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norma nº 25/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUDITÓRIO E ESCOLA DO LEGISLATIVO, JORGE JACINTO DE SANTANA, ÓRGÃO PERTENCE A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça-feira
19 de Dezembro de 2023
183 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074
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LEI Nº 25, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUDITÓRIO E
ESCOLA DO LEGISLATIVO, JORGE JACINTO 
DE SANTANA, ÓRGÃO PERTECENTE A 
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Municipal: 
Art.1º. Ficam criados, no âmbito da Câmara Municipal de Paripiranga, o Auditório e a 
Escola do Legislativo de Paripiranga, JORGE JACINTO DE SANTANA, com o 
objetivo de aproximar o poder Legislativo da população e dos cidadãos 
paripiranguenses, garantindo na formação dos jovens o pensamento crítico e político 
sobre a sociedade em geral. Aperfeiçoar o funcionamento interno, visando fortalecer os 
processos democráticos locais através de ações educativas e promoção da participação 
popular, tendo como objetivo defender novos espaços de representatividade da Câmara 
Municipal.
Art. 2º A Escola do Legislativo subordina-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Paripiranga e possui atribuições de desenvolver e oferecer suporte conceitual de 
finalidade técnica administrativa, assim como planejar , orientar, coordenar, controlar, 
promover e executar ações educativas para formação de toda a sociedade. 
Parágrafo único - A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e 
didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades. 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º A Escola do Legislativo atuará junto aos vereadores, servidores públicos, e 
demais segmentos da sociedade civil. 
Parágrafo único - A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias com instituições 
públicas ou privadas, para consecução dos seus objetivos educativos. 
Art. 4º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Paripiranga: 
Terça-feira
19 de Dezembro de 2023
184 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
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I - Criar ações educativas e atividades legislativas que aproximem a população 
do legislativo, a exemplo de cursos de formação, palestras, audiências públicas, 
encontros da juventude, de idosos, de mulheres etc; 
II - Promover a criação de programas de incentivo a participação popular a 
exemplo do parlamento jovem, vereador mirim dentre outros;
III - Oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de 
Paripiranga suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o 
exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; 
IV- Promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, 
diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; 
V - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos 
básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, 
quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; 
VI - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo 
ampliando a sua formação em assuntos legislativos; 
VII - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da 
sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, 
como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e 
políticas; 
VIII - desenvolver programas e atividades pedagógicas voltadas para o 
desenvolvimento cultural, político-institucional e técnico de agentes políticos, 
servidores públicos e de lideranças comunitárias e políticas; 
IX - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em 
cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
X - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que 
contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; 
XI - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a 
Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras 
Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as 
associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; 
com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; 
com as faculdades; com as escolas técnicas, com as escolas de formação, com 
fundações e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, 
entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos 
e a sociedade em geral em videoconferências, treinamentos a distância e a 
realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação 
acadêmica ou pós-acadêmica; 
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185 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
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XII - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo 
em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, 
escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a 
participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a 
distância; 
XIII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras 
municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com 
instituições parceiras; 
XIV - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a 
elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória 
política do Município de Paripiranga. 
XV - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e 
referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre 
outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação 
brasileira; 
XVI - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades 
institucionais do Poder Legislativo; 
XVII – realizar cursos, palestras, debates, seminários para todos os segmentos 
da sociedade, inclusive com parcerias as instituições científicas e/ou 
educacionais; 
XVIII - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação 
organizacional dos servidores em estágio probatório; 
XIX - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem￾estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DIREÇÃO
Art. 5º A Escola do Legislativo de Paripiranga tem a seguinte estrutura organizacional: 
I – Presidente/Diretor (A); 
II – coordenação pedagógica; 
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional 
proposta no caput deste artigo será desenvolvidas em regime de 
colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: 
I – Presidente/Diretor (A): pelo Presidente da Câmara Municipal ou designado 
por ele um dos vereadores (as) para exercer a função; 
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186 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
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II – coordenador pedagógico: por um funcionário que atenda aos critérios 
estabelecidos no § 3º deste artigo e que deverá ser indicado pelo Presidente em 
ato próprio para um mandato de 02 anos, podendo ser reconduzido ao cargo por 
uma única vez. O nome escolhido passara por votação e sabatina do plenário;
§ 2º As funções pedagógicas necessárias à efetivação dos objetivos 
específicos elencados no Art. 4º desta lei serão desempenhadas pelo 
coordenador/pedagógico que terá a incumbência de elaborar projetos 
pedagógicos e convidar profissionais para ministrar palestras, oficinas e 
outras ações de caráter formativo.
§ 3º São pré-requisitos para assumir a função de coordenador/pedagógico 
da Escola do Legislativo de Paripiranga:
I - ter graduação em curso de licenciatura;
II - ter experiência comprovada na área de educação ministrando aulas ou 
espaços educacionais a exemplo de diretor, coordenador pedagógico ou estágios 
remunerados;
§ 4º poderá ser criado um Conselho Geral pelos membros da Mesa 
Diretora do Legislativo, pelo Presidente; pelos membros da Comissão de 
Educação, Esporte e Cultura e pelo Coordenador Pedagógico, quando 
dispuser de norma especificamente aprovada para este fim;
Art. 6º A remuneração do Coordenador Pedagógico será equivalente ao Piso Nacional 
do Magistério para 20h, podendo o valor total ser constituído por verba indenizatória e 
remuneratória a título de gratificação.
Art. 7º Compete ao Diretor/Presidente da Escola do Legislativo: 
I - Dirigir as atividades da Escola do Legislativo, e tomar as providências para 
sua regularidade e funcionamento;
II - Representar a Escola do Legislativo junto à Mesa da Câmara e entidades 
externas; 
III - Administrar os gastos da Escola do Legislativo conforme previsão 
Orçamentária em conexão com a presidência. 
IV - Assinar certificados, documentos escolares, e a correspondência oficial da 
Escola do Legislativo; 
V - Aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes e 
conferencistas para prestarem serviços a Escola do Legislativo;
VI - Propor a Mesa Diretora e a presidência do Legislativo a publicação de 
revista ou boletim dos resultados de estudos ou pesquisas, bem como outros 
conteúdos vinculados a Escola do Legislativo. 
VII- Exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora 
da Câmara ou pelo Regimento Interno;
Terça-feira
19 de Dezembro de 2023
187 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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A Mesa Diretora, com a assessoria do Coordenador Pedagógico, no prazo de sessenta 
dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Paripiranga. 
Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo: 
I- Elaborar Relatório anual das atividades a ser submetido a apreciação da 
Presidência da Câmara; 
II- Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Escola do Legislativo a 
ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a sanção desta Lei;
III- Definir linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento 
dos cursos, programas, eventos, seminários, e demais atividades da Escola do 
Legislativo;
IV- Coordenar, acompanhar e avaliar em conjunto com a direção, o 
desenvolvimento de cursos, programas, e o desempenho dos instrutores, 
professores e conferencistas;
V- Submeter a direção nomes dos instrutores, professores e conferencistas;
VI- Receber reclamações de discentes, e dar-lhes resolutividade, 
submetendo-as a Direção, quando não houver condições de solução; e
VII- Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. 
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE 
Art. 9º O corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por professores 
visitantes, e profissionais especializados integrantes do quadro de pessoal do município 
ou instituições que estabeleceram parcerias com a Câmara Municipal, deverão ter 
formação acadêmica para ministrar os temas em formação. 
Parágrafo único – São visitantes, os professores convidados pela Escola do Legislativo 
para colaborar nas atividades didáticas, científicas e/ou de pesquisas em caráter 
extraordinário. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de 
colaboração, respeitadas as normas legais aplicadas a categoria, desde que haja previsão 
orçamentária.
Art. 10º Para consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Legislativo 
poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, 
pesquisas, publicações, bem como promover a divulgação de sua produção de forma 
gratuita. 
Art. 11º Será destinado o espaço físico auditório da área superior do prédio que 
recebera o nome de Auditório Jorge Jacinto de Santana . A Escola do Legislativo de 
Paripiranga integrará a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas –
ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado da Bahia. 
Terça-feira
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188 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga
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Art. 12º Para atender as despesas decorrentes desta Lei serão usados recursos próprios 
do orçamento vigente da Câmara Municipal de Paripiranga, suplementados se 
necessário. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 15 de dezembro de 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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