| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Outorga de permissão e Concessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário municipal de passageiros e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Paripiranga LEI Nº 55/95 DE 15 DE DEZEMBRO DR 1995. Dispõe sobre a outorga de permissão e cone cessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário municipad de passa - geiros e da outras providênciass O PREFRITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, faço saber que /a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Leis Arte 1º- Cabe ao Município de Paripiranga, explorar, di retamente wu mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte! rodoviário municipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição Paragrafo 1º - Transporte coletivo rodoviário municipal para efeitos desta lei, é O serviço executado entre a Cidade de Paripi - ranga e outras Cidades, entre a Cidade de Paripiranga e seus distritos , seus povoados e distritos e povoados de outros Municípios; e destes para! a Cidade de Paripiranga, quer por estradas Municipais, estaduais ou fes derais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomen= das de terceirose Paragrafo 2 - Permissão é a outorga para a exploração 9 a título precário, mediante título de permissão, e será concedida quando não ocorrem licitantes interessados na concessão» Paragrafo 3º - Concessão é a outorga da exploração medi, ante contratos Arte 2º - À outorga para a exploração dos serviços pres vistos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de 1 serviço adequado As necessidades dos usuários Paragrafo Único - Serviço adequado é o qué satisfáz As condições de regularidade, continuidade, segurença, eficiência, generali, dade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabe lecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respee tivo termo de contratos Arte 3º - Na aplicação desta Lei e na exploração dos 1 correspondentes serviços observar-se-ão, especialmentes Prefeitura Municipal de Paripiranga I - O estatuto jurídico das licitações no que for apli- cável; II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder ! econômico e à defesa de concorrências ITI - as normas de defesa do consumidores Arte 4º - As outorgas de que trata esta lei, serão forma- lizades mediante contrato de adesão, que observara o disposto nas leis! e nas normas complementares pertinentes. Arte 5º » É assegurado a qualquer pessoa O acesso a infor mações e a obtenção de ceetidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata esta Leis Arte 6º - Organizações sociais, autoridades municipais -, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento .ao órgão publico competente, poderão solicitar & criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura de licitação» Arte 7º - A licitação para a outorga de permissão será '* processada em escrita conformidade com os princípios da legalidads, imo pessoalidade, moralidade, publicidade, iguzldade, probidade administra- tiva e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento 1 convocatório, bem assim dos que lhe são correlatose Arte 8º - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, clausulas ou condições ques I - comprometem, restrinjam ou frustem o carater competi tifo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviços II - estabeleçam preferências ou distinções entre os Lici tantess Arte 9 = Cabe so órgão público competente assegurar o prin cípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviçose Arte 10 - Considerar-se-ão como indicadores de boa quali- dade dos serviços prestados 1 I - as condições de segurança, conforhe e higiene dos vel culosj II - o cumprimento das condições de regularidade, continui dade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e Prefeitura Municipal de Paripiranga cortesia na prestação; III - a garantia de integridade das Ppagagens e ene comendas; IV - o desenpenho profissional do pessoal da trans portadoras V - o Índice de acidentes em relação as viagens re alizadase Paragrafo Único O órgão público competente proce- derã ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inely sive da realização de auditorias para avaliação da capacidade tecnico 2 peracional da transportadoras Arte 11 - À outorga sera anulada sempre que se ma terializar qualquer um dos seguintes casost I - incapacidade técnico operacional ou econômico financeiro da outorgada, devidamente comprovadas; II - redução da frota abaixo do número exigido,sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias; III - abandono total dos serviços dirante 2 (dois)! dias consecutivos ou não execução de metade do numero de horários ordie nários em 30 (trinta) diass salvo motivo de força maior; IV - reinciãencia constante de acidentes de trênsi por culpa da outorgada; V - inadiplemento de qualquer uma das obrigagões ! assumidas no contrato; VI - falência da outorgada; VII- se a outorgada não iniciar os serviços danto ! de 30 (trinta) dias a contar da entrega do certificado de autórização * de tréfico; VIII- "lockeout". Paragrafo Único - A extinção ou dessolução da pessoa jurídica da outorgada extinghe a concessão, ressalvadas as transforma - ções, fusões, cisões e incorporações Arte 12 - Sem prejuízo do disposto na Lei federel nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuários I - receber serviço adequado; II - receber do órgão público competente e da trans « portadora, informações para a defesa de interesses individuais ou cole ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga tivosj III - obter e utilizar o serviço com liberâade de escolhaj IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscaliza = ção, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes so servis go delegado; V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados os serviçosj VI - ser transportado com pontualidade, segurança * higiene e conforto, do início ao término da viagem; VIY- ter garantia de sua poltrona no ônibos, nas * condições especificadas no bilhete de passagemj VIII= ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão da fiscalização; IX | ser auxiliar do embarque e desenbarque, espe - Cialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com ! dificuldade de locomoção. X- receber da transportadora, informações a cerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e ortras relacionadas com os serviços) XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagagei, ro e no porta embrulhos XII - receber os comprovantes dos volumes transporta dos no bagageiro; XIII - ser indenizado por extravio ou danos dos volue mes transportados no bagageiro; XIV - receber a diferença do preço da passagem quan- do a viagem se faças, total ou parcialmente, em veículo fe caracteristi cas inferiores às daquele contratado. XV - receber as expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada nos casos de venda de mais * de um bilhete para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora; XVI- receber da transportadora, em caso de acidente) imediata e adequada assistenciaj XVII -transportar sem pagamento, criança de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas observadas as disposições legais e ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga regulamentares aplicáveis ao transporte de menor; XVIII - efetuar a compra de passagem com a data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dene tro de 1 (um) ano da data de emissão; XIX - receber a importância para ou avaliar a sua pas sagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com ante- cedência mínima de 6 (seis) horas em relação so horário da partidas Arte 13 - O usuário dos serviços de que trata esta * Lei terá recusado o embarque ou determinado o seu desenbarque quandos I - não se identificar, se assim for exigido; II - estado de enbriaguês; III - portar arma não autorizada pela autoridade compe- tentej IV - transportar ou pretender enbarcar produtos consi- derados perigosos pela legislação competente; V - transportar ou prender embarcar consigo animais * domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo! com as disposições legais ou regulamentares; VI » pretender embarcar objeto de dimensão e acondicio namento incompatíveis com o porta embrulhosj ViI- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquis lidade dos demais passageiros; VIII- fazer uso de aparelhos sonoros, depois de adverti do pela tripulação do veículo; IX - demonstrar inconveniência no comportamento; X - recusar-ge ao pagamento da tarifas Arte 1h - O Poder Executivo regulamentará a presente ? Leí no prazo de 90 (noventa) diase Arte 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogam-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito em 15 de Dezembro de 1995. JOSE VIEIRA SOBRINHO =PREFREITOs