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norma nº 12/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1990
Date 1990-11-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1991 e da outras providências
native_id623

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ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
LEI N. 12/90
DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMANTÁRIAS PARA O
ANO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BANIA 4
no uso de suas atribuições legais,
faço snber que =» Câmar» de Vereadores -prova e eu san=
ciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Let, as
diretrizes gerais pars - elaboração do orçamento do município relativo *
ao exercício de 1991.
Art. 2 = No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas segundo os preços praticados na época de sua
elaboração e o comportamento da receita arrecadada.
Art. 3 - Na estimativa das receitas serão considerados
os efeitos das médificações decorrentes da revisão da legislação tributá
ria.
Art. 4 = Não poderão ser fixadas despesas sem que este
jam definidos os recursos.
Art. 5 - Os orçamebtos fiscais e de investímebtos obser
varão, no seu conjunto, obedecem o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 6 - As propostas de modificação do projeto de Lei
orçomentêria somente poderão ser aprovadas as apresentadas na forma da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 7 - As diretrizes, prioridades e metas estabelecid=
das nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Poder Executívo na» propost» de
Lei do orçamento anual desde que justifique as modificações propostas,
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continuação:
CAPÍTULO II
DAS. DIRETRIZES. DO. ORCAMENTO.ELSCAL
art. 8 - O orçamento fiscal abranger3 todas as receitas
e despesas dos poderes do município.
SEÇÃO 1
DOS GASTOS
MUNICIPAIS
art. 9 - Constituem os gastos municipais aqueles desti-
nados 3 aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10 - Os gastos municipais serão estimados por ser»
viço mantido pelo município, considerando-se entretanto:
1 - a carga de trabalho estimado para o qual se
elabora o orçamento;
11 - fatores conjunturais que possam afetar a pro
dutividade dos gastos)
III - a receita do serviço, quando este for remune-
rados
iv - que os gastos de pessoal localizado no servi-
ço, serão projetados com base na política sala
rial do governo federal e no estabelecido pe-
lo governo municipal pa os seus funcionários.
Art. 11 - O orçamento do município, abrigará obrigatoria
mente:
1 = recursos destinados ao pagamento dos serviços
da dívid= municipal que venha a ser contrafda;
11 = recursos destinados ao poder judiciário para
o cumprimento do que dispõe o Art. 100 & 1. e
& 2 da Constituição da república.
art. 12 - O Poder Legislativo figurará no orçamento fig
cal com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando !
suas programações, com base nas diretrizes traçadas para o ano de 1991,
Art. 13 - O aumento real da folha de pessoasl, no ano !
de 1991, só poderá ser efetuado por:
vai Dia is RR eb E
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continuação:
11 - criação de cargos ou alterações de estrutus
ra de carreira?
111 - admissão de pessoal, nos termos da lei, per
los 6rgãos dos poderes legislativo e execus
tivo da administração direta e indiretaçman
tidas pelo município.
art. 14= Os recursos ordinários do tesouro nacional"
somente poderão ser programados para ntender as despesas de capital, ex=
clusive amortização de dívidas por operações de crédito, apôs atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outros gastos
administrativo e operacional.
SEÇÃO II
pAS.RESEITAS MUNISICALE
Mto 45 »
provenientes:
FÉ ana
331 *»
1
v-
constituem as receitas do município, aque
dos tributos e contribuições de sua com
petênciai
de atividades econômicas, que por convef
niência possa vir a executass
de transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios, acordos,
ajustes ou congêneres firmados com enti-
dades governamentais e privadas, nacio -
nais ou internacionais?
de emprestimos e financiamentos com pra”
zo superior a 12 meses, autorizados por
lei específica, vinculadas a obras e ser
viços públicos;
empréstimos tomados por antecipação da re
ceita.
art. 16 - A estimativa das receitas considerarê:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a
7
influenciar a produtividade de enda fon=
te;
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Continuação:
viço quando este for remuneradol
tII= os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos e da contribuição de melhoriai
tv calterações da Legislação tributária.
artI7= O município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sun competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
& 1» O cálculo para o lançamento, cobrança e nrreca
"dação da contribuição de melhoria, obedacerá a critérios que serão fixar
“dos em lei. E
e 2 - A administrafao do município desprenderá esfor
ços no sentido de diminuir o volume da pívida Ativa inscrita, de naturer
za tributária e não tributária.
art. 18-09 município fica obrig-do a rever » atuakizar*
a sua legislação tributária conforme o estabelecido no Cédigo Tributário
ou de outras modificações decorrentes de fatores conjunturais e sociais"
que possam vir a influenciar a arrecadação.
& 1- A revisão e atualização de que trata o presente
artigo, compreender3 também a modernização da máquina fazendária, no seg
tido de aumentar a produtividade.
q 2-0 esforsos mencionados no paragrafo anterior *
“ye estenderão a administração da Divida Ativa.
SEÇÃO 111
PAS PRIORIDADES. E METAS. DA.) DMENLSTRAÇÃO MUNICEEAL
1. Abastecimento.
1.1= Facilitar » ampliação e melhoria da rede de comer
cialização , e abastecimento, inclusíve implantando centrais de comercia-
Lização de produtos agrícolas produzidos no município e fora dele » unida
de de abate, visando expansão da infra-estrutura demandada pelos produtores
comercimantes e consumidores de gêneros alimentícios.
2.» Cultura
2.1.Construção de bibliotecas públicas e aquisição do?
acervo. Implantar um conjunto de infrarestruturs que visa proporcionar 4
principalmente, a estudantes carentes, condições para a sua participação”
integral nas atividades de ensino e cultura.
2,2. Parques Recreativos e Desportivos = Construção e
ba a ur Sa Ui Cr ÃO dai eo PR O O gr SUA +
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násio de esportes e estádio municipal para o desenvolvimento necessário do
desporto e da recreação de caráter comunitário e a promoção de eventos.
2.3. Difusão cultural e Regionalização da
sua Ação. Difundir em geral, à todas as camadas da população, apoiar a prq
dução e do desemvolvimento das Linguagens artísticas, visando o aprovei-
tamento racional, a promoção, o apoio as festas cívicas, populares e reli-
giosas, esportivas e culturais de âmbito municipal.
3. Educação.
3.1. Escola Padrão = construção de rede esco
lar , que harmóniza a educação e formação do jovem para o mercado de traba
Lhos
3.2. desenvolvimento do Ensino Regular = ampli
pliação e recuperação de salas de aulas para preparação da criança e o ar
tendimento às necessidades educacionais da comunidade na forma da obrigato
riedade escolar.
3.3. Merenda Escolar - reforma e ampliação *
no sentido de planejar e criar condições ótimas de fornecimento de gêneros
alimentícios a0 educando.
4. Habitação, Urbanização e Meio Ambiente.
4.1. Implementação da política habitacional=
dar prioridade ao processe de implantação de loteamentos urbanizados com
estrutura de embriões, atendendo as ações nas melhorias habitacionais e re
cuperação de assentamento subnormais.
4.2. Plano Diretor = implantação das ações *
para o uso racional do solo e o estabelécimento de políticas para o desene
volvimento urbano, apontando os caminhos que podem ser seguidos, de acordo
com a implantação de infra-estrutura, serviços de equipamento urbanos nas'E
diversas áreas do Município.
4.3. Política de meio ambiente = desenvolver
ações que visem orientação, o controle e a conservação dos recursos natu <
raís do município e preservação de áreas verdes,
4.4. Defesa Civil - implementar ss açãos de
defesa civil a partir da agilização de medidas preventivas e de recuper-ção
dos efeitos produzidos por fenômenos adversos, principalmente, os decorreg
do dá Ainiindoçtas à nádnds
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. 5. Industria e turismo
5.1. Política Industrial = promover programa de
atração de novos e diversificados investimentos no município através do
incentivo e inplantação de infra-estrutura física para a localização de
empresas industriais, conforme legislação em vigor ou 2 vigorar.
5.2. gurismo local = implantar infravestruturs"
b$sica para o fortalecimento do turismo e criação de serviços que promo
vam a segurança e bemrestar físico, social e econômico.
6. Segurança
6.1. Segurança Pública = Instituição da Guarda"
Municipal e seu aparelhamento material físico e hymano para a atunção "
na manutenção de ordem pública e outros serviços inerentes a sus Srea
de atuação, definidas em lei.
7. Planejamento e Administração Governamental
7.1. Modernização Administrativa = ações que vi
sam o aperfeiçoamento de todo o sistema municipal pela promoção de treí
namento de servidores, modernização e informatização de préticas admink,
tratívas, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento, bem co-
mo sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e administração”
financeira, orçamentária e patrimonial.
7.2. Recursos Humanos = promover a seleção de
pessoal necessário a administração municipal, em conformidade com « Le
gislação em vigor.
7.3. Plano de Cargos = dar continuidade as a“ *
ções de implantação e implementação do plano de carreira ao servidor py
blico municipal.
7.4. Estrutura Física = ampliação, conservação!
e manutenção de infravestrutura física municipal, administratics e de *
serviços postos a disposição dos munícipes, poderes legislativo e ese
cutivo a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para utiliza
ção racional de todos os serviços municipais.
7.5. Recursos Materiais - manutenção dos diver=
sos serviços implantados inclusive com a renovação e atualização de e-
quipamentos e materiais permanente e de consumo para dar continuidade e
a conservação necessária ao desempenho ideal dos serviços municipais.
7.6. Legúslação Municipal = revisar e organisar
a legislação visando a sua atualiaação na promoção dos interesses.
7.7. nivulgação = Criar e contratar veículos de divulga
ção para a publicidade e informação dos atos oficiais, quando for o censo.
7.8. Ações de Interesse Municipal - custeio de conjunto
de nções para a viabilidade de programas de desenvolvimento e aperfeiçoa
mento da administração pública e de interesse municipal.
7.9. Reforma Administrativa = Implantar estrutura jurf-
dica e de outras que se fizerem necessárias visando adequar as necessida
des de serviços e melhor produtividades em face n0 volume de trabalho.
8. Transporte.
8.1. Rede Rodoviária - implantar e promover condições '
de segurança de trafego aos ususrios, na construção pavimentação e con -
servação dn malha rodoviária municipal.
8.2. Instalação de Terminal Rodoviário - planejar e im=
plantar terminal rodoviário destinados =» atender »s necessidades de los
comoção da população.
9. Assistência Social
9.1. Assistência Comunitáãrio = desenvolver ações de cap»
ter social voltadas para » assistência e o aprimoramento de pezsoas e,
ou grupos destacatamente menores carentes, com a finalidade de reduzir e
evitar desequilíbrios sociais?
9.2. Atendimento às Entidades Assistênciais - criar e
promover ações de apoio, integração e assessoramento, às diversas entida
des assistenciais localizadas no município com vístas a ampliação de p
prestação de serviços a população de baixa renda.
10- Previdência Social
10.1. Assistência e Previdência do Servidor Público plas
nejar e implentar o sistema de previdência do servidor público municipal
11. Saneamento Básico
11.1. Sistema de abastecimento d'agua e esgotamento Sani
tário - ampliar e manter o sistema de distribuição de água de bôs quali=
dade e o esgotsmento sanitário.
12. Saúde
12.1. Assistência » Saúde = promover -ções par» melho =
rar o atendimento médico e hospitalar e sistemas preventivos integrate'
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no ambito do sistema único de saúde e ampliação das ações de atendimento
odontológico e oftalmológico.
12.2. Postos de Saúde - expandir e criar o progras
ma de assistência e saúde através de implantação de infravestrutura nos
diversas Localidades do município.
12,3. Ampliação e Reequipamento de Unidade de Sad=
de- promover a continuidade das ações de manutenção das unidades de saum
de municipal para ampliar e melhorar o atendimento da capacidade instala
da.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Arte 19 - O orçamento municipal compreender as
peceitas e despesas da administração direta e indireta e dos fundos ese
pecíais que venha a constituir, de modo a evidenciar ns políticas e pros
grsmas do governo obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuída
de, equilibrio e exclusividade.
81. Os serviços municipais remunerados, incly
sive às atividades de execução de obras públicas, das quais possam sur =
gir valorização nos tmôveis cujos custos serão recuperados pela contri =
buição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira da eficiên:
cia na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
&2. Compreenderão o orçamento do municfpio,cg
mo decorrencia dos princípios mencionados no capítulo do presente artigo,
o orçamento do 6rgão da administração municipal indireta e dos fundos es
peciaíis que venham a ser constituídos.
Art. 20- O orçamento municipal, poderá consighar'
recursos para financiar serviços de mua responsabilidade a serem executa
dos entidades de direito privado, mediante convênios « dados que sejam *
de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determíddos.
art. 21= O orçamento será executado por intermé -
dio dos créditos orçamentários e adicionais, segundo Arts. 42,43,81, € 44
a 46 da Lei n. 4.320 - de 17 de março de 1964 - ou outras que venha a
substituf-la.
Art. 22 - A despesa será apresentada por unidade"
Do Ss Quálo caniunda nbanboma do trabatho. sta natureza econômica e por
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Continuação:
objeto do gasto.
Art. 23- As ações integrantes do programa de trabalho
serão detalhados segundo suas funções, programas, subprogramas, ativida
des e projetos.
CAPÍTULO IV
DAS. DISPOSIÇÕES. GERAIS
Art. 24 = Se o projeto de lei orçamentária não for apro
vado até o término da sessão kegislativa, a CAMARA MUNICIPAL será, de ime
diato, convocada, extraordiniãriamente, por seu Presidente, na dorma da
Lei Orgânica, até que seja aprovado o projeto.
Paragrafo Ônico - Caso o projeto de Lei orçamentária +
não seja aprovado até 31 de dezembro de 1990, a sua programação poder* +
ser executada -té o Limite de 1/12 (um doze avos) do seu total, em cad» *
mês, atuslizadona forma desta lei, até que seja aprovado paela Cêmsra Mus
nicipal.
Art. 25 = O orçamento anual regionalizará as nções go &
vernamentais de acordo com » postbilidade de idenfzação de suas necessida
des.
Art, 26 - Esta Lef entra em vigor na data de sua publd=
Cação, revogando-se ns disposições em contrário.
Paripiranga, 09 de Novembro de 1990,
CLARIVAL DANTAS E TRIBDASB
=PREFETO JORGE LUIZ RABELO DE MORAIS
SECRETÁRIO=
ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
SERTIDÃO
Em cumprimento ao despacho do Sr. RENIVALDO Pile
MENTEL LIMA, DD. Presidente ds Câmars Mundcipal de Vereadores de Partipi -
rang>, Est-do da B-hia, certifico pars os devidos fins que a Presente Lei
ne 12/90 de 09 de Novembro de 1990, originada do Projeto de Lei n. 12/90"
de 17 de Setembro de 1990, sofreram todos os tromítes legnis tendo sido
aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes 5 Sessão renlizada no
dia 09 de Novembro de 1990,
Secretaria dz Câmara Municipal de Paripirenga ,
e ;
=PRESIDENTE=

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