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norma nº 3/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaCria o CMDDM - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências
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Quarta-feira
27 de Março de 2024
15 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJEZQUVDRDM4M0E2QTJERE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 03, DE 08 DE MARÇO DE 2024
Cria o CMDDM - Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Mulher e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDDM –
do Município de Paripiranga, com competência consultiva, fiscalizadora e 
deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de 
promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os 
governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar às mulheres a 
participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Mulher é uma instância composta por 
entidades ou órgãos não governamentais, interessados em tratar das questões 
afetas ao direito da mulher e autônomo em relação ao poder público, 
constituído a partir desta lei, realizado sempre 2 (dois) meses antes das 
eleições do CMDDM.
Art. 2º. Compete ao CMDDM:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Propor diretrizes e políticas em todos os níveis da administração pública 
municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que 
atingem as mulheres;
III - Prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das 
políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
IV - Criar, em parceria com a Administração Pública e a sociedade civil,
instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os níveis e 
setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de 
emprego;
Quarta-feira
27 de Março de 2024
16 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das 
mulheres;
VI - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência 
contra as mulheres e estimular a criação e implementação de programas para 
atendi- mento das mulheres em situação de violência e de seu agressor;
VII - Promover intercâmbio e parcerias com instituições e organismos 
estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a 
finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VIII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando se 
tratarem de discriminação, violação de direitos ou violência contra as mulheres;
IX - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os 
movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das 
atividades de grupos na luta pela cidadania.
X - Fiscalizar e monitorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, 
emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas e 
projetos de Governo no âmbito municipal, estadual e federal, implementados 
neste município, que assegurem e defendam os direitos das mulheres, com 
vistas a garantir a qualidade, eficiência e eficácia desses serviços.
XI - Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas 
sobre a situação das mulheres, bem como propor medidas de Governo, 
objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a 
mulher, gerando ações que visem à equidade de gênero e de raça/etnia.
XII - Indicar ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem 
assegurar os direitos das mulheres, assim como, a eliminação da violência e da 
desigualdade social, promovendo ações que visem à promoção da equidade de 
gênero e a eliminação dos conteúdos discriminatórios contra as mulheres;
XIII - Estimular a organização de novas instituições e/ou grupos que visem a 
lutar pela promoção e garantia dos direitos das mulheres do município de 
Paripiranga.
XIV - Constituir comissão especial para tomar as providências para instalação 
do Fórum Municipal da Mulher, a fim de cadastrar as entidades e convocar sua 
constituição e reuniões.
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17 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O CMDDM será constituído por 1/3 (um terço) de representantes da 
administração pública municipal (governamental) e suas respectivas suplentes 
e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e suas respectivas 
suplentes. 
Art. 4º. Os órgãos representativos da administração municipal serão os 
seguintes: 
I - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral;
IV - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
Art. 5º. Os órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes:
I - 01 (uma) representante de associações de artesãs;
II- 01 (uma) representante de Sindicato dos trabalhadores rurais;
III – 01 (uma) representante de associações culturais;
IV - 01 (uma) representante de associações de produtores rurais;
V – 01 (uma) representante de organizações feministas;
VI – 01 (uma) representante de organização de pela inclusão;
VII - 01 (uma) representante da Igreja Católica;
VIII- 01 (uma) representante de Igrejas Evangélicas;
IX - 01 (uma) representante de Religião de Matriz Africana;
X - 01 (uma) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
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27 de Março de 2024
18 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º. O CMDDM será formado por:
I - Comissão Executiva;
II – Pleno.
Art. 7º. A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, 
secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, 
em votação simples.
Art. 8º. O pleno, que será formado pelas 15 integrantes do CMDDM e suas 
respectivas suplentes, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e
extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, exceto quando a pauta 
envolver casos de violação de direitos que, por questões de foro íntimo ou 
visando proteção da integridade física ou moral da mulher, devam ser 
deliberadas em sigilo.
Art. 9º. No início de cada gestão será realizado o planejamento estratégico do 
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, 
envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes.
Art. 10. Devem ser programadas ações de capacitação das conselheiras por 
meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação
de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto,
deve-se prever recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do 
CMDDM.
Art. 11. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de 
forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e 
vulneráveis;
II - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em 
articulação com outras políticas públicas;
III - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a 
sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
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19 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
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IV - Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a 
participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de 
outros Conselhos;
V - Garantia da construção de uma política pública efetiva.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 12. O mandato das conselheiras será de 2 anos, permitindo-se uma única 
recondução.
Art. 13. A cada conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá suas 
titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos 
previstos no regimento interno, tendo a suplente direito a voto apenas enquanto 
perdurar a substituição.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou vacância por qualquer meio do 
mandato de conselheira titular, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou 
vacância da suplente que assumiu a titularidade, o Poder Executivo ou órgão 
da sociedade civil por ela representado deverá indicar a substituta no prazo de 
10 (dez) dias do comunicado.
Art. 14. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que: 
I – Desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
II – Por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar 
pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e 
sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista 
no Regimento Interno;
III – Proceder de modo incompatível coma dignidade das funções;
IV – For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 15. A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do 
CMDDM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante 
provocação da Conselheira, do Ministério Público ou qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa.
Quarta-feira
27 de Março de 2024
20 - Ano XVII - Nº 3414 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. No caso de perda de mandato, assume a suplente e a 
escolha da nova suplência dar-se-á na forma estabelecida no Regimento 
Interno, observando-se, em todo caso, a representatividade à qual a 
conselheira destituída era vinculada.
Art. 16. O exercício da função de conselheira é considerado serviço público 
relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições 
administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que 
permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e 
atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar 
a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei.
Art. 19. O CMDDM terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua 
instalação, para aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão 
decididas em plenária, seguindo normativas Federal, Estadual e Municipal 
referentes às Políticas de Defesa dos Direitos das mulheres..
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga, 08 de março de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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