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norma nº 27/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1991
Date 1991-07-16
Ementa“Dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente”.
native_id614

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E
4 j ICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
LEI Nº 27/91
DE 16 DE JULHO DE 1991
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREI
TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA APROVA A
SEGUINTE LEIS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES CERAISS
Arte 1º- Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos di-
reitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada à
plicação
Arte 22- O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente no município de Paripiranga, será feito através das políticas Sociais,
Básicas, de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissio-
nalização e outras, assegursndo-se em todas elas o tratamento com dignidade!
e respeiip à liberdade e à convivência femíiliar e comunitárias
Arte 3º- Aos que dela necessitarem sera, prestada a assistên
cia social emaráter supletivo, preventivo e priobitários
Arte 42- Fica criado no município o serviço Especial de Pre
venção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus *
tratos, explorstão abuso, crueldade e opressãos
Arte 5º- Fica criado pela municipalidade o Serviço de Iden-
tifivação e localização de pais responsével crianças e adolescentes desapare
cidose
Arte 62- O Município propiciará a proteção Jurídica-Social!
aos que dela necessitarem por meio de entidades de defesa dos direitos da *
criança e do Adolescente
Arte 72. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos
serfiços criados nos termos dos artigos 4º e $º, bem como para criação dos
serviços a que se refere o Arte 6%
TÍTULO II - Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares:
Continua eo
E
Continuaçaos RR
“ad
Arte 8º. A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente sera garantida através dos seguintes órgãos:
I- A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do À
dolescente ;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescen-
tes
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I “Da criança e naturaza do Conselhos
Arte 92- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e
do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das açõês em todos os nÍ
veise
Seção II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELEO
Arte 102- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente:
1- Formular a Política Municipal dos Direitos da criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecusão '*
des ações, a captação e a aplicação de recursos:
II- Zelar pela execusão dessa política, atendidas as peculia
ridades das crianças e do adolescentes, de suas fanílias, de seus grupos de vi
zinhanga, e dos bairros ou de zona urbana ou rurel em que se localizaremj
IIJI- Formular as prioridades a serem incluídas no rlanejamen-
to do municípios em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida 1
das otianças e dos adolescentes;
IVY- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
“tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberaçõese
V- Registrar as entidades nBo-governamentais de atandimento
dos direitos de criança e do adolescente que mantenham programas de $
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meto aberto,
e) colocação sócio-familiar,
d) atrigo
e) liberdade assistida,
f) semiliberdade,
E) internação
h) apoio nas normas previstas no Estatuto da criança e do
adolescente QLei Federal 2.069) 0 f
continua ee
* Continuação:
Vl-= Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas '
Gonstantes do mesmo Estatuto
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e à posse dos membros do Con-
selho Tuteladores do Municípios
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença!
so mesmos nos termos do respectivos regulamento e declarar vago o posto por!
perda de mandato nas nipóteses previstas nesta Lei.
Seção III - Dos Membros do Conselho
Arte 11º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleg
cente terá a seguinte composição:
I- Um
II- Um
III- Um
IV Um
Ve Um
Vi- Um
VII- Um
VILI- Um
TX- Um
X- Um
XI Um
XII Um
XIII- Um
KIV. Um
representante
representante
representante
representante
representante
representante
representante
representante
representante
representente
representante
ropresentanto
representante
representante
gistross
XV. Três representantes de Afisociações comunitárias com ma
is de dois anos de registro e funcionamento no município
e que efetivamente atue no atendimento, promoção ou de-
fesa dos direitos da criança e do adolescentes
da Secretaria Municipal de Administração
do Poder Legislativo Municipal,
ãa Secretaria Municipal de Educação,
do Ministério Públicos
do Juizado da Infância e da Juventude,
da Secretaria de Saúde do Estados
da Secretaria de Educação do Estado,
da secretaria de segurança Pública,
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ãa Associação Comercial do Municípios
do Hospitel Municipals
da Igreja Católica do Município,
às Cada Distrito;
das Igrejas Evangólicas que possuam rg
Parágrafo Únicos "Caberá ao Juis certificar a idoneidade das asso
ciações do Ítem XV, bem como coordenar o procegso
so seletivo dos seus respectivos representantes nc
no Conselno" e
Arte 128 A Função do Membro do Conselho Municipal dos Direitos *
da criança e do adolescente é considerade de interesse público relevante e
“o 4
nao sera remuneradas
Arte 13º- Os Conselheiros que seTac indicados pelos organismos pú
blicos que representem, e por Assembléias das entidades não governamentais *
na área aludida no (inciso) Ítem XV deste artigo 11 nesta Lei, terão posse !
Continuvasoo
a
”
continuaçãos
aut imática mediante comprovação da documentação que os elegeram, cabendo so Pre
feito Municipal a convocação e a oficialização do ato de posse no máximo de
trinta dias a partir da data de publicação nesta leio
Arte 14º Para cada Membro do Conselho Municipal, será indicado e
nomeado 1 “ suplente na mesma forma do tutelare
Parágrafo Únicb: ") Mandato dos Conselhegros será de três anos Ad-
mitida a recondução por igual período".
Arte 152 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolss
cente terá a seguinte composição e estrutura vásicas
perágrafo Únicos A Organização interna, competência e funcionamen-
to do Conselho serão assegurados no regimento interno elaborado pelo Conselho *
no prazo máximo ຠtrinta dias a partir da posses
CAPÍTULO TIT « DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO
LESCENTE e
Seção T - Da Criação e naturaza do Fundos
Arte 169. Fica criado o Pundo Municipal êce Direitos ds Criança e
do adolescente, como captacior € eplicedor de recursos a serem utilizados segun-
do as deliberações do Conge.lho dos Direitos da Criança € do Adolescente so qual
é órgão vinculado»
& 1º É gover do Myniefpio ropesser no fundo Mmicinal dos direi-
tos da Crianga é do Adolescente no mínimo 54 (einco por cento) de todn a recêi-
ta arrecadada no município e as trans'feridns pelo Estado e Urigos
8 28. O Fundo será administrado por três (02) membros eleitos en-
tre os membros do Conselho e que consignar! obter maioria de dois terços dos mem
tros do Conselho Humí cipale
Seção II - Da Competência U'º Fundos
Abts 172=- Comete 2º Fundo Municipais
I - Registrar os recursos orçamentários próprês do munteíp:
ou a ela transferidos em beneficie das crianças e dos
adolescentes pelo Estado e pela Un)!ãos
II « Registrar os recursos captados pelo. município através
de convênios ou por doações ao Fundos
TIE - Manter o controle escritural das aplicações financeira
levadas 2 efeito no muniefpipynos termos «'28 resoluçõe
de Conselho dos Direitoss
TV - Liberar os recursos a serem aplicados em penefícios de
ertança e do Adolescente nos termos das resoluções do !
Conselho Municipale
V - Administrar os recursos específicos para os programas '*
de atendimento, dos direitos da Criança e do Adolescen-
te segundo as resoluções do Conselho Municipale
Continua e.
“Continuação:
VI - Prestar contas bimestralmente ao Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente e deixar aberta para a fiscai
lização por parte de qualquer cidadão do município as contas!
sob pena criminal»
Art. 18º- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Consgl
lho dos Direitos
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA?
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1 - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Arte 19º- Fica criado no municipio de Baripiranga, um (01) conselho *
Tutelar dos Direitos da criança e do Adolestente órgão permanente e geografi-
camente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal, *
ponserem criados outros Conselhos Tutelares de acordo com s comprovação de qãe
“que sejam necessáriose
SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DCOMPETÊNCIA DO CONSELHO
Arte 20- O Cônselho será composto de cinco (05) membros com mandato *
de três (03) anos permitida a reeleição para igual períodos
Parágrafo Únicbs "Para cada Conselho haverá um Suplente"
Arte 21º- Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos di-
reitos das crianças e dos Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatutos da Criança e do Adolescentes
SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Arte 222- São requisitos para candifiatar-se e exercer as funções de
membros dos Conselhos Tutelarest
I- Reconhecida idoneidade moral
II- Idade superior a 21 anos
III- Residir no município
IV- Reconhecida experiência de no mínimo dois anos no trato com!
Crianças e adolescentese
Arte 23º- Os Conselheiros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo vo-
to facultativo dos cidadãos do município em eleição regulamentada pelo Conse-
lho Municipal e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo *
Conselho
Parágrafo Únicos Caberá so Conselho dos Direitos convocar as eleições
bem como determinar as formar para regidtro de candidaturas, impugnações, Pro
cessos Eleitoral, proclamação dos direitos e posse dos Conselheirose
Continua. ee
”
Pe
“Continuaçãos
Arte 24º. O Processo eleitoral de escolho dos membros do Conselho
Tutelar será presidido pelo Juiz da Infância e da Juventude e fisualizado *
por membros do ministério Públicos
SEÇÃO IV - DO EXERCICIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃODOS CONSE
LHEIROS «
Arte 259. O exercicio efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço relevante, estabelecers premuncção de idoneidade moral e assegurará |
prisão especial, em caso de crima comum até julgamento defenitivos
Arte 262. Na qualidade de membros eleitos por memdato, os consel -
heiros serão funcionários dos quadros da Administeação Municipal, mas terãé *
remuneração fixada pelo conselho dos Direitos, que serão repassada obrigato -
. riamente pelo municípios :
Arte 31º- Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir cré-
dito Especial dentro do orçamento do exercício finanseiro de 1992, para as *
-——Qespesas iniciais decorrentes do cumprimemto dasta Lei bem como aquisição, de
imediato da sede, matérial de expediente et o para o funcionamento do Conse -
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no valor de Cr$5e0006!
000,00 (cinco milhões de eruzeiros) »
Arte 322. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revo
gemese as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de Julho de 1991
1
= ID: Es

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