| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no ambito da administração pública direta e indireta da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA DECRETO Nº 01/2023 DE 27 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta o disposto no & 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 16, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, no Art. 40, inciso I, alíneas f e h, do Regimento Interno da Câmara Municipal e considerando o disposto no art. 8º, 8 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e considerando a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida legislação no âmbito da Administração Pública Municipal, consoante determinam dispositivos nela contidas, DECRETA: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no & 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de Paripiranga, Bahia e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração local. Parágrafo único. Aplica-se no presente regulamento o disposto no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e utilizar-se-ão, no que couber e que não conflitarem com referida norma, as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA & 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados conforme estabelecido no 8 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. & 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Art. 3º O Agente de contratação e a comissão de contratação serão auxiliados por equipe de apoio a ser designada mediante portaria, preferencialmente dentre servidores efetivos ou, ainda, cedidos de outros órgãos e entidades ou até mesmo por servidores que ocupam cargos comissionados. Equipe de apoio Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no presente Decreto. Comissão de contratação Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto. 8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 8 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública ou servidor ocupante de cargo comissionado, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 8 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 8 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Gestores e fiscais de contratos Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no presente Decreto. & 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. $ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II — a complexidade da fiscalização; III — o quantitativo de contratos por agente público; e IV — a capacidade para o desempenho das atividades. 8 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do & 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. 8 5º Na hipótese prevista no & 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto neste Decreto. Requisitos para a designação Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I — ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, para o caso de agente de contratação; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA II — ser servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração do Poder Legislativo municipal ou, ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Apuração de Responsabilidades. Vedações Art. 11. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Atuação do agente de contratação Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial: I — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; I — acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso; II — conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; C) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no 8 1º do art. 64 da Lei nº Federal nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 9) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. Art. 13. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA & 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. 8 2º Sem prejuízo do disposto no & 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. $ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 8 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Terceiros contratados Art. 14. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II — a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 15. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. Decisões sobre a execução dos contratos Art. 16. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. & 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. 8 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Art. 17. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto. Art. 18. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia. Vigência Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paripiranga, Bahia, 27 de março de 2023