreira agrupando !
os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades
8 2º - Do conteúdo das classes constará a descrição das
atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário !
para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assis
tência.
ART. 6º — As carreiras serão constituídas distintamente'
pelos cargos cujas atividades:
I - Sejam típicas, exclusivas e permanentes do Munici
pio e exijam qualificação profissional específica;
II - Encontrem correspondência de natureza finalística
ou comum a todos os órgãos ou entidades.
Parágrafo Único - As carreiras de que se trata o inciso
II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais complexida
des.
CAPITULO III
DO INGRESSO
ART. 7º — Os cargos de provimento efetivo no serviço pú
blico municipal serao acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro
padrao da classe inicial do respectivo nivel de carreira, atendidos os requisitos!
de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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ad CAPITULO IV
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =
$ 1º — Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer
1
ingresso para o primeiro padrão, da classe seguinte a inicial, até o limite máximo
de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observando o disposto neste ar-
tigo-.
$ 2º — Constituem requisitos de escolaridade para o ingres
so nos cargos:
a) De nível básico, comprovante de escolaridade ate 82 se-
rie do 1º grau;
b) De nível médio, certificado de curso de 2º grau e habi-
litação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
c) De nível superior, diploma de curso superior e habilita
ção legal, quando exigido por lei.
ART. 8º — O concurso público será realizado na forma que
dispuser o regulamento e respectivo edital.
ART. 9º - O funcionário uma vez nomeado cumprirá — estágio
probatório,de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na for
ma desta Lei.
ART. 10º — As pessoas portadoras de deficiência serão no-
meadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de escolari
dade, aptidão e qualificação profissional.
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO
ART. 11º - O desenvolvimento do funcionário na carreira /
ocorrera mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos:
I -— Progressão é a passagem do funcionário de um padrão!
Para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para
a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
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PODER LEGISLATIVO
(TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN
IL - Promoção é a passagem do funcionário de uma classe
para a imediatamente superior ao respectivo grupo de carreira a que pertence, obe-
decidos os critérios de avaliação;
III - Acesso é a passagem do funcionário na função de di-
reção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no
art. 7º desta Lei;
IV =- Ascenção é a passagem do funcionário da última clas
se de nível básico para a primeira do nível médio e da ultima desta para a primei-
ra do nível superior, na mesma carreira.
ART. 12º -— Para efeito de desempate a ser procedido na
progressão, promoção, acesso e ascenção serao considerados sucessivamente os | se-
guintes critérios:
a) Classificação em concurso público;
b) Maior tempo de serviço na classe;
c) Maior tempo de serviço na carreira;
d) Maior tempo de serviço público municipal;
e) Maior tempo de serviço público em geral;
f£) O de maior prole; e
£) O mais idoso.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
ART. 13º — A avaliação de desempenho no estágio probató -
rio, na progressão, na promoção, no acesso e ascenção levará em conta, dentre ou-
tras, os seguintes fatores:
a) Produtividade;
b) Iniciativa;
Cc) Cooperação;
d) Qualidade de trabalho;
e) Responsabilidade.
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PODER LEGISLATIVO
eu CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 14º - Na avaliação de desempenho serão adotados mo-
delos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionario e as
condições em que serão exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamen
tais:
a) Periculosidade;
b) Contribuição do funcionário para consecução dos obje —
tos do órgão ou entidade;
c) Comportamento.
ART. 15º -— Na Prefeitura haverá uma comissão permanente, !
composta de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionarios de carreira.
Parágrafo Único - A comissão permanente de que trata este
artigo será composta de:
E — Um representante da Assessoria Jurídica;
II - Um representante da Secretaria da Administração Ge
ral;
III - Um representante da Secretaria de Educação e Cultu
ra;
IV -—- Um representante da Secretaria de Saúde.
SEÇÃO III
DA QUALIDADE PROFISSIONAL
ART. 16º — A qualificação profissional com base na valo-
rização do funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especia-
lização, inclusive de natureza gerencial, para fins depromoção e acesso.
ART. 17º — A Prefeitura deve investir para melhorar a
qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou
de aperfeiçoamento.
ART. 18º - Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades
de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e
deverão estã conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a compreender:
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(TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II = Os cargos de provimento efetivo integrantes das car
reiras.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal especificarão as
atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada car-
reira,
ART. 19º - São os seguintes os cargos de livre nomeação e
exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal:
I - Secretários Municipais;
II -— Dirigente superior de autarquias e fundações;
III - Chefia de gabinete;
IV - Assessor e tantas quantas forem as funções qualifi-
cadas;
V - Direção e Chefia;
VI - Os que a lei os criou determinar.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL
ART. 20º — O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal
cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administra
cão dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que tra-
ta o artigo 2º desta Lei.
