br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 8/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
native_id68

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 67

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 18/2020
De 30 de junho de 2020.
EXMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PARIPIRANGA - BAHIA
Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 08/2020 —'Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2021 e dá outras providencias” LDO 2021, aprovada em 26 de
junho de 2020.
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA,
Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da Bahia, sirvo-me
do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020,
originada do Projeto de Lei 02 de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” após tramitação
regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por
10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove)
votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no
dia 26 de junho do corrente ano.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da
referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Intemo da Câmara Municipal
de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020.
IPAL DE PARIPIRANGA
Maria Creuza dos Santos Andrade
Secretária Admunistratva Portaria 01/2019
sp Ureuudes
— Qui
O. 2026
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020,
originada do Projeto de Lei 02 de 13 de Abril de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias”, após tramitação
regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por
10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove)
votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no
dia 26 de junho do corrente ano.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto
da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020.
ay dos Santos Andrade
Secretária Admunistratwa. Portaria 01/2019
)
DIREMRIZES
ORCAMENTÁRIAS
7 (0 pl
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Paripiranga/BA, 24 de julho de 2020.
Ofício nº 150/2020.
Assunto: Encaminha Lei nº 08/2020
Excelentíssimo Senhor(a)
José Aloisio Virgens Santa Rosa
Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, venho à presença de V. Exa, encaminhar a Lei 08/2020
que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício 2021, sancionada pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, Justino das Virgens Neto, para registro nos arquivos desta casa.
No ensejo, reafirmamos protestos de alta consideração.
Atenciosamente,
VIVIANE PATRÍCIA LEAL SANTOS RODRIGUES
Secretária de Administração Geral
Portaria nº. 24/2020
Praça Municipal, nº. 315 — Centro - CEP 48.430-000 - Tel.: (75) 3279-2322
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO! -
CAPÍTULO II -
CAPÍTULO III -
CAPÍTULO |V -
CAPÍTULO V -
CAPÍTULO VI -
CAPÍTULO VII -
CAPÍTULO VIII -
CAPÍTULO IX -
CAPÍTULO X-
ANEXOS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES Às
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE cusTOS
E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 18/2020
De 30 de junho de 2020.
EXMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PARIPIRANGA - BAHIA
Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 08/2020 —“Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2021 e dá outras providencias” LDO 2021, aprovada em 26 de
junho de 2020.
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA,
Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da Bahia, sirvo-me
do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020,
originada do Projeto de Lei 02 de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias” após tramitação
regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por
10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove)
votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no
dia 26 de junho do corrente ano.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da
referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020.
E
CÂMARA M ICIPAL DE PARIPIRANGA
Mario Cheued dos Santos Andrade
ecreraria Administrativa Portaria 01/2019
/ PREFEITURA DE
ARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 08/2020
DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
de 2021 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para
o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 165, 8
2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — as metas e riscos fiscais;
Ill — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V-— as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VII — as alterações na legislação tributária do Município;
VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X — as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2021, os Programas indicados no Anexo | desta Lei.
$ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2021 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 11 de 17 de outubro de 2017,
e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei.
6 PaRipIRANGA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas
fiscais, e também da política social.
$ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
| - Suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos
adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão
responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do
Chefe do Poder Executivo;
Il - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo.
8 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, caso ocorra a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
8 5º - As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo Il
desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura
nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos
Orçamentos de 2020, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exercício de 2021 a Administração Municipal observará as
seguintes diretrizes gerais:
|- Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
1 - Austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - Fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular
para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica.
IV - Empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e
culturais.
V - Priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para
criança, saúde e saneamento básico;
VI - Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal,
através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua
competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados
de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VIII - Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento
econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a
iniciativa privada.
IX - Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X - Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes,
$ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a
promoção eficaz de políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando
medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não se
constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os anexos referidos no caput deste artigo estão em
consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos
Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 286 de 07 de maio de 2019, em sua
10º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
| - Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HIy - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI - Subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
VII - Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações
especiais, função e subfunção;
VIII - Transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX - Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
X - Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de
um órgão para outro;
XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
xIt - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da divida pública, se julgadas procedentes
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas
em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XIV - Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas
a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - Crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo
autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade pública;
XVII - Unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou
P/ PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias
específicas;
XVIII - Unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIX - Órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias,
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o
Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - Alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria
econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
| - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
Il - Juros e Encargos da Dívida - 2;
Ill - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Divida - 6.
$ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente
pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por
instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos e entidades.
É PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior
observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e
suas alterações.
S& 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista
inicialmente.
8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras
e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos
seus fins.
8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa.
SEÇÃO!
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação
pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de
lei, será composta de:
| - Texto da lei;
Il - Demonstrativos orçamentários consolidados;
Hll - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º).
$ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il
do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos
arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:
| - Receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei
Federal nº 4.320/64;
Il - Receita segundo a categoria econômica;
HIl - Despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de
recursos e por grupo de natureza de despesa;
IV - Despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - Receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo
poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de
recursos;
PREFEITURA DE
Cp PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VI - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - Ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - Demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - Evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - Evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - Planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - Legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
XIV - Finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se
refere o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
Il - Demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2018-2021.
83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do
caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à
Lei Orçamentária Anual.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão
realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e
Finanças.
SEÇÃO!
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2021 abrangerá os orçamentos fiscal e
da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos
especiais e autarquias.
Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
$ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de
agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da
receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de
2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de
agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de 2019. do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA.
8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o 8 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 13 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio
de 2001, com suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro
de 2017, Ato n.º 41/2017 de 17 de janeiro de 2018 e Ato n.º 288/2018 de 23 de
agosto de 2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos
créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de
orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto,
atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
8 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de
gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2021
e em seus créditos adicionais.
Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento
de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária,
poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de
despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de
receitas para o exercício de 2021, nos termos do disposto no 8 3º do art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês
de julho de 2020.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos se:
| - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il - Houver viabilidade técnica e econômica;
Ill - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
IV - Ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim
É PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira
ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
de sua proposta orçamentária:
| - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o
dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal,
assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
| - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no
inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e
razoabilidade.
Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão
orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de
orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação
de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde
que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
8 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
$ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para
exercício de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04
de maio de 2000.
Parágrafo primeiro - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
PREFEITURA DE
o PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
| - Mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e
nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de
classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
Il - Pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta
orçamentária do exercício.
Ill - Nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação
social democraticamente.
Parágrafo segundo - Considerando a Situação de Emergência declarada no
Estado da Bahia em função da Pandemia Mundial, e com esforço para evitar o
avanço na transmissão Novo Coronavírus (Covid 19) passando
temporariamente pela adoção ou ampliação de medidas restritivas, evitando
aglomerações, sem prejuízo de se assegurar a participação popular, bem como
a continuidade da boa prestação de serviços à sociedade, exclusivamente
nesse exercício, se realizará:
a) Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas
leis de planejamento (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual).
SEÇÃO ll
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos
adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
| - Aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78
combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
Il - Anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) Recursos vinculados;
b) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Ill - Anulem despesas relativas à:
a) Dotações para pessoal e encargos sociais;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) Seguridade social;
PREFEITURA DE
o PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos
complementares e interdependentes.
& 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual
2018-2021.
$ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
$ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
$ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas
Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a
Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o
funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja parte
cuja alteração é proposta.
SEÇÃO Il
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio
de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações
claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação
da Lei Orçamentária Anual para 2021, bem como suas alterações nos quadros
de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria - SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM.
81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo
SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente
validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução
n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de
Dezembro de 2010 do TCM-BA.
82º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de
Contas dos Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05,
1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e
1355/17, referente à documentação mensal da receita e da despesa e da
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados,
exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução
n.º1337/2015 do TCM-BA.
Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de
maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso IIl, art. 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º
6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 30 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo
será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
8 2º - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA
2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso
para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de
despesas correspondentes.
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao
disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
& 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e
fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação.
8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
PREFEITURA DE
(4 PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre,
os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
$4º- A apresentação das fontes de recursos de que trata O $ 1º deste artigo,
será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27
de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
TCM-BA, conforme abaixo:
GRUPO | FONTE
udo | DE DE e CECIONAL O | ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES
FONTES | RECURSO
[ol 1 | 0 | "000 "| Recursos Ordinários
7 j
6
1 000
Receitas de Impostos e
1 01 000 Transferências de Impostos -
Educação - 25%
1
Receitas de Impostos e
02 000 Transferências de Impostos -
Saúde - 15%
03 000 Contribuição p/ o Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS
E
Fundamental - Salário Educação
Bahia - FCBA
Sistema Unico de Saúde - SUS
Transfe. de Recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE
Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico - CIDE
Transferências FUNDEB (60%
2
—
>
=
o
Transferências FUNDEB (40%
Recursos Próprios de Consócios
LS)
|
o
o
Contrato de Rateio
Educação
Educação
Saúde
Saúde
ES 2 24 000 Transferências de Convênios -
Outros
Transferências de Convênios -
Outros
Transfe. de Recursos do Fundo
8 2 28 000 Estadual de Assistência Social -
FEAS
LS]
nm
rá
e]
MN
e)
(o)
o
No
1]
No
00
00
000
00
00
o
mn
N
wo
o
o o
9) DX)
nm mM
Es [a]
PREFEITURA DE
o PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Transferências de Recursos do
9 2 29 000 Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS
Transferências do Fundo de
8 2 30 000 Investimento Econômico Social -
+ FIES
000 Royalties/Fundo Especial do
É = na Petróleo/CFERM
Cessão Onerosa - Volumes
E 2 4 L sua Excedentes do Pré-Sal
Receitas Próprias de Entidades
» 2 So 000 de Administração Indireta
9 2 55 000 Transferência Especial da União
4 2 90 000 Operações de Crédito Internas
4 2 91 000 erações de Crédito Externas
[o] 1 92 000 Alienação de Bens
(o) L 1 93 000 Outras Receitas Não Primárias
Remuneração de Depósitos
! É Eu - ooo Bancários
Ações Judiciais FUNDEF -
9 1 a Es 000 Precatórios
Ações Judiciais FUNDEB -
a 4 9 a Boo Precatórios
8 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando
ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-
se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada
de recurso.
Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social para o exercício de 2021, o Município buscará a obtenção
dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º
desta Lei.
81º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
82º - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia,
fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses
orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e
serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
pagamento.
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 33 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia,
fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses
orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91 e
serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 34 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre
outras:
| - No âmbito das receitas:
a) Aumento real da arrecadação tributária;
b) Recebimento da dívida ativa tributária;
c) Recuperação de créditos junto à União;
d) Geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) Adequação dos benefícios fiscais;
Il - No âmbito das despesas:
a) Racionalização, controle e administração de despesas com custeio
administrativo e operacional;
b) Controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) Administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) Autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de
desembolso do Município;
e) Execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas
normas legais;
f) Controle de custos.
Parágrafo único - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com
base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município,
estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta
orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo,
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação.
Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta.
Parágrafo único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência
social.
Parágrafo único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços
públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000.
Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de
recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e
entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
lH - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E
CONTINGENCIAMENTO
Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo Il
desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma de execução mensal de
desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade
orçamentária.
8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria
econômica.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a
realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de
empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução
de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função
da insuficiência de receitas.
$ 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados
na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não
legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites
orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como
limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e
inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes
procedimentos:
| - Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total
das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2021, em cada
categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à
execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
1 - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa
de receitas e despesas;
Ill - O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do
bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática
indicada no caput deste artigo;
IV - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
c) Outras despesas correntes.
8 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas,
cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos
programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-
se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO | ]
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 41 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou
auxílios na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, somente
será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e
desde que preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte;
Il - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de
prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal;
V - Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios,
campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o
esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades,
forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma
evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - De atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados
da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares,
trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além
das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio,
conforme observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993.
$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções
sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo,
competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o
cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 42 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas,
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa
governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que,
concomitantemente:
| - O programa governamental específico em que se insere o benefício esteja
previsto na Lei Orçamentária de 2021;
Il - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
do programa governamental em que se insere;
HH - Haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem
observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - Definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na
execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
S 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a
pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou
entidade concedente do benefício.
$ 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o
uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou
3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e
discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 44 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei
e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a
avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
| - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública;
Il - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se
enquadrem no parágrafo único deste artigo.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 45 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à
Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da
administração tributária municipal, com destaque para:
| - Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
das normas estaduais e federais;
Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - Revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
É PARiPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VI - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas;
X - Prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
XIII - Modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado
com recursos de terceiros
8 1º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º
101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão
e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
$2º- Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a
fim de permitir a sua vigência no exercício de 2021.
84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao
interesse público, deverá:
| - Estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
Il - Atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
HI - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da LDO;
b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro
em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por
meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
PREFEITURA DE
E PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 47 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar
a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de
possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 48 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária
municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto
de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos
servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos
e instrumentos próprios.
Art. 50 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês
de julho de 2020, projetadas para o exercício de 2021, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00,
admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de
serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de
estado de emergência.
Art. 51 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo
com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que
tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza,
manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio,
desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de
pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou
de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas
admissões ou contratações.
Art. 52 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da
lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas
para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos
recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas
e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção,
acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam
dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 54 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da
despesa com amortização e encargos da divida contratual e com o
refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 55 - A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
Art. 56 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e
entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2021, conforme
PREFEITURA DE
Cp PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por
grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:
|- Número da ação originária;
- Número do precatório;
ll- Tipo de causa julgada;
IV- Data da autuação do precatório;
V- Nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
do Ministério da Fazenda;
VI- Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIl- Data do trânsito em julgado e;
VIII- Número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 8 1º
art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no
artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
observará no exercício de 2021 inclusive em relação às causas trabalhistas, a
variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 58 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de
operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, 2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado
Federal.
Art. 59 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria.
Art. 60 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito
que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - As operações de crédito que forem contratadas após a
aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a
encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a
programação das despesas.
PREFEITURA DE
o PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a
União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do
FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão
ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007,
como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia - TCM-BA.
$ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação,
podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que
ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo
limite de vigência do FUNDEB, 31/12/2021.
S 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a
qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o
pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos
celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas
em julgado.
8 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não
serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição
Federal do Brasil.
8 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os
recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial,
transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria
Regional de Controle Externo - IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2021 deverá instituir instrumentos
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da
Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 8º Edição e suas
atualizações.
Art. 63 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do
período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 64 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para
2021 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 65 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes,
deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 66 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de
Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente
serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do
recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 67 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de
despesa, se dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da
divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de
Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e
finanças.
Art. 68 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2021, o Poder
Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da
abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 69 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores,
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 70 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e
dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - Na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
Il - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal,
quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 71 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na
forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000 - LRF.
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 72 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de
cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com
o art. 54 da LRF.
Parágrafo único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no 8 1o do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 73 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº
8.666/93, alterações posteriores.
Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 75 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar
Federal nº 101/00, considera-se:
] - Contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou outro instrumento congênere;
Il - Compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 76 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
|- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il - A possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
WI - A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de
outras esferas de governo;
V - Ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante
interesse público com ou sem ônus para o município.
6 PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 77 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31
de dezembro de 2020 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total
ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele
constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada
à Câmara Municipal.
Art. 78 - Integram esta Lei:
| - Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Anexo |l - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo Il - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo Il - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo || - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Anexo Il - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial,
9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
Ill - Anexo Ill - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 26 DE JUNHO
DE 2020.
JUSTINO VIRGENS NETO
EITO MUNICIPAL
PARIPIRANGA
CONSTRUINDO O FUTU
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021
/ PAR IP
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
ANEXO | — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII — METAS FISCAIS
Anexo Il.
Anexo II.
Anexo II.
Anexo II.
Anexo Il.
Anexo Il.
Anexo II.
Anexo II.
Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior
Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativo
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência do Servidor
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
ANEXO Ill — RISCOS FISCAIS
PREFEITURA DI
kh, ESTADO DA BAHIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
ROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.002 - REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.001 - GESTÃO DOS SERVIÇOS DO PLENÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.002 - GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ROGRAMA: 002 - GESTÃO PARTICIPATIVA E EFICIENTE
AÇÕES - ( Código | Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.009 - AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.010 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.014 - AQUISIÇÃO DE MOBILIARTIOS E EQUIPAMENTOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.015 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.018 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.017 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.035 - REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.046 - AQUISIÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.004 - GESTÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E ENCARGOS GERAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.005 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.006 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO GOVERNAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.007 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Página: 1 de 6
aa, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48,430-000 - PARIPIRANGA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
2.012 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ROGRAMA: 003 - EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.019 - AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE FROTA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.020 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.021 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.022 - REQUALIFICAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTES NAS ESCOLAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.036 - MELHORIAS E EXPANSÃO DA REDE FISICA DE ENSINO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.041 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E CRECHES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.015 - DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA OS ALUNOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.016 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.017 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CRECHE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.018 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ ESCOLA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.019 - GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.020 - ASSISTENCIA A ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.021 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINODE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.022 - FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Dl Dw—D————————————————————————————Tm
ROGRANA: 004 - CULTIVANDO DESENVOLVIMENTO VERDE
AÇÕES -( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
2.044 - INCENTIVO A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.046 - APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES - GARANTIA SAFRA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
eee rr DE
Página: 2 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
CNPJ: 14,215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
eee
ROGRAMA: 005 - PARIPIRANGA TEM CULTURA
AÇÕES - ( Código | Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.023 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.023 - GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.024 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCEIRA COM ASSOCIAÇÕES LOCAIS NA ÁREA DE CULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.026 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
0]]W]]]]WwWWwWDWw>D>—>>—>—>—>————————————————————————————————
ROGRAMA: 006 - PROGRAMA SAÚDE HUMANIZADA
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.028 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.029 - REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.030 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA COMBATE A DOENÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.049 - IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.047 - MANUTENÇÃOE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.048 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARNACÊUTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.049 - ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.050 - ATENÇÃO DOS SERVIDORES DE GESTÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.051 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.053 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ww ]W]]]W[WwWwDwD>——D——>—>—>—>——————————————————————————————
ROGRAMA: 007 - GARANTIA DOS DIREITOS COM FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.018 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
[www]
Página: 3 de 6
ás, | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
2.014 - MELHORIAS HABITACIONAIS E SANITARIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.028 - AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.029 - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.030 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.031 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.032 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.033 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.034 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.035 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ÁS PESSOAS IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.036 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO BOLSA FAMÍLIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.037 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DOS SUAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.038 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.039 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.040 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.041 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 N]]NN]]]]WwWw—>————————————————
ROGRAMA: 008 - VIVER MELHOR
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
Dvds -tbodgolmescnçdo) Nm emme—
1.004 - REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS MUNICIPAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.005 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.006 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.007 - AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO SISTEMA ABAST. DE AGUA E CONSTRUÇÃO CISTERNAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
eee
Página: 4 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
CNPJ: 14,215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
1.008 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.011 - DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA URBANA E SUBURBANA NA SEDE DO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.012 - REQUALIFICAÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.013 - SANEAMENTO BASICO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.033 - CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.034 - CONSTRUÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.042 - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PSMB) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.043 - CONSTRUÇÃO DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1.047 - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SOLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.008 - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADA VICINAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.009 - CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.010 - OPERACIONALIZAÇÃO DO ESPAÇO DE DEPOSIÇÃO FINAL DE RESIDUOS SOLIDOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.011 - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.013 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.042 - GESTÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SECA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.043 - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.045 - PERFURAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE AGUADAS, POÇOS ARTESIANOS E BARRAGENS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
tt ]]]]]]>—>——————>>—>—————————————>>>—>—————————
ROGRAMA: 009 - ESPORTE LAZER DE TODOS
AÇÕES - ( Código / Descrição )
1.039 - ACADEMIA AR LIVRE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Produto Unidade de Medida Meta
1.040 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
11111] WwDWDwDN—NT—mm————————————
Página: 5 de 6
CNPJ: 14.215.826/0001-82 - CEP: 48.430-000 - PARIPIRANGA - BA
sda 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
é : ) PRAÇA MUNICIPAL - CENTRO
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
ódigo - Descrição
1.044 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL
1.048 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.025 - AÇÕES INTEGRADAS E ATIRCULADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES E ATLETAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.027 - GESTÃO E CONSERVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ROGRAMA: 010 - VIVE EM PAZ
AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
2.003 - GESTÃO DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ROGRAMA: 011 - PROGRAMA PARIPIRANGA EMPREENDEDORA
AÇÕES - ( Código ! Descrição ) Produto Unidade de Medida Meta
1.038 - REQUALIFICAÇÃO DA ESTRUTURA TURÍSTICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
&. ESTADO DA BAHIA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
METAS ANUAIS
PREFEITUI
&m PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
(Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR?
O Banco Central reduziu suas projeções para a inflação para 2020 e dos
próximos dois anos. De acordo com o Relatório Trimestral de Inflação de março
do ano em curso, a autoridade monetária agora projeta o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) em 2,6% neste ano, 3,2% em 2021 e 3,3% em
2022.
Essa previsão considera câmbio e juros estimados na pesquisa Focus,
compilação semanal de projeções coletadas junto ao mercado financeiro. No
relatório anterior, de dezembro de 2019, as projeções eram de 3,5% em 2020,
3,4% em 2021 e 3,4% em 2022.
No cenário com taxa Selic e câmbio constantes, o BC estima o IPCA em 3,0%
em 2020, 3,6% em 2021 e 3,8% em 2022. Essa projeção condicional
pressupõe juros estáveis em 4,25% ao ano e a taxa de câmbio na média de R$
4,75, vigente nos cinco dias úteis anteriores à reunião do Comitê de Política
Monetária (Copom) do Banco Central - BC.
No documento de dezembro, as estimativas eram de 3,6% para 2020, 3,7%
para 2021 e 3,9% para 2022. Naquela projeção, utilizou-se taxa de juros
estável em 5% ao ano e taxa de câmbio de R$ 4,20 vigente nos cinco dias
anteriores à reunião de setembro do Copom.
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
2 Fonte: https: //valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/26/por-impacto-do-coronavirus-be-reduz-projecoes-de-inflacao-de-202 |-a-
2022.ghtml
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS*
O BC atribuiu as quedas nas projeções de inflação em seus principais cenários
em função da pandemia de covid-19.
Mais recentemente, os desenvolvimentos relacionados à pandemia do Novo
Coronavírus tiveram papel fundamental na queda das projeções. De um lado, a
depreciação acentuada da taxa de câmbio exerce pressões inflacionárias. De
outro lado, a redução nos preços de commodities, com destaque para o preço
do petróleo, exerce uma significativa pressão desinflacionaria.
Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde — OMS decretou a
disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial, oficialmente
conhecida como COVID-19, sigla em inglês para Coronavirus disease 2019
(doença por Coronavírus 2019, na tradução);
No decorrer do ano é esperado que as ações de combate à COVID-19 venham
a gerar perdas na arrecadação em todos os entes federados brasileiros e que
afetarão os valores a serem repassados a título de fundos de participação dos
estados e dos municípios;
Espera-se que a União preste apoio financeiro aos Municípios, por meio da
entrega do valor correspondente às perdas (variação nominal negativa) de
valores creditados à título de Fundos de Participação de março a junho de
2020 comparativamente ao mesmo período de 2019, tendo como objetivo
mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade
pública e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID-19;
Partindo dessas premissas, projetaremos as receitas municipais, para 2021, de
forma cautelosa.
1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da
disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento
das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a
projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais
serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos
programas e ações.
3 hutps://www.enm.org.br/ems/Diblioteca/NT. n.20.2020. Contabilizacao, auxilio, financeiro. para minimizar. perdas EPM pdf
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o
exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma
determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de
projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento
lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente
parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre
alteração na legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de
Receitas para o exercício de 2021, a qual servirá de parâmetro para
elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, apresentamos as seguintes
considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no
modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos
inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir
matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada
receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-
se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos
12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de
atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a
arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA
(índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação
projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda
de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o
Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade
unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As
estimativas foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e
Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município
desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as
estimativas contidas no Projeto de LDO/2020 da União.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2021 - 2023, adotou-se a
variação na média esperada do Índice de Preços para o Consumidor Amplo
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
(IPCA), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e
ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao
longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais
macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU —
ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno
crescimento no decorrer do triênio (2017 à 2019). Devido este quadro evolutivo
a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos
exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes
parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2023
Crescimento real do PIB — BA (%) 1,00
Inflação IPCA (%) 3,40
Transferências Constitucionais (%) 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (Yo 1,00
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas
da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois
seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2021, leva em
conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo
aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de
valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros
fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de
investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal
reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos
Municípios — COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em
consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS - Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas
declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de
declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPle IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da
frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e
como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que
é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a
economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede
pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois
eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do
contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se
regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de
descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos
débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas
arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme
demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos
exercícios.
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2021 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2018-2021.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter
uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um
“5 PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do
governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária
2021, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos
de metas fiscais apresentados.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
ANEXO II. A
TTota
1s Primárias (1)
“a Total
4
64.993.746,37
62.000.000,00 65.844.000,00
Read as 058.016, 65.184.078,24| 201,97
:as Primárias (II) 61.699.022,00 65.524.361,36] 61.260.825,66] 69.717.920,49 200,99
ido Primário (IH) = (E - TI) 105.363,00 111.895,51 111.883,07 119.056,82 0,34
ido Nominal 1.172.025,49 1.246.143,10] 1.244.601,04 1.325.896,26] 3,82
Pública Consolidada 34.159.913,40 33.209.583,27) 32.114.389,01 31.084.169,94 89,61
Consolidada Líquida 25.802.247,01
VD=(NV)
il, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
=ulo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
>>>
iripiranga 2021
plementar n.º 101 Art. 4º 8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e
2 da divida pública, para o exercicio a que se referirem e para os dois seguinte
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
ANEXO II. B
LRF, art. 4º 8 2º, inciso 1 R$ 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
% (c/a)
ESPECIFICAÇÃO
53.676.653,88
54.484.346,35
0.306.930,00
50.154,167,00
50.306.930,00
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II) 54.748.435,45 53.846.686,75 (901.749) (1,65)
Resultado Primário (III) = (1 - 11) (4.594.268,45) (170.032,87)| (0,0000) 4.424.236 (96,30)
Resultado Nominal 1.133.712,80 1.133.712,80 0,0000 - -
Divida Pública Consolidada 36.355.191,89 35.404.673,00 0,0001 (950.519) (2,61)
Dívida Consolidada Líquida 30.722.004,11 28.251.155,15 0,0001
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
(2.470.849)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
Especificação Valor R$ Milhares
Previsão do PIB Estadual para 2019 280.000.000.000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019 304.800.000.000,00
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º $ 2º inciso |: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
ANEXO II. €
E, art. 4º 6 20, inciso IL R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
aceita Tota
aceitas Primárias (1)
aspesa Total
aspesas Primárias (II)
2sultado Primário (1 - II)
>sultado Nominal
vida Pública Consolidada
vida Consolidada Liquida
69.836.977,31] 6,40%
70.058.016,00] 6,40%
69.717.920,49] 6,40%
119.056,82] 0,00%
1.325.896,26] 0,00%
35.404.673,00 33.209.583,27] 31.084.169,94] -6,40%
28.251.155,15 26.499.583,53 24.803.610,18]-6,40%
ESPECIFICAÇÃO
65.184.0
64.993.746
65.184.078,24] 5,92%
Ko
53.676.653,88
54,484.346,35|
aceita Total
aceitas Primárias (1)
2spesa Total
y
61.358.147,11
61.538.766,38
2spesas Primárias (II) 47.836.225,79| 59.709.200,00] 24,82%) 57.918.768,97 61.260.825,66) 64.891.188,78] 5,93%
asultado Primário (1 - II) 2.550.543,94] 101.800,00 105.351,98 111.883,07) 119.042,74] 0,00%
2sultado Nominal 2.693.540,41) 1.172.025,49) 1.324.150,50] 0,00%
vida Pública Consolidada 17.741.642,69] 35.404.673,00 34.159.913,40 30.124.674,63] -6,20%
vida Consolidada Liquida 12.010.261,36] 28.251.155,15 28.251.155,15[135,23%| 27.458.586,79 24.192.676,45]-6,24%
INTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
atodologia de Cálculo dos Valores Correntes
2023
“escimento real do PIB - BA (% a.a.
flação IGP - DI (% a.a. - 12 meses)
ansferências Constitucionais (% a.a.
iforço de Arrecadação Municipal
O-Paripiranga 2021
Complementar nº 101, Art. 4º, 8 2º, inciso Hi: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
nas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
ANEXO II. D
LRF, art. 4º & 2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 2018 2017
Patrimônio/Capita 0,00% 0,00%
Reservas - 0,00% E 0,00% -
Resultado Acumulado 57.438.035,95 100,00%)| 49.243.434,29 100,00%| 3.408.353,90)
57.438.035,95 49.243.434,29)| - | (3.408.353,90
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Reservas
O municipio não tem regime de previdência própria
Lucro ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
TDO-Parpiranga202 o ——
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III:
82º O Anexo conterá ainda:
lt - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
ANEXO II E
42º, inciso L
VECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóvei:
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(9) = (Ca = Id) + Ih) (h) = ((1b = Ie) + Ini) (1) = (Ie = 119)
FERE E
“ONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
“ota :
-JO - Paripiranga 2021
1 Complementar nº 101/00 Art. 4º & 2º, inciso III:
82º O Anexo conterá ainda:
«.. « evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, inciso IV. alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
vil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
««:CEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
> 's Receitas de Capital
“mDMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
1 «EVIDÊNCIA (V)
3eneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
senefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Mutras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
“PTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI
P"SULTADO PREVIDENCIÁRIO (ID - qr = vi, I I I
P"CURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2017 EEEZOCEA 2019
VALOR
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
R$ 1,00
AME - Demonstrativo 6 (LRE, art, 4º, 8 2º, inciso IV. alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
APPS
“ano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Jutros Aportes para o RPPS
“ecursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2019
ENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
-avestimentos e Aplicações
“ui Jens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
IRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
-«ECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
“nativo
ensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
“eceita de Serviços
Dutras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
PSCEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
mortização de Empréstimos
“Outras Receitas de Capital
R
*"SMINISTRAÇÃO (XI)
«Sespesas Correntes
“espesas de Capital
"EVIDÊNCIA (XII)
“enefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
s Benefícios Previdenciários
enefícios - Militar
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciári
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
) EEE POR
Demais Despesas Previdenciárias
+“ OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
Yecursos para Cobertura de Insuficiências Financ.
R p mação de R [va
|
La
ATUBRNR
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Previdenciárias | Previdenciárias | Previdenciário do Exercício
(a) (b) (9) =(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
EXERCÍCIO
“ONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
LDO - Paripiranga 2021
1 Complementar n.º 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
ANEXO II. G
AMP - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ :
VI
MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO 2021 2023
R$ 1,00
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
FONTE: Sistema con Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
LDO - Paripiranga 2021
Lei Complementar 101/00 Ant. 4º & 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
ANEXO II. H
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00
(=) Transferências Constitucionais 700.000,00
=) Transferências ao FUNDEB 400.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 900.000,00
Redução Permanente de Despesa (II 3.200.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II 4.100.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200,00
Novas DOCC 2.834.200,00
Novas DOCC geradas por PPP E
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV' 1.265.800,00
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
LDO - Paripiranga 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
5 PARIPIRANG
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO TI
RISCOS FISCAIS
E PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da federação assumissem o compromisso com a
implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as
metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e
identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da
elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e
de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte
da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função
de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados
pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de
Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem
riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas
para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados
durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam
os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios
em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em
função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a
obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos
com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões
associadas à folha de pessoal e aumentos salariais.
! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da
dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do
repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no
mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o
segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é, dívidas
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos
julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de
dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do
setor público.
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a
administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar
essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da
municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança
judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade
de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez
que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei
Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade
do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar
ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido
aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de
decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes
elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária
e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes
listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município
vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de
seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a
política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a
garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do
orçamento de 2021, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação
bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita
quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos
orçamentários que se materialzarem compensados com realocação ou
redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da
dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em
relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é
pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das
contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das
condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ANEXO HI
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
E VOS CONTINGEN Es PROVIDENCIAS o]
[E Desoniçãos po o Desenição e js alor]
Abertura de Créditos adicionais a partir da|
Demandas Judiciais 60.000,00]Reserva de Contingência ou de 60.000,00
cancelamento de despesas discricionárias
DividasemProcessodeReconhccimeno [| | IL
Avais c Garantias Concedidas E O
ssunção de Passivos DO PS ESE Sa
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 60.000,00 [SUBTOTAL 60.000,00
VO EE PROVIDENCIAS e
ENO CE PEER TT ERES RENO E
Contingenciamento de despesa e/ou
ne ae limitação de empenho e movimentação!
Frustração de Arrecadação 500.000,00 financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - 500.000,00
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Retução de IMbosaMir | [o
DicrepincadeProjeçõess [0 [TT
Contingenciamento de despesa e/ou
; a limitação de empenho e movimentação)
Outros Riscos Fiscais 2.620.000,00 financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - 2.620.000,00
Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBTOTAL 3.120.000,00] SUBTOTAL 3.120.000,00
TOTAL 3.180.000,00/ TOTAL 3.180.000,00
FONTE; Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 19/03/2020
LDO - Paripiranga 2021
14 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 6 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 08/2020 de 26 de junho de 2020,
originada do Projeto de Lei 02 de 13 de Abril de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias”, após tramitação
regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por
10 (dez) votos a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve 09 (nove)
votos, ficando assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada no
dia 26 de junho do corrente ano.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto
da referida Lei, nos termos do Art, 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 30 de junho de 2020.
CÂMARAMUNICIPALDE PARIPIRANGA
Maria Creuza dos
Secretária Administrativa Portaria 01/2019

open original →