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norma nº 3/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1996
Date 1996-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 1997
native_id499

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
de (É gr
Li 03 de 15” de PBRIL de 199
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para O Exercicio de
1997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e ceu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art.1º. - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para O exercício de
1997, juntamente com o anexo 1º, parte integrante desta Lei.
Art.2º. - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1996.
Art3º. - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização
monetária a preços de dezembro de 1996 os valores do orçamento e opcionalmente nos
meses de março, junho, setembro e dezembro de 1997.
Parágrafo Único - A atualização de que trata este artigo será feita com base
na nomeação do Indice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas ou
outro índice, caso este não se mantenha.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art.4º. - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
“A-.dos tributos de sua competência;
.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vira
executar,
Wl.-.de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais,
IV.-.de empréstimos é financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
.N - empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços
miantido pela administração municipal.
Art.5º. - A estimativa da receita considerará:
I- fatores conjuturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte:
JL.-.a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI...os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV.-.as alterações da legislação tributária;
Art.6º. - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos
tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento
da população através de divulgação.
Parágrafo 2º - A administração do município dispenderá esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art.7º. - O Município atualizará a sua legislação tributária, para cada
exercício.
Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar à
produtividade.
Parágrafo 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anetrior se estenderão
a administração da Dívida Ativa.
Art.8º. - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras
exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjuturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO E
Dos Gastos Municipais
Art.9º, - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
“+
Art. 10º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se, entretanto:
1. a carga de trabalho estimada para o exercício, apara O qual se elabora 0
orçamento;
X.-.os fatores conjuturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
WI...a receita do serviço quando este for remunerado;
JV.-.que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Govemo Municipal para
os funcionários estatutários.
Art.11º- O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas
fundações, abrigarão:
“1... recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
H.-.recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que
dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República;
Hl.-.assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com
financiamento interno, externo e convênios.
CAPÍTULO
Do Orçamento Fiscal
Art.12º O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo à evidenciar as políticas e
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
Art.13- O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demosntrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art.14º Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aprefeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas
determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. :
Art.15º O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos
constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com
base nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo 1º - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação
Pertinente, excetua-se as Receitas provenientes de convênios, operações de créditos e outras
com destinação específica
Art.16º- O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei nº 200 de 05.02.67,
modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69, não destinada especificamente à órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa que será utilizada,
como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do Orçamento da Seguridade Social
Art.17º- O orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e órgãos,
bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Art.18º- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
A.- transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da
União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
H.-receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO
Dos Orçamentos das Autárquias e fundações Municipais
A,
Art.19º- Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na
sua elaboração as normas da lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as
suas receitas e despesas.
Art.20º- Na elaboração dos orçamentos das autárquias e fundações, serão
observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art.21º- As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Art.22º Na programação dos seus gastos, as autárquias e fundações
observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO HE
Das Disposições Finais
Art.23º Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a
coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art.24º- Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente
mediante decreto do executivo, a preço de dezembro de 1996 e opcionalmente nos meses de
março, junho, setembro e dezembro de 1997, com sua variação di Índice que o venha
substituir, valendo ressalvar que os referidos valores referem-se ao mês junho/96.
Art.25º- Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundaçoes, Fundos, Autárquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no
âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art.26º- Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 1996, a programação constante da proposta orçamentária para 1997
poserá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada,
segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2º desta lei, até a edição da respectiva
Lei Orçamentária.
Art.27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Z5 DE BR DE 1996
chat Vieira Sobrinho
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS
Programas:
03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
03.09.043-1 - Modernização Administrativa
- Ações que visam o aperefeiçoamento de todo o sistema municipal pela
promoção de treinamento de servidores, modernização e informatização de práticas
adminsitrativas, aperfeiçoamento os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua
execução, arrecadação e fiscalização tributária e adminstração financeira, orçamentária e
patrimonial;
03.07.021-2 - Recursos Humanos
- Promover a seleção de pessoal necessário a administração municipal, em
conformidade com a legislação em vigor;
03.07.021-3 - Plano de Cargos
- Dar continuidade as ações de implanatação e implementação do plano de
carreira do servidor público municipal;
03.09.042-4 - Estrutura Física
- Ampliação, conservação e manutenção da infra-estrutura fisica municipal,
administrativa e de serviços postos a disposição dos municipes, poderes legislativo e
executivo e aquisição de equipamentos e materiais permanentes para utilização racional de
todos os serviços municipais.
03.07.020-5 - Recursos Materiais
- Manutenção dos diversos serviços implantados inclusive com a renovação e
atualização de equipamentos e materiais permanente e de consumo para dar continuidade e a
conservação necessária ao desempenho ideal dos serviços municipais;
03.07.020-6 - Legislação Municipal
- Revisar e organizar a legislação visando a sua atualização na promoção de
interesses;”
03.07.023-7 - Divulgação
- Criar e contratar veículos de divulgação para à publicidade e informação
dos atos oficiais, quando for o caso;
03.07.020-8 - Ações de Interesse Municipal
- Custeio do conjunto de ações para à viabilização de programas de
desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração pública e de interesse municipal;
03.07.020-9 - Reforma Administrativa
- Implantar estrutura jurídica e outras que se fizerem necessárias, visando
adequar as necessidades de serviços e melhor produtividade em face ao volume de trabalho;
04 - AGRICULTURA
04.16.096-10 -Abastecimento
- Facilitar a ampliação e melhoria da rede de comercialização, e
abastecimento, inclusive implantando centrais de comercialização de produtos agrícolas
produzidos no municípioe fora dele e unidade de abate, visando expansão da infra-estrutura
demandada pelos produtores, comerciantes e consumidores de gêneros alimentícios;
06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
06.30.179-11 - Segurança Pública
- Instituição da Guarda Municipal e seu aparelhamento material fisico e
humano para a atuação na manutenção de ordem pública e outros serviços inerentes a sua
área de atuação, definidas em lei;
98 - EDUCAÇÃO E CULTURA
98.41.190-12 - Escola Padrão
- Construção de rede escolar, que harmonize a educação e formação do jovem
para o mercado de trabalho;
08.42.188-13 - Desenvolvimento do Ensino Regular
- Ampliação e recuperação de salas de aula para preparação da criança eos
atendimentos necessidades educacionais da comunidade na forma de obrigatoriedade
escolar,
18.42.427-14 - Merenda Escolar
- Reforma e ampliação no sentido de planejar e criar condições ótimas de
fornecimento de gêneros alimentícios ao educando;
08.48.247-15 - Construção de Bibliotecas Públicas e Aquisição do Acervo
- Implantar um conjunto de infra-estrutura que visa proporcionar,
principalmente, a estudantes carentes, condições para a sua participação integral nas
atividades de ensino e cultura;
08.46.228-16 - Parques Recreativos e Desportivos
- Construção e manutenção de quadras polivalentes de esporte, de parques
infantis e ginásio de espories e estádio municipal para o desenvolvimento necessário do
desporto e da recreação de caráter comunitário e a promoção de eventos;
08.48.247-17 - Difusão Cultural e Regionalização da Sua Ação
- Difundir a cultura em geral, á todas as camadas da população, apoiar a
produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas, visando o aproveitamento racional,
a promoção, o apoio as festas cívicas, populares e religiosas, esportivas e culturais de
ambito municipal;
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
10.57.316-18 - Implementação da Política Habitacional
- Dar prioridade ao processo de implanatação de loteamentos urbanizados
com estrutura de embriões, estendendo as ações nas melhorias habitacionais e recuperação
de assentam, ento subnormais;
10.58.323-19 - Plano Diretor
- Implanatção das ações para o uso racional do solo e o estabelecimento de
políticas para o desenvolvimento urbano, apontando os caminhos que podem ser seguidos,
de acordo com a implantação de infra-estrutura, serviços de equipamentos urbanos nas
diversas áreas do município.
10.77.459-20 - Política de Meio Ambiente
- Desenvolver ações que visem à orientação , o controle e a conservação dos
recursos naturais do município e criação e preservação de áreas verdes.
10.77.457-21 - Defesa Civil
- Implementar as ações de defesa civil a partir da agilização de medidas
preventivas e de recuperação dos efeitos produzidos por fenôminos adversos,
principalmente, os decorrentes de inundações e secas.
4, 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
11.62.347-22 - Política Industrial
- Promover programas de atração de novos € diversificados investimentos no
município através do incentivo e implantação de infra-estrutura fisica para a localização de
empresas industrias, conforme legislação em vigor ou à vigorar,
11.65.363-23 - Turismo Local
- Implantar infra-estrutura básica para O fortalecimento do turismo e criação
de serviços que provam a segurança € bem-estar físico, social e econômico;
13 - SAÚDE E SANEAMENTO
13 - SAUDE É SANDÁLIA AA
E 13.75.428-24 - Assistência à Saúde
- Promover ações para melhorar o atendimento médico e hospitalar e sistemas
preventivos integrais, no âmbito do sistema único de saúde e ampliação das ações de
atendimento odontológico e oftalmológico;
13.75.428-25 - Postos de Saúde
- Expandir e criar o programa de assistência a saúde através de implantação
de infra-estrutura nas diversas localidades do município;
13.75.428-26 - Ampliação e Reequipamento de Unidades de Saúde
- Promover a continuidade das ações de manutenção das unidades de saúde
municipal para ampliar e melhorar o atendimento da capacidade instalada.
13.76.448-27 - Sistema de Abastecimento D'Água e Esgotamento Sanitário
- Ampliar e manter o sistema de distribuição de água de boa qualidade e o
esgotamento sanitário.
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ÀS ADVID AMIN Aa DL
15.81.487-28 - Assistência Comunitária
- Desenvolver ações de caráter social voltadas para a assistência e o
aprimoramento de pessoas e, ou grupos destacadamente menores carentes, com a finalidade
de reduzir e evitar desequilíbrios sociais;
15.81.486-29 - Atendimento às Entidades Assistenciais
- Criar e promover ações de apoio, integração e assessoramento, às diversas
entidades assistenciais localizadas no município com vistas a ampliação a ampliação da
prestação de serviços à população de baixa renda;
15.82.492-30 - Assistência e Previdência do Servidor Público
- Planejar e implantar o sistema de previdência do servidor público
municipal;
16 - TRANSPORTE
16.88.532-31 - Rede Rodoviária
- Implantar e promover condições de segurança de tráfego aos usuários, na
construção, pavimentação e conservação da malha rodoviária municipal;

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