ART. 21º — será admitida a transferência de funcionário !
de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispoe o Estatuto dos Funcio
nários Públicos do Município.
CAPITULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA
ART. 22º — A implantação do Plano de carreira será prece
dida de:
= JJ
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PODER LEGISLATIVO
O CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TN
I - Revisão e racionalização de estrutura organizacio
nal, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns;
II = Redimensionamento da força de trabalho;
III - Extinção da mão-de-obra indireta, existente para
o exercício das atividades próprios aos cargos de carreira,
$ 1º - A transposição dos funcionários para os cargos !
de carreira, ir-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem
de prioridade:
a) Ingresso por concurso público;
b) Realização por concurso para ascenção funcional;
c) Realização de processo seletivo;
d) Estabilidade no serviço público municipal, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.
8 2º - Os funcionários não enquadrados nas alíneas cons
tantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado
a habilitação prévia em concurso,
8 3º - No caso de empate na classificação do funcioná -
rio, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta Lei.
ART. 23º — O funcionário permanecerá no padrao A, no mi
nimo cinco anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
ART. 24º - O disposto nesta Lei não se aplica aos fun -
cionários do Poder Legislativo do Município.
ART. 25º — O Poder executivo expedirá o regulamento pa
ra execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
ART. 26º — Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder
Executivo do Município de paripiranga, os Cargos de Provimento Efetivo constantes!
do anexo I que passam a fazer parte integrante desta Lei.
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PODER LEGISLATIVO
e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 27º - Oxs níveis, as atribuições e as tabelas dos
cargos ora citados nos termos do art. 26 e constantes do anexo I, serao definidos em
Decreto do Executivo.
ART. 28º — Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados
destinam-se principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da
Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos servidores existentes até esta
data, com a realidade do Município, e serão providos através de Concurso Público a
ser promovido pelo Município.
ART. 29º - O quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Mu
nicipal de paripiranga passa a ser, a partir desta data, o somatório dos cargos exis
tentes, mais os cargos ora criados nesta Lei.
ART. 30º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor cor
respondente a cem por cento do vencimento de cada beneficiário desta medida.
ART. 31º - O Prefeito nomeará uma comissão denominada '!
de enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores estáveis, as demais va
gas serão reservadas aos concursados.
ART. 32º — O salário-família devido aos servidores será
fixado com base em critérios estabelecidos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro!
Social.
ART. 33º —- O cargo de Contador se constitui cargo de
carreira, e será extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos
e vantagens atribuídos aos demais servidores.
ART. 34º — Para o cumprimento desta Lei é o Poder Execul
tivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas
de pessoal.
ART. 35º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi]
cação.
ART. 36º — Revogam-se as disposições em contrário, es-
pecificamente a Lei Complementar nº 10/93 de 17 de junho de 1993.
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PODER LEGISLATIVO
(TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 06 DE NOVEM-
BRO DE 1997.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JOSE WILSON DOS SANTOS
Sec.da Administração Geral
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
ma rare me mp a
NÍVEL
06
ENFERMEIRA (C)
CONTADOR
TÉCNICO conTÉBIL
AGENTE ARRECADADOR
MOTORTST
OPERADOR DE MOTCNTV ELADORA
BLETRICISTA
MESTRE DE OBRAS
FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TECNICO DE ENFERMAGEM
PEDREIRO
OPERADOR DE PA CARREGADEIRA
PROFESSOR NÍVA. 4
PROFESSOR NIVEL IY
AGENTE ADMINISTRATIVO
PROFESSOR NIVEL TIT
TELEFONISTA
ATENDENTE DE ENFERMAS EM
TLIAR DE LABOSAT o
PROFESSOR NIVEL TI
PROFESSOR NIVEL
AUXILTAR ADMINISTRATIVO
AUXILTAR DE ENSINO
SERY ENTE
VIGILANTE
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VALOS
UNITÁRIO
560,00
790,00
359,09
= n9
280,00
300,00
300,09
300,00
250,09
59,00
253,00
250,00
242,00
189,00
125,59
120.00
s,0S
162,00
159,00
gd
152,00
148,50
430,0
125,00
220,09
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TOTAL
1.530, 00
350,00
960,9
2.950, 06
300,00
800, 00
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins,que o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 24 de 14 de outubro de 1997, e, que deu origem à LEI Nº 22/97,50
freu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em 2º e última discussão e vo
ção por 7 votos a favor e 4 votos contra, ficando aprovado por maioria absoluta!
dos Vereadores presentes à Sessão realizada em 06 de novembro de 1997,
PARIPIRANGA(BA), 07 DE NOVEMBRO DE 1997
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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