| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Incorpora aos salários dos Servidores públicos Municipais as parcelas da remuneração recebida a título de gratificação. |
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LEI Nº 09/96 DA Ps DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996 Lo INCORPORA AOS SALÁRIOS DOS SERVIDO- RES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS PARCELAS : At DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE E So GRATIFICAÇÃO » TO O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no | uso de suas atribuições legaise Faço saber que a Câmara Municipal de Paripi - ranga, Estado da Bahia, aprova e é Prefeito Municipal de Paripiranga servidores públicos Municipais as parcelas de remuneração que perce- bem a título de gratificação e horas extras | PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo variações mensais sancionas ART. 1º - Ficam incorporados aos salários dos o cálculo será efetuddo encontrandoése a média recebida nos últimos! dois anos ART. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data ' de sua publicação, revogadas as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 1996. JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO a Ni Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —— A Certifico para Os devidos fins, que O Proje- to de Lei nº 09/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos Os trami- tes legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos vereadores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, O seguinte resultado: 7 votos a favor e 6 votos contras presidência da Câmara Municipal de Paripi-- ranga-Ba, em 08 de janeiro de 1997. Es DNALDO A /” Presidente Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA Ms PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Praça Municipal, s/n - Paripiranga (BA) Paripiranga (BA), 17 de janeiro de 1997. JUSTIFICATIVA DE VETO Tomei a iniciativa de VETAR o presente projeto, pelos motivos que posso justificar . O meu antecessor, durante seu mandato, penalizou o funcionalismo Municipal como talvez ninguém jamais tinha feito - não pagou em dia, reduziu salários, prometendo que pagando menos pagaria todos os meses, não o fez, continuou atrasando distribuía contracheques e orientava os servidores para irem ao Banco e esses obedeciam, mas, voltavam de mãos vazias numa flagrante injusta humilhação. Terminou o mandato e o funcionalismo ficou com oito meses sem receber seus vencimentos. Portanto nunca houve por parte do Ex-Prefeito nenhuma preocupação com o bem estar dos nossos servidores. O Projeto que ora vetamos parece mais uma brincadeira de mau gosto feita de propósito à nossa gestão, pois, herdamos dívidas as mais diversas: INSS - COELBA - TELEBAHIA - EMBASA - FGTS - PASEP - EMPRESA JORNALÍSTICA - ALUGUÉIS DE CASAS - OFICINAS e outros FORNECEDORES, e ou também pode ter sido uma desculpa aos funcionários. Além do exposto, as gratificações eram feitas de maneira É POLITIQUEIRA «, ou seja, o Ex-Prefeito apenas quis beneficiar “ afilhados políticos “ alguns dos quais nunca trabalharam durante seu mandato. Portanto, nosso veto é justo e moralizador. Esperando pois, que Vossas Excelências nos dê guarida no processo de moralização Administrativa, solicitamos a manutenção do veto. Atenciosamente, enszeas do LA Profeito Ná PC FE dE Eânvo —— CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA — LEI Nº 09/96 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996 INCORPORA AOS SALÁRIOS DOS SERVIDO- RES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO » O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no | uso de suas atribuições legaise Faço saber que & Câmara Municipal de Paripi - ranga, Estado da Bania, aprova e d Prefeito Municipal de Paripiranga gancionas ART. 1º - Ficam incorporados aos salários dos servidores públicos vunicipeis as parcelas de remuneração que perce- tem a título de gratificação e horas extrase PARÁGRAFO ÚNICO -- Ocorrendo variações mensais o cálculo será efetuddo encontrandosse a média recebida nos últimos* dois anose ART 2º - Esta Lei entrará em vigor na data * de sua publicação, revogadas as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 1996 JOSÉ VIFIRA SOBRINHO PREFEITO + Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA au CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA — A | Certifico para 08 devidos fins, que O Proje- to de Lei nº 09/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos os trêmi- tes legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos vereadores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, 9 seguinte resultados 7 votos a favor e 6 votos contras presidência da Cêmara Municipal de Paripies Presidente Na A. dA VE Con Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA