| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | Autoriza a criação de cargos de provimento efetivo na estrutura orgânica do poder executivo altera da Lei Complementar nº 10 de 17 de junho de 1993, que institui o sistema de cargos e carreira do serviço público do município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO — CÃ A —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —, LEI COMPLEMENTAR Nº 22/97 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997 ud AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO Nur EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXE CUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTE- MA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. N O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, no uso de suas a- q tribuições legais., , Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio- ! no a seguinte Lei: “ CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ” ART. 1º — Fica instituído o sistema de carreira na adminis lj) tração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efe É fivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissio- nal e de desempenho com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrati » | va e a eficiência do serviço público. ART. 2º - Os cargos da administração pública municipal se- rao organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nes ta Lei. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS ART. 3º — As carreiras serão organizadas em classes de car gos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribui ções, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. | nao dt Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — TD Parágrafo Único - As carreiras poderão compreender clas- ses de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acor do com a escolaridade exigível para o ingresso,nos níveis básicos, médio e — supe- rior. ART. 4º - O cargo público como unidade básica da estrutu ra organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário. ART. 5º — As carreiras serao estruturadas em classes e “estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento. 8 1º - Classes é a divisão básica da carreira agrupando ! os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades 8 2º - Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário ! para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assis tência. ART. 6º — As carreiras serão constituídas distintamente' pelos cargos cujas atividades: I - Sejam típicas, exclusivas e permanentes do Munici pio e exijam qualificação profissional específica; II - Encontrem correspondência de natureza finalística ou comum a todos os órgãos ou entidades. Parágrafo Único - As carreiras de que se trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais complexida des. CAPITULO III DO INGRESSO ART. 7º — Os cargos de provimento efetivo no serviço pú blico municipal serao acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrao da classe inicial do respectivo nivel de carreira, atendidos os requisitos! de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ' E Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ad CAPITULO IV PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = $ 1º — Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer 1 ingresso para o primeiro padrão, da classe seguinte a inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observando o disposto neste ar- tigo-. $ 2º — Constituem requisitos de escolaridade para o ingres so nos cargos: a) De nível básico, comprovante de escolaridade ate 82 se- rie do 1º grau; b) De nível médio, certificado de curso de 2º grau e habi- litação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; c) De nível superior, diploma de curso superior e habilita ção legal, quando exigido por lei. ART. 8º — O concurso público será realizado na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital. ART. 9º - O funcionário uma vez nomeado cumprirá — estágio probatório,de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na for ma desta Lei. ART. 10º — As pessoas portadoras de deficiência serão no- meadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de escolari dade, aptidão e qualificação profissional. DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ART. 11º - O desenvolvimento do funcionário na carreira / ocorrera mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos: I -— Progressão é a passagem do funcionário de um padrão! Para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira; NE ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO (TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DN IL - Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior ao respectivo grupo de carreira a que pertence, obe- decidos os critérios de avaliação; III - Acesso é a passagem do funcionário na função de di- reção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei; IV =- Ascenção é a passagem do funcionário da última clas se de nível básico para a primeira do nível médio e da ultima desta para a primei- ra do nível superior, na mesma carreira. ART. 12º -— Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, acesso e ascenção serao considerados sucessivamente os | se- guintes critérios: a) Classificação em concurso público; b) Maior tempo de serviço na classe; c) Maior tempo de serviço na carreira; d) Maior tempo de serviço público municipal; e) Maior tempo de serviço público em geral; f£) O de maior prole; e £) O mais idoso. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ART. 13º — A avaliação de desempenho no estágio probató - rio, na progressão, na promoção, no acesso e ascenção levará em conta, dentre ou- tras, os seguintes fatores: a) Produtividade; b) Iniciativa; Cc) Cooperação; d) Qualidade de trabalho; e) Responsabilidade. N ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO eu CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 14º - Na avaliação de desempenho serão adotados mo- delos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionario e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamen tais: a) Periculosidade; b) Contribuição do funcionário para consecução dos obje — tos do órgão ou entidade; c) Comportamento. ART. 15º -— Na Prefeitura haverá uma comissão permanente, ! composta de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionarios de carreira. Parágrafo Único - A comissão permanente de que trata este artigo será composta de: E — Um representante da Assessoria Jurídica; II - Um representante da Secretaria da