| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-06-17 |
| Ementa | Institui o sistema de Cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas Diretrizes e dá outras Providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/93 DE 17 DE JUNHO DE 1993, o 0º Institui o Sistema de Cargos e ) um” Carreira do Serviço Público do Rana Município, fixa as suas dire = trizes e dá outras providências O PREFEITO BO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos" públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamenta dos nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar continuídade da ação administrativ va e a eficiência do serviço públicos Art. 22 Os cargos da administração pública muni- cipal serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretíizes estabelecidas nesta Lei, CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 32» As carreiras serão organizadas em clas = sses de cargos dispostos de acórdo com a natureza profissional * e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. ] Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender classes de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmen tos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o enge gresso, nos níveis básico, médio e superior. Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Arte 42 O cargo público como unidade bá - sica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e res- ponsabilidades cometidas a um funcionários Arte 5º» As carreiras serão estruturadas * em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos res= pectivos níveis de vencimentos. $ 1º. Classes é a divisão básica da carrei ra agrupando 08 Cargos da mesma denominação, segundo o nível de a » tribuições e responsabilidades; $ 2º- Do conteúdo das classes constará a: descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário para o desempenho inclusive das fun ções de direção, chefia, assessoramento e assistência, Arte 62» Ag carreiras serão constituídas * distintamente pelos cargos cujas atividades: 1 - sejam típicas, exclusivas e psrmanen - tes do Munielpio e exijam qualífica - ção profissional específica; 11 - encontrem correspondência de natureza! Finalística ou comum a todos os órgãos ou entidades. Paragrafo Único - As carreíras de que se * trata o incisá II deste artigo, poderão compreender cargos oríenta= dos para uma ou mais especialidades, Arte 7º2- Integração os planos de carreiras as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em cor relação com os cargos das carreiras correspondendo! I - as de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores; 11 - as de chefia aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais; III - as de assessoramento, aos cargos que * exijam desempenho de atividades quali- ficadas e complexas, nos níveis superio Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA res e in termediários IV- as de assistência, 2es cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxi= liares, em todod os níveis. $19-As funções de que trata este artigo se = rão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante de= signação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação específico; $ 2ºPara o exercício das funções serão ainda, exigidos, no mínimo os seguintes requisitos: a) Perfil profissional correspondente às exi gencias do cargos b) desempenho nos cargos anteriores de dires ção, chefia, assessoramento e assistência, executados os cargos de primeira investi duras $3ºNo âmbito de cada órgão ou entidade será! estabelecida a correlação entre a classe e o nível das funções de direção, chefia e assessoramento, CAPÍTULO III DO INGRESSO ARte 8º> Og cargos de provimento efetivo nao serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingrg darse-ã no primeiro padrão da classe inicial do respectível nível" de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 19 Excepcionalmente, no nível superior,po derá ocorrer ingresso para o primeiro padrão da classe seguinte a a inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da * respectiva classe, observado o disposto neste artigo; $ 20 Constituem requisitos de escolaridade! para o ingresso nos cargost a) de nível básico, comprovante de escolarida de até a 6º série do 1º grau; Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b) de nível médio, certificado de curso ' de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atigidads profissional re gulamentada; de nível superior, diploma de curso su perior e habilitação legal, quando exi gido por Lei, Arte 9º « O concurso público será realiza do na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital, Arte 10 - O funcionário uma vez nomeado ,. cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcioná rios Públicos do Município e na forma desta Lei, Art. 11 - Ag pessoas portadoras de defi = ciência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, * observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação pros fissional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL sEÇãO 1 DO DESENVOLVIMENTO Art, 12 - O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progresso promação, acesso e ascenção a soguir definidoss 1 - progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classa obedecidos os critérios especificad dos para a avaliação de desempenho e o * tempo de efetiva permanência na carreiras 11 - promoção é a passagem do funcionário de * uma classe para a imediatamente superior" d Ra a“E erster 168" de" a VAL sba Rug Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia, assa ssoramento e assistência, segundo! os critérios estabelecidos no art. 7º desta Leis IVe ascensão é a passagem de funcionãe rio da Última classe de nível bási co para a primeira do nível médio! e da última deste para a primeira! do nível superior, na mesma carrei ras Art. 13º- Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, acesso e ascensão serão con siderados sucessivamente os seguintes critérios: a) classificação em concurso públicos b) maior tempo de serviço na classe; e) maior tempo de serviço na carreira; d) maior tempo de serviçe público munis cipal; a) maior tempo de serviço público em as ral; f) o de maior prole; e 9) o mais idoso, SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO Art. 14 - A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascens gão levará em conta, dentre outras, os seguintes fatorest a) produtividade; b) iniciativa; ce) cooperação; d) qualidade de trabalhos e) responsabilidade Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 15 - Na avaliação de desempenho se= rão adotados modelos que atenderão a natureza das atigidades desem penhadas pelo funcionario e as cândições em que serão exercidas , observadas as seguintes características fundamentais: a) periodicidade; b) contribuição do funcionários para cone secução dos objetos do órgão ou enti= dade; c) comportamentos. Art. 16 - Na Prefeitura haverá uma comig são parmanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os funcionários de carreira, seção III NA QUALIDADE PROFISSIONAL Arte 17 A qualificação profissional com "base da valorização do funcionário, compreenderá programa de forma ção inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e progra mas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de na tureza gerencial, para fins de promoção 6 acesso, Art. 18 » À Prefeitura deve investir pas ra melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cur= sos de formação profissional ou de aperfeiçoamentos Art. 19 Os quadros de pessogl dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º serão organizados de acordo * com as diretrizes desta Leí e deverão está conforme a Lei de dire- trizes orçamentárias, de modo a compreenders 1 - os cargos em comissão de livrs nomea ção e exoneração; li- os cargos de provimento efetivo inte grantes das carreiras; IIlIe as funções de direção, chefia, asseg soramento e assistências Paragrafo Únicos Us quadros de pessoal * especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu! Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Número pelas classes de cada carreira, Art. 20 - São os seguintes os cargos de 1 vre nomeação e exoneração que integram o quadro de pesscai da admie nistração pública municipals 1 - secretários municipais; II - dirigente superior de autarquias e fun dações; III - chefia de gabinete; IV - assessor e tantas quantas forem as fun ções qualificadas; V eos que a Lei os criou determinar, CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAS Art, 21 - O Poder Executivo manterá o sise tema de pessoal, cabendo ao órgão coordenar, supervisíonar e orien= tar a implantação e a administração dos pianos de carreira a erzem* propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o artigo 2º desta Leis. Arte 22 - Serã admitida a transferência de funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municípios CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA Art, 23 - À implantação do plano de carrei ra será precedida des 1 - revisão e racionalização de estrutura organizacional, bem assim das atívida- des sistêmicas ou comuns; 11 - redimencionamento da força de trabalh II] - extinção da mão-de-obra indireta, exis tente para o exercício das atividades! próprios aos cargos de carreira. $ 1ºA transposição dos funcionários para Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA os cargos de carreira, iar=se-“atô 5 limite de vagas existentes, obg decidas a seguinte ordem de orioridades a) ingresso por concurso público; b) realização por concurso para astensão funcionais; c) realização de processo seletivo; d) ostabilidade no serviço público munis cipal, na forma disposta na Lei Drgão nica do Municípios 3 28- Os funcionários não enquadrados * nas alíneas constantes do parágrafo anterinr terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado a habilitação prévia em Concurso; 3 30. No caso de empate na classificação do funcionários serão utilizados os svitériaos de desempats previstos no artigo 13 desta Lei, Art, 24 - O funcionário permanecerá no padrão A, no mínimo de trãs enos e d&t pnr diante os avanços serão * de duis em dois anos, CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS A Arte 25 » O disposto nesta Lei não se se plica sos funcionários do Pader Legislativo dao Município, Art. 26 - O Poder Executivo expedirá o regulamento para execução desta Loi no prazo de sessenta dias. Arte 27 - Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos 1, Il e III, que definem os cargos, os níveis,pa drões e vencimentos. Art. 28 - É o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir nas necessidadas, gratificação de tempo integral, até o valor correspondents a cem por cento do vencis mento de cada beneficiário desta medidas Art. 28 - O Prefeito nomeará uma comis - são denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARIPIRANGA servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursa- dos. Art, 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias proprias. Arte 31 - O salário-família devido aos servi dores é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento res pectivo. Arte 32 - Og cargos de contador e tezoureiro não se constituem cargos de carreira, ficando isolados 6 surão em - tintos quando vagarem, assegurando aos sous ocupantes todos os direi tns e vantagens atribuídas aos demais servidorese Art. 33e Para 9 cumprimento desta Lei ê [o] Poder Executivo autotizado à abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal, Arte 34 » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário, rini EA 17 DE JUNHO DE 1993, doido É É VIEIRA SOBRINHO =PREFEITO MUNICIPAL Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO CARGOS DE CARREIRA NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE 1 Servente 50 Merendeira 50 Vigilante 50 Atendente de Enfermagem 30 Agente de Ensino y 250 Auxiliar de Administração “0 Almoxarife 02 Pedreiro 25 Eletricista 04 Auxiliar de Prafessosr Fiscal de Obras e Sarviços os Motorista 16 * Tratorista 06 Nesanico 06 Oficial de Administração 04 Técnico em contabilidade 02 Profossos Fiscal de Tributos 05 Ruo Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA