| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a carga horária dos Grupos Ocupacionais de Trabalhadores em Educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 06, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a carga horária dos Grupos Ocupacionais de Trabalhadores em Educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, o inciso XVII- A, com a seguinte redação: “XVII- A — Auxiliar de Serviço Escolar — titular do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com a função de gerenciar e executar serviços de limpeza, interna e externa, no âmbito das unidades de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação” Art. 2º- O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, passa a ter a seguinte redação: “IV — Apoio Administrativo Escolar, composta pelos seguintes cargos: a) Merendeira Escolar; b) Auxiliar de Serviço Escolar. c) Porteiro Escolar” Art. 3º - O artigo 76 da Lei nº 40/2011, de 31 de maio de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 76. A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior em Areas Afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar fica assim estabelecida: 1 — 40 horas semanais, observados os limites, mínimo e máximo, de seis horas diárias ininterruptas ou oito horas diárias com intervalo de uma hora para almoço, a critério do servidor. 81º. A alteração de carga horária, por ser direito dos servidores, deverá ser requerida mediante Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), conforme define o Decreto Municipal nº 08, de 19 de agosto de 2019, devendo o Poder Executivo promover a adoção das medidas necessárias para o trâmite regular dos requerimentos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO $2º. Caso todos os servidores da mesma unidade de ensino ou da unidade técnica da SEC requeiram a alteração da sua carga horária para uma jornada de seis horas diárias ininterruptas, o horário de início da jornada de cada um deles deverá ser distinto um do outro de modo a garantir a permanência de, no mínimo, um servidor na unidade de ensino ou da unidade técnica da SEC. $3º. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido como critério de desempate a antiguidade na carreira, de modo que o servidor mais antigo figure como primeiro no escalonamento de horários” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 09 de abril de 2021. JUSTINO TR TO refeito