Administração Ge ral; III - Um representante da Secretaria de Educação e Cultu ra; IV -—- Um representante da Secretaria de Saúde. SEÇÃO III DA QUALIDADE PROFISSIONAL ART. 16º — A qualificação profissional com base na valo- rização do funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especia- lização, inclusive de natureza gerencial, para fins depromoção e acesso. ART. 17º — A Prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de aperfeiçoamento. ART. 18º - Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão estã conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a compreender: — ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO (TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; II = Os cargos de provimento efetivo integrantes das car reiras. Parágrafo Único - Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada car- reira, ART. 19º - São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal: I - Secretários Municipais; II -— Dirigente superior de autarquias e fundações; III - Chefia de gabinete; IV - Assessor e tantas quantas forem as funções qualifi- cadas; V - Direção e Chefia; VI - Os que a lei os criou determinar. CAPITULO V DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL ART. 20º — O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administra cão dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que tra- ta o artigo 2º desta Lei. ART. 21º — será admitida a transferência de funcionário ! de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispoe o Estatuto dos Funcio nários Públicos do Município. CAPITULO VI DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA ART. 22º — A implantação do Plano de carreira será prece dida de: = JJ Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO O CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TN I - Revisão e racionalização de estrutura organizacio nal, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II = Redimensionamento da força de trabalho; III - Extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades próprios aos cargos de carreira, $ 1º - A transposição dos funcionários para os cargos ! de carreira, ir-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: a) Ingresso por concurso público; b) Realização por concurso para ascenção funcional; c) Realização de processo seletivo; d) Estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. 8 2º - Os funcionários não enquadrados nas alíneas cons tantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado a habilitação prévia em concurso, 8 3º - No caso de empate na classificação do funcioná - rio, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta Lei. ART. 23º — O funcionário permanecerá no padrao A, no mi nimo cinco anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS ART. 24º - O disposto nesta Lei não se aplica aos fun - cionários do Poder Legislativo do Município. ART. 25º — O Poder executivo expedirá o regulamento pa ra execução desta Lei no prazo de sessenta dias. ART. 26º — Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de paripiranga, os Cargos de Provimento Efetivo constantes! do anexo I que passam a fazer parte integrante desta Lei. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 27º - Oxs níveis, as atribuições e as tabelas dos cargos ora citados nos termos do art. 26 e constantes do anexo I, serao definidos em Decreto do Executivo. ART. 28º — Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados destinam-se principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos servidores existentes até esta data, com a realidade do Município, e serão providos através de Concurso Público a ser promovido pelo Município. ART. 29º - O quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Mu nicipal de paripiranga passa a ser, a partir desta data, o somatório dos cargos exis tentes, mais os cargos ora criados nesta Lei. ART. 30º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor cor respondente a cem por cento do vencimento de cada beneficiário desta medida. ART. 31º - O Prefeito nomeará uma comissão denominada '! de enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores estáveis, as demais va gas serão reservadas aos concursados. ART. 32º — O salário-família devido aos servidores será fixado com base em critérios estabelecidos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro! Social. ART. 33º —- O cargo de Contador se constitui cargo de carreira, e será extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores. ART. 34º — Para o cumprimento desta Lei é o Poder Execul tivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal. ART. 35º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi] cação. ART. 36º — Revogam-se as disposições em contrário, es- pecificamente a Lei Complementar nº 10/93 de 17 de junho de 1993. n Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO (TT CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 06 DE NOVEM- BRO DE 1997. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal JOSE WILSON DOS SANTOS Sec.da Administração Geral Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ma rare me mp a NÍVEL 06 ENFERMEIRA (C) CONTADOR TÉCNICO conTÉBIL AGENTE ARRECADADOR MOTORTST OPERADOR DE MOTCNTV ELADORA BLETRICISTA MESTRE DE OBRAS FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS TÉCNICO DE LABORATÓRIO TECNICO DE ENFERMAGEM PEDREIRO OPERADOR DE PA CARREGADEIRA PROFESSOR NÍVA. 4 PROFESSOR NIVEL IY AGENTE ADMINISTRATIVO PROFESSOR NIVEL TIT TELEFONISTA ATENDENTE DE ENFERMAS EM TLIAR DE LABOSAT o PROFESSOR NIVEL TI PROFESSOR NIVEL AUXILTAR ADMINISTRATIVO AUXILTAR DE ENSINO SERY ENTE VIGILANTE 2 ERADOR [ei qo x ba 3 VIA Loo g “es 3 3 > à c Soro VALOS UNITÁRIO 560,00 790,00 359,09 = n9 280,00 300,00 300,09 300,00 250,09 59,00 253,00 250,00 242,00 189,00 125,59 120.00 s,0S 162,00 159,00 gd 152,00 148,50 430,0 125,00 220,09 co AM .. [8] RS rom . és] = + “ MM a e À cm te tea » TOTAL 1.530, 00 350,00 960,9 2.950, 06 300,00 800, 00 ê aq asc 209300) < - o o É “ q o “ í € ema metem mete eee atear e eee eme est PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins,que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 de 14 de outubro de 1997, e, que deu origem à LEI Nº 22/97,50 freu todos os trâmites legais, tendo sido aprovado em 2º e última discussão e vo ção por 7 votos a favor e 4 votos contra, ficando aprovado por maioria absoluta! dos Vereadores presentes à Sessão realizada em 06 de novembro de 1997, PARIPIRANGA(BA), 07 DE NOVEMBRO DE 1997 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA