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norma nº 6/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias
native_id503

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RR CAMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA ——
CÓPIA AUTÊNTICA LEI Nº 06/96
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS »
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de
suas atribuições legais
Faço saber que 8 Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Yy ART+ 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente!
e âmbito Municipale
| ART» 2º - Respeitadas as competências exclusi-
vas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assis-
tência Socials
a PO
| 1 - Definir as prioridades da política de Assis
tência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a setem observa
das na elaboração do Plano Municipal de Assistências
III - Aprovar a política Municipal de Assistên
cia Socialj
IV - Atuar na formulação de estratégias e cone
trole da execução da política da Assistência Sociali
Y - Propor critérios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis-
tência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursosj
VI - Acompanhar eritérios para a programação e
para as execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de As-
sistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos»
sa
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA -- BAHIA:
PODER LEGISLATIVO
e e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
|
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
de Assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públie
cas e privadas no Municípios
VIII - Aprovar critérios de qualidade para O fun -
cionamento dos serviços de assistência social, públicas e privadas!
no âmbito municipalj
1X - Aprovar critérios para celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que preg
tem serviços de assistência social no âmbito municipalj
X - Apreciar previamente os contratos e convenios'
| referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Internos
XII + Zelar pela efetivação do sistema descentrali
zado e participativo de assistência social
XIII « Convocar ordinariamente a cada 2 (dois)anos
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membrom, a Con
ferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para!
o aperfeiçoamento do sistemaj
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,!
tbem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos!
aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos bg
nefícios eventuaise
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO TI
DA COMPOSIÇÃO
ART+ 3º - O CMAS terá a seguinte composição»
1 - Do Governo Municipal:
a) Representente da Secretaria de Saúde;
b) Representante da Secretaria de Educação, Cultu-
i ras Esporte e Lazerj ER,
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e) Representante da Secretaria de Finançasj
d) Representante da EBDA;
e) Representante do Bospitalj
£) Representante da Maternidadee
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Representante da Associação Comercial, Industrã
al e Agrícola de Paripirangaj
b) Representante do Sindicato dos Produtores Rura-
àsi
e) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Ry
rais)
à) Representante da Igrejaj
e) Representate das Associações beneficentesj
| £) Representante das Associações Comunitárias;
& 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriun
do da mesma categoria representativas
$ 2º = Somente será admitida a participação do //
CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funciona -
mentos
6 3º - A soma dos represententes que tratam os in-
cisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do
total de membros do CMAS»
ART+ 42 » Og membros efetivos e suplentes do CMAS!
serão nomeados pelo Prefeito Mumicipel, mediante indicação»
1 - Da autoridade Estadual e Federal corresponden
te quanto às respectivas representações;
II - Ao único representante legal das entidades /
nos demais casose
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Pfefeitos
ART, 52º - A atividade dos menbros do CMAS reger-se
-á pelas disposições seguintese
Re gd o ip o a ga
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1 - O exercício da função de Gonselheiros é consi-
derado serviço público relevante e não será remunerado;
II- Os Gonselheiros serão excluídos do CMAS e subg
tituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifica -
das a treze reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
III- Os membros do CMAS poderão ser substituídos,*
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresen-
tada so Prefeito Municipali
IV - Cada menbro do CMAS terá direito a um único É
voto na sessão plenárias
Y —- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções»
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
ART 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas?
1 - - Plenário como órgão de deliberação máximas
II - As sessões plenárias serão realizadas ordina
riamente em cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo /
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membrose
ARTe 7º - À Secretaria Municipal de Assistência So
ciel ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS»
ART. 8º - Para melhor desempenho de suas funções O
CMAS poderá recorrer a pessoas é entidades, mediante a seguintes eri
térios:
a e mr em e sc
1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as insti
tuições formadoras de recursos humanos para assistência social e as!
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços *
de assistência social sem embargo de sua condição de membros
11 - Poderão ser convidados pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especí-
nd ' J
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AGR TE CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ——
ART. 98 - Todas as sessões do CMAS serão publie
cadas e precedídas de ampla divulgação»
PARÁGRAIO ÚNICO - As resoluções do CMAS , bem cg
mo os temas tratados em plenário de direito e comissões, serão objg |
to de ampla e sistemática divulgação
ART. 102º - O CMAS elabofará seu regimento inter
no no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Leis
ART. 11º « A Secretaria Municipal cuja competên
cia estejam afetos as atribuições objetos da presente Lei continua-
rá a chamar-se Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social»
ART. 12º » Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00, para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Sos
cialo
ART. 13º » Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 19960
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
PREFEITO
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PODER LEGISLATIVO
-—— CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —
GERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que O Projeto
de Lei nº 06/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos os trâmi -
tes legais, tendo sido aprovado por unanimidade dos Vereadores pre
sentes a sessão realízada em 15 de dezembro de 1996
Presidencia da Câmara Municipal de Paripirag
ga-Ba, em 08 de janeiro de 1997»
T ANTO A
Presidente
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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