| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia. Mensagem 18/2020 De 30 de junho de 2020. EXMO. SR. JUSTINO DAS VIRGENS NETO PREFEITO MUNICIPAL PARIPIRANGA - BAHIA Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 08/2020 —'Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” LDO 2021, aprovada em 26 de junho de 2020. De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da Bahia, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020, originada do Projeto de Lei 02 de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove) votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no dia 26 de junho do corrente ano. Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020. IPAL DE PARIPIRANGA Maria Creuza dos Santos Andrade Secretária Admunistratva Portaria 01/2019 sp Ureuudes — Qui O. 2026 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020, originada do Projeto de Lei 02 de 13 de Abril de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias”, após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove) votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no dia 26 de junho do corrente ano. Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020. ay dos Santos Andrade Secretária Admunistratwa. Portaria 01/2019 ) DIREMRIZES ORCAMENTÁRIAS 7 (0 pl PREFEITURA DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Paripiranga/BA, 24 de julho de 2020. Ofício nº 150/2020. Assunto: Encaminha Lei nº 08/2020 Excelentíssimo Senhor(a) José Aloisio Virgens Santa Rosa Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga Senhor Presidente, Com cordiais cumprimentos, venho à presença de V. Exa, encaminhar a Lei 08/2020 que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício 2021, sancionada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Justino das Virgens Neto, para registro nos arquivos desta casa. No ensejo, reafirmamos protestos de alta consideração. Atenciosamente, VIVIANE PATRÍCIA LEAL SANTOS RODRIGUES Secretária de Administração Geral Portaria nº. 24/2020 Praça Municipal, nº. 315 — Centro - CEP 48.430-000 - Tel.: (75) 3279-2322 PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO! - CAPÍTULO II - CAPÍTULO III - CAPÍTULO |V - CAPÍTULO V - CAPÍTULO VI - CAPÍTULO VII - CAPÍTULO VIII - CAPÍTULO IX - CAPÍTULO X- ANEXOS DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DAS METAS E RISCOS FISCAIS DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES Às TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE cusTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia. Mensagem 18/2020 De 30 de junho de 2020. EXMO. SR. JUSTINO DAS VIRGENS NETO PREFEITO MUNICIPAL PARIPIRANGA - BAHIA Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 08/2020 —“Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” LDO 2021, aprovada em 26 de junho de 2020. De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da Bahia, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020, originada do Projeto de Lei 02 de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove) votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no dia 26 de junho do corrente ano. Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020. E CÂMARA M ICIPAL DE PARIPIRANGA Mario Cheued dos Santos Andrade ecreraria Administrativa Portaria 01/2019 / PREFEITURA DE ARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 08/2020 DE 26 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — as metas e riscos fiscais; Ill — a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V-— as disposições referentes às transferências voluntárias; VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VII — as alterações na legislação tributária do Município; VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X — as disposições gerais. CAPÍTULO | o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, os Programas indicados no Anexo | desta Lei. $ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 11 de 17 de outubro de 2017, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei. 6 PaRipIRANGA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. $ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: | - Suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; Il - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 8 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. 8 5º - As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo Il desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: |- Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 1 - Austeridade na utilização dos recursos públicos; III - Fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica. IV - Empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - Priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VIII - Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. IX - Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X - Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes, $ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. $ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10º Edição. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: | - Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HIy - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - Subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - Transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, xIt - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da divida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - Crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo; XVI - Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - Unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou P/ PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - Unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - Órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias, XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - Alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: | - Pessoal e Encargos Sociais - 1; Il - Juros e Encargos da Dívida - 2; Ill - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras - 5; VI - Amortização da Divida - 6. $ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. É PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. S& 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. SEÇÃO! DOS PRAZOS Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: | - Texto da lei; Il - Demonstrativos orçamentários consolidados; Hll - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º). $ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: | - Receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Il - Receita segundo a categoria econômica; HIl - Despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - Despesa segundo a função, subfunção e programa; V - Receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; PREFEITURA DE Cp PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - Ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - Demonstração da dívida fundada e flutuante; X - Evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - Evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - Planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - Legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - Finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | - Programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; Il - Demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2018-2021. 83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO! DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2021 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e autarquias. Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. $ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA. 8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 13 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 e Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. 8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. 8 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais. Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2021, nos termos do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2020. Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: | - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - Houver viabilidade técnica e econômica; Ill - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV - Ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim É PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: | - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; | - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 8 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo primeiro - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: PREFEITURA DE o PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | - Mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Il - Pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Ill - Nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Parágrafo segundo - Considerando a Situação de Emergência declarada no Estado da Bahia em função da Pandemia Mundial, e com esforço para evitar o avanço na transmissão Novo Coronavírus (Covid 19) passando temporariamente pela adoção ou ampliação de medidas restritivas, evitando aglomerações, sem prejuízo de se assegurar a participação popular, bem como a continuidade da boa prestação de serviços à sociedade, exclusivamente nesse exercício, se realizará: a) Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas leis de planejamento (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). SEÇÃO ll DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que: | - Aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; Il - Anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) Recursos vinculados; b) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; Ill - Anulem despesas relativas à: a) Dotações para pessoal e encargos sociais; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) Seguridade social; PREFEITURA DE o PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. & 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2018-2021. $ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. $ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. $ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO Il DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 26 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2021, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM. 81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. 82º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA. Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso IIl, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 30 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. 8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. 8 2º - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. & 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. PREFEITURA DE (4 PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. $4º- A apresentação das fontes de recursos de que trata O $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, conforme abaixo: GRUPO | FONTE udo | DE DE e CECIONAL O | ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES FONTES | RECURSO [ol 1 | 0 | "000 "| Recursos Ordinários 7 j 6 1 000 Receitas de Impostos e 1 01 000 Transferências de Impostos - Educação - 25% 1 Receitas de Impostos e 02 000 Transferências de Impostos - Saúde - 15% 03 000 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS E Fundamental - Salário Educação Bahia - FCBA Sistema Unico de Saúde - SUS Transfe. de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Transferências FUNDEB (60% 2 — > = o Transferências FUNDEB (40% Recursos Próprios de Consócios LS) | o o Contrato de Rateio Educação Educação Saúde Saúde ES 2 24 000 Transferências de Convênios - Outros Transferências de Convênios - Outros Transfe. de Recursos do Fundo 8 2 28 000 Estadual de Assistência Social - FEAS LS] nm rá e] MN e) (o) o No 1] No 00 00 000 00 00 o mn N wo o o o 9) DX) nm mM Es [a] PREFEITURA DE o PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Transferências de Recursos do 9 2 29 000 Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Transferências do Fundo de 8 2 30 000 Investimento Econômico Social - + FIES 000 Royalties/Fundo Especial do É = na Petróleo/CFERM Cessão Onerosa - Volumes E 2 4 L sua Excedentes do Pré-Sal Receitas Próprias de Entidades » 2 So 000 de Administração Indireta 9 2 55 000 Transferência Especial da União 4 2 90 000 Operações de Crédito Internas 4 2 91 000 erações de Crédito Externas [o] 1 92 000 Alienação de Bens (o) L 1 93 000 Outras Receitas Não Primárias Remuneração de Depósitos ! É Eu - ooo Bancários Ações Judiciais FUNDEF - 9 1 a Es 000 Precatórios Ações Judiciais FUNDEB - a 4 9 a Boo Precatórios 8 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando- se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2021, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 81º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 82º - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento. PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 33 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91 e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 34 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: | - No âmbito das receitas: a) Aumento real da arrecadação tributária; b) Recebimento da dívida ativa tributária; c) Recuperação de créditos junto à União; d) Geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) Adequação dos benefícios fiscais; Il - No âmbito das despesas: a) Racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) Controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) Administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) Autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) Execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) Controle de custos. Parágrafo único - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 35 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; lH - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo Il desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. $ 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: | - Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2021, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 1 - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; Ill - O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) Investimentos e inversões financeiras; b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA c) Outras despesas correntes. 8 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far- se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO | ] DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 41 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; Il - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - De atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 42 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: | - O programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2021; Il - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; HH - Haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - Definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. S 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. $ 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 44 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: | - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; Il - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. 81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 45 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 46 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: | - Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV - Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V - Revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; É PARiPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X - Prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - Modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros 8 1º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; $2º- Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 83º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2021. 84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: | - Estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; Il - Atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; HI - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. PREFEITURA DE E PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 47 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 48 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 50 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2020, projetadas para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 51 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de- obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; Il - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 52 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 54 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da divida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 55 - A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 56 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2021, conforme PREFEITURA DE Cp PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: |- Número da ação originária; - Número do precatório; ll- Tipo de causa julgada; IV- Data da autuação do precatório; V- Nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI- Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIl- Data do trânsito em julgado e; VIII- Número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 8 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2021 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 58 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 59 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 60 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único - As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. PREFEITURA DE o PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA. $ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2021. S 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado. 8 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. 8 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização. Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2021 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 8º Edição e suas atualizações. Art. 63 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 64 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 65 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 66 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 67 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 68 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2021, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 69 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 70 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: | - Na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; Il - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 71 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - LRF. PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 72 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no 8 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 73 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 75 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: ] - Contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; Il - Compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 76 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: |- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il - A possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; WI - A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V - Ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. 6 PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 77 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2020 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 78 - Integram esta Lei: | - Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Anexo |l - Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo Il - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo Il - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo || - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo Il - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial, 9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; Ill - Anexo Ill - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 26 DE JUNHO DE 2020. JUSTINO VIRGENS NETO EITO MUNICIPAL PARIPIRANGA CONSTRUINDO O FUTU ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021 / PAR IP JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO ANEXO | — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII — METAS FISCAIS Anexo Il. Anexo II. Anexo II. Anexo II. Anexo Il. Anexo Il. Anexo II. Anexo II. Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Estimativa e compensação da renúncia de receita Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO Ill — RISCOS FISCAIS PREFEITURA DI kh, ESTADO DA BAHIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição ROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.002 - REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.001 - GESTÃO DOS SERVIÇOS DO PLENÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.002 - GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ROGRAMA: 002 - GESTÃO PARTICIPATIVA E EFICIENTE AÇÕES - ( Código | Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.009 - AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.010 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.014 - AQUISIÇÃO DE MOBILIARTIOS E EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.015 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.018 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.017 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.035 - REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.046 - AQUISIÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.004 - GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.005 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.006 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.007 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Página: 1 de 6 aa, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48,430-000 - PARIPIRANGA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição 2.012 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ROGRAMA: 003 - EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.019 - AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.020 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.021 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.022 - REQUALIFICAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTES NAS ESCOLAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.036 - MELHORIAS E EXPANSÃO DA REDE FISICA DE ENSINO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.041 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E CRECHES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.015 - DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA OS ALUNOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.016 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.017 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CRECHE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.018 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.019 - GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.020 - ASSISTENCIA A ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.021 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINODE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.022 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Dl Dw—D————————————————————————————Tm ROGRANA: 004 - CULTIVANDO DESENVOLVIMENTO VERDE AÇÕES -( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 2.044 - INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.046 - APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 eee rr DE Página: 2 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO CNPJ: 14,215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição eee ROGRAMA: 005 - PARIPIRANGA TEM CULTURA AÇÕES - ( Código | Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.023 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.023 - GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.024 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCEIRA COM ASSOCIAÇÕES LOCAIS NA ÁREA DE CULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.026 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 0]]W]]]]WwWWwWDWw>D>—>>—>—>—>———————————————————————————————— ROGRAMA: 006 - PROGRAMA SAÚDE HUMANIZADA AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.028 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.029 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.030 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA COMBATE A DOENÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.049 - IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.047 - MANUTENÇÃOE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.048 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARNACÊUTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.049 - ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.050 - ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE GESTÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.051 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.053 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ww ]W]]]W[WwWwDwD>——D——>—>—>—>—————————————————————————————— ROGRAMA: 007 - GARANTIA DOS DIREITOS COM FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.018 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 [www] Página: 3 de 6 ás, | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição 2.014 - MELHORIAS HABITACIONAIS E SANITARIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.028 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.029 - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.030 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.031 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.032 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.033 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.034 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.035 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÁS PESSOAS IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.036 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO BOLSA FAMÍLIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.037 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DOS SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.038 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.039 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.040 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.041 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2 N]]NN]]]]WwWw—>———————————————— ROGRAMA: 008 - VIVER MELHOR AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta Dvds -tbodgolmescnçdo) Nm emme— 1.004 - REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.005 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.006 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.007 - AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA ABAST. DE AGUA E CONSTRUÇÃO CISTERNAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 eee Página: 4 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO CNPJ: 14,215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição 1.008 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.011 - DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA URBANA E SUBURBANA NA SEDE DO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.012 - REQUALIFICAÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.013 - SANEAMENTO BASICO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.033 - CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.034 - CONSTRUÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.042 - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PSMB) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.043 - CONSTRUÇÃO DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 1.047 - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SOLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.008 - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADA VICINAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.009 - CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.010 - OPERACIONALIZAÇÃO DO ESPAÇO DE DEPOSIÇÃO FINAL DE RESIDUOS SOLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.011 - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.013 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.042 - GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.043 - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.045 - PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS ARTESIANOS E BARRAGENS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 tt ]]]]]]>—>——————>>—>—————————————>>>—>————————— ROGRAMA: 009 - ESPORTE LAZER DE TODOS AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.039 - ACADEMIA AR LIVRE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 Produto Unidade de Medida Meta 1.040 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 11111] WwDWDwDN—NT—mm———————————— Página: 5 de 6 CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA sda 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA é : ) PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021 ódigo - Descrição 1.044 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1.048 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.025 - AÇÕES INTEGRADAS E ATIRCULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES E ATLETAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 2.027 - GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ROGRAMA: 010 - VIVE EM PAZ AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 2.003 - GESTÃO DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 ROGRAMA: 011 - PROGRAMA PARIPIRANGA EMPREENDEDORA AÇÕES - ( Código ! Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta 1.038 - REQUALIFICAÇÃO DA ESTRUTURA TURÍSTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 &. ESTADO DA BAHIA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II METAS ANUAIS PREFEITUI &m PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 (Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)! METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA ANÁLISE PRELIMINAR? O Banco Central reduziu suas projeções para a inflação para 2020 e dos próximos dois anos. De acordo com o Relatório Trimestral de Inflação de março do ano em curso, a autoridade monetária agora projeta o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2,6% neste ano, 3,2% em 2021 e 3,3% em 2022. Essa previsão considera câmbio e juros estimados na pesquisa Focus, compilação semanal de projeções coletadas junto ao mercado financeiro. No relatório anterior, de dezembro de 2019, as projeções eram de 3,5% em 2020, 3,4% em 2021 e 3,4% em 2022. No cenário com taxa Selic e câmbio constantes, o BC estima o IPCA em 3,0% em 2020, 3,6% em 2021 e 3,8% em 2022. Essa projeção condicional pressupõe juros estáveis em 4,25% ao ano e a taxa de câmbio na média de R$ 4,75, vigente nos cinco dias úteis anteriores à reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central - BC. No documento de dezembro, as estimativas eram de 3,6% para 2020, 3,7% para 2021 e 3,9% para 2022. Naquela projeção, utilizou-se taxa de juros estável em 5% ao ano e taxa de câmbio de R$ 4,20 vigente nos cinco dias anteriores à reunião de setembro do Copom. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 2 Fonte: https: //valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/26/por-impacto-do-coronavirus-be-reduz-projecoes-de-inflacao-de-202 |-a- 2022.ghtml ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS* O BC atribuiu as quedas nas projeções de inflação em seus principais cenários em função da pandemia de covid-19. Mais recentemente, os desenvolvimentos relacionados à pandemia do Novo Coronavírus tiveram papel fundamental na queda das projeções. De um lado, a depreciação acentuada da taxa de câmbio exerce pressões inflacionárias. De outro lado, a redução nos preços de commodities, com destaque para o preço do petróleo, exerce uma significativa pressão desinflacionaria. Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde — OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial, oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para Coronavirus disease 2019 (doença por Coronavírus 2019, na tradução); No decorrer do ano é esperado que as ações de combate à COVID-19 venham a gerar perdas na arrecadação em todos os entes federados brasileiros e que afetarão os valores a serem repassados a título de fundos de participação dos estados e dos municípios; Espera-se que a União preste apoio financeiro aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente às perdas (variação nominal negativa) de valores creditados à título de Fundos de Participação de março a junho de 2020 comparativamente ao mesmo período de 2019, tendo como objetivo mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19; Partindo dessas premissas, projetaremos as receitas municipais, para 2021, de forma cautelosa. 1. INTRODUÇÃO Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. 3 hutps://www.enm.org.br/ems/Diblioteca/NT. n.20.2020. Contabilizacao, auxilio, financeiro. para minimizar. perdas EPM pdf ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente. Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2021, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, apresentamos as seguintes considerações: 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm- se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2020 da União. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período 2021 - 2023, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preços para o Consumidor Amplo PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA (IPCA), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2017 à 2019). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2023 Crescimento real do PIB — BA (%) 1,00 Inflação IPCA (%) 3,40 Transferências Constitucionais (%) 1,00 Esforço de Arrecadação Municipal (Yo 1,00 A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2021, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios — COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS - Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPle IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2018-2021. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um “5 PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2021, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 ANEXO II. A TTota 1s Primárias (1) “a Total 4 64.993.746,37 62.000.000,00 65.844.000,00 Read as 058.016, 65.184.078,24| 201,97 :as Primárias (II) 61.699.022,00 65.524.361,36] 61.260.825,66] 69.717.920,49 200,99 ido Primário (IH) = (E - TI) 105.363,00 111.895,51 111.883,07 119.056,82 0,34 ido Nominal 1.172.025,49 1.246.143,10] 1.244.601,04 1.325.896,26] 3,82 Pública Consolidada 34.159.913,40 33.209.583,27) 32.114.389,01 31.084.169,94 89,61 Consolidada Líquida 25.802.247,01 VD=(NV) il, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 =ulo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: >>> iripiranga 2021 plementar n.º 101 Art. 4º 8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e 2 da divida pública, para o exercicio a que se referirem e para os dois seguinte MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 ANEXO II. B LRF, art. 4º 8 2º, inciso 1 R$ 1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação % (c/a) ESPECIFICAÇÃO 53.676.653,88 54.484.346,35 0.306.930,00 50.154,167,00 50.306.930,00 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (II) 54.748.435,45 53.846.686,75 (901.749) (1,65) Resultado Primário (III) = (1 - 11) (4.594.268,45) (170.032,87)| (0,0000) 4.424.236 (96,30) Resultado Nominal 1.133.712,80 1.133.712,80 0,0000 - - Divida Pública Consolidada 36.355.191,89 35.404.673,00 0,0001 (950.519) (2,61) Dívida Consolidada Líquida 30.722.004,11 28.251.155,15 0,0001 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 (2.470.849) Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019 Especificação Valor R$ Milhares Previsão do PIB Estadual para 2019 280.000.000.000,00 Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019 304.800.000.000,00 Lei Complementar n.º 101, Art. 4º $ 2º inciso |: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 ANEXO II. € E, art. 4º 6 20, inciso IL R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES aceita Tota aceitas Primárias (1) aspesa Total aspesas Primárias (II) 2sultado Primário (1 - II) >sultado Nominal vida Pública Consolidada vida Consolidada Liquida 69.836.977,31] 6,40% 70.058.016,00] 6,40% 69.717.920,49] 6,40% 119.056,82] 0,00% 1.325.896,26] 0,00% 35.404.673,00 33.209.583,27] 31.084.169,94] -6,40% 28.251.155,15 26.499.583,53 24.803.610,18]-6,40% ESPECIFICAÇÃO 65.184.0 64.993.746 65.184.078,24] 5,92% Ko 53.676.653,88 54,484.346,35| aceita Total aceitas Primárias (1) 2spesa Total y 61.358.147,11 61.538.766,38 2spesas Primárias (II) 47.836.225,79| 59.709.200,00] 24,82%) 57.918.768,97 61.260.825,66) 64.891.188,78] 5,93% asultado Primário (1 - II) 2.550.543,94] 101.800,00 105.351,98 111.883,07) 119.042,74] 0,00% 2sultado Nominal 2.693.540,41) 1.172.025,49) 1.324.150,50] 0,00% vida Pública Consolidada 17.741.642,69] 35.404.673,00 34.159.913,40 30.124.674,63] -6,20% vida Consolidada Liquida 12.010.261,36] 28.251.155,15 28.251.155,15[135,23%| 27.458.586,79 24.192.676,45]-6,24% INTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 atodologia de Cálculo dos Valores Correntes 2023 “escimento real do PIB - BA (% a.a. flação IGP - DI (% a.a. - 12 meses) ansferências Constitucionais (% a.a. iforço de Arrecadação Municipal O-Paripiranga 2021 Complementar nº 101, Art. 4º, 8 2º, inciso Hi: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as nas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 ANEXO II. D LRF, art. 4º & 2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 2018 2017 Patrimônio/Capita 0,00% 0,00% Reservas - 0,00% E 0,00% - Resultado Acumulado 57.438.035,95 100,00%)| 49.243.434,29 100,00%| 3.408.353,90) 57.438.035,95 49.243.434,29)| - | (3.408.353,90 REGIME PREVIDENCIÁRIO Reservas O municipio não tem regime de previdência própria Lucro ou Prejuízos Acumulados FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 TDO-Parpiranga202 o —— Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III: 82º O Anexo conterá ainda: lt - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 ANEXO II E 42º, inciso L VECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóvei: DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores (9) = (Ca = Id) + Ih) (h) = ((1b = Ie) + Ini) (1) = (Ie = 119) FERE E “ONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 “ota : -JO - Paripiranga 2021 1 Complementar nº 101/00 Art. 4º & 2º, inciso III: 82º O Anexo conterá ainda: «.. « evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 ANEXO II F AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, inciso IV. alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO 2017 R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais vil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes ««:CEITAS DE CAPITAL (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos > 's Receitas de Capital “mDMINISTRAÇÃO (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital 1 «EVIDÊNCIA (V) 3eneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários senefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Mutras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias “PTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI P"SULTADO PREVIDENCIÁRIO (ID - qr = vi, I I I P"CURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2017 EEEZOCEA 2019 VALOR MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 ANEXO II F R$ 1,00 AME - Demonstrativo 6 (LRE, art, 4º, 8 2º, inciso IV. alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO APPS “ano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Jutros Aportes para o RPPS “ecursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2019 ENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa -avestimentos e Aplicações “ui Jens e Direitos PLANO FINANCEIRO IRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS -«ECEITAS CORRENTES (VIII) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo “nativo ensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais “eceita de Serviços Dutras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes PSCEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos mortização de Empréstimos “Outras Receitas de Capital R *"SMINISTRAÇÃO (XI) «Sespesas Correntes “espesas de Capital "EVIDÊNCIA (XII) “enefícios - Civil Aposentadorias Pensões s Benefícios Previdenciários enefícios - Militar MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 ANEXO II F Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciári Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS ) EEE POR Demais Despesas Previdenciárias +“ OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO Yecursos para Cobertura de Insuficiências Financ. R p mação de R [va | La ATUBRNR Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro Previdenciárias | Previdenciárias | Previdenciário do Exercício (a) (b) (9) =(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) EXERCÍCIO “ONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 LDO - Paripiranga 2021 1 Complementar n.º 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 ANEXO II. G AMP - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES/ : VI MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO 2021 2023 R$ 1,00 TRIBUTO COMPENSAÇÃO FONTE: Sistema con Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 LDO - Paripiranga 2021 Lei Complementar 101/00 Ant. 4º & 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 ANEXO II. H AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00 (=) Transferências Constitucionais 700.000,00 =) Transferências ao FUNDEB 400.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 900.000,00 Redução Permanente de Despesa (II 3.200.000,00 Margem Bruta (III) = (I+II 4.100.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200,00 Novas DOCC 2.834.200,00 Novas DOCC geradas por PPP E Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV' 1.265.800,00 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. LDO - Paripiranga 2021 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 5 PARIPIRANG JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO TI RISCOS FISCAIS E PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO III DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. ! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2021, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materialzarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 ANEXO HI ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 E VOS CONTINGEN Es PROVIDENCIAS o] [E Desoniçãos po o Desenição e js alor] Abertura de Créditos adicionais a partir da| Demandas Judiciais 60.000,00]Reserva de Contingência ou de 60.000,00 cancelamento de despesas discricionárias DividasemProcessodeReconhccimeno [| | IL Avais c Garantias Concedidas E O ssunção de Passivos DO PS ESE Sa Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 60.000,00 [SUBTOTAL 60.000,00 VO EE PROVIDENCIAS e ENO CE PEER TT ERES RENO E Contingenciamento de despesa e/ou ne ae limitação de empenho e movimentação! Frustração de Arrecadação 500.000,00 financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - 500.000,00 Lei de Responsabilidade Fiscal. Retução de IMbosaMir | [o DicrepincadeProjeçõess [0 [TT Contingenciamento de despesa e/ou ; a limitação de empenho e movimentação) Outros Riscos Fiscais 2.620.000,00 financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - 2.620.000,00 Lei de Responsabilidade Fiscal. SUBTOTAL 3.120.000,00] SUBTOTAL 3.120.000,00 TOTAL 3.180.000,00/ TOTAL 3.180.000,00 FONTE; Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020 LDO - Paripiranga 2021 14 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 6 3º: $ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020, originada do Projeto de Lei 02 de 13 de Abril de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias”, após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove) votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no dia 26 de junho do corrente ano. Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da referida Lei, nos termos do Art, 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020. CÂMARAMUNICIPALDE PARIPIRANGA Maria Creuza dos Secretária Administrativa Portaria 01/2019