| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal e normas do processo Administrativo fiscal e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEINº 24/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 INSTITUI (o) CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares ART. 1º- Esta Lei institui O Código Tributário do Município de Paripiranga, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional as demais Leis Complementares é da Legislação Estadual nos limites da sua respectiva competência. ART. 2º- O Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria, assim distribuídas: ee " Das Normas Gerais de Direito Tributário LIVRO II Dos Tributos Municipuls LIVRO HI Do Processo Administrativo Fiscal LIVRO 1 DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULOL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 3º- Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos ao Município de Paripiranga, sendo considerados complementares do mesmo, os títulos legais especiais. É SEÇÃO II E DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES ! ART, 4º- A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência Municipal. g - Único- São complementares das Leis e dos Decretos: I- As portarias, as instruções, avisos de ordens de serviços e outros atos normativos . expedidos pelas autoridades administrativas; EE — As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas, XE — As práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convênios que o Município celebra com autoridade da administração direta ou indireta da União ou Município. CAPÍTULO IH ] DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 5º- A relação jurídico tributário será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário. meo dA Das Obrigações Tributárias CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais ART. 6º - A obrigação tributária é principal ou acessória. ART. 7º - A obrigação principal surge com à ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do Tributo ou penalidade pecuniária e | extingue-se juntamente com O crédito dela decorrente. o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 8º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. ART. 9º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO LL Do Fato Gerador ART. 10º - Fato gerador da obrigação é a situação em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ART. 11º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a obstenção de ato que não configure obrigação principal. ART. 12º - Salvo disposições de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 — Tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Fl — Tratando-se de situação Jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável. ART. 13º - Para os efeitos do inciso Il do ART. anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios Jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados. 1 —- Sendo suspensiva a condição desde o momento do seu implemento; IH — Isento resultaria a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. ART. 14º - A definição legal do fato gerador é interpretada obstruindo-se: 1 - Da validade Jurídica dos atos efetivamente aplicados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto dos seus efeitos; 1 - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO III Do Sujeito Ativo ART. 15º - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. : CAPÍTULO IV Do Sujeito Passivo . ART. 16º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias. “ $- Único — O sujeito passivo da obrigação principal, diz- se: I — Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direito com a situação que constitua respectivo fato gerador; * M— Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em Lei. ART. 17º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituem o seu objeto. ART. 18º - Salvo disposições de Lei em contrário, as condições particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição geral passivas das obrigações tributárias correspondentes. TÍTULO HH Do Crédito Tributário Capitulo 1 Das Disposições Gerais ART. 19º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. ART. 20º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, garantias ou privilégios a ele atribuído, ou qual excluem suas exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. SEVERAS SEGREDO DO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO II Da Constituição do Crédito Tributário Seção I Do Lançamento ART. 21º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor à aplicação da penalidade cabível. ART. 22º - O Crédito Tributário não pode Ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emana do Poder competente. ART. 23º - É ineficaz, em relação ao fisco, acessão de - obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de ocorrer entre pessoas físicas ou Jurídicas. SEÇÃO II Das Modalidades de Lançamento ART. 24º - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente nos seguintes casos: E — Quando a Lei assim determinar; II — Quando a declaração não seja prestada por de direito no prazo, na forma da Legislação Tributária; . HI- Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, Tecuse-se a prestar ou não preste satisfatoriamente, a Juízo aquela autoridade; IV — Quando se comprar falsidade, erro ou emissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declarações obrigatória; V — Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o ART. seguinte; VI — Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro “Jegalmente obrigado, que dê aplicação de penalidade pecuniária; EEGEREBEGGSLHESSS E 14 o | ê, UPS E STUSTID EE EEE a & . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VII — Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação; VII - Quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; IX — Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o afetou ou pela autoridade de ato ou formalidade essencial. ART. 25º - Poderá a Administração Tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente. $ - 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste ART. extingue o crédito sobre condução resultaria da última homologação do lançamento. 8 - 2º - Não influem sob obrigação tributária quaisquer ato anterior a homologação praticada pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando extensão total ou parcial do crédito. $-3º - Os atos a que se refere o $ anterior, serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso na imposição cho prirebilictitedia éra drbaia aumeitinadinia, SARTDULAO Lil Da Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO | vo vagamento ART. 26º - Os Créditos Tributários devem ser resolvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial, $ - Único - O Poder Executivo estabeleçerá em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias ou - processo mecânico. ART. 27º - Os pagamentos dos tributos devem ser feitos “nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional, crédito da autoridade competente. ese Y CE NÉ SE NP G GI QD E É SBC IC ERC GECES E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 - Único — A praxe de remessas de guias de pagamento ao contribuinte não desobriga de procurá-los na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações na média em geral, dando ciência ao público da omissão das citadas guias. ART. 28º - O pagamento não importa quitação de crédito tributário, valendo somente como prova do recolhimento da importância referida na guia e, em consegiiência, não exonerado o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com disposto na Lei. ART. 29º - O conhecimento do pagamento de um crédito não imposto em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos. ART. 30º - O secretário Municipal de Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o Pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo em caso algum, o pagamento de juros, multas e correção monetária, quando couber. $ - 1º - Somente é concedido o parcelamento para créditos vencidos a mais de 06 (seis) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido no mntigeadiicidoátos sosiSUticiNTTO gotsbiqines $8-2º - O parcelamento não será superior a 24 (vinte quatro) prestações mensais e consecutivas, obedecendo-se o seguinte critério: a) Até 06 (seis) parcelas com acréscimos de 1% (lum Dor monto) pOr pnpnatito calculados sobre o total do débito; b) De 07 (noto) marmelna sem mmclmiiiino ai dr AMO lido de dnmim POL GSLto) pOr parcela, sobre o total do débito; “JO PSU O civis de mod Katitia apita prailunitos, oi AGrêscimMO de 2% (dois por cento) por parcela, sobre o total do débito. 8 - 3º - O atraso do pagamento de duas prestações sucessivas obrigará a inscrição imediata do restante do débito em divida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. $ - 4º - O Parcelamento será requerido através de petição, com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento do valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante do débito apurado na data da petição. ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA no $ - 5º - Não poderá ser concedido novo parcelamento ao contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado. - 6º - As prestações mensais resultantes do parcelamento, sofrerão atualização em regulamento. ART. 31º - O recolhimento dos tributos, far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento. 8 - Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis. ART. 32º - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeitos aos seguintes acréscimos: I- Multa de mora; 11 — Correção monetária; II- juros depois de 30 (trinta) dias. g-1º. Tqcminado e prazo para pagamento des trllsiga desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimo moratório após o vencimento e nas seguintes condições: a) Multa de 10% (dez por cento) em 30 (trinta) dias; b) Multa de 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e Um) dias em diante; e) Mais juros de 1% (hum por cento) no mês, depois de decorridos 30 (Winta)dias, $- 2º - A Correção Monctária fixada pela Secretaria Municipal de Finanças com bases em índices oficiais, será devido a tir mês Pç pts vs VIC O A inianto sia eullsuutia wu nsultas Ilamaia cleo isbiia TIGá RAS RR (6) e a estas acrescida para todos os efeitos legais. - 3º - A multa por infração será aplicada quando for "apurada for apurada ação Gu vitisbsão que Ikporte erii ERRO BISA de! le Aa dhs tributária. $- 4º - A multa de mora, juros e a correção monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal. ART. 33º - Executado os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória. M BIA À q At SEsas ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8- 1º- A inobservância do disposto neste artigo sujeito ao anterior, sem prejuízo as penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quanto igual a que deixou de receber. $- 2º - Se a infração decorrer de ordem superior hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrator. SEÇÃO II Do Pagamento Indevido . ART. 34º - O Contribuinte terá direito independentemente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições fixadas. $ - ÚNICO - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. ART. 35º - A restituição total ou parcial de tributos “abrangerá, também na mesma proporção os acréscimos que tiveram sido recolhidos » Salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição. $ -'1º - As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais ,objetos de restituição serão corrigidos monetariamente com Weiima dibur etimemiatin detrsthilisd Cohllimmilasio paiivti CASUILOS MBGUIS. 8-2º - A incidência da correção monoctária com terno mteinl para fina de sálanlos a datn de ingrândo ds milicio dia vmmeriiimnrs pune Esnita sabido Municipal de Finanças. ART. 36º - As restituições dependerão do requerimento da parte interessada dirigindo a instância, cabendo para o Conselho Municipal de Contribuintes. $-ÚNICO — Para os efeitos do disposto nesse artigo, mimos metitmcmtados aus biiijuiariiitNNtO, al meiipra vaias da pagamento efetuados, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: 1 - Certidão em que conste o fim a que se destina , passada a vista do documento existente nas repartições competentes; H - Certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório será arquivado o documento. PRE o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que o beneficiado não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros ou correção monetária. SEÇÃO VI Da Prescrição e Decadência ART. 42º - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após OS(cinco) anos contados: . 1- Do primeiro dia do exercício seguintes aquele em que o lançamento poderia Ter sido efetuado; H — Da data em que se tona definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. $ - ÚNICO - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente como decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. ART. 43º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. $- ÚNICO - A prescrição se interrompe: I- Pela citação pessoal feita ao devedor; e sto judicial: = ni a EIo protesto udiciniaini que constitua em mora; IV — Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO IV Da Exclusão do Crédito Tributário SEÇÃO I Das Disposições Gerais ART. 44º - Excluem o Crédito Tributário: I-A isenção; H-A anistia. Ti e ed de — CECESIAT: ao CSCTEE E UJTTE EE Ex224: Ud o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 37º - Atendendo a natureza e ao montante o tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinará que a restituição se procede através da norma de compensação de crédito. SEÇÃO III Da Compensação ART. 39º - O Secretário Municipal de Finanças autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e custos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. SEÇÃO IV Da Transação ART. 40º - É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação Tributária de transação para o término do litígio e a consequente extinção tributária, mediante concessão mútua. SEÇÃO V Da Remissão ART. 41º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, a remição total ou parcial do crédito tributário nos termos da lei específica atendendo as seguintes condições: I- A situação econômica do sujeito passivo; 1 — Ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quando a matéria de fato I HI = A diminuta importância do Crédito Tributário ; . , DS ca he imintemitlonmanaãs adm Mequiztâm Goi istação vim us OniúGicrísticas pessoais ou materiais do caso ; V — As condições peculiares a determinada regiões do território da entidade “tributante. ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 - Único - A exclusão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações dos acessórios, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqgiiente SEÇÃO II Da Isenção ART. 45º - Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta Lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições. ART. 46º - A isenção não desobriga o sujeito do cumprimento das obrigações acessórias. ART. 47º - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para exercícios fiscais, subsequentes, devendo o contribuinte no requerimento de renovação indicar o número de processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. ART. 48º - A solicitação de isenção ou a sua renovação para O exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças, até o último dia do mês de junho do ano Corrente, ressalvado o disposto no ART. 168 desta Lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíncas “d”, “e”, e <P do ART. 163 € no ART. 202. ART. 49º - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando; I- Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; IH - Desaparecem os motivos e cireunstânsina equi à Hhvitivarumis ART. 50º - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções. SEÇÃO HI Da Anistia ART. 51º - A anistia abrange exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente a vigência da Lei que a concede não se aplicando: I — Aos atos qualificados em Lei com crime ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA H — Salvo disposições em contrário as infrações resultantes de convênio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. $ - Único — Qualquer anistia só poderá ser concedida através de Lei Municipal. TÍTULO IV Da Administração Tributária Capítulo 1 Da Inscrição no Cadastro Fiscal ART. 52º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita as obrigações tributárias, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da prefeitura de cadastro fiscal da prefeitura de acordo com as finalidades exigidas nesta lei ou regulamento. $-1º - Faz-se a inscrição: E — Por declaração do contribuinte ou de seu representante, awavés de petição preenchimento de ficha ou formulário modelo; HH - De ofício. 8 - 2º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se à ofício a alteração da inscrição, aplicando-se penalidades cabíveis, $ - 3º - Serviços de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros dispuser a Secretaria Municipal de Finanças. ART. 53º - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição erão feitos pelo gontribulnea entre Ho sims de 0 cuitisia ettia é tanttia do ato ou fito que os motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão finalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributo por um mês ou fração do mês de atividade. 8 - 1º - Ao contribuinte em débito será concedida a baixa ficando a administração obrigada a inscrever a importância em Dívida Ativa. $- 2º - O titular da repartição a quem estiver Jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição, se comprovar a concessão de sua atividade. . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $-3º- Ao contribuinte que promover a sua inscrição após O início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês de atividade, ressalvado o disposto no ART. 25 desta Lei. CAPÍTULO II Da Fiscalização SEÇÃO I Das Disposições Gerais ART. 55º fiscalização dos tributos compete a Secretaria Municipal de finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou Jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigados ou cumprimentos de disposição da legislação dos tributos bem como relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção. ART, 56º- Quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco ainda seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a pertencerem, poderão requisitar auxilio das autoridades policiais. ART. 57º - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os benefícios procederem em desacordo com as normas fixadas com sua concessão, PRIVD, ARO « dd Pauni macuutivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais. o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 59º - Cabe ao Município o direito de pesquisar de forma ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do Crédito Tributário, ficando em consegiiência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigado a prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Operacional Fiscal e a exigir dos mesmos, livros, documentos, bens móveis e imóveis, inclusive mercadorias no seu estabelecimento, quando for considerados necessários e fiscalizados. SEÇÃO II Do Regime Especial de Fiscalização ART. 60º O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que reinteradamente, viole a Legislação Tributária poderá ser submetido à regime especial de fiscalização. $ - Único - O regime especial será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização. CAPÍTULO HI Da Unidade Fiscal ART. 61º - Fica criada a Unidade do Município, que servirá de base para as fixações de importâncias correspondentes a tributos e multas previstas na Legislação Tributária. 8 - 1º - A Unidade de Valor Fiscal, será indicada pela sigla UVF e será expressa em moeda corrente do País, $- 2º - A Unidade Fiscal do Município (UVF) ora instituída tem o seu valor inicial fixado em R$ 100,00 (cem reais) que vigorará em 1º de janeiro de 1998, ART. 62º - O Executivo fixará anualmente os valores da UVF de acordo com o coeficiente de atualização monetária e percentual equivalente ao IGPM ou outro fator que venha a substituí-lo. CAPÍTULO HI Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I Das disposições Gerais ES EE SS 5 5 55% Xá ed ESSES a ) TE RBS GS ASSES * pessoas envolvidas em infrações poderão apresent PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 63º - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância Por parte do contribuinte, responsável ou terceiros das normas estabelecidas na Lei Tributária. $ - Único - À Tesponsabilidade por infração da Legislação Tributária, salvo exceções independente da extinção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqiiências do ato. ART. 64º mesma norma tributária cometida pel . (cinco) anos, contados da data em infração anterior. - Reincidência é a nova infração violando à O mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 que se torna definitiva a penalidade relativa a ART. 65º - Responde pela infraç isoladamente, as Pessoas que de qualq se beneficiem. ão em conjunto ou uer forma, concorram para sua prática ou dela ART. 66º - O Contribuinte, o responsável ou demais ar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se E) caso, efetuado e nadimments 6G tributo eeolidis, mitos iu Mmedmalimios temais cabÍVEIS ou de positada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração. S- 1º. apresentada após o início de procedim de fiscalização ou de termo apresenta: Não se considera espontânea a denúncia ento tributário, de lavratura de termo de início ção de bens móveis. $-2º. A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do imposto neste ARTIGO. : ART. 68º- Apurando-se no mesmo mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será tributo, a pena corresponde a infração mais grave. processo, infração de aplicada em relação a cada PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 69º - A Lei Tributária que define infração ou culmine penalidade, aplica-se os fatos anteriores a sua vigência, em relação o ato não definitivamente julgado quando: I- Exclua definição do fato como infração; HI — Culmine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato. ART. 70º - Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que se trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I- Multa; H — Sujeição a Regime Especial de Fiscalização; HI — Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais. SEÇÃO II Das Multas ART. 71º - São passíveis de multas por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio. ' ART. 72º - A reincidência da infração será punida est multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento) sobre o “ seu valor, » $ - Único — O contribuinte em débito com o Município não poderão: I- Receber qualquer crédito; II — Participar em qualquer modalidade de licitação, concorrência ou coleta de preço; Hi — Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município, os seus órgãos de administração indireta; IV — Fazer transação ou qualquer título com o Município, bem como gozar de quaisquer beneficios fiscais. CAPÍTULO IV Da Dívida Ativa ART. 75º - Constitui dívida ativa do Município e proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. Dad G SECSTICIDDO COSSCELEEDIGSS E OA ) e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 - Único — Ocorrendo o não pagamento de uma das parcelas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes. ART. 76º - O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- A quantia do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre possível o domicílio ou a residência de um outro; HM — A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; HI — A origem e a natureza do crédito, menciona especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; JV—A data em que foi inscrita; V — Sendo o caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito. $ - Único — A certidão conterá além dos requisitos destes artigos, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico. ART. 77º - Por determinação do Executivo Munisipal, * nerão adinilhistrativamente cancelados os débitos: I- Prescritos; H — De contribuintes que hajam falecidos deixando bens que por força da Lei, sejam insuscetíveis de excoução; TE - Que por life Sula vissitmios a eeuiniiça UU cxuvução noioriumente anti- econômica. ART, 78º - A dívida será cobrada por procedimento: I— Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento do débito; 1X — Judicial, . ART. 79º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consegiientes, serão reunidas em um só processo. ART. 80º - Cessa à competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do débito com 9 encaminhamento da certidão da dívida ativa para a cobrança judicial. ART. 81º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva será exclusivamente a vista de guia, com visto do Órgão Jurídico da Prefeitura, incumbindo da cobrança judicial da dívida. ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V Certidões Negativas ART. 82º - À Lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedita à vista do requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. 8 - Único — A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da ART. 83º - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. ART. 84º - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento uando se trata de prática de ato indispensável ara evitar a caducidade de direity, ES gndinido) pat iidoi Us poe o au Ria júlia unbuio PSIVBNtute gia o, Jár s de mora € penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator. ART. 85º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente O funcionário que expedir, pelo Crédito Tributário um juris als Miva nuregcidos, $ - Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber. LIVRO IH Dos Tributos Municipais TÍTULO I CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ART. 86º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em Lei € cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 87º - A natureza jurídica específica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualificá-la: I- A determinação e demais características formais adotadas pela Lei; H— A destinação legal do produto de sua arrecadação. ART. 88º - Os tributos são: impostos, taxas e contribuições de Melhoria. CAPÍTULO II Da Competência Tributária ART. 89º - O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional da Lei Complementar, da Lei Orgânica e, deste Código, tem competência legislativa plena, quando a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. ART, 90º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das fundações de arrecadar ou fiscalizar tribut s. ou de executar leis; abttelintaia, mibim bois elictathtánis meitiiiaiiintiditivas viii matéria UÁDUL ria, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição. 8- 1º - A atribuição compreende garantias e os Privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. $- 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. & - 3º « Não constitui elelmesnnos 1 mermo pm de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO HI Das Limitações da Competência Tributária ART. 91º - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município de Paripiranga: I— Exibir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; KH — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; . “a im A de A o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 11 — Cobrar tributos. a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu e aumentou, IV — Utilizar tributo com efeito de confiscos; V — Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio jus tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI- Instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $-1º - A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais eu ha delaa decorrentes, 8'- 2º - As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de ativi dades econômicas regidas pelas normas anlihvuin a empreendimentos ln os ou que haja contra prestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo do bem imóvel. $-5" - As vedações expressas no inçiso VI “Bb” e ver nitijdnw acata múinwisia Gi puecisimina, à iGiiua q US serviços relacionados com “aé finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ - 4º - Qualquer anistia de remissão que envolva matéria tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei. ART. 92º - Considera-se unidades condicionada a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 93º - A unidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio, de serviço. ART. 94º - Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o recolhimento da imunidade dependerá de prova que a entidade: I — Não distribui, direta ou indiretamente qualquer parcela do seu patrimônio onde suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; I — Aplica, integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; HI — Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão. ART. 95º - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de Ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades. $ - Único — O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato previsto em lei asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. TÍTULO H Dos Impostos CAPÍTULO 1 Das Disposições Geruis ART. 96º - São impostos de competência do Município de Paripiranga: I- Sobre serviços de qualquer natureza; II — Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana; LI — Sobre a transmissão “Inter Vivos” a qualquer título por ato oneroso de bens " imóveis. CAPÍTULO II Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 97º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo por empresa ou profissional autônomo. $ - 1º - Os serviços incluídos nos itens constantes da lista abaixo, ficam sujeitos apenas ao imposto sobre os serviços, ainda que a sus prestação envolva fornecimentos de mercadorias, executado os casos nela previstos. $- 2º - O fornecimento de mercadorias, com prestações de serviços não especificados na lista abaixo, não está sujeito ao imposto sobre serviços (ISS) de qualquer natureza: 01 — Médicos, inclusive análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia e congêneres; .02 — Hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres; 03 — Enfermeiros; 04 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 05 — Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; * 06 — Limpeza e drenagem de rios; 07 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 08 — Incineração de resíduos quaisquer; 09 — Saneamento ambiental e congêneres; 10 — Assistência técnica; 11 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, plancjamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 12 — Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 13 — Contabilidade, auditoria, guarda — livros, técnicos em contabilidade e congêneres; I4 — Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes as respectiva engenharia construtiva, “inclusive serviços auxiliares ou complementares (excerto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços que fica sujeita ao ICM; 15- Demolição; 16- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer gral e natureza; I7- Organização de festa recepções: “buffet” (excerto o fornecimento de alimentação e bebida que fica sujeito ao ICM); PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 18- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 19- Despachantes; 20- Agentes de Propriedade artística ou literária; 21- Leilão; 22- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores do território do Município; 23- Diversões públicas; a) Exposições com cobrança de ingresso; b) Bailes “shows” festivos, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo - rádio; c) Jogos eletrônicos; d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação; e) Execução de músicas, individualmente ou por conjunto. 24- Distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; “25- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 26- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos “ (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM); 27- Concertos, restaurações, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita ao ICM; 28- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICM); 29- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 30- Instauração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 31- Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; ama Cralanagões cla amelumuni da Eutily Mrinssicimniicimnis, usem du bicsLivianitia pigs livros, revistas e congêneres; 33- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 34- Funerais; 35- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 36- Propaganda de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 37- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 38- Advogados; 39- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo; 40- Dentistas; 41- Psicólogos; 42- Assistentes sociais; 43- Relações Públicas; 44- Economistas; . 45- Transporte de natureza estritamente Municipal; 46- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município; 47- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto de serviços); 48- Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobranças por rectlimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); ) 49- Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fomecimento de talão de Cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, a. ugue de cofres, Pornes mento ae ba Va e avisos Ho ffniçamento e extrato de conta, emissão de carnês (neste item não será abrangido o ressarcimento as instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços). PSBESIA DES STITAS O 6d ART. 98º - A incidência do imposto depende: a) Da existência do estabelecimento fixo; v) Do resuitado Hinanssivo do efvuvo qxGIuIGIO GU Hiivindtias c) Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis; d) Da destinação do serviço. s ; ga sc riltrvarxzttitrrrrcs MM rrrriTLrrrrctret: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 99º - A empresa ou profissional autônomo que exerce mais de uma atividade relacionada na lista de serviços, ficará sujeita: I— Ao imposto que incidir sobre cada uma delas; II — Apresentar escritura idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota elevada. ART. 100º - Para os efeitos deste imposto, entende-se: I- Por empresa; a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou fato que exercer atividade prestadora de serviço; b) A firma individual a mesma natureza. IX — Por profissional autônomo: a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma. 8 - Único — Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título; equinnrazas “a empresa o profisstonal autônomo que utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por estes prestados. SEÇÃO H Da Não Incidência ART. 101º - O imposto não incide sobre os serviços : 1 — Prestados em relação de emprego; Ji — Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições; HI — Prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na Legislação Trabalhista. SEÇÃO lil Da Alíquota a Base de Cálculo ART. 102º - O imposto será calculado de acordo com aliquotas fixadas na tabela I (um). ART. 103º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - 1º - Considera-se preço de serviço para efeito de cálculos do imposto, tudo que for recebido, em virtude de sua prestação, inclusive, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, seja na conta ou não. &- 2º « Incorporam-se ao preços dos serviços os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidades de terceiros; $ - 3º - Quando a prestação se verificar através de serviços ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preços dos serviços, para a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça; : $-4º- O preço base para o cálculo será normal, no caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeito a condição; $- 5º - No caso de prestação de serviços a créditos, sobre qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo o ônus relativo a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. ART. 104º - O valor do serviço, para efeito de apuração * da base de cálculo será obtido: 1 — Pela receita mensal do contribuinte quando se trata de prestação de serviço de caráter permanente; “1 - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada. $ - Único — A caracterização de serviços em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. 5 ART. 105º - O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho efs gal; muba sbilibitiates juidi sóúiios nim mliijuvia LiGIUGNTE BOLIC UVF, TE esta lei. : $ - Único - Quando a prestação de serviços pelo profissional autônomo não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua equiparação, às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço aplicando-se a alíquota fixada para todas as atividades da lista de serviços no ART. 97. 4 ( | EEE OSCE BT SCDPM SITE EELLGTE EESC TOS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 106º - Quando os serviços a que se refere os itens da lista constante do ART. 97 desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade em acordo com o ART. 103º em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. $-1º - O disposto neste artigo não se aplica as sociedades que existe: a) Sócio de diferente habilitação profissional; b) Sócio pessoa jurídica; c) Mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; d) Atividade de natureza comercial; e) Atividade diversa da habilitação profissional do sócio; 8 - 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços. $-3º - O imposto paga pela sociedade não desobriga os sócios das suas obrigações tributárias como profissional autônomo. ' ART, 107º - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 e 32 da lista constante do artigo 97 desta lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; b) Ao valor da sub-empreitada já tributada pelo imposto. ART. 108º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: 1 — Por arbitramento, nos censos cspeoificamente previstos; UM cs Náietimettia mieloribtelas; aiibítetos ot tri chlk MibMIIS Fim MIGLGUEL Condições de apuração pelos critérios normais de fiscalização. SEÇÃO IV Do Arbitramento ART. 109º - O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: 1 — Não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I — Serem omissos ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; HI — Existência de atos qualificados em Lei como crimes de contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos, esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV — Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; -V — Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI — Prática de sub-faturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do mercado; VII — Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII — Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX — Emissão (des) de nota(s) fiscal(ais) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de gervieo e o enilor db io dad ts, $ - Único — Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Secretário Municipal de Finanças, ART. 110º - No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período. 1 — Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II — Folha de salários pagos, adicional de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios gerentes; 8 - Único = Na impossibilidado do se efetuar O “ arbitramento mela forma estnbelsaida mntã cretino niHEncakaTA o punghs Mid BEEVIGO com base em um dos critérios abaixo: a) No balanço da empresa do mesmo porte e de mesma atividade; b) Na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigidos monetariamente; c) No caso de Empresas Construtoras, no valor estimado do preço de serviços de obras ou no valor do alvará de construção; d) Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO V Da Estimativa ART, 111º - O valor do imposto poderá ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir de uma base de cálculo estimado, nos seguintes casos: 1 — Quando se tratar de atividade em caráter provisório; If — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; HI — Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ou atividades aconselhem a exclusivo critério . da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 8 - 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. $ - 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte Inlelar suns atividades sem efstuar o pagamento sob pona de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade, 8 -'3º - Quando a estimativa tiver fundamento do inciso IV deste artigo, o contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 8 - 4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativas, poderão, prazo de I5(quinze) dias , a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, ;apresentar reclamação contra o valor estimado , a autoridade que o determinar. $-5º- A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado respeitar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 - 6º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência da decisão ,será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte. ART. 112º - A autoridade competente para fixar estimativas, levará em consideração conforme o caso: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 1- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; I1— O preço corrente dos serviços; HI — O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV-A localização do estabelecimento. $ - ÚNICO - O valor da base de cálculos será expresso em UVF, ART. 113º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. SEÇÃO VI Do Local da Prestação ART. 114º - Considera-se local de Prestação de Serviços: I- O do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, ou do domicílio do prestador; * IL = No saso de menamugno alvil, 6 InGul Onde so ciutuar a prestação, . - ÚNICO - E irrelevante para a caracterização de estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, base de serviços ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ART. 115º - Caracterizam-se como estabelecimento autônomos; I — Os pertencentes a mesma pessoa física qu jurídica, ainda que, funcionando em locais diversos, 8 - 1º - Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio. 8 - 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, e, para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. É “E DIES E CE DRESS O 156 OPS do 344: 5] PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO VII Do LANÇAMENTO E DO Recolhimento ' ART. 116º - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias do recolhimento. $ - ÚNICO — O lançamento será feito: I- De ofício: a) Através de auto de infração; b) Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa. II - Por homologação para os demais contribuintes não incluso no Inciso 1. ART. 117º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela mesa, a se efetuar na Secretaria de Finanças: 1 — Mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente em que ocorrer gerador; II — Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso anterior, o “contribuinte fica obrigado a apresentar o eamê do 188 “sem movimento, nos mesmos prazos fixados para os pagamentos do imposto, IWI- Trimestralmente, para os profissionais autônomos e sociedades civis. 7 $ - ÚNICO - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. ART. 118º - As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do imposto, neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças. SEÇÃO VII Dn Eserita e Documento Fisenl ART. 119º- O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA & - 1º - O documento fiscal compreende: a) Livros comerciais e fiscais; b) Notas fiscais de prestação de serviços; c) Demais documentos que se relacionam com operações tributárias. $ - 2º - O Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte. 8 - 3º - Os livros fiscais de que trata o parágrafo anterior, deverão ser autenticados na Secretaria de Finanças. 8 - 4º - Ressalvada a hipótese de inicio de atividade, os novos livros somente serão usados, mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. ART. 120º- Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias. ART. 121º » Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob protesto algum, salvo para apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos pela "fiscalização, presumindo retiradoa os livros que não forem exibidos ds fiscal quando solisitado, $ - ÚNICO - A retirada dos livros poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme esta Legislação. ART. 122º - Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo serem conservadas, por quem deles tiver feito uso dentro do prazo de 05(cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para as que já encerraram a atividade tributária, ART. 123º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços que deverá ser emitida. contra a respectiva prestação de serviços. $- 1º - A impressão da nota fiscal somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $-2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal, ficando todavia de logo excluída, sua obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, para as atividades que tenham base de cálculo fixa. $-3º - A nota fiscal que for cancelada, conservará todas as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referenciará, se for o caso, ao novo documento emitido. $-4º - O s blocos de notas fiscais serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo negado utilizar um bloco .sem que já tenham sido usados os de numeração anterior. $- 5º - Poderá a Secretaria de Finanças, criar modelo próprio de nota fiscal avulsa para recolhimento na fonte de ISS de pessoas físicas. ART. 124º - É considerado idôneo, para efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízos das penalidades cabíveis o documento que: 1 - Omita indicações exigidas ou contenha declaração inexata; KH - Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ' HI - Não observe outros requisitos previstos em regulamento. ART. 125º- São isentos do imposto: 1- O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie. II — Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20(vinte) vezes o salário mínimo do Município . HI - Apresentações teatrais, radiofônicos c de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas. SEÇÃO X Dos Contribuintes e Responsáveis ART. 126º — O contribuinte do imposto é o prestador de serviço. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 127º - São responsáveis pelo imposto: I- Os construtores, empreiteiros principais e administrativos de obras hidráulicas de construção civil ou reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontos e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; IX — Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratos, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono de obra ou contratante; II — Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município; IV — Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços não . identificados, os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; V — Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VI — Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens; VII — Os que permitem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração d atisadados WlbuLavel Bem Gotas & prestador de serviços inscrito no Órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade; VII — Os que efetuarem pagamentos e serviços a terceiros não identificados pelo imposto cabível nas operações; IX — Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem aos prestadores, documento fiscal idôneo; X — Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI — As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos nerviços de diversões públicas, prestados por teresiros em locais dá que estejam proprietários, administradores ou possuidoras a qualquer títulos; XII — Os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas - fiscais impressas com autorização da Secretaria Municipal de Finanças. $ - Único — A responsabilidade de que trata este ART. será satisfeita mediante o pagamento: I - Do imposto retido das pessoas físicas, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o preço do serviço prestado; Ii - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento). PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 128º - Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição do CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuinte) ou a nota fiscal no caso de empresa. $ - 1º - No recibo de qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número Instituição Municipal do prestador de serviço. $ - 2º - Não sendo apresentado o Certificado de inscrição, - aquele que se utiliza do serviço, descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva unidade. $ - 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá como base de cálculo, o preço do serviço. SEÇÃO XI Do Desconto na Fonte Al, 129º - Na hipótese de não efetuar o pagamento a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário de serviço, responsável pelo pagamento do valor correspôndente ao tributo não descontado. ART. 130º - O recolhimento do imposto descontado na fonte, far-se-á em nome do responsável pela retenção com uma relação nominal anexa, contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, disposto no ART. 117º, item 1. $- Único — Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte, SEÇÃO XII Das Infrações e Penalidades PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 131º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I- Relativamente ao pagamento do imposto; K — Falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas: a) A sua inexistência: Multa: 01 ( uma) UVF por modelo exigível por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade. b) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do mesmo número, preço baixo do valor real da operação ou subfaturamento. “ Multa: 01 (uma) UVF por omissão. e) Emissão em desacordo com requisitos regulamentares: Multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração. d) Impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa:05(cinco) UVF"s aplicáveis ao impressor e OS(cinco) UVF*s aplicáveis ao emitente. e) Inutilização, extravio, perda ou não conservação por O5(cinco) UVF*s por documento. £) Permanência fora dos locais autorizados: Multa: OS(cinco) UVF's, * £) Impressão sem autorização prévia: Multa: 10 (dez) UVF*s aplicáveis ao usuário. h) Impressão, fornecimento, posse ou guarda quando são falsos: Multa: 10 (dez) UVF's aplicáveis a cada infração, Falta umentos idôneo, Wipe diviegumentos idêne sobre o valor da operação. 2 Livros Fiscais: í a) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por livro. b)Sua inexistência: Multa: 0,5(cinco décimos) da UVF por modelo exigível por mês de fração, a partir . de obrigatoriedade. c)Falta de registro de documentos relativo a serviços prestados, inclusive, se isento do imposto: Multa:0,5(cinco décimos) da UVF por documento não registrado. d) Falta de autenticação ou escrituração atrasada. Multa: 01(uma) UVF por livro. e) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 01(uma) UVF por espécie de infração. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA f) Inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05(cinco) anos: Multa: 02(duas)JUVF*s por livro. g) Registros indevidos de documentos que geram dedução no pagamento do imposto: Multa:0,5Y(cinco por cento) sobre o valor da operação. h) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal. Multa: 10(dez) UVF"s. 3- Inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais: a) Inexistência de inscrição: Multa: 10%(dez por cento) da UVF por mês, se pessoa física e de 5Y(cinco por cento) da UVF ;por mês, se pessoa jurídica contada do inicio da atividade. b)Falta de comunicação do encerramento da atividade: Multa:01(uma) UVF. c)Falta de comunicação após 30(trinta) dias de mudança de quaisquer modificações ocorridas em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “mudança de endereço”. Multa: 01(uma) UVF. * d) Falta de comunicação, após 30(trinta) dias de mudança de endereço. Multa: 05(cinco) UVF*s. 4 — Apresentação de informações econômicos fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto. a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, sejam em formulários próprios, guias ou resposta à intimação: Multa: 0,5(cinco décimos) de UVF por formulários, por guias ou informação. b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazo legais ou regulamentares: Multa: O5S(cinco) UVF"s. c) Embaraçar ou medir a ação fiscal: Multa: O5(cinco) UVF*s. $- 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo, será feito prejuízo da exigência do imposto por ventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei. $-2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. K 1 JS BPPRBUSTIUBDE BIT | BE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO HI Do Imposto Predial Territorial Urbano SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência ART. 132º - O Imposto Predial Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município. ART. 133º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público. I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- Abastecimento de água; HI — Sistemas de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para istrikuinas domiciliar; V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 - 1º - A Lei Municipal pode considerar urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do ART. acima. 8 - 2º - A incidência do imposto independem: IH — Do cumprimento de quaisquer” exigências legais regulamentares de administração relativas ao imóvel, sem prejuízo das comunicações cabíveis; H — Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. ART. 134º - O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos. SEÇÃO II Da Inscrição ART. 135º - Os impostos localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos a Inscrição no Cadastro Imobiliário. : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 136º - A cada unidade mobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição. ART. 137º - No caso de condomínio em que cada condômino, possua a parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade mediante solicitação do interessado. ART. 138º - Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, serão inscritos a título precário, para efeitos fiscais. ART. 139º - Os proprietários dos imóveis, resultantes do desmembramento, devem promover sua inscrição dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do registro de imóveis da data da transmissão da posse ou da propriedade. $ - Único — Na hipótese de áreas loteadas em curso de venda, o desdobramento da inscrição só efetivará com a apresentação pelos proprietários, do comprovante da aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente. 3 ART. 140º - A isenção será promovida pelo interessado mediante declaração, acompanhada dos títulos de propricdades quanto à localização e características geométricas c topográficas. - ART. 141º - Os titulares de direitos sobre prédios, que se constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando da sua conclusão, comunicação, essa que será acompanhada de plantas e de outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório da habitação para “Habite-se”. $ - Único — Não será concedido “Habite-se”, nem serão aceitas pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste ART, ART. 142º - O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência respectiva a demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio. ART. 143º - As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis, deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da averbação dos atos respectivos do Registro de Imóveis. AE RES RM RI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 144º - Os titulares de direitos relativos a imóveis ao | apresentarem seus títulos para inscrição no Cadastro Imobiliário, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e de modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular da inscrição fiscal. ART. 145º - Depois de devidamente inscrito o título, o cadastro imobiliário certificará em todas as vias do requerimento citado no ART. anterior, que confere com o título inscrito, as indicações fornecidas pelo interessado. SEÇÃO HI Da Alíquota e da Base de Cálculo ART, 146º - O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas da tabela II. ART. 147º - À base de cálculo do imposto é 4 valor venal do imóvel fixado na forma desta Lei, ART.148º - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal será fixada pela planta de valores imobillários e pela tabela ele ioretbtos alia inbotimiitomitaia MmbdNN nal jam is tiiimaisdiúsiia pulo FOdOr BXECUÍIvO, 8 - Unico — A avaliação tomará por base os seguintes elementos: I - Quanto ao prédio: 8) Q padrão on tipo de construção! é ea de construção; c) O valor unitário do metro quadrado; d) O estado de conservação. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente: II — Quanto ao terreno: a) A área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou logradouro; c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em estiver situado O imóvel; d) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição. o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 149º - A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixado por regulamento. ART. 150º - A comissão de avaliação apresentará ou revisará a planta e a tabela periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada a aprovação por ato do Poder Executivo. ART. 151º - O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação; já fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e na tabela. ART. 152º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto. SEÇÃO IV Do Lançamento ART. 153º - O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário. , Lo Único = Conatdatmsga ocorrida 6 Mim mPAMEP Hi 10 HR janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data do seu possível uso ou do “Habita-se” pelo órgão municipal competente. ART. 154º - As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que os justifiquem, serão feitos no curso do exercício, mediante processo e por despacho de autoridade competente. ART. 155º - Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir esclarecida esta circunstância no termo da inscrição. ART. 156º - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. a E : = ] Es a E : cia o do E E = Eos ts - dee : E o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ - Único - Também será feito o lançamento : I - No caso do condomínio indivisivo em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; K — No caso de condômino divisivo, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; HI — Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso, de gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte. ART. 157º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações através da impressa de um modo geral. SEÇÃO V DO PAGAMENTO ART. 158º- O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em parcelas de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. ART. 159º Fica suspenso o pagamento do imposto Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para quais exista 0 Degreto de deanpronrinaão senil ves Ng eiritmtiacio m poetisa inoINiGÁto EM QUe se emitir na posse do imóvel. ART. 160º- Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios. ART. 161º Imitido o Município na posse do imóvel, serto cancelados os aréditos fissain suja exigibilidade tiver suspensa de acordo com oART. 159, ART.162º- O Poder Executivo fixará anualmente, "o - calendário para cobrança do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecendo desconto de 20% (vinte por cento) para contribuinte que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. G PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO VI Da Isenção ART. 163º- São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: a) O proprietário do imóvel ou titular de direito real, mesmo que ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e, enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços; b)As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente ao uso de sua missão diplomática ou consular. c) Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações públicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de óbito, as viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas em relação a imóveis de sua propriedade ou de quem seja promitentes compradores ou concessionárias, desde que nos mesmos residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não. d) Os imóveis pertencentes a sociedade esportiva cuja finalidade principal, consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus “associados, inclusive os imóveis das Federações de sociedades referidas nesta alínea; E) OA mibbeis peridiiucnias à Bilidigatos Frvnamundia à Alsuniação dy Einaaça, recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins; , f) Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu; £g) O imóvel cujo valor seja igual ou inferior a 40 UVF*s; h) O imóvel pertencente a Entidade Religiosa para prédios de cultos ou de escolas que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita. ART. 164º- As isenções a que se refere esta Seção, serão requeridas até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual, através de comprovação, conforme definido em regulamento. $- Único — As entidades, referidas nas últimas alíneas d, “e, f£ ci do ART. anterior, ficam dispensadas das exigências especificadas neste artigo. SEÇÃO VII Das Infrações e Penalidades | IODO ELLE DOIDO DIS D DDD DDDDUSSODD SS ei A rp e DECS DES DUDE ESSO DD PD SS IIDIDIVIVU DOCS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART, 165º - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou não comunicação de alterações de inscrição sujeitam o infrator multa correspondente a 10%(dez por cento) do imposto devido no exercício em que ocorre a infração. ART. 166º - Os oficiais de registro de imóveis que não remeterem ao Cadastro Imobiliário o requerimento de mudança de nome do proprietário preenchido com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos a multa correspondente a 10%(dez por cento) do imposto referente do imóvel objeto do documento registrado e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração. ART. 167º - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel “ estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade. SEÇÃO VIII Do Contribuinte ART. 168º - Contribuinte do imposto sobre a Propriedade « Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou neu possuidor a qualquer título. $-*Único — São também contribuintes, os promitentes compradores emitidos na posse, os posseiros ocupantes de comandatários, de imóveis pertencentes à União, dos Estados, do Município ou a qualquer outra pessoa isenta do mesmo ou a ele imunes. Do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título por ato oneroso. DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência ) ART. 169º - O imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos “, tem como fato gerador a transmissão a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 - Único — O imposto de que trata o “Caput “deste ART. incidirá sobre: I- A transmissão a qualquer título de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; X — A transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias; HI - A Acessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. SEÇÃO II Da Não Incidência ART. 170º - O imposto incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando: I — Incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 8 - Único — O disposto neste ART. não aplica quando a pessoa jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. SEÇÃO HI Das Isenções ART. 171º - São isentos do imposto: | co QImÓvEl adquirido por servidor dao Munisípio dentinndo H atum paolHONGIA; HEHE qui o possua; IL — A aquisição de imóveis através da Companhia de Habitação Popular da Bahia, desde que seja a transação inicial. . SEÇÃO IV Da Alíquota e Base de Cálculo ART. 172º - As alíquotas do imposto são as seguintes: I — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SHF) a que se refere a Legislação Federal, exceto o disposto no inciso II do ART. 186 desta Lei. a) Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 Y(meio por cento). “b) Sobre o valor financiado 2% (dois por cento) . If — Nas demais transmissões 2% (dois por cento). PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 173º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através da avaliação feita com base nos elementos de que dispõe e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. $ - Único — Na avaliação serão consideradas dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I- Forma, dimensão e utilidade; II — Localização; III — Estado de conservação; IV — Valor de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V — Planta de valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo; VI — Valores aferidos no Mercado Imobiliário. SEÇÃO V Dos Contribuintes e Responsáveis ART. 174º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito. $ - Único — Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. ART, 175º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto: 1- O transmitente; IH — O cedente; HI — As tabeliãs, escrivães e demais serventuário de ofício, relativamente aos por ele praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis. ART. 176º - À prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inseridos os atos e termos a seu cargo. SEÇÃO VI Do Lançamento e do Recolhimento ART. 177º - O lançamento será feito através de documento próprio, como dispuser o regulamento com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 178º - O recolhimento será efetuado: 1 — Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; K — No prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. ART. 179º - Nas transações em que fiquem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituído por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. SEÇÃO VII Das Infrações e Penalidades . ART. 180º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I— Falta de pagamento, total ou parcial, apurados por procedimento fiscal; Multa: 50% ( cinquenta por cento) sobre imposto devido; H — Omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto; Multa 100% ( cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. ART. 181º - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, TÍTULO NI Das Taxas CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais ART. 182º - As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. ART. 183º - As taxas classificam-se em: I- Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia; II — Pela utilização dos serviços públicos. e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 184º - As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas à presente Lei. $ - Único — As taxas constantes deste capítulo quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescida de multa por infração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante devido, ressalvado o disposto no ART. 220º desta Lei. CAPÍTULO II Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia ART.185º - O exercício regular do poder de polícia da origem à cobrança das taxas de licença: 1 Para localização e funcionamento; Il — Para localização e funcionamento em horário especial; II — Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos; IV - Especial; V — Para execução de obras e urbanização de áreas particulares. SEÇÃO I Da Taxa de Licença de Localização e funcionamento dos Estabelecimentos em Geral ART. 186º - A taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços de crédito, seguro, capitalização e empresas ds qualquer natureza, fundada no poder de policia do MunlGipia, com wtiia irei BeRHÁLOE ds thiimseinirimeitos eilibl iam hnibha inte id exames e fiscalização das condições de localização concemente a segurança, higiene, saúde, a ordem aos costumes, ao exercício da atividade dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e nos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. - 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este AI,, Pp q * cobrar-se-á a taxa renovada em cada exercício subsequente ao início de atividade do contribuinte; $-2º- A cobrança de taxas será calculada de acordo com a tabela III, anexa a esta Lei. coerinrcene rare erre emma toiros cc emb Pa SUPUTUEdA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 - 3º - No caso de inobservância do imposto no caput do presente ART., a Secretaria municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento com o consequente encerramento das atividades. ART. 187º - Fica configurado o poder de polícia, para fins de verificação na persistência da manutenção das condições de localização e funcionamento, quando da fiscalização realizada em estabelecimento inscrito, por servidor competente. ART. 188º - Entende-se como estabelecimento, o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades relacionadas no ART. 201º, desde que estas não se realizem em logradouros públicos. $ - Único — Consideram-se estabelecimentos distintos para efeitos de incidência de taxa: a) Os que embora no mesmo local e ainda gue com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas jurídicas; b) Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em locais diversos. ' ART. 189º - São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, os asilos, as associações de classe, Clubes de Serviços e Estádios Esportivos. AME. 190º - Será exigida a renovação da licença que ficará sujeita às mesmas condições previstas no ART. 201º e seus parágrafos, quando ocorrer mudanças de ramo de atividades ou transferência de local de estabelecimento, ART. 191º - O contribuinte é obrigado a comunicar "a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes alterações: “ |— Na razão social; HH — O ramo de atividade; HI — Na forma societária; IV — Mudança de endereços; V- No número de empregados; VI — Cessão das atividades. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 192º - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixar de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou renovação.. $ - 1º - Em se tratando de suspensão da licença caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, não cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da licença. 8 - 2º - O pagamento da taxa é considerado como “renovação de licença. SEÇÃO II Da taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial ART. 193º - Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no ART. 201º, fora de horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público. ART. 194º - A taxa de licença para funcionamento dos " estabelecimentos em horário especial será cobrado por mês ou ano, de acordo com a tabela IV, anexa a esta Léi e arrecadada antecipada e independentemente do lançamento. . SEÇÃO HI Da Taxa de Licença para Publicação e pela Exploração de Atividades em logradouros Públicos ART. 195º - A taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividades em logradouros públicos, índice sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços e tem como fato gerador a permissão, ehimtil eminentes =) oriatitatiiaiios bits psimpiça; : Dad pi 1º - Para efeito deste ART,., são atividades exploradas em togradouros púviisos ds sejguiniasi PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a) Feiras livres; b) Comércio eventual e ambulante; c) Venda de comidas típicas, flores e frutas; d) Banca de revistas, jornais e livros; e) Exposições; £f) Atividades recreativas e esportivas; g) Exploração dos meios de publicidade; h) Atividades diversas de prestação de serviços. $ - 2º - Entende-se por logradouro público: - a) Ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, “viaduto, passeios, estradas e quaisquer caminhos abertos ao público no território do Município. $ - 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruário, fixação de painéis, letreiros ou cartazes. $ - 4º - Considera-se comércio eventual, o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o emitisinios, Iinihlagõuo eeimbvivels, tus como Luivões, barracas, tabuleiros é semelhantes. Considera como comércio ambulante, o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, com características não sedentária. 3 - 5º - Serão" definidas em ato administrativo, as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias € logradouros públicos. ART. 196º - A taxa será calculada de acordo com a tabela . V, anexa a esta Lei. ART. 197º - São isentos de taxa: 1 Vendedor ambulante de jornal e revista; IL- O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte de sua própria fabricação, sem auxílio de empregado; HI — Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam individualmente o pequeno comércio de prestação de serviços; IV — Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, “culturais, esportivos e eleitorais. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO IV Da Taxa de Licença Especial ART. 198º - A taxa incide sobre a permissão e fiscalização das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral que depende de concessão do Alvará de Licença. & - Único — A taxa será calculada de acordo com a tabela IV anexa à presente Lei. ART. 199º - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação, máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como, os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais e “industriais para fins administrativos. SEÇÃO V . Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanismo de Áreas Particulares ART. 200º - A taxa de licença para execução de obras e «urbanismo de áreas particulares, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanismo e demais atividades especificadas . na tabela V, anexa a esta Lei. 8 - 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença o pagamento ela tosa, 4 - 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do Alvará sobre pena de nulidade do documento em relação aqueles apresentados fora do prazo. “3 . ida de licenen ão denpnalinda apita HH prazo de 50 (trinta) dias dontâdos Gage do Tequerimento, di direito ao início da obra, após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça as prescrições legais regulamentares. . 8- 4º . A expedição posterior do Alvará, no caso do aráprafe oritericir; retro DN etmtm to doitilio ele meninos gibi tunas Gs Giuitos da ei. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 201º - A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a esta Lei. ART. 202º - São isentos da taxa: I- A limpeza interna e externa de prédios, muros e grades; HM — A construção de passeios em logradouros públicos promovidos de meio fio; HI — A construção de muros com frente para logradouros, bem assim, contenção de encostas; A IV -— A construção de barracões, destinados à guarda de materiais, a colocação de tapumes, a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local; 2 V— A casa operária e popular de área coberta até 60m2 (sessenta metros quadrados); VI — Instituições de caridade, assistência social e sindicatos de empregados; VII — Templos religiosos de qualquer culto; VU — Estádios esportivos, teatros e escolas, quando construídos pela administração pública. ART. 203º - Far-se-á o pagamento da taxa na entrada do requerimento e, somente será entregue o Alvará ao interessado mediante prova de quitação da mesma e deferimento do órgão competente. $ * Único — Para efeitos de pagamento da taxa, Alvará de Licença, desde que não iniciada a obra, caducará em 02 (dois) anos, a contar da data em que foi concedido. ART. 204º - A base de cálculo da taxa é o valor total da obra. 8 - Único — Para efeito do pagamento da taxa quando houver fundada suspeita de que o orçamento total da obra não representar seu valor real ou quando declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, o cálgulo do valor ga tea Spedecará às tabelas de valores unitária nadie min slide nedeitashhn para avaliação de imóveis urbanos. ART, 205º - Constituem infrações puníveis com multa; 1 — Do valor de taxa pelo início da obra sem o Alvará de Licença observado no disposto no parágrafo 3º do ART; IH - Do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais ou regulamentares sem prejuízo de mediadas administrativas ou Jurídicas; HI — Em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas; “IV - Por prosseguimento de obra embargada 07%(sete por cento) da UVF, por dia ; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA V — Por ocupação do passeio além do tapume ou da via pública com material de construção, após recebimento da intimação, 12%(doze por cento) da UVF, por dia ; VI — Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada 30%(trinta por cento) da UVF. CAPÍTULO III Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos . ART. 206º - A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas: I- De serviços diversos; Ji — De serviços públicos urbanos; NI - De expediente. SEÇÃO I Das Taxas de Serviços Diversos ART. 207º - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração de prédio, de apreensão e deposito de bens móveis, semovente e mercadoria e de cemitérios, inclusive, quanto à concessão, serão cobrados as taxas de serviços diversos. ART. 208º - A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente, seguindo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com a tabela anexa a esta Lei. ART. 209º - O cálculo da taxa será feito de conformidade com tabela anexa a esta Lei, SEÇÃO II Da taxa de Expediente ART. 210º - A taxa de expediente tem como fato'gerador a apresentação de petição das repartições da Prefeitura Municipal ou pelas lavraturas de termos de contratos com o Município, ART. 211º - A taxa de que trata esta seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal que será cobrada de acordo com a tabela em anexo a esta Lei. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 212º - Cobrança da taxa será por meio de guias, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado ou em que o instrumento normal for protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. ART. 213º - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas aos servidores do Município aos serviços de alistamento militar ou par fins eleitorais. LIVRO HI Do Processo Administrativo Fiscal Exposições Preliminares ART. 214º - O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei e de cada petição da parte interessada ou de ofício pela autoridade competente. $ - Único — Considera-se processo administrativo fiscal, aquele que verse sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. TÍTULO 1 Disposições Gerais CAPÍTULO I Dos Postulares , ARTS RISO Comiteiniioes podsch poatulhe peanonlininta ou através de propostas regulamente habilitado mediante mandato expresso. CAPÍTULO Dos Prazos ART. 216º - Os prazos são contínuos e peremptórios, incluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento. . ART. 217º » Os prazos se lniclam ou se vencem em dia de expediente normal de repartição em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 218º - Os prazos poderão der prorrogados, por uma única vez, por período no máximo igual ao anterior, fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original. ART. 219º - Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento, será de I5(quinze) dias o prazo para a prática de atos a cargo do contribuinte. ART, 220º - Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o valor do tributo constante de auto infração, será concedida a redução de 50%(cinquenta por cento) do valor da multa por infração. TÍTULO IH Do Processo Geral CAPÍTULO I Do Reg uerimento ART. 221º - A petição deve conter as seguintes indicações: º I- Qualificação do requerente; 1 — Inscrição fiscal; HI — Endereço para recebimento de intimações e / ou notificações; IV- A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido quanto a dívida ou litígio versar sobre o valor. $ - Único — É vedado reunir na mesma petição, matéria referente a tributos diversos bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão manifestante inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo , entretanto proibido a qualquer servidor ou contribuinte recusar com exceção de defesa apresentada de autos com a mesma infrigência e de exercícios distintos. CAPÍTULO I Da Intimação ART. 222º - Os interessados deverão Ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 223º - A intimação será feita pelo servidor competente comprovada com a assinatura do intimado ou seu preposto ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação. $ - Único — Não havendo prazo fixado na intimação, será de 08(oito) dias o prazo para o cumprimento das exigências ao contribuinte. ART. 224º - Na configuração da recusa o Direito da Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento. 8 - Único — Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma, a agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. ART. 225º - Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser à intimação feita por edital, & - Único — Considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do Edital uma única vez no órgão oficial ou órgão de circulação da capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto. CAPÍTULO HI Do Procedimento de Prévio Ofício ART. 226º - O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim. 8 - 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária. $- 2º - O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que nrquedari enlvo ne a infração Tor de natureza permanente, caso que se estenderá até o encerramento da ação fiscal. ART. 227º - O procedimento com a finalidade com exame da situação do contribuinte, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta ) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA *$- Único — A prorrogação ocorrerá do dia seguinte à data do término do prazo anterior. ART. 228º - A apresentação de livros , documentos, mercadorias e outros objeto, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o ato da infração, observadas no que couberem as normas à lavratura do ato de infração. CAPÍTULO IV Do Processo de Ofício . ART. 229º - O processo administrativo fiscal, inicia-se . mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração. ART. 230º - O auto de infração e a nota de lançamento conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: I- A qualificação do autuado ou intimado; IX— O local e a data de sua lavratura ou de sua emissão; HI — A descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da - obrigação tributária; IV — A disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação tributária; V-O valor do tributo reclamado, quando for o caso; VI — Os prazos para defesa ou impugnação. à ART, 231º - Os atos de termos processuais serão lavrados sem espaço em branco, sem estrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançadas com clareza € nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade. CAPÍTULO V. Das Nulidades Ara, anda ho ntloar I- Os atos praticados por autoridades ou servidores incompetentes; - II — As decisões não fundamentadas; III — Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito da defesa. 4 ART. 233º - A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele decorrem ou dependam. . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VI Da Suspensão do Processo ART. 234º - O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim determine. ; ART. 235º - O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Finanças, por prazo superior a 120 (cento é vinte) dias. CAPÍTULO VII Disposições Diversas ART. 236º - Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-á, subsidiariamente as normas pertinentes ao processo administrativo comum. ART. 237º - É facultado ao contribuinte ou a quem O - represente sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. . ART. 296º - Os documentos apreneniadaua pela parta poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que haja prejuízo para solução, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. ART. 239º - Pode o contribuinte em qualquer fase do processo em que seja parte pedir certidão das peças relativas dos atos decisórios, utilizando-se sempre que possível de processo reprográficos com autenticação por funcionário habilitado, g-1º- Da certidão constará expressamente se à decisão transitou em julgado na via administrativa. g- 2º - Só será dada certidão de atros opinativos quando nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisórios, como seu funcionamento. ART. 240º - Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que às instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda lhe seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TÍTULO HI Do Processo Contencioso CAPÍTULO 1 Do Litígio ART. 241º - Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação pelo contribuinte de defesa ou impugnação: I- Do ato de infração ou nota de lançamento; Il - Do indeferimento de pedidos de restituições de tributos, acréscimos ou penalidades; LI — Da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o " contribuinte procure espontaneamente recolher. $ - Único — O pagamento do auto de infração ou pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo assim, fim ao litígio tributário. ART. 242º - A defesa ou impugnação do contribuinte evyerá ser apresentada a escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da * intimação ato respectivo e sustura u cobrança dO rédito uié decisão administrativa final. 8 -'1º - Decorrido o prazo fixado no capítulo deste ART., sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na dívida ativa. . gr dos Mpesnúiencad els Name esto Liptidit iate, aBrA HH pre de 30 (trinta) dias, ouvindo o autuante ou servidor expressamente designado. ART. 243º - A defesa ou impugnação será apresentada à repartição por onde tramita o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar. ART. 244º - Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar fatos argúidos. ART. 245º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora, formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias e, inclusive, se for o caso, solicitar a Instância Superior, prova pericial. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 246º - A prova pericial será realizada por servidor indicado pela autoridade competente, que fixará prazo para apresentação do laudo pericial atendendo ao grau da matéria a ser examinada. ART. 247º - Procedida a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante atra o prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre os laudos. CAPÍTULO II Do Julgamento em Primeira Instância ART. 248º - O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete ao Chefe de fiscalização(se for o caso), o qual deverá ser homologado pelo secretário Municipal de Finanças. ART. 249º - A s decisões devem ser fundamentadas, justificando-se: I- Recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte; Hi — A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio. CAPÍTULO III Dos Recursos MIRT, GAOO « EA Múxinda de jprimigiva instância, caberá recursos; I- De ofício; II- Voluntário. ART. 251º - O recurso do ofício a ser interpretado, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração de nota de lançamento. . 8 - 1º - O disposto neste ART. não se aplica às retificações decorrentes de erro de fatos e relativos as fixas de qualquer natureza e o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. 8 - 2º - Não se aplica, igualmente, à infrações do descumprimento de obrigações acessórias. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ART. 252º - O recurso voluntário dever ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. 8 - Único — O prefeito Municipal poderá exigir garantia de instância para admissão de recurso voluntário de contribuinte. . ART. 253º - Os recursos de ofício poderão limitar-se à parte da decisão. $ - Único — Na hipótese deste ART., poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição. CAPÍTULO IV Do Julgamento em Segunda Instância ART. 254º - O recurso voluntário ou de ofício, será julgado em Segunda Instância pelo Conselho de Contribuintes do Município e na inexistência deste, o recurso será julgado por uma comissão nomeada pelo Prefeito. ART, 255º - O Prefeito terá um prazo de 2 (dois) anos, para por Lei instituir, regulamentar e nomear o Conselho Municipal de Contribuinte. ' ART. 256º - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso sejam adotadas as seguintes providências: I— Intimação do contribuinte e do fiador, sc houver para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias; . : KH — Conversão com renda do depósito em dinheiro; HI — Venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda. 8 - 1º - Nas hipóteses dos itens II e HI, quando os valores depositados ou apurados forem superior ao montante da dívida será O excesso colocado à disposição do interessado, conduzidas as despesas de execução. 8 - 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III ; será extraída nota do débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TÍTULO IV Do Processo Normativo CAPÍTULO I Da Consulta . ART. 257º - A consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo. ART. 258º - A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa. ART. 259º - A consulta deverá localizar somente dívidas ou circunstâncias atinentes a situação do consulente e será formulada objetivo e claramente formalizado de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará: 1=O fato gerador da consulta; Xl — Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e em caso positivo, a sua data. ART. 260º - Compete ao Diretor da Divisão de Tributação, proferir decisões nos processo de consultas, a qual será homologada pelo Prefeito Municipal, ART. 261º - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano quando: I— for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente; II — Não observar os requisitos do artigo desta Lei; LI — Manifestar com fins protelatórios. ART. 262º - Em quanto não solucionar a consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de IS(quinze) dias contados da sua intimação. $ - Único - Findo o prazo previsto neste ART,, sujeitar- se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal. ART. 264º - Ao processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO II Do Procedimento Normativo ART. 265º - A interpretação e a aplicação da legislação ' tributária, serão sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. ; ART. 266º - Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior. ART, 267º - As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuintes fixada em acórdãos publicados e divulgados no órgão Oficial do Município. TÍTULO V Das Disposições Transitórias Finais ART. 268º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas e regulamentos necessários à execução deste código. ART. 269º - No primeiro ano de vigência desta Lei, não será aplicado o disposto no ART, 150º, no que refere-se a vigência para o exercício seguinte da apresentação ou revisão da planta e a tabela, ficando autorizado o Executivo Municipal a cobrar o IPTU no exercício de 1998. ART. 270º - o Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias, regulamentará a Comissão de Avaliação. ART. 271º - As tabelas anexas, passam a fazer parte integrante desta Lei. , e ANN" divas u iratm di wnivaIA GU Vigor à partir de 19 de janeiro de 1998, observados os preceitos constitucionais. ART. 273º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUN ICIPAL DE PARIPIRANGA- BA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1997, JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PREFEITO JOSÉ WILSON DOS SANTOS SEC. ADM. GERAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO 1 TABELA I Do ISS — Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Item Especificações “—Tã Sobre o Preço Valores . | dos Serviços UVF/ANO /01 Para todos os serviços da lista [5,00 de serviços do artigo 97. 02 Profissionais autônomos de nível universitário. 2,0 UVF 03 Profissionais autônomos de nível médio e representantes comerciais de qualquer natureza. 1,0 UVF E , o 04 Outros profissionais autônomos. 0,5 UVF TABELA II Do IPTU — Imposto Sobre à Propriedade Predial e Territorial Urbana Especificações % Sobre a Base de Cálculo do ART. 147º Imóvel Construído 0,25 Imóvel não Construído 0,50 RES memeememeemeeemm PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II TABELA III Da TLF — Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Item Especificação De Acordo como Valor : do Capital Registrado 01 Para exercício de atividade industrial, Exercida por pessoa jurídica: - Extrativa 2% - De bens de consumo 1% - Alimentos 1% 02 Para exercício de atividade comercial, exercida por pessoa jurídica. 1% 03 Para exercício de atividade de prestação de serviços diversos Por pessoa jurídica, |2 % Item | Especificação Valor em UVF por Ano 01 | Para exercício de atividade industrial, Exercida por Pessoa Fisica: ' ” - Extrativa 0,2 - De bens de consumo 0,2 - Alimentos 0.1 02 | Para exercício de atividade comercial, Exercida por Pessoa Física, 0,1 03 | Para exercício de atividade de prestação de serviços diversos por Pessoa Física. SSIS USSESLSUDLA JCAL - Co. . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TABELA IV Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário Especificação A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades constantes da tabela III, com acesso ao público fora do horário da 8:00 às 18:00 horas (das oito las dezoito horas). | ANEXO III TABELA V Tabela de Licença para Construção Especificação Cc onstruções residenciais Senstru des comerciais . Obs: aplica-se 50% da tarifa nas licenças para reformas. % da UVF por Area Construída o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TABELA VI Taxa de Serviços Públicos e Diversos Especificação joz 04 05 Autorização para abate de gado em matadouro e revenda particular com fiscalização sanitária. a) Bovino b) Ovinos, caprinos e suínos Medições e avaliações ( com emissão de laudo) Instalação de barracas em eventos diversos Barracas em feira livre a) Até 3m2 (três metros et, À b) Acima de 312 (tres metros quadrados) c) Outros Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento gunisipal, por din! ovinos a) Para comercialização b) Apreendidos Eqúinos, bovinos, suínos, caprinos e demais semoventes a) Para comercialização 10 03 15 05 01 oz 03 05 05 03 05 % da UVF b) Apreendidos z : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o PROJETO DE LEI MBRO DE 1997, e ainda, o.SUBSTITUTIVO Nº 01 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, sofreram todos os trâmites legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação, o seguinte resultado: 8 (oito) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, ficando ambos aprovados por maioria absoluta dos Senhores Vereadores presentes à Sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 1997, dando origem à Lei nº 24/97 :Nº 25 DE 26 DE NOVE CÂMARA MUNICIAPL DE PARIPIRANGA-BA, EM 05 DE JANEIRO DE 1998. dá LDO AL) S BLVA Presi ente