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norma nº 102/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2006 do município de Paripiranga e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 45/2005
DE 30 DE MAIO DE 2005
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2006 DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DA
OUTAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das
suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A estrutura e organização dos orçamentos
Art. 1º - O orçamento do município de PARIPIRANGA, relativo ao exercício de 2006, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de
PARIPIRANGA, compreendendo:
I- As propriedades e metas da Administração Pública Municipal;
- A estrutura e organização dos orçamentos,
HI- As diretrizes gerais, orientações e critérios para elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas alterações,
IV- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente
líquida;
V- As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município; É
VI Outras disposições gerais.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO H no
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MINICIPAL
Art. 2º - Constituem propriedades da Prefeitura Municipal de
PARIPIRANGA, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual:
- Implementação da política de inclusão social;
H- Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social,
WL Dinamizar a economia do Município;
IV- Implementar a execução e o controle orçamentário, visando a
recuperação da capacidade de investimento do Município;
V- Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma
harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos
cidadãos;
VI Modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da
qualificação permanente dos serviços.
& 1º- O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas,
que terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º- As proposições explicitadas no artigo procedente serão obtidas
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização
de gastos.
Art. 4º- Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal,
buscar-se-á contribuição de toda sociedade, num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, através do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2005, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação e
Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal,
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bem como, das empresas em que O Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito ao voto.
Art. 6º- Para efeito desta lei, estende-se por:
IL PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
I- ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário a manutenção da ação de governo;
WI- PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a,
manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º- Cada programa identificará as ações necessária para atingir seus
objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º- Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais, instruídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Unico- Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo
e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista, encaminharão, à Diretoria de Orçamento,
as respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação.
Art. 8- O ORÇAMENTO Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
& 1º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será representado segundo os
seguintes desdobramentos:
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
& 2º- As fontes de recursos de que trata este artigo serão representadas da
seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS
FONTE - ESPECIFICAÇÃO
00- Recursos próprios- Administração Direta
01- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
02- Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção de Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério —- FUNDEF
03- Transferências dos Municípios
04- Demais Transferências da União
05- Outras Transferências dos Estados
06- Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
07- Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas
Entidades
08- Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
09- Transferências de Convênios de Instituições Privadas
10- Outras Operações de Créditos Internas
11- Outras Operações de Créditos Externas
12- Transferências de Instituições Privadas
13- Transferências do Exterior
14- Transferências de Pessoas
15- Transferências de Outras Instituições Públicas
16- Serviço de Transporte Rodoviário
17- Cota Parte de Multa de Trânsito
18- Coleta de Lixo
19- Capina
20- Dividendos
21- Salário Educação
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IV- — anexo do Orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, &Ss,
inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei;
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao |
orçamento Fiscal. |
VI | Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação.
& 1º- integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
& 2º- integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros
previstos na mesma Lei citada no parágrafo anterior.
22- Bolsa Escola
23- Recursos Próprios — Administração Indireta
Art. 9º- A mensagem que encaminhará a proposta orçamentária conterá:
I o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
H- o demonstrativo dos gastos público, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com à despesa
autorizada;
WI- a situação observada no exercício de 2001, relação ao limite de que
trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 10- A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho |
específicos as dotações destinadas: |
IL a participação em constituições ou aumento de capital de empresas, |
I- a transferência de recursos às Autarquias, Fundação e Fundos |
Municipais, |
W- | ao pagamento de precatórios judiciais e serviço da dívida;
Art. 11- O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à |
Câmara Municipal constituir-se-á de: |
I texto da lei;
H- quadros orçamentários consolidados;
Hl- anexo de Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida por esta Lei; |
|
Art. 12- O orçamento de investimento, previsto 165, & 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado por empresas em que O Município detenha,
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direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e terá o custo
discriminado segundo a função e a subfunção.
Art. 13- O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos
específicos, asa empresas que compõem o Orçamento de Investimentos.
Art. 14- Os projetos de lei Orçamentária anual e de abertura de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos do artigo 105, & 5º,
da Lei Orgânica do Município serão apresentados na forma desta Lei e com o
detalhamento nela estabelecida.
CAPÍTULO IV | .
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 15- A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária 2004, deverão ser realizada de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas asa informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados previstos.
Parágrafo Único- Para efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio dos Serviços de
Administração geral deverá:
I- manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000.
N- As medidas previstas no inciso I deste artigo, serão providenciadas a
partir da execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2006 e
nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16- Além de observar asa demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
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Art. 17- As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas
Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no Mês de Junho de 2005 e
apresentados à Diretoria de Orçamento até o dia 06 de julho de 2005.
Parágrafo Único- A proposta Orçamentária do Poder Legislativo. não poderá
apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 18- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos. , .
Parágrafo Único- A programação de novos projetos dependerá prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19- Na programação da despesa não poderão ser:
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I fixada despesas sem que esteja definidas as respectivas fontes de |
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IL | incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de
um órgão;
WI- | incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução
Especial — ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, & 3 da Constituição Federal,
IV- | Transferidos a outras unidades Orçamentárias os recursos recebidos
por transferência de outras esferas.
Art. 20- Na Lei Orçamentária, não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum
ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em
cooperar técnica e/ ou financeiramente;
H- Transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações,
ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades
Sociais que prestam serviços ao Município, através do Temo de
Cooperação Técnica e Financeira.
Art. 21- As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal,
bem como, pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o
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& 5º- a Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas
com subvenções sociais, conforme no disposto no “caput” deste artigo.
& 6º- executam-se do disposto nos incisos, 1, IW e II deste artigo as
Associações de Pais e Mestres — APMs das Escolas Municipais e as Associações de
Pais e Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação Infantil. .
Art. 24- O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira
com as Entidades Sociais que lhes prestem serviços.
Art. 25- Nos termos dos artigos 7, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o
Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80% (
oitenta por cento ) do total geral da despesa fixada, para: Câmara Municipal de
PARIPIRANGA, Administração Direta — Secretarias e Administração Indireta —
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, exclusive Transferência do Município.
& 1º- ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado
no “caput” deste artigo os casos de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
de:
I- ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere
o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos;
H- insuficiência nas dotações referentes aos serviços da dívida pública.
& 2º- acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Art. 26- Fica excluído da disposto no artigo 25, parágrafos e incisos a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares para atender despesa com:
3.2.1.0- Transferências intragovernamentais;
3.2.2.0- Transferências Intergovenamentais;
3.2.3.0- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras; .
4.3.1.0- Transferências Intragovernamentais;
4.3.2.0- Transferências Intergovernamentais;
4.3.3.0- Transferência a Instituições Privadas.
Parágrafo Único- Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, o
Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para abertura do respectivo
Crédito.
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Art. 27- As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais
atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de
Créditos Adicionais Suplementares até o limite fixado no artigo 25 desta Lei.
SESSÃO HI
Diretrizes Específicas do orçamento Fiscal
Art. 28- O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como, as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado
do Tesouro Municipal.
Art. 29- É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital ressalvadas asa autorizadas mediante Créditos
Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 30- O Orçamento Fiscal compreenderá asa receitas e despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e
Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universidade, da anualidade e da
exclusividade .
Art. 31- N a estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
WI- | as alterações tributárias.
Art. 32- O município aplicará 25% ( vinte e cinco por cento ) de sua receita
resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento de o ensino, conforme
dispõe o 212 da Constituição Federal 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 33- O Município aplicará, no mínimo, 15% ( quinze por cento ) em ações
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7, da Emenda
Constitucional nº 29/2000.
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Art. 34- Do total das Receitas Correntes — Fonte 00-Recursos Próprios da
Administração Direta, serão aplicadas no mínimo 6% ( seis por cento ) na função
Assistência Social.
Art. 35- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá a seleção dos programas prioritários estabelecidos no anexo 1
desta Lei, a serem incluídos na proposta Orçamentária para 2006.
Art. 36- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% ( um por cento ) da receita corrente líquida, destinados
a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único- Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como
recurso para a abertura de Créditos Adicionais.
SESSÃO HI
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 37- Não se aplicam à empresas integrantes do Orçamento e
Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao
regime contábil, à execução do Orçamento e ao demonstrativo de resultados.
& 1º- Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos
artigos 10 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para asa finalidades a que se destinam.
& 2º- os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
considerados como investimento nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
& 3º- a mensagem que encaminhará a proposta orçamentárias anual à Câmara
Municipal será acompanhada de informações relativas aos montantes dos orçamentos
globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com o detalhamento das
fontes que financiaram suas despesas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES,
COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 38- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de agosto de 2006,
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a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos. . .
Parágrafo Único- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante o ato próprio do seu dirigente máximo.
Art. 39- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como Limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento de junho de 2005 projetada para exercício, considerando
os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 40- No exercício de 2006, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o artigo 38 desta Lei;
H- houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
HI- | houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV- forem observados os limites previstos no artigo 39 desta Lei,
ressalvando o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 41- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a
legislação municipal em vigor.
Art. 42- No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo
39 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, & 6, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico- A autorização para a realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA A
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante o ato próprio do seu dirigente máximo.
Art. 39- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como Limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento de junho de 2005 projetada para exercício, considerando
os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 40- No exercício de 2006, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
IL existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o artigo 38 desta Lei;
H- houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
Hl- | houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV- forem observados os limites previstos no artigo 39 desta Lei,
ressalvando o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 41- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar |
nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ea |
legislação municipal em vigor.
Art, 42- No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo
39 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, & 6, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico- A autorização para a realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
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Art. 43- A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal, visando o aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a programa de trabalho específico.
Art. 44- O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de Lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, tais como:
- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
- revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
HI compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV- atualização da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado mobiliário;
V- instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente,
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de
custeio.
Art. 45- Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo INPC — IBGE, ou de outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 46- O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU e o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN fixo, de 2004, terão um
desconto de 10% ( dez por cento ) do valor lançado, para pagamento de cota única.
Parágrafo Único- Os valores apurados no “caput” deste artigo não serão
considerados na previsão de receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 47- Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 48- Na estimativa das receitas do projeto de Lei orçamentária, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei encaminhados ao Poder Legislativo
Após o mês de junho de 2005. :
Art. 49 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que
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impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida
Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de Crédito
Adicional no decorrer do exercício financeiro de 2006.
CAPÍTULO V :
DISPOSICÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 50- Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta,
das Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos
serviços da Dívida Municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafo da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, cm outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51- Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 ao Legislativo
Municipal. :
Art. 52- Caso seja necessária a limitação do empenho das datações
orçamentárias e da motivação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
anexo II, referido no & 2 do artigo 2 desta Lei, esta será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Despesa de Custeio” (
exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento
da dívida ) e “investimento” de cada Poder.
Parágrafo Único- Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 53- Em cumprimento ao disposto no artigo 16, & 3, da Lei
Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante
aquela cujo montante seja de até R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) no ano.
tua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 54- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2006, programação financeira e cronograma anual
de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 55- Cabe à Diretoria de Orçamento a responsabilidade pela coordenação
da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 56- Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema “Argyros” ( sistema orçamentário e contábil-financeiro )
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. É
Parágrafo Único- A Diretoria Contábil-Financeira registrará todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste
artigo.
Art. 58- Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão Ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria
Interna do Município de PARIPIRANGA.
Art. 59- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
Decreto do Poder Executivo. disposto no artigo 167, & 2, da Constituição Federal,
será efetivada mediante Parágrafo Único- Na abertura à que se refere o “caput” deste
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 60- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência,
no prazo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do
Quadro de Detalhamento de Despesa- QDD, especificando, os projetos e atividades,
os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos
Poderes Legislativo e Executivo, de seus Orgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais. É
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Art. 61- Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 30 DE JUNHO
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PREFEITO MUNICIPAL
DÉCIO OLIVEIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DE 2005.
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