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norma nº 18/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do ensino na rede publica municipal de educação e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 18, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino
na Rede Pública Municipal de Educação e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Gestão do Ensino na Rede Pública Municipal de Paripiranga deverá obedecer
ao princípio da Gestão Democrática previsto no Artigo 206, inciso VI, da Constituição
Federal e nos Artigos 14, 64 e 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei
nº 9394/96, na Meta 19 da Lei nº 13.005/2014 que dispõe sobre o Plano Nacional de
Educação corroborada pela Lei Municipal nº 03 de 2015 que criou o Plano Municipal de
Educação do Município de Paripiranga-BA .
Art. 2º. Assegurar os princípios da representatividade, da autonomia e do processo
eletivo para escolha do diretor e vice-diretor escolar das unidades de ensino com
observância do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, da Lei
Municipal nº 39, de 31 de maio de 2011 - Estatuto do Magistério Público Municipal de
Paripiranga e, da Lei Municipal nº 40, de 31 de maio de 2011 - Plano de Carreira, Cargos,
Funções Públicas e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paripiranga, na
forma desta Lei obedecendo aos seguintes preceitos:
| - Corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos conselhos
democraticamente instituídos;
Il - Autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e
funcionamento do Projeto Político e Pedagógico e do PDE — Plano Desenvolvimento
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Escolar, nos termos desta Lei e demais normas educacionais vigentes e aplicáveis
atendidas as diretrizes básicas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos.
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar, Associações,
Grêmios ou outras formas;
VI - Assegurar o processo de avaliação da Gestão Democrática do ensino, mediante
mecanismos internos e externos.
VII - Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos
direitos humanos em todas as instancias da Rede Municipal de Ensino Público;
(acrescentado pela Emenda Aditiva e Substitutiva nº 01/2022 ao PL nº 26/2022)
VIII - Valorização do profissional da educação;
(acrescentado pela emenda Aditiva e Substitutiva nº 01/2022 ao PL nº 26/2022)
8 1º. As Instituições de Ensino da Educação Básica que trata o caput deste artigo
compreendem as Escolas de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da
Rede Pública Municipal, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Paripiranga.
8 2º. As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar seu
planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras,
envolvendo a participação da comunidade escolar.
Art. 3º. A designação e destituição de Diretor e Vice-Diretor escolar da Rede Municipal de
Educação Básica de Ensino de Paripiranga é de competência do Poder Executivo junto à
Secretaria Municipal de Educação, que deverá atender aos critérios instituídos nos termos
desta Lei mediante processo qualitativo de avaliação de mérito e desempenho,
apresentação de plano de gestão escolar do candidato e eleição direta do candidato
previamente aprovado no processo qualitativo.
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Art. 3-A. Para fins desta Lei, consideram-se:
| - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da
rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Il - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da
comunidade escolar e conforme estabelece o regimento interno do Conselho Escolar de
cada Escola.
Ill — Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação,
docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e
responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola e
Comunidade Escolar.
(acrescentado pela Amenda Aditiva e Substitutiva nº 01/2022 ao PL nº 26/2022)
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 4º. A autonomia pedagógica das escolas públicas municipais será assegurada na
possibilidade de cada unidade escolar formular e implementar seu Projeto Político
Pedagógico (PPP) em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do
Sistema Municipal de ensino.
Art. 5º. O PPP da unidade escolar preverá, dentre outros elementos:
| — As diretrizes orientadoras para elaboração e reelaboração dos PPPs das escolas
pertencentes ao Sistema Municipal de Educação previstas na Resolução nº 07 do
Conselho Municipal de Educação;
Il - O Plano Anual de Trabalho (PAT), contendo metas e objetivos específicos cujos
monitoramento e adequações serão realizadas semestralmente;
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Il — A proposta pedagógica referenciada no Currículo estabelecido para o Sistema
Municipal de Ensino;
IV - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do
pessoal lotado na unidade escolar;
V - Os meios e recursos necessários à consecução das metas e objetivos traçados no
PAT;
VI = Os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.
VII — Ingresso e permanência dos alunos na escola, com sucesso, de acordo com a
legislação vigente;
VIII — Planejamento participativo das atividades docentes;
$ 1º. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na
unidade escolar será desenvolvida através de programas de capacitação permanentes,
mediante formação em serviço e por iniciativa da própria escola ou em parceria com a
SME.
8 2º. Os processos internos de avaliações de desempenho não excluem a necessidade
de avaliações externas, os quais buscarão medir o impacto das ações na cobertura do
atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino
ministrado na escola.
$ 3º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá e coordenará, anual ou
semestralmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as
diretrizes legais e as políticas públicas vigentes no Sistema Municipal de Ensino.
8 4º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente os resultados das
avaliações externas de acordo com o 8 3º deste artigo, a cada unidade escolar municipal,
bem como às comunidades escolares interessadas e servirão como base para a
reavaliação e aperfeiçoamento do PPP para os períodos subsequentes.
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CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A autonomia das escolas públicas municipais será garantida por:
| - Escolha isonômica dos diretores e vice-diretores escolares dentre servidores efetivos
do Magistério Público Municipal a partir de avaliação baseada em critérios técnicos de
mérito e desempenho, apresentação e defesa do Plano de Gestão perante a comunidade
escolar, seguida de eleição direta por esta comunidade;
II = Escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar para composição do
Conselho Escolar;
HI — Garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do
Conselho Escolar;
IV — Garantia de formulação, aprovação e implementação do PPP da unidade escolar
com a participação do Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá regulamentação própria na legislação e
diretrizes municipais da educação e atos do Poder executivo.
Seção |
Da Gestão escolar
Art. 7º. A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor auxiliado pelo
Vice-Diretor em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, seguidas as
determinações do PPP da escola e observados ainda o PAT, as diretrizes básicas da
Secretaria de Educação e legislação educacional municipal e nacional vigentes.
Art. 8º. Os ocupantes das funções gratificadas e eletivas de diretor e vice-diretor escolar
serão nomeados por ato do Chefe do Executivo, depois de cumpridas as etapas do
processo eleitoral nos termos desta Lei.
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Art. 9º. Para as funções de Diretor Vice-Diretor, o servidor deverá reunir em seu perfil
características que possibilitem:
| — Articular, liderar e executar políticas educacionais e a proposta pedagógica da unidade
escolar, elaborada em conjunto com a comunidade escolar, observadas as diretrizes e
metas gerais da política educacional definida pelo Governo Municipal de Paripiranga e o
uso dos resultados das avaliações internas e externas como subsídios para o
planejamento escolar;
Il —- Compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem no cotidiano
escolar para promover a integração e a participação da comunidade escolar, construindo
relações de cooperação que favoreçam a formação de redes de apoio e de aprendizagem
recíproca;
Il — Compreender os princípios e diretrizes da Administração Pública e incorporá-los à
prática gestora no cotidiano da administração escolar.
Art. 10. São atribuições do Diretor e Vice-Diretor Escolar aquelas previstas nos artigos 11
e 12 da Lei Municipal nº 40, de 31 de maio de 2011 - Plano de Carreira, Cargos, Funções
Públicas e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paripiranga.
Seção II
Dos Conselhos Escolares
Art. 11. Os Conselhos Escolares são instrumentos fundamentais da gestão democrática
da Gestão Pública.
Art. 12. Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino, com funções consultivas, propositivas, mobilizadora, fiscalizadora e
executora nas questões pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras, resguardando-
se os princípios constitucionais, as normas legais e infralegais, além das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação e Sistema Municipal de Educação.
Art. 13. A partir da vigência desta Lei, além das normas de estrutura e funcionamento
previstas na Lei Municipal nº 12, de 24 de setembro de 2019, ficam os Conselhos
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Escolares com as atribuições, aqui previstas, no tocante à condução do processo eleitoral
para Diretores e Vice-Diretores no âmbito das escolas municipais por meio de
representatividade nas Comissões Eleitorais Escolares conforme prevêem os arts. 29 e
30 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DO DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR
Art. 14. A escolha do Diretor e do Vice-Diretor das escolas públicas do Sistema Municipal
de Ensino de Paripiranga será realizada com base em critérios técnico-profissionais de
mérito e desempenho, apresentação do Plano de Gestão Escolar à comunidade e,
participação consultiva da comunidade escolar mediante eleição direta, configurando a
gestão democrática em 05 (cinco) etapas contínuas e sucessivas, a saber:
| - Participação dos candidatos inscritos no Curso para Gestores Escolares promovido
pela Secretaria Municipal de Educação como condição de certificação para inscrever no
pleito;
Il - Prova objetiva e/ou escrita, considerando-se aprovado o servidor que obtiver mínimo
de 60% (sessenta por cento) de acerto;
HI - Elaboração e validação do Plano de Gestão Escolar;
IV - Apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar;
V - Eleição direta, através de sufrágio facultativo, dos segmentos da comunidade escolar.
$ 1º. Somente poderão concorrer à eleição prevista no inciso V, os candidatos que
cumprirem todas as etapas elencadas neste artigo.
8 2º. Dos resultados de cada uma das etapas caberá recurso no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas à própria Comissão Central Eleitoral responsável pela avaliação.
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8 3º. Excepcionalmente, apenas no primeiro pleito (2023) de eleição direta para a escolha
do Diretor e Vice-Diretor, em razão de não haver tempo hábil, em caráter emergencial,
não será exigida a etapa ll.
Art. 15. As escolas conveniadas com a Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de
Educação não participarão do processo eleitoral previsto nesta lei, haja vista suas
naturezas jurídicas, entretanto, terão que atender ao princípio da gestão democrática e
realizar a escolha dos diretores e vice-diretores adotando critérios de avaliação técnico-
profissionais de mérito e desempenho, elaboração, validação e apresentação do Plano de
Gestão escolar seguido de consulta à comunidade escolar, em conformidade com seu
estatuto interno.
Parágrafo único. A documentação atinente ao processo de escolha com base nos
requisitos previstos no caput desse artigo deverá ser protocolada na Secretaria Municipal
de Educação como comprovação do cumprimento da gestão democrática.
Seção |
Do Curso De Gestão Escolar
Art. 16. O curso de Gestão Escolar é requisito obrigatório para adquirir a certificação que
permitirá ao profissional do magistério inscrever-se no processo eleitoral, e, tem como
objetivo introduzir e atualizar os candidatos nos paradigmas, conceitos e ferramentas da
gestão democrática e dar suporte técnico para elaboração, monitoramento e avaliação do
Plano de Gestão Escolar.
8 1º. Antes de cada processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Educação ofertará o
Curso de Gestão Escolar, sendo obrigatória a participação dos profissionais do magistério
que desejam concorrer à eleição ou reeleição para a função de Diretor e Vice-Diretor.
$ 2º. O Curso de Formação em Gestão Escolar, destinado aos candidatos, terá carga-
horária mínima de 20 (vinte) horas, e os candidatos deverão ter, no mínimo, 75% (setenta
e cinco por cento) de frequência.
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8 3º. Na hipótese de o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, não
ofertarem o Curso de Gestão Escolar, este fato não será impeditivo para ocorrência do
pleito eleitoral, seguindo a partir das demais fases previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 17. As aulas do curso de que trata esta Seção deverão ser ministradas na
modalidade presencial em dias não letivos.
Parágrafo Único. As aulas poderão ser ministradas na modalidade de ensino a distância
em, no máximo, 20% (vinte por cento) do total da carga horária prevista para o curso.
Seção Il
Do Plano De Gestão Escolar
Art. 18. O Plano de Gestão Escolar será elaborado para o triênio referente ao mandato
pretendido, pautado no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Escolar e tendo
como um dos parâmetros os indicadores de resultados do Sistema de Avaliação da
Educação Básica - SAEB e do Sistema de Avaliação Baiano da Educação - SABE ou
outro indicador de resultado que vier a ser criado no âmbito do Município de Paripiranga.
$ 1º. Os indicadores de resultados previstos neste artigo se aplicam ao ensino infantil a
partir do ano de 2023.
8 2º. A Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação e, os Conselhos
Escolares, através de representação no Comitê de Acompanhamento do Processo de
Gestão Democrática criado para este fim, realizará o acompanhamento das metas
estabelecidas no Plano de Gestão Escolar em reuniões semestrais, por unidade escolar
da sede, Distritos e povoados.
Art. 19. O Plano de Gestão Escolar será apreciado pela Comissão Central Eleitoral com o
objetivo de verificar sua compatibilidade com a legislação pertinente, as diretrizes da
Política Educacional do Município e as necessidades da unidade escolar.
8 1º. Verificada a compatibilidade do Plano de Gestão Escolar, deverá ser apresentado
pelos candidatos à comunidade escolar, em todos os turnos de funcionamento da Escola.
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8 2º. Verificada sua incompatibilidade, o candidato terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da divulgação do resultado pela Comissão, para realizar as correções
necessárias
$ 3º. Será eliminada nesta fase a chapa cujo Plano de Gestão Escolar for considerado
como plágio ou persistindo as incompatibilidades após revisão apontada pela Comissão
Central Eleitoral;
8 4º. O Plano de Gestão Escolar deve conter a proposta de trabalho do candidato a
Diretor e Vice-Diretor, englobando todas as dimensões da gestão escolar para a
Instituição de Ensino que deseja atuar, elaborado segundo modelo a ser disponibilizado
no Edital.
8 5º. A Secretaria de Educação apoiará, no que lhe couber, as metas estabelecidas pelos
candidatos eleitos no Plano de Gestão Escolar de acordo com a legislação vigente.
& 6º. É de responsabilidade exclusiva do servidor buscar os dados públicos referentes à
Instituição de Ensino para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.
8 7º. O Plano de Gestão Escolar, após a realização da Eleição Direta para a Função de
Diretor e Vice-Diretor Escolar, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 20. A eleição de que trata o Art. 14, inciso V, far-se-á mediante sufrágio facultativo,
com participação de todos os segmentos da comunidade escolar e observância das
normas contidas na presente Lei e no regimento eleitoral.
Art. 21. O processo eleitoral para as funções estabelecidas nesta Lei será coordenado
pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Comissão Central Eleitoral instituída
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por ato do Secretário Municipal da Educação, e nas escolas, por Comissões Eleitorais
Escolares, designadas pelos Conselhos Escolares.
Art. 22. A eleição ocorrerá no último dia útil do mês de novembro, de acordo com o
Regimento Eleitoral, devendo ser convocada por ato do Secretário de Educação,
publicado no Diário Oficial do Município e afixado em local visível nas unidades
educacionais.
& 1º. Nas escolas criadas e Municipalizadas, entre uma eleição e outra, a função de
Diretor e Vice-Diretor será exercida, interinamente, por professores nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Educação, até a realização do
próximo processo eleitoral.
2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a eleição deverá ocorrer no prazo de 6
çã
(seis) meses a partir da data que o conselho escolar estiver funcionando.
8 3º. Fica vedada a ocorrência de eleição para as funções de Diretor e vice-diretor escolar
no ano em que ocorrer também eleições municipais para cargos do Poder Executivo e
Legislativo.
8 4º. Havendo coincidência do ano eleitoral, conforme o parágrafo 3º, fica definida a
extensão do mandato de Diretor e vice-diretor por mais 1 (um) ano.
Art. 23. Só poderão realizar eleição para Diretor e Vice-Diretor as escolas que possuam
Conselho Escolar em efetivo funcionamento até o início do processo eleitoral.
$ 1º. Nas escolas que não atendam às condições estabelecidas no caput deste artigo, o
Diretor e Vice-Diretor Escolar serão indicados na forma do disposto no 8 1º do art. 22.
8 2º O Diretor e Vice-Diretor terão o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação
do Conselho Escolar, a contar do ato da nomeação.
8 3º. O material de divulgação terá um padrão único para todos os candidatos e a
reprodução ficará a cargo da Secretaria de Educação.
ENE)
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8 4º. É vedada a utilização de qualquer material de campanha ou divulgação não
fornecido pela Secretaria de Educação.
Seção III
Da Candidatura a Diretor e Vice-Diretor Escolar
Art. 24. Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar e Vice-Diretor os professores
com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena nas áreas específicas que
atendam às seguintes condições:
| - Serem servidores públicos municipais estáveis, ocupantes de cargo de provimento
efetivo, integrantes do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal,
nos cargos de Professor ou Coordenador;
Il - Estejam lotados e em efetivo exercício do magistério na Rede Municipal de Ensino, há
pelo menos 03 (três) anos;
HI — Ter o Diretor disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40
(quarenta) horas semanais de direção; o Vice-Diretor ter disponibilidade legal para
assumir a função com demanda de 20 (vinte) horas semanais;
a) No caso do Vice-Diretor eleito, que tenha jornada de 40 horas semanais, exercerá 20
horas na função de Vice-Diretor e 20 horas permanecerá na docência.
IV — Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos
últimos 5 (cinco) anos;
V — Não ter sofrido qualquer sanção por meio de processo administrativo disciplinar nos
últimos 5 (cinco) anos que antecedem ao pleito;
VI - Não possuir pendências quanto à prestação de contas dos cargos e das funções de
gestão exercidos;
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VII - Não possuir restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça de
realizar as movimentações bancárias e financeiras da Unidade de ensino;
VIII — Ter, atualmente, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos de
exercício na escola que pretende dirigir até a data do registro da candidatura, salvo
período de férias, licença prêmio e faltas justificadas.
& 1º. Apenas será permitida a inscrição do servidor para a Instituição de Ensino na qual
esteja lotado, ressalvado o caso de servidor que possua lotação em mais de uma escola,
que deverá optar no ato de inscrição por apenas uma delas;
8 2º. Cada professor só poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor em
apenas uma escola.
Art. 25. Poderão votar em cada escola:
| - os candidatos à Função de Diretor e Vice-Diretor;
H - os professores e servidores de seu quadro efetivo, contratados, estagiários;
HI - os alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 13 (treze) anos na
data do pleito;
IV-o pai ou a mãe ou um responsável pelos alunos regularmente matriculados;
V-os representantes da comunidade que façam parte do Conselho Escolar.
$ 1º. O eleitor que, nos termos do caput, possuir vínculo em mais de uma escola, poderá
exercer o direito de voto em cada uma delas.
8 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada escola.
Seção IV
Da Comissão Central Eleitoral
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Art. 26. A Comissão Central Eleitoral que coordenará o processo qualitativo e eleitoral
para as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino será
instituída por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e estará
responsável pela organização, monitoramento e avaliação do processo seletivo.
Parágrafo único. A Comissão prevista no caput deste artigo possui caráter de relevante
interesse social, não cabendo qualquer remuneração aos seus membros, devendo ser
instituída no mínimo 90 (noventa) dias antes da realização da eleição.
Art. 27. A Comissão Central Eleitoral será composta por:
| = 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
H — 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
HI — 2 (dois) representantes do magistério público municipal indicado pela entidade de
Classe (APLB);
IV - 02 (dois) servidores públicos representantes do segmento de apoio escolar
(serventes, merendeiras e porteiros) indicados pela entidade de Classe.
(Modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2022 ao PL nº 26/2022)
$ 1º. Para os casos omissos ou necessidade de consulta, será requisitada assessoria
jurídica da Prefeitura Municipal e da APLB.
8 2º. Não poderá compor a Comissão Central Eleitoral ocupantes do cargo de diretor
escolar, candidatos, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau,
inclusive, nos termos da Lei Civil.
Art. 28. Compete à Comissão Central Eleitoral a condução, a fiscalização, a coordenação
geral e o recebimento, julgamento e resposta dos recursos, porventura, interpostos no
processo de qualificação para o exercício da Função de Diretor Escolar e:
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| - Eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem na primeira
reunião;
Il = Elaborar o regimento eleitoral;
Ill — Registrar em Ata todo o trabalho pertinente à Comissão;
IV — Elaborar e divulgar o Edital junto às escolas da Rede Pública Municipal de
Paripiranga, convocando às eleições para Diretor e Vice-Diretor Escolar, além de outras
instruções necessárias ao desenvolvimento do Processo Eleitoral.
V - Analisar e avaliar o currículo comprovado;
VI - Validar o Plano de Gestão Escolar apresentado pelo candidato;
VII — Encaminhar, documentalmente, à Secretaria Municipal de Educação, o resultado
apurado e eventuais recursos interpostos do processo de qualificação para a função de
Diretor e Vice-Diretor Escolar.
Vil - Delegar e orientar os Conselhos Escolares para instalação das Comissões
Eleitorais Escolares.
IX — Homologar as inscrições das chapas dos candidatos às funções de Diretor e Vice-
Diretor encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Escolares;
X — Providenciar todo material necessário às eleições e disponibilizá-lo para as escolas;
XI — Definir o modelo de cédula para cada segmento;
XII — Orientar e acompanhar os trabalhos das Comissões Eleitorais Escolares;
XIII — Resolver os casos omissos referentes ao Processo Eleitoral;
XIV — Encaminhar ata homologatória dos resultados do Processo Eleitoral Escolar à
Secretaria Municipal de Educação.
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& 1º. Na ausência ou vacância de algum membro da Comissão Eleitoral, seu substituto
será indicado pelo segmento correspondente.
$ 2º. A Comissão Eleitoral só poderá funcionar com, pelo menos, 03 (três) integrantes.
8 3º. O agir da Comissão Eleitoral deverá ser pautado nos princípios da transparência,
equidade, igualdade e imparcialidade, sendo vedado qualquer tipo de manifestação
favorável ou contrária aos candidatos.
Seção V
Das Comissões Eleitorais Escolares
Art. 29. Para organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral de cada escola será
constituída uma Comissão Eleitoral Escolar, composta por representantes dos segmentos
da comunidade escolar e do Conselho Escolar, não sendo permitida a participação dos
candidatos.
$ 1º A Comissão Eleitoral Escolar será eleita em reunião da Assembleia do Conselho
Escolar, convocada, especialmente, para este fim e terá, no máximo 05 (cinco) membros
aptos a votar;
8 2º. A Comissão Eleitoral Escolar deverá afixar, com antecedência de 8 (oito) dias, em
local visível nas escolas, a relação nominal de todas as pessoas aptas a votarem, por
segmentos.
8 3º. Após publicação, a Comissão Eleitoral Escolar validará as listas de votação,
habilitando os eleitores para o pleito.
Art. 30. São atribuições das Comissões Eleitorais Escolares:
| — Eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem;
Il — Registrar em Livro de Ata, todo o trabalho pertinente à Comissão;
Hi — Divulgar na comunidade escolar, o edital das eleições que deverá ser afixado em
local visível na escola;
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IV - Receber as inscrições e conferir a documentação apresentada pelos candidatos às
funções de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com os critérios estabelecidos no edital e
encaminhar à Comissão Central Eleitoral para homologação;
V - Definir data, horário e local para a apresentação dos Planos de Gestão à comunidade
escolar pelas chapas inscritas;
VI - Organizar a execução do Processo Eleitoral, em conformidade com o edital e as
orientações da Comissão Central Eleitoral;
VII — Organizar todo o material necessário às eleições;
VIII — Inscrever os fiscais das chapas;
IX — Escolher e orientar os mesários e escrutinadores;
X — Garantir a participação da comunidade escolar no processo eleitoral;
XI — Divulgar o horário de funcionamento das eleições, e definir o local de instalação das
urnas;
XII — Organizar as listas dos eleitores;
XII - Acompanhar o processo de votação e escrutínio;
XIV — Encaminhar à Comissão Central Eleitoral os casos omissos, não previstos no
Regimento Eleitoral e que não possam ser resolvidos nesta instância;
XV — Encaminhar à Comissão Central Eleitoral, a Ata contendo o resultado das eleições
para homologação;
XVI — Divulgar na comunidade escolar o resultado oficial das eleições após homologação
da Comissão Central Eleitoral.
Seção VI
Da Propaganda Eleitoral
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Art. 31. O candidato à função de Diretor Escolar realizará a campanha eleitoral,
consoante os padrões éticos compatíveis com a função, não sendo permitida a utilização
de meios que caracterizem o abuso do poder econômico durante o processo eleitoral.
Art. 32. É vedada durante o Processo Eleitoral a propaganda de caráter político-
partidário, a distribuição de qualquer tipo de brinde, tais como canetas, chaveiros,
santinhos, camisas e bonés, ou compensação financeira de qualquer natureza, a prática
de ato que configure ameaça, coerção ou cerceamento de liberdade e a publicidade
dentro das salas de aula, bem como a utilização de veículos para o transporte de
eleitores.
8 1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou do contido no $ 4º do art. 23
sujeitará os infratores ao cancelamento de suas candidaturas pela Comissão Eleitoral.
8 2º. O cancelamento da candidatura deve ser homologado pela Comissão Coordenadora
Eleitoral.
Seção VII
Das Eleições
Art. 33. A eleição será por chapa, composta pelo candidato a Diretor e Vice-Diretor,
proclamando-se eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
8 1º. Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato a Diretor
Escolar possuir maior tempo de serviço na Unidade Escolar na qual concorre.
8 2º. Persistindo o empate, considerar-se-á vencedor, sucessivamente, o candidato de
mais idade.
$ 3º. Independentemente do número de chapas inscritas, a eleição só será considerada
válida se o número de votantes for de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 do
total de eleitores aptos a votar.
8 4º. Se não alcançar o quórum definido no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de
Educação indicará os gestores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor.
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$ 5º. Durante o Processo Eleitoral serão utilizadas cédulas e urnas específicas para coleta
de votos dos membros de cada segmento integrante da Comunidade Escolar.
Art. 34. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral da escola realizará a apuração dos
votos, lavrando, em seguida, ata circunstanciada com os resultados da votação.
$ 1º. A Comissão Eleitoral da escola enviará a ata de votação, contendo os resultados do
pleito para homologação pelo Conselho Escolar que, por sua vez, encaminhá-la-á, até às
17 horas do segundo dia útil após a homologação, à Comissão Central Eleitoral.
8 2º. Recebida a ata homologada pelo Conselho Escolar, a Comissão Central Eleitoral
proclamará o resultado do pleito, após a constatação de sua conformidade.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 35. Proclamado o resultado, nos termos do artigo anterior, o candidato que se sentir
lesado poderá interpor recurso junto à Comissão Central Eleitoral, por escrito e
devidamente fundamentado.
Parágrafo Unico. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo,
inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar-se-á às 17 horas do
segundo dia útil após a proclamação.
CAPÍTULO V
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 36. A posse dos eleitos ocorrerá sempre no 1º dia útil do mês de janeiro subsequente
à eleição.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, na primeira eleição após a publicação desta Lei, a
posse dos eleitos poderá realizar-se em data a ser definida em ato do Secretário da
Educação, prorrogando-se automaticamente o mandato dos atuais dirigentes escolares
até a data da posse da nova equipe gestora.
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Art. 37. Por ocasião da posse, o Diretor eleito apresentará à Secretaria de Educação uma
declaração com disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais e o Vice-Diretor, para
uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Diretor Escolar
deverá estar presente em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar em
conformidade com sua carga horária e, o Vice-Diretor no turno correspondente a sua
jornada.
Seção |
Do Mandato do Diretor e Vice-Diretor Escolar
Art. 38. O processo qualitativo para designação de Diretores será realizado de 3 (três) em
3 (três) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 30 (trinta) dias
antes do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição do mandato.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no primeiro processo eleitoral de escola do Diretor
e Vice-Diretor, ocorrerá no primeiro semestre.
Art. 39. A gestão do Diretor e Vice-Diretor será de 3 (três) anos, com início na data do ato
de designação, sendo admitida apenas 1 (uma) recondução, desde que, sendo submetido
e aprovado em processo qualitativo e eletivo nos termos dessa Lei.
Parágrafo único. O Diretor Escolar deverá, além das diretrizes desta Lei, obedecer a
legislação municipal pertinente ao magistério público, sobretudo, as atribuições da função
de direção nela previstas e sua subordinação hierárquica ao (a) Secretário (a) de
Educação e Prefeito do Município.
Art. 40. O Diretor designado deverá cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais nos termos da legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, do período de funcionamento
escolar das Instituições de Ensino, o Diretor e Vice-Diretor Escolar empossados deverão
participar das atividades relacionadas a sua função, bem como a reuniões técnico-
ENE
VOA
»
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administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal da Educação de
Paripiranga.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação realizará a qualquer tempo a avaliação do
exercício da função de Diretor e Vice-Diretor Escolar, com base nos seguintes
instrumentos:
I - Monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
H - Acompanhamento do resultado em avaliações internas ou externas;
HI - Registros das visitas de gestão;
IV - Denúncias recebidas formalmente;
V - Registros de orientações e encaminhamentos pela Secretaria Municipal da Educação;
VI - Registro de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela
Secretaria Municipal da Educação;
VII - Monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar;
VIII - Observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
IX - Monitoramento da efetiva e eficiente gestão dos recursos oriundos de programas do
Governo Federal e Estadual de modo que seja possível comprovar a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos
índices de desempenho da educação.
Art. 42. O Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função de Diretor e
Vice-Diretor Escolar nas instituições escolares municipais onde não houverem servidores
efetivos inscritos ou habilitados para o exercício da Função de Diretor Escolar, na forma
do Edital a ser publicado ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
| - Vacância;
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Il - Na criação de nova Instituição de Ensino;
Art. 43. A vacância se dará por pedido de renúncia, exoneração, aposentadoria,
falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.
Art. 44. O Diretor e Vice-Diretor Escolar responderão civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 45. Ocorrendo a vacância da função de Diretor Escolar, o Vice-Diretor assumirá,
imediatamente, a função vaga, exercendo-a até o término do mandato em curso.
8 1º. Em caso de Instituições de Ensino onde não haja a figura do Vice-diretor, estando
afastado o Diretor por mais de 60 (sessenta) dias, ou nos casos de vacância expressos
no Art. 43 desta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a designação de
Diretor.
8 2º. Na hipótese da vacância simultânea das funções de Diretor e Vice-Diretor de uma
escola ocorrer em qualquer período do mandato, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a indicação de 2 (dois) profissionais integrantes do Magistério Municipal, que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, excetuadas as exigências do Art. 14,
cabendo aos novos diretores nomeados cumprirem o Plano de Gestão da escola até o
final do mandato.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Comitê de Acompanhamento do
Processo de Gestão Democrática composto por 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Educação, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e
02 (dois) representantes do Magistério Público indicados pela Entidade representante da
categoria, com a finalidade de avaliar anualmente a gestão democrática das escolas
públicas municipais, o desempenho do Diretor e Vice-Diretor eleitos e o cumprimento do
Plano de Gestão Escolar apresentados por estes.
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8 1º. O Comitê de Acompanhamento especificado no caput deste artigo deverá realizar,
anualmente, avaliação do desempenho da gestão escolar com a finalidade de subsidiar o
redimensionamento das ações, considerando também a avaliação dos Conselhos
Escolares;
8 2º. Concluída a avaliação de desempenho da gestão da escola, o Conselho Escolar
deverá elaborar e apresentar ao Comitê de que trata este artigo, no prazo de 60
(sessenta) dias, o Plano de Redimensionamento da Gestão, visando a superação dos
problemas detectados;
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Comitê de Acompanhamento
do Processo de Gestão Democrática, criará instrumentos para a avaliação da gestão
democrática de cada unidade escolar considerando os critérios de avaliação
estabelecidos no inciso V do art. 2º, inciso Vl, bem como os indicadores oficiais de
desempenho da educação básica divulgados pelo Ministério da Educação e Secretaria
Estadual da Educação.
Parágrafo único. O acompanhamento anual de desempenho escolar de que trata este
caput, considerará o desempenho da unidade escolar em relação ao seu próprio
desempenho no ano anterior.
Seção III
Da Destituição do Cargo de Diretor e Vice-Diretor Escolar
Art. 48. A destituição do Diretor Escolar poderá ocorrer por meio de despacho
fundamentado pela Secretaria Municipal de Educação para sanção do Chefe do Poder
Executivo nas seguintes situações:
| — A pedido do Diretor mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ressalvado caso
extraordinário;
Il — Por fechamento da Unidade Municipal de Ensino;
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HI — Por inaptidão permanente por motivo de saúde para o exercício do cargo; falta de
inidoneidade moral, falta de assiduidade e dedicação ao serviço, bem como
descumprimento das deliberações do Conselho Escolar, das diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino assegurado aos envolvidos os princípios do contraditório e ampla
defesa;
IV — Aposentadoria ou falecimento;
V - Cometimento de infração administrativa, apurado mediante processo administrativo
disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
VI = Por conceito insatisfatório na avaliação de desempenho do Diretor, contemplado por
formulário próprio, seguido de Parecer elaborado por Comissão de Monitoramento e
Avaliação da Gestão Democrática Escolar, a ser instituída para este fim;
VII - Quando condenado por sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo Único. O Diretor ou Vice-Diretor destituído em virtude das hipóteses previstas
neste artigo ficará impedido de concorrer às eleições disciplinadas por esta Lei, durante 2
(dois) mandatos subsequentes à sua exoneração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a posse dos eleitos, a direção
anterior deverá apresentar ao Conselho Escolar a prestação de contas dos recursos
recebidos durante sua gestão, o relatório do acervo documental (atas de resultados finais,
cadernetas, transferências e históricos escolares) e o inventário patrimonial dos bens da
escola, de acordo com o modelo padrão emitido pela Secretaria de Educação.
$ 1º. O relatório do acervo documental e o inventário patrimonial dos bens da escola
deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, destinadas ao Conselho Escolar, aos
membros da direção anterior, aos membros da direção eleita e a Secretaria de Educação.
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8 2º. O Conselho Escolar, após análise dos documentos referidos no caput, emitirá
certidão comprobatória, que será enviada à Secretaria de Educação, de acordo com o
modelo padrão.
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de formação
continua para qualificação de gestores escolares no sentido de prepará-los
permanentemente para melhor atendimento dos dispositivos desta Lei, Estatuto e Plano
de Carreira do Magistério Municipal e legislação pátria, devendo estes profissionais
também buscarem, por iniciativa própria, o aprimoramento de sua formação para melhor
enfrentarem os desafios assumidos na função.
Parágrafo Único. Dentre outros cursos de qualificação para gestores escolares, os
diretores e vice-diretores deverão participar, sob a coordenação da SME, dos cursos
ofertados pelo MEC como o Curso formação pela Escola, Programa Primeira Infância
entre outros que a secretaria de Educação ofertar em parceria com o governo Federal e
adesão aos respectivos Programas.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normativas de modo a regular a
avaliação e cumprimento das metas de desempenho dos diretores escolares com
formação de Comitê próprio.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de P ipiranga/BA, 15 de dezembro de 2022.
NETO
Prefeitô Municipal
CAMARA a (CIPAL DE PARIPIRANGA
Vanessa Rabelo Pereira
Segniana fa aa!
e PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074
EMENDA MODIFICATIVA nº. 01 AO PROJETO DE LEI nº. 026/2022.
Altera a redação do Inciso IV do Art. 27, que
dispõe sobre a composição da Comissão
Central Eleitoral e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de PARIPIRANGA, Estado
Federado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o plenário
aprova, decreta e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, o seguinte:
Art. 1º. - o Inciso IV do Artigo 27 do projeto de lei nº 26 de 09 de dezembro de
2022, passa a ter a seguinte redação:
IV — 02 (dois) servidores públicos representantes do
segmento de apoio escolar (serventes, merendeiras e
porteiros) indicados pela entidade de Classe.
Art. 2º. — A presente emenda ao projeto de Lei nº 026 de 09 de
dezembro de 2022, obedecidos os preceitos legais, será incorporada na redação
final do Projeto de Lei em análise e votação, para sanção, revogadas as disposições
em contrario.
Sala das sessões da Câmara Municipal de PARIPIRANGA — Bahia, em 15 de
dezembro de 2022.
PROPONENTE DA EMENDA. Nº. 01 DE 15 de dezembro de 2022.
José Wils ntana
Veregdor PT
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos a emenda modificativa nº 15 de dezembro de 2022 ao
Projeto de Lei Nº 26 de 09 de dezembro de 2022, busca garantir que o
pessoal de apoio seja indicado pela sua entidade de classe e não pelo
É nesse contexto que é compreensível que a Câmara de Vereadores
aprove a presente emenda.
Plenário da Câmara Municipal de Paripiranga — BA, 15 de dezembro de 2022.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAIA
EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA Nº O 4. /2022, AO PROJETO DE LEI
a, DE Aa
Vanessa Rabelo Pereira
N.º 26/2022, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Gestão Democrática do
EE a dd Ensino da Rede Pública Municipal e dá
14/19/1032
outras providências.
Art. 1º - Acrescenta ao art. 2º, os incisos VII e VIII
Art. 2º (...)
I-(..)
VII - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola
pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede
Municipal de Ensino Público;
VIII — valorização do profissional da educação;
Art. 2º - o art. 3º do projeto de lei 26/2022, passa a vigorar com a seguinte
redação final:
Art. 3º - A designação e destituição de Diretor e Vice-Diretor escolar
da Rede Municipal de Educação Básica de Ensino de Paripiranga
é de competência do Poder Executivo junto à Secretaria Municipal
de Educação, que deverá atender aos critérios instituídos nos
termos desta Lei mediante processo qualitativo de avaliação de
mérito e desempenho, apresentação de plano de gestão escolar do
candidato e eleição direta do candidato previamente aprovado no
processo qualitativo.
Art. 3-A Para fins desta lei, consideram-se:
| — Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são
atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Il - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos
os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o
regimento interno do Conselho Escolar de cada escola.
ll — Comunidade Escolar: grupo composto por alunos,
trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe
eee
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074
1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAIA
diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis
legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a
escola e Comunidade Escolar.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo de harmonizar o PL 26/2022 ao texto
constitucional sobre o estado laico, respeito aos direitos humanos, bem como,
mais segurança jurídica na definição de Estabelecimento de ensino municipal,
Conselho Escolar e Comunidade Escolar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta Emenda modificativa e Aditiva.
Sala das sessões, 14 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO Assinado de forma digital por ALEXANDRE
MAGNO RODRIGUES DE
RODRIGUES DE OLIVEIRA:89693825500
OLIVEIRA:89693825500 Dados: 2022.12.14 10:17:47 -03'00'
ALEXANDRE MAGNO R. DE OLIVEIRA
VEREADOR/PSD
DO
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074
2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
CERTIDAO
Certifico que O PROJETO DE LEI Nº 26/2022 “DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Tramitou na Câmara Municipal em regime de tramitação
urgente urgentíssima, sendo apresentadas as seguintes Emendas: EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2022 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ WILSON DE
SANTANA AO PROJETO DE LEI Nº 26/2022 “Altera a redação do inciso IV do Art. 27,
que dispõe sobre a composição da Comissão Central Eleitoral e dá outras providências”.
obtendo o seguinte resultado 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção, ficando aprovada em sua primeira e única discussão e votação;
EMENDA ADITIVA E SUBSTITUTIVA Nº 01/2022 DE AUTORIA DO VEREADOR
ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 26/2022
“Acrescenta os incisos VII e VIII ao Art. 2º, e substitui o parágrafo único pelo Art. 3-A do
projeto de Lei nº 26/2022”. Obtendo o seguinte resultado 09 (nove) votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, ficando aprovada em sua primeira e única
discussão e votação; O PROJETO DE LEI Nº 26/2022 ALTERADO PELA EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2022 E EMENDA ADITIVA E SUBSTITUTIVA Nº 01/2022
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi submetido a
primeira discussão e votação na quadragésima quinta Sessão Ordinária do dia 15 de
dezembro de 2022, obtendo o seguinte resultado 09 (nove) votos favoráveis nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção, sendo aprovado em sua primeira e única discussão e
votação;
Certifico ainda que projeto de lei nº 26/2022 foi aprovado em tumo único de
votação, sofrendo alterações pelas Emendas Modificativa nº 01/2022, e pela Emenda
Aditiva e Substitutiva nº 01/2022, na Câmara Municipal, e convertido na LEI
MUNICIPAL Nº 18/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, sendo encaminhado ao Excelentíssimo
Sr. Prefeito Municipal para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto nos termos da
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O referido é verdade e dou fé
Secretaria da Câmara Municipal, Paripiranga, Bahia 15 de dezembro de 2022
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária da Câmara Municipal
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(DOU) e Diário do Estado (DOE) devem ser encaminhados até as 14:00h:
4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOE e DOU não possuem expediente aos sábados e domingos;
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