| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1996 |
| Date | 1996-12-03 |
| Ementa | Altera a Redação do Artigo 4º e acrescenta paragrafo o Art. 7º acrescenta inciso da Lei 57/95 que cria o concelho Municipal de Saúde CMS e institui o fundo Municipal de saúde –FUNSASUDE. |
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pa CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — LEI Nº 08/96 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º E A- CRESCENTA PARÁGRAFO, O ARTIGO 7º A- CRESCENTA INCISO DA LEI Nº 57/95 / QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, E INSTITUI O FUNDO MU- NICIPAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, Faço saber que a Câmara Municipal de Paripiran ga-Ba, aprova e eu sanciono a seguinte Leis ART. 1º - O caput do artígo 4º da Lei nº 57/95 de 15 de dezembro de 1995, pussa a vigorar com a seguinte redação: / "arte 4º - O Conselho Municipal de Saúde terã a seguinte composição! Z - 50% (cinquenta por cento) representantes! do Governo; II - 50% (cinquenta por cento) usuáriose ART. 2º » É acrescentado ao arte 4º da Lei nº 57/95, O seguinte parágrafo: PARÁGRAFO ÚNICO - Participação do Conselho Mu- nicipal de Saúde: Representantes do Governos 1 --Representante da Secretaria Municipal de Saúde ; II «Representante do Centro de Saúde - SESABj III-Representante do Hospital Municipalj IV -Representante da Maternidade j | Y Representante da Secretaria Municipal de Administração; VI -Representante da Secretaria Municipal de Finançasj = bb E 9 Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ES VII - Representante da Secretaria Municipal de E- ducação; ViII- Representante da EBDAS REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS I - Representante do Sindicato dos Trabalhadores —| Rurais de Paripiranga-Baj II - Representante do Sindicato dos Produtores Ry roisj III- Representante da Associação Comercial e Agrí cola de Paripirangaj IV - Representante da Associação dos Pequenos Pro dutores Rurais do Maritá; Y -- Representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Conceição de Cempinasj VI - Representante da Cooperativa Mista dos Agri- | cultores de Paripiranga Ltda; VII- Representante das Unidades de Saúde particus lares e conveniadas; ViII-Representante da Igrejas ART» 3º - É acrescentado ao art. 78 da Lei nº 59/ 95 o seguinte inciso: "VI - Recursos orçamentários fixados em 10% (dez! por cento) do valor total da receita Municipal anual! ARTo 4º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 19960 JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO o PS ASSES O A Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA | Certifico para os devidos fins, que O Projeto de Lei nº 08/96 de 03 de dezembro de 1996, sofreu todos os trâmites legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos Ye readores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, o seguinte resultados 7 votos a favor e 6 votos contras Presidência da Cêmara Municipal de Paripiran? ga-Ba, em 08 de janeiro de 1097 Presidente”. “PEER | Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA Câmara Municipal de Paripiranga Rua Paulo Dias Nascimento, S/N Paripiranga — Bahia SEIIDÃO Certifico para os devidos fins, que os vetos às Leis de nºs 08/96 - Altera a redação do artigo 4º e acrescenta pará grafo, o artigo 7º acrescenta inciso da Lei nº 57/95, que cria o Consg lho Municipal de Saúde - CMS, e institui o Fundo Municipal de saúde - FUNSAÚDE; 09/96 - Incorpora aos salários dos servidores públicos muni- cipais as parcelas da remuneração recebida a título de gratificação; / 11/96, 12/96, 13/96, 14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 18/96, 19/96, 20/96 , 21/96, 22/96, 23/96, 24/96 e 25/96 - Declara de Utilidade Pública a Ag sociação Comercial, Industrial e Agrícola de Paripiranga - ACIAPA, e as Associações Comunitárias dos Produtores Rurais det Corredor Verme + lho, Maritá, Quixaba, Roça de Dentro, Roça Nova de Cima, Roça Nova do Meio, Sítio dos Vermelhos, Taquara, Baixa do Juá, Rochão,Sabão, Concei ção de Campinas, Travessão e Apertado de Pedras, sofreram todos os trá mites legais tendo obtido em primeira e única discussão e votação d Vereadores presentes à sessão realizada em 28 de Janeiro de 1997,0 see guinte resultado: 8 (oito) votos a favor e 5 (cinco) contra, ficando assim mantido os vetos por não terem alcançados votos necessários para sua rejeição, consoante artigo 52, Parisinfo. 5º da Lei Orgênida do Mu- nícípios Presidência da Câmara Municipal de Paripiran ga, em 03 de Fevereiro de 1997. unicípal AA cr LE (a o a Pla (— PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIP É SEI Nº 08/96 de , DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996 ha RANGA ——S dr sia sr “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º E A- ] CRESCENTA PARÁGRAFO, O ARTIGO 7º A- CRESCENTA INCISO DA LEI Nº 57/95 / QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, E INSTITUI O FUNDO MU- NICIPAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, Faço saber que a Câmara Municipal de Paripiran ga-Ba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O caput do artigo 4º da Lei nº 57/95 de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: / "Arte 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição! I - 50% (cinquenta por cento) representantes! II - 50% (cinquenta por cento) usuários ART. 2º - É acrescentado ao arte 4º da Lei nº PARÁGRAFO ÚNICO - Participação do Conselho Mu- nicipal de Saúde: Representantes do Governos do Governo; 57/95, O seguinte parágrafo: Saúde; I --Representante da Secretaria Municipal de II -Representante do Centro de Saúde - SESAB; IlI-Representante do Hospital Municipalj IV -Representante da Maternidade; V Representante da Secretaria Municipal de Administração; VI -Representante da Secretaria Municipal de Finançasj RE E” Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ——— VII - Representante da Secretaria Municipal de E- ducação; VIII= Representante da EBDA j REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS 1 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga-Baj II - Representante do Sindicato dos Produtores Ru raisj IlI- Representante da Associação Comercial e Agrí cola de Paripirangaj IV - Representante da Associação dos Pequenos Pro dutores Rurais do Maritá; V -- Representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Conceição de Campinas; VI - Representante da Cooperativa Mista dos Agri- cultores de Paripiranga Ltdaj VII- Representante das Unidades de Saúde particu- lares e conveniadas; VilI-Representante da Igrejas ART. 3º - É acrescentado ao art. 7º da Lei nº 592/ 95 o seguinte inciso: "VI - Recursos orçamentários fixados em 10% (dez! por cento) do valor total da receita Municipal anual! ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.» GABINETE DO PREFEITO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1996. JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA a) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Praça Municipal - s/n - Paripiranga(BA) JUSTIFICATIVA DE VETO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Observando a inexistência de critérios para a alteração da redação do artigo 4º, o acréscimo de parágrafo ao artigo 7º e ao inciso da Lei 57/95, que cria a Conselho Municipal de Saúde - CMS, e institui o Fundo Municipal de Saúde - FUMSAÚDE, resolvi VETAR o referido projeto, tendo em vista que alterações desta natureza carecem de maior discussão e até mesmo envolvimento da comunidade interessada. Sua aprovação tornará Lei, condição necessária para o cumprimento por todos e que pela forma como foi elaborado e aprovado certamente não atenderá as necessidades e aos anseios da comunidade. Valendo ressaltar o espanto que nos causou o interesse daqueles que apresentaram o referido projeto para votação, pelo visto em caráter de emergência, já que durante os 04 anos que dirigiram os destinos da saúde demonstraram total ingerência para com a mesma, caducando inclusive a formação do Conselho, deixando que equipes da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - 11º DIRES fizessem várias visitas, com encontros marcados com a comunidade, o poder executivo e Legislativo sem no entanto encontrarem seus representantes para o receberem. Diante do exposto compreendemos que a iniciativa é mais uma das tocaia, para impedir o progresso de Paripiranga, prorrogando assim o sofrimento dos munícipes carentes, muitas vezes levando-os a morte por falta de assistência médica-hospitalar. Esperamos total compreensão por parte dos senhores, legitimos representantes do povo na Câmara Municipal. Atenciosamente, Dos lanozas do Prefeito Nome do arquivo: Documento? És