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norma nº 1/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no ambito da administração pública direta e indireta da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
DECRETO Nº 01/2023 DE 27 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o disposto no & 3º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre as regras para a atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração
pública direta e indireta da Câmara Municipal de
Paripiranga, Bahia.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 16, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, no Art. 40,
inciso I, alíneas f e h, do Regimento Interno da Câmara Municipal e considerando o disposto
no art. 8º, 8 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e considerando a
necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida legislação no âmbito da
Administração Pública Municipal, consoante determinam dispositivos nela contidas,
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no & 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de
Paripiranga, Bahia e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração
local.
Parágrafo único. Aplica-se no presente regulamento o disposto no art. 176 da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e utilizar-se-ão, no que couber e que não conflitarem com referida norma, as
definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
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& 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados
conforme estabelecido no 8 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
Art. 3º O Agente de contratação e a comissão de contratação serão auxiliados por equipe de apoio
a ser designada mediante portaria, preferencialmente dentre servidores efetivos ou, ainda, cedidos
de outros órgãos e entidades ou até mesmo por servidores que ocupam cargos comissionados.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o
disposto no presente Decreto.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização
administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
8 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta
por, no mínimo, três membros que sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública ou servidor ocupante de
cargo comissionado, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
8 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
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termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
dos membros da comissão de contratação.
8 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as
normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no
presente Decreto.
& 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II — a complexidade da fiscalização;
III — o quantitativo de contratos por agente público; e
IV — a capacidade para o desempenho das atividades.
8 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins
de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e
deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto
no inciso X do & 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão
ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
8 5º Na hipótese prevista no & 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações
tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela
administração, observado o disposto neste Decreto.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá
preencher os seguintes requisitos:
I — ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
administração pública, para o caso de agente de contratação;
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II — ser servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração do Poder Legislativo municipal ou, ainda, cedidos de outros
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Apuração de Responsabilidades.
Vedações
Art. 11. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que
auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica,
deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive
por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins
de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
I — acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
II — conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos,
caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no
edital;
C) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de
falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no 8 1º do art. 64 da Lei nº Federal nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
Art. 13. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à
execução das suas funções.
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& 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da
entidade quanto ao fluxo procedimental.
8 2º Sem prejuízo do disposto no & 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico
se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
$ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as
orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles
internos administrativos da gestão de contratações.
8 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Terceiros contratados
Art. 14. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato
nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade
e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e
não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II — a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 15. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade
promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para
prevenir riscos na execução do contrato.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 16. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos
e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês,
contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula
contratual que estabeleça prazo específico.
& 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que
motivado.
8 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
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Art. 17. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas
internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e
contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.
Art. 18. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de
Administração e Finanças e pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia.
Vigência
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paripiranga, Bahia, 27 de março de 2023

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