| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Ano de 1994, e dá outras Providências. |
| native_id | 594 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 12
sb-dh do) / REsp Aa A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 13/93 DE 30 DE JULHO DE 1993. se o SA e (9) ANO: Dispõe sobre as Biretrizes Orçamentárias pa » ra o ano de 1994, e da outras providências o O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAFIA,* no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Verendores aprova e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Arte 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município relati vo ao exercício de 199%. Arte 2º - No projeto de leí orçamentária, as receitas! e as despesas serão orçadas segundo os preços praticados na época de sua elaboração e o comportamento da receita arrecadadas Arte 3º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão da legislação * tributárias Arte 4º- Não poderão ser fixadas despesas sem que este: jam definidos os recursos» Arte 59- Os orçamentos fiscal e de investimento obsery varão no seu conjunto, obedecem o disposto na Lei Orgânica Municipal Arte 6º- As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária soménte poderão ser aprovadas se apresentadas na forma! da Lei Orgênica Municipale Arte 7º- As diretrizes, prioridades e metas estabeleci das nesta leí poderão ser ajustadas pelo poder executivo na proposta Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA de Lei do orçamento anual desde que justifique as modificações pro postase CAPÍTULO II DAS DIRETR ORÇAM FISCAL Arte 8º. O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes do Municípios» SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Arte 9º- Constituem os gastos municipais aqueé les destinados & aquisição de bens e serviços para Oo cumprimento *! dos objetivos do Município bem como os compromissps de naturesa soe cial e financeiras Arte 10 - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretantos I - a carga de trabalho estimado para o qual es elabora o ogamentoj II- fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastosj IlI- a receita do serviço, quando este for remu- nerado; IV- que os gastos de pessoa? localizado no sere viço, serão projetados com base na política salarial do governo fe. deral e no estabelecido pelo governo Municipal para os seus funcios nárioss Arte 11 - O Orçamento do Município, abrigará * obrigatorismentes I- recursos destinados ao pagamento dos gervi- gos da dívida Municipal que venha a ser con traída; Ile recursos destinados ao poder judiciário, pa ra O cumprimento do que dispõe o artigo 100 $1º e 82º da Constituição da Repúblicas Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARIPIRANGA Arte 12 - O Poder Legislativo figurarã no or gamento fiscal com recursos globais de transferências constitucios nais, detalhando suas programações, com baze nas diretrizes traças! das para o ano de 199 Arte 13 - O aumento real da folha de pessoal no ano de 199h, só podera ser efetuado port I - Concessão de vantagens ou aumento de res muneração II + criação de cargos ou alterações de estry tura de carreiras III - admissão de pessoal, nos termos da Lei , pelos órgãos dos poderes legislativo e * executivo da administração direta e indi reta, mantidas pelo Municípios Arte ly Os recursos ordinários do tezouro na cional somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exclusiva amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outros gastos administrativos e operaçionale SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Arte 15 Constituem as receitas do Município * aqueles proventente: I- dos tributos e contribuições de sua compe- tência; Il. de atividades econômicas, que por convenign eia possa vir a executar; IIle de transferências por força de mandamento ? constitucional ou de convênio, acordos, ae justes ou congêneres firmados com entida - des governamentais e prêvadas, nacionais 1 ou internacionais; Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000-- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV- de emprestimos e financiamentos com pras zo superior a 12 meses, autorizados por' leí específica, vinculada a obras e gere viços públicosj V- emprestimos tomados por antecipação da receita; Arte 16- A estimativa das receitas considera | I- os fatores conjunturais que possam vir a ânfluenciar a produtividade de cada fonts. a carga de trabalho estimado para o servi go quando este for remmeradoj os fatores que influenciam as arrecada » ções dos impostos e da contribuição de me Ihoriaj IV. as alterações da legislação tributárias Arte 17 - O Município fica obrigado a arrecas dar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribui= ção de melhoriao $ 1º- O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá os critérios que serão fixados em leis $ 2º. A administração do Município desprende- rá esforços no sentido de diminui o volume àa aívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributárias Arte 18. O Mmicípio fica obrigado a rever e atualizar a sua legislagão tributária conforme o estabelecido no cê digo Tributário ou de outras modificações decorrentes de fatores *? conjunturais e sociais que possam a influenciar a arrecadação « 5 1º- À revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreender também a modernização da máquina fa - zendária no sentido de simentar a produtividade. 8 2º. Os esforços mencionados no paragrafo an terior se estenderão a administração da Dívida Atívas Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO III L = Abastecimento ll - Facilitar a ampliação e melhoria ds rede de cg cercialização, e abastecimento, inclusive recuperando centrais del. comercialização de produtos agrícolar produzidos no município é fo ra dele e instalar, automatizar e ampliar a expanção da infra-estry tura demandada pelos produtores, comerciente e consumidores de gêng ros alimentíciose | 2 e Cultura 2º 1 - Construção de bibliotecas públicas e aquisi - ção do acervo inplantar um conjunto de infra-estrutura que visa pro porcionar um conjunto de infrasextrutura que visa proporcionar prin cipakmente, a estudantes Carentes, condições para a sua partícipa- ção ântegral nas s'tividades de ensino e culturas 22 - Parques reerestivos e desportivos - Construção e manutenção de quadras polivalentes do esporte de parques infanti e ginásio de esportes e estádio Municipal para o desenvolvimento cessário do destorto e da recreação de caráter comunitário e a p moção de caráter comunitário e a promoção de eventos; 23 - Difusão Cultural e Regionslização da sus Ação Difundir a cultura em geral, à todas as camadas da população, apoi &sr a produção e o desenvolvimento das linguagens artísticas, viss: do o aproveitsmento rneional, a promoção, o apoio as festas cívicas. populares e religiosas, esportivas e culturais de êmbito municipal 3 - Educação 31 «Escola Padrão, Construção de rede escolar, que harmonize a educação e formação dos jovens para o mercado de traba lho; 3:2 - Desenvolvimento de ensino Regular - ampliação! e recuperação de salas de aulas Para preparação da criança e O ate Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA dimento necessidades educacionais da comunidade na forma de obrigato riedade escolarj 3.3 = Merenda Escolar - reforma e ampliação no ! sentido de planejar e criar condições Ótimas de fornecimento de gêne ros alimentícios ao educandos 4 - Habitação, Urbanização e Meio Ambiente 4.1 - Implementação da Política Habitacional -dar prioridade ao processo de implantação de loteamentos urbanizados com estrutura de embriões, estendendo nais e recuveracção de assentamento 2 - Plano Diretor - implantação das ações para! o uso racional do solo e o estabelecimento de políticas para O desen volvimento urbano, apontado os caminhos que podem ser seguidos, de! acordo com a implantação de infra- sruturas serviços de equinamente . tos urbanos nas iversas areas qo unicipios eio Ambiente - desenvolver as £ ções que visem a orientação o cont * e a conservação dos recursos! naturais do municipio e criação e preservacão de areas verdes ivil - implantar as acções de defesa pisdl “o nerti rentivas e de recuperação dos efeit fenômenos adversos, principalmente, os ! decorrentes Turismo Tndustrial - promover nrogramas de atracão le nc Imnvosts PR s entos no municínio através do incentivo e implantação de infra-estrutura física para a localizak no çao de empressas industriais, conforme legislação em vigor ou a vi - gorarj E.o «2 - Turismo local - implantar infra-estrutura ! º , ” s + - basica para o fortalecimento do turismo e criação de servicos que p! promovam a segurança e Tá 6- Segurança social e econômicos 6.1 - Segurança Pública - instituicão da Guarda ! Municipal e seu aparelhamento material físico e humano para a atua- Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA ER PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA mo me PRPAR : çao na manutençao de ordem publica e outros serviços inefentes a x o , , 4 sua area de atuaçao, definidas em leis 7 - Planejamento e Administração Governamental 7 + 1 - Modernização Administrativa - ações que visam O aperfeiçoamento de todo o sistema municipal pela promoção ' de treinamento de servidores modernização e informatização de prati. cas administrativas, aperfeiçoamento os sistemas de planejamento sor. a camento, bem como sua execução, arrecadacão e fiscalização trihuts- o , , uta o ad s ” e . , , ria e administracão Ff5 nanceira,s orcamentaria e patrimonial; 7*2 - Recursos Humanos - nromover a selecão a administracão municipal, em conformidade com a 7º3 - Plano de Carros - dar continuidade ções de implantação e implementação do plamo do carreira do Semi º ” dor Publico 7 ps mo me ica - ampliação, conservação nutenç € £ strutura fisica r unicinal, administrativa a servicos postos a disposicão dos municines, noderes legislativo" do equipamentos e materiais nermanonteos naps os serviços municipais; - Recursos Materiais - manutencão dos s inclusive com a renovação e atualiza equiramentos e materiais vermanento e do dade e a conservação ne nicipaisjs 7.6 - Legislação Municinal - revisar e organizar a legislação visando a sua atualização na promoção de interessosj 7.7 - Divulgação - eriar e contratar veículos ! de divulgação para a publicidade e informação dos atos oficlalsg quando for o caso; SAE m M ER t*€ - Ações de interesse Municipal - custeio do conjunto de ações para viabilizacão de programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da administracão vública e de interesse municipal; 7.9 - Reforma administrativa - implantar estru- Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA tura jurídica e de outras que se fizerem necessárias, visando ade quar as necessidades de serviços e melhor produtividade em face ao volime de trabalhos 8 - Transporte £ + 1 - Rede Rodoviária - implantar e promover! condições de segurança de tráfego aos usuários, na construção, Dpa- vimentação e conservação da malha rodoviaria Municinals Fo] ro i à PR Na - : istalaça e Terminal Rodoviario = plane atender as necessidas taria - desenvolver a a aecietóncia e o anrimoramen e menores carentes, com a L1LiDTrIo Ssociai esistonciads = o assessoramento, as as no munidol com vise “ es a vonulacao de baixa Ten- idência do nrevidencia do de iitarios PRE é o. a Saude - promover acões na=- ra melhorar o ospitalar e sistemas preventi- vos integrais, no am Ed . mo a único de saúde e ampliação das , oftamologicos ogicos Saúd e - exnandir e criar nro Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA Ea pia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA grama de assistência a saúde através de implantação de infra-estrus tura nas diversas localidades do Município; 12.3 Ampliação e reequipamento de Unidades de saúde - promover a continuidade das ações de manutenção das unidas des de saúde municipal para smpliar e melhorar o atendimento da ca- pacidade instaladas CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Krte 19º. O orçamento municipal compreenderá as receitas da administração direta e indireta e dos fundos especiais: que venha a contribuir, de modo a evidenciar as políticas e progra- mas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anu- idade, unidade, equilíbrios e exclusividade» $ 1º. Os servidores Municipais remunerados, ineo clusive as atividades de execução de obras públicas, das quais pose sam surgir valorização nos imóveis cujos custos serão recuperados pela constituíção de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fl. nanceirada eficiência na utilização dos recursos que lhe forem cone signados 8 28= Compreenderão o orçamento do Município, co mo decorrencia dos princípios mencbonados no capítulo do presente artigo, o orçamento do órgão da adminkgstração municipal indireta e dos fundos especiais que venham a ser constituídos» Arte 20º- O Orçamento Municipal, poderá consi- Enar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a se- rem executados por entidades de direito, privado, mediante convén- nios, desde sejam de conveniência do governo e tenham demonstrados padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Arte 21º. O orçamento será executado por intermg dio dos créditos orçamentários e adicionais, segundo artigo 42, 43, $ 1º e 44 a 46 da Lei nº 4.320- de 17 de março de 1964, ou outra que venha a substituí-las Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Arte 228 A despesa sera apresentada por unidade orçamentária, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objeto do gastos Arte 23º As ações integrantes do programa de trabalho serão detalhados segundo suas funções, programas, subprogra ma, atividades e projetos Arte 242. O orçamento deverá fixar, pelo menos, vinte e cinco por cento dos impostos, incluindo a proveniente das transferencias, na manutenção e desenvolvimento do ensinos Parágrafo único- Do percentual previsto neste ar. tigo, num mínimo de 10% (dez por cento) será destinado à educação '! pré-escolar e 8% (oito por cento)a educação especial, sem prejuízo * do disposto no arte 60 do ato das Disposições Constitucionais Trant- sitoriass Arte 259. A receita tributária Municipal, no mí- nimo, será prevista em 2% (dois por cento) do total das receitas ore camentárias, excluídas as decorrentes de operações de créditos» Arte 262. Os dispêndios com pessoal - no exereí- cio de 1994 - não excederão ao percentual de 65% (sessenta por cento do valor das receitag correntes, obedecendo as determinações do arte 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase Arte 278- Fica autorizado o Boder Executivo a fa zer transposição, remanejamento ou transferencia de elementos orça- mentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também , de atividades ou projetos da Lei de meios, como permite o arts 167. inciso VI, da Constituição Federal. CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 28º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a CÂMARA MUNICIPAL será,de imediato, convocada, extraordinariamente, por seu Presidente na forma da Lei Orgânica, até que seja aprovado o Projetos Ratágrafo Único- Caso o projeto de lei orçamentá “ria não seja aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000-- PARIPIRANGA - BAHIA a X q / maga Gets A ça Á h PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA poderá ser executada stê o limite de 1/12 (um doze avos) do seu tos tal em cada mês atualizado na forma desta Lei, até que seja aprovas do pela Câmara Municipale Arte 29 - O orçamento anual regionalizará as ações gq vernamentais de acordo com a possibilidade de identificação de suas necessidadess Arte 30 - Enta Loi entra em vigor na data de sua pu «| blicação, revogandosse as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 30 de E 1993 [:) o JA «PREFEITOS 08% CARLOS LEAL VIRTRA mSTCRRTÁRIOs Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VENBASGIY Senhor Presidentes Em cumprimento a dispositivos constitucionais, ten- ho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, para a apreciação de VeEx2 e de seus dignss pares, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Dá retrizes Orçamentárias para o ano de 199. Fsclareço a VeEx& que este projeto traça metas e prioridades da administração pública municipal, as quais serão dene tificadas por meios de atividades e projetos, consequentemente, dise ciplinado a elaboração da lei orçamentário anuale O projeto de lei foi estruturado com base nos ais- positivos constitucionais que regem a matéria, considerando, ainda, o disposto na lei 1320 - de 17 de março de 1964 = que estatuí as nor mas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da ae dmingstração pública» Por todos os motivos expostos e, em especial, por seu caráter jurídico, estou certo de que o poder legislativo do mmis cípio haverá de prestar o melhor de sua contribuição para o aprimora» mento da Lei de Diretrizes Orçamentáriase Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa e seus ilustres pares, os protestos de meu apreço e profundo respeitos Atenciosamente, (Eh o . E Te TS par aPIA SÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA