br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 8/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1996
Date 1996-12-03
EmentaAltera a Redação do Artigo 4º e acrescenta paragrafo o Art. 7º acrescenta inciso da Lei 57/95 que cria o concelho Municipal de Saúde CMS e institui o fundo Municipal de saúde –FUNSASUDE.
native_id513

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

pa CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
LEI Nº 08/96
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º E A-
CRESCENTA PARÁGRAFO, O ARTIGO 7º A-
CRESCENTA INCISO DA LEI Nº 57/95 /
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE - CMS, E INSTITUI O FUNDO MU-
NICIPAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Paripiran
ga-Ba, aprova e eu sanciono a seguinte Leis
ART. 1º - O caput do artígo 4º da Lei nº 57/95
de 15 de dezembro de 1995, pussa a vigorar com a seguinte redação: /
"arte 4º - O Conselho Municipal de Saúde terã a seguinte composição!
Z - 50% (cinquenta por cento) representantes!
do Governo;
II - 50% (cinquenta por cento) usuáriose
ART. 2º » É acrescentado ao arte 4º da Lei nº
57/95, O seguinte parágrafo:
PARÁGRAFO ÚNICO - Participação do Conselho Mu-
nicipal de Saúde: Representantes do Governos
1 --Representante da Secretaria Municipal de
Saúde ;
II «Representante do Centro de Saúde - SESABj
III-Representante do Hospital Municipalj
IV -Representante da Maternidade j
| Y Representante da Secretaria Municipal de
Administração;
VI -Representante da Secretaria Municipal de
Finançasj
= bb E 9
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ES
VII - Representante da Secretaria Municipal de E-
ducação;
ViII- Representante da EBDAS
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS
I - Representante do Sindicato dos Trabalhadores
—| Rurais de Paripiranga-Baj
II - Representante do Sindicato dos Produtores Ry
roisj
III- Representante da Associação Comercial e Agrí
cola de Paripirangaj
IV - Representante da Associação dos Pequenos Pro
dutores Rurais do Maritá;
Y -- Representante da Associação Comunitária dos
Produtores Rurais de Conceição de Cempinasj
VI - Representante da Cooperativa Mista dos Agri-
| cultores de Paripiranga Ltda;
VII- Representante das Unidades de Saúde particus
lares e conveniadas;
ViII-Representante da Igrejas
ART» 3º - É acrescentado ao art. 78 da Lei nº 59/
95 o seguinte inciso:
"VI - Recursos orçamentários fixados em 10% (dez!
por cento) do valor total da receita Municipal anual!
ARTo 4º » Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 19960
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
PREFEITO
o PS ASSES O A
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
|
Certifico para os devidos fins, que O Projeto
de Lei nº 08/96 de 03 de dezembro de 1996, sofreu todos os trâmites
legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos Ye
readores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, o
seguinte resultados 7 votos a favor e 6 votos contras
Presidência da Cêmara Municipal de Paripiran?
ga-Ba, em 08 de janeiro de 1097
Presidente”.
“PEER |
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
Câmara Municipal de Paripiranga
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N
Paripiranga — Bahia
SEIIDÃO
Certifico para os devidos fins, que os vetos
às Leis de nºs 08/96 - Altera a redação do artigo 4º e acrescenta pará
grafo, o artigo 7º acrescenta inciso da Lei nº 57/95, que cria o Consg
lho Municipal de Saúde - CMS, e institui o Fundo Municipal de saúde -
FUNSAÚDE; 09/96 - Incorpora aos salários dos servidores públicos muni-
cipais as parcelas da remuneração recebida a título de gratificação; /
11/96, 12/96, 13/96, 14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 18/96, 19/96, 20/96 ,
21/96, 22/96, 23/96, 24/96 e 25/96 - Declara de Utilidade Pública a Ag
sociação Comercial, Industrial e Agrícola de Paripiranga - ACIAPA, e
as Associações Comunitárias dos Produtores Rurais det Corredor Verme +
lho, Maritá, Quixaba, Roça de Dentro, Roça Nova de Cima, Roça Nova do
Meio, Sítio dos Vermelhos, Taquara, Baixa do Juá, Rochão,Sabão, Concei
ção de Campinas, Travessão e Apertado de Pedras, sofreram todos os trá
mites legais tendo obtido em primeira e única discussão e votação d
Vereadores presentes à sessão realizada em 28 de Janeiro de 1997,0 see
guinte resultado: 8 (oito) votos a favor e 5 (cinco) contra, ficando
assim mantido os vetos por não terem alcançados votos necessários para
sua rejeição, consoante artigo 52, Parisinfo. 5º da Lei Orgênida do Mu-
nícípios
Presidência da Câmara Municipal de Paripiran
ga, em 03 de Fevereiro de 1997.
unicípal AA
cr LE
(a
o a Pla
(—
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIP
É SEI Nº 08/96
de , DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996
ha
RANGA ——S
dr sia sr “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º E A-
] CRESCENTA PARÁGRAFO, O ARTIGO 7º A-
CRESCENTA INCISO DA LEI Nº 57/95 /
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE - CMS, E INSTITUI O FUNDO MU-
NICIPAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Paripiran
ga-Ba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O caput do artigo 4º da Lei nº 57/95
de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: /
"Arte 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição!
I - 50% (cinquenta por cento) representantes!
II - 50% (cinquenta por cento) usuários
ART. 2º - É acrescentado ao arte 4º da Lei nº
PARÁGRAFO ÚNICO - Participação do Conselho Mu-
nicipal de Saúde: Representantes do Governos
do Governo;
57/95, O seguinte parágrafo:
Saúde;
I --Representante da Secretaria Municipal de
II -Representante do Centro de Saúde - SESAB;
IlI-Representante do Hospital Municipalj
IV -Representante da Maternidade;
V Representante da Secretaria Municipal de
Administração;
VI -Representante da Secretaria Municipal de
Finançasj
RE E”
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ———
VII - Representante da Secretaria Municipal de E-
ducação;
VIII= Representante da EBDA j
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS
1 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Paripiranga-Baj
II - Representante do Sindicato dos Produtores Ru
raisj
IlI- Representante da Associação Comercial e Agrí
cola de Paripirangaj
IV - Representante da Associação dos Pequenos Pro
dutores Rurais do Maritá;
V -- Representante da Associação Comunitária dos
Produtores Rurais de Conceição de Campinas;
VI - Representante da Cooperativa Mista dos Agri-
cultores de Paripiranga Ltdaj
VII- Representante das Unidades de Saúde particu-
lares e conveniadas;
VilI-Representante da Igrejas
ART. 3º - É acrescentado ao art. 7º da Lei nº 592/
95 o seguinte inciso:
"VI - Recursos orçamentários fixados em 10% (dez!
por cento) do valor total da receita Municipal anual!
ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.»
GABINETE DO PREFEITO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1996.
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
PREFEITO
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Praça Municipal - s/n - Paripiranga(BA)
JUSTIFICATIVA DE VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Observando a inexistência de critérios para a alteração da redação do artigo 4º,
o acréscimo de parágrafo ao artigo 7º e ao inciso da Lei 57/95, que cria a
Conselho Municipal de Saúde - CMS, e institui o Fundo Municipal de Saúde -
FUMSAÚDE, resolvi VETAR o referido projeto, tendo em vista que
alterações desta natureza carecem de maior discussão e até mesmo
envolvimento da comunidade interessada. Sua aprovação tornará Lei, condição
necessária para o cumprimento por todos e que pela forma como foi elaborado
e aprovado certamente não atenderá as necessidades e aos anseios da
comunidade. Valendo ressaltar o espanto que nos causou o interesse daqueles
que apresentaram o referido projeto para votação, pelo visto em caráter de
emergência, já que durante os 04 anos que dirigiram os destinos da saúde
demonstraram total ingerência para com a mesma, caducando inclusive a
formação do Conselho, deixando que equipes da Secretaria da Saúde do
Estado da Bahia - 11º DIRES fizessem várias visitas, com encontros marcados
com a comunidade, o poder executivo e Legislativo sem no entanto
encontrarem seus representantes para o receberem.
Diante do exposto compreendemos que a iniciativa é mais uma das tocaia, para
impedir o progresso de Paripiranga, prorrogando assim o sofrimento dos
munícipes carentes, muitas vezes levando-os a morte por falta de assistência
médica-hospitalar. Esperamos total compreensão por parte dos senhores,
legitimos representantes do povo na Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Dos lanozas do
Prefeito
Nome do arquivo: Documento?
És

open original →