br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 24/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e normas do processo Administrativo fiscal e dá outras providencias.
native_id497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 70

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEINº 24/97
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI (o) CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
NORMAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
ART. 1º- Esta Lei institui O Código Tributário do
Município de Paripiranga, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional as demais Leis Complementares é da Legislação
Estadual nos limites da sua respectiva competência.
ART. 2º- O Código é constituído de 03 (três) livros, com
a matéria, assim distribuídas:
ee "
Das Normas Gerais de Direito Tributário
LIVRO II
Dos Tributos Municipuls
LIVRO HI
Do Processo Administrativo Fiscal
LIVRO 1
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULOL
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 3º- Este livro estabelece normas aplicáveis a todos
os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos ao Município de
Paripiranga, sendo considerados complementares do mesmo, os títulos legais
especiais.
É SEÇÃO II E
DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES
! ART, 4º- A Legislação Tributária Municipal compreende
as Leis, os Decretos e Normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência Municipal.
g - Único- São complementares das Leis e dos Decretos:
I- As portarias, as instruções, avisos de ordens de serviços e outros atos normativos
. expedidos pelas autoridades administrativas;
EE — As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas,
XE — As práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o Município celebra com autoridade da administração direta
ou indireta da União ou Município.
CAPÍTULO IH ]
DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 5º- A relação jurídico tributário será regida, em
princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar ato ou fato
tributável, salvo disposição expressa em contrário.
meo dA
Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
ART. 6º - A obrigação tributária é principal ou acessória.
ART. 7º - A obrigação principal surge com à ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento do Tributo ou penalidade pecuniária e
| extingue-se juntamente com O crédito dela decorrente.
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 8º - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas nela previstas, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
ART. 9º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO LL
Do Fato Gerador
ART. 10º - Fato gerador da obrigação é a situação em
Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
ART. 11º - Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
obstenção de ato que não configure obrigação principal.
ART. 12º - Salvo disposições de Lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1 — Tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Fl — Tratando-se de situação Jurídica desde o momento em que esteja
definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
ART. 13º - Para os efeitos do inciso Il do ART. anterior e
salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios Jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados.
1 —- Sendo suspensiva a condição desde o momento do seu implemento;
IH — Isento resultaria a condição desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
ART. 14º - A definição legal do fato gerador é
interpretada obstruindo-se:
1 - Da validade Jurídica dos atos efetivamente aplicados pelos contribuintes
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto dos seus efeitos;
1 - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
ART. 15º - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa Jurídica
de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. :
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
. ART. 16º - Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias.
“ $- Único — O sujeito passivo da obrigação principal, diz-
se:
I — Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direito com a situação que
constitua respectivo fato gerador;
* M— Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorre de disposição expressa em Lei.
ART. 17º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada as prestações que constituem o seu objeto.
ART. 18º - Salvo disposições de Lei em contrário, as
condições particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição geral passivas das
obrigações tributárias correspondentes.
TÍTULO HH
Do Crédito Tributário
Capitulo 1
Das Disposições Gerais
ART. 19º - O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
ART. 20º - As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, garantias ou privilégios a ele atribuído, ou
qual excluem suas exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
SEVERAS SEGREDO DO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
Seção I
Do Lançamento
ART. 21º - Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor à aplicação da
penalidade cabível.
ART. 22º - O Crédito Tributário não pode Ter o seu
nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade
que não emana do Poder competente.
ART. 23º - É ineficaz, em relação ao fisco, acessão de
- obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de ocorrer entre pessoas
físicas ou Jurídicas.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Lançamento
ART. 24º - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de
ofício pela autoridade competente nos seguintes casos:
E — Quando a Lei assim determinar;
II — Quando a declaração não seja prestada por de direito no prazo, na forma da
Legislação Tributária; .
HI- Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da Legislação
Tributária o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
Tecuse-se a prestar ou não preste satisfatoriamente, a Juízo aquela autoridade;
IV — Quando se comprar falsidade, erro ou emissão quanto a qualquer elemento
definido na Legislação Tributária como sendo de declarações obrigatória;
V — Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada no exercício da atividade a que se refere o ART. seguinte;
VI — Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
“Jegalmente obrigado, que dê aplicação de penalidade pecuniária;
EEGEREBEGGSLHESSS
E
14
o
|
ê,
UPS E STUSTID EE EEE
a
&
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII — Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele,
agiu como dolo, fraude ou simulação;
VII - Quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
IX — Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o afetou ou pela autoridade de ato ou formalidade
essencial.
ART. 25º - Poderá a Administração Tributária atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
competente.
$ - 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
deste ART. extingue o crédito sobre condução resultaria da última homologação do
lançamento.
8 - 2º - Não influem sob obrigação tributária quaisquer
ato anterior a homologação praticada pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
extensão total ou parcial do crédito.
$-3º - Os atos a que se refere o $ anterior, serão, porém,
considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso na imposição
cho prirebilictitedia éra drbaia aumeitinadinia,
SARTDULAO Lil
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO |
vo vagamento
ART. 26º - Os Créditos Tributários devem ser resolvidos
em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial,
$ - Único - O Poder Executivo estabeleçerá em ato
normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias ou
- processo mecânico.
ART. 27º - Os pagamentos dos tributos devem ser feitos
“nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional,
crédito da autoridade competente.
ese
Y
CE NÉ SE NP G GI QD E É
SBC IC ERC GECES E
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 - Único — A praxe de remessas de guias de pagamento
ao contribuinte não desobriga de procurá-los na repartição competente, caso não as
receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações na média em
geral, dando ciência ao público da omissão das citadas guias.
ART. 28º - O pagamento não importa quitação de
crédito tributário, valendo somente como prova do recolhimento da importância
referida na guia e, em consegiiência, não exonerado o contribuinte de qualquer
diferença que venha a ser apurada de acordo com disposto na Lei.
ART. 29º - O conhecimento do pagamento de um crédito
não imposto em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de
outros referentes a tributos diversos.
ART. 30º - O secretário Municipal de Finanças poderá
permitir, em caráter excepcional, o Pagamento parcelado de créditos tributários já
vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se
excluindo em caso algum, o pagamento de juros, multas e correção monetária,
quando couber.
$ - 1º - Somente é concedido o parcelamento para créditos
vencidos a mais de 06 (seis) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido no
mntigeadiicidoátos sosiSUticiNTTO gotsbiqines
$8-2º - O parcelamento não será superior a 24 (vinte
quatro) prestações mensais e consecutivas, obedecendo-se o seguinte critério:
a) Até 06 (seis) parcelas com acréscimos de 1% (lum Dor monto) pOr pnpnatito
calculados sobre o total do débito;
b) De 07 (noto) marmelna sem mmclmiiiino ai dr AMO lido de dnmim POL GSLto) pOr
parcela, sobre o total do débito;
“JO PSU O civis de mod Katitia apita prailunitos, oi AGrêscimMO de 2% (dois por cento)
por parcela, sobre o total do débito.
8 - 3º - O atraso do pagamento de duas prestações
sucessivas obrigará a inscrição imediata do restante do débito em divida ativa,
ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
$ - 4º - O Parcelamento será requerido através de petição,
com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento do valor
correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante do débito apurado
na data da petição.
' PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
no $ - 5º - Não poderá ser concedido novo parcelamento ao
contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado.
- 6º - As prestações mensais resultantes do
parcelamento, sofrerão atualização em regulamento.
ART. 31º - O recolhimento dos tributos, far-se-á pela
forma e nos prazos fixados em regulamento.
8 - Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo,
poderá o Prefeito Municipal, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma
antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou
responsáveis.
ART. 32º - Quando não recolhido na época determinada,
o débito ficará sujeitos aos seguintes acréscimos:
I- Multa de mora;
11 — Correção monetária;
II- juros depois de 30 (trinta) dias.
g-1º. Tqcminado e prazo para pagamento des trllsiga
desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimo moratório
após o vencimento e nas seguintes condições:
a) Multa de 10% (dez por cento) em 30 (trinta) dias;
b) Multa de 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e Um) dias em diante;
e) Mais juros de 1% (hum por cento) no mês, depois de decorridos 30 (Winta)dias,
$- 2º - A Correção Monctária fixada pela Secretaria
Municipal de Finanças com bases em índices oficiais, será devido a tir mês
Pç pts vs VIC O A inianto sia eullsuutia wu nsultas Ilamaia cleo isbiia TIGá RAS RR (6)
e a estas acrescida para todos os efeitos legais.
- 3º - A multa por infração será aplicada quando for
"apurada for apurada ação Gu vitisbsão que Ikporte erii ERRO BISA de! le Aa dhs
tributária.
$- 4º - A multa de mora, juros e a correção monetária
serão cobradas independentemente do procedimento fiscal.
ART. 33º - Executado os casos de autorização legislativa
ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber com desconto ou dispensa de
obrigação tributária principal ou acessória.
M
BIA
À
q At SEsas
' PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8- 1º- A inobservância do disposto neste artigo sujeito ao
anterior, sem prejuízo as penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o
Município em quanto igual a que deixou de receber.
$- 2º - Se a infração decorrer de ordem superior
hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
SEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
. ART. 34º - O Contribuinte terá direito independentemente
de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo nos casos previstos no
Código Tributário Nacional, observadas as condições fixadas.
$ - ÚNICO - O direito de pleitear a restituição total ou
parcial do tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
ART. 35º - A restituição total ou parcial de tributos
“abrangerá, também na mesma proporção os acréscimos que tiveram sido recolhidos
» Salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicados pela causa da
restituição.
$ -'1º - As importâncias decorrentes de erros nos
procedimentos fiscais ,objetos de restituição serão corrigidos monetariamente com
Weiima dibur etimemiatin detrsthilisd Cohllimmilasio paiivti CASUILOS MBGUIS.
8-2º - A incidência da correção monoctária com terno
mteinl para fina de sálanlos a datn de ingrândo ds milicio dia vmmeriiimnrs pune Esnita sabido
Municipal de Finanças.
ART. 36º - As restituições dependerão do requerimento
da parte interessada dirigindo a instância, cabendo para o Conselho Municipal de
Contribuintes.
$-ÚNICO — Para os efeitos do disposto nesse artigo,
mimos metitmcmtados aus biiijuiariiitNNtO, al meiipra vaias da pagamento efetuados, os quais
poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
1 - Certidão em que conste o fim a que se destina , passada a vista do documento
existente nas repartições competentes;
H - Certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório será arquivado o
documento.
PRE
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que o
beneficiado não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições ou não cumprir ou
deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de
juros ou correção monetária.
SEÇÃO VI
Da Prescrição e Decadência
ART. 42º - O direito da Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se após OS(cinco) anos contados:
. 1- Do primeiro dia do exercício seguintes aquele em que o lançamento poderia Ter
sido efetuado;
H — Da data em que se tona definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
$ - ÚNICO - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente como decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ART. 43º - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
$- ÚNICO - A prescrição se interrompe:
I- Pela citação pessoal feita ao devedor;
e sto judicial: =
ni a EIo protesto udiciniaini que constitua em mora;
IV — Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 44º - Excluem o Crédito Tributário:
I-A isenção;
H-A anistia.
Ti
e ed de —
CECESIAT:
ao
CSCTEE E UJTTE
EE Ex224:
Ud
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 37º - Atendendo a natureza e ao montante o tributo
a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinará que a
restituição se procede através da norma de compensação de crédito.
SEÇÃO III
Da Compensação
ART. 39º - O Secretário Municipal de Finanças autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e custos do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Da Transação
ART. 40º - É facultada a celebração entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação Tributária de transação para o término do litígio e a
consequente extinção tributária, mediante concessão mútua.
SEÇÃO V
Da Remissão
ART. 41º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado
a conceder por despacho fundamentado, a remição total ou parcial do crédito
tributário nos termos da lei específica atendendo as seguintes condições:
I- A situação econômica do sujeito passivo;
1 — Ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quando a matéria de fato I
HI = A diminuta importância do Crédito Tributário ; . ,
DS ca he imintemitlonmanaãs adm Mequiztâm Goi istação vim us OniúGicrísticas pessoais ou
materiais do caso ;
V — As condições peculiares a determinada regiões do território da entidade
“tributante.
' PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 - Único - A exclusão do Crédito Tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações dos acessórios, dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqgiiente
SEÇÃO II
Da Isenção
ART. 45º - Ressalvadas as hipóteses expressamente
prescritas nesta Lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente mediante
requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos
requisitos ou condições.
ART. 46º - A isenção não desobriga o sujeito do
cumprimento das obrigações acessórias.
ART. 47º - A documentação do primeiro pedido de
isenção poderá servir para exercícios fiscais, subsequentes, devendo o contribuinte
no requerimento de renovação indicar o número de processo administrativo anterior
e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
ART. 48º - A solicitação de isenção ou a sua renovação
para O exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de
Finanças, até o último dia do mês de junho do ano Corrente, ressalvado o disposto
no ART. 168 desta Lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas
nas alíncas “d”, “e”, e <P do ART. 163 € no ART. 202.
ART. 49º - A isenção será obrigatoriamente cancelada
quando;
I- Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
IH - Desaparecem os motivos e cireunstânsina equi à Hhvitivarumis
ART. 50º - Interpretam-se literalmente as normas sobre
isenções.
SEÇÃO HI
Da Anistia
ART. 51º - A anistia abrange exclusivamente, as
infrações cometidas anteriormente a vigência da Lei que a concede não se
aplicando:
I — Aos atos qualificados em Lei com crime ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
H — Salvo disposições em contrário as infrações resultantes de convênio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
$ - Único — Qualquer anistia só poderá ser concedida
através de Lei Municipal.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária
Capítulo 1
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
ART. 52º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita as
obrigações tributárias, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da
prefeitura de cadastro fiscal da prefeitura de acordo com as finalidades exigidas
nesta lei ou regulamento.
$-1º - Faz-se a inscrição:
E — Por declaração do contribuinte ou de seu representante, awavés de petição
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
HH - De ofício.
8 - 2º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos
elementos declarados, proceder-se à ofício a alteração da inscrição, aplicando-se
penalidades cabíveis,
$ - 3º - Serviços de base à inscrição de ofício os
elementos constantes do auto de infração e outros dispuser a Secretaria Municipal
de Finanças.
ART. 53º - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição
erão feitos pelo gontribulnea entre Ho sims de 0 cuitisia ettia é tanttia do ato ou
fito que os motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão
finalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributo
por um mês ou fração do mês de atividade.
8 - 1º - Ao contribuinte em débito será concedida a baixa
ficando a administração obrigada a inscrever a importância em Dívida Ativa.
$- 2º - O titular da repartição a quem estiver
Jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição, se comprovar a concessão
de sua atividade.
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$-3º- Ao contribuinte que promover a sua inscrição após
O início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração do mês de atividade, ressalvado o disposto no ART. 25
desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 55º fiscalização dos tributos compete a Secretaria
Municipal de finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou Jurídicas,
contribuintes ou não que estiverem obrigados ou cumprimentos de disposição da
legislação dos tributos bem como relação aos que gozarem de imunidade ou de
isenção.
ART, 56º- Quando vitima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções ou quando seja necessário à efetivação de medidas
acauteladoras do interesse do fisco ainda seja necessário à efetivação de medidas
acauteladoras do interesse do fisco ainda que não se configure fato definido como
crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a
pertencerem, poderão requisitar auxilio das autoridades policiais.
ART. 57º - Os regimes especiais concedidos ao
contribuinte para cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os
benefícios procederem em desacordo com as normas fixadas com sua concessão,
PRIVD, ARO « dd Pauni macuutivo poderá estabelecer sistema
especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 59º - Cabe ao Município o direito de pesquisar de
forma ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação
do Crédito Tributário, ficando em consegiiência, toda e qualquer pessoa,
contribuinte ou não, obrigado a prestar esclarecimentos e informações solicitadas
pelos funcionários do Grupo Operacional Fiscal e a exigir dos mesmos, livros,
documentos, bens móveis e imóveis, inclusive mercadorias no seu estabelecimento,
quando for considerados necessários e fiscalizados.
SEÇÃO II
Do Regime Especial de Fiscalização
ART. 60º O contribuinte que houver cometido sonegação
fiscal ou que reinteradamente, viole a Legislação Tributária poderá ser submetido à
regime especial de fiscalização.
$ - Único - O regime especial será determinado pela
Secretaria Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
CAPÍTULO HI
Da Unidade Fiscal
ART. 61º - Fica criada a Unidade do Município, que
servirá de base para as fixações de importâncias correspondentes a tributos e
multas previstas na Legislação Tributária.
8 - 1º - A Unidade de Valor Fiscal, será indicada pela
sigla UVF e será expressa em moeda corrente do País,
$- 2º - A Unidade Fiscal do Município (UVF) ora
instituída tem o seu valor inicial fixado em R$ 100,00 (cem reais) que vigorará em
1º de janeiro de 1998,
ART. 62º - O Executivo fixará anualmente os valores da
UVF de acordo com o coeficiente de atualização monetária e percentual equivalente
ao IGPM ou outro fator que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO HI
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das disposições Gerais
ES EE SS 5 5 55%
Xá
ed
ESSES a
)
TE RBS GS ASSES
* pessoas envolvidas em infrações poderão apresent
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 63º - Constitui infração fiscal toda a ação ou
omissão que importe em inobservância Por parte do contribuinte, responsável ou
terceiros das normas estabelecidas na Lei Tributária.
$ - Único - À Tesponsabilidade por infração da Legislação
Tributária, salvo exceções independente da extinção do agente ou do terceiro e da
efetividade, natureza e extensão das conseqiiências do ato.
ART. 64º
mesma norma tributária cometida pel
. (cinco) anos, contados da data em
infração anterior.
- Reincidência é a nova infração violando à
O mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05
que se torna definitiva a penalidade relativa a
ART. 65º - Responde pela infraç
isoladamente, as Pessoas que de qualq
se beneficiem.
ão em conjunto ou
uer forma, concorram para sua prática ou dela
ART. 66º - O Contribuinte, o responsável ou demais
ar denúncia espontânea de
infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que
a falta seja corrigida imediatamente ou se E) caso, efetuado e nadimments 6G
tributo eeolidis, mitos iu Mmedmalimios temais cabÍVEIS ou de
positada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da
apuração.
S- 1º.
apresentada após o início de procedim
de fiscalização ou de termo apresenta:
Não se considera espontânea a denúncia
ento tributário, de lavratura de termo de início
ção de bens móveis.
$-2º. A apresentação de documentos obrigatórios à
administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do imposto neste
ARTIGO. :
ART. 68º- Apurando-se no mesmo
mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será
tributo, a pena corresponde a infração mais grave.
processo, infração de
aplicada em relação a cada
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 69º - A Lei Tributária que define infração ou
culmine penalidade, aplica-se os fatos anteriores a sua vigência, em relação o ato
não definitivamente julgado quando:
I- Exclua definição do fato como infração;
HI — Culmine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato.
ART. 70º - Aos contribuintes e responsáveis pela prática
das infrações de que se trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente,
as seguintes penalidades:
I- Multa;
H — Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
HI — Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.
SEÇÃO II
Das Multas
ART. 71º - São passíveis de multas por infração, para
todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio.
' ART. 72º - A reincidência da infração será punida est
multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento) sobre o
“ seu valor, »
$ - Único — O contribuinte em débito com o Município
não poderão:
I- Receber qualquer crédito;
II — Participar em qualquer modalidade de licitação, concorrência ou coleta de
preço;
Hi — Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o
Município, os seus órgãos de administração indireta;
IV — Fazer transação ou qualquer título com o Município, bem como gozar de
quaisquer beneficios fiscais.
CAPÍTULO IV
Da Dívida Ativa
ART. 75º - Constitui dívida ativa do Município e
proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias, de rendas diversas e de
multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
Dad
G
SECSTICIDDO COSSCELEEDIGSS E OA
)
e PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 - Único — Ocorrendo o não pagamento de uma das
parcelas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes.
ART. 76º - O termo de inscrição na dívida ativa
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I- A quantia do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre
possível o domicílio ou a residência de um outro;
HM — A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
HI — A origem e a natureza do crédito, menciona especificamente a disposição da
Lei em que seja fundado;
JV—A data em que foi inscrita;
V — Sendo o caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
$ - Único — A certidão conterá além dos requisitos destes
artigos, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do
processamento eletrônico.
ART. 77º - Por determinação do Executivo Munisipal,
* nerão adinilhistrativamente cancelados os débitos:
I- Prescritos;
H — De contribuintes que hajam falecidos deixando bens que por força da Lei,
sejam insuscetíveis de excoução;
TE - Que por life Sula vissitmios a eeuiniiça UU cxuvução noioriumente anti-
econômica.
ART, 78º - A dívida será cobrada por procedimento:
I— Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
vencimento do débito;
1X — Judicial,
.
ART. 79º - As dívidas relativas ao mesmo devedor,
quando conexas ou consegiientes, serão reunidas em um só processo.
ART. 80º - Cessa à competência da Secretaria Municipal
de Finanças para cobrança do débito com 9 encaminhamento da certidão da dívida
ativa para a cobrança judicial.
ART. 81º - O recebimento de débitos fiscais constantes de
certidões já encaminhadas para a cobrança executiva será exclusivamente a vista de
guia, com visto do Órgão Jurídico da Prefeitura, incumbindo da cobrança judicial da
dívida.
' PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO V
Certidões Negativas
ART. 82º - À Lei poderá exigir que a prova de quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedita à
vista do requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias a sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
8 - Único — A certidão negativa será expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
ART. 83º - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de
cobrança executiva em tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
ART. 84º - Independentemente de disposição legal
permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento
uando se trata de prática de ato indispensável ara evitar a caducidade de direity,
ES gndinido) pat iidoi Us poe o au Ria júlia unbuio PSIVBNtute gia o,
Jár s de mora € penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.
ART. 85º - A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente
O funcionário que expedir, pelo Crédito Tributário um juris als Miva nuregcidos,
$ - Único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber.
LIVRO IH
Dos Tributos Municipais
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
ART. 86º - Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito instituída em Lei € cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 87º - A natureza jurídica específica do tributo e
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para
qualificá-la:
I- A determinação e demais características formais adotadas pela Lei;
H— A destinação legal do produto de sua arrecadação.
ART. 88º - Os tributos são: impostos, taxas e
contribuições de Melhoria.
CAPÍTULO II
Da Competência Tributária
ART. 89º - O Município, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional da Lei Complementar, da Lei Orgânica e,
deste Código, tem competência legislativa plena, quando a incidência, lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
ART, 90º - A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das fundações de arrecadar ou fiscalizar tribut s. ou de executar leis;
abttelintaia, mibim bois elictathtánis meitiiiaiiintiditivas viii matéria UÁDUL ria, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
8- 1º - A atribuição compreende garantias e os
Privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
$- 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo,
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
& - 3º « Não constitui elelmesnnos 1 mermo pm
de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO HI
Das Limitações da Competência Tributária
ART. 91º - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas
ao contribuinte é vedado ao Município de Paripiranga:
I— Exibir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
KH — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos; .
“a im A de A
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
11 — Cobrar tributos.
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu
e aumentou,
IV — Utilizar tributo com efeito de confiscos;
V — Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio jus tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
VI- Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$-1º - A vedação do inciso VI “a” é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais
eu ha delaa decorrentes,
8'- 2º - As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a
exploração de ativi dades econômicas regidas pelas normas anlihvuin a
empreendimentos ln os ou que haja contra prestação ou pagamento de preço ou
tarifa pelo usuário, nem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativo do bem imóvel.
$-5" - As vedações expressas no inçiso VI “Bb” e ver
nitijdnw acata múinwisia Gi puecisimina, à iGiiua q US serviços relacionados com “aé
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ - 4º - Qualquer anistia de remissão que envolva matéria
tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei.
ART. 92º - Considera-se unidades condicionada a não
incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 93º - A unidade condicionada será reconhecida
mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio, de
serviço.
ART. 94º - Tratando-se de partido político ou de
instituição de educação ou de assistência social, o recolhimento da imunidade
dependerá de prova que a entidade:
I — Não distribui, direta ou indiretamente qualquer parcela do seu patrimônio onde
suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
I — Aplica, integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
HI — Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar exatidão.
ART. 95º - A imunidade não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de Ter livros fiscais
e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de
cominações ou penalidades.
$ - Único — O disposto neste artigo abrange, também, a
prática de ato previsto em lei asseguratório do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
TÍTULO H
Dos Impostos
CAPÍTULO 1
Das Disposições Geruis
ART. 96º - São impostos de competência do Município
de Paripiranga:
I- Sobre serviços de qualquer natureza;
II — Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
LI — Sobre a transmissão “Inter Vivos” a qualquer título por ato oneroso de bens
" imóveis.
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS)
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 97º - O imposto sobre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo
por empresa ou profissional autônomo.
$ - 1º - Os serviços incluídos nos itens constantes da lista
abaixo, ficam sujeitos apenas ao imposto sobre os serviços, ainda que a sus
prestação envolva fornecimentos de mercadorias, executado os casos nela previstos.
$- 2º - O fornecimento de mercadorias, com prestações
de serviços não especificados na lista abaixo, não está sujeito ao imposto sobre
serviços (ISS) de qualquer natureza:
01 — Médicos, inclusive análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia e congêneres;
.02 — Hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres;
03 — Enfermeiros;
04 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
05 — Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
* 06 — Limpeza e drenagem de rios;
07 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
08 — Incineração de resíduos quaisquer;
09 — Saneamento ambiental e congêneres;
10 — Assistência técnica;
11 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, plancjamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
12 — Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
13 — Contabilidade, auditoria, guarda — livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
I4 — Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes as respectiva engenharia construtiva,
“inclusive serviços auxiliares ou complementares (excerto o fornecimento de
mercadorias produzida pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos
serviços que fica sujeita ao ICM;
15- Demolição;
16- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer gral e
natureza;
I7- Organização de festa recepções: “buffet” (excerto o fornecimento de
alimentação e bebida que fica sujeito ao ICM);
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
18- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
19- Despachantes;
20- Agentes de Propriedade artística ou literária;
21- Leilão;
22- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores do território do
Município;
23- Diversões públicas;
a) Exposições com cobrança de ingresso;
b) Bailes “shows” festivos, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
- rádio;
c) Jogos eletrônicos;
d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação;
e) Execução de músicas, individualmente ou por conjunto.
24- Distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
“25- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
26- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos
“ (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM);
27- Concertos, restaurações, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeita ao ICM;
28- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeita ao ICM);
29- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, plastificação
e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
30- Instauração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
31- Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
ama Cralanagões cla amelumuni da Eutily Mrinssicimniicimnis, usem du bicsLivianitia pigs livros,
revistas e congêneres;
33- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
34- Funerais;
35- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
36- Propaganda de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
37- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade
por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
38- Advogados;
39- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo;
40- Dentistas;
41- Psicólogos;
42- Assistentes sociais;
43- Relações Públicas;
44- Economistas;
. 45- Transporte de natureza estritamente Municipal;
46- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município;
47- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (valor da alimentação quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto de serviços);
48- Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive direitos autorais,
protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobranças por
rectlimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); )
49- Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fomecimento de talão de Cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques,
ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas
cadastrais, a. ugue de cofres, Pornes mento ae ba Va e avisos Ho ffniçamento e
extrato de conta, emissão de carnês (neste item não será abrangido o ressarcimento
as instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).
PSBESIA DES STITAS O 6d
ART. 98º - A incidência do imposto depende:
a) Da existência do estabelecimento fixo;
v) Do resuitado Hinanssivo do efvuvo qxGIuIGIO GU Hiivindtias
c) Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativa, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) Da destinação do serviço.
s
;
ga sc riltrvarxzttitrrrrcs MM rrrriTLrrrrctret:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 99º - A empresa ou profissional autônomo que
exerce mais de uma atividade relacionada na lista de serviços, ficará sujeita:
I— Ao imposto que incidir sobre cada uma delas;
II — Apresentar escritura idônea que permita diferenciar as receitas específicas das
várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa
mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota elevada.
ART. 100º - Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I- Por empresa;
a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou fato que exercer
atividade prestadora de serviço;
b) A firma individual a mesma natureza.
IX — Por profissional autônomo:
a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que não sendo portador de
diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
de forma autônoma.
8 - Único — Equipara-se a empresa, o profissional
autônomo que utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título; equinnrazas
“a empresa o profisstonal autônomo que utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a
qualquer título, na execução direta dos serviços por estes prestados.
SEÇÃO H
Da Não Incidência
ART. 101º - O imposto não incide sobre os serviços :
1 — Prestados em relação de emprego;
Ji — Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições;
HI — Prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na Legislação
Trabalhista.
SEÇÃO lil
Da Alíquota a Base de Cálculo
ART. 102º - O imposto será calculado de acordo com
aliquotas fixadas na tabela I (um).
ART. 103º - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ - 1º - Considera-se preço de serviço para efeito de
cálculos do imposto, tudo que for recebido, em virtude de sua prestação, inclusive,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, seja na conta ou não.
&- 2º « Incorporam-se ao preços dos serviços os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidades de
terceiros;
$ - 3º - Quando a prestação se verificar através de serviços
ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preços
dos serviços, para a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça;
: $-4º- O preço base para o cálculo será normal, no caso
de concessão de descontos ou abatimentos sujeito a condição;
$- 5º - No caso de prestação de serviços a créditos, sobre
qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo o ônus relativo a concessão do
crédito, ainda que cobrados em separado.
ART. 104º - O valor do serviço, para efeito de apuração
* da base de cálculo será obtido:
1 — Pela receita mensal do contribuinte quando se trata de prestação de serviço de
caráter permanente;
“1 - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter
eventual, seja descontínua ou isolada.
$ - Único — A caracterização de serviços em função de
sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade
administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador
desempenhar a atividade. 5
ART. 105º - O imposto devido pelo profissional
autônomo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho efs gal;
muba sbilibitiates juidi sóúiios nim mliijuvia LiGIUGNTE BOLIC UVF, TE esta
lei. :
$ - Único - Quando a prestação de serviços pelo
profissional autônomo não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua
equiparação, às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço aplicando-se
a alíquota fixada para todas as atividades da lista de serviços no ART. 97.
4
(
| EEE OSCE BT SCDPM SITE EELLGTE EESC TOS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 106º - Quando os serviços a que se refere os itens
da lista constante do ART. 97 desta lei, forem prestados por sociedade civis de
profissionais, o imposto será devido pela sociedade em acordo com o ART. 103º
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
$-1º - O disposto neste artigo não se aplica as sociedades
que existe:
a) Sócio de diferente habilitação profissional;
b) Sócio pessoa jurídica;
c) Mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
d) Atividade de natureza comercial;
e) Atividade diversa da habilitação profissional do sócio;
8 - 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o
preço cobrado pela execução dos serviços.
$-3º - O imposto paga pela sociedade não desobriga os
sócios das suas obrigações tributárias como profissional autônomo.
'
ART, 107º - Na prestação de serviços a que se refere os
itens 31 e 32 da lista constante do artigo 97 desta lei, o imposto será calculado sobre
o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) Ao valor da sub-empreitada já tributada pelo imposto.
ART. 108º - O preço de determinados serviços poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
1 — Por arbitramento, nos censos cspeoificamente previstos;
UM cs Náietimettia mieloribtelas; aiibítetos ot tri chlk MibMIIS Fim MIGLGUEL Condições de
apuração pelos critérios normais de fiscalização.
SEÇÃO IV
Do Arbitramento
ART. 109º - O preço dos serviços poderá ser arbitrado
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
1 — Não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I — Serem omissos ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
HI — Existência de atos qualificados em Lei como crimes de contravenções, ou que,
mesmo sem essa qualificação sejam praticados como dolo, fraude ou simulação,
atos, esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou
apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV — Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
-V — Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI — Prática de sub-faturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do
mercado;
VII — Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII — Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX — Emissão (des) de nota(s) fiscal(ais) em desacordo com a legislação, não
permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de gervieo e o enilor db
io dad ts,
$ - Único — Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho do Secretário Municipal de Finanças,
ART. 110º - No arbitramento será determinada a receita
da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não
poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período.
1 — Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
II — Folha de salários pagos, adicional de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios gerentes;
8 - Único = Na impossibilidado do se efetuar O
“ arbitramento mela forma estnbelsaida mntã cretino niHEncakaTA o punghs Mid BEEVIGO
com base em um dos critérios abaixo:
a) No balanço da empresa do mesmo porte e de mesma atividade;
b) Na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigidos
monetariamente;
c) No caso de Empresas Construtoras, no valor estimado do preço de serviços de
obras ou no valor do alvará de construção;
d) Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
' PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO V
Da Estimativa
ART, 111º - O valor do imposto poderá ser fixado pelo
Secretário Municipal de Finanças, a partir de uma base de cálculo estimado, nos
seguintes casos:
1 — Quando se tratar de atividade em caráter provisório;
If — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI — Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios, ou atividades aconselhem a exclusivo critério
. da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
8 - 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de
caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
$ - 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte Inlelar suns atividades
sem efstuar o pagamento sob pona de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade,
8 -'3º - Quando a estimativa tiver fundamento do inciso
IV deste artigo, o contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo
com o regime normal.
8 - 4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de
estimativas, poderão, prazo de I5(quinze) dias , a contar da data de publicação do
ato ou da ciência do respectivo despacho, ;apresentar reclamação contra o valor
estimado , a autoridade que o determinar.
$-5º- A reclamação não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado respeitar justo, assim como
os elementos para a sua aferição.
8 - 6º - Julgada procedente a reclamação, total ou
parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência da decisão ,será
compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
ART. 112º - A autoridade competente para fixar
estimativas, levará em consideração conforme o caso:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
I1— O preço corrente dos serviços;
HI — O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV-A localização do estabelecimento.
$ - ÚNICO - O valor da base de cálculos será expresso
em UVF,
ART. 113º - Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
SEÇÃO VI
Do Local da Prestação
ART. 114º - Considera-se local de Prestação de Serviços:
I- O do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, ou do domicílio
do prestador;
* IL = No saso de menamugno alvil, 6 InGul Onde so ciutuar a prestação,
. - ÚNICO - E irrelevante para a caracterização de
estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, base de serviços ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
ART. 115º - Caracterizam-se como estabelecimento
autônomos;
I — Os pertencentes a mesma pessoa física qu jurídica, ainda que, funcionando em
locais diversos,
8 - 1º - Não se compreende como locais diversos, dois ou
mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente com os vários
pavimentos de um mesmo prédio.
8 - 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é
considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais, e, para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
qualquer deles.
É
“E DIES E CE DRESS O 156 OPS do 344:
5]
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO VII
Do LANÇAMENTO E DO Recolhimento '
ART. 116º - O lançamento será feito com base nos dados
constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias do recolhimento.
$ - ÚNICO — O lançamento será feito:
I- De ofício:
a) Através de auto de infração;
b) Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
II - Por homologação para os demais contribuintes não incluso no Inciso 1.
ART. 117º - Ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com o
calendário fixado pela mesa, a se efetuar na Secretaria de Finanças:
1 — Mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação,
desde que dentro do mês subsequente em que ocorrer gerador;
II — Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso anterior, o
“contribuinte fica obrigado a apresentar o eamê do 188 “sem movimento, nos
mesmos prazos fixados para os pagamentos do imposto,
IWI- Trimestralmente, para os profissionais autônomos e sociedades civis.
7
$ - ÚNICO - Independentemente dos critérios
estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa atendendo a
peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar
modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
ART. 118º - As guias de recolhimento, declaração e
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do imposto, neste
capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
Dn Eserita e Documento Fisenl
ART. 119º- O contribuinte fica obrigado a manter em
cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal e registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
& - 1º - O documento fiscal compreende:
a) Livros comerciais e fiscais;
b) Notas fiscais de prestação de serviços;
c) Demais documentos que se relacionam com operações tributárias.
$ - 2º - O Executivo estabelecerá os modelos de livros
fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração podendo ainda,
dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte.
8 - 3º - Os livros fiscais de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser autenticados na Secretaria de Finanças.
8 - 4º - Ressalvada a hipótese de inicio de atividade, os
novos livros somente serão usados, mediante apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados.
ART. 120º- Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte
atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias.
ART. 121º » Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento sob protesto algum, salvo para apresentação a repartição fiscal, ou
quando apreendidos pela "fiscalização, presumindo retiradoa os livros que não
forem exibidos ds fiscal quando solisitado,
$ - ÚNICO - A retirada dos livros poderá implicar em
arbitramento da base de cálculo, conforme esta Legislação.
ART. 122º - Os livros fiscais são de exibição obrigatória
ao agente fiscal, devendo serem conservadas, por quem deles tiver feito uso dentro
do prazo de 05(cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo
para as que já encerraram a atividade tributária,
ART. 123º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços que
deverá ser emitida. contra a respectiva prestação de serviços.
$- 1º - A impressão da nota fiscal somente poderá ser
efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização da
Secretaria Municipal de Finanças.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$-2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre
a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal, ficando todavia de logo
excluída, sua obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, para as atividades que
tenham base de cálculo fixa.
$-3º - A nota fiscal que for cancelada, conservará todas
as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e referenciará, se for o caso, ao novo documento emitido.
$-4º - O s blocos de notas fiscais serão usados pela
ordem crescente de numeração dos documentos, sendo negado utilizar um bloco
.sem que já tenham sido usados os de numeração anterior.
$- 5º - Poderá a Secretaria de Finanças, criar modelo
próprio de nota fiscal avulsa para recolhimento na fonte de ISS de pessoas físicas.
ART. 124º - É considerado idôneo, para efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízos das penalidades cabíveis o
documento que:
1 - Omita indicações exigidas ou contenha declaração inexata;
KH - Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza; '
HI - Não observe outros requisitos previstos em regulamento.
ART. 125º- São isentos do imposto:
1- O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem
auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.
II — Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 20(vinte) vezes o salário mínimo do Município .
HI - Apresentações teatrais, radiofônicos c de TV, ao vivo, com quadros culturais,
assim considerados por entidades reconhecidas.
SEÇÃO X
Dos Contribuintes e Responsáveis
ART. 126º — O contribuinte do imposto é o prestador de
serviço.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 127º - São responsáveis pelo imposto:
I- Os construtores, empreiteiros principais e administrativos de obras hidráulicas de
construção civil ou reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontos e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
IX — Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de
subcontratos, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono
de obra ou contratante;
II — Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo
imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município;
IV — Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços não
. identificados, os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução,
reformas, reparação ou acréscimos desses bens pelo imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros;
V — Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses
bens;
VI — Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
VII — Os que permitem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração d
atisadados WlbuLavel Bem Gotas & prestador de serviços inscrito no Órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;
VII — Os que efetuarem pagamentos e serviços a terceiros não identificados pelo
imposto cabível nas operações;
IX — Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem aos prestadores, documento fiscal idôneo;
X — Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de
inscrição, no caso de serem isentos;
XI — As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos
nerviços de diversões públicas, prestados por teresiros em locais dá que estejam
proprietários, administradores ou possuidoras a qualquer títulos;
XII — Os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas
- fiscais impressas com autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
$ - Único — A responsabilidade de que trata este ART.
será satisfeita mediante o pagamento:
I - Do imposto retido das pessoas físicas, a alíquota de 2,5% (dois e meio por
cento), sobre o preço do serviço prestado;
Ii - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado
aplicada a alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento).
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 128º - Todo aquele que se utilizar dos serviços
prestados por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho
remunerado, deverá exigir na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado
de Inscrição do CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuinte) ou a nota fiscal no caso
de empresa.
$ - 1º - No recibo de qualquer outro documento que
comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número Instituição
Municipal do prestador de serviço.
$ - 2º - Não sendo apresentado o Certificado de inscrição,
- aquele que se utiliza do serviço, descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo
correspondente à alíquota prevista para a respectiva unidade.
$ - 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o
desconto terá como base de cálculo, o preço do serviço.
SEÇÃO XI
Do Desconto na Fonte
Al, 129º - Na hipótese de não efetuar o pagamento a
que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário de serviço, responsável pelo
pagamento do valor correspôndente ao tributo não descontado.
ART. 130º - O recolhimento do imposto descontado na
fonte, far-se-á em nome do responsável pela retenção com uma relação nominal
anexa, contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao
prazo de recolhimento, disposto no ART. 117º, item 1.
$- Único — Considera-se apropriação indébita a retenção
pelo usuário por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia
ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte,
SEÇÃO XII
Das Infrações e Penalidades
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 131º - As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I- Relativamente ao pagamento do imposto;
K — Falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as
operações estiverem regularmente escrituradas:
a) A sua inexistência:
Multa: 01 ( uma) UVF por modelo exigível por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade.
b) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras
irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias
do mesmo número, preço baixo do valor real da operação ou subfaturamento.
“ Multa: 01 (uma) UVF por omissão.
e) Emissão em desacordo com requisitos regulamentares:
Multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração.
d) Impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa:05(cinco) UVF"s aplicáveis ao impressor e OS(cinco) UVF*s aplicáveis ao
emitente.
e) Inutilização, extravio, perda ou não conservação por O5(cinco) UVF*s por
documento.
£) Permanência fora dos locais autorizados:
Multa: OS(cinco) UVF's,
* £) Impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UVF*s aplicáveis ao usuário.
h) Impressão, fornecimento, posse ou guarda quando são falsos:
Multa: 10 (dez) UVF's aplicáveis a cada infração,
Falta umentos idôneo,
Wipe diviegumentos idêne sobre o valor da operação.
2 Livros Fiscais: í
a) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por livro.
b)Sua inexistência:
Multa: 0,5(cinco décimos) da UVF por modelo exigível por mês de fração, a partir
. de obrigatoriedade.
c)Falta de registro de documentos relativo a serviços prestados, inclusive, se isento
do imposto:
Multa:0,5(cinco décimos) da UVF por documento não registrado.
d) Falta de autenticação ou escrituração atrasada.
Multa: 01(uma) UVF por livro.
e) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 01(uma) UVF por espécie de infração.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
f) Inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05(cinco) anos:
Multa: 02(duas)JUVF*s por livro.
g) Registros indevidos de documentos que geram dedução no pagamento do
imposto:
Multa:0,5Y(cinco por cento) sobre o valor da operação.
h) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal.
Multa: 10(dez) UVF"s.
3- Inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) Inexistência de inscrição:
Multa: 10%(dez por cento) da UVF por mês, se pessoa física e de 5Y(cinco por
cento) da UVF ;por mês, se pessoa jurídica contada do inicio da atividade.
b)Falta de comunicação do encerramento da atividade:
Multa:01(uma) UVF.
c)Falta de comunicação após 30(trinta) dias de mudança de quaisquer modificações
ocorridas em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto
“mudança de endereço”.
Multa: 01(uma) UVF.
* d) Falta de comunicação, após 30(trinta) dias de mudança de endereço.
Multa: 05(cinco) UVF*s.
4 — Apresentação de informações econômicos fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento do imposto.
a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao
controle do pagamento do imposto, sejam em formulários próprios, guias ou
resposta à intimação:
Multa: 0,5(cinco décimos) de UVF por formulários, por guias ou informação.
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazo legais
ou regulamentares:
Multa: O5S(cinco) UVF"s.
c) Embaraçar ou medir a ação fiscal:
Multa: O5(cinco) UVF*s.
$- 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste
artigo, será feito prejuízo da exigência do imposto por ventura devido ou de outras
penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.
$-2º - O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
K
1
JS BPPRBUSTIUBDE BIT
|
BE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO HI
Do Imposto Predial Territorial Urbano
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
ART. 132º - O Imposto Predial Territorial Urbano, tem
como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
ART. 133º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana e definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) itens seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
HI — Sistemas de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para istrikuinas
domiciliar;
V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 - 1º - A Lei Municipal pode considerar urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos
órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do ART. acima.
8 - 2º - A incidência do imposto independem:
IH — Do cumprimento de quaisquer” exigências legais regulamentares de
administração relativas ao imóvel, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
H — Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
ART. 134º - O imposto constitui ônus que acompanha o
imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele
relativos.
SEÇÃO II
Da Inscrição
ART. 135º - Os impostos localizados no Município, ainda
que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos a Inscrição no Cadastro
Imobiliário. :
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 136º - A cada unidade mobiliária autônoma,
corresponderá uma inscrição.
ART. 137º - No caso de condomínio em que cada
condômino, possua a parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada
fração da propriedade mediante solicitação do interessado.
ART. 138º - Os prédios não legalizados poderão, a
critério da administração, serão inscritos a título precário, para efeitos fiscais.
ART. 139º - Os proprietários dos imóveis, resultantes do
desmembramento, devem promover sua inscrição dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados do registro de imóveis da data da transmissão da posse ou da propriedade.
$ - Único — Na hipótese de áreas loteadas em curso de
venda, o desdobramento da inscrição só efetivará com a apresentação pelos
proprietários, do comprovante da aceitação do projeto de urbanização pelo órgão
competente.
3 ART. 140º - A isenção será promovida pelo interessado
mediante declaração, acompanhada dos títulos de propricdades quanto à localização
e características geométricas c topográficas.
- ART. 141º - Os titulares de direitos sobre prédios, que se
constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam
obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando da sua conclusão,
comunicação, essa que será acompanhada de plantas e de outros elementos
elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório da habitação
para “Habite-se”.
$ - Único — Não será concedido “Habite-se”, nem serão
aceitas pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista
neste ART,
ART. 142º - O contribuinte é obrigado a comunicar
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência respectiva a
demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio.
ART. 143º - As alterações e retificações havidas nas
dimensões dos imóveis, deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário, dentro
de 90 (noventa) dias, a contar da averbação dos atos respectivos do Registro de
Imóveis.
AE RES RM RI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 144º - Os titulares de direitos relativos a imóveis ao |
apresentarem seus títulos para inscrição no Cadastro Imobiliário, entregarão
requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e de modelo
serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome
do titular da inscrição fiscal.
ART. 145º - Depois de devidamente inscrito o título, o
cadastro imobiliário certificará em todas as vias do requerimento citado no ART.
anterior, que confere com o título inscrito, as indicações fornecidas pelo
interessado.
SEÇÃO HI
Da Alíquota e da Base de Cálculo
ART, 146º - O imposto será calculado, aplicando-se sobre
o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas da tabela II.
ART. 147º - À base de cálculo do imposto é 4 valor venal
do imóvel fixado na forma desta Lei,
ART.148º - A avaliação dos imóveis, para efeito de
apuração do valor venal será fixada pela planta de valores imobillários e pela tabela
ele ioretbtos alia inbotimiitomitaia MmbdNN nal jam is tiiimaisdiúsiia pulo FOdOr BXECUÍIvO,
8 - Unico — A avaliação tomará por base os seguintes
elementos:
I - Quanto ao prédio:
8) Q padrão on tipo de construção! é
ea de construção;
c) O valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação.
Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente:
II — Quanto ao terreno:
a) A área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou logradouro;
c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em estiver situado O
imóvel;
d) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizados nas
zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição.
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 149º - A fórmula para o cálculo de valor venal dos
imóveis será fixado por regulamento.
ART. 150º - A comissão de avaliação apresentará ou
revisará a planta e a tabela periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício
seguinte condicionada a aprovação por ato do Poder Executivo.
ART. 151º - O Executivo Municipal, atendendo a certas
condições peculiares a zonas de localização de imóveis ou a fatores supervenientes
aos critérios da avaliação; já fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e
na tabela.
ART. 152º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
apuração do valor venal na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
ART. 153º - O lançamento do imposto é anual e será feito
um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.
, Lo Único = Conatdatmsga ocorrida 6 Mim mPAMEP Hi 10 HR
janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo,
cujo fato gerador ocorrerá na data do seu possível uso ou do “Habita-se” pelo órgão
municipal competente.
ART. 154º - As alterações do lançamento na ocorrência
do ato ou fato que os justifiquem, serão feitos no curso do exercício, mediante
processo e por despacho de autoridade competente.
ART. 155º - Não sendo cadastrado o imóvel por omissão
de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição fiscal coligir esclarecida esta circunstância no termo da
inscrição.
ART. 156º - O lançamento será feito em nome do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
a
E
:
=
]
Es
a
E
:
cia
o
do
E
E
=
Eos
ts
-
dee
:
E
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ - Único - Também será feito o lançamento :
I - No caso do condomínio indivisivo em nome de todos, alguns ou de um só dos
condôminos, pelo valor total do tributo;
K — No caso de condômino divisivo, em nome de cada condômino, na proporção de
sua parte, pelo ônus do tributo;
HI — Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso, de gozo
do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.
ART. 157º - Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificações através da impressa de um modo geral.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
ART. 158º- O imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em parcelas de
acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
ART. 159º Fica suspenso o pagamento do imposto
Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para quais exista 0
Degreto de deanpronrinaão senil ves Ng eiritmtiacio m poetisa inoINiGÁto EM QUe se
emitir na posse do imóvel.
ART. 160º- Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a
partir da data de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem
acréscimos penais ou moratórios.
ART. 161º Imitido o Município na posse do imóvel,
serto cancelados os aréditos fissain suja exigibilidade tiver suspensa de acordo com
oART. 159,
ART.162º- O Poder Executivo fixará anualmente, "o
- calendário para cobrança do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, estabelecendo desconto de 20% (vinte por cento) para contribuinte que
efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
G
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO VI
Da Isenção
ART. 163º- São isentos do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
a) O proprietário do imóvel ou titular de direito real, mesmo que ceder
gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município,
relativamente aos imóveis cedidos e, enquanto estiverem ocupados pelos citados
serviços;
b)As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente ao uso de sua
missão diplomática ou consular.
c) Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que
participaram de operações públicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de óbito, as viúvas ou
companheiras legalmente reconhecidas em relação a imóveis de sua propriedade ou
de quem seja promitentes compradores ou concessionárias, desde que nos mesmos
residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não.
d) Os imóveis pertencentes a sociedade esportiva cuja finalidade principal,
consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus
“associados, inclusive os imóveis das Federações de sociedades referidas nesta
alínea;
E) OA mibbeis peridiiucnias à Bilidigatos Frvnamundia à Alsuniação dy Einaaça,
recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados
exclusivamente em seus fins; ,
f) Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu;
£g) O imóvel cujo valor seja igual ou inferior a 40 UVF*s;
h) O imóvel pertencente a Entidade Religiosa para prédios de cultos ou de escolas
que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita.
ART. 164º- As isenções a que se refere esta Seção, serão
requeridas até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a
renovação anual, através de comprovação, conforme definido em regulamento.
$- Único — As entidades, referidas nas últimas alíneas d,
“e, f£ ci do ART. anterior, ficam dispensadas das exigências especificadas neste
artigo.
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
| IODO ELLE DOIDO DIS D DDD DDDDUSSODD SS
ei A rp e
DECS DES DUDE ESSO DD PD SS IIDIDIVIVU DOCS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART, 165º - A não inscrição do imóvel, o não
desdobramento da inscrição ou não comunicação de alterações de inscrição sujeitam
o infrator multa correspondente a 10%(dez por cento) do imposto devido no
exercício em que ocorre a infração.
ART. 166º - Os oficiais de registro de imóveis que não
remeterem ao Cadastro Imobiliário o requerimento de mudança de nome do
proprietário preenchido com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos a multa
correspondente a 10%(dez por cento) do imposto referente do imóvel objeto do
documento registrado e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração.
ART. 167º - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel
“ estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada
com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade.
SEÇÃO VIII
Do Contribuinte
ART. 168º - Contribuinte do imposto sobre a Propriedade
« Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou neu possuidor a qualquer título.
$-*Único — São também contribuintes, os promitentes
compradores emitidos na posse, os posseiros ocupantes de comandatários, de
imóveis pertencentes à União, dos Estados, do Município ou a qualquer outra
pessoa isenta do mesmo ou a ele imunes.
Do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título por ato oneroso.
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
) ART. 169º - O imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos
“, tem como fato gerador a transmissão a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 - Único — O imposto de que trata o “Caput “deste ART.
incidirá sobre:
I- A transmissão a qualquer título de propriedade ou domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física;
X — A transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantias;
HI - A Acessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos
anteriores.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
ART. 170º - O imposto incidirá sobre a transmissão de
bens ou direitos quando:
I — Incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital;
II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
8 - Único — O disposto neste ART. não aplica quando a
pessoa jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO HI
Das Isenções
ART. 171º - São isentos do imposto:
| co QImÓvEl adquirido por servidor dao Munisípio dentinndo H atum paolHONGIA; HEHE
qui o possua;
IL — A aquisição de imóveis através da Companhia de Habitação Popular da Bahia,
desde que seja a transação inicial. .
SEÇÃO IV
Da Alíquota e Base de Cálculo
ART. 172º - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SHF) a
que se refere a Legislação Federal, exceto o disposto no inciso II do ART. 186
desta Lei.
a) Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 Y(meio por cento).
“b) Sobre o valor financiado 2% (dois por cento) .
If — Nas demais transmissões 2% (dois por cento).
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 173º - A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria
Municipal de Finanças, através da avaliação feita com base nos elementos de que
dispõe e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
$ - Único — Na avaliação serão consideradas dentre
outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I- Forma, dimensão e utilidade;
II — Localização;
III — Estado de conservação;
IV — Valor de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V — Planta de valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção estabelecida
periodicamente pelo Poder Executivo;
VI — Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
SEÇÃO V
Dos Contribuintes e Responsáveis
ART. 174º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário do bem ou direito.
$ - Único — Nas permutas, cada permutante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
ART, 175º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento
do imposto:
1- O transmitente;
IH — O cedente;
HI — As tabeliãs, escrivães e demais serventuário de ofício, relativamente aos por
ele praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
ART. 176º - À prova do pagamento do imposto deverá
ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de
serem lavrados, registrados, averbados e inseridos os atos e termos a seu cargo.
SEÇÃO VI
Do Lançamento e do Recolhimento
ART. 177º - O lançamento será feito através de
documento próprio, como dispuser o regulamento com base na avaliação efetuada e
nas declarações do sujeito passivo.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 178º - O recolhimento será efetuado:
1 — Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão;
K — No prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do transito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
ART. 179º - Nas transações em que fiquem como
adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento
do imposto será substituído por certidão expedida pela autoridade fiscal, como
dispuser o regulamento.
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
. ART. 180º - As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I— Falta de pagamento, total ou parcial, apurados por procedimento fiscal;
Multa: 50% ( cinquenta por cento) sobre imposto devido;
H — Omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto;
Multa 100% ( cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
ART. 181º - A reincidência da infração será punida com
multa em dobro e a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor,
TÍTULO NI
Das Taxas
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
ART. 182º - As taxas cobradas pelo Município, têm como
fato gerador o exercício do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços específicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
ART. 183º - As taxas classificam-se em:
I- Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
II — Pela utilização dos serviços públicos.
e PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 184º - As taxas serão cobradas de acordo com as
tabelas anexas à presente Lei.
$ - Único — As taxas constantes deste capítulo quando não
pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão
acrescida de multa por infração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
montante devido, ressalvado o disposto no ART. 220º desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia
ART.185º - O exercício regular do poder de polícia da
origem à cobrança das taxas de licença:
1 Para localização e funcionamento;
Il — Para localização e funcionamento em horário especial;
II — Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;
IV - Especial;
V — Para execução de obras e urbanização de áreas particulares.
SEÇÃO I
Da Taxa de Licença de Localização e funcionamento dos Estabelecimentos em
Geral
ART. 186º - A taxa de licença de localização e
funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços de
crédito, seguro, capitalização e empresas ds qualquer natureza, fundada no poder de
policia do MunlGipia, com wtiia irei BeRHÁLOE ds thiimseinirimeitos eilibl iam hnibha inte id
exames e fiscalização das condições de localização concemente a segurança,
higiene, saúde, a ordem aos costumes, ao exercício da atividade dependente de
concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e nos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o
cumprimento da legislação urbanística.
- 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este AI,,
Pp q
* cobrar-se-á a taxa renovada em cada exercício subsequente ao início de atividade do
contribuinte;
$-2º- A cobrança de taxas será calculada de acordo com
a tabela III, anexa a esta Lei.
coerinrcene rare erre emma
toiros cc
emb
Pa
SUPUTUEdA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 - 3º - No caso de inobservância do imposto no caput do
presente ART., a Secretaria municipal de Finanças notificará o estabelecimento,
concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização, findo
o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição
legal, procedendo o fechamento do estabelecimento com o consequente
encerramento das atividades.
ART. 187º - Fica configurado o poder de polícia, para
fins de verificação na persistência da manutenção das condições de localização e
funcionamento, quando da fiscalização realizada em estabelecimento inscrito, por
servidor competente.
ART. 188º - Entende-se como estabelecimento, o local,
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades relacionadas no
ART. 201º, desde que estas não se realizem em logradouros públicos.
$ - Único — Consideram-se estabelecimentos distintos
para efeitos de incidência de taxa:
a) Os que embora no mesmo local e ainda gue com idênticos ramos de negócios,
pertençam a diferentes pessoas jurídicas;
b) Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam
situados em locais diversos.
'
ART. 189º - São isentos do pagamento da taxa, os
orfanatos, os asilos, as associações de classe, Clubes de Serviços e Estádios
Esportivos.
AME. 190º - Será exigida a renovação da licença que
ficará sujeita às mesmas condições previstas no ART. 201º e seus parágrafos,
quando ocorrer mudanças de ramo de atividades ou transferência de local de
estabelecimento,
ART. 191º - O contribuinte é obrigado a comunicar "a
Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes alterações:
“ |— Na razão social;
HH — O ramo de atividade;
HI — Na forma societária;
IV — Mudança de endereços;
V- No número de empregados;
VI — Cessão das atividades.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 192º - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive
penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixar
de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou renovação..
$ - 1º - Em se tratando de suspensão da licença caso o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, não cumprir as
exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças promoverá
o cancelamento da licença.
8 - 2º - O pagamento da taxa é considerado como
“renovação de licença.
SEÇÃO II
Da taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
ART. 193º - Poderá ser concedida a licença para
funcionamento dos estabelecimentos previstos no ART. 201º, fora de horário
normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença
especial, após a verificação do interesse público.
ART. 194º - A taxa de licença para funcionamento dos
" estabelecimentos em horário especial será cobrado por mês ou ano, de acordo com a
tabela IV, anexa a esta Léi e arrecadada antecipada e independentemente do
lançamento. .
SEÇÃO HI
Da Taxa de Licença para Publicação e pela Exploração de Atividades em
logradouros Públicos
ART. 195º - A taxa de licença para publicidade e pela
exploração de atividades em logradouros públicos, índice sobre qualquer atividade
comercial e de prestação de serviços e tem como fato gerador a permissão,
ehimtil eminentes =) oriatitatiiaiios bits psimpiça;
: Dad pi 1º - Para efeito deste ART,., são atividades exploradas
em togradouros púviisos ds sejguiniasi
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a) Feiras livres;
b) Comércio eventual e ambulante;
c) Venda de comidas típicas, flores e frutas;
d) Banca de revistas, jornais e livros;
e) Exposições;
£f) Atividades recreativas e esportivas;
g) Exploração dos meios de publicidade;
h) Atividades diversas de prestação de serviços.
$ - 2º - Entende-se por logradouro público:
- a) Ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis,
“viaduto, passeios, estradas e quaisquer caminhos abertos ao público no território
do Município.
$ - 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida
quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na
emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruário, fixação de painéis, letreiros ou
cartazes.
$ - 4º - Considera-se comércio eventual, o que é exercido
em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o
emitisinios, Iinihlagõuo eeimbvivels, tus como Luivões, barracas, tabuleiros é
semelhantes. Considera como comércio ambulante, o exercício individualmente,
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, com características não
sedentária.
3 - 5º - Serão" definidas em ato administrativo, as
atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias €
logradouros públicos.
ART. 196º - A taxa será calculada de acordo com a tabela
. V, anexa a esta Lei.
ART. 197º - São isentos de taxa:
1 Vendedor ambulante de jornal e revista;
IL- O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregado;
HI — Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam individualmente o
pequeno comércio de prestação de serviços;
IV — Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes,
“culturais, esportivos e eleitorais.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO IV
Da Taxa de Licença Especial
ART. 198º - A taxa incide sobre a permissão e
fiscalização das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis,
corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos
em geral que depende de concessão do Alvará de Licença.
& - Único — A taxa será calculada de acordo com a tabela
IV anexa à presente Lei.
ART. 199º - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de
instalação, máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem
como, os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais e
“industriais para fins administrativos.
SEÇÃO V .
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanismo de Áreas
Particulares
ART. 200º - A taxa de licença para execução de obras e
«urbanismo de áreas particulares, tem como fato gerador, o licenciamento e
fiscalização para execução de obras e urbanismo e demais atividades especificadas
. na tabela V, anexa a esta Lei.
8 - 1º - O pedido de licença será feito através de petição
assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o
início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição
do Alvará de Licença o pagamento ela tosa,
4 - 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é
obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a
expedição do Alvará sobre pena de nulidade do documento em relação aqueles
apresentados fora do prazo.
“3 . ida de licenen ão denpnalinda apita HH
prazo de 50 (trinta) dias dontâdos Gage do Tequerimento, di direito ao início da
obra, após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a
construção obedeça as prescrições legais regulamentares.
. 8- 4º . A expedição posterior do Alvará, no caso do
aráprafe oritericir; retro DN etmtm to doitilio ele meninos gibi tunas Gs Giuitos da
ei.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 201º - A taxa será calculada de acordo com as
tabelas anexas a esta Lei.
ART. 202º - São isentos da taxa:
I- A limpeza interna e externa de prédios, muros e grades;
HM — A construção de passeios em logradouros públicos promovidos de meio fio;
HI — A construção de muros com frente para logradouros, bem assim, contenção de
encostas; A
IV -— A construção de barracões, destinados à guarda de materiais, a colocação de
tapumes, a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha
requerido licença para executar a obra no local;
2 V— A casa operária e popular de área coberta até 60m2 (sessenta metros
quadrados);
VI — Instituições de caridade, assistência social e sindicatos de empregados;
VII — Templos religiosos de qualquer culto;
VU — Estádios esportivos, teatros e escolas, quando construídos pela administração
pública.
ART. 203º - Far-se-á o pagamento da taxa na entrada do
requerimento e, somente será entregue o Alvará ao interessado mediante prova de
quitação da mesma e deferimento do órgão competente.
$ * Único — Para efeitos de pagamento da taxa, Alvará de
Licença, desde que não iniciada a obra, caducará em 02 (dois) anos, a contar da data
em que foi concedido.
ART. 204º - A base de cálculo da taxa é o valor total da
obra.
8 - Único — Para efeito do pagamento da taxa quando
houver fundada suspeita de que o orçamento total da obra não representar seu valor
real ou quando declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, o cálgulo
do valor ga tea Spedecará às tabelas de valores unitária nadie min slide nedeitashhn
para avaliação de imóveis urbanos.
ART, 205º - Constituem infrações puníveis com multa;
1 — Do valor de taxa pelo início da obra sem o Alvará de Licença observado no
disposto no parágrafo 3º do ART;
IH - Do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais
ou regulamentares sem prejuízo de mediadas administrativas ou Jurídicas;
HI — Em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam
ser conservadas;
“IV - Por prosseguimento de obra embargada 07%(sete por cento) da UVF, por dia ;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
V — Por ocupação do passeio além do tapume ou da via pública com material de
construção, após recebimento da intimação, 12%(doze por cento) da UVF, por dia ;
VI — Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada
30%(trinta por cento) da UVF.
CAPÍTULO III
Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
. ART. 206º - A utilização de serviços públicos de forma
efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:
I- De serviços diversos;
Ji — De serviços públicos urbanos;
NI - De expediente.
SEÇÃO I
Das Taxas de Serviços Diversos
ART. 207º - A taxa de serviços diversos tem como fato
gerador, a prestação de serviços de numeração de prédio, de apreensão e deposito
de bens móveis, semovente e mercadoria e de cemitérios, inclusive, quanto à
concessão, serão cobrados as taxas de serviços diversos.
ART. 208º - A arrecadação das taxas de que trata esta
subseção será feita no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou
posteriormente, seguindo as condições previstas em regulamento ou instruções de
acordo com a tabela anexa a esta Lei.
ART. 209º - O cálculo da taxa será feito de conformidade
com tabela anexa a esta Lei,
SEÇÃO II
Da taxa de Expediente
ART. 210º - A taxa de expediente tem como fato'gerador
a apresentação de petição das repartições da Prefeitura Municipal ou pelas
lavraturas de termos de contratos com o Município,
ART. 211º - A taxa de que trata esta seção é devida pelo
peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal que
será cobrada de acordo com a tabela em anexo a esta Lei.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 212º - Cobrança da taxa será por meio de guias,
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado,
assinado ou visado ou em que o instrumento normal for protocolado expedido ou
anexado, desentranhado ou devolvido.
ART. 213º - Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos e certidões relativas aos servidores do Município aos serviços de
alistamento militar ou par fins eleitorais.
LIVRO HI
Do Processo Administrativo Fiscal
Exposições Preliminares
ART. 214º - O processo administrativo fiscal será regido
pelas disposições desta Lei e de cada petição da parte interessada ou de ofício pela
autoridade competente.
$ - Único — Considera-se processo administrativo fiscal,
aquele que verse sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
TÍTULO 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Postulares
, ARTS RISO Comiteiniioes podsch poatulhe peanonlininta
ou através de propostas regulamente habilitado mediante mandato expresso.
CAPÍTULO
Dos Prazos
ART. 216º - Os prazos são contínuos e peremptórios,
incluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento. .
ART. 217º » Os prazos se lniclam ou se vencem em dia de
expediente normal de repartição em que tramite o processo ou em que deva ser
praticado o ato.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 218º - Os prazos poderão der prorrogados, por uma
única vez, por período no máximo igual ao anterior, fixado a critério da autoridade
competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do
vencimento do prazo original.
ART. 219º - Não havendo prazo fixado em lei ou
regulamento, será de I5(quinze) dias o prazo para a prática de atos a cargo do
contribuinte.
ART, 220º - Ao contribuinte que no prazo de defesa,
comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o valor do
tributo constante de auto infração, será concedida a redução de 50%(cinquenta por
cento) do valor da multa por infração.
TÍTULO IH
Do Processo Geral
CAPÍTULO I
Do Reg uerimento
ART. 221º - A petição deve conter as seguintes
indicações: º
I- Qualificação do requerente;
1 — Inscrição fiscal;
HI — Endereço para recebimento de intimações e / ou notificações;
IV- A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
reputado devido quanto a dívida ou litígio versar sobre o valor.
$ - Único — É vedado reunir na mesma petição, matéria
referente a tributos diversos bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma
autuação, lançamento, decisão manifestante inepta ou quando a parte for ilegítima,
sendo , entretanto proibido a qualquer servidor ou contribuinte recusar com exceção
de defesa apresentada de autos com a mesma infrigência e de exercícios distintos.
CAPÍTULO I
Da Intimação
ART. 222º - Os interessados deverão Ter ciência do ato
que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os
demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 223º - A intimação será feita pelo servidor
competente comprovada com a assinatura do intimado ou seu preposto ou no caso
de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
$ - Único — Não havendo prazo fixado na intimação, será
de 08(oito) dias o prazo para o cumprimento das exigências ao contribuinte.
ART. 224º - Na configuração da recusa o Direito da
Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica
com a prova do recebimento.
8 - Único — Caso não conste data de entrega, considera-se
feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma, a agência postal ou
telegráfica, salvo prova em contrário.
ART. 225º - Quando não encontrada a pessoa a ser
intimada ou seu preposto, poderá ser à intimação feita por edital,
& - Único — Considera-se feita a intimação 15 (quinze)
dias após a publicação do Edital uma única vez no órgão oficial ou órgão de
circulação da capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto.
CAPÍTULO HI
Do Procedimento de Prévio Ofício
ART. 226º - O procedimento de prévio ofício se inicia
pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente
para este fim.
8 - 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade
da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.
$- 2º - O procedimento alcança todos os que estejam
diretamente envolvidos e somente abrange os atos que nrquedari enlvo ne a
infração Tor de natureza permanente, caso que se estenderá até o encerramento da
ação fiscal.
ART. 227º - O procedimento com a finalidade com
exame da situação do contribuinte, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta )
dias prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade que dará
ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
*$- Único — A prorrogação ocorrerá do dia seguinte à data
do término do prazo anterior.
ART. 228º - A apresentação de livros , documentos,
mercadorias e outros objeto, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante
termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o ato da
infração, observadas no que couberem as normas à lavratura do ato de infração.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Ofício
. ART. 229º - O processo administrativo fiscal, inicia-se
. mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada
infração.
ART. 230º - O auto de infração e a nota de lançamento
conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I- A qualificação do autuado ou intimado;
IX— O local e a data de sua lavratura ou de sua emissão;
HI — A descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da
- obrigação tributária;
IV — A disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação
tributária;
V-O valor do tributo reclamado, quando for o caso;
VI — Os prazos para defesa ou impugnação.
à ART, 231º - Os atos de termos processuais serão lavrados
sem espaço em branco, sem estrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser
lançadas com clareza € nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.
CAPÍTULO V.
Das Nulidades
Ara, anda ho ntloar
I- Os atos praticados por autoridades ou servidores incompetentes;
- II — As decisões não fundamentadas;
III — Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito da
defesa. 4
ART. 233º - A nulidade de ato não alcança os atos
posteriores salvo quando dele decorrem ou dependam.
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO VI
Da Suspensão do Processo
ART. 234º - O ingresso do interessado em juízo não
suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial
assim determine. ;
ART. 235º - O curso do processo administrativo fiscal
poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário
Municipal de Finanças, por prazo superior a 120 (cento é vinte) dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Diversas
ART. 236º - Na organização do processo administrativo
fiscal, observar-se-á, subsidiariamente as normas pertinentes ao processo
administrativo comum.
ART. 237º - É facultado ao contribuinte ou a quem O
- represente sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
. ART. 296º - Os documentos apreneniadaua pela parta
poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que haja prejuízo para
solução, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
ART. 239º - Pode o contribuinte em qualquer fase do
processo em que seja parte pedir certidão das peças relativas dos atos decisórios,
utilizando-se sempre que possível de processo reprográficos com autenticação por
funcionário habilitado,
g-1º- Da certidão constará expressamente se à decisão
transitou em julgado na via administrativa.
g- 2º - Só será dada certidão de atros opinativos quando
nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisórios, como seu
funcionamento.
ART. 240º - Os interessados podem apresentar suas
petições e os documentos que às instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda
lhe seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de
entrega.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TÍTULO HI
Do Processo Contencioso
CAPÍTULO 1
Do Litígio
ART. 241º - Considera-se instaurado o litígio tributário,
para os efeitos legais, com apresentação pelo contribuinte de defesa ou impugnação:
I- Do ato de infração ou nota de lançamento;
Il - Do indeferimento de pedidos de restituições de tributos, acréscimos ou
penalidades;
LI — Da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o
" contribuinte procure espontaneamente recolher.
$ - Único — O pagamento do auto de infração ou pedido
de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo assim, fim ao litígio
tributário.
ART. 242º - A defesa ou impugnação do contribuinte
evyerá ser apresentada a escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
* intimação ato respectivo e sustura u cobrança dO rédito uié decisão
administrativa final.
8 -'1º - Decorrido o prazo fixado no capítulo deste ART.,
sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de
revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na
dívida ativa.
. gr dos Mpesnúiencad els Name esto Liptidit iate, aBrA HH pre
de 30 (trinta) dias, ouvindo o autuante ou servidor expressamente designado.
ART. 243º - A defesa ou impugnação será apresentada à
repartição por onde tramita o processo, já instruída com os documentos em que se
fundamentar.
ART. 244º - Todos os meios legais, ainda que não
especificados nesta Lei, são hábeis para provar fatos argúidos.
ART. 245º - Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora, formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das
que entender necessárias e, inclusive, se for o caso, solicitar a Instância Superior,
prova pericial.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 246º - A prova pericial será realizada por servidor
indicado pela autoridade competente, que fixará prazo para apresentação do laudo
pericial atendendo ao grau da matéria a ser examinada.
ART. 247º - Procedida a perícia, será aberta vista ao
contribuinte e ao autuante atra o prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se
sobre os laudos.
CAPÍTULO II
Do Julgamento em Primeira Instância
ART. 248º - O julgamento do litígio tributário em
primeira instância administrativa compete ao Chefe de fiscalização(se for o caso), o
qual deverá ser homologado pelo secretário Municipal de Finanças.
ART. 249º - A s decisões devem ser fundamentadas,
justificando-se:
I- Recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;
Hi — A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão
apoio.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
MIRT, GAOO « EA Múxinda de jprimigiva instância, caberá
recursos;
I- De ofício;
II- Voluntário.
ART. 251º - O recurso do ofício a ser interpretado,
obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou
parcialmente cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas,
correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração de
nota de lançamento.
. 8 - 1º - O disposto neste ART. não se aplica às
retificações decorrentes de erro de fatos e relativos as fixas de qualquer natureza e o
imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
8 - 2º - Não se aplica, igualmente, à infrações do
descumprimento de obrigações acessórias.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ART. 252º - O recurso voluntário dever ser interposto no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
8 - Único — O prefeito Municipal poderá exigir garantia
de instância para admissão de recurso voluntário de contribuinte.
. ART. 253º - Os recursos de ofício poderão limitar-se à
parte da decisão.
$ - Único — Na hipótese deste ART., poderá o crédito
tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para
prosseguimento da cobrança, formando se necessário, outro processo com
elementos indispensáveis para essa inscrição.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento em Segunda Instância
ART. 254º - O recurso voluntário ou de ofício, será
julgado em Segunda Instância pelo Conselho de Contribuintes do Município e na
inexistência deste, o recurso será julgado por uma comissão nomeada pelo Prefeito.
ART, 255º - O Prefeito terá um prazo de 2 (dois) anos,
para por Lei instituir, regulamentar e nomear o Conselho Municipal de
Contribuinte. '
ART. 256º - Transitada em julgado a decisão
condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o
caso sejam adotadas as seguintes providências:
I— Intimação do contribuinte e do fiador, sc houver para que recolha o débito e seus
acréscimos em 30 (trinta) dias; . :
KH — Conversão com renda do depósito em dinheiro;
HI — Venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.
8 - 1º - Nas hipóteses dos itens II e HI, quando os valores
depositados ou apurados forem superior ao montante da dívida será O excesso
colocado à disposição do interessado, conduzidas as despesas de execução.
8 - 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III ;
será extraída nota do débito e providenciada a imediata execução de crédito
tributário.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TÍTULO IV
Do Processo Normativo
CAPÍTULO I
Da Consulta
. ART. 257º - A consulta sobre a matéria tributária é
facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas nas condições a serem
determinadas pelo Poder Executivo.
ART. 258º - A petição deverá ser apresentada ao órgão
incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.
ART. 259º - A consulta deverá localizar somente dívidas
ou circunstâncias atinentes a situação do consulente e será formulada objetivo e
claramente formalizado de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer
necessária e indicará:
1=O fato gerador da consulta;
Xl — Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e em caso positivo, a sua data.
ART. 260º - Compete ao Diretor da Divisão de
Tributação, proferir decisões nos processo de consultas, a qual será homologada
pelo Prefeito Municipal,
ART. 261º - A consulta não produzirá qualquer efeito e
será indeferido de plano quando:
I— for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II — Não observar os requisitos do artigo desta Lei;
LI — Manifestar com fins protelatórios.
ART. 262º - Em quanto não solucionar a consulta, o
contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de
IS(quinze) dias contados da sua intimação.
$ - Único - Findo o prazo previsto neste ART,, sujeitar-
se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive
as de natureza penal.
ART. 264º - Ao processo que versar sobre
reconhecimento de isenção ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto neste
capítulo.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO II
Do Procedimento Normativo
ART. 265º - A interpretação e a aplicação da legislação '
tributária, serão sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser
baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.
; ART. 266º - Os órgãos da administração fazendária, em
caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa a que alude o artigo anterior.
ART, 267º - As decisões de primeira instância observarão
a jurisprudência do Conselho de Contribuintes fixada em acórdãos publicados e
divulgados no órgão Oficial do Município.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias Finais
ART. 268º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
normas e regulamentos necessários à execução deste código.
ART. 269º - No primeiro ano de vigência desta Lei, não
será aplicado o disposto no ART, 150º, no que refere-se a vigência para o exercício
seguinte da apresentação ou revisão da planta e a tabela, ficando autorizado o
Executivo Municipal a cobrar o IPTU no exercício de 1998.
ART. 270º - o Executivo Municipal no prazo de
90(noventa) dias, regulamentará a Comissão de Avaliação.
ART. 271º - As tabelas anexas, passam a fazer parte
integrante desta Lei. ,
e ANN" divas u iratm di wnivaIA GU Vigor à partir de 19 de
janeiro de 1998, observados os preceitos constitucionais.
ART. 273º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUN ICIPAL DE
PARIPIRANGA- BA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1997,
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PREFEITO
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
SEC. ADM. GERAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO 1
TABELA I
Do ISS — Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Item Especificações “—Tã Sobre o Preço Valores
. | dos Serviços UVF/ANO
/01 Para todos os serviços da lista [5,00
de serviços do artigo 97.
02 Profissionais autônomos de
nível universitário. 2,0 UVF
03 Profissionais autônomos de
nível médio e representantes
comerciais de qualquer
natureza.
1,0 UVF
E ,
o 04 Outros profissionais autônomos. 0,5 UVF
TABELA II
Do IPTU — Imposto Sobre à Propriedade Predial e Territorial Urbana
Especificações % Sobre a Base de
Cálculo do ART. 147º
Imóvel Construído 0,25
Imóvel não Construído 0,50
RES memeememeemeeemm
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
TABELA III
Da TLF — Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Item Especificação De Acordo como Valor
: do Capital Registrado
01 Para exercício de atividade industrial,
Exercida por pessoa jurídica:
- Extrativa 2%
- De bens de consumo 1%
- Alimentos 1%
02 Para exercício de atividade comercial,
exercida por pessoa jurídica. 1%
03 Para exercício de atividade de prestação
de serviços diversos Por pessoa jurídica, |2 %
Item | Especificação Valor em UVF por Ano
01 | Para exercício de atividade industrial,
Exercida por Pessoa Fisica:
'
” - Extrativa 0,2
- De bens de consumo 0,2
- Alimentos 0.1
02 | Para exercício de atividade comercial,
Exercida por Pessoa Física, 0,1
03 | Para exercício de atividade de prestação de
serviços diversos por Pessoa Física.
SSIS USSESLSUDLA JCAL
-
Co.
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TABELA IV
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário
Especificação
A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinquenta por cento) da
taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades
constantes da tabela III, com acesso ao público fora do horário da 8:00 às
18:00 horas (das oito las dezoito horas). |
ANEXO III
TABELA V
Tabela de Licença para Construção
Especificação
Cc
onstruções residenciais
Senstru des comerciais .
Obs: aplica-se 50% da tarifa nas licenças para
reformas.
% da UVF por Area
Construída
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TABELA VI
Taxa de Serviços Públicos e Diversos
Especificação
joz
04
05
Autorização para abate de gado em matadouro e
revenda
particular com fiscalização sanitária.
a) Bovino
b) Ovinos, caprinos e suínos
Medições e avaliações ( com emissão de laudo)
Instalação de barracas em eventos diversos
Barracas em feira livre
a) Até 3m2 (três metros et, À
b) Acima de 312 (tres metros quadrados)
c) Outros
Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento
gunisipal, por din!
ovinos
a) Para comercialização
b) Apreendidos
Eqúinos, bovinos, suínos, caprinos e demais
semoventes
a) Para comercialização
10
03
15
05
01
oz
03
05
05
03
05
% da UVF
b) Apreendidos z :
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o PROJETO DE LEI
MBRO DE 1997, e ainda, o.SUBSTITUTIVO Nº 01 DE 10
DE DEZEMBRO DE 1997, sofreram todos os trâmites legais, tendo obtido em
segunda e última discussão e votação, o seguinte resultado: 8 (oito) votos a favor e
5 (cinco) votos contra, ficando ambos aprovados por maioria absoluta dos Senhores
Vereadores presentes à Sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 1997,
dando origem à Lei nº 24/97
:Nº 25 DE 26 DE NOVE
CÂMARA MUNICIAPL DE PARIPIRANGA-BA, EM
05 DE JANEIRO DE 1998.
dá
LDO AL) S BLVA
Presi
ente

open original →