| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1994 |
| Date | 1994-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Ano de 1995 e dá outras Providências. |
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Wj oct PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 04/94 DE 17 DE MAIO DE 199% Ed s ” 2 ” Dispõe sobre as diretrizes Orçamentarias para o sno de 1995 e dá outras providên- ciass O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia , no uso de suas atribuições legaise Faço saber que a Camara de Vereadores aprova e eu san- ciono a seguinte Leis CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Arte 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município rela tivo ao exercício de 1995 Arte 2º- No projeto de lei orçamentária, as receitas! e as despesas serão orçadas segundo os preços praticados na época! de sua elaboração e o comportamento da receita arrecadadas Arte 3º- Na estimativa das receitas serão considera - dos os efeitos das modificações decorrentes da revisão da legisla- ção tributárias Arte 4º - Não poderão ser fixada despesas sem que es- tejam definidos os recursose « Arte 5º. Os orçamentos fiscal e de investimento obser Varao, no seu conjunto, obedecem o disposto na Lei Orgânica Munici pale Art» 6º- As propostas de modificações do projeto de Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP «48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação: Lei orçamentária somente poderão ser aprovadas se apresentadas na forma da Lei Orgânica Municipale Arte 7º- As diretrizes, prioridades e metas esta velecidas nesta lei poderão ser ajustadas pelo poder executivo na proposta de lei do orçamento anual desde que justifique as modifi- cações propostas» CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Arte 8º. O orçamento fiscal abrangerá todas as '! receitas e despesas dos poderes do Municípios SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Arte 9º- Constituem os gastos Municipais aqueles “ e destinados a aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos ! . A é OBjetivos do Município, bem como os compromissos de natureza soci- al e financeiras Arte 10- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto: I- a carga de trabalho estimados para o qual elavora o orçamento; se II- fatores conjunturais que possam afetar a produ tividade dos gastos; III- a receita do serviço, quando este for remunera do; que os gastos de pessoa? localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do governo federal e no estabetecido pelo go - vero municipal para os seus funcionários. Conts Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continua. Arte 11 - O orçamento do município, abrigará ! obrigatoriamente; I - recursos destinados ao pagamento dos servi ços da dívida municipal que venha a ser ! contraídas II - recursos destinados ao poder judiciário pa ra O cumprimento do que dispõe o Arte 100! S $ 1º e $ 2º da Constituição da República. | Arte 12 - O poder legislativo figurara no orça! mento fiscal com recursos globais de transferênciass constitucio nais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes traça das para o ano de 1995. Arte 13 - O aumento real da folha de pessoal, no ano de 1995, só poderá ser efetuado por! I - concessão de vantagens ou aumento de remu- neraçao; II - criação de cargos ou alterações de estrutu ra de carreiras s admissão de pessoal, nos termos da lei pe A los órgãos dos poderes legislativo e execu tivo da administração direta e indireta, ! mantidas pelo municípios» Arte Ik - Os recursos ordinários do tesouro na- cional somente poderão ser programados para atender as despesas ! de capital, exclusiva amortização de devidas por operações de crê ditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros gastos administrativos e operacionale SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Arte 15- Constituem as receitas do município a- Continua eo Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA continuação: queles provenientes: - dos tributos e contribuições de sua compe- tênciajs - de atividades econômicas, que por coveniên cia possa vir a executarj - de transferências por força de mandamento! constitucional ou de convênio, acordos, am: justes ou congêneres firmados com entida - des governamentais e privadas, nacionais! | ou intermnacionaisj - de empréstimos e financismentos com prazo! superior a doze meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços! públicos V - empréstimos tomados por antecipação da re- ceitaj Art.16-A estimativa das receitas considerara: I . os fatores conjunturais que possam vir a ! influenciar a produtividade de cada fontes II - a carga de trabalho estimado para O servi- ço quando este for remuneradoj III - os fatores que enfluenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributárias» Arte 17-0 município fica obrigado a arrecadar to - dos os tributos de sua competências, inclusive o da contribuição de melhorias 8 %º- O calculo para O lançamento, cobrança e arre Cadaçao da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que se- rão fixados em leis 8 2º- À administração do município desprenderá es forços no sentido de diminuir o volume da dívida Ativa inscrita,de Continuas* Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação» ee natureza tributária e não tributárias Arte 18º - O município fica obrigado a rever e gislação tributária conforme o estabelecido no Cô- “atualizar a sua le digo Tributário ou de outras modificações decorrentes de fatores con junturais e sociais que possam vir a influenciar a arrecadaçãos $ 1º - À revisão e atualização de que trata o presente artigos, compreenderá também a modernização da máquina fazen dária, no sentido de aumentar a produtividade E 8 2º - Os esforços mencionados no parágrafo ante rior se estenderão a administração da dívida ativas SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICI- EAL le Abastecimento 1.1. Facicutar a ampliação e melhoria da rede de ! Comercialização, e abastecimento, inclusive implatando centrais de . B [od Ed comercializaçao de produtos agricolas produzidos no município e fora dele e unidade de abate, visando expansão da infra-estrutura demanda da pelos produtores, comerciantes e consumidores de gêneros alimenti ciose 2. Cultura 2.Te Construção de bibliotecas públicas e aquisi- ção do acervo. Implantar um conjunto de infra-estrututa que visa pro porcionar, principalmente, a estudantes carentes, condições para a sua participação integral nas atividades de ensino e culturas 22º Parques Recreativos e Desportivos - Constru - ção e manutenção de quadras polivalentes do esporte, de parques in- Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000-- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação» «« fontis e ginásio de espoetes e estádio municipal para o desenvolvi - mento necessário do desporto e da recreação de caráter comunitário e .a promoção de eventose j : 2.3. Difusão Cultural e Regionalização da sua A- ção. Difundir a cultura em geral, à todas as camadas da população apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas, vie sando o aproveitamento racional, a promoção, o apoio as festas cíviu cas, populares e religiosas, esportivas e culturais de âmbito munici pale 3º Educação 3e1o Escola Padrão - construção de rede escolar, que armonize a educação e formação do jovem para o meresdo de trabal “0. 3-2 Desenvolvimento do Ensino Regular - ampli- ação a recuperação de salas de aula para preparação da criança e os atendimentos necessidades educacionais da comunidade na forma de Ê obrigatoriedade escolar» 33º Merenda Escolar - reforma e ampliação no sentido de planejar e criar condições ótimas de fornecimento de gê- neros alimentícios ao educandos he Habitação, Urbanização e Meio Ambiente 1.1. Implementação da Política Habitacional -dar prioridade so processo de implantação de loteamentos urbanizados com estrutura de embriões, estendendo as ações nas melhorias habitacio - nais e recuperação de assentamento subnormaise lhe2+ Plano Diretor - implantação das ações para o uso racional do solo e o estabelecimento de políticas para o desen volvimento urbano, apontando os caminhos que podem ser seguidos, de acordo com a implantação de infra-estrutura, serviços de equinamen- tos urbanos nas diversas áreas do municínios Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação.» 4.3 Política de Meio Ambiente - desenvolver ações que wisem a orientação, o controle e a conservação dos recursos naty Es E , “ vais do mmicípio e criação e preservação de areas verdes lelie Defesa Civil - implantat as ações de defesa! civil a partir da agilização de medidas preventivas e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos, principalmente, os decorrentes de inundações e secare 5e Industrias e Turismo Selo Política Industrial - promover programas de atração de novos e diversificados investimentos no município através do incentivo e implantação de infra-estrutura física para a locali- zação de empresas industriais, conforme legislação em vigor ou a vi gorare 5e2e Turismo Local - implantar infra-estrutura bã- sica para o fortalecimento do turismo e criação de serviços que pro a, . . movam a segurança e bem-estar fisicp, social e econômico. 6. Segurança 6.1. Segurança Pública - instituição da Guarda Mu- CAE: . TAS mo nicipal e seu aparelhamento material fisico e humano para a atuação! na manutenção de ordem pública e outros serviços inerentes a sua ' área de atuação, definidas em lei. 7. Planejamento e Administração Governamental 7.1 Modernização Administrativa - ações que visam o aperfeiçoamento de todoso sistema municipal pela promoção de trei- namento de servidores, modernização e informatização de praticas ad- ministrativas, aperfeiçomdo'os sistemas de planejamento, orçamento am ; Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação» «« ma nd ” s bd Ed , bem como sua execução, arrecadação e fiscalizaçao tributaria e admi nd . . E Ar s . nistraçao financeira, orçamentaria e patrimoniale 7.2 Recursos Humanos - promover a seleção de pessoal necessário a administração municipal, em conformidade com a legislação em vigore 7.3. Plano de Cargos - dar continuidade as a-. ções de implantação e implementação do plano de carreira do servi - dor público municipale 7h» Estrutura Física - ampliação, conservação e manutenção da infra-estrutura física municipal, administrativa e de serviços postos a disposição dos municípes, poderes legislativo e executivo e aquisição de equipamentos e materiais permanentes pa ra utilização racional de todos os serviços municipais» 7.5 Recursos Materiais - manutenção dos diver sos serviços implantados inclusive com a renovação e atualização de equipamentos e materiais permanente e de consumo para dar continui- Lad Ed . ” dade e a conservação necessaria ao desenpenho údeal dos serviços muy nicipaise 7.6. Legislação Municipal - revisar e organi à zar a legislação visamdo a sua atualização na promoção de interes-! Ssese 7*7e Divulgação - criar e contratar veículos de divulgação para a publicidade e informação dos atos oficiais, ! quando for o casos 7.8. Ações de Interesse Municipal - custeio do conjunto de ações para a viabilização de programas de desenvolvimen to e aperfeiçoamento da administração pública e de interesse munici Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000-- PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação: pale 7-9. Reforma Administrativa- implantar estrutura jurí dica e outras que se fizerem necessárias, visando adequar as ne - cessidades de serviços e melhor produtividade en face ao volume ! de trabalhos 8o Transporte 8el. Rede Podoviária- implantar e promover condições! É. La “- . Mod de segurança de trafego aos usuarios, na construção, pavimentação g É) É) Ç e conservação da malha rodoviária municipal 8.2. Instalação de terminal Rodoviário- planejar e im plantar terminal rodoviario destinados a atender as necessidades! de locomoção da população» 9. Assistência Social ) . “ . ss... e , 9.1. Assistencia Comunitaria- desenvolver ações de ca “. , . Ed ” . x rater social voltadas para a assistência e o aprimoramento de pes soas e , Ou grupos destacadamente menores q de reduzir e evitar desequil “ as ALL a enciais- localiza LS No mund tação de serviços! “ as 4 . a populaçao de baixa rendas . o . . ãO. Previdencia Social - EN é » . 101. Assistencia e istema d | esgotamento sanitários 12. Saúde 12.1 Assistência à Saúde- promover ações para melhorar o atendimento médico e hospitalar e sistemas preventivos integra- is, no âmbito do sistema único de saúde e ampliação das ações de Continu Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação: atendimento odontológi 12.2. Postos de tência a, saúde atraves de çao de. infra-estrútura sas locs ; pl ': Reequipamento de Unidades de saúde- promo - ver a continuidade das ações de manutenção das unidades de saúde ! municipaf para ampliar e melhorar o atendimento da capacidade ins& taladas CAPÍTULOIII DO ORCAMENTO MUNICIPAL Arte 19 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e ! despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais que venha a constituir, de modo a evidenciar as politicas e pro - gramas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios ! unidades, equilíbrio e exclusividade. $ 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as ativi dades de execusão de obras públicas, das quais possam surgir valo rização nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribui ção de melhoria, buscarão o equilibrio na gestão financeira da |! eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignadoso 8 2º. Compreenderão o orçamento do município, como decorrên - cia dos princípios mencionados no capítulo do predente artigo, o! orçamento do órgão da administração municipal inditeta e dos fun- dos especiais que venham a ser constituídos» Arte 20 - O Orçamento municipal, poderá consignar recursos ! para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que " sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Arte 21 - O Orçamento será executado por intermedio dos cré- ditos orçamentários e adicionais, segundo artse 42, 43, 8 1º, e Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação: 4 a 46 da lei ng 14.320 - de 17 de março de 1964 ou outra que ve- nha a substituí-las Arte 22 - À despesa será apresentada por unidade orçcamentã- ria, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objeto do gastos Arte 23 - As ações integrantes do programa de trabalho se - rão detalhados segundo suas funções, programas, subprogramas, ati vidades e projetose Arte 24 - O Orçamento deverá fixar, pelo menos, vinte e cin co por cento da receita dos impostos, incluindo a proveniente das transferências, na manutenção e desemvolvimento do ensinos» Parágrafo Único - Do percentual previsto neste artigo, num! mínimo de 10% ( dez por cento ) será destinado à educação pré-es colar e 8% (oito por cento ) à educação especial, sem prejuízo do disposto no arte 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias» Arte 25 - A receita tributária municipal, no mínimo, será! prevista em 2% ( dois por cento ) do total das receitas orçamenta rias, excluídas as decorrentes de operações de créditoso Arte 26 - Os dispêndios com pessosl - no exercício de 19951 não excederão no pescentual de 65% ( sessente e cinco por cento ) do valor das receitas correntes, obedecemdo as determinações do +» arte 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase Arte 27) - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer trans - posição, remanejamento ou transferência de elementos orçamentá - rios nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício ! de 1995, como permite o arte 167, inciso VI, da Constituição Fede rale CAPÍTULO EL V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Continua... Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Continuação: Arte 28 - Seo projeto de lei orçamentária não for apro vado até o término da sessão legistativa, a CÂMARA MUNICIPAL se- rã, de imediato, convocada, extraordinariamente, Dor seu Presi - dente, na forma da Lei Orgênica, até que seja aprovado o projeto Parágrafo Único - Caso DP Projeto de lei orçamentária 1 não seja aprovado até 31 de Dezembro de 199, a sua programação! poder$ ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) dé seu! total, em cada mês, atualizaddo na forma desta lei, até que seja aprovado pela Câmara Municipal. Arte 29 - 0 Orçamento anual regionalizará as ações go - Yernamentais de acordo com a Possibilidade de identificação de Suas necessidadese Arte 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir! em 100% (cem por cento ), todos os valores previstos das fontes! de receitas e todos os quantitativos fixados em elementos, dota- ções, atividades e projetos constantes do primeiro dia de vigên- cia da lei orçamentária, com eficãéta no exercicio financeiro de 1995. Parágraro Ifnico - O Percentual da autorização concedida Para a abertura de créditos suplementares constantes na lei orça mentária vigente no exercício referido neste artigo, repercutirá sobte o valor do Orçamento corrigidos Arte 31 - É facultativa a Obrigação da emissão do docu- mento de nota de empenho para as despesas com a remuneração de ! servidores, combustíveis e lubrificantes, água, energia eletrica, telefone, as decorrentes de leis, convênies » acordo, ajuste,con trato, juros e as de pronto Pagamento» Arte 32 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publi cação, revogando-se às disposições em contrários. Paripiranga, 17 de maio de 199. Comtinuase. Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA EAR es PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA das aos bas error Lohroho dy vrérRA SOBRINHO Je Carlos dal je PREFEITO MUNICIPAL SÉ CARLOS LEAL VIRIRA SECRETÁRIO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA