| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1996 |
| Date | 1996-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1997 e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — orÍcIO Nº 13/96 od balas IiMOs SRe JOSÉ VIRIRA SOBRINHO DD PREFEITO MUNICIPAL PARIPIPANGA = BAHIA Assunto: Eavia LEI Nº 0h/06 de 16 de Agosto de 1996 Tu. MARTA HEDBNA DT Cam 7ALHO ANTRADE, Presidente ? ãa Câmara Municipal de Vereadores ãe Peripirengas Petado da Bahia 4 Agosto de 1996, origineda do Projeto de LEI Nº 03/96 de 15 de Abril de 1996, O qual sofreu todos os tramítes legais, tendó sido aprova- da pe 11 (ONzm) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes n Sessão reolizeade no dia 16 de Agosto de 199 Presidentia da Câmara Municipal em 19 de Agosto de 1996 ANDE CARVALRO ANDRADE mPRESIDENTE= tenho a grote satisfação ce enviar a Ve Sos a LBI Nº obfoe de 16 de Ns Td an cit a [O a pd DAUIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —— LEI Nº 0h/96 DE 16 DE AGOSTO DE 1996 o y fi Dispõe sobre Diretrizes Orçamenta - rias para o Exercício de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA , faço saber que a Câmara Municipal deereta e eu sanciono a seguinte! Leis CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Arte 1º- São Diretrizes Orçamentárias Gerais as ins - truções que se observarao a seguir, para a elaboração do orçamento" do Município para o exercício de 1997, juntamente com o anexo 1º parte integrante desta Leis Arte 22- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas! e despesas serão orçadas segundo a taxa de cambio em junho de 1996 arte 3º- O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1996 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e de- zembro de 1997. Paragrafo Único = A atualização de que trata este ar- tigo sera feita com base na nomeação do Indice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas ou outro Índice, caso es- te não se mantenha» SEÇÃO 1 Das Receitas Municipais Arte 4º9- Constituem as receitas do Município, aquelas PAR Sd PRERESI DNÇO 078 o A RES CESAR AO TO A RS E TAS DE EEE RE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —— Provenientes: «sI-s dos tributos de sua competencia; “IIe- de atividades econômicas e financeiras, que por coveniencia possa vir a executarj III - de transferencias por força de mandamento * constitucional ou de convênios firmados com entidades governamenta is e privadas, nacionais ou internacionsisj IV- de emprestimos e firercismentos com prazo ! superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos Ve emprestimos tomados por entecipação da re + Geita de slguns serviços mantido pela administração municipal Arte 5º- & estimativa da receita considerará: I - fatores conjunturais que possem vir a in + fluensiar a produtividade de cada fontey IT - » carge de trabolro estimada pora O servi- ço quando este for remuneredo; III - os fatores que influenciam as arrecedações dos impostos e da contribuição de melhoriaj IV - as alterações da legislação tributária; Arte 69- O Município arrecedará todos os triby tos de sua competencia» Parágrafo 1º - O eslcuio para O lançamento, co brança e arrecadação &os tributos obedecerá os critérios estabele- cidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da DORMS a- través de divulgação. Paragrafd 2º- A administração do município dig penderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida Ativa ? inscrita, de natureza tributária e não tributária» Arte 7º - O Município atualizará a sua legisla ção tributaria, para cada exercício» Papagrafo 1º - A revisão e atualização de que! trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da má- quina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. o PES PES OT RD DO | O EMA RES” QRO 2 Ae al ão “Li e id nei | 1 A a TR = are dido LET PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —— Paragrafo 2º - Os esforços mencionados no paragra - fos anterior se estenderão a administração da Dívida Ativa Arte 8º » Ag receitas oriundas de atividades econôd- micas e financeitas exercidas pelo Município, terão as suas fontes * revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuturais e socio ais que possam influenciar as suas respectivas produtividades SEÇÃO II Dos Gastos Municipeis Arte Sº - Constituem os gastos municipais aqueles ' destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos obe jetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeirpe Arts 20º Os pastos municirsis serão estimados por? serviço mantido pelo municipio, considerando-se, entretantos I - a carga de tr=sbalho estimada prra 6 exerofeio $ aparr o qual se elabora O orçementos II - os fatores conjunturais que possam afetar a pre dutividade dos gastosj III - a receita do serviço quando este for remunerado; IV - que os gnstos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Funicipsl para os funcionários estatutá riose Arte 11º - O orçamento do Município, das suas autap quias e das suas fundações, abrigarão: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços * da dívida municipal; IX - recursos destinados a Sentenças Judiciais, para O cumprimento do que dispõe o Arte 100º e paragrafcs Ca Constituição da Repúblicas III - assegurará a alocação de contrapartida para pro jetos que contam com financiamento interno, externo e convênios» A nto STE E SD O fe o ai ie O ai Ta O o A di DR ia E =. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —— CAPÍTULO II Do Orçamento Fiscal Arte 12º - O orçamento fiscal compreenderá as recei tas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos espe- cinis, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, O “bedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade , equilíbrio e exclusividades trt» 13 - O orçamento fiscal, podera consignar re - cursos pars financiar serviços de sua responsabilidade a serem exe- cutados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiencia no cumprimento dos objetivos determinadose Arte 1h - Na fixação dos gastos de capital para erip ção, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortiza ções de emprestimos), serão consideradas ns metas determinadas no capítulo I e prioridades, em anexo, parte integral desta Lei, tem como a manutenção e funcionamento dos sepviços je implantados arte 15 - O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e coneterá em sua transferencias as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Ley Paregrafo 1º » As transferencias serão efetuadas |, conforme a Legislação Pertinente, excetua=se as Receitas proveniene | tos de conventos, operações pecíficas a . 2 e ta de creditos e outras vom destinação ese Arte 16º- O orçamento fiscal conterá dotação global, sob denominação de RESERVA DE CONTIGÊNCIA, conforme Arte 92 do Deco Lei nº 200 de 05002067, modificado pele Dece Lei nº 900 de 29.09.69, não destinsda especificamente a órgio, unidade orçamentária, progra ma ou categoria de natureza da despese que será utilizada, como fon te compensatória para abertura de erêdátos suplementáres e especia- iso ac E cid Paio: Ac Més = Sd id A e dio o AR DA E PAT SE A DN PESE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CE RIA SEÇÃO Do Orçamento da Seguridade Social Arte 17 - O orçamento da Seguridade Social abrangera as entidades e Órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que a - tuem nas áreas de saúde, previdência e assistencia social. Arte 18 - As receitas do orçamento da seguridade social comreenderãos É IT - transferencias de receitas do orçamento fiscal, in- clusive as originárias da União e Estado, de convênios e de opera - ções de creditos; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades * que integram exclusivamente o orçamento da seguridade sociale SEÇÃO II Dos Orçamentos das Autarquias e fundações Munie cipaise Arte 19 - Os orçamentos das ertidades autarquicas e *? fundações observarão na sua elaboração Bs normas de let 4320, quan to as classificaçõs a serem adotadas Para as suas receitas e despe- Sage Art» 20 - na elaboração dos orçamentos das autarquias? e fundações, serão observadas as diretrizes que trata esta seçãos Arte 21 »- Ag receitas e gastos das entidades mencicna- das nesta seção, serno estimadas é programadas de acordo com as dos tações previstas ne orçamento centrale Arte 22 » Ne programeção dos seus gastos, as autorqui- as e fundações chservarão ag prioridrães a metes constantes no anes xo Único desta Leis CAPITULO ITI Das Disposições Finais Arte 23 - Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. pad RS e e Ang a rn E) E a RO ANOS MA CU NT EE SD PS SO RR SP ge pe ETA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA RT Arte 24º. Os valores do orçamento deverão ser atuali zados monetariamente mediante decreto do executivo, a preço de de - zembro de 1996 e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro! e dezembro de 1997, com sua variação de indíce que o venha substi - tuir, valendo ressalvar que os referidos valores referem-se ao mês junho/96. Arte 259º - Caberá ao poder Executivo firmar conve - nios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no ômbito! Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento Arte 26 - Caso o Projeto de Lei Ogçamentária não se- ja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1996, a programação! constante da proposta orçamentária para 1997 poderá ser executada * na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos ternos do artigo 28 desta Lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentéria os Arte 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua * publicação, revogadas ns disposições em contrários AGOSTO DU 1996, o PREEN SUDR IR, ADD AE TST j A ROS NENE (— cmg PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SA Do Presidenta de Cfmara Mumicirel de Vereg dores de Paripirarga; Estado da Bahia, certifico para os devidos fins que » presente LEI Nº 0&/96 do 16 de Aposto de 1996, originada do ! Projeto de LES Nº 09/06 da 15 de Abril. de A9S6, sofreu todos og tras mitos leprie; tendo sido sproveda nor 11 (ONZE) votos a favor, ou sg Je, aprovada por mmaniminiada dos Verezdores prasentes a Sessão reali zada no dia 16 de Agosto de 1996 Presidencia da Câmara Muricipal de Paripis ranga, em 19 de Agosto de 1996 Mi MAR CARVALHO ANDRADE 44 EN dino Ee O TO A ADS PR O TR AR PÇ Sp raro 57