| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Cria o fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. |
| native_id | 511 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5
a PODER iu CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —— LEI Nº 07/96 DE 29 BE NOVEMBRO DE 1996 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS- | TÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI- DÍNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis ART. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As- sistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de Te- cursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para O | financiamento das ações na área de assistência social ART. 22º - Constituirão receitas do Fundo Muni- | cipal de Assistência Social - FMAS» 1 - Recursos provenientes da transferência / dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Sociali II - doações orçamentárias do Município e re- cursos adicionais que a Lei estabelece ao transcorrer de cada exercf cioj III- doações, auxílios, contribuições, subven- ções e transferências fe entidades nacionais e internacionais, orga- niszações governamentais e não governamentais IV - receitas de aplicações financeiras de re- cursos do Fundo realizadas na forma da Leij v - as parcelas do produto de arrecadação de! outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades 8 congmicas, de prestação de serviço e de outras transferências que O Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por for ça da Leie de convênios no setor VI - produto de convênios firmados com outras" es financiadorasj P, aulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA — VII - doações em espécies feitas diretamente no Fup ai VIII outras receitas que venham a ser legalmente * instituídas. rr mi “mi $ 1º - A doação orçamentária prevista para O órgão! executar da Administração Publica Municipal, responsável pela assis - tência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as recei - tas correspondentes» $ 2º » Og recursos que compõem o Fundo serão deposi tados no Banco do BrasileSA, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS+ ART. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social (Órgão da Administração Pública Municipal) sob O rientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Sociale $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal * de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Municípios $ 2º » O orçamento do Fundo Municipal de Assistênci a Social - FMAS, integrará O orçamento &: ' «otaria da Saúde e Assig tência Social» $ 3º - O FMAS será constituído das seguintes fontes | de recursos, além da receita orçamentária: I - transferências oriundas do Governo Federalj TI - recursos financeiros provenientes de convênios e ajustes celebrados entre O Município e instituições públicas ou pri vadas, nacionsis ou estrangeiras afetas as açõem e serviços da Assis- tência Socialj III- doações específicas e outras rendas eventuaise ART. 4º - Og recursos do Fundo Municipal de Assis - tência Social - FMAS, serão aplicados ems 1 -- financiamento total ou parcial de programas, / projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de Assistência social ou por órgãos conveniadoss ) Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO ANDES CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — II - Pagamento pela prestação de serviços a entida - des conveniadas de direito público e privado para execução de progra- mas e projetos específicos do setor de assistência sociali IIl- aquisição de material permanente e de consumo e ge outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programasj IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou 19 cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumep tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de ag sistência socialj VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência sociglj VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme O disposto no inciso 1 do arte 15 da Lei Orgânica da Assistência Social ART. 52 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente rêgistradas no CHAS," | será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabg ' lecidos pelo Conselho Municipal de Assistêrcia Sociale PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos para a organizações governamentais e não governamentais de assistência socis al se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de € formidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conses lho Municipal de Assistência Sociale ART. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fun Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Con- selho Municipal de Assistência Sociel - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anuslmente de forma analíticas ART. 7º - Para atender as despesas decorrentes da im plantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir * | no presente exercício, crédito adicional Especial, até o valor de R$ 5.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos ZaIv, do/ parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº l.320/6h+ q DAR RR E Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua ublicação, revogadas as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996 ( JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO É rp CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — SEBIIDES Certifico para os devidos fins que O Projeto de Lei nº 07/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos os tPêmites * legais, tendo sido aprovado por unanimidade dos Vereadores presen- tes a Sessão realizada em 15 de dezembro de 1996 Presidência da Câmara Munícipal de Paripiranga- Ba, em 08 de janeiro de 1997 PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA