| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias |
| native_id | 503 |
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RR CAMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —— CÓPIA AUTÊNTICA LEI Nº 06/96 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS » O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais Faço saber que 8 Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Yy ART+ 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente! e âmbito Municipale | ART» 2º - Respeitadas as competências exclusi- vas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assis- tência Socials a PO | 1 - Definir as prioridades da política de Assis tência Social; II - Estabelecer as diretrizes a setem observa das na elaboração do Plano Municipal de Assistências III - Aprovar a política Municipal de Assistên cia Socialj IV - Atuar na formulação de estratégias e cone trole da execução da política da Assistência Sociali Y - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis- tência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursosj VI - Acompanhar eritérios para a programação e para as execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de As- sistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos» sa Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA -- BAHIA: PODER LEGISLATIVO e e CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — | VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públie cas e privadas no Municípios VIII - Aprovar critérios de qualidade para O fun - cionamento dos serviços de assistência social, públicas e privadas! no âmbito municipalj 1X - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que preg tem serviços de assistência social no âmbito municipalj X - Apreciar previamente os contratos e convenios' | referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Internos XII + Zelar pela efetivação do sistema descentrali zado e participativo de assistência social XIII « Convocar ordinariamente a cada 2 (dois)anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membrom, a Con ferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para! o aperfeiçoamento do sistemaj XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,! tbem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos! aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos bg nefícios eventuaise CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO TI DA COMPOSIÇÃO ART+ 3º - O CMAS terá a seguinte composição» 1 - Do Governo Municipal: a) Representente da Secretaria de Saúde; b) Representante da Secretaria de Educação, Cultu- i ras Esporte e Lazerj ER, Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO — CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —S e) Representante da Secretaria de Finançasj d) Representante da EBDA; e) Representante do Bospitalj £) Representante da Maternidadee II - DA SOCIEDADE CIVIL: a) Representante da Associação Comercial, Industrã al e Agrícola de Paripirangaj b) Representante do Sindicato dos Produtores Rura- àsi e) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Ry rais) à) Representante da Igrejaj e) Representate das Associações beneficentesj | £) Representante das Associações Comunitárias; & 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriun do da mesma categoria representativas $ 2º = Somente será admitida a participação do // CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funciona - mentos 6 3º - A soma dos represententes que tratam os in- cisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS» ART+ 42 » Og membros efetivos e suplentes do CMAS! serão nomeados pelo Prefeito Mumicipel, mediante indicação» 1 - Da autoridade Estadual e Federal corresponden te quanto às respectivas representações; II - Ao único representante legal das entidades / nos demais casose $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Pfefeitos ART, 52º - A atividade dos menbros do CMAS reger-se -á pelas disposições seguintese Re gd o ip o a ga Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO -— CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — 1 - O exercício da função de Gonselheiros é consi- derado serviço público relevante e não será remunerado; II- Os Gonselheiros serão excluídos do CMAS e subg tituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifica - das a treze reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; III- Os membros do CMAS poderão ser substituídos,* mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresen- tada so Prefeito Municipali IV - Cada menbro do CMAS terá direito a um único É voto na sessão plenárias Y —- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções» SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO ART 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas? 1 - - Plenário como órgão de deliberação máximas II - As sessões plenárias serão realizadas ordina riamente em cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo / Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membrose ARTe 7º - À Secretaria Municipal de Assistência So ciel ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS» ART. 8º - Para melhor desempenho de suas funções O CMAS poderá recorrer a pessoas é entidades, mediante a seguintes eri térios: a e mr em e sc 1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as insti tuições formadoras de recursos humanos para assistência social e as! entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços * de assistência social sem embargo de sua condição de membros 11 - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especí- nd ' J Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO AGR TE CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —— ART. 98 - Todas as sessões do CMAS serão publie cadas e precedídas de ampla divulgação» PARÁGRAIO ÚNICO - As resoluções do CMAS , bem cg mo os temas tratados em plenário de direito e comissões, serão objg | to de ampla e sistemática divulgação ART. 102º - O CMAS elabofará seu regimento inter no no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Leis ART. 11º « A Secretaria Municipal cuja competên cia estejam afetos as atribuições objetos da presente Lei continua- rá a chamar-se Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social» ART. 12º » Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Sos cialo ART. 13º » Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 19960 JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO -—— CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA — GERTIDÃO Certifico para os devidos fins que O Projeto de Lei nº 06/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos os trâmi - tes legais, tendo sido aprovado por unanimidade dos Vereadores pre sentes a sessão realízada em 15 de dezembro de 1996 Presidencia da Câmara Municipal de Paripirag ga-Ba, em 08 de janeiro de 1997» T ANTO A Presidente Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA