| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUDITÓRIO E ESCOLA DO LEGISLATIVO, JORGE JACINTO DE SANTANA, ÓRGÃO PERTENCE A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 183 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 1 LEI Nº 25, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUDITÓRIO E ESCOLA DO LEGISLATIVO, JORGE JACINTO DE SANTANA, ÓRGÃO PERTECENTE A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Municipal: Art.1º. Ficam criados, no âmbito da Câmara Municipal de Paripiranga, o Auditório e a Escola do Legislativo de Paripiranga, JORGE JACINTO DE SANTANA, com o objetivo de aproximar o poder Legislativo da população e dos cidadãos paripiranguenses, garantindo na formação dos jovens o pensamento crítico e político sobre a sociedade em geral. Aperfeiçoar o funcionamento interno, visando fortalecer os processos democráticos locais através de ações educativas e promoção da participação popular, tendo como objetivo defender novos espaços de representatividade da Câmara Municipal. Art. 2º A Escola do Legislativo subordina-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga e possui atribuições de desenvolver e oferecer suporte conceitual de finalidade técnica administrativa, assim como planejar , orientar, coordenar, controlar, promover e executar ações educativas para formação de toda a sociedade. Parágrafo único - A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º A Escola do Legislativo atuará junto aos vereadores, servidores públicos, e demais segmentos da sociedade civil. Parágrafo único - A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, para consecução dos seus objetivos educativos. Art. 4º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Paripiranga: Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 184 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 2 I - Criar ações educativas e atividades legislativas que aproximem a população do legislativo, a exemplo de cursos de formação, palestras, audiências públicas, encontros da juventude, de idosos, de mulheres etc; II - Promover a criação de programas de incentivo a participação popular a exemplo do parlamento jovem, vereador mirim dentre outros; III - Oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Paripiranga suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; IV- Promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; V - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; VI - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; VII - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; VIII - desenvolver programas e atividades pedagógicas voltadas para o desenvolvimento cultural, político-institucional e técnico de agentes políticos, servidores públicos e de lideranças comunitárias e políticas; IX - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; X - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; XI - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas, com as escolas de formação, com fundações e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos e a sociedade em geral em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica; Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 185 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 3 XII - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; XIII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XIV - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Paripiranga. XV - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira; XVI - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo; XVII – realizar cursos, palestras, debates, seminários para todos os segmentos da sociedade, inclusive com parcerias as instituições científicas e/ou educacionais; XVIII - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório; XIX - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bemestar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DIREÇÃO Art. 5º A Escola do Legislativo de Paripiranga tem a seguinte estrutura organizacional: I – Presidente/Diretor (A); II – coordenação pedagógica; § 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo será desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: I – Presidente/Diretor (A): pelo Presidente da Câmara Municipal ou designado por ele um dos vereadores (as) para exercer a função; Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 186 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 4 II – coordenador pedagógico: por um funcionário que atenda aos critérios estabelecidos no § 3º deste artigo e que deverá ser indicado pelo Presidente em ato próprio para um mandato de 02 anos, podendo ser reconduzido ao cargo por uma única vez. O nome escolhido passara por votação e sabatina do plenário; § 2º As funções pedagógicas necessárias à efetivação dos objetivos específicos elencados no Art. 4º desta lei serão desempenhadas pelo coordenador/pedagógico que terá a incumbência de elaborar projetos pedagógicos e convidar profissionais para ministrar palestras, oficinas e outras ações de caráter formativo. § 3º São pré-requisitos para assumir a função de coordenador/pedagógico da Escola do Legislativo de Paripiranga: I - ter graduação em curso de licenciatura; II - ter experiência comprovada na área de educação ministrando aulas ou espaços educacionais a exemplo de diretor, coordenador pedagógico ou estágios remunerados; § 4º poderá ser criado um Conselho Geral pelos membros da Mesa Diretora do Legislativo, pelo Presidente; pelos membros da Comissão de Educação, Esporte e Cultura e pelo Coordenador Pedagógico, quando dispuser de norma especificamente aprovada para este fim; Art. 6º A remuneração do Coordenador Pedagógico será equivalente ao Piso Nacional do Magistério para 20h, podendo o valor total ser constituído por verba indenizatória e remuneratória a título de gratificação. Art. 7º Compete ao Diretor/Presidente da Escola do Legislativo: I - Dirigir as atividades da Escola do Legislativo, e tomar as providências para sua regularidade e funcionamento; II - Representar a Escola do Legislativo junto à Mesa da Câmara e entidades externas; III - Administrar os gastos da Escola do Legislativo conforme previsão Orçamentária em conexão com a presidência. IV - Assinar certificados, documentos escolares, e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; V - Aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas para prestarem serviços a Escola do Legislativo; VI - Propor a Mesa Diretora e a presidência do Legislativo a publicação de revista ou boletim dos resultados de estudos ou pesquisas, bem como outros conteúdos vinculados a Escola do Legislativo. VII- Exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora da Câmara ou pelo Regimento Interno; Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 187 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 5 A Mesa Diretora, com a assessoria do Coordenador Pedagógico, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Paripiranga. Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo: I- Elaborar Relatório anual das atividades a ser submetido a apreciação da Presidência da Câmara; II- Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Escola do Legislativo a ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a sanção desta Lei; III- Definir linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas, eventos, seminários, e demais atividades da Escola do Legislativo; IV- Coordenar, acompanhar e avaliar em conjunto com a direção, o desenvolvimento de cursos, programas, e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; V- Submeter a direção nomes dos instrutores, professores e conferencistas; VI- Receber reclamações de discentes, e dar-lhes resolutividade, submetendo-as a Direção, quando não houver condições de solução; e VII- Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE Art. 9º O corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por professores visitantes, e profissionais especializados integrantes do quadro de pessoal do município ou instituições que estabeleceram parcerias com a Câmara Municipal, deverão ter formação acadêmica para ministrar os temas em formação. Parágrafo único – São visitantes, os professores convidados pela Escola do Legislativo para colaborar nas atividades didáticas, científicas e/ou de pesquisas em caráter extraordinário. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicadas a categoria, desde que haja previsão orçamentária. Art. 10º Para consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Legislativo poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, publicações, bem como promover a divulgação de sua produção de forma gratuita. Art. 11º Será destinado o espaço físico auditório da área superior do prédio que recebera o nome de Auditório Jorge Jacinto de Santana . A Escola do Legislativo de Paripiranga integrará a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado da Bahia. Terça-feira 19 de Dezembro de 2023 188 - Ano XVI - Nº 3286 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKJBMTFBNDLBMTDDMTYWNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 – Tel./Fax (0xx75)3279-3074 6 Art. 12º Para atender as despesas decorrentes desta Lei serão usados recursos próprios do orçamento vigente da Câmara Municipal de Paripiranga, suplementados se necessário. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 15 de dezembro de 2023. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal