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norma nº 9/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaIncorpora aos salários dos Servidores públicos Municipais as parcelas da remuneração recebida a título de gratificação.
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LEI Nº 09/96
DA
Ps DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
Lo
INCORPORA AOS SALÁRIOS DOS SERVIDO-
RES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS PARCELAS
: At DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE
E So GRATIFICAÇÃO »
TO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no | uso
de suas atribuições legaise
Faço saber que a Câmara Municipal de Paripi -
ranga, Estado da Bahia, aprova e é Prefeito Municipal de Paripiranga
servidores públicos Municipais as parcelas de remuneração que perce-
bem a título de gratificação e horas extras
| PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo variações mensais
sancionas
ART. 1º - Ficam incorporados aos salários dos
o cálculo será efetuddo encontrandoése a média recebida nos últimos!
dois anos
ART. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data '
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
PREFEITO
a
Ni
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —— A
Certifico para Os devidos fins, que O Proje-
to de Lei nº 09/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos Os trami-
tes legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos
vereadores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, O
seguinte resultado: 7 votos a favor e 6 votos contras
presidência da Câmara Municipal de Paripi--
ranga-Ba, em 08 de janeiro de 1997. Es
DNALDO A
/” Presidente
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
Ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Praça Municipal, s/n - Paripiranga (BA)
Paripiranga (BA), 17 de janeiro de 1997.
JUSTIFICATIVA DE VETO
Tomei a iniciativa de VETAR o presente projeto, pelos motivos que posso
justificar .
O meu antecessor, durante seu mandato, penalizou o funcionalismo Municipal
como talvez ninguém jamais tinha feito - não pagou em dia, reduziu salários,
prometendo que pagando menos pagaria todos os meses, não o fez, continuou
atrasando distribuía contracheques e orientava os servidores para irem ao Banco e esses
obedeciam, mas, voltavam de mãos vazias numa flagrante injusta humilhação.
Terminou o mandato e o funcionalismo ficou com oito meses sem receber seus
vencimentos. Portanto nunca houve por parte do Ex-Prefeito nenhuma preocupação
com o bem estar dos nossos servidores.
O Projeto que ora vetamos parece mais uma brincadeira de mau gosto feita de
propósito à nossa gestão, pois, herdamos dívidas as mais diversas: INSS - COELBA -
TELEBAHIA - EMBASA - FGTS - PASEP - EMPRESA JORNALÍSTICA -
ALUGUÉIS DE CASAS - OFICINAS e outros FORNECEDORES, e ou também pode
ter sido uma desculpa aos funcionários.
Além do exposto, as gratificações eram feitas de maneira É POLITIQUEIRA «,
ou seja, o Ex-Prefeito apenas quis beneficiar “ afilhados políticos “ alguns dos quais
nunca trabalharam durante seu mandato.
Portanto, nosso veto é justo e moralizador. Esperando pois, que Vossas
Excelências nos dê guarida no processo de moralização Administrativa, solicitamos a
manutenção do veto.
Atenciosamente,
enszeas do LA
Profeito
Ná
PC FE dE Eânvo
—— CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA —
LEI Nº 09/96
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
INCORPORA AOS SALÁRIOS DOS SERVIDO-
RES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS PARCELAS
DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO »
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no | uso
de suas atribuições legaise
Faço saber que & Câmara Municipal de Paripi -
ranga, Estado da Bania, aprova e d Prefeito Municipal de Paripiranga
gancionas
ART. 1º - Ficam incorporados aos salários dos
servidores públicos vunicipeis as parcelas de remuneração que perce-
tem a título de gratificação e horas extrase
PARÁGRAFO ÚNICO -- Ocorrendo variações mensais
o cálculo será efetuddo encontrandosse a média recebida nos últimos*
dois anose
ART 2º - Esta Lei entrará em vigor na data *
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 1996
JOSÉ VIFIRA SOBRINHO
PREFEITO
+
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
au CÂMARA MUNICIPAL DE PABIPIRANGA — A
| Certifico para 08 devidos fins, que O Proje-
to de Lei nº 09/96 de 29 de novembro de 1996, sofreu todos os trêmi-
tes legais, tendo obtido em segunda e última discussão e votação dos
vereadores presentes à sessão realizada em 15 de dezembro de 1996, 9
seguinte resultados 7 votos a favor e 6 votos contras
presidência da Cêmara Municipal de Paripies
Presidente
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A.
dA VE Con
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA

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