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norma nº 10/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-06-17
EmentaInstitui o sistema de Cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas Diretrizes e dá outras Providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 10/93
DE 17 DE JUNHO DE 1993,
o 0º Institui o Sistema de Cargos e
) um” Carreira do Serviço Público do
Rana
Município, fixa as suas dire =
trizes e dá outras providências
O PREFEITO BO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e
eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica instituído o sistema de carreira na
administração pública municipal destinado a organizar os cargos"
públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamenta
dos nos princípios de qualificação profissional e de desempenho,
com a finalidade de assegurar continuídade da ação administrativ
va e a eficiência do serviço públicos
Art. 22 Os cargos da administração pública muni-
cipal serão organizados e providos em carreiras, observadas as
diretíizes estabelecidas nesta Lei,
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 32» As carreiras serão organizadas em clas =
sses de cargos dispostos de acórdo com a natureza profissional *
e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as
finalidades do órgão ou entidade.
] Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender
classes de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmen
tos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o enge
gresso, nos níveis básico, médio e superior.
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Arte 42 O cargo público como unidade bá -
sica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e res-
ponsabilidades cometidas a um funcionários
Arte 5º» As carreiras serão estruturadas *
em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos res=
pectivos níveis de vencimentos.
$ 1º. Classes é a divisão básica da carrei
ra agrupando 08 Cargos da mesma denominação, segundo o nível de a »
tribuições e responsabilidades;
$ 2º- Do conteúdo das classes constará a:
descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e
responsabilidade, necessário para o desempenho inclusive das fun
ções de direção, chefia, assessoramento e assistência,
Arte 62» Ag carreiras serão constituídas *
distintamente pelos cargos cujas atividades:
1 - sejam típicas, exclusivas e psrmanen -
tes do Munielpio e exijam qualífica -
ção profissional específica;
11 - encontrem correspondência de natureza!
Finalística ou comum a todos os órgãos
ou entidades.
Paragrafo Único - As carreíras de que se *
trata o incisá II deste artigo, poderão compreender cargos oríenta=
dos para uma ou mais especialidades,
Arte 7º2- Integração os planos de carreiras
as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em cor
relação com os cargos das carreiras correspondendo!
I - as de direção, aos cargos situados nos
níveis hierárquicos superiores;
11 - as de chefia aos cargos situados nos
níveis intermediários e iniciais;
III - as de assessoramento, aos cargos que *
exijam desempenho de atividades quali-
ficadas e complexas, nos níveis superio
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res e in termediários
IV- as de assistência, 2es cargos que exijam
desempenho de atividades simples e auxi=
liares, em todod os níveis.
$19-As funções de que trata este artigo se =
rão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante de=
signação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de
rotatividade e sistema de avaliação específico;
$ 2ºPara o exercício das funções serão ainda,
exigidos, no mínimo os seguintes requisitos:
a) Perfil profissional correspondente às exi
gencias do cargos
b) desempenho nos cargos anteriores de dires
ção, chefia, assessoramento e assistência,
executados os cargos de primeira investi
duras
$3ºNo âmbito de cada órgão ou entidade será!
estabelecida a correlação entre a classe e o nível das funções de
direção, chefia e assessoramento,
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
ARte 8º> Og cargos de provimento efetivo nao
serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingrg
darse-ã no primeiro padrão da classe inicial do respectível nível"
de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 19 Excepcionalmente, no nível superior,po
derá ocorrer ingresso para o primeiro padrão da classe seguinte a
a inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da *
respectiva classe, observado o disposto neste artigo;
$ 20 Constituem requisitos de escolaridade!
para o ingresso nos cargost
a) de nível básico, comprovante de escolarida
de até a 6º série do 1º grau;
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b) de nível médio, certificado de curso '
de 2º grau e habilitação legal, quando
se tratar de atigidads profissional re
gulamentada;
de nível superior, diploma de curso su
perior e habilitação legal, quando exi
gido por Lei,
Arte 9º « O concurso público será realiza
do na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital,
Arte 10 - O funcionário uma vez nomeado ,.
cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcioná
rios Públicos do Município e na forma desta Lei,
Art. 11 - Ag pessoas portadoras de defi =
ciência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, *
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação pros
fissional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
sEÇãO 1
DO DESENVOLVIMENTO
Art, 12 - O desenvolvimento do funcionário na
carreira ocorrerá mediante progresso promação, acesso e ascenção a
soguir definidoss
1 - progressão é a passagem do funcionário de
um padrão para o seguinte, dentro da mesma
classa obedecidos os critérios especificad
dos para a avaliação de desempenho e o *
tempo de efetiva permanência na carreiras
11 - promoção é a passagem do funcionário de *
uma classe para a imediatamente superior"
d
Ra a“E erster 168" de" a VAL sba
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III acesso é a passagem do funcionário
na função de direção, chefia, assa
ssoramento e assistência, segundo!
os critérios estabelecidos no art.
7º desta Leis
IVe ascensão é a passagem de funcionãe
rio da Última classe de nível bási
co para a primeira do nível médio!
e da última deste para a primeira!
do nível superior, na mesma carrei
ras
Art. 13º- Para efeito de desempate a
ser procedido na progressão, promoção, acesso e ascensão serão con
siderados sucessivamente os seguintes critérios:
a) classificação em concurso públicos
b) maior tempo de serviço na classe;
e) maior tempo de serviço na carreira;
d) maior tempo de serviçe público munis
cipal;
a) maior tempo de serviço público em as
ral;
f) o de maior prole; e
9) o mais idoso,
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Art. 14 - A avaliação de desempenho no
estágio probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascens
gão levará em conta, dentre outras, os seguintes fatorest
a) produtividade;
b) iniciativa;
ce) cooperação;
d) qualidade de trabalhos
e) responsabilidade
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Art. 15 - Na avaliação de desempenho se=
rão adotados modelos que atenderão a natureza das atigidades desem
penhadas pelo funcionario e as cândições em que serão exercidas ,
observadas as seguintes características fundamentais:
a) periodicidade;
b) contribuição do funcionários para cone
secução dos objetos do órgão ou enti=
dade;
c) comportamentos.
Art. 16 - Na Prefeitura haverá uma comig
são parmanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os
funcionários de carreira,
seção III
NA QUALIDADE PROFISSIONAL
Arte 17 A qualificação profissional com
"base da valorização do funcionário, compreenderá programa de forma
ção inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e progra
mas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de na
tureza gerencial, para fins de promoção 6 acesso,
Art. 18 » À Prefeitura deve investir pas
ra melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cur=
sos de formação profissional ou de aperfeiçoamentos
Art. 19 Os quadros de pessogl dos órgãos
ou entidades de que trata o art. 2º serão organizados de acordo *
com as diretrizes desta Leí e deverão está conforme a Lei de dire-
trizes orçamentárias, de modo a compreenders
1 - os cargos em comissão de livrs nomea
ção e exoneração;
li- os cargos de provimento efetivo inte
grantes das carreiras;
IIlIe as funções de direção, chefia, asseg
soramento e assistências
Paragrafo Únicos Us quadros de pessoal *
especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu!
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Número pelas classes de cada carreira,
Art. 20 - São os seguintes os cargos de 1
vre nomeação e exoneração que integram o quadro de pesscai da admie
nistração pública municipals
1 - secretários municipais;
II - dirigente superior de autarquias e fun
dações;
III - chefia de gabinete;
IV - assessor e tantas quantas forem as fun
ções qualificadas;
V eos que a Lei os criou determinar,
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAS
Art, 21 - O Poder Executivo manterá o sise
tema de pessoal, cabendo ao órgão coordenar, supervisíonar e orien=
tar a implantação e a administração dos pianos de carreira a erzem*
propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o artigo 2º desta
Leis.
Arte 22 - Serã admitida a transferência de
funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que
dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municípios
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA
Art, 23 - À implantação do plano de carrei
ra será precedida des
1 - revisão e racionalização de estrutura
organizacional, bem assim das atívida-
des sistêmicas ou comuns;
11 - redimencionamento da força de trabalh
II] - extinção da mão-de-obra indireta, exis
tente para o exercício das atividades!
próprios aos cargos de carreira.
$ 1ºA transposição dos funcionários
para
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os cargos de carreira, iar=se-“atô 5 limite de vagas existentes, obg
decidas a seguinte ordem de orioridades
a) ingresso por concurso público;
b) realização por concurso para astensão
funcionais;
c) realização de processo seletivo;
d) ostabilidade no serviço público munis
cipal, na forma disposta na Lei Drgão
nica do Municípios
3 28- Os funcionários não enquadrados *
nas alíneas constantes do parágrafo anterinr terão seu ingresso nos
cargos de carreira subordinado a habilitação prévia em Concurso;
3 30. No caso de empate na classificação
do funcionários serão utilizados os svitériaos de desempats previstos
no artigo 13 desta Lei,
Art, 24 - O funcionário permanecerá no
padrão A, no mínimo de trãs enos e d&t pnr diante os avanços serão *
de duis em dois anos,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
A Arte 25 » O disposto nesta Lei não se se
plica sos funcionários do Pader Legislativo dao Município,
Art. 26 - O Poder Executivo expedirá o
regulamento para execução desta Loi no prazo de sessenta dias.
Arte 27 - Ficam fazendo parte integrante
desta Lei os anexos 1, Il e III, que definem os cargos, os níveis,pa
drões e vencimentos.
Art. 28 - É o Poder Executivo autorizado
a conceder, quando assim exigir nas necessidadas, gratificação de
tempo integral, até o valor correspondents a cem por cento do vencis
mento de cada beneficiário desta medidas
Art. 28 - O Prefeito nomeará uma comis -
são denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os
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servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursa-
dos.
Art, 30 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão a contas das dotações orçamentárias proprias.
Arte 31 - O salário-família devido aos servi
dores é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento res
pectivo.
Arte 32 - Og cargos de contador e tezoureiro
não se constituem cargos de carreira, ficando isolados 6 surão em -
tintos quando vagarem, assegurando aos sous ocupantes todos os direi
tns e vantagens atribuídas aos demais servidorese
Art. 33e Para 9 cumprimento desta Lei ê [o]
Poder Executivo autotizado à abrir crédito suplementar até o limite
de cem por cento das verbas de pessoal,
Arte 34 » Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art, 35 - Ficam revogadas as disposições em
contrário,
rini EA 17 DE JUNHO DE 1993,
doido É
É VIEIRA SOBRINHO
=PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE
1 Servente 50
Merendeira 50
Vigilante 50
Atendente de Enfermagem 30
Agente de Ensino y 250
Auxiliar de Administração “0
Almoxarife 02
Pedreiro 25
Eletricista 04
Auxiliar de Prafessosr
Fiscal de Obras e Sarviços os
Motorista 16
* Tratorista 06
Nesanico 06
Oficial de Administração 04
Técnico em contabilidade 02
Profossos
Fiscal de Tributos 05
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