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norma nº 55/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaDispõe sobre a Outorga de permissão e Concessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário municipal de passageiros e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Paripiranga
LEI Nº 55/95
DE 15 DE DEZEMBRO DR 1995.
Dispõe sobre a outorga de permissão e cone
cessão para a exploração dos serviços de
transporte rodoviário municipad de passa -
geiros e da outras providênciass
O PREFRITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, faço saber que /a
Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Leis
Arte 1º- Cabe ao Município de Paripiranga, explorar, di
retamente wu mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte!
rodoviário municipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição
Paragrafo 1º - Transporte coletivo rodoviário municipal
para efeitos desta lei, é O serviço executado entre a Cidade de Paripi -
ranga e outras Cidades, entre a Cidade de Paripiranga e seus distritos ,
seus povoados e distritos e povoados de outros Municípios; e destes para!
a Cidade de Paripiranga, quer por estradas Municipais, estaduais ou fes
derais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomen=
das de terceirose
Paragrafo 2 - Permissão é a outorga para a exploração 9
a título precário, mediante título de permissão, e será concedida quando
não ocorrem licitantes interessados na concessão»
Paragrafo 3º - Concessão é a outorga da exploração medi,
ante contratos
Arte 2º - À outorga para a exploração dos serviços pres
vistos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de 1
serviço adequado As necessidades dos usuários
Paragrafo Único - Serviço adequado é o qué satisfáz As
condições de regularidade, continuidade, segurença, eficiência, generali,
dade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabe
lecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respee
tivo termo de contratos
Arte 3º - Na aplicação desta Lei e na exploração dos 1
correspondentes serviços observar-se-ão, especialmentes
Prefeitura Municipal de Paripiranga
I - O estatuto jurídico das licitações no que for apli-
cável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder !
econômico e à defesa de concorrências
ITI - as normas de defesa do consumidores
Arte 4º - As outorgas de que trata esta lei, serão forma-
lizades mediante contrato de adesão, que observara o disposto nas leis!
e nas normas complementares pertinentes.
Arte 5º » É assegurado a qualquer pessoa O acesso a infor
mações e a obtenção de ceetidões e cópias de quaisquer atos, contratos,
decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
permissões e autorizações de que trata esta Leis
Arte 6º - Organizações sociais, autoridades municipais -,
transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento .ao
órgão publico competente, poderão solicitar & criação de novos serviços
em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura de licitação»
Arte 7º - A licitação para a outorga de permissão será '*
processada em escrita conformidade com os princípios da legalidads, imo
pessoalidade, moralidade, publicidade, iguzldade, probidade administra-
tiva e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento 1
convocatório, bem assim dos que lhe são correlatose
Arte 8º - É vedado aos agentes públicos admitir, prever,
incluir ou tolerar nos atos de licitação, clausulas ou condições ques
I - comprometem, restrinjam ou frustem o carater competi
tifo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do
serviços
II - estabeleçam preferências ou distinções entre os Lici
tantess
Arte 9 = Cabe so órgão público competente assegurar o prin
cípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à
variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviçose
Arte 10 - Considerar-se-ão como indicadores de boa quali-
dade dos serviços prestados 1
I - as condições de segurança, conforhe e higiene dos vel
culosj
II - o cumprimento das condições de regularidade, continui
dade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
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cortesia na prestação;
III - a garantia de integridade das Ppagagens e ene
comendas;
IV - o desenpenho profissional do pessoal da trans
portadoras
V - o Índice de acidentes em relação as viagens re
alizadase
Paragrafo Único O órgão público competente proce-
derã ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inely
sive da realização de auditorias para avaliação da capacidade tecnico 2
peracional da transportadoras
Arte 11 - À outorga sera anulada sempre que se ma
terializar qualquer um dos seguintes casost
I - incapacidade técnico operacional ou econômico
financeiro da outorgada, devidamente comprovadas;
II - redução da frota abaixo do número exigido,sem
a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;
III - abandono total dos serviços dirante 2 (dois)!
dias consecutivos ou não execução de metade do numero de horários ordie
nários em 30 (trinta) diass salvo motivo de força maior;
IV - reinciãencia constante de acidentes de trênsi
por culpa da outorgada;
V - inadiplemento de qualquer uma das obrigagões !
assumidas no contrato;
VI - falência da outorgada;
VII- se a outorgada não iniciar os serviços danto !
de 30 (trinta) dias a contar da entrega do certificado de autórização *
de tréfico;
VIII- "lockeout".
Paragrafo Único - A extinção ou dessolução da pessoa
jurídica da outorgada extinghe a concessão, ressalvadas as transforma -
ções, fusões, cisões e incorporações
Arte 12 - Sem prejuízo do disposto na Lei federel nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuários
I - receber serviço adequado;
II - receber do órgão público competente e da trans «
portadora, informações para a defesa de interesses individuais ou cole
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tivosj
III - obter e utilizar o serviço com liberâade de
escolhaj
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscaliza =
ção, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes so servis
go delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos
por meio dos quais lhe são prestados os serviçosj
VI - ser transportado com pontualidade, segurança *
higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIY- ter garantia de sua poltrona no ônibos, nas *
condições especificadas no bilhete de passagemj
VIII= ser atendido com urbanidade pelos prepostos da
transportadora e pelos agentes do órgão da fiscalização;
IX | ser auxiliar do embarque e desenbarque, espe -
Cialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com !
dificuldade de locomoção.
X- receber da transportadora, informações a cerca
das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem,
localidades atendidas, preço da passagem e ortras relacionadas com os
serviços)
XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagagei,
ro e no porta embrulhos
XII - receber os comprovantes dos volumes transporta
dos no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou danos dos volue
mes transportados no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem quan-
do a viagem se faças, total ou parcialmente, em veículo fe caracteristi
cas inferiores às daquele contratado.
XV - receber as expensas da transportadora, enquanto
perdurar a situação, alimentação e pousada nos casos de venda de mais *
de um bilhete para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da
viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI- receber da transportadora, em caso de acidente)
imediata e adequada assistenciaj
XVII -transportar sem pagamento, criança de até cinco
anos, desde que não ocupem poltronas observadas as disposições legais e
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regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII - efetuar a compra de passagem com a data de
utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dene
tro de 1 (um) ano da data de emissão;
XIX - receber a importância para ou avaliar a sua pas
sagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com ante-
cedência mínima de 6 (seis) horas em relação so horário da partidas
Arte 13 - O usuário dos serviços de que trata esta *
Lei terá recusado o embarque ou determinado o seu desenbarque quandos
I - não se identificar, se assim for exigido;
II - estado de enbriaguês;
III - portar arma não autorizada pela autoridade compe-
tentej
IV - transportar ou pretender enbarcar produtos consi-
derados perigosos pela legislação competente;
V - transportar ou prender embarcar consigo animais *
domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo!
com as disposições legais ou regulamentares;
VI » pretender embarcar objeto de dimensão e acondicio
namento incompatíveis com o porta embrulhosj
ViI- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquis
lidade dos demais passageiros;
VIII- fazer uso de aparelhos sonoros, depois de adverti
do pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar inconveniência no comportamento;
X - recusar-ge ao pagamento da tarifas
Arte 1h - O Poder Executivo regulamentará a presente ?
Leí no prazo de 90 (noventa) diase
Arte 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogam-se as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito em 15 de Dezembro de 1995.
JOSE VIEIRA SOBRINHO
=PREFREITOs

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