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norma nº 6/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDispõe sobre a carga horária dos Grupos Ocupacionais de Trabalhadores em Educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 06, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a carga horária dos Grupos
Ocupacionais de Trabalhadores em Educação no
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, o inciso XVII-
A, com a seguinte redação:
“XVII- A — Auxiliar de Serviço Escolar — titular do cargo de Auxiliar de Serviço
Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com a função de
gerenciar e executar serviços de limpeza, interna e externa, no âmbito das unidades de
ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação”
Art. 2º- O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, passa a ter a
seguinte redação:
“IV — Apoio Administrativo Escolar, composta pelos seguintes cargos:
a) Merendeira Escolar;
b) Auxiliar de Serviço Escolar.
c) Porteiro Escolar”
Art. 3º - O artigo 76 da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76. A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior
em Areas Afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio
Administrativo Escolar fica assim estabelecida:
1 — 40 horas semanais, observados os limites, mínimo e máximo, de seis horas
diárias ininterruptas ou oito horas diárias com intervalo de uma hora para
almoço, a critério do servidor.
81º. A alteração de carga horária, por ser direito dos servidores, deverá ser
requerida mediante Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), conforme
define o Decreto Municipal nº 08, de 19 de agosto de 2019, devendo o Poder
Executivo promover a adoção das medidas necessárias para o trâmite regular
dos requerimentos.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
$2º. Caso todos os servidores da mesma unidade de ensino ou da unidade
técnica da SEC requeiram a alteração da sua carga horária para uma jornada de
seis horas diárias ininterruptas, o horário de início da jornada de cada um deles
deverá ser distinto um do outro de modo a garantir a permanência de, no
mínimo, um servidor na unidade de ensino ou da unidade técnica da SEC.
$3º. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido como
critério de desempate a antiguidade na carreira, de modo que o servidor mais
antigo figure como primeiro no escalonamento de horários”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 09 de abril de 2021.
JUSTINO TR TO
refeito